Parecer
Processo n. 2049598-98.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Vista Alegre do Alto
Requerida: Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.853, de 28 de dezembro de 2012, do Município de Vista Alegre do Alto. Iniciativa Parlamentar. Destinação das disponibilidades financeiras de instituto de previdência municipal em extinção. Previsão de responsabilidade civil e criminal. Criação de Comitê Gestor. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Invasão da competência legislativa federal. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que dispõe sobre a destinação das disponibilidades financeiras de instituto de previdência municipal em extinção, e cria órgão público colegiado para sua gestão, é incompatível com o princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV, XV, e XIX, a, e 115, XXI, CE/89). 2. A previsão de responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento da lei invade a competência normativa federal (art. 144, CE/89 c.c. art. 22, I, CF/88). 3. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Vista Alegre do Alto impugna a Lei n. 1.835,
de 28 de dezembro de 2012, do Município de Vista Alegre do Alto, de iniciativa
parlamentar, que disciplina a destinação das disponibilidades financeiras de instituto
de previdência municipal em extinção, prevê responsabilidade civil e criminal
por seu descumprimento e cria comitê gestor, suscitando sua incompatibilidade
com os arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. Indeferida a
liminar, a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da intervenção no
processo, e a Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto prestou informações
defendendo sua constitucionalidade.
2. É
o relatório.
3. É impossível invocar-se como parâmetro o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição da República, por ser
norma específica destinada exclusivamente à organização administrativa,
serviços públicos e matéria tributária e orçamentária dos Territórios. Pronuncia
o Supremo Tribunal Federal que “a reserva de lei de iniciativa do chefe do
Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais” (STF, ADI 2.447-MG,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 04-03-2009, v.u., DJe 04-12-2009).
4. A inconstitucionalidade decorre da
iniciativa parlamentar, agressiva da separação de poderes, porque seu objeto é
típico ato de administração ordinária, reservado exclusivamente ao Poder
Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo, como se capta dos
arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, da
Constituição Estadual.
5. Além
disso, gerando diretamente ônus financeiro relativamente à organização e ao
funcionamento da Administração, notadamente por envolver a extinção de
instituto de previdência, a medida demanda a observância da iniciativa
legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, § 2º,
2, da Constituição Estadual, pois, lhe conferiu atribuição.
6. À luz do conceito de causa de pedir aberta elementar à
sindicância objetiva de constitucionalidade (RTJ 200/91) – que torna possível o
contraste da norma contestada com outros preceitos da Constituição Estadual que
não foram suscitados na petição inicial – verifica-se que a lei local contraria
a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo
legislativo referente a órgãos e entidades da Administração, nos termos dos
arts. 24, § 2º, 2, 47, XV, e 115, XXI, da Constituição Estadual, como já
decidido (RTJ 204/88).
7. Há outro aspecto fundamental. A lei local prevê ainda
a responsabilidade civil e criminal por sua infringência, o que invade a esfera
de competência normativa privativa da União para direito civil e penal,
prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Assim sendo, expõe-se à
incompatibilidade com o art. 144 da Constituição Estadual, norma de caráter
remissivo aos preceitos da Constituição Federal, dentre eles o princípio
federativo que arquiteta a repartição constitucional de competências
normativas.
8. Face ao exposto, opino pela procedência da ação para
declarar a incompatibilidade da Lei n. 1.835, de 28 de dezembro de 2012, do
Município de Vista Alegre do Alto, com os arts. 5º,
24, § 2º, 2, 47, II, XIV, XV, e XIX, a,
115, XXI, e 144, da
Constituição Estadual.
São
Paulo, 13 de junho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj