Protocolado nº. 91.169/10

Interessado: Subprocurador-Geral da República – Coordenador da 1ª. CCR (fls. 355)

Objeto: Lei nº 6.367/2006, do Município de Araraquara

 

Ementa: Representação pelo eventual ajuizamento de ADIN da Lei nº 6.367/2006, do Município de Araraquara, que “dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade úteis ao público por farmácias e drogarias e dá outras providências”, sob a alegação de que falece ao Município competência legislativa sobre o tema (art. 24, XII, CF). Constatação, após informações colhidas, da existência de ADIN proposta pelo Governador do Estado, tendo a referida lei como objeto. Aferição da constitucionalidade do ato normativo a luz da mesma tese. Perda do objeto do presente protocolado. Arquivamento da representação.

 

O Subprocurador-Geral da República – Coordenador da 1ª. Câmara de Coordenação e Revisão (Matéria Constitucional e Infraconstitucional) encaminhou a esta Subprocuradoria cópia do procedimento administrativo nº 1.34.017.000022/2003-16, noticiando a possível inconstitucionalidade da Lei nº 6.367/2006, do Município de Araraquara (fls. 320), que “dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade úteis ao público por farmácias e drogarias e dá outras providências”.

Sustentou na representação que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre “proteção de defesa da saúde” (art. 24, XII, CF). Desse modo, a lei em análise seria inconstitucional, pois falece ao Município competência para disciplinar o tema que ela veicula (fls. 330/338).

Para a instrução do presente, foi expedido ofício ao Prefeito Municipal, solicitando informações sobre a constitucionalidade da lei.

Foram requisitadas ao Presidente da Câmara Municipal, certidão de vigência da lei e informações sobre o processo legislativo.

É o relatório.

Colhe-se nas informações do Alcaide que a Lei nº 6.367/2006, do Município de Araraquara, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Governador do Estado perante o E. Tribunal de Justiça (proc. nº 990.10.057.262-8).

Nessa ação, foi deferido o pedido liminar para a suspensão da vigência e eficácia do ato normativo.

O Despacho tem o seguinte teor:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Governador do Estado de São Paulo, tendo como objeto a Lei nº 6.367, de 03 de janeiro de 2006, do Município de Araraquara, que "Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por farmácias e drogarias e dá outras providências", nos seguintes termos: "Art. 1º - Ficam autorizadas as farmácias e drogarias a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade considerados úteis à população. Parágrafo único Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias respectivamente previstos nos incisos X e XI do art. 4º da Lei 5.991/73. Art. 2º - Consideram-se, entre outros, produtos de caráter não farmacêutico os correlatos e aqueles incluídos na definição legal de 'drugstore'. Parágrafo único Os produtos de que trata o 'caput' só poderão ser comercializados desde que acondicionados em embalagens herméticas, invioláveis e impermeáveis. Art. 3º - Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à população: I Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares; II Instalação de "caixas rápidos" e outros serviços de auto-atendimento bancário; III Instalação de terminais de acesso à internet; IV Venda de ingressos para eventos culturais e esportivos. Art. 4º - Os produtos relacionados no art. 2º desta Lei, assim como os serviços elencados no art. 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas de controle sanitário. Parágrafo único As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os mesmos produtos e serviços referidos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, desde que em seções distintas, separadas por balcões contínuos ou móveis equivalentes. Art. 5º - É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de Licença de funcionamento, do qual constará, necessariamente, além do fim de comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão "Autorização de acordo com a Lei nº....". § 1º - Presumem-se autorizados a comercializar os produtos e atividades descritas nos artigos 2º e 3º, desde que obedecidas as normas de controle sanitário, as farmácias e drogarias que possuam autorização legal para funcionar na data da promulgação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista no 'caput' deste artigo, a partir da renovação da referida licença. § 2º - As farmácias e drogarias beneficiadas por esse diploma legal deverão constar no objeto social do contrato social a atividade de 'drugstore'. Art. 6º - A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos. Art. 7º - Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares. Art. 8º - Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor, notadamente as constantes da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário". Alega o promovente que a indigitada norma seria inconstitucional por afrontar o artigo 144 da Constituição Estadual, sobretudo por espelhar usurpação, por parte do Município, da competência da União e do Estado para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, porquanto "as atividades próprias das farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos recaem sob a égide do conceito de "proteção e defesa da saúde", o que gera duas conseqüências no que tange à competência legislativa: a) as atividades desenvolvidas nestes estabelecimentos deverão ser reguladas por regras editadas pela União e Estados, em termos de competência concorrente, de acordo com o disposto no art. 24, XII e Parágrafos da Carta Constitucional em vigor; b) o conceito de "interesse local" resta excluído do tipo de atividade desempenhado pelas farmácias e drogarias, em face do que não poderão os Municípios tratar legislativamente do assunto com fundamento no art. 30, I da Lei Maior". Pede, por isso e aquilo, seja declarada a inconstitucionalidade do texto impugnado, bem assim a suspensão liminar de sua eficácia, "por interferir diretamente nas atividades de farmácia e drogarias no Município de Araraquara, descaracterizando-as como estabelecimentos de saúde e dificultando o exercício da fiscalização sanitária, com efeitos perniciosos que logo se farão sentir". Impõe-se, à partida, a apreciação do pedido liminar, que fica deferido. Para mim é evidente que o Município de Araraquara invadiu, ao conceber e editar a norma hostilizada, a competência privativa da União e dos Estados de concorrentemente legislar sobre proteção e defesa da saúde, pois esse campo compreende a vigilância ou o controle sanitário, este que obrigatoriamente há de mirar inclusive o que se vende nas farmácias e drogarias. Aliás, controle tal é regido, em todo o território nacional (art. 1º), pela Lei Federal nº 5.991/73, e nessa não se vê a abertura que foi dada pela lei aqui atacada às mercadorias e aos serviços que as farmácias e drogarias de Araraquara puderam passar a vender e a prestar, num claro sinal de incompatibilidade vertical entre ambas, igualmente revelador da inconstitucionalidade da segunda. Para se ter uma idéia, o texto impugnado permite a transformação das farmácias e drogarias locais num misto de supermercado (com açougue), banco, lotérica, tabacaria, "LAN HOUSE" e bilheteria (de teatro, cinema e estádios), ao passo que a lei federal citada permite que as farmácias e drogarias se dediquem apenas ao comércio extraordinário dos chamados correlatos (§ 1º do art. 5º), à prestação de serviço para aplicação de injeções (art. 18) e à manutenção de laboratório de análises clínicas (§ 2º do art. 18), estando proibido o uso de qualquer dependência como consultório, "ou outro fim diverso do licenciamento" (art. 55), este que envolve somente o comércio e a dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (art. 21). Evidente para mim também é, que, continuando a ser possível transformação tal, haverá dificuldade, como salientou o promovente, para o exercício da fiscalização sanitária, com efeitos perniciosos que logo se farão sentir. Afinal, para efeitos de controle sanitário, definitivamente não foram concebidas as farmácias e drogarias, para ser o que se tornaram as do Município de Araraquara. Suspendo, destarte, com o efeito ex nunc, a vigência e a eficácia da Lei nº 6.367, de 03 de janeiro de 2006, do Município de Araraquara, oficiando-se. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito do Município de Araraquara. Cite-se o Procurador-Geral do Estado. Ouça-se, por fim, o Procurador-Geral de Justiça. Int.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2010

Palma Bisson

Relator

Consigno que, no dia de hoje, a Subprocuradoria de Justiça Jurídica concluiu o parecer que será encartado nos referidos autos, pelo qual pugna pela declaração de inconstitucionalidade da lei.

Foi visto, também, que no processo mencionado indicam-se os mesmos parâmetros de controle apontados na presente representação.

Por tais motivos, torna-se insubsistente o objeto do presente protocolado, pois, independentemente do resultado da ADIN proposta pelo Governador do Estado, a seu termo, a constitucionalidade da lei de Araraquara terá sido aferida pela Corte Paulista.

Assim sendo, proponho o arquivamento do presente expediente, com as comunicações de praxe.

 

São Paulo, 14 de setembro de 2010.

 

 

José Eduardo de Souza Pimentel

Promotor de Justiça – Assessor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº. 91.169/10

Interessado: Subprocurador-Geral da República – Coordenador da 1ª. CCR (fls. 355)

Assunto: Lei nº 6.367/2006, do Município de Araraquara

 

 

 

 

 

1.     Homologo o parecer ofertado pelo Corpo Técnico.

2.      Determino o arquivamento dos autos, com as comunicações de praxe.

 

                   São Paulo, 14 de setembro de 2010.

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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