Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 2081188-93.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto
Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto
Constitucional. Urbanístico. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 11.506, de 06 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Zoneamento urbano. Uso e ocupação do solo. Inocorrência de ofensa à separação de poderes. Matéria não incluída na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo nem na reserva da Administração. Validade da iniciativa parlamentar. Incompatibilidade com a globalidade e a integralidade do planejamento urbano. Procedência. 1. Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento e uso do solo urbano firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou na reserva da Administração decorrentes da separação de poderes. 2. Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal de zoneamento de iniciativa parlamentar que contém disposição isolada, tópica e pontual, desvinculada do planejamento urbano integral e global, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano (arts. 180, V, e 181, CE/89). 3. Procedência da ação.
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
movida pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto em face da Lei n.
11.506, de 06 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto, de
iniciativa parlamentar, que inclui na Zona 7, na Lei de Zoneamento, o trecho da
Rua Jair Martins Mil Homens, compreendido entre a Rua Tupi e a Avenida José
Munia, no Bairro Redentora, alegando seu contraste com os arts. 5º, 47, II,
144, e 181 da Constituição do Estado (fls. 01/07). A liminar foi concedida
(fls. 43/44). Manifestou a douta Procuradoria-Geral do Estado desinteresse na
lide (fls. 53/55). A Câmara Municipal de São José do Rio Preto prestou
informações (fls. 57/60).
2. É
o relatório.
3. Trata-se de lei de zoneamento
urbano e uso do solo.
4. Comungo da orientação devotada
pela Suprema Corte sublinhando que, in
casu, a iniciativa legislativa é comum ou concorrente, como se colhe do
seguinte julgado:
“Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 218.110-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, 02-04-2002, v.u., DJ 17-05-2002, p. 73).
5. Portanto, não merece abono a arguição de ofensa aos
arts. 5º e 47, II, da Constituição do Estado de São Paulo, adicionando que a
matéria depende de lei e como a iniciativa legislativa reservada é excepcional
demanda expressa previsão constitucional, não se presumindo.
6. Todavia,
a ação é procedente por outros fundamentos.
7. A Constituição do Estado de São Paulo tem as seguintes disposições que se aplicam ao caso em exame:
“Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
V -
a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida;
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em
conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais
limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a
todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território
municipal”.
8. A lei local objurgada contém disciplina pontual e
tópica do zoneamento urbano, visto que permite numa determinada zona o
exercício de atividade desconforme com o uso previsto na legislação
urbanística, vedada aos demais.
9. É fato – e não prognose – decorrente diretamente do
processo legislativo que a lei local de iniciativa parlamentar contém
disposição isolada e desvinculada do planejamento urbano global e integral, o
que vulnera a imperiosidade da relação de sua compatibilidade com o plano
diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano.
10. A esse respeito, o Supremo Tribunal
Federal entende possível o contencioso de constitucionalidade sem que se
configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio
direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei
Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos
‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a
Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min.
Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
11. Face
ao exposto, opino pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 11.506, de 06 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto,
com os arts. 180, V, e 181, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.
São Paulo, 02 de setembro de 2014.
Nilo Spinola
Salgado Filho
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
wpmj