Protocolado nº 70.824/2008
Interessado: (...) Vereador do Município de Santa Branca
Assunto: Representação de Inconstitucionalidade da Portaria
n. 008/2006 e da Resolução n. 001/2007, do Município de Santa Branca.
Ementa: 1) Portaria n. 008, de 30 de maio de 2006 e
Resolução n. 001, de 13 de março de 2007, do Município de Santa Branca 2)
Limitação de número máximo de pessoas para assistirem às Sessões da Câmara
Municipal e possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão de 30
(trinta) dias, com prejuízo dos subsídios para vereadores, em caso de prática
de excesso que deva ser coibido, dentro do recinto da Câmara. Competência do
legislador municipal para legislar sobre tais assuntos. 3)Parecer no sentido
do arquivamento. |
O Vereador (...), do
Município de Santa Branca encaminhou a representação de fls. 02, para análise
da inconstitucionalidade da Portaria n. 008/2006, que
“Dispõe sobre o número máximo de pessoas para
assistirem às Sessões da Câmara Municipal de Santa Branca e dá outras
providências” e da Resolução n. 001/2007, do Município de Santa Branca, que
”Dispõe sobre a alteração do Art. 235 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Branca”.
É breve relatório.
Através da Portaria
n. 008/2006, ficou estabelecido em no máximo 50 (cinqüenta), o número de
pessoas para assistirem às sessões da Câmara Municipal de Santa Branca (art.
1º). Se os interessados em assistir às sessões superarem o limite máximo de 50
(cinqüenta ) pessoas, serão confeccionadas senhas, numeradas respectivamente de 001 a 050. (parágrafo
único do art. 1º ).
A Portaria em
questão estabelece, ainda, que as pessoas que assistirem às sessões da Câmara Municipal, deverão
portar-se de acordo com o Regimento Interno, sob pena de serem, convidados a se
retirarem do recinto (art. 2º ) e , por fim,
que para a preservação da ordem interna poderão ser requisitados membros das Polícias Militar e Civil , de
acordo com o art. 18, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, daquele
município (art. 3º).
Desde já se
verifica que a Portaria impugnada não é inconstitucional.
Não se discute
que a publicidade das sessões é princípio insuperável da elaboração das leis.
As pessoas têm
direito de assistir à discussão e a votação das leis, não sendo lícito impedir ou
dificultar, por qualquer meio o livre acesso do cidadão no recinto dos debates,
na parte reservada ao público.
Ocorre, porém,
que no caso em concreto a restrição quanto ao número de pessoas para assistirem
às sessões, se justifica em virtude da sede da Câmara Municipal de Santa
Branca, ser construção secular tombada pelo Condephaat, tratando-se de um
sobrado, cujo assoalho em madeira tem limite de peso a ser suportado.
Desta feita, tal
restrição visou exclusivamente não só a preservação histórica do recinto, mas
principalmente a segurança dos cidadãos que pretendem assistir às sessões.
Por fim, é
permitido que a presidência tome medidas de segurança compatíveis com a
dignidade do plenário, daí porque, não existe nenhum problema em convocar a
presença das Polícias Militar e Civil, quando houver necessidade.
No que diz
respeito à Resolução n. 001, de 13 de março de 2007, que alterou o art. 235 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Branca, prevendo a suspensão de
vereador por 30 (dias), com prejuízo dos subsídios, a ser aprovada por maioria absoluta, com
direito de defesa oral, em Plenário ao Vereador envolvido, como sendo uma das penalidades
no caso de qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, verifico, igualmente, não existir suposta inconstitucionalidade.
Note-se que nos
termos da Súmula n. 722 do Supremo Tribunal Federal, são da competência
legislativa da União, a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Como a penalidade ora
tratada não se encontra inserida dentro da competência
legislativa exclusiva do legislador federal, ela pode ser regulamentada pelo
Município.
O
exercício do mandato de vereador fica condicionado ao atendimento dos
requisitos constitucionais e legais que o Município prescreve para resguardo da
independência da Câmara e eficiência da função legislativa. Tais são os
impedimentos ou incompatibilidades que se estabelecem para o desempenho do
mandato. Além disso, no exercício do mandato o vereador deve atender aos
preceitos regimentais e às praxes parlamentares que impõem padrões legais de conduta e mínimos éticos de
compostura e decoro funcionais, que geram encargos, deveres, sanções,
prerrogativas e direitos de caráter político ou jurídico; aqueles (políticos)
só são controlados pela própria corporação legislativa.
Isto posto,
conclui-se que tanto a Portaria n. 008/2006, como a Resolução n. 001/2007, do
Município de Santa Branca não guardam qualquer vício de inconstitucionalidade,
impondo-se, por conseqüência, o arquivamento destes autos. É nesse sentido que fica determinado.
Às comunicações de
praxe.
São Paulo, 09 de dezembro
de 2.008.
Vera
Lúcia de C. Braga Taberti
Promotora de
Justiça Assessora
Protocolado nº 70.824/08
Interessado: (...) –
Vereador do Município de Santa Branca.
01. Acolho o parecer exarado pela D. Assessoria.
Jurídica e determino o
arquivamento dos autos.
02.Comunique-se e
arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2008
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça