Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 2047125-42.2014.8.26.0000

Requerente: Prefeito Municipal de Porto Feliz

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 4.296, de 15 de dezembro de 2005, do Município de Porto Feliz, que dá nova redação à Lei nº 2.863, de 07 de dezembro de 1.988, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre transporte urbano gratuito a idosos e dá outras providencias.

2)      Mérito. A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual).

3)      O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual. Procedência da ação. Quebra das condições efetivas da proposta, afetando o equilíbrio econômico financeiro do contrato (art. 117 da Constituição Estadual)

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Desembargador Relator

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Porto Feliz tendo como alvo a Lei nº 4.296, de 15 de dezembro de 2005, do Município de Porto Feliz, que dá nova redação a Lei nº 2.863, de 07 de dezembro de 1.988, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre transporte urbano gratuito a idosos e dá outras providências, instituindo gratuidade no transporte público municipal para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Sustenta o requerente que a lei é inconstitucional por apresentar vício de iniciativa, invasão de competência e violação do princípio da separação dos poderes. Daí a afirmação de violação dos arts. 5º e 144 da Constituição Estadual.

Foi deferido o pedido de liminar (fls. 81).

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz apresentou informações defendendo a validade do ato normativo impugnado (fls.  86/89).

Citado regularmente (fl. 95), o Procurador Geral do Estado declinou de realizar a defesa do ato normativo impugnado, afirmando tratar de matéria de interesse exclusivamente local (fls. 100/102).

Após manifestação desta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 104/113), foi acolhida a preliminar com determinação ao autor para a regularização de sua representação processual (fls. 115/116).

Regularizada a representação processual do Prefeito Municipal (fl. 119), reitero manifestação de fls. 104/113, aguardando seja dada procedência ao pedido para declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 4.296, de 15 de dezembro de 2005, do Município de Porto Feliz.

 

São Paulo, 19 de setembro de 2014.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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