Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 2107525-22.2014.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Araçariguama

Requerida: Câmara Municipal de Araçariguama

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 671, de 09 de abril de 2014, do Município de Araçariguama. Extensão da concessão de cesta básica a servidores públicos inativos e pensionistas. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. 1. Lei n. 671/14, do Município de Araçariguama, de iniciativa parlamentar, que estende aos servidores públicos inativos e pensionistas a concessão de cestas básicas, ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 4, 25, e 47, XI, CE/89). 2. Procedência da ação.

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Araçariguama impugna a Lei n. 671, de 09 de abril de 2014, do Município de Araçariguama, de iniciativa parlamentar, que estende aos servidores públicos inativos e aos pensionistas a concessão de cesta básica, alegando violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, 25, e 47, XI, da Constituição Estadual (fls. 01/15). Concedida a liminar (fls. 48/49), a Câmara Municipal de Araçariguama prestou informações (fls. 64/67) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa da lei vergastada (fls. 58/60).

2.                É o relatório.

3.                A produção normativa não pode transitar à margem das regras inerentes ao processo legislativo, cujas normas constitucionais centrais são de observância obrigatória (RT 850/180; RTJ 193/832).

4.                A lei local impugnada padece de inconstitucionalidade pelo vício de iniciativa parlamentar, pois, dispondo sobre aspecto do regime jurídico de servidores públicos, a iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo de maneira privativa, como decorre dos arts. 5º, 24, § 2º, 4, 25, e 47, XI, da Constituição do Estado de São Paulo, que, sendo aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, foram contrariados.

5.                Opino pela procedência da ação para declarar a incompatibilidade da Lei n. 671, de 09 de abril de 2014, do Município de Araçariguama, com arts. 5º, 24, § 2º, 4, 25, e 47, XI, da Constituição Estadual.

                   São Paulo, 14 de outubro de 2014.

 

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

 

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