Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2006183-65.2014.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Mauá

Requerida: Câmara Municipal de Mauá

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.  Lei n. 4.887, de 15 de outubro de 2013, do Município de Mauá. Proibição da cobrança de estacionamento de veículos de clientes de supermercados, bancos e shoppings centers. Competência normativa federal. Direito de propriedade. Liberdade de iniciativa econômica e de concorrência. Procedência. Para além de desarrazoadamente violar o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa econômica, invade a competência normativa federal sobre direito civil lei local que proíbe cobrança de estacionamento de veículos de clientes de supermercados, bancos e shoppings centers durante quatro horas de uso, independentemente de utilização de seus serviços ou aquisição de produtos.

 

 

 

Douto Relator,

Egrégio Tribunal:

 

 

1.                Em pauta ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 4.887, de 15 de outubro de 2013, do Município de Mauá, que alterando o art. 1º da Lei n. 3.473, de 04 de abril de 2002, proíbe a cobrança de estacionamento de veículos de clientes em supermercados, bancos e shoppings centers durante quatro horas de uso, independentemente da utilização de seus serviços ou aquisição de produtos, sob alegação de incompatibilidade com os arts. 1º e 144 da Constituição Estadual por sua remissão aos arts. 5º, XXII, 22, I e 170, II a IV, parágrafo único da Constituição Federal. A liminar não foi concedida. O douto Procurador-Geral do Estado absteve-se da defesa da norma impugnada e decorreu in albis o prazo para informações.

2.                Além de desarrazoadamente violar o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa econômica, a ação é procedente à vista do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal porquanto há invasão da competência normativa da União sobre direito civil:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RT 909/337).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS –COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO PLENÁRIO (ADI 1.623/RJ, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF, AgR-RE 697.587-SE, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 25-09-2012, v.u., DJe 26-10-2012).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 1.094/96, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, XXII; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Norma que, dispondo sobre o direito de propriedade, regula matéria de direito civil, caracterizando evidente invasão de competência legislativa da União. Precedente. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘privadas ou’, contida no art. 1.º da lei distrital sob enfoque” (STF, ADI 1.472-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 05-09-2002, v.u., DJ 25-10-2002, p. 24).

3.                Opino pela procedência da ação.

                   São Paulo, 15 de abril de 2014.

 

 

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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