Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2097169-65.2014.8.26.0000

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo

Requeridos: Prefeitura, Câmara e Prefeito Municipal de Jacareí e Secretária Municipal de Finanças

 

 

 

 

Constitucional. Tributário. Processo Civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.808/13, do Município de Jacareí. Edição da Planta de Valores Genéricos - PVG, regula a forma de apuração do valor venal de

imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar n. 05, de 28 de dezembro de 1992). Ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Jacareí e da Secretária Municipal de Finanças. Parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal. Limites de cognição do contencioso de constitucionalidade por via de ação direta. Violação a regras constitucionais dependente de prova. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. Legitimados passivos na ação direta de inconstitucionalidade são órgãos ou autoridades responsáveis pela edição do ato normativo impugnado, daí decorrendo a ilegitimidade da Prefeitura Municipal e da Secretária Municipal de Finanças, motivadora da parcial extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O controle objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem exclusivo parâmetro na CE/89, inclusive quando reproduza, imite ou remeta a preceito da CF/88 ou se trate de norma de observância obrigatória (art. 125, § 2º, CF/88), não podendo balizá-lo ofensa à norma infraconstitucional. 3. Alegações de violação às normas constitucionais tributárias (capacidade contributiva, vedação ao confisco) e ao princípio da segurança jurídica que demandam prova e exame de fato, não autorizada nesta via especial. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito.

 

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo em face da Prefeitura e do Prefeito Municipal de Jacareí e da Secretária Municipal de Finanças por conta da edição da Lei n. 5.808/13, do Município de Jacareí, que edita a Planta de Valores Genéricos - PVG, regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar n. 05, de 28 de dezembro de 1992), alegando sua incompatibilidade com as normas constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da segurança jurídica (fls. 01/30).

2.                O juízo sobre a liminar requerida foi postergada para momento posterior às informações requisitadas ao Prefeito e à Câmara Municipal de Jacareí (fls. 107/108) que foram prestadas com arguição da ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Jacareí (fls. 113/121, 250/269). Após manifestação da requerente (fls. 266/273), a liminar foi negada (fls. 275/276), abstendo-se o douto Procurador-Geral do Estado da defesa da norma impugnada (fls. 296/298).

3.                É o relatório.

4.                Legitimados passivos na ação direta de inconstitucionalidade são órgãos ou autoridades responsáveis pela edição do ato normativo impugnado (art. 6º, Lei n. 9.868/99), daí decorrendo a ilegitimidade da Prefeitura Municipal e da Secretária Municipal de Finanças, motivadora da parcial extinção do processo sem resolução do mérito.

5.                Não é possível o exame abstrato de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, a partir de parâmetros de controle contidos na Constituição Federal (STF, ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 20-09-2006), sendo inadmissível o contraste da norma municipal impugnada com outro parâmetro para além da Constituição Estadual, salvo quando reproduza, imite ou remeta a preceito da Magna Carta (ou se trate de norma de observância obrigatória), nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Além disso, tratando-se de processo objetivo, não é permitido o exame de inconstitucionalidades indiretas ou reflexas, a partir da existência de conflito entre a lei municipal impugnada e a legislação infraconstitucional. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

“A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o STF. (...). O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da CF. Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho – OIT” (STF, ADI-MC 1.347-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 05-10-1995, v.u., DJ 01-12-1995).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Ato estatal e conteúdo de norma infraconstitucional. Precedente da Corte. 1. A pretensão de cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outra norma infraconstitucional não enseja ação direta de inconstitucionalidade, na linha de precedentes da Corte. 2. Agravo regimental desprovido” (STF, AgR-ADI 3.790-PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, 29-11-2007, v.u., DJe 01-02-2008).

6.                Tampouco é franqueada, nesta via estreita e especial, a prospecção de matéria de fato dependente de prova porque a via estreita do controle abstrato de constitucionalidade se sedimenta no contraste direto e frontal entre ato normativo local e norma constitucional estadual.

7.                E, concessa venia, a articulada violação às regras constitucionais centrais – que, in casu, são reproduzidas na Constituição do Estado – demandam comprovação incabível nesta sede, o que inspira a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

8.                Face ao exposto, opino pela extinção do processo sem resolução do mérito.

                São Paulo, 14 de janeiro de 2015.

 

 

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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