Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 2024801-58.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeita do Município de Monte Alto
Requerida: Câmara Municipal de Monte Alto
Ementa: Constitucional. Administrativo. Processo Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Modificativa n. 002/2014, que alterou o inciso XXVII do art. 22 da lei Orgânica do Município de Monte Alto. Iniciativa parlamentar. Norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade em curso. Recebimento da petição como aditamento inicial. Concessão de liminar. Nova requisição de informações. 1. Petição requerendo fundamentadamente nova concessão de liminar para suspender a eficácia de superveniente emenda que, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, alterou o dispositivo legal impugnado acrescentando o universo de beneficiários, mas, manteve sua essência, deve ser recebida como aditamento à petição inicial. 2. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar. 3. Requisição de informações, reiterado, desde já, o pronunciamento ministerial anterior no mérito.
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeita do Município de Monte Alto contestando a Emenda Modificativa n. 005/2013, que altera o inciso XXVII, do art. 22, da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, que possibilita que a Municipalidade de forma direta ou indireta, subsidie em 100% (cem por cento) os custos com os serviços de transporte rodoviário a estudantes do ensino superior, ou técnico, residentes no município, a outras localidades próximas para cursos não existentes no município, ou existentes, mas com número de vagas insuficientes para os interessados, por alegação de ofensa aos arts. 5º, 25, 47 II e XIV e 144 da Constituição Estadual.
2. A liminar foi concedida.
3. Após a prestação de informações e a manifestação do douto Procurador-Geral do Estado, foi emitido parecer assim ementado:
“Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Modificativa n. 005/2013, que alterou o inciso XXVII do art. 22 da lei Orgânica do Município de Monte Alto. Iniciativa parlamentar. Serviço público. Subsídio de 100% (cem por cento) para o transporte rodoviário de estudantes do ensino superior, ou técnico, residentes no município, a outras localidades próximas para cursos não existentes no município, ou existentes, mas com número de vagas insuficientes para interessados. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Ônus financeiro sem cobertura. Procedência. 1. A disciplina do serviço público de transporte rodoviário subsidiado para estudantes de ensino superior, ou técnico, residentes no Município a outras localidades próximas é matéria conferida ao Poder Executivo à luz da divisão funcional de poderes seja pela reserva de iniciativa legislativa seja pela reserva da Administração. 2. Lei municipal de iniciativa parlamentar que, ademais, não indica os recursos necessários para atendimento das novas despesas com sua extensão aos estudantes do ensino superior, ou técnico, residentes no município, a outras localidades próximas para cursos não existentes no município, ou existentes, mas com número de vagas insuficientes para os interessados 3. Incompatibilidade com os arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25 e 47, II, XI, XIV e XIX, a, da CE/89”.
4. Em petição a Prefeita do Município de Monte Alto relata que a Câmara Municipal de Monte Alto pelo Ato da Mesa n. 02, de 24 de março de 2014, aprovou emenda à Lei Orgânica Municipal dando nova redação ao inciso XXVII do art. 22 e acrescentou parágrafo único, o que caracteriza desobediência à decisão liminar cuja apuração requer além da concessão de nova liminar para também suspender essa inovação que padece da inconstitucionalidade articulada.
5. É o relatório.
6. O inciso XXVII, do art. 22,
da Lei Orgânica do Município de Monte Alto, cuja redação foi dada pela Emenda
Modificativa n. 005/2013, apresenta a seguinte redação:
“Art. 22 -
(...)
“procurar, de forma direta ou indireta, os recursos financeiros para subsidiar em 100% (cem por cento) os custos com os serviços de transporte rodoviário a estudantes do ensino superior, ou técnico, residentes no município, ou existentes, mas com número de vagas insuficientes para os interessados”.
7. Consoante exposto no parecer ministerial, esse ato normativo é inconstitucional por afronta aos arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25 e 47, II, XI, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.
8.
Ocorre que, como mostra a
petição em análise, nova emenda à Lei Orgânica Municipal foi aprovada (em 24 de
março de 2014) incluindo no preceito legal impugnado a expressão “e de curso
pré-vestibular” e, além, acrescentou parágrafo único mencionando “curso
pré-vestibular, desde que o mesmo seja gratuito”. Eis o seu teor:
“Artigo 1º - A redação do Inciso XXVII, do Artigo 22, da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 22 -...
...
XXVII - procurar, de forma direta ou indireta, os recursos financeiros para subsidiar em 100% (cem por cento) os custos com os serviços de transporte rodoviário a estudantes do ensino superior, ou técnico e de curso pré-vestibular, residentes no município, ou existentes, mas com número de vagas insuficientes para os interessados’.
Artigo 2º - Fica acrescido Parágrafo Único ao inciso XXVII, do Artigo 22, da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
‘§ Único – Curso pré-vestibular, desde que o mesmo seja gratuito’.
Artigo 3º - Este Ato da Mesa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
9.
A liminar em ação direta de
inconstitucionalidade suspende a eficácia do dispositivo legal impugnado, tendo
eficácia erga omnes e ex nunc de ordinário.
10.
Não tem o comando
jurisdicional típico do contencioso de constitucionalidade, salvo melhor juízo,
eficácia impeditiva da revogação total ou parcial da norma impugnada.
11.
A requerente pretende a
suspensão liminar dessa nova norma, deduzindo fundamentação jurídica que
demonstra a incompatibilidade com os arts. 5º, 25, 47, II e XIV, e 144 da
Constituição Estadual e expondo o periculum
in mora.
12.
Reputo que o pedido deve ser
conhecido como aditamento da petição inicial e estimo que o interesse de agir
permanece.
13.
Assim já o fez o Supremo
Tribunal Federal recebendo como aditamento à petição inicial comunicação de sua
alteração no curso da lide (ADI 932-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 17-12-2010, m.v., DJe 09-05-2011), embora já o tenha dispensado
mormente pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas
(ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe
15-02-2011), refutando, de qualquer modo, prejudicialidade da demanda, como já
decidido:
“(...) Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções n°s 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. (...)” (ADI 3.306-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2011, m.v., DJe 07-06-2011).
14.
Entende a Suprema Corte que
não é serôdio o aditamento - flexibilizando a tese restrita de sua
admissibilidade até a requisição das informações (RTJ 199/178) -, mas, determina
a reabertura da instrução:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ. ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE CAUTELAR. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. II - Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos. III - ADI incluída em pauta para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Determinada a audiência das autoridades requeridas e inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da ação, pode o plenário do STF, considerando as peculiaridades e a gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar. Deferida a cautelar para suspender a eficácia do art. 48 da Lei complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei complementar 47/2005, do Estado do Piauí” (ADI 3.434-PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 23-08-2006, m.v., DJe 28-09-2007).
15.
A nova emenda aprovada
reproduz o dispositivo questionado acrescentando-lhe a menção a curso
pré-vestibular de tal sorte que exibe relação de dependência com o texto
normativo impugnado, sendo que sua essência permanece – fomento de transporte
rodoviário a estudantes do ensino superior, técnico e, agora, de curso
pré-vestibular.
16.
Para evitar discussões outras
e mantendo integralmente o pronunciamento ministerial precedente à vista da
identidade de razões, opino pelo recebimento da petição como aditamento da
petição inicial, pela concessão da liminar requerida e pela requisição de
informações.
São
Paulo, 08 de maio de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj