Protocolado nº 70.824/2008


Interessado: (...) Vereador do Município de Santa Branca

 

Assunto: Representação de Inconstitucionalidade da Portaria n. 008/2006 e da Resolução n. 001/2007, do Município de Santa Branca.

 

 

Ementa: 1) Portaria n. 008, de 30 de maio de 2006 e Resolução n. 001, de 13 de março de 2007, do Município de Santa Branca 2) Limitação de número máximo de pessoas para assistirem às Sessões da Câmara Municipal e possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, com prejuízo dos subsídios para vereadores, em caso de prática de excesso que deva ser coibido, dentro do recinto da Câmara. Competência do legislador municipal para legislar sobre tais assuntos. 3)Parecer no sentido do arquivamento.

 

 

 

                              O Vereador (...), do Município de Santa Branca encaminhou a representação de fls. 02, para análise da inconstitucionalidade   da    Portaria n. 008/2006, que

 

 

 

Dispõe sobre o número máximo de pessoas para assistirem às Sessões da Câmara Municipal de Santa Branca e dá outras providências” e da Resolução n. 001/2007, do Município de Santa Branca, que ”Dispõe sobre a alteração do Art. 235 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Branca”.

 

                              É breve relatório.

 

                               Através da Portaria n. 008/2006, ficou estabelecido em no máximo 50 (cinqüenta), o número de pessoas para assistirem às sessões da Câmara Municipal de Santa Branca (art. 1º). Se os interessados em assistir às sessões superarem o limite máximo de 50 (cinqüenta ) pessoas, serão confeccionadas senhas, numeradas  respectivamente de 001 a 050. (parágrafo único do art. 1º ).

 

                               A Portaria em questão estabelece, ainda, que as pessoas que assistirem  às sessões da Câmara Municipal, deverão portar-se de acordo com o Regimento Interno, sob pena de serem, convidados a se retirarem do recinto (art. 2º ) e , por fim,  que para a preservação da ordem interna poderão ser requisitados  membros das Polícias Militar e Civil , de acordo com o art. 18, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, daquele município (art. 3º).

 

 

                               Desde já se verifica que a Portaria impugnada não é inconstitucional.

 

                               Não se discute que a publicidade das sessões é princípio insuperável da elaboração das leis.       

 

                               As pessoas têm direito de assistir à discussão   e    a   votação   das leis, não sendo lícito impedir ou dificultar, por qualquer meio o livre acesso do cidadão no recinto dos debates, na parte reservada ao público.

 

                               Ocorre, porém, que no caso em concreto a restrição quanto ao número de pessoas para assistirem às sessões, se justifica em virtude da sede da Câmara Municipal de Santa Branca, ser construção secular tombada pelo Condephaat, tratando-se de um sobrado, cujo assoalho em madeira tem limite de peso a ser suportado.

 

                               Desta feita, tal restrição visou exclusivamente não só a preservação histórica do recinto, mas principalmente a segurança dos cidadãos que pretendem assistir às sessões.

 

                               Por fim, é permitido que a presidência tome medidas de segurança compatíveis com a dignidade do plenário, daí porque, não existe nenhum problema em convocar a presença das Polícias Militar e Civil, quando houver necessidade.

 

                               No que diz respeito à Resolução n. 001, de 13 de março de 2007, que alterou o art. 235 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Branca, prevendo a suspensão de vereador por 30 (dias), com prejuízo dos subsídios,   a ser aprovada por maioria absoluta, com direito de defesa oral, em Plenário ao Vereador envolvido, como sendo uma das penalidades no caso de qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, verifico, igualmente, não existir  suposta inconstitucionalidade.        

 

                               Note-se que nos termos da Súmula n. 722 do Supremo Tribunal Federal, são da competência legislativa da União, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

 

                    Como a penalidade ora tratada não   se encontra inserida dentro da competência legislativa exclusiva do legislador federal, ela pode ser regulamentada pelo Município.

 

                               O exercício do mandato de vereador fica condicionado ao atendimento dos requisitos constitucionais e legais que o Município prescreve para resguardo da independência da Câmara e eficiência da função legislativa. Tais são os impedimentos ou incompatibilidades que se estabelecem para o desempenho do mandato. Além disso, no exercício do mandato o vereador deve atender aos preceitos regimentais e às praxes parlamentares que impõem padrões  legais de conduta e mínimos éticos de compostura e decoro funcionais, que geram encargos, deveres, sanções, prerrogativas e direitos de caráter político ou jurídico; aqueles (políticos) só são controlados pela própria corporação legislativa.

 

 

                                 Isto posto, conclui-se que tanto a Portaria n. 008/2006, como a Resolução n. 001/2007, do Município de Santa Branca não guardam qualquer vício de inconstitucionalidade, impondo-se, por conseqüência, o arquivamento destes autos.  É nesse sentido que fica determinado.

 

                              Às comunicações de praxe.

 

 

                          São Paulo, 09 de dezembro de 2.008.

 

 

                              Vera Lúcia de C. Braga Taberti

                                Promotora de Justiça Assessora

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 70.824/08

Interessado: (...) – Vereador do Município de Santa Branca.

 

 

 

 

 

 

 

 

01. Acolho o parecer exarado pela D. Assessoria.

Jurídica e determino o arquivamento dos autos.

02.Comunique-se e arquive-se.

 

 

 

 

São Paulo, 09 de dezembro de 2008

 

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça