Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 2201512-15.2014.8.26.0000

Requerente: PSOL - Partido Socialismo e Liberdade

Requeridos: Prefeito e Câmara Municipal de Campinas

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, do Município de Campinas, que “Fixa as atribuições dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências”. Alegação de violação aos artigos 84 a 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campinas; 2) Diretório estadual de partido político é legitimado ativo para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal contrastada em face da Constituição Estadual, desde que comprovada a representação partidária na respectiva Câmara Municipal (art. 90, V, CE/89). 3) Carência de ação por falta de interesse processual, consubstanciada na inadequação da via eleita. O controle de constitucionalidade abstrato e concentrado perante Tribunal de Justiça Estadual, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, possui como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal). Afigura-se inidônea a adoção de legislação infraconstitucional, no caso, dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal, como parâmetro. 4) Parecer pelo acolhimento da preliminar relativa à ausência de interesse processual e, consequente, extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI do Código de Processo Civil).

 

Colendo Órgão Especial

Senhor Desembargador Relator

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, tendo como objeto a Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, do Município de Campinas, que “Fixa as atribuições dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências”.

Sustenta o partido requerente a inconstitucionalidade do aludido texto legal, por violação aos artigos 84 a 90 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que prescrevem a realização obrigatória de audiência pública durante o processo legislativo.

Deferida a liminar, suspendeu-se a eficácia do ato normativo impugnado (fls. 310/311). Contra referida decisão, foi interposto agravo regimental (fls. 741/752 e 936/956), tendo sido a liminar revogada em juízo de retratação (fls. 930/931 e 1.054/1.055).

 Devidamente notificado, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas apresentou informações à fls. 321/333 e 630/642, sustentando, entre outras teses, a inadequação da via eleita, conquanto a causa de pedir consista na ofensa ao Regimento Interno da Câmara Municipal.

Notificado, o Prefeito Municipal prestou informações à fls. 432/441, nas quais aduziu a inépcia da inicial, pela não indicação do dispositivo constitucional violado. No mérito, sustentou a correção do processo legislativo.

O Douto Procurador-Geral do Estado absteve-se da defesa do ato normativo impugnado à fls. 623/625, afirmando tratar-se de matéria de interesse exclusivamente local.

Determinada a manifestação do Ministério Público à fls. 1.059.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre atentar para a ilegitimidade ativa do autor da ação, a qual foi proposta pelo diretório estadual do PSOL - Partido Socialismo e Liberdade, sem a devida comprovação de sua representatividade na Câmara Municipal de Campinas.

Com efeito, nos termos do art. 90, inc. VI, da Constituição do Estado de São Paulo, a legitimidade dos partidos políticos para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade está condicionada à comprovação de sua representatividade na respectiva Câmara Municipal.

Assim, na hipótese de não ser acolhida a preliminar tocante à falta de interesse de agir- a seguir desenvolvida-, opina-se pela intimação do autor para comprovar a representação do PSOL - Partido Socialismo e Liberdade na Câmara Municipal de Campinas, sob pena de indeferimento da inicial.

No que tange à falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, o autor sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n° 64/2014, do Município de Campinas, por violação exclusivamente a dispositivos do Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal, que regulam o processo legislativo.

Trata-se, portanto, de parâmetro de aferição incompatível com o controle estadual concentrado de constitucionalidade das leis, o qual possui cognição limitada, consoante o art. 125, § 2°, da Constituição Federal de 1988.

Não se indicou, na inicial, nenhum dispositivo da Constituição Estadual para fins de controle de constitucionalidade.

No mais, inconstitucionalidades indiretas ou reflexas não podem ser aferidas. O único exame possível, no processo objetivo, decorre do confronto direto entre o ato normativo impugnado e o parâmetro constitucional (na hipótese, apenas estadual) adotado para fins de controle (STF, ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-3-03, DJ de 27-2-04; ADI-MC 1347 /DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/09/1995, Tribunal Pleno, DJ 01-12-1995, p.41685, EMENT VOL-01811-02, p.00241, g.n.; ADI-MC n.º 842 - DF, RTJ 147/545-546).

Destarte, opina-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.

 

São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

ACA/ts