Parecer
Processo nº 2010299-17.2014.8.26.0000
Requerente: Procurador-Geral de Justiça
Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal
de Aguaí
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade em face do cargo de provimento em comissão de Diretor
Departamento Jurídico previsto nas Leis ns. 2.421/2013, 2.350/11, 2.202/2009,
2.141/2009, 2.124/2008, 2.034/2006 e 1.556/1994, do Município de Aguaí.
2) Cargo meramente técnico ou
burocrático. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de
dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art.
144)
3) As atividades da Advocacia Pública
(assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública),
inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso
público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição
Estadual.
4) Edição de lei superveniente que
revogou expressamente os dispositivos impugnados e extinguiu o cargo em comissão
impugnado nesta ação (Lei Municipal n. 2.459, de 27 de novembro de 2013, que
“Dispõe sobre a extinção e criação de empregos em comissão, dá nova redação aos
arts. 7º e 10º da Lei n. 1.556/1994 e estabelece providências”.
5) Carência superveniente, por perda do objeto (inexistência superveniente do interesse de agir). Parecer pela extinção do feito sem exame do mérito.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade proposta por esta Procuradoria-Geral de Justiça, em face da expressão “Diretor Departamento Jurídico”
constante no artigo 1º da Lei n. 2.421, de 11 de junho de 2013 e, por
arrastamento, das Leis ns. 2.350, de 14 de dezembro de 2011, 2.202, de 05 de
outubro de 2009; 2.141, de 12 de janeiro
de 2009; 2.124, de 29 outubro de
2008; 2.034, de 02 de maio de 2006 e,
1.556, de 13 de dezembro de 1994 do Município de Aguaí.
Foi concedida liminar para a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados (fls. 96/98).
O Prefeito do Município de Aguaí prestou informações noticiando a perda do objeto da ação em face da revogação dos dispositivos impugnados e pela extinção do cargo de provimento em comissão impugnado (fls. 109/111).
Citado regularmente, o Procurador Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado, afirmando tratar de matéria de interesse exclusivamente local (fls. 136/138).
É o relato do essencial.
O exame da Lei n. 2.459, de 27 de novembro de 2013, do Município de Aguaí (fl. 114) demonstra que, de fato, alterou-se o quadro normativo que deu margem à propositura da presente ação direta.
Isto porque referida lei revogou os dispositivos impugnados que previam o cargo de provimento em comissão questionado na presente ação. (art. 164).
Dessa forma, não mais subsiste o interesse de agir que se
fazia presente quando da propositura da ação direta, pois, com a perda do objeto da ação,
não há motivo para seu prosseguimento.
Esse entendimento é pacífico no Colendo Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a título de exemplificação:
“(...)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGOANA N.
6.121/1999. INSTITUI FAIXAS VENCIMENTAIS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER EXECUTIVO ALAGOANO, CONCEDE ABONO E REAJUSTA VENCIMENTOS DO QUADRO DE
PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL.
(...)”
Diante do exposto, aguarda-se a extinção da ação direta sem exame do respectivo mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de abril de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb