Parecer em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Processo nº. 2000208-62.2014.8.26.0000
Requerente: Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto
Requeridos: Prefeito
Municipal de São José do Rio Preto e Presidente da Câmara de São José do Rio
Preto
I - Constitucional. Tributário. Processo civil.
Ação direta de inconstitucionalidade. Condições da Ação. Falta de Pertinência Temática. Extinção da Ação
sem Resolução do Mérito. II - artigos 17 e seus Anexos I e II; 18; 19 e 20 da
Lei Complementar n. 400, de 17 de dezembro de 2013, do Município de São José do
Rio Preto. Reajuste do valor venal dos imóveis. Alegação de ofensa aos
princípios da moralidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação do
efeito confiscatório do tributo. Limites de cognoscibilidade no contencioso de
constitucionalidade. Matéria de fato
dependente de prova. I - Não há pertinência temática se a lei impugnada não reflete direta e
imediatamente no interesse da categoria representada, não atendendo ao
requisito específico o mero interesse indireto ou econômico, sem ligação
imediata e direta com o escopo institucional da entidade sindical II - Não
sendo evidente no texto normativo, a violação da capacidade contributiva e da
proibição do confisco é matéria de fato dependente de prova, incabível na via
estreita do controle abstrato de constitucionalidade. Improcedência da ação.
Eminente Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Sindicato do Comércio
Varejista de São José do Rio Preto, tendo como alvo os artigos 17, e seus
anexos I e II, 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 400, de 17 de dezembro de
2013, do Município de São José do Rio Preto, que estabeleceu aumento do IPTU –
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
2. Sustenta o autor, em síntese, que o ato
normativo impugnado viola os princípios da moralidade, razoabilidade,
capacidade contributiva e vedação do efeito confiscatório, uma vez que a nova
lei impôs aumento de até 125%.
3. A
liminar requerida foi concedida monocraticamente (fls. 158/160). Interposto
agravo regimental pelo Prefeito do Município, o Colendo Órgão Especial, por
maioria de votos, deu provimento ao recurso, revogando a cautelar concedida
(fls. 507/519). A Procuradoria Geral do Estado, ponderando que os dispositivos
legais atacados tratariam de matéria exclusivamente local, declinou da defesa
do ato impugnado (fls. 325/327).
4. O
Presidente da Câmara Municipal (fls. 188/190) e o Prefeito Municipal (fls. 200/215)
prestaram informações, sustentando a constitucionalidade dos dispositivos
questionados.
5. É
a síntese necessária.
6. A Constituição Federal
inclui entre os legitimados ativos para a ação direta de inconstitucionalidade
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX).
Seguindo essa matriz, a Constituição Estadual legitima as entidades sindicais
ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse
jurídico no caso (art. 90, V).
7. Legitimação ativa possui o
requerente. O que demanda examinar é se é portador de pertinência temática que
se revela ante a existência de correlação
entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos
institucionais da associação, como decidido (STF, ADI 3.702-ES, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, 01-06-2011, v.u., DJe 30-08-2011).
8. O
estatuto da entidade sindical estabelece como sua prerrogativa “representar
perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da
categoria e os individuais de seus associados”.
9. Não
vejo nessa cláusula pertinência temática. As leis impugnadas inovam a
legislação tributária local sem reflexo direto e imediato na categoria
representada, ligada ao comércio varejista e lojista.
10. Não atende ao requisito específico
mero interesse indireto ou econômico, sem ligação imediata e direta com o
escopo institucional da entidade sindical, como julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ‘ad causam’ para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes” (STF, ADI-MC 1.157-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-12-1994, m.v., DJ 17-11-2006, p. 47).
11. Destarte, opino pela
extinção do processo sem resolução do mérito.
12. Se superada essa
preliminar, o parece é no sentido da improcedência da ação.
13. Sustenta o autor a inconstitucionalidade material da
lei por ofensa aos princípios da moralidade e da razoabilidade, bem como da
capacidade contributiva e da proibição do confisco em matéria tributária, previstos
nos arts. 111, 160, § 1º, e 163, II e IV, da Constituição Estadual.
14. A leitura
da lei impugnada não permite concluir ter havido inobservância aos princípios
da Administração Pública previstos no artigo 111 da Constituição Estadual.
15. No
que se refere à lesão aos princípios constitucionais tributários, também não se
vislumbra a inconstitucionalidade alegada.
16. Com
efeito, observa-se dos dispositivos da lei impugnada que eles, de per si, não aumentam o valor do IPTU
diretamente, mas revisam seu valor de forma indireta, reajustando a base de
cálculo do tributo.
17. Trata-se,
pois, de matéria que exige o exame de questões de fato, não havendo
possibilidade de se concluir, a princípio, existir violação a preceitos
constitucionais. Note-se que as porcentagens elencadas pelo requerente
correspondem à atualização do valor venal dos imóveis, não se tratando,
portanto de aumento.
18. Sobre
o tema, é pacífico o entendimento nos tribunais pátrios:
“TRIBUTÁRIO.
IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a
majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto
atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não
há que se confundir a simples atualização
monetária da base de cálculo do
imposto com a majoração da própria base
de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art.
97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a
segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: ‘é defeso, ao município,
atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.’ Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 66849/MG – Segunda Turma – Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS – Julgamento: 06/12/2011).
19. Não sendo evidente do texto
normativo, a pesquisa sobre a incompatibilidade da lei local, que depende da
análise de parâmetros que envolvem a análise de matéria de fato, torna-se
inviável o controle concentrado de constitucionalidade, como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal:
“A
ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento
básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida
e adequada utilização desse meio processual exige que o exame ‘in abstracto’ do
ato estatal impugnado seja realizado exclusivamente à luz do texto
constitucional. Desse modo, a inconstitucionalidade deve transparecer
diretamente do texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de
desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo
abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais,
para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior,
efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato
questionado” (RTJ 147/545).
20. Este Colendo Órgão Especial também já se pronunciou
sobre o tema:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Complementar nº
666, de 3 de setembro de 2013, do Município de Atibaia, que dispõe sobre a
revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários - Ausência dos alegados
vícios no processo legislativo, tendo sido o projeto de lei regularmente
discutido e votado pela totalidade dos Vereadores integrantes do Legislativo
municipal, sem que qualquer nulidade procedimental fosse arguida - Majoração
dos valores venais dos imóveis locais que não implica na igual repercussão na
carga tributária imposta aos contribuintes municipais, haja vista a criação de
mecanismo de bloqueio que estabeleceu um limite máximo de reajuste do tributo -
Exame da razoabilidade do aumento previsto na legislação municipal atacada que,
de qualquer modo, demandaria a análise de matéria de fato, incabível em sede de
controle abstrato de constitucionalidade - Desconsideração do percentual fixado
naquele ato normativo que implicaria, ainda, na indevida substituição da
discricionariedade do Poder Legislativo, em sua atuação natural, por uma
imprópria atuação do Judiciário - Precedentes desta Corte - Ausência, portanto,
de vícios de inconstitucionalidade formal ou material no ato normativo
objurgado - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADIN
n. 2001017-52.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascharetti, j. 14.05.2014)
21. Posto isso, opino pela improcedência da presente ação.
São Paulo, 23 de julho de 2014.
Gianpaolo Poggio Smanio
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico Em
Exercício
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