Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 2044277-56.2014.8.26.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo
Requerido: Prefeito e Câmara
Municipal de Tambaú
Constitucional. Financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei n. 2.573, de 11 de setembro de 2013, do Município de Tambaú. Débito
judicial. Obrigação de pequeno valor. Limites de cognoscibilidade do
contencioso de constitucionalidade. Valor inferior ao mínimo fixado em norma
constitucional transitória. Validade. Improcedência da ação. 1. O
contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro
exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição
Federal, sendo inadmissível a incursão em matéria de fato dependente de prova,
como a que se refere à capacidade econômica do Município. 2. Emerge dos arts. 100, §§ 3º e 4º, CF/88, 87 e 97, § 12, ADCT e
57, §§ 4º e 6º, CE/89, que mesmo após o termo ad quem fixado para edição de lei específica definindo a quantia de
obrigação de pequeno valor em execução contra a Fazenda Pública, o Município
poderá editá-la em parâmetro inferior aos das normas transitórias desde que não
esteja aquém do mínimo constante da norma constitucional permanente. 3. Improcedência da ação.
Eminente Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. A
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo ajuíza ação direta de
inconstitucionalidade em face da Lei n. 2.573, de 11 de setembro de 2013, do
Município de Tambaú, que define a quantia igual ou inferior a 10 (dez) salários
mínimos como obrigação de pequeno valor para execução contra o poder público,
alegando incompatibilidade com os arts. 57, §§ 4º e 6º, e 111, da Constituição
Estadual.
2. A
liminar foi negada e o douto Procurador-Geral do Estado declinou de sua
intervenção na lide. O Prefeito e a Câmara Municipal de Tambaú prestaram
informações defendendo a constitucionalidade da lei
3. É
o relatório.
4. O contencioso objetivo de
constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a
Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal.
5. O
exame da alegação de capacidade econômica do Município de Tambaú suficiente
para suportar quantia superior a que foi fixada na lei contestada é matéria de
fato dependente de prova, o que é incabível na via estreita do controle
abstrato de constitucionalidade que se sedimenta no contraste direto e frontal
do texto da lei local com norma constitucional estadual.
6. O
art. 100 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda n. 62, de 2009,
assim dispõe:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.
7. Esses
preceitos se conectam ao que se contém no Ato das Disposições Transitórias:
“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
(...)
Art. 97. .............................................................................
(...)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30
(trinta) salários mínimos para Municípios”.
8. Esses
preceitos são, efetivamente, normas de reprodução obrigatória pelos Estados e
Municípios, razão pela qual se aplicam às comunas por força da remissão contida
no art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo não bastasse a reprodução
por ela empreendida, in verbis:
“Artigo 57 - À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e
correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos,
proibida a designação de casos ou
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse
fim.
(...)
§ 4º - O disposto no ‘caput’ deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 6º - A lei poderá fixar valores distintos
para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das
entidades de direito público”.
9. Não
parece que a edição da lei em período posterior ao termo fixado na norma
constitucional transitória nem a adoção de valor igual ou inferior a dez
salários mínimos sejam inconstitucionais.
10. As
normas constitucionais transitórias dos arts. 87 e 97, § 12, indicaram termo ad quem para Estados, Distrito Federal e
Municípios adotarem seus valores de referência em leis específicas e à sua
falta estabeleceram supletivamente o limite para definição de obrigações de
pequeno valor decorrentes de condenação judicial, mas, não impediram que
houvesse edição da lei específica após esse prazo. Ao contrário, prevalecerá
até a edição da lei específica estadual, distrital ou municipal o parâmetro das
normas constitucionais transitórias. Conclusão oposta vulnera a autonomia
municipal expressamente resguardada nos parâmetros constitucionais.
11. A única exigência é o respeito ao
mínimo conceituado no art. 100, § 4º, da Constituição Federal.
12. E não afronta a razoabilidade nem a proporcionalidade a fixação de valor igual ou inferior a dez salários mínimos, pois, o limite não é outro senão o constante desse mencionado § 4º do art. 100.
13. O Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito do tema:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente” (STF, ADI 2.868-PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 02-06-2004, m.v., DJ 12-11-2004, p. 05).
“Embargos de
declaração no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Constitucional.
Requisição de pequeno valor. Definição. Competência legislativa. Entes da
Federação. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº
2.868/PI, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, concluiu que os
estados podem definir para as obrigações de pequeno valor de que forem
devedores limites inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, entendimento que
se aplica também aos municípios. 2. Agravo regimental não provido” (STF, ED-AI 761.701-MS, 1ª
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli
15-10-2013,
v.u., DJe 27-11-2013).
14. Opino pela improcedência da ação.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj