Parecer
Processo nº 2230602-68.2014.8.26.0000
Requerente: Prefeito
do Município de Franca
Requerida: Câmara
Municipal de Franca
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.201, de 18 de novembro de 2014, do Município de Franca. Obrigação de distribuição aos alunos da rede municipal de ensino de cadernos escolares adquiridos por unidade municipal de ensino divulgando na capa e na contracapa as letras do hino nacional brasileiro e do hino de franca. Geração de despesas. Separação de poderes. Inadmissibilidade da iniciativa legislativa parlamentar. Organização e funcionamento da Administração Pública. Imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo. Procedência da ação. Lei n. 8.201, de 18 de novembro de 2014, do Município de Franca, a dispor que “os cadernos escolares adquiridos pela unidade municipal de educação, para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino, devem divulgar na capa e na contracapa as letras do Hino Nacional Brasileiro e do Hino da Franca”, padece de inconstitucionalidade por sua iniciativa parlamentar em matéria que, gerando despesa, é da reserva do Poder Executivo sobre a organização e o funcionamento de seus órgãos.
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Franca contestando com base no art. 2º da Constituição Federal e nos arts. 5º, 25, 47, II, XIV e XV, a, 111, 144, 180, I, II e V e 181, da Constituição Estadual, a Lei n. 8.201, de 18 de novembro de 2014, do Município de Franca, a dispor que “os cadernos escolares adquiridos pela unidade municipal de educação, para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino, devem divulgar na capa e na contracapa as letras do Hino Nacional Brasileiro e do Hino da Franca” (fls. 01/16).
Concedida liminar (fls. 53/54), o douto Procurador-Geral do Estado se absteve de sua defesa (fls. 62/64), a Câmara Municipal de Franca prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei (fls. 68/75) e o agravo regimental por ela interposto foi improvido (fls. 91/93).
É o relatório.
A
inconstitucionalidade da lei impugnada radica-se na sua iniciativa parlamentar
em matéria que, gerando despesa, é da reserva do Poder Executivo sobre a
organização e o funcionamento de seus órgãos.
Reporto-me aos fundamentos de venerando acórdão precedente deste colendo Órgão Especial que pronunciou a inconstitucionalidade de norma similar:
“ADI.- Direito Constitucional e Administrativo.- Lei nº 3.467, de 13/06/2007, do Município de Guarujá.- Dispõe sobre a confecção de livretos ou outro tipo de material impresso contendo as letras dos Hinos Nacional, da Independência, de Guarujá, da Bandeira e da República, que deverão ser distribuídos na rede de ensino oficial pública e particular.- Projeto de lei que implica em despesas.- Matéria relativa à direção superior da administração municipal.- Usurpação de atribuições do Chefe do Executivo.- Inconstitucionalidade. - Violação do disposto nos artigos 5°, 25, 47, inciso II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.- Pedido acolhido” (ADI 150.973-0/0-00, Rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., 12-11-2008).
Face ao exposto, opino pela
procedência da ação.
São
Paulo, 28 de abril de 2015.
Nilo Spinola
Salgado Filho
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
wpmj