Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2066319-28.2014.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Requerida: Câmara Municipal de Catanduva

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 691, de 25 de fevereiro de 2014, do Município de Catanduva. Disciplina da forma de escolha de classes por professores da rede pública municipal. Iniciativa parlamentar. Geração de despesa pública. Inocorrência. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que define a forma de escolha das classes por professores da rede pública municipal é incompatível com o princípio da separação de poderes, por ser matéria inerente à organização e funcionamento de órgãos da Administração e entender ao regime jurídico dos docentes públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 4, e 47, II, XIV, e XIX, a, CE/89). 2. Procedência da ação.

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Catanduva impugna a Lei Complementar n. 691, de 25 de fevereiro de 2014, de iniciativa parlamentar, que define a forma de escolha de classes pelos professores estatutários, celetistas e temporários, suscitando sua incompatibilidade com os arts. 5º, 25 e 144, da Constituição Estadual.

2.                Indeferida a liminar, a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da lei vergastada.

3.                A Câmara Municipal de Catanduva prestou informações.

4.                O agravo regimental interposto contra a negativa de liminar foi provido.

5.                É o relatório.

6.                A inconstitucionalidade decorre da iniciativa parlamentar, agressiva da separação de poderes, porque seu objeto é típico ato de administração ordinária, reservado exclusivamente ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo, como se capta dos arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

7.                Se a tanto não bastasse, e visualizando a matéria objeto da lei impugnada no seio do regime jurídico dos servidores públicos municipais (mais especificamente com a preferência aos docentes estatutários na escolha de salas de aulas), ela pertence à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo.  

8.                Não se verifica, entretanto, ofensa ao art. 25 da Constituição Paulista. Não emerge diretamente da lei a necessidade de despesa pública a exigir específica indicação dos recursos correspectivos.

9.                Face ao exposto, opino pela procedência da ação para declarar a incompatibilidade da Lei Complementar n. 691, de 25 de fevereiro de 2014, com os arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 4, e 47, II, XIV, e XIX, a, da Constituição Estadual.

                   São Paulo, 28 de julho de 2014.

 

 

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

 

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