Protocolado n. 189.667/13
Interessado: Promotoria
de Justiça de Indaiatuba
Objeto: representação
para controle de constitucionalidade do artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei
Orgânica do Município de Indaiatuba.
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Representação
para promoção de ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 132, parágrafos
4º e 5º, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Desafetação de praças
públicas ou de lazer e de vias públicas. bens de uso comum do povo. alegação de
violação ao artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual. Inconsistência.
Parâmetro constitucional aplicável nos casos de loteamentos. Exame de questão
de fato. Arquivamento.
1. Inviável a fiscalização objetiva
de constitucionalidade se há necessidade de prospecção de questão de fato, porquanto
o controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade demanda
exclusivamente o confronto direto entre o ato normativo impugnado e o parâmetro
constitucional. 2. Arquivamento.
Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça:
1. Trata-se
de representação, formulada pela Promotoria de Justiça de Indaiatuba, para o
controle de constitucionalidade do artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei
Orgânica do Município de Indaiatuba, sob o fundamento de incompatibilidade com
o art. 180, VII, da Constituição Estadual.
2. A
Câmara Municipal de Indaiatuba prestou informações e encaminhou cópia do ato
normativo impugnado, bem como certidão de sua vigência (fl. 18/21).
3. Instado,
o Prefeito Municipal prestou informações, sustentando a constitucionalidade do
dispositivo da Lei Orgânica Municipal objurgado na representação (fls. 26/32).
4. É
o relatório.
5. O
parecer é no sentido do arquivamento deste expediente.
6. O
artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba tem, com o nosso
destaque, a seguinte redação:
“Art. 132 – A afetação ou desafetação de bens do patrimônio
municipal dependerá de autorização legislativa.
§ 1º - A desafetação só será permitida quando houver
relevante interesse público e ficar demonstrada a impossibilidade de aquisição
de imóvel particular adequada para a ação municipal pretendida.
§ 2º - É vedada a desafetação de bens municipais para a sua
alienação ou concessão de uso a terceiros, inclusive a entidades públicas de
outros Poderes ou à sociedades civis de qualquer natureza.
§ 3º A desafetação de praças públicas, ou sistemas de lazer,
ou de recreio, de uso comum do povo, só será permitida para fins educacionais
ou habitacionais, para sua permuta com áreas particulares que sejam destinadas
exclusivamente para esse fim.
§ 4º - A desafetação de praças públicas, ou de lazer e de
vias públicas, de uso comum do povo, será permitida para fins de concessão de
uso remunerada ou de venda a terceiros, quando elas forem consideradas inúteis
pelas suas dimensões, pelo seu formato esconso, pela sua situação, ou pela
desativação de tráfego.
§ 5º A concessão de uso remunerada ou a venda a que se refere
o § 4º deste artigo será feita aos proprietários de imóveis lindeiros e
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa”
7. Com
a devida vênia do Ínclito Membro do Ministério Público que formulou a bem
elaborada representação, não se detecta, no dispositivo inquinado de
inconstitucional, nenhuma incompatibilidade com a Constituição Estadual, em
especial com o seu artigo 180. Em princípio – e considerando os limites de
cognoscibilidade do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade –
trata-se de norma local que, genérica e abstratamente, prestigia o interesse
público local.
8. De
todo modo, passemos à análise do parâmetro constitucional invocado, que assim
dispõe:
“Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
§ 1º - As exceções contempladas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§ 3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.
9. O
dispositivo constitucional apontado como violado, eminente Subprocurador-Geral
de Justiça, dispõe sobre as áreas inseridas em projetos de loteamentos, ao
passo que o ato normativo impugnado, em nenhuma parte, dispõe sobre
loteamentos.
10. Em
vista disso, forçoso convir que a pesquisa em torno da alteração ou não da
destinação original do bem ou da ocorrência de exceção constitucional à sua
inalterabilidade e da presença das condições inscritas no inciso VII e §§ 1º a
3º do art. 180 da Constituição Estadual demanda o exame de questões de fato,
prospecção que inviabiliza a fiscalização objetiva de constitucionalidade.
11. Com
efeito, o controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade
demanda exclusivamente o confronto direto entre o ato normativo impugnado e o
parâmetro constitucional, sendo desautorizado nas situações que exigem pesquisa
fática ou inconstitucionalidade indireta ou reflexa.
12. Neste
sentido:
“I. Ação direta de inconstitucionalidade:
inidoneidade, se dependente da prévia solução de questões controvertidas de
fato e de direito local. 1. O controle direto de constitucionalidade das leis
pressupõe a exata compreensão do sentido e do alcance das normas questionadas,
a qual há de ser possível de obter-se no procedimento sumário e documental da
ação direta. 2. Se, ao contrário, a pré-compreensão do significado da lei
impugnada pende da solução de intrincada controvérsia acerca da antecedente
situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não é a ação
direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizília. II.
Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade para impugnar ato concreto
atinente a uma pluralidade determinada de servidores” (STF, ADI 794-GO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 09-12-1992, v.u., DJ 21-05-1993,
p. 9766).
13. Não
obstante isso, e abstraindo a penetração na substância da lei impugnada, é
absolutamente oportuno e conveniente obtemperar que sua constitucionalidade
pode ser aferida no controle concreto, difuso e incidental via ação civil
pública ou ação popular.
14. Posto
isso, opina-se pelo arquivamento da representação, sem prejuízo de a douta Promotoria
de Justiça de Indaiatuba tomar as providências cabíveis e pertinentes, em casos
concretos que se revelem violadores da norma constitucional.
São
Paulo, 4 de novembro de 2014.
Marcelo
Alexandre de Oliveira
Promotor
de Justiça
Assessor
Protocolado n. 189.667/13
Interessado: Promotoria
de Justiça de Indaiatuba
Objeto: representação
para controle de constitucionalidade do artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei
Orgânica do Município de Indaiatuba.
Adotado
seu relatório, acolho como razões de decidir os fundamentos do parecer da douta
Assessoria Jurídica, que está assim ementado:
Constitucional. Administrativo. Urbanístico.
Representação para promoção de ação direta de inconstitucionalidade. Artigo
132, parágrafos 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba.
Desafetação de praças públicas ou de lazer e de vias públicas. bens de uso
comum do povo. alegação de violação ao artigo 180, inciso VII, da Constituição
Estadual. Inconsistência. Parâmetro constitucional aplicável nos casos de
loteamentos. Exame de questão de fato. Arquivamento. 1. Inviável a fiscalização objetiva de constitucionalidade se há
necessidade de prospecção de questão de fato, porquanto o controle abstrato,
concentrado e direto de constitucionalidade demanda exclusivamente o confronto
direto entre o ato normativo impugnado e o parâmetro constitucional. 2. Arquivamento.
Em
consequência, determino o arquivamento da representação.
Ciência
ao douto Promotor de Justiça interessado.
São Paulo, 4 de novembro de 2014.
Nilo
Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral
de Justiça
Jurídico
mao