Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo nº 2230265-79.2014.8.26.0000
Requerente:
Câmara Municipal de Avaí
Requerido: Prefeito do Município de Avaí
Constitucional. Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 158 a 166 da Lei nº 703, de 08 de novembro de 1979 (Código Tributário Municipal), do Município de Avaí. Instituição de Taxa de Limpeza Pública. Controle concentrado de lei anterior à Constituição. Inadmissibilidade. Parecer pela extinção da ação sem resolução de mérito. 1. Sendo a norma questionada anterior à vigente Constituição, a situação de incompatibilidade se resolve pela revogação tácita, tornando desnecessária a realização do controle de constitucionalidade. 2. Parecer pela extinção da ação sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita.
Colendo
Órgão Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Avaí em face dos
arts. 158 a 166 da Lei nº 703, 08 de novembro de 1979, a qual instituiu na
municipalidade o Código Tributário Municipal, por ofensa ao art. 144 da
Constituição Estadual (fls. 1/18).
Após indeferimento do pedido liminar (fls. 123/124), a Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, sustentando ser o tema de interesse exclusivamente local (fls. 132/134).
O Prefeito Municipal prestou informações às fls. 138/140, defendendo a higidez dos atos normativos objurgados.
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
O controle examinado resta viciado em razão das normas questionadas serem anteriores
à Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual de 1989, não tendo
sido objeto de alteração legislativa posterior.
Sua
compatibilidade ou não com a ordem constitucional vigente resolve-se pela
análise da revogação tácita ou recepção, não havendo espaço, nesse quadro, para
eventual controle concentrado de constitucionalidade.
Normas
anteriores à Constituição, quando são incompatíveis com aquela, são tacitamente
revogadas. Não se discute nessa situação existência de inconstitucionalidade.
Trata-se de fenômenos normativos distintos. A propósito, v. a seguinte decisão
do STF:
“O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de
ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei
anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição
sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes:
revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir
efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não
revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a
lei ordinária. (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 6-2-1992,
Plenário, DJ de 21-11-1997.) No mesmo sentido: ADI 4.222-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011; ADI 888
Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de
10-6-2005. Vide: ADI 2.158 e ADI 2.189, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em
15-9-2010, Plenário, DJE de 16-12-2010. (g.n.)
(...)
A fiscalização concentrada de constitucionalidade supõe a
necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal
impugnado e a Carta Política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado.
O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova
Constituição, à tutela jurisdicional de constitucionalidade in abstrato –
orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 –
95/993 – 99/544) – foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos,
na perspectiva da Carta Federal de 1988. A incompatibilidade vertical
superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento
constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies
jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação
de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente
estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-1992, Plenário, DJ de
25-9-1992.) No mesmo sentido: ADI 4.222-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão
monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011. (g.n.)
(...)”.
Diante de todo o exposto, requer-se a extinção do feito sem exame do mérito, pela inadequação da via eleita.
São Paulo, 13 de março de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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