Protocolado n. 189.667/13

Interessado: Promotoria de Justiça de Indaiatuba

Objeto: representação para controle de constitucionalidade do artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba.

 

 

Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Representação para promoção de ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Desafetação de praças públicas ou de lazer e de vias públicas. bens de uso comum do povo. alegação de violação ao artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual. Inconsistência. Parâmetro constitucional aplicável nos casos de loteamentos. Exame de questão de fato. Arquivamento. 1. Inviável a fiscalização objetiva de constitucionalidade se há necessidade de prospecção de questão de fato, porquanto o controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade demanda exclusivamente o confronto direto entre o ato normativo impugnado e o parâmetro constitucional. 2. Arquivamento.

 

 

Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça:

 

1.                Trata-se de representação, formulada pela Promotoria de Justiça de Indaiatuba, para o controle de constitucionalidade do artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba, sob o fundamento de incompatibilidade com o art. 180, VII, da Constituição Estadual.

2.                A Câmara Municipal de Indaiatuba prestou informações e encaminhou cópia do ato normativo impugnado, bem como certidão de sua vigência (fl. 18/21).

3.                Instado, o Prefeito Municipal prestou informações, sustentando a constitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal objurgado na representação (fls. 26/32).

4.                É o relatório.

5.                O parecer é no sentido do arquivamento deste expediente.

6.                O artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba tem, com o nosso destaque, a seguinte redação:

“Art. 132 – A afetação ou desafetação de bens do patrimônio municipal dependerá de autorização legislativa.

§ 1º - A desafetação só será permitida quando houver relevante interesse público e ficar demonstrada a impossibilidade de aquisição de imóvel particular adequada para a ação municipal pretendida.

§ 2º - É vedada a desafetação de bens municipais para a sua alienação ou concessão de uso a terceiros, inclusive a entidades públicas de outros Poderes ou à sociedades civis de qualquer natureza.

§ 3º A desafetação de praças públicas, ou sistemas de lazer, ou de recreio, de uso comum do povo, só será permitida para fins educacionais ou habitacionais, para sua permuta com áreas particulares que sejam destinadas exclusivamente para esse fim.

§ 4º - A desafetação de praças públicas, ou de lazer e de vias públicas, de uso comum do povo, será permitida para fins de concessão de uso remunerada ou de venda a terceiros, quando elas forem consideradas inúteis pelas suas dimensões, pelo seu formato esconso, pela sua situação, ou pela desativação de tráfego.

§ 5º A concessão de uso remunerada ou a venda a que se refere o § 4º deste artigo será feita aos proprietários de imóveis lindeiros e dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa”

7.                Com a devida vênia do Ínclito Membro do Ministério Público que formulou a bem elaborada representação, não se detecta, no dispositivo inquinado de inconstitucional, nenhuma incompatibilidade com a Constituição Estadual, em especial com o seu artigo 180. Em princípio – e considerando os limites de cognoscibilidade do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade – trata-se de norma local que, genérica e abstratamente, prestigia o interesse público local.

8.                De todo modo, passemos à análise do parâmetro constitucional invocado, que assim dispõe:

“Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

(...)

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.

§ 1º - As exceções contempladas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.

§ 3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.

9.                O dispositivo constitucional apontado como violado, eminente Subprocurador-Geral de Justiça, dispõe sobre as áreas inseridas em projetos de loteamentos, ao passo que o ato normativo impugnado, em nenhuma parte, dispõe sobre loteamentos.

10.              Em vista disso, forçoso convir que a pesquisa em torno da alteração ou não da destinação original do bem ou da ocorrência de exceção constitucional à sua inalterabilidade e da presença das condições inscritas no inciso VII e §§ 1º a 3º do art. 180 da Constituição Estadual demanda o exame de questões de fato, prospecção que inviabiliza a fiscalização objetiva de constitucionalidade.

11.              Com efeito, o controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade demanda exclusivamente o confronto direto entre o ato normativo impugnado e o parâmetro constitucional, sendo desautorizado nas situações que exigem pesquisa fática ou inconstitucionalidade indireta ou reflexa.

12.              Neste sentido:

I. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade, se dependente da prévia solução de questões controvertidas de fato e de direito local. 1. O controle direto de constitucionalidade das leis pressupõe a exata compreensão do sentido e do alcance das normas questionadas, a qual há de ser possível de obter-se no procedimento sumário e documental da ação direta. 2. Se, ao contrário, a pré-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controvérsia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não é a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizília. II. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade para impugnar ato concreto atinente a uma pluralidade determinada de servidores” (STF, ADI 794-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 09-12-1992, v.u., DJ 21-05-1993, p. 9766).

13.              Não obstante isso, e abstraindo a penetração na substância da lei impugnada, é absolutamente oportuno e conveniente obtemperar que sua constitucionalidade pode ser aferida no controle concreto, difuso e incidental via ação civil pública ou ação popular.

14.              Posto isso, opina-se pelo arquivamento da representação, sem prejuízo de a douta Promotoria de Justiça de Indaiatuba tomar as providências cabíveis e pertinentes, em casos concretos que se revelem violadores da norma constitucional.

 

                            São Paulo, 4 de novembro de 2014.

 

 

 

Marcelo Alexandre de Oliveira

Promotor de Justiça

Assessor

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 189.667/13

Interessado: Promotoria de Justiça de Indaiatuba

Objeto: representação para controle de constitucionalidade do artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba.

 

 

 

 

 

 

                   Adotado seu relatório, acolho como razões de decidir os fundamentos do parecer da douta Assessoria Jurídica, que está assim ementado:

Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Representação para promoção de ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 132, parágrafos 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Desafetação de praças públicas ou de lazer e de vias públicas. bens de uso comum do povo. alegação de violação ao artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual. Inconsistência. Parâmetro constitucional aplicável nos casos de loteamentos. Exame de questão de fato. Arquivamento. 1. Inviável a fiscalização objetiva de constitucionalidade se há necessidade de prospecção de questão de fato, porquanto o controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade demanda exclusivamente o confronto direto entre o ato normativo impugnado e o parâmetro constitucional. 2. Arquivamento.

                   Em consequência, determino o arquivamento da representação.

 

                   Ciência ao douto Promotor de Justiça interessado.

                  

 

São Paulo, 4 de novembro de 2014.

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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