Parecer
Processo nº 2164682-50.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Pompéia
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Pompéia
Ementa:
1. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 2.559, de 18 de agosto de 2014, do Município de Pompéia, que “Torna obrigatória a afixação de relação em
todos os setores do Poder Executivo, Poder Legislativo e das autarquias de
Pompéia, contendo nomes, cargos, provimento e horário de trabalho de todos os
funcionários”. Alegação de ofensa
aos arts. 5º, 24, §2º, 25, 47, inciso II, XI, XIV, XIX, alínea “a”, e 144, da
Constituição Estadual.
2. Revogação posterior do diploma objurgado pela edição de legislação superveniente. Perda do objeto (carência superveniente por falta de interesse de agir). Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, c.c. o art. 462 do CPC).
Colendo Órgão
Especial,
Excelentíssimo
Desembargador Relator:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Prefeito do Município de Pompéia, tendo como alvo a Lei nº 2.559, de 18 de
agosto de 2014, do Município de Pompéia, que “Torna obrigatória a afixação de relação em todos os setores do Poder
Executivo, Poder Legislativo e das autarquias de Pompéia, contendo nomes,
cargos, provimento e horário de trabalho de todos os funcionários” (fls.
1/18)
Em sua exordial, alega o alcaide que o diploma vergastado resta eivado de inconstitucionalidade ante sua incompatibilidade com os arts. 5º, 24, §2º, 25, 47, inciso II, XI, XIV, XIX, alínea “a”, e 144, da Carta Bandeirante.
Indeferido o pedido liminar (fls. 73/74), posteriormente o Presidente da edilidade se manifestou defendendo a
higidez da lei combatida (fls. 81/88).
Por fim, impende mencionar que o
Prefeito do Município de Pompéia, após o ajuizamento do feito, apresentou
pedido de desistência desta ação direta a fls. 118/120, lastreando seu pleito
em novel legislação que ab-rogou expressamente o diploma ora impugnado, no
caso, na Lei nº 2.561, de 29 de setembro de 2014, do Município de Pompéia (fls.
121/123).
É o relato do essencial.
Sabe-se
que, em sede de controle concentrado de normas, já se pacificou o entendimento,
na doutrina e na jurisprudência - em especial do Colendo Supremo Tribunal
Federal -, no sentido de que se o diploma não está mais em vigor, não há
interesse de agir para a propositura ou julgamento da ação direta.
Nesse
sentido, ensina Oswaldo Luiz Palu (Controle
de constitucionalidade, 2. ed., São Paulo, RT, 2001, p. 219) que:
“(...)
atualmente, a
posição do STF em caso de ato normativo revogado após a propositura da ação
direta é a de estar a ação direta prejudicada por falta de objeto; os eventuais
efeitos residuais havidos devem ser questionados na via concreta, não na
abstrata.
(...)”
Também
Luís Roberto Barroso assim se posiciona (O
controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva,
2004, p. 137/138), afirmando que:
“(...)
a revogação
ou o exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu
objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse
processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais
direitos subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão
ser demandados em ação própria.
(...)”
Idêntica
solução ocorre quando se verifica a revogação ou alteração dos parâmetros
constitucionais de controle, por não mais se identificar a situação de contraste
entre o dispositivo legal glosado em ação direta e o texto constitucional.
No
Colendo Supremo Tribunal Federal, essa posição é pacífica, como se infere de
julgado relatado pelo Min. Celso de Mello, conforme excerto da respectiva
ementa que pedimos vênia para transcrever, por ser aplicável, mutatis mutandis, à hipótese dos autos:
“(...)
A
superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se
subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em
descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em
sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação
direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do
Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização
concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. ADI 514/PI, decisão
publicada no DJE de 31.3.2008, (Informativo STF nº 499).
(...)”
No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: ADI-QO 87/CE (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/02/2002, Tribunal Pleno, DJ 08-03-2002 PP-00052, EMENT VOL-02060-01 PP-00001); ADI-QO 747/TO (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00077); ADI 1442/DF (Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 03/11/2004, Tribunal Pleno, DJ 29-04-2005 PP-00007, EMENT VOL-02189-1 PP-00113, RTJ VOL-00195-03 PP-00752); ADI-QO 519/MT (Relator Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/05/2002, Tribunal Pleno, DJ 28-06-2002 PP-00087, EMENT VOL-02075-01 PP-00016).
Desta forma, está caracterizada a carência superveniente por falta do interesse de agir, na hipótese de revogação do ato normativo impugnado pela posterior edição da Lei nº 2.561/14, que revogou expressamente a lei objeto desta ação direta, de sorte que vista não mais ser necessária a tutela jurisdicional pretendida nesta via concentrada.
Isto posto, r. seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 462 c.c. o art. 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de outubro de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
mao
bfs