Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2013380-71.2014.8.26.0000/50001

Requerente: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP

Requerido: Prefeito e Câmara Municipal de Salto

 

 

 

 

 

 

Constitucional. Tributário. Processo civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 3.227, de 23 de outubro de 2013, do Município de Salto. Reajuste do valor venal dos imóveis. Ilegitimidade ativa. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. 1. Ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática. 2. O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional por se traduzir em ofensa indireta.  3. Não sendo evidentes do texto normativo, a violação da capacidade contributiva e da proibição do confisco é matéria de fato dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

 

 

Eminente Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo em face dos arts. 1º, 3º e 10 do Anexo I da Lei n. 3.227, de 23 de outubro de 2013, do Município de Salto, que estabelece a planta genérica de valores, por incompatibilidade com os arts. 111, 144, 160, § 1º, e 163, II e IV, da Constituição Estadual.

2.               A liminar foi concedida e o douto Procurador-Geral do Estado declinou de sua intervenção.

3.                As informações suscitam preliminar de ilegitimidade ativa e defendem a constitucionalidade dos dispositivos legais contestados.

4.                Agravo regimental foi provido para cassar a liminar, registrando-se decurso in albis do prazo para a Câmara Municipal.

5.                É o relatório.

6.               Vislumbra-se a ilegitimidade ativa por não haver pertinência temática entre as finalidades estatutárias das entidades requerentes e o conteúdo das normas questionadas, não sendo possível aferir de que forma esta atinge os interesses dos representados.

7.                O colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que “são três os critérios para aferir a legitimidade ativa especial da entidade de classe: a representatividade adequada, mediante homogeneidade de seus membros; o objetivo institucional classista uno; e a pertinência temática que se avalia pelo ajustamento entre os fins a que se propõe a entidade e o conteúdo da lei” (ADI 994.09.229236-7, Rel. Des. ARTUR MARQUES, 04-08-2010).

8.                Registre-se que “é preciso que haja uma relação lógica entre a questão versada na lei ou ato normativo a ser impugnado e os objetivos sociais da entidade requerente. Vale dizer: a norma contestada deverá repercutir direta ou indiretamente sobre a atividade profissional ou econômica da classe envolvida, ainda que só parte dela seja atingida” (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p.168).

9.                Com efeito, não estará cumprido o requisito da pertinência temática, que se completa com a demonstração genérica de que o provimento jurisdicional almejado atende a interesse dos associados que a entidade se propõe a defender. As normas censuradas inovam a legislação tributária do Município sem reflexo direto e imediato na categoria representada, ligada à produção industrial. Não atende ao requisito específico mero interesse indireto ou econômico, sem ligação imediata e direta com o escopo institucional da entidade sindical, como julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ‘ad causam’ para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes” (STF, ADI-MC 1.157-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-12-1994, m.v., DJ 17-11-2006, p. 47).

10.              No mérito, a ação merece ser julgada improcedente.

11.              O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional.

12.              Se para se concluir pela ofensa de violação a normas constitucionais torna-se necessária a incursão no patamar normativo infraconstitucional em razão da intermediação de norma desse jaez, desautorizada está a ação direta de inconstitucionalidade por residir a questão em ofensa indireta e reflexa à Constituição.

13.              Ademais, o exame das alegações de confisco e de violação à capacidade contributiva é matéria de fato dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade.

14.              Face ao exposto, opino pela extinção do processo sem a resolução do mérito.

 

                            São Paulo, 03 de junho de 2014.

 

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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