Parecer
Processo n. 2066319-28.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Catanduva
Requerida: Câmara Municipal de Catanduva
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 691, de 25 de fevereiro de 2014, do Município de Catanduva. Disciplina da forma de escolha de classes por professores da rede pública municipal. Iniciativa parlamentar. Geração de despesa pública. Inocorrência. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que define a forma de escolha das classes por professores da rede pública municipal é incompatível com o princípio da separação de poderes, por ser matéria inerente à organização e funcionamento de órgãos da Administração e entender ao regime jurídico dos docentes públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 4, e 47, II, XIV, e XIX, a, CE/89). 2. Procedência da ação.
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de Catanduva impugna a Lei Complementar n. 691, de 25 de
fevereiro de 2014, de iniciativa parlamentar, que define a forma de escolha de
classes pelos professores estatutários, celetistas e temporários, suscitando
sua incompatibilidade com os arts. 5º, 25 e 144, da Constituição Estadual.
2. Indeferida a liminar, a douta Procuradoria-Geral do
Estado declinou da defesa da lei vergastada.
3. A Câmara Municipal de Catanduva prestou informações.
4. O agravo regimental interposto contra a negativa de
liminar foi provido.
5. É
o relatório.
6. A inconstitucionalidade decorre
da iniciativa parlamentar, agressiva da separação de poderes, porque seu objeto
é típico ato de administração ordinária, reservado exclusivamente ao Poder
Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo, como se capta dos
arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a,
da Constituição Estadual.
7. Se a tanto não bastasse, e
visualizando a matéria objeto da lei impugnada no seio do regime jurídico dos
servidores públicos municipais (mais especificamente com a preferência aos
docentes estatutários na escolha de salas de aulas), ela pertence à reserva de
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §
2º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo.
8. Não se verifica, entretanto, ofensa ao art. 25 da
Constituição Paulista. Não emerge diretamente da lei a necessidade de despesa
pública a exigir específica indicação dos recursos correspectivos.
9. Face ao exposto, opino pela procedência da ação para
declarar a incompatibilidade da Lei Complementar n. 691, de 25 de fevereiro de
2014, com os arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 4, e 47, II, XIV, e
XIX, a, da Constituição Estadual.
São Paulo,
28 de julho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj