Parecer
Processo n. 2104589-24.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto
Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 11.537, de 27 de junho de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Instituição do Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Iniciativa parlamentar. Geração de despesa pública. Inocorrência. Servidor público. Regime jurídico. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que institui Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é incompatível com o princípio da separação de poderes por entender ao regime jurídico dos docentes públicos (arts. 5º e 24, § 2º, 4, CE/89). 2. Procedência da ação.
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de São José do Rio Preto impugna a Lei n. 11.537, de 27
de junho de 2014, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa
parlamentar, que institui Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à
Adotante no âmbito da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
do Poder Executivo e do Poder Legislativo que
institui Programa de
Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração
Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, suscitando sua incompatibilidade com os arts. 5º, 24, § 2º, 25,
144 e 176, I, da Constituição Estadual, e dispositivos da Lei Orgânica do
Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concedidaa liminar, a douta
Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da lei vergastada e a Câmara Municipal
de São José do Rio Preto prestou informações.
2. É
o relatório.
3. O
contencioso de constitucionalidade de lei municipal não tem outro parâmetro
senão a Constituição Estadual, sendo defeso o contraste da norma impugnada com
o direito infraconstitucional, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei
Orgânica do Município.
4. É
duvidosa a ocorrência do vício de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 25
e 176, I, da Carta Paulista de 1989, por não emergir diretamente da lei
dispêndio novo a exigir indicação específica de fonte de recursos para
cobertura. Não é admissível nesta via especial a prospecção de matéria de fato
dependente de prova, e, ademais, “inclina-se a jurisprudência no STF no sentido
de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições
constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua
execução no exercício financeiro respectivo” (STF, ADI 1.585-DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01).
5. A inconstitucionalidade decorre
da iniciativa parlamentar, agressiva da separação de poderes, porque seu objeto
é elementar ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, matéria que pertence
à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
art. 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo.
6. Face ao exposto, opino pela procedência da ação para
declarar a incompatibilidade da Lei n. 11.537, de 27 de junho de 2014, do
Município de São José do Rio Preto, com os arts.
5º e 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual.
São
Paulo, 28 de julho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj