EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado n. 189.318/14

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

1)  Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento efetivo e em comissão previstos na Estrutura Administrativa do Município de Pindamonhangaba.

2)  Empregos de provimento em comissão de Assessor Administrativo do Museu Histórico e Pedagógico “Dom Pedro I e Dona Leopoldina”, previsto na Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002, Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor Técnico em Meio Ambiente, inserto na Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002, Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Coordenador de Programa Social, inserto na Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002, Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor Técnico em Turismo, inserto no art. 1º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005, Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Diretor de Trânsito, inserto na Lei nº 3.834, de 03 de agosto de 2001 e Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; Chefe do Setor de Operação e Fiscalização de Trânsito, Chefe de Setor de Coordenação de Educação de Trânsito e Chefe do Setor de Expediente, insertos na Lei nº 3.834, de 03 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005 e Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Gerente, inserto no art. 34 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Gerente de Obras, Supervisor de Obras de Drenagem, Supervisor de Equipe, Assessor Social nos Programas de Habitação e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertos no art. 35 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor Técnico de Agricultura, inserto no art. 36, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Gerente, Gerente de Administração de Contratos e Supervisor, insertos no art. 37 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Chefe de Assuntos Jurídicos, inserto no art. 38 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Modernização Administrativa e Diretor do Departamento de Segurança, insertos no art. 39 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Administrador Regional, Asses. de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Ass. Tec. Legislativo, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor de Gabinete, previsto no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Chefe Adm. Merc. E CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arquivo Municipal, antiga denominação Chefe de Arquivo Histórico, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Diretor de Departamento, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretario, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor de Relações Públicas, Assessor Técnico da Educação, Assistente Técnico de Relações Institucionais, Auditoria e Gestão de Contratos, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor do Departamento de Administração da Habitação, Diretor do Departamento de Informática, Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico, Editor Chefe, Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais, insertos no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assistente Técnico de Agricultura, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária, Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, insertos nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; Diretor do Departamento de Contratos e Convênios, inserto no art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Gerente do Parque Natural e Municipal do Trabijú, inserto na Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Diretor do Departamento de Gestão Educacional, inserto no art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; Coordenador de Praças Esportivas, inserto na Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, todas do Município de Pindamonhangaba, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).

3) Empregos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, inserto no art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002 e Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Advogado, insertos na Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2003, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Agentes de Trânsito, inserto na Lei nº 3.824, de 03 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Agente de Segurança e Dentista, antiga denominação Dentista Pleno e Dentista Sênior, ambos insertos na Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor de Gabinete, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Arquiteto, antiga denominação Arquiteto Pleno e Arquiteto Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assistente Social, antiga denominação Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno e Assistente Social Sênior inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Bibliotecário, antiga denominação Bibliotecário Pleno e Bibliotecário Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Biólogo, antiga denominação Biólogo Pleno e Biólogo Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Desenhista, antiga denominação Desenhista Júnior e Desenhista Pleno, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Engenheiro, antiga denominação Engenheiro Pleno e Engenheiro Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Escriturário, antiga denominação Escriturário Júnior, Escriturário Pleno e Escriturário Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Oficial de Administração, antiga denominação Oficial de Administração Pleno e Oficial de Administração Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Psicólogo, antiga denominação Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno e Psicólogo Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Topógrafo, antiga denominação Topógrafo Pleno e Topógrafo Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Auxiliar em Saúde Bucal, antiga denominação Auxiliar de Consultório Dentário, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Técnico em Saúde Bucal, antiga denominação Técnico de Higiene Dental, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Agente de Saúde, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro e Zelador, insertos no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, todas do Município de Pindamonhangaba, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).

4) Empregos de provimento em comissão de Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004,  Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Analista de Gabinete, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, todas do Município de Pindamonhangaba, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em emprego de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

5) Empregos de provimento em comissão de Chefe de Assuntos Jurídicos (art. 38, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011), bem como de Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária e Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, insertos na Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2005, todas do Município de Pindamonhangaba. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

6) Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;  das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação elaborada por cidadãos, a fim de apurar a constitucionalidade do emprego de provimento efetivo de Advogado na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba (fls. 02/08).

O art. 2º, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, do Município de Pindamonhangaba, dispõe a respeito do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho para todos os servidores municipais, não excetuando os cargos de provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 42/48):

“Art. 2º - Ficam mantidos os atuais regimes jurídicos dos servidores municipais, configurados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 1.225/71 e demais normas pertinentes).”

Os arts. 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, do Município de Pindamonhangaba, dispõe que as atribuições dos empregos constantes nos Anexos I e II, do mesmo ato normativo mencionado, serão regulamentados por Decreto do Executivo, têm a seguinte redação (fls. 42/48):

“(...)

Art. 4º - A contratação de servidores acorrerá sempre através de concurso público de provas ou de títulos, conforme as atribuições pelo decreto previsto pelo artigo 13 desta Lei.

Art. 18 – O Prefeito deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), por Decreto, nos dispositivos de que tratam a Estrutura Administrativa, e as Atribuições de Cargos e Empregos constantes nos Anexos I e II.

(...)”

A Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Assessor Administrativo do Museu Histórico e Pedagógico “Dom Pedro I e Dona Leopoldina”, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo (fls. 49/50):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:

- ASSESSOR ADMINISTRATIVO DO MUSEU HISTÓRICO E PEDAGÓGICO “DOM PEDRO I E DONA LEOPOLDINA”

- vencimento mensal – R$ 1.500,00

- 01 (uma) vaga

- Subordinado a Secretaria de Educação e Cultura

- Departamento de Cultura

Parágrafo único – O emprego criado neste artigo será de provimento em comissão.

Art. 2º. A carga horária para o emprego criado no art. 1º, será de 08 (oito) horas diárias, num total de 40 horas semanais.

Art. 3º. O emprego em comissão criado na presente Lei, fará aos mesmos direitos dos comissionados instituídos pela Lei nº 3.870/2001.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Assessor Técnico em Meio Ambiente, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo (fls. 52/53):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:

- ASSESSOR TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

- vencimento mensal – R$ 1.189,14

- 01 (uma) vaga

- Subordinado a Secretaria de Plajenamento

- Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

Parágrafo único – O emprego criado neste artigo será de provimento em comissão.

Art. 2º. A carga horária para o emprego criado no art. 1º, será de 08 (oito) horas diárias, num total de 40 horas semanais.

Art. 3º. O emprego em comissão criado na presente Lei, fará aos mesmos direitos dos comissionados instituídos pela Lei nº 3.870/2001.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

O art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002, dispôs sobre a alteração do emprego de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atribuições e exigências serão regulamentadas por Decreto do Executivo, nos termos abaixo (fls. 55/64):

“(...)

Art. 2º. O emprego de Auxiliar de Enfermagem I e II, prevista na Lei nº 3.870/01 e seus anexos, passará a denominar-se AUXILIAR DE ENFERMAGEM, cujo salário corresponderá ao da referência 22, do anexo I da mesma Lei.

Parágrafo único – As atribuições e exigências para os empregos de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

(...)”

A Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Coordenador de Programa Social, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo (fls. 69/70):

 “(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:

- COORDENADOR DE PROGRAMA SOCIAL

- vencimento mensal – R$ 1.606,95

- 01 (uma) vaga

- Subordinado a Secretaria de Saúde e Promoção Social

- Fundo Social de Solidariedade

Parágrafo único – O emprego criado neste artigo será de provimento em comissão.

Art. 2º. A carga horária para o emprego criado no art. 1º, será de 08 (oito) horas diárias, num total de 40 horas semanais.

Art. 3º. O emprego em comissão criado na presente Lei, fará aos mesmos direitos dos comissionados instituídos pela Lei nº 3.870/2001.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2003, do Município de Pindamonhangaba, dispôs sobre a alteração do emprego de provimento efetivo de Advogado, cujas atribuições e exigências serão regulamentadas por Decreto do Executivo, nos termos abaixo (fls. 72):

“(...)

Art. 1º. O Anexo I, integrante do art. 3º, “caput” da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, é alterado os itens dos empregos de Advogados e passa a vigorar da seguinte forma:

§1º. Os empregos de Advogado Júnior, Advogado Pleno e Advogado Sênior, previsto na lei, mencionada no “caput” deste artigo e seus anexos, passarão a denominar-se ADVOGADO, cujo salário corresponderá ao da referência 41, do anexo I da mesma Lei.

§2º - As atribuições e exigências para o emprego de ADVOGADO, serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às contidas no Anexo I, constante do art. 3º da Lei nº 3.870, de 21.12.2001.

(...)”

A Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003, do Município de Pindamonhangaba, dispôs sobre a alteração dos empregos de provimento efetivo de Dentista e Agente de Segurança, cujas atribuições e exigências serão regulamentadas por Decreto do Executivo, nos termos abaixo (fls. 73/74):

“(...)

Art. 1º. O Anexo I, integrante do art. 3º, “caput” da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, é alterado os itens dos empregos de Dentistas e Agente de Segurança, passando a vigorar da seguinte forma:

§1º. Os empregos de Dentista Pleno e Dentista Sênior, previstos na lei, mencionada no “caput” deste artigo e seus anexos, passarão a denominar-se DENTISTA, cujo salário corresponderá ao da referência 41, do anexo I da mesma Lei.

§2º. Para o emprego de AGENTE DE SEGURANÇA, previstos na mencionada Lei e seus anexos, cujo salário corresponde ao da referência 24, passarão a corresponder ao da referência 21, do anexo I da mesma Lei.

§3º. As atribuições e exigências para os empregos de DENTISTA e AGENTE DE SEGURANÇA, serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às contidas no Anexo I, constante do art. 3º da Lei nº 3.870, de 21.12.2001.

(...)”

O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P, nos termos abaixo (fls. 75/80), as atribuições descritas em lei para mencionado emprego não são de assessoramento, chefia e direção:

(...)

Art. 3º. São criados, no quadro de servidores da Administração Municipal, no âmbito da Secretaria da Saúde e Promoção Social, os seguintes empregos destinados ao Serviço de Verificação de Óbitos de Pindamonhangaba.

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – MÉDICO ASSESSOR COORDENADOR DO S.V.O.P

(...)

A Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Assessor Técnico em Turismo e alterou as vagas para o emprego de provimento em comissão de Chefe de Atendimento Social, sem prever as descrições das respectivas atribuições, nos termos abaixo (fls. 99):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego de provimento em comissão:

- Assessor Técnico em Turismo

Vaga: 01

Salário: R$ 1.425,10

Art. 2º. Ficam alteradas no quadro da Prefeitura Municipal, as vagas para o emprego de provimento em comissão:

- Chefe de Atendimento Social

Vaga: 03

Salário: R$ 913,48

(...)”

A Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005, do Município de Pindamonhangaba, previu a alteração do emprego de provimento efetivo de Agentes de Trânsito, cujas atribuições permanecem dispostas no Decreto nº 3.931, de 18 de janeiro de 2002. Os empregos de provimento em comissão de Diretor de Trânsito, Chefe do Setor de Operação e Fiscalização de Trânsito, Chefe de Setor de Coordenação de Educação de Trânsito e Chefe de Setor de Expediente, insertos no art. 4º, da Lei nº 3.834, de 03 de agosto de 2001, permanecem inalterados, nos seguintes termos (fls. 101/102):

“(...)

Art. 1º. A denominação dos empregos, constantes do inciso I do §1º do art. 5º da Lei nº 3.824, de 03.08.2001, é alterada, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º...

§1º...

I.                   30 (trinta) Agentes de Trânsito.”

Art. 2º. Alterada a denominação, são mantidas as mesmas atribuições pelo art. 1º desta Lei, são transferidos do âmbito da Guarda Municipal para o Departamento de Trânsito, passando o art. 4º da Lei nº 3.834, de 03.08.2001, a vigorar com a seguinte redação:

“art. 4º...

I.                   01 (um) Diretor de Trânsito;

II.                 01 (um) Chefe do Setor de Operação e Fiscalização de Trânsito;

III.               01 (um) Chefe de Setor de Coordenação de Educação de Trânsito;

IV.              01 (um) Chefe do Setor de Expediente;

V.                30 (trinta) Agentes de Trânsito.

Parágrafo único. Os empregos constantes dos incisos de I a V são de provimento em comissão; sendo os empregos do inciso V providos por concurso público.”

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, que “Altera a Lei nº 3.870 de 2001 que dispôs sobre a atualização do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, e dá outras providências”, dispõe no art. 41 que os cargos e empregos do quadro da Prefeitura Municipal são os constantes dos anexos I e II, nos termos abaixo (fls. 104/122):

“Art. 41. Os cargos e empregos do quadro da Prefeitura Municipal são os constantes dos anexos I e II.”

Os arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, dispõe a respeito da criação de empregos de provimento em comissão, sem descrição das respectivas atribuições, nos seguintes termos (fls. 104/122):

“(...)

Art. 34. Cria na Secretaria de Educação e Cultura os cargos de provimento em comissão:

Emprego                        Vencimento                Vagas

Gerente                          R$ 2.000,00             04 vagas

                            Art. 35. Cria na Secretaria de Obras e Serviços os cargos de provimento em comissão:

Emprego                                               Vencimento                         Vagas

Gerente de Obras                                 R$ 2.000,00                      04 vagas

Supervisor de Obras e Drenagem           R$ 1.500,00                     02 vagas

Supervisor de Equipe                              R$ 1.000,00                     06 vagas

Assessor Social nos Programas de Habitação  R$ 2.200,00               01 vaga

Supervisor de Obras no Programa de Habitação   R$ 1.800,00       01 vaga

Art. 36. Cria na Secretaria de Desenvolvimento Econômico os cargos de provimento em comissão:

Emprego                        Vencimento                Vagas

Assessor Técnico de Agricultura   R$ 1.550,60            01 vagas

Art. 37. Cria na Secretaria de Finanças os cargos de provimento em comissão:

Emprego                                                    Vencimento                Vagas

Gerente                                                      R$ 2.000,00             03 vagas

Gerente de Administração de Contratos        R$ 1.300,00             01 vaga

Supervisor                                                   R$ 1.500,00             04 vagas

Art. 38. Cria na Secretaria de Assuntos Jurídicos o cargo de provimento em comissão:

Emprego                        Vencimento                Vagas

Chefe de Assuntos Jurídicos        R$ 2.727,83             01 vagas

Art. 39. Cria na Secretaria de Administração os cargos de provimento em comissão:

Emprego                                                    Vencimento                Vagas

Coordenador de Recursos Humanos              R$ 2.727,83             01 vaga

Coordenador de Modernização Administrativa R$ 2.727,83          01 vaga

Diretor do Departamento de Segurança          R$ 4.447,37           01 vaga

O Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, dispõe sobre o quadro de empregos de provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 104/122):

“(...)

ANEXO I

Comissionados

Tabela de Vencimentos

 

Ord.

Nome

Maio/2005

01

Administrador Regional

2.727,83

02

Asses. Social Prog Habitação

2.200,00

03

Asses. Técnico em Turismo

 1.550,61

04

Asses. Adm. Mus His. Pedag.

 1.934,43

5

Asses. Coord. U. A. C. A

 1.801,93

6

Asses. De Comum. Audio Visual

 4.050,55

7

Asses. De Gestão Estratégica

4.447,37

8

Asses de Planej de informática

2.066,48

9

Asses. De Planej. E A. Orçament

2.066,48

10

Ass de Saúde bucal

4.447,37

11

Asses. Modern. Administrativa

2.066,48

12

Asses. Tec. Meio Ambiente

1.550,61

13

Ass Tec Legislativo

1.934,20

14

Assessor de Gabinete

2.727,83

15

Auditor Geral do Município

4.050,55

16

Chefe Adm. de Materiais

1.537,39

17

Chefe Adm. Merc. e CEAP

1.008,29

18

Chefe da Guarda Municipal

1.537,39

19

Chefe de Arq. Histórico

1.537,39

20

Chefe de As. Esportivos

1.008,29

21

Chefe de Assuntos Jurídicos

2.727,83

22

Chefe de Atend. Social

1.008,29

23

Chefe de Cerimonial

1.537,39

24

Chefe de Fisc. Municipal

1.537,39

25

Chefe de Gabinete

1.537,39

26

Chefe de Informática

1.537,39

27

Chefe de Limpeza Urbana

1.008,29

28

Chefe de Oficina Mecânica

1.008,29

29

Chefe de Rec. e Imprensa

1.537,39

30

Chefe de Segurança

2.727,83

31

Chefe de Serv. Gerais

1.272,84

32

Chefe de Serv. Rurais

1.272,84

33

Chefe do Setor de Expediente

1.537,39

34

Chefe set. Cord. Da Educ. Transito

1.537,39

35

Chefe set. Op. Fisc. Transito

1.539,39

36

Coord. De Prog. Social

2.066,48

37

Coord. Modern Administrativa

2.727,83

38

Coord. Recursos Humanos

2.727,83

39

Coord. da Guarda

2.727,83

40

Diretor de Depto

4.447,37

41

Gerente

2.000,00

42

Gerente Adm de Contratos

1.300,00

43

Médico Asses. Coord. do SVOP

2.838,40

44

Ouvidor

4.050,55

45

Prefeito

13.477,36

46

Presid. F. Dr. J. Romeiro

4.050,55

47

Secretario

6.864,00

48

Sub Prefeito de M. Cesar

6.864,00

49

Sup de Obras de Drenagem

1.800,00

50

Sup de Obras Prog Habitação

1.800,00

51

Supervisor

1.500,00

52

Supervisor de Equipe

1.000,00

53

Vice-Prefeito

2.996,24

 

Dos quais somente serão impugnados na presente ação os empregos de provimento em comissão de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, os quais não possuem atribuições fixadas em lei.

O emprego de provimento em comissão de Médico Asses. Coord. do SVOP, apesar de possuir descrição das atribuições em lei, estas não são de assessoramento, chefia e direção.

E o Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, dispõe a respeito do quadro de empregados efetivos e salários, conforme segue abaixo (fls. 104/122):

“(...)

ANEXO II

CARGOS E SALÁRIOS

seq

Ref.

Cargos e empregos

(...)

1

48

Advogado

 

2

15

Agente Comunitário de Saúde

 

3

15

Agente de Saúde

 

4

31

Agente de Segurança

 

5

15

Agente do Controle Vetor

 

6

34

Agrimensor

 

7

08

Ajudante

 

8

08

Ajudante Geral

 

9

20

Almoxarife

 

10

10

Apontador

 

11

14

Armador

 

12

46

Arquiteto Pleno

 

13

48

Arquiteto Sênior

 

14

26

Artista

 

15

39

Assessor de Serviço Técnico

 

16

34

Assistente de Secretaria

 

17

10

Assistente de Serviços Gerais

 

18

39

Assistente Social Junior

 

19

42

Assistente Social Pleno

 

20

44

Assistente Social Sênior

 

21

32

Assistente Técnico

 

22

11

Atendente

 

23

24

Aux. de Administração

 

24

11

Aux. de Almoxarife

 

25

16

Aux. de Biblioteca

 

26

24

Aux. de Consultório Dentário

 

27

24

Aux. de Enfermagem

 

28

11

Aux. de Escritório

 

29

24

Aux. de Laboratório

 

30

17

Aux. de Segurança

 

31

14

Aux. de Topografia

 

32

20

Aux. de Trabalho Social

 

33

16

Auxiliar de Classe

 

34

28

Bibliotecário Pleno

 

35

34

Bibliotecário Sênior

 

36

32

Biólogo Pleno

 

37

36

Biólogo Sênior

 

38

32

Biomédico Citologista

 

39

10

Borracheiro

 

40

14

Carpinteiro

 

41

41

Chefe de Lab. de Análises Clínicas

 

42

39

Chefe de Serviço

 

43

41

Chefe de Serviço Técnico

 

44

22

Comprador

 

45

48

Contador

 

46

09

Contínuo

 

47

41

Controlador

 

48

38

Coord. de Almox. DSA

 

49

32

Coord. de Prog. Saúde Vig. Epidem.

 

50

33

Coord. Serviços de Educação

 

51

36

Coord. de Obras e Serviços

 

52

36

Coordenador Pedagógico

 

53

38

Coordenador Técnico Esportivo

 

54

11

Copeiro

 

55

09

Coveiro

 

56

45

Dentista

 

57

17

Desenhista Júnior

 

58

22

Desenhista Pleno

 

59

14

Eletricista

 

60

18

Eletricista Especializado

 

61

14

Encanador

 

62

36

Encarregado Setor

 

63

46

Enfermeira Obstetriz

 

64

42

Enfermeiro

 

65

48

Enfermeiro PSF

 

66

46

Engenheiro Agrônomo

 

67

46

Engenheiro Pleno

 

68

46

Engenheiro Sanitarista

 

69

46

Engenheiro Seg. do Trabalho

 

70

48

Engenheiro Sênior

 

71

16

Escriturário Júnior

 

72

20

Escriturário Pleno

 

73

22

Escriturário Sênior

 

74

41

Farmacêutico

 

75

24

Fiscal de Obras

 

76

16

Fiscal de Pedágio

 

77

24

Fiscal de Posturas

 

78

30

Fiscal de Rendas

 

79

16

Fiscal de Serviço

 

80

30

Fiscal Sanitário

 

81

30

Fisioterapeuta

 

82

34

Fonoaudiologo

 

83

14

Frentista

 

84

16

Funileiro

 

85

28

Funileiro Pintor

 

86

15

Gráfico

 

87

19

Guarda

 

88

31

Guarda Ambiental

 

89

31

Guarda Inspetor

 

90

31

Guarda Mun. Trânsito Fem.

 

91

31

Guarda Mun. Trânsito Masc.

 

92

13

Inspetor de Trânsito

 

93

10

Jardineiro

 

94

14

Lavador-Lubrificador

 

95

28

Líder de Turma

 

96

17

Linotipista

 

97

10

Magarefe

 

98

18

Marceneiro

 

99

22

Mecânico

 

100

30

Mecânico Equip. Especiais

 

101

32

Mecânico Hidráulico

 

102

45

Mecânico Ambulatório

 

103

74

Médico Auditor

 

104

71

Médico Coordenador

 

105

45

Médico do Trabalho

 

106

64

Médico Necropsista

 

107

50

Médico Plant. Clin Geral

 

108

50

Médico Plant. Pediatra

 

109

50

Médico Plantonista

 

110

60

Médico PSF

 

111

71

Médico Regulador

 

112

45

Médico UBS Cardiologista

 

113

45

Médico UBS Cirurgião Vascular

 

114

45

Médico UBS Clínico Geral

 

115

45

Médico UBS Dermatologista

 

116

45

Médico UBS Endocrinologista

 

117

45

Médico UBS Enfectolog

 

118

45

Médico UBS Genecol./UBTS

 

119

45

Médico UBS Geriatria

 

120

45

Médico UBS Hematolog.

 

121

45

Médico UBS Nefrologista

 

122

45

Médico UBS Neurologista

 

123

45

Médico UBS Oftamolog.

 

124

45

Médico UBS Otorrinol.

 

125

45

Médico UBS Pediatria

 

126

45

Médico UBS Pneumolog.

 

127

45

Médico UBS Psiquiatria

 

128

45

Médico UBS Tsiologista

 

129

45

Médico UBS Ultassolog.

 

130

45

Médico UBS Urologista

 

131

46

Médico Veterinário

 

132

12

Meio Oficial

 

133

34

Mestre de Obr. e Serv.

 

134

24

Motorista Especializado

 

135

41

Nutricionista

 

136

16

Oficial Armador

 

137

16

Oficial Carpinteiro

 

138

26

Oficial de Adm. Pleno

 

139

30

Oficial de Adm. Senior

 

140

22

Oficial de Secretária

 

141

16

Oficial Eletricista

 

142

16

Oficial Encanador

 

143

24

Oficial Funileiro

 

144

24

Oficial Mecânico

 

145

16

Oficial Pedreiro

 

146

16

Oficial Pintor

 

147

18

Oficial Serralheiro

 

148

26

Operador de Computador

 

149

28

Operador de Maq. Especiais

 

150

22

Operador de Maq. Leves

 

151

24

Operador de Máquinas

 

152

15

Padeiro

 

153

14

Pedreiro

 

154

18

Pedreiro de Obr. Especiais

 

155

08

Pensionista

 

156

14

Pintor

 

157

90

Prof. De Educação Física

 

158

80

Prof. de Ens. Infantil I

 

159

81

Prof. de Ens. Infantil II

 

160

82

Prof. de Ens. Infantil III

 

161

90

Prof. I - FUNDEF

 

162

91

Prof. II - FUNDEF

 

163

92

Prof. III - FUNDEF

 

164

38

Progr. de Computador

 

165

28

Projetista

 

166

28

Protético

 

167

30

Psicólogo Júnior

 

168

34

Psicólogo Pleno

 

169

38

Psicólogo Senior

 

170

16

Recepcionista

 

171

28

Secretário de Escola

 

172

16

Serralheiro

 

173

10

Servente de Obras

 

174

10

Servente Geral

 

175

24

Superv. Area Contr. Vetores

 

176

42

Superv. Ativ. Esportivas

 

177

39

Supervisor de Ensino

 

178

28

Supervisor de Grupo

 

179

20

Téc. de Higiene Dental

 

180

28

Téc. de Seg. do Trabalho

 

181

21

Técnico Aux do SVOP

 

182

63

Técnico de Necropsia

 

183

21

Técnico de Nível Médio

 

184

21

Técnico de Nutrição

 

185

26

Técnico de Raio X

 

186

90

Técnico Desportivo

 

187

28

Técnico em Enfermagem

 

188

35

Técnico em Regulação

 

189

21

Técnico Lab. A. Clínicas

 

190

22

Técnico Patol. Clínica

 

191

24

Telefonista

 

192

34

Terapeuta Ocupacional

 

193

39

Tesoureiro

 

194

22

Topógrafo Pleno

 

195

28

Topógrafo Senior

 

196

13

Zelador

 

 

Com exceção dos empregos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, Agente do Controle Vetor, Chefe de Serviço Técnico do Serviço de Pessoal, Coordenador de Almoxarifado do Departamento de Saúde, Coordenador de Programa de Saúde da Vigilância Epidemiológica, Enfermeira Obstetriz, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Necropsista, Supervisor de Área de Controle de Vetores para Vigilância Epidemiológica, Técnico Auxiliar do SVOP e Técnico de Necropsia, insertos no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, os quais possuem descrição das atribuições em lei, os empregos de provimento efetivo impugnados são os seguintes: Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, os quais não possuem descrição das atribuições em lei.    

Por sua vez, a Lei nº 4.897, de 20 de dezembro, de 2009, no art. 4º criou no quadro da Prefeitura Municipal os empregos constantes do Anexo II, nos termos abaixo (fls. 138/ 144):

“(...)

Art. 4º. Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal os empregos constantes do Anexo II.

ANEXO II

CRIAÇÃO DE EMPREGOS PROVIDOS EM COMISSÃO

VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS (R$)

EMPREGOS

VAGAS

3.127,16

Assessor de Relações Públicas

1

2.217,62

Assessor Técnico da Educação

1

1.763,59

Assistente Técnico de Relações Institucionais

3

5.098,41

Auditoria e Gestão de Contratos

1

3.127,16

Coordenador Administrativo da Suubprefeitura

1

3.127,16

Coordenador de Bibliotecas

1

5.098,41

Coordenador de Eventos

1

5.098,41

Coordenador de Gestão Estratégica

1

1.459,17

Coordenador de Projetos Sociais

8

3.127,16

Coordenador de Relações Institucionais

1

3.127,16

Coordenador Geral de Almoxarifados

1

3.127,16

Coordenador Técnico da Educação

1

5.353,33

Diretor do Departamento de Administração da Habitação

1

5.353,33

Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César

1

5.353,33

Diretor do Departamento Administrativo da Saúde e Assistência Social

1

5.353,33

Diretor do Departamento de Informática

1

5.353,33

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

1

5.353,33

Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico

1

3.127,16

Editor Chefe

1

9.993.40

Secretário de Habitação

1

9.993,40

Secretário de Relações Institucionais

1

 

O Anexo IV, da Lei nº 4.898, de 16 de janeiro de 2009, do Município de Pindamonhangaba, alterou a denominação de alguns empregos de provimento em comissão, previsto na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, nos termos abaixo (fls. 138/144):

“(...)

ANEXO IV

ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE EMPREGOS PROVIDOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃO COM ALTERAÇÃO

EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Chefe do Arquivo Histórico

Chefe do Arquivo Municipal

Secretário de Saúde e Promoção Social

Secretário de Saúde e Assistência Social

Diretor do Departamento de Promoção da Saúde e da Cidadania

Diretor do Departamento de Assistência Social

Secretário de Integração e Meio Ambiente

Secretário de Governo e Integração

Diretor do departamento de Programa de Governo

Diretor do Departamento de Governo

Diretor do Departamento de Serviços Municipais de Moreira César

Diretor do Departamento de Obras e Serviços de Moreira César

Gerente de Administração de Contratos

Gerente

 

Somente se impugna as expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009, em razão da ausência das atribuições fixadas em lei.

O art. 1º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Assistente Técnico de Agricultura e dispôs que suas atribuições seriam regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, nos termos abaixo (fls. 175):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego de provimento em comissão:

ASSISTENTE TÉCNICO DE AGRICULTURA

 - Vencimento Mensal: R$ 1.978,51 (um mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavo)

- Vaga: 02 (duas)

- Subordinado ao Departamento de Agricultura/Secretaria de desenvolvimento Econômico.

Art. 2º. A carga horária para o cargo criado no art. 1º desta Lei, será de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º. A descrição das atribuições e as exigências para o emprego criadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

(...)”

O art. 2º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010, do Município de Pindamonhangaba, alterou a denominação do emprego de Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa para Diretor do Departamento de Negócio Jurídicos, bem como do Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária para Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e não dispôs sobre as atribuições para os respectivos empregos de provimento em comissão. Aduziu, ainda, que a presente lei seria regulamentada por Decreto do Poder Executivo (fls. 176/177):

“(...)

DENOMINAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃO COM ALTERAÇÃO

Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa

Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos

Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária

Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos

 

(...)”

O art. 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, cuja regulamentação será realizada por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 176/177):

“(...)

Art. 4º. Fica criado no quadro da Prefeitura o seguinte emprego público de provimento em comissão:

-Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo

Vaga: 01 (uma)

Vencimentos: R$ 6.005,74

Art. 5º. A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

(...)”

O art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Contratos e Convênios, cuja regulamentação será realizada por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 178):

“(...)

Art. 2º. Fica criado no quadro da Prefeitura o seguinte emprego público de provimento em comissão:

-Diretor do departamento de Contratos e Convênios

Vaga: 01 (uma)

Vencimentos: R$ 6.005,74

Art. 3º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

(...)”

A Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Gerente do Parque Natural e Municipal do Trabiju, cuja regulamentação será realizada por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 179):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:

- GERENTE DO PARQUE NATURAL E MUNICIPAL DO TRABIJU

Vencimentos Mensal: R$ 2.572,20

Vaga: 01 (uma)

Subordinado a Secretária de Governo e Integração.

Parágrafo único – O emprego criado neste artigo será de provimento em comissão.

Art. 2º. A carga horária para o emprego criado no art. 1º desta Lei, será de 40 horas semanais.

Art. 3º. As descrições das atribuições e as exigências para as funções criadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”

O art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Gestão Educacional, cuja regulamentação será realizada por Decreto do Executivo, nos seguintes termos (fls. 180):

“(...)

Art. 2º - fica criado no quadro da Prefeitura o seguinte emprego público de provimento em comissão:

- Diretor do Departamento de Gestão Educacional.

Vaga: 01 (uma)

Vencimento: R$ 6.005,74

Art. 3º – A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

(...)”

A lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pindamonhangaba, ampliou as vagas de empregos no quadro da Prefeitura Municipal, nos termos abaixo (fls. 181/182):

“(...)

Art. 1º. Ficam ampliadas no quadro da Prefeitura Municipal as vagas para os empregos integrantes do abaixo relacionados:

Item

Empregos

Vagas Ampliadas

1

Agente de Controle Vetor

10

2

Auxiliar de Enfermagem

10

3

Coordenador de programa de Saúde da Vigilância Epidemiológica

2

4

Escriturário Pleno

15

5

Oficial de Administração Física

20

6

Professor de Educação Física

20

7

Professor Ensino Fundamental

50

8

Professor Ensino Infantil

50

9

Técnico em Nutrição

10

 

Art. 2º. As vagas totais no quadro da Prefeitura para os empregos de que trata o artigo 1º passam a vigorar:

Item

Empregos

Vagas Ampliadas

 

 

 

1

Agente de Controle Vetor

27

 

 

 

2

Auxiliar de Enfermagem

136

 

 

3

Coordenador de programa de Saúde da Vigilância Epidemiológica

5

 

 

4

Escriturário Pleno

40

 

 

5

Oficial de Administração Física

40

 

 

6

Professor de Educação Física

90

 

 

7

Professor Ensino Fundamental

563

 

 

8

Professor Ensino Infantil

312

 

 

9

Técnico em Nutrição

13

 

 

 

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Dos quais somente os empregos de provimento efetivo de Agente de Controle Vetor e Coordenador de Programa de Saúde da Vigilância Epidemiológica não estão sendo impugnados na presente ação, visto possuírem atribuições previstas em lei.

A Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Pindamonhangaba, acresceu ao quadro de pessoal da Prefeitura 250 (duzentos e cinquenta) vagas para o emprego de ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS, nos termos abaixo (fls. 183):

“Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro de pessoal da prefeitura 250 (duzentos e cinquenta) vagas para o emprego de ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS.

Art. 2º. Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação.”

Mencionado emprego de provimento efetivo não possui atribuições fixadas em lei.

A Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Coordenador de Praças Esportivas, cuja regulamentação das atribuições e exigências serão realizadas por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 184):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:

- COORDENADOR DE PRAÇAS ESPORTIVAS

Vencimento Mensal: R$ 1.637,00

Vaga: 05 (cinco)

Subordinado a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer

Parágrafo único – O emprego criado neste artigo será de provimento em comissão.

Art. 2º. A carga horária para o emprego criado no art. 1 desta lei, será de 40 horas semanais.

Art. 3º. As descrições das atribuições e as exigências para as funções nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

O art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego efetivo de Assessor de Gabinete, sem descrever as respectivas atribuições, nos seguintes termos (fls. 211):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro da Prefeitura Municipal o seguinte emprego:

VENCIMENTOS

EMPREGO

VAGAS

3.508,27

Assessor de Gabinete

01

 

(...)”

A Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011, do Município de Pindamonhangaba, acresceu 15 (quinze) vagas para o emprego de Guarda Ambiental, o qual não possui descrição das atribuições em lei, nos termos abaixo (fls. 212):

“(...)

Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro de pessoal da Prefeitura 15 (quinze) vagas para o emprego de GUARDA AMBIENTAL.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”

A Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011, do Município de Pindamonhangaba, dispôs sobre alteração de alguns empregos públicos de provimento efetivo, cujas atribuições serão descritas em Decreto do Poder Executivo, nos seguintes termos (fls. 213/216):

“(...)

Art. 1º. O Anexo I, do caput do art. 3º da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações contidas nos incisos I a X deste artigo e anexo único desta Lei.

I – Os empregos de Arquiteto Pleno e Arquiteto Sênior passam a denominar-se ARQUITETO.

II – Os empregos de Assistente Social Junior, Assistente Social Pleno e Assistente Social Sênior passam a denominar-se ASSISTENTE SOCIAL.

III – Os empregos de Bibliotecário Pleno e Bibliotecário Sênior passam a denominar-se BIBLIOTECÁRIO.

IV – Os empregos de Biólogo Pleno e Biólogo Sênior passam a denominar-se BIOLÓGO.

V – Os empregos de Desenhista Júnior e Desenhista Pleno passam a denominar-se DESENHISTA.

VI – Os empregos de Engenheiro Pleno e engenheiro Sênior passam a denominar-se ENGENHEIRO.

VII – Os empregos de Escriturário Júnior, Escriturário Pleno e Escriturário Sênior passam a denominar-se ESCRITURÁRIO.

VIII – Os empregos de oficial de Administração Pleno e Oficial de Administração Sênior passam a denominar-se OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO.

IX – Os empregos de Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno e Psicólogo Sênior passam a denominar-se PSICÓLOGO.

X – Os empregos de Topógrafo Pleno e Topógrafo Sênior passam a denominar-se TOPÓGRAFO.

Art. 2º. As atribuições e exigências para os empregos de que trata o caput do art. 1º desta lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente que, se necessário, poderão ser suplementadas mediante Decreto do Executivo.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2011.

(...)”

A Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011, do Município de Pindamonhangaba, alterou a denominação dos empregos públicos de provimento em efetivo de Auxiliar de Consultório Dentário para Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico de Higiene Dental para Técnico em Saúde Bucal, os quais não possuem atribuições fixadas lei, nos seguintes termos (fls. 217).

“(...)

Art. 1º. Ficam alteradas as denominações dos empregos efetivos constantes no quadro abaixo:

ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE EMPREGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃO COM ALTERAÇÃO

Auxiliar de Consultório Dentário

Auxiliar em Saúde Bucal

Técnico de Higiene Dental

Técnico em Saúde Bucal

 

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba, ampliou o número de vagas do emprego de provimento efetivo de Atendente para quarenta e cinco. No entanto, mencionando emprego não possui descrição das atribuições em lei (fls. 218):

“(...)

Art. 1º. Ficam ampliadas no quadro de pessoal da Prefeitura 15 (quinze) vagas para o emprego de Atendente.

Art. 2º As vagas totais no quando da Prefeitura para o emprego de que trata o artigo 1º passam a vigorar:

Item

Emprego

Vagas

1

Atendente

45

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

O art. 2º, da Lei nº 5.265, de 25 de outubro de 2011, ampliou as vagas para o emprego de provimento efetivo de Técnico de Raio X, o qual não possui descrição das atribuições em lei (fls. 221):

“Art. 2º. Ficam acrescidas no quadro de pessoal da Prefeitura 05 (cinco) vagas para o emprego de TÉCNICO DE RAIO X, que passa a totalizar 8 (oito) vagas.”

O art. 1º, da Lei nº 5.291, de 21 de novembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Analista de Gabinete (fls. 223/224). As atribuições previstas para mencionado emprego não acenam natureza de assessoramento, chefia e direção.

“(...)

Art. 1º. Cria no quadro de empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego de provimento em comissão:

ANALISTA DE GABINETE

- Vencimento Mensal: R$ 6.429,57 (seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos)

- Vaga: 01 (uma)

- Subordinado ao Gabinete

Parágrafo único. A descrição das atribuições para o emprego criado neste artigo, consta do anexo que segue acostado, e que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fica ainda estabelecida uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo criado no art. 1º desta Lei.

(...)”

A Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, dispôs sobre “unificação de cargos e empregos, reenquadramento de referências salariais no quadro da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, a majoração de salário aos servidores municipais, e dá outras providências”.

No Anexo III A, do referido ato normativo mencionado, estão presentes a relação de empregos de provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 229/261):

“(...)

ANEXO III A

Reajuste de Salários – Dezembro de 2011 – Empregos Comissionados

Item

Empregos

Vagas

Salário

1

Administrador Regional

2

4.022,52

2

Analista de Gabinete

1

6.558,16

3

Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico

1

2.852,55

4

Assessor de Gabinete

9

4.022,52

5

Assessor de Gestão Estratégica

1

6.558,16

6

Assessor de Modernização Administrativa

1

3.047,25

7

Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário

1

3.047,25

8

Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática

1

3.047,25

9

Assessor de Relações Públicas

1

4.022,52

10

Assessor Social nos Programas de Habitação

1

3.244,16

11

Assessor Técnico de Agricultura

1

2.834,25

12

Assessor Técnico de Educação

1

2.852,55

13

Assessor Técnico em Turismo

1

2.286,53

14

Assessor Técnico Legislativo

1

3.244,16

15

Assessor Técnico Meio Ambiente

1

3.244,16

16

Assistente Técnico de Agricultura

2

2.268,53

17

Assistente Técnico de Relações Institucionais

3

2.268,53

18

Chefe Administrativo Mercado e CEAP

1

1.740,02

19

Chefe da Guarda Municipal

3

2.268,53

20

Chefe de Assuntos Jurídicos

1

4.793,53

21

Chefe de Atendimento Social

3

1.740,02

22

Chefe de Cerimonial

1

2.268,53

23

Chefe de Fiscalização Municipal

1

2.268,53

24

Chefe de Gabinete

1

7.230,38

25

Chefe de Informática

2

2.268,53

26

Chefe de Limpeza Urbana

2

1.740,02

27

Chefe de Oficina Mecânica

1

1.740,02

28

Chefe de Segurança

1

4.022,52

29

Chefe de Serviços Gerais

1

1.876,95

30

Chefe de Serviços Rurais

1

1.876,95

31

Chefe do Arquivo Municipal

1

2.268,53

32

Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito

1

2.268,53

33

Chefe do Setor de Expediente

1

2.268,53

34

Chefe do Setor de Operação e Fiscalização do Trânsito

1

2.268,53

35

Coordenador Administrativo da Subprefeitura

1

4.022,52

36

Coordenador de Bibliotecas

1

4.022,52

37

Coordenador de Eventos

1

6.558,16

38

Coordenador de Gestão Estratégica

1

6.558,16

39

Coordenador de Modernização Administrativa

1

4.022,52

40

Coordenador de Praças Esportivas

5

1.876,95

41

Coordenador de Programa Social

1

3.047,25

42

Coordenador de Projetos Sociais

8

1.876,95

43

Coordenador de Recursos Humanos

1

4.022,52

44

Coordenador de Relações Institucionais

1

4.022,52

45

Coordenador Geral de Almoxarifados

1

4.022,52

46

Coordenador Técnico da Educação

1

4.022,52

47

Diretor de Departamento

39

7.230,38

48

Editor Chefe

1

4.022,52

49

Gerente

12

2.949,24

50

Gerente de Obras

4

2.949,24

51

Gerente do Parque Natural e Municipal do Trabijú

1

2.949,24

52

Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P

1

4.185,55

53

Ouvidor

1

7.230,38

54

Presidente da Fundação Dr. João Romeiro

1

7.230,38

55

Supervisor

4

2.211,92

56

Supervisor de Equipe

6

1.740,02

57

Supervisor de Obras de Drenagem

2

2.211,92

58

Supervisor de Obras no Programa de Habitação

1

2.602,27

 

(...)”

Dos quais somente serão impugnados na presente ação os empregos de provimento em comissão de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, os quais não possuem atribuições descritas em lei.

Os empregos de provimento em comissão de Analista de Gabinete e Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P, apesar de possuírem descrição das atribuições em lei, estas não são de assessoramento, chefia e direção.

E o Anexo IV estão a relação de vagas dos empregos providos por concurso público, nos termos abaixo (fls. 229/261):

“(...)

ANEXO IV

Relação de Vagas – Dezembro de 2011 – Cargos e empregos Providos por Concurso Público

Item

Cargos/Empregos

Referência

Salário

Vagas

Providos

1

Advogado

133

3.124,82

12

10

2

Agente Comunitário Saúde

106

836,98

160

125

3

Agente Controlador Vetor

111

1.068,21

42

27

4

Agente de Trânsito

121

1.740,02

30

25

5

Agente Saúde

106

836,98

20

2

6

Agente Segurança

121

1.740,02

40

17

7

Ajudante (Obras/Geral)

104

759,16

169

147

8

Almoxarife

111

1.068,21

7

5

9

Apontador

104

759,16

5

1

10

Armador

107

878,83

8

1

11

Arquiteto

133

3.124,82

10

10

12

Assessor Serviço Técnico

128

2.448,38

19

17

13

Assistente de Administração

121

1.740,02

37

22

14

Assistente Serviços Gerais

104

759,16

537

407

15

Assistente Social

129

2.570,80

35

22

16

Atendente

107

878,83

45

30

17

Auxiliar de Administração

113

1.177,70

49

36

18

Auxiliar Almoxarife

106

836,98

10

7

19

Auxiliar Biblioteca

105

797,13

5

0

20

Auxiliar Classe

107

878,83

65

56

21

Auxiliar em Saúde Bucal

113

1.177,70

42

34

22

Auxiliar Enfermagem

113

1.177,70

136

119

23

Auxiliar Escritório

107

878,83

30

20

24

Auxiliar Laboratório

111

1.068,21

9

6

25

Auxiliar Segurança

109

968,91

11

4

26

Auxiliar Topografia

107

878,83

5

4

27

Auxiliar Trabalho Social

113

1.177,70

30

24

28

Bibliotecário

122

1.827,02

10

2

29

Biólogo

127

2.331,79

15

5

30

Biomédico Citologista

129

2.570,80

3

1

31

Borracheiro

106

836,98

10

3

32

Carpinteiro

107

878,83

24

11

33

Chefe de Serviço Técnico do Serviço de Pessoal

135

3.445,11

2

1

34

Chefe Laboratório Análises Clínicas

133

3.124,82

3

1

35

Chefe de Serviço

128

2.448,38

31

15

36

Comprador

110

1.017,35

3

0

37

Contador

135

3.445,11

3

3

38

Controlador

126

2.220,75

1

0

39

Coordenador Almoxarifado Departamento Saúde

124

2.014,30

2

0

40

Coordenador Obras serviços

123

1.918,38

20

11

41

Coordenador Prog. Saúde Vigilância Epidemiológica

118

1.503,09

5

3

42

Copeiro

105

797,13

4

0

43

Coveiro

107

878,83

10

7

44

Dentista

133

3.124,82

65

48

45

Desenhista

112

1.121,62

9

4

46

Eletricista

110

1.017,35

17

9

47

Eletricista Especializado

112

1.121,62

8

1

48

Encanador

107

878,83

12

4

49

Encarregado Setor

123

1.918,38

40

30

50

Enfermeiro

131

2.834,30

20

8

51

Enfermeiro Obstetriz

131

2.834,30

2

2

52

Enfermeiro Programa Saúde Família (PSF)

135

3.445,11

60

25

53

Engenheiro

133

3.124,82

16

10

54

Engenheiro Agrônomo

133

3.124,82

3

3

55

Engenheiro Sanitarista

133

3.124,82

2

1

56

Engenheiro Segurança Trabalho

131

2.834,30

2

1

57

Escriturário

111

1.068,21

100

80

58

Farmacêutico

126

2.220,75

6

6

59

Fiscal Obras

113

1.177,70

10

4

60

Fiscal Pedágio

109

968,91

20

14

61

Fiscal Posturas

116

1.363,34

12

7

62

Fiscal Rendas

118

1.503,09

15

8

63

Fiscal Sanitário

118

1.503,09

12

5

64

Fiscal Serviço

109

968,91

15

6

65

Fisioterapeuta

127

2.331,79

10

4

66

Fonoaudiologo

124

2.014,30

9

7

67

Frentista

105

797,13

5

0

68

Funileiro

111

1.068,21

10

2

69

Funileiro Pintor

115

1.298,43

5

3

70

Guarda

109

968,91

120

115

71

Guarda Ambiental

117

1.431,51

20

0

72

Guarda Inspetor

117

1.431,51

5

0

73

Inspetor Trânsito

106

836,98

2

1

74

Jardineiro

104

759,16

15

8

75

Lavador-Lubrificador

106

836,98

6

5

76

Lider Turma

116

1.363,34

25

14

77

Linotipista

106

836,98

0

0

78

Marceneiro

108

922,76

8

1

79

Mecânico

111

1.068,21

10

1

 

80

Mecânico Equipamentos Especiais

117

1.431,51

5

0

81

Mecânico Hidráulico

118

1.503,09

10

2

82

Médico Ambul Clínicas Básicas Especiais

132

2.976,02

126

63

83

Médico Auditor

142

4.847,61

2

2

84

Médico Coordenador

140

4.396,92

1

0

85

Médico Necropsista

135

3.445,11

3

0

86

Médico Plantonista

147

6.186,89

35

17

87

Médico Programa Saúde Família (PSV)

154

10.322,34

60

25

88

Médico Regulador

140

4.396,92

6

2

89

Médico Trabalho

129

2.570,80

4

3

90

Médico Veterinário

133

3.124,82

5

5

91

Médico Oficial

105

797,13

40

29

92

Mestre Obras Serviços

120

1.657,15

20

11

93

Motorista Especializado

112

1.121,62

140

123

94

Nutricionista

128

2.448,38

3

1

95

Oficial de Administração

118

1.503,09

85

69

96

Operador de Computador

114

1.236,60

15

7

97

Operador Máquinas

112

1.121,62

16

4

98

Operador Máquinas Especiais

114

1.236,60

34

23

99

Operador Máquinas Leves

110

1.017,35

16

11

100

Padeiro

105

797,6

6

2

101

Pedreiro

107

878,83

142

91

102

Pedreiro Obras Especiais

108

922,76

30

11

103

Pintor

107

878,83

38

10

104

Professor Educação Física

122

1.827,02

90

86

105

Professor Ensino Fundamental I

121

1.740,02

 

 

106

Professor Ensino Fundamental II

122

1.827,02

563               536

107

Professor Ensino Fundamental III

123

1.918,38

108

Professor Ensino Infantil I

118

1.503,09

312               238

 

109

Professor Ensino Infantil II

119

1.578,25

110

Professor Ensino Infantil III

120

1.657,15

 

111

Programador Computador

126

2.220,75

5

2

112

Projetista

114

1.236,60

5

0

113

Protético

117

1.431,51

2

2

114

Psicólogo

124

2.014,30

32

20

115

Recepcionista

109

968,91

38

30

116

Secretário Escola

114

1.236,60

30

3

117

Serralheiro

108

922,76

10

4

118

Servente Geral

104

759,16

55

25

119

Servente Obras

104

759,16

120

83

120

Supervisor de Área Controle Vetores Vigilância Epidemiológica

117

1.431,51

3

1

121

Supervisor Ensino

124

2.014,30

2

0

122

Supervisor Grupo

116

1.363,34

30

10

123

Técnico Auxiliar Serviço Verif Óbito Pinda

109

968,91

2

0

124

Técnico Desportivo

122

1.827,02

10

4

125

Técnico Enfermagem

117

1.431,51

10

6

126

Técnico em Saúde Bucal

114

1.236,60

5

0

127

Técnico Laboratório Análises Clínicas

117

1.431,51

3

2

128

Técnico Necropsia

122

1.827,02

3

0

129

Técnico Nutrição

116

1.363,34

13

11

130

Técnico Patologia Clínica

117

1.431,51

12

11

131

Técnico Raio “X”

113

1.177,70

8

1

132

Técnico Regulação

118

1.503,09

1

1

133

Técnico Segurança Trabalho

118

1.503,09

4

3

134

Telefonista

112

1.121,62

12

11

135

Terapeuta Ocupacional

127

2.331,79

6

1

136

Tesoureiro

133

3.124,82

2

1

137

Topógrafo

121

1.740,02

2

0

138

Zelador

105

797,13

14

8

(...)”

Com exceção dos empregos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, Agente do Controle Vetor, Chefe de Serviço Técnico do Serviço de Pessoal, Coordenador de Almoxarifado do Departamento de Saúde, Coordenador de Programa de Saúde da Vigilância Epidemiológica, Enfermeira Obstetriz, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Necropsista, Supervisor de Área de Controle de Vetores para Vigilância Epidemiológica, Técnico Auxiliar do SVOP e Técnico de Necropsia, insertos no Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba, os quais possuem descrição das atribuições em lei, os empregos de provimento efetivo impugnados são os seguintes: Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba. 

A lei nº 5.335, de 1º de março de 2012, dispõe sobre o acréscimo de 150 (cento e cinquenta) empregos de Professor de Educação Básica I, o qual não possui descrição das atribuições em lei (fls. 271):

“(...)

Art. 1º. Ficam Acrescidas no quadro de empregos da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, cargos de Professor de Educação Básica I, sendo 150 (cento e cinquenta) cargos para Professor para ensino Fundamental e 100 (cem) cargos para Educação Infantil.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”

  A Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, do Município de Pindamonhangaba, acresceu vagas de alguns empregos de provimento efetivo, os quais não possuem atribuições em lei (fls. 282):

“(...)

Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal:

CARGO/EMPREGO

Nº VAGAS ACRESCIDAS

Ajudante (Obras/geral)

15

Arquiteto

2

Assistente Social

5

Atendente

10

Escriturário

10

Fiscal Sanitário

10

Guarda

20

Nutricionista

2

Oficial de Administração

10

Professor de Educação Física

5

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”

A previsão normativa dos empregos de provimento efetivo e em comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba, com as atribuições a serem definidas em decreto, são inconstitucionais por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ANALISTA DE GABINETE E MÉDICO ASSESSOR COORDENADOR DO S.V.O.P

Em relação aos empregos em comissão anteriormente mencionados ficou prevista as seguintes atribuições e requisitos (fls. 75/78 e 233/234):

MÉDICO ASSESSOR COORDENADOR DO S.V.O.P

Descrição Sumária das atribuições:

Coordenar, dirigir e supervisionar todo o trabalho da equipe técnica que atua no Serviço de Verificação de Óbito de Pindamonhangaba, buscando cumprir com as determinações previstas em Leis pertinentes.

Descrição das atribuições:

- Representar o serviço de Verificação de Óbito de Pindamonhangaba;

_ Coordenar e acompanhar os trabalhos do SVOP;

- Organizar e participar de reuniões ou outro ato que se fizer necessário, junto aos órgãos competentes que tratam da Estrutura do serviço;

- Vistoriar todo o trabalho administrativo da Equipe que compõe o serviço;

- Orientar o trabalho dos Médicos e Técnicos, orientando-os quanto as novas normas;

- Responsabilizar-se por todo o trabalho realizado no S.V.O.P; incluindo a escala dos plantões médicos, técnicos e administrativos;

- Exercer o poder disciplinar do SVOP;

- Cumprir e fazer o cumprimento o Regimento Interno.

Condições de trabalho:

Horário: 20 (vinte) horas semanais

Outras: Manter contato com o público, familiares ou responsáveis.

Requisitos para o preenchimento:

- Instrução e Habilitação Profissional: Curso Superior Completo em medicina – Habilitado para o exercício de Medicina – A legal exigido pelo CRM.

- experiência mínima de 02 anos como Médico Legista, Necropsista ou Patologista.

- Regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)

ANALISTA DE GABINETE

Descrição sumária das atribuições:

- Analisar, acompanhar e avaliar documentos, contratos e processos junto ao Gabinete do Prefeito, buscando otimizar os resultados, encaminhando aqueles que demandem análise técnica ou jurídica à secretaria responsável.

Descrição das Atribuições:

- analisar documentação, contratos e seus respectivos processos, dentre os que não requeiram, obrigatoriamente, a análise inicial da Secretaria de Assuntos Jurídicos, analisando condições contratuais, elaborando relatórios, planilhas e lançamentos dos dados, visando auxiliar às decisões.

- analisar os papéis de trabalho, relatórios e documentos emitidos por firmas ou empresas de auditoria contratadas;

- analisar fatos ou situações consideradas relevantes de natureza incomum ou extraordinária, encaminhando às secretarias responsáveis, visando atender a solicitação de autoridade.

- examinar documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos, no interesse da gestão interna da Prefeitura.

- encaminhar eventuais apontamentos aos setores responsáveis para levantamentos, informações e providências, garantindo o atendimento à gestão interna da Prefeitura.

Condições de trabalho:

- Horário: 40 horas semanais

Requisitos para preenchimento:

- Instrução: Curso Superior Completo;

- Idoneidade moral e profissional.

 

3. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;  das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”

Primeiro porque é inconstitucional a criação de empregos de provimento efetivo e em comissão cujas atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a descrição das atividades por meio de decreto.

Não bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos empregos de provimento em comissão de Analista de Gabinete e Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P, previstas no Anexo da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011 e no Anexo, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004, respectivamente, ambas do Município Pindamonhangaba, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         E há no quadro de empregos de provimento em comissão o emprego de Chefe de Assuntos Jurídicos (art. 38, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011), bem como de Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária e Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, insertos na Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2005, todas do Município de Pindamonhangaba, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Por fim, a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contraria a exigência do regime administrativo e viola os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA

De início, cumpre mencionar ser inconstitucional a ausência de disciplina legal das atribuições de empregos público de provimento efetivo e em comissão editados pelo ente federativo em questão.

Na presente situação, a Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;  das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, não cuidaram de especificar as atribuições dos empregos de provimento efetivo e em comissão em seu texto, relevando tal mister a edição de decreto, conforme dispõe os arts. 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, todas do Município de Pindamonhangaba, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, 144, da Constituição Estadual.

Não basta a lei criar o emprego público de provimento efetivo ou em comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.

        Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de empregos público e cargos de provimento efetivo e em comissão resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a doutrina:

“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

No caso em comento, da simples análise das legislações correlatas aos empregos públicos de provimento efetivo e em comissão editados no Município de Pindamonhangaba, percebe-se que inexiste lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.

Quando da edição de emprego público de provimento efetivo ou em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:

“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”

Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional.

        É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).

Todavia, na contramão dos entendimentos supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da instituição dos empregos vergastados.

Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos empregos de provimento em comissão e efetivo mencionados no Município de Pindamonhangaba ante a ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos referidos postos, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;  das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba.

A ausência de fixação de atribuições desses empregos em lei e a determinação de que seja feita por decreto caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de empregos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

5. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICAL DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ANALISTA DE GABINETE E MÉDICO ASSESSOR COORDENADOR DO S.V.O.P

         Cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de empregos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os empregos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Na presente situação, houve a criação abusiva dos empregos em comissão de Analista de Gabinete e Médico Assessor Coordenador do S.V.O. P, cujas atribuições dispostas no Anexo da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011 e no Anexo, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004, respectivamente, ambas do Município Pindamonhangaba, revelam serem de natureza técnicas, profissionais e burocráticas, distante dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Com efeito, o Analista de Gabinete realiza atividades genéricas e profissionais consistente em analisar documentação, contratos e seus respectivos processos, dentre os que não requeiram, obrigatoriamente, a análise inicial da Secretaria de Assuntos Jurídicos, analisando condições contratuais, elaboração de relatórios, planilhas e lançamentos de dados, analisa os papéis de trabalho, relatórios e documentos emitidos por firmas ou empresa de auditoria contratadas, analisa fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, encaminhando à secretarias responsáveis, examina documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos e encaminha eventuais apontamentos aos setores responsáveis para levantamentos, informações e providências.

Por sua vez, o emprego de provimento em comissão de Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P desempenha atribuições técnicas e profissionais consistentes em representar o Serviço de Verificação de Óbito de Pindamonhangaba, organiza e participa de reuniões ou outro ato que se fizer necessário, vistoria o trabalho dos Médicos e Técnicos, orientando-os quanto as novas normas, responsabiliza-se por todo o trabalho realizado no SVOP, incluindo a escala dos plantões médicos, técnicos e administrativos, exerce o poder disciplinar do SVOP e cumpre e fazer cumprir o Regimento Interno.

Não bastasse, a previsão de jornada de 40 horas semanais para os referidos empregos é outra indicação de que não desempenham atividades de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os empregos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos empregos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os empregos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

6. DOS EMPREGOS DE CHEFE DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FISCAL E ADMINISTRATIVOS

Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de empregos de provimento em comissão os empregos de Chefe de Assuntos Jurídicos (art. 38, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011), bem como de Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária e Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, insertos na Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2005, todas do Município de Pindamonhangaba, os quais não possuem atribuições previstas em lei. Não bastasse, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

 

7. INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS

Da análise do art. 1º, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, do Município de Pindamonhangaba, constata-se a previsão do regime celetista para os servidores do Município mencionado, sem ressalva dos empregos de provimento em comissão.

Com efeito, o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

A inserção do emprego e/ou cargos comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), aos empregados públicos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba.

8.     DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Pindamonhangaba apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado não haver lei dispondo a respeito das atribuições de todos os empregos de provimento efetivos e em comissão impugnados, previstos na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba.

Não bastasse, os empregos de provimento em comissão de Analista de Gabinete e Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P impugnados que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

Não bastasse, a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho viola os princípios da moralidade e razoabilidade.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;  das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba.

 

9. DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;  das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Pindamonhangaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 17 de setembro de 2015.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

ef/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 189.318/14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança,  Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,  Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;  das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica,   Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança,  Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras  Serviços, Copeiro, Coveiro,  Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba.

São Paulo, 17 de setembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

ef/mi