Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 2037384-75.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de São José do
Rio Preto
Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio
Preto
Constitucional. Urbanístico. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.407, de 29 de novembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto. Zoneamento urbano. Separação de poderes. Conformidade com o plano diretor. Procedência. 1. Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente da separação de poderes. 2. Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal de zoneamento de iniciativa parlamentar que contém disposição isolada, tópica e pontual, desvinculada do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano (arts. 180, V, e 181, § 1º, CE/89). 3. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
movida pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto em face da Lei nº 11.407,
de 29 de novembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto, por sua
incompatibilidade com o art. 5º da Constituição Estadual (fls. 01/08).
2. Concedida liminar (fls. 38/39), o douto
Procurador-Geral do Estado declinou da defesa da lei impugnada (fls. 45/46) e o
Presidente da Câmara Municipal deixou fluir in
albis o prazo para prestar as informações que lhe foram solicitadas (fls. 53).
3. É o relatório.
4. O contencioso de constitucionalidade de lei municipal
não pode envolver outro parâmetro senão a Constituição Estadual ainda que
reproduza ou imite a Constituição Federal, sendo, portanto, descabido o
confronto do ato normativo local com a legislação infraconstitucional,
inclusive a Lei Orgânica Municipal.
5. A lei local impugnada classifica para fins de
zoneamento urbano as vias públicas nela indicadas e, segundo a petição inicial,
a iniciativa parlamentar tisna de inconstitucionalidade a norma.
6. Concessa venia,
o argumento não é procedente.
7. Comungo da orientação devotada
pela Suprema Corte sublinhando que, in
casu, a iniciativa legislativa é comum ou concorrente, como se colhe do
seguinte julgado:
“Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 218.110-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, 02-04-2002, v.u., DJ 17-05-2002, p. 73).
8. Portanto, não merece abono a arguição de ofensa ao
art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, adicionando que a matéria
depende de lei e como a iniciativa legislativa reservada é excepcional demanda
expressa previsão constitucional, não se presumindo.
9. Todavia,
a ação é procedente por outros fundamentos.
10. O
conceito de causa de pedir aberta inerente à sindicância objetiva de
constitucionalidade de lei ou ato normativo (RTJ 200/91) torna possível o contraste da norma contestada
com outros preceitos da Constituição Estadual.
11. A Constituição do Estado de São Paulo tem as seguintes disposições que se aplicam ao caso em exame:
“Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
V - a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em
conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais
limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal”.
12. A lei local objurgada contém
disciplina pontual e tópica do zoneamento urbano.
13. É fato – e não prognose –
decorrente diretamente do processo legislativo que a lei local de iniciativa
parlamentar contém disposição isolada e desvinculada do planejamento urbano
integral, o que vulnera a imperiosidade da relação de sua compatibilidade com o
plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano.
14. A esse respeito, o Supremo Tribunal
Federal entende possível o contencioso de constitucionalidade sem que se
configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio
direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei
Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos
‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a
Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min.
Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
15. Face ao exposto, opino pela procedência
da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.407, de 29 de novembro
de 2013, do Município de São José do Rio Preto, com os arts. 180, V e 181, §
1º, da Constituição do Estado de São Paulo.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
mao