Parecer
Processo n. 2137757-17.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Serrana
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei nº 1.639, de 28 de abril de 2014, do Município de Serrana
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.639, de 28 de abril de 2014, do Município de Serrana. Remuneração de servidor público. Gratificação. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio de separação dos poderes. Iniciativa reservada. Procedência. 1. A instituição, alteração, extensão ou extinção de vantagem pecuniária aos servidores públicos é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4, Constituição Estadual). 2. Inexistência de ofensa da lei objurgada ao art. 47, II e XIV da CE, ante a necessária observância ao princípio da reserva legal no que tange à edição de norma disciplinadora de regime de servidores públicos (art. 111, CE).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
impugnando a Lei nº 1.639, de 28 de abril de 2014, de
iniciativa parlamentar, do Município de Serrana, que concede a servidores
públicos adicional de insalubridade, sob alegação de contrariedade aos arts. 5º; 24, § 2º, 4; e
47, II e XIV, todos da Constituição Estadual (fls. 01/08).
2. Concedida liminar (fl. 20/21), a douta Procuradoria-Geral
do Estado declinou de sua intervenção (fls. 34/36), e foram prestadas
informações pelo presidente da Câmara Municipal defendendo a
constitucionalidade da lei impugnada (fls. 30/32).
3. É o
relatório.
4. Ante os fatos apresentados no curso desta exordial, a
ação deve ser julgada procedente.
5. A lei local contestada é de iniciativa parlamentar,
vício que a macula ab ovo, porquanto
a matéria em comento se encontra na iniciativa legislativa reservada ao Chefe
do Poder Executivo, ex vi do disposto
no art. 24, § 2º, 1 e 4, vez que institui adicional de insalubridade a
servidores públicos pertencentes à Administração direta e indireta.
6. Acerca
da temática alhures, cumpre consignar que a instituição de vantagem pecuniária e sua disciplina, devida
aos servidores públicos, é matéria inserida na reserva de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4, Constituição
Estadual).
7. Neste sentido, se pronuncia em coro a jurisprudência:
“INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa.
Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem
pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores.
Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado,
Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal
reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea ‘a’, da CF, aplicáveis aos
estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de
iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a
certa classe de servidores públicos” (STF, ADI 3.176-AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Cezar Peluso, 30-06-2011, v.u., DJe 05-08-2011).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE
INICIATIVA. 1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal
aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas
Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder
Constituinte Estadual decorrente. 2. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da
remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, ‘a’ e ‘c’ c/c
artigos 2º e 25). Precedentes. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação procedente” (STF, ADI
1.353-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 20-03-2003, v.u., DJ
16-05-2003, p. 89).
8. Nesse diapasão, a
inobservância da aludida iniciativa legislativa insculpida no texto
constitucional demonstra a descabida ingerência do Parlamento em matéria cuja
deflagração fora outorgada exclusivamente ao Chefe do Executivo, fato este que
denota ofensa ao consagrado princípio da separação de poderes (art. 5º, CE).
9. Por fim, não
vislumbro a inconstitucionalidade da lei objurgada em face do art. 47, II e XIV
da CE, conforme ventilado pelo autor em sua peça inaugural.
10. Isso
porque, embora a iniciativa de ato normativo desse jaez seja da competência
exclusiva do Chefe do Executivo local (art. 24, §2º, 1 e 4), tal fato não
afasta a exigência de edição de lei em sentido estrito para regulamentar a
matéria.
11. Acaso
houvesse ofensa ao citado artigo, estar-se-ia sustentando a capacidade autônoma
do Prefeito em instituir normas à mingua de ato legislativo anterior, o que não
se permite desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que sepultou a
possibilidade de edição do malfadado Decreto autônomo, em razão da observância
imperiosa do princípio da reserva legal no trato de questões públicas, dentre
as quais se inclui o regime de servidores e vantagens por eles percebidas (art.
37, CF; art. 111, CE).
12. Isto
posto, opino pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.639, de 28 de abril de 2014, do Município de Serrana, por sua incompatibilidade com o
art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição do Estado de São Paulo.
São Paulo, 03 de outubro de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj
bfs