Parecer
Processo n. 2097169-65.2014.8.26.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São
Paulo
Requeridos: Prefeitura, Câmara e Prefeito Municipal de Jacareí e
Secretária Municipal de Finanças
Constitucional.
Tributário. Processo Civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.
5.808/13, do Município de Jacareí. Edição da Planta de Valores Genéricos - PVG,
regula a forma de apuração do valor venal de
imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar n. 05, de 28 de dezembro de 1992). Ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Jacareí e da Secretária Municipal de Finanças. Parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal. Limites de cognição do contencioso de constitucionalidade por via de ação direta. Violação a regras constitucionais dependente de prova. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. Legitimados passivos na ação direta de inconstitucionalidade são órgãos ou autoridades responsáveis pela edição do ato normativo impugnado, daí decorrendo a ilegitimidade da Prefeitura Municipal e da Secretária Municipal de Finanças, motivadora da parcial extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O controle objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem exclusivo parâmetro na CE/89, inclusive quando reproduza, imite ou remeta a preceito da CF/88 ou se trate de norma de observância obrigatória (art. 125, § 2º, CF/88), não podendo balizá-lo ofensa à norma infraconstitucional. 3. Alegações de violação às normas constitucionais tributárias (capacidade contributiva, vedação ao confisco) e ao princípio da segurança jurídica que demandam prova e exame de fato, não autorizada nesta via especial. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida
pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo em face da
Prefeitura e do Prefeito Municipal de Jacareí e da Secretária Municipal de
Finanças por conta da edição da Lei n. 5.808/13, do Município de Jacareí, que
edita a Planta de Valores Genéricos - PVG, regula a forma de apuração do valor
venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário
do Município de Jacareí (Lei Complementar n. 05, de 28 de dezembro de 1992),
alegando sua incompatibilidade com as normas constitucionais da capacidade
contributiva, da vedação ao confisco e da segurança jurídica (fls. 01/30).
2. O juízo sobre a liminar requerida foi postergada para
momento posterior às informações requisitadas ao Prefeito e à Câmara Municipal
de Jacareí (fls. 107/108) que foram prestadas com arguição da ilegitimidade
passiva da Prefeitura Municipal de Jacareí (fls. 113/121, 250/269). Após
manifestação da requerente (fls. 266/273), a liminar foi negada (fls. 275/276),
abstendo-se o douto Procurador-Geral do Estado da defesa da norma impugnada
(fls. 296/298).
3. É o relatório.
4. Legitimados passivos na ação direta de
inconstitucionalidade são órgãos ou autoridades responsáveis pela edição do ato
normativo impugnado (art. 6º, Lei n. 9.868/99), daí decorrendo a ilegitimidade
da Prefeitura Municipal e da Secretária Municipal de Finanças, motivadora da
parcial extinção do processo sem resolução do mérito.
5. Não é possível o exame abstrato de
inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, a partir de
parâmetros de controle contidos na Constituição Federal (STF, ADI 347, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 20-09-2006), sendo inadmissível o contraste da norma
municipal impugnada com outro parâmetro para além da Constituição Estadual,
salvo quando reproduza, imite ou remeta a preceito da Magna Carta (ou se trate
de norma de observância obrigatória), nos termos do art. 125, § 2º, da
Constituição Federal. Além disso, tratando-se de processo objetivo, não é
permitido o exame de inconstitucionalidades indiretas ou reflexas, a partir da
existência de conflito entre a lei municipal impugnada e a legislação
infraconstitucional. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
“A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o STF. (...). O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da CF. Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho – OIT” (STF, ADI-MC 1.347-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 05-10-1995, v.u., DJ 01-12-1995).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ato estatal e conteúdo de norma infraconstitucional. Precedente da Corte. 1. A pretensão de cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outra norma infraconstitucional não enseja ação direta de inconstitucionalidade, na linha de precedentes da Corte. 2. Agravo regimental desprovido” (STF, AgR-ADI 3.790-PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, 29-11-2007, v.u., DJe 01-02-2008).
6.
Tampouco é franqueada, nesta
via estreita e especial, a prospecção de matéria de fato dependente de prova porque a via estreita do controle
abstrato de constitucionalidade se sedimenta no contraste direto e frontal
entre ato normativo local e norma constitucional estadual.
7. E, concessa
venia, a articulada violação às regras constitucionais centrais – que, in casu, são reproduzidas na
Constituição do Estado – demandam comprovação incabível nesta sede, o que
inspira a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse
de agir.
8. Face ao exposto, opino pela extinção do processo sem
resolução do mérito.
São Paulo, 14 de janeiro de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj