EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 189.318/14
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento efetivo e em comissão previstos na Estrutura Administrativa do Município de Pindamonhangaba.
2) Empregos de
provimento em comissão de Assessor Administrativo do Museu Histórico e Pedagógico “Dom
Pedro I e Dona Leopoldina”, previsto na Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002,
Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor
Técnico em Meio Ambiente, inserto na Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002,
Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Coordenador
de Programa Social, inserto na Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002, Anexo
I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assessor Técnico em Turismo, inserto no
art. 1º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005, Anexo I, da Lei nº 4.364, de
20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº
5.310, de 14 de dezembro de 2011; Diretor de Trânsito, inserto na Lei nº 3.834,
de 03 de agosto de 2001 e Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; Chefe do Setor
de Operação e Fiscalização de Trânsito, Chefe de Setor de Coordenação de
Educação de Trânsito e Chefe do Setor de Expediente, insertos na Lei nº 3.834,
de 03 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.322, de 19 de julho de
2005 e Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Gerente, inserto no
art. 34 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Gerente de Obras, Supervisor de Obras de Drenagem, Supervisor de Equipe,
Assessor Social nos Programas de Habitação e Supervisor de Obras no Programa de
Habitação, insertos no art. 35 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de
dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de
dezembro de 2011; Assessor Técnico de Agricultura, inserto no art. 36, da Lei
nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Gerente, Gerente de Administração de
Contratos e Supervisor, insertos no art. 37 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364,
de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº
5.310, de 14 de dezembro de 2011; Chefe de Assuntos Jurídicos, inserto no art.
38 e Anexo I, ambos da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Modernização Administrativa e
Diretor do Departamento de Segurança, insertos no art. 39 e Anexo I, ambos da
Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Administrador Regional, Asses. de
Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A.
Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Ass. Tec. Legislativo, insertos no
Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Assessor de Gabinete, previsto no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro
de 2005, Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011 e Anexo III A, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Chefe Adm. Merc. E CEAP, Chefe da Guarda
Municipal, Chefe de Arquivo Municipal, antiga denominação Chefe de Arquivo
Histórico, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática,
Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de
Serv. Rurais, Diretor de Departamento, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro,
Secretario, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Assessor de Relações Públicas, Assessor Técnico da Educação, Assistente Técnico
de Relações Institucionais, Auditoria e Gestão de Contratos, Coordenador
Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de
Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Projetos Sociais,
Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados,
Coordenador Técnico da Educação, Diretor do Departamento de Administração da
Habitação, Diretor do Departamento de Informática, Diretor do Departamento de
Meio Ambiente, Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico, Editor Chefe,
Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais, insertos no
Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Assistente
Técnico de Agricultura, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de
2010 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, antiga denominação de Diretor do
Departamento da Procuradoria Administrativa, Diretor do Departamento de
Assuntos Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento de
Procuradoria Judiciária, Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e
Administrativo, insertos nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de
2010; Diretor do Departamento de Contratos e Convênios, inserto no art. 2º, da
Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Gerente do Parque Natural e Municipal do Trabijú, inserto na Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Diretor do Departamento de Gestão Educacional, inserto no art. 2º, da Lei nº
5.141, de 14 de dezembro de 2010; Coordenador de Praças Esportivas, inserto na
Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011 e Anexo III A, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, todas do Município de Pindamonhangaba, sem
descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes,
dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício
das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do
princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
3) Empregos de provimento
efetivo de Auxiliar de Enfermagem, inserto no art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de
20 de novembro de 2002 e Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;
Advogado, insertos na Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2003, Anexo II, da Lei nº
4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro
de 2011; Agentes de Trânsito, inserto na Lei nº
3.824, de 03 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.322, de 19 de
julho de 2005, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e
Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Agente de Segurança e Dentista, antiga denominação Dentista Pleno e Dentista
Sênior, ambos insertos na Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003, Anexo II, da
Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de
14 de dezembro de 2011; Assessor de Gabinete, inserto
no art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Arquiteto, antiga
denominação Arquiteto Pleno e Arquiteto Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº
5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364,
de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro
de 2011; Assistente Social, antiga denominação
Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno e Assistente Social Sênior
inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único,
Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Bibliotecário,
antiga denominação Bibliotecário Pleno e Bibliotecário Sênior, inserto no art.
1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da
Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de
14 de dezembro de 2011; Biólogo, antiga denominação
Biólogo Pleno e Biólogo Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de
agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro
de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Desenhista, antiga denominação Desenhista Júnior e
Desenhista Pleno, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011
e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e
Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Engenheiro, antiga denominação Engenheiro Pleno e Engenheiro Sênior, inserto no
art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II,
da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310,
de 14 de dezembro de 2011; Escriturário, antiga
denominação Escriturário Júnior, Escriturário Pleno e Escriturário Sênior,
inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único,
Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Oficial de
Administração, antiga denominação Oficial de Administração Pleno e Oficial de
Administração Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de
2011 e, seu Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e
Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Psicólogo, antiga denominação Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno e Psicólogo
Sênior, inserto no art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu
Anexo Único, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e
Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Topógrafo, antiga denominação Topógrafo Pleno e Topógrafo Sênior, inserto no
art. 1º da Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único, Anexo II,
da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310,
de 14 de dezembro de 2011; Auxiliar em Saúde Bucal,
antiga denominação Auxiliar de Consultório Dentário, inserto no art. 1º, da Lei
nº 5.239, de 23 de agosto de 2011, Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro
de 2005 e Anexo IV, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Técnico em Saúde Bucal, antiga denominação Técnico de
Higiene Dental, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011,
Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Agente de
Saúde, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador,
Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de
Serviços Gerais, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de
Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de
Laboratório, Aux. de Segurança, Aux. de
Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Biomédico Citologista,
Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço,
Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord.
Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro,
Coveiro, Dentista, Eletricista,
Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro
PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fiscal de
Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de
Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro,
Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun.
Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder
de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip.
Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico
Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico
Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS
Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico
UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS
Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS
Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra,
Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico
Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado,
Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Secretária,
Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico,
Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador,
Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas,
Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de
Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de
Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP,
Progr. de Computador, Projetista, Protético, Recepcionista, Secretário de
Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ.
Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Técnico de Nível Médio,
Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em
Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol.
Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro e Zelador, insertos no
Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo IV, da Lei nº
5.310, de 14 de dezembro de 2011, todas do Município
de Pindamonhangaba, sem descrição das
respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres,
dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio
da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
4) Empregos
de provimento em comissão de Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P, inserto no
art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004, Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de
2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011;
Analista de Gabinete, inserto no art. 1º, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de
2011 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011,
todas do Município de Pindamonhangaba, cujas atribuições ainda que
descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção,
mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida
por servidor público investido em emprego de provimento efetivo (arts. 115,
incisos I, II e V da Constituição Estadual).
5) Empregos de provimento em comissão de Chefe de Assuntos Jurídicos (art. 38, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011), bem como de Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária e Diretor do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, insertos na Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2005, todas do Município de Pindamonhangaba. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
6) Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de
dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº
3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960,
de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº
4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da
expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso
IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274,
de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e
39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador
Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm.
Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A.
Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass.
Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da
Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe
de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de
Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e
Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais,
Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set.
Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa,
Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos,
Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup.
de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor
de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado,
Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral,
Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista,
Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços
Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social
Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de
Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de
Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social,
Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno,
Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab.
de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo,
Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador
Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista
Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor,
Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro
Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno,
Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal
de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico,
Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,
Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de
Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista,
Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico,
Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico
Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS
Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico
UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico
UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS
Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS
Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS
Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário,
Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista,
Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm.
Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial
Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial
Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de
Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais,
Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof.
de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II –
FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético,
Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário
de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ.
Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental,
Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico
Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas,
Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro,
Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº
4.364, de 20 de dezembro de 2005; das
expressões “Assessor de Relações Públicas”,
“Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações
Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo
da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”,
“Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”,
“Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”,
“Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da
Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento
de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor
Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”,
insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo
único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e
4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23
de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei
nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem,
Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação
Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em
Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº
5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art.
1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de
2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239,
de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º,
parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011;
das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu
Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica,
Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e
Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de
Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de
Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação,
Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio
Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações
Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos,
Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização
Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana,
Chefe de Oficina Mecânica, Chefe de
Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo
Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor
de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador
Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de
Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa,
Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador
de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações
Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da
Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras,
Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da
Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de
Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos
Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado,
Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante
(Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço
Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente
Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de
Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem,
Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho
Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro,
Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço,
Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista,
Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro
Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio,
Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda,
Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro,
Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico
Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas
Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde
Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre
Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de
Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas
Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras
Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental
I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor
Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III,
Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista,
Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor
Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em
Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação,
Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro,
Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14
de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12
de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, pelos fundamentos expostos a
seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de
representação elaborada por cidadãos, a fim de apurar a constitucionalidade do
emprego de provimento efetivo de Advogado na estrutura administrativa do
Município de Pindamonhangaba (fls. 02/08).
O
art. 2º, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, do Município de
Pindamonhangaba, dispõe a respeito do regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho para todos os servidores municipais, não excetuando os cargos de
provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 42/48):
“Art. 2º - Ficam mantidos os atuais
regimes jurídicos dos servidores municipais, configurados pela Consolidação das
Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 1.225/71 e
demais normas pertinentes).”
Os
arts. 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, do Município de
Pindamonhangaba, dispõe que as atribuições dos empregos constantes nos Anexos I
e II, do mesmo ato normativo mencionado, serão regulamentados por Decreto do
Executivo, têm a seguinte redação (fls. 42/48):
“(...)
Art. 4º - A contratação de servidores
acorrerá sempre através de concurso público de provas ou de títulos, conforme
as atribuições pelo decreto previsto pelo artigo 13 desta Lei.
Art. 18 – O Prefeito deverá
regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), por
Decreto, nos dispositivos de que tratam a Estrutura Administrativa, e as
Atribuições de Cargos e Empregos constantes nos Anexos I e II.
(...)”
A Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002, do Município
de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Assessor
Administrativo do Museu Histórico e Pedagógico “Dom Pedro I e Dona Leopoldina”,
sem dispor das atribuições, nos termos abaixo (fls. 49/50):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:
- ASSESSOR ADMINISTRATIVO DO MUSEU
HISTÓRICO E PEDAGÓGICO “DOM PEDRO I E DONA LEOPOLDINA”
- vencimento mensal – R$ 1.500,00
- 01 (uma) vaga
- Subordinado a Secretaria de
Educação e Cultura
- Departamento de Cultura
Parágrafo único – O emprego criado
neste artigo será de provimento em comissão.
Art. 2º. A carga horária para o
emprego criado no art. 1º, será de 08 (oito) horas diárias, num total de 40
horas semanais.
Art. 3º. O emprego em comissão criado
na presente Lei, fará aos mesmos direitos dos comissionados instituídos pela
Lei nº 3.870/2001.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
A Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002, do Município
de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Assessor
Técnico em Meio Ambiente, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo (fls.
52/53):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:
- ASSESSOR TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
- vencimento mensal – R$ 1.189,14
- 01 (uma) vaga
- Subordinado a Secretaria de
Plajenamento
- Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente
Parágrafo único – O emprego criado
neste artigo será de provimento em comissão.
Art. 2º. A carga horária para o
emprego criado no art. 1º, será de 08 (oito) horas diárias, num total de 40
horas semanais.
Art. 3º. O emprego em comissão criado
na presente Lei, fará aos mesmos direitos dos comissionados instituídos pela
Lei nº 3.870/2001.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
O art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de
20 de novembro de 2002, dispôs sobre a alteração do emprego de provimento
efetivo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atribuições e exigências serão
regulamentadas por Decreto do Executivo, nos termos abaixo (fls. 55/64):
“(...)
Art. 2º. O emprego de Auxiliar de
Enfermagem I e II, prevista na Lei nº 3.870/01 e seus anexos, passará a
denominar-se AUXILIAR DE ENFERMAGEM, cujo salário corresponderá ao da
referência 22, do anexo I da mesma Lei.
Parágrafo único – As atribuições e
exigências para os empregos de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, serão regulamentadas por
Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)”
A Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002, do
Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de
Coordenador de Programa Social, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo
(fls. 69/70):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:
- COORDENADOR DE PROGRAMA SOCIAL
- vencimento mensal – R$ 1.606,95
- 01 (uma) vaga
- Subordinado a Secretaria de Saúde e
Promoção Social
- Fundo Social de Solidariedade
Parágrafo único – O emprego criado
neste artigo será de provimento em comissão.
Art. 2º. A carga horária para o
emprego criado no art. 1º, será de 08 (oito) horas diárias, num total de 40
horas semanais.
Art. 3º. O emprego em comissão criado
na presente Lei, fará aos mesmos direitos dos comissionados instituídos pela
Lei nº 3.870/2001.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
A Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2003, do Município de
Pindamonhangaba, dispôs sobre a alteração do emprego de provimento efetivo de
Advogado, cujas atribuições e exigências serão regulamentadas por Decreto do
Executivo, nos termos abaixo (fls. 72):
“(...)
Art. 1º. O Anexo I, integrante do
art. 3º, “caput” da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, é alterado os
itens dos empregos de Advogados e passa a vigorar da seguinte forma:
§1º. Os empregos de Advogado Júnior,
Advogado Pleno e Advogado Sênior, previsto na lei, mencionada no “caput” deste
artigo e seus anexos, passarão a denominar-se ADVOGADO, cujo salário
corresponderá ao da referência 41, do anexo I da mesma Lei.
§2º - As atribuições e exigências
para o emprego de ADVOGADO, serão regulamentadas por Decreto do Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às
contidas no Anexo I, constante do art. 3º da Lei nº 3.870, de 21.12.2001.
(...)”
A Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003, do Município
de Pindamonhangaba, dispôs sobre a alteração dos empregos de provimento efetivo
de Dentista e Agente de Segurança, cujas atribuições e exigências serão
regulamentadas por Decreto do Executivo, nos termos abaixo (fls. 73/74):
“(...)
Art. 1º. O Anexo I, integrante do
art. 3º, “caput” da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, é alterado os
itens dos empregos de Dentistas e Agente de Segurança, passando a vigorar da
seguinte forma:
§1º. Os empregos de Dentista Pleno e
Dentista Sênior, previstos na lei, mencionada no “caput” deste artigo e seus
anexos, passarão a denominar-se DENTISTA, cujo salário corresponderá ao da
referência 41, do anexo I da mesma Lei.
§2º. Para o emprego de AGENTE DE
SEGURANÇA, previstos na mencionada Lei e seus anexos, cujo salário corresponde
ao da referência 24, passarão a corresponder ao da referência 21, do anexo I da
mesma Lei.
§3º. As atribuições e exigências para
os empregos de DENTISTA e AGENTE DE SEGURANÇA, serão regulamentadas por Decreto
do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às
contidas no Anexo I, constante do art. 3º da Lei nº 3.870, de 21.12.2001.
(...)”
O
art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004, do Município de
Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Médico Assessor
Coordenador do S.V.O.P, nos termos abaixo (fls. 75/80), as atribuições
descritas em lei para mencionado emprego não são de assessoramento, chefia e
direção:
(...)
Art. 3º. São criados, no quadro de
servidores da Administração Municipal, no âmbito da Secretaria da Saúde e
Promoção Social, os seguintes empregos destinados ao Serviço de Verificação de
Óbitos de Pindamonhangaba.
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – MÉDICO ASSESSOR COORDENADOR DO
S.V.O.P
(...)
A
Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005, do Município de Pindamonhangaba, criou o
emprego de provimento em comissão de Assessor Técnico em Turismo e alterou as
vagas para o emprego de provimento em comissão de Chefe de Atendimento Social,
sem prever as descrições das respectivas atribuições, nos termos abaixo (fls.
99):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro da
Prefeitura Municipal, o seguinte emprego de provimento em comissão:
- Assessor Técnico em Turismo
Vaga: 01
Salário: R$ 1.425,10
Art. 2º. Ficam alteradas no quadro da
Prefeitura Municipal, as vagas para o emprego de provimento em comissão:
- Chefe de Atendimento Social
Vaga: 03
Salário: R$ 913,48
(...)”
A
Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005, do Município de Pindamonhangaba, previu a
alteração do emprego de provimento efetivo de Agentes de Trânsito, cujas
atribuições permanecem dispostas no Decreto nº 3.931, de 18 de janeiro de 2002.
Os empregos de provimento em comissão de Diretor de Trânsito, Chefe do Setor de
Operação e Fiscalização de Trânsito, Chefe de Setor de Coordenação de Educação
de Trânsito e Chefe de Setor de Expediente, insertos no art. 4º, da Lei nº
3.834, de 03 de agosto de 2001, permanecem inalterados, nos seguintes termos (fls.
101/102):
“(...)
Art. 1º. A denominação dos empregos,
constantes do inciso I do §1º do art. 5º da Lei nº 3.824, de 03.08.2001, é
alterada, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
§1º...
I.
30
(trinta) Agentes de Trânsito.”
Art. 2º. Alterada a denominação, são
mantidas as mesmas atribuições pelo art. 1º desta Lei, são transferidos do
âmbito da Guarda Municipal para o Departamento de Trânsito, passando o art. 4º
da Lei nº 3.834, de 03.08.2001, a vigorar com a seguinte redação:
“art. 4º...
I.
01
(um) Diretor de Trânsito;
II.
01
(um) Chefe do Setor de Operação e Fiscalização de Trânsito;
III.
01
(um) Chefe de Setor de Coordenação de Educação de Trânsito;
IV.
01
(um) Chefe do Setor de Expediente;
V.
30
(trinta) Agentes de Trânsito.
Parágrafo único. Os empregos
constantes dos incisos de I a V são de provimento em comissão; sendo os
empregos do inciso V providos por concurso público.”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, que
“Altera a Lei nº 3.870 de 2001 que dispôs sobre a atualização do quadro de
servidores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, e dá outras
providências”, dispõe no art. 41 que os cargos e empregos do quadro da
Prefeitura Municipal são os constantes dos anexos I e II, nos termos abaixo
(fls. 104/122):
“Art. 41. Os cargos e empregos do
quadro da Prefeitura Municipal são os constantes dos anexos I e II.”
Os
arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do
Município de Pindamonhangaba, dispõe a respeito da criação de empregos de
provimento em comissão, sem descrição das respectivas atribuições, nos
seguintes termos (fls. 104/122):
“(...)
Art. 34. Cria na Secretaria de
Educação e Cultura os cargos de provimento em comissão:
Emprego Vencimento Vagas
Gerente R$ 2.000,00 04 vagas
Art.
35. Cria na Secretaria de Obras e Serviços os cargos de provimento em comissão:
Emprego
Vencimento Vagas
Gerente de Obras
R$ 2.000,00 04 vagas
Supervisor de Obras e Drenagem R$ 1.500,00 02 vagas
Supervisor de Equipe R$ 1.000,00 06 vagas
Assessor Social nos Programas de Habitação R$ 2.200,00 01 vaga
Supervisor de Obras no Programa de Habitação R$
1.800,00 01 vaga
Art. 36. Cria na Secretaria de
Desenvolvimento Econômico os cargos de provimento em comissão:
Emprego Vencimento Vagas
Assessor Técnico de Agricultura R$ 1.550,60 01 vagas
Art. 37. Cria na Secretaria de
Finanças os cargos de provimento em comissão:
Emprego
Vencimento Vagas
Gerente
R$ 2.000,00 03 vagas
Gerente de Administração de Contratos R$ 1.300,00 01 vaga
Supervisor
R$ 1.500,00 04 vagas
Art. 38. Cria na Secretaria de
Assuntos Jurídicos o cargo de provimento em comissão:
Emprego Vencimento Vagas
Chefe de Assuntos Jurídicos R$ 2.727,83 01 vagas
Art. 39. Cria na Secretaria de
Administração os cargos de provimento em comissão:
Emprego
Vencimento Vagas
Coordenador de Recursos Humanos R$ 2.727,83 01 vaga
Coordenador de Modernização Administrativa R$ 2.727,83 01 vaga
Diretor do Departamento de Segurança R$ 4.447,37 01 vaga
O Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005,
do Município de Pindamonhangaba, dispõe sobre o quadro de empregos de
provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 104/122):
“(...)
ANEXO I
Comissionados |
||
Tabela de Vencimentos |
||
Ord. |
Nome |
Maio/2005 |
01 |
Administrador Regional |
2.727,83 |
02 |
Asses. Social Prog Habitação |
2.200,00 |
03 |
Asses. Técnico em Turismo |
1.550,61 |
04 |
Asses. Adm. Mus His. Pedag. |
1.934,43 |
5 |
Asses. Coord. U. A. C. A |
1.801,93 |
6 |
Asses. De Comum. Audio Visual |
4.050,55 |
7 |
Asses. De Gestão Estratégica |
4.447,37 |
8 |
Asses de Planej de informática |
2.066,48 |
9 |
Asses. De Planej. E A. Orçament |
2.066,48 |
10 |
Ass de Saúde bucal |
4.447,37 |
11 |
Asses. Modern. Administrativa |
2.066,48 |
12 |
Asses. Tec. Meio Ambiente |
1.550,61 |
13 |
Ass Tec Legislativo |
1.934,20 |
14 |
Assessor de Gabinete |
2.727,83 |
15 |
Auditor Geral do Município |
4.050,55 |
16 |
Chefe Adm. de Materiais |
1.537,39 |
17 |
Chefe Adm. Merc. e CEAP |
1.008,29 |
18 |
Chefe da Guarda Municipal |
1.537,39 |
19 |
Chefe de Arq. Histórico |
1.537,39 |
20 |
Chefe de As. Esportivos |
1.008,29 |
21 |
Chefe de Assuntos Jurídicos |
2.727,83 |
22 |
Chefe de Atend. Social |
1.008,29 |
23 |
Chefe de Cerimonial |
1.537,39 |
24 |
Chefe de Fisc. Municipal |
1.537,39 |
25 |
Chefe de Gabinete |
1.537,39 |
26 |
Chefe de Informática |
1.537,39 |
27 |
Chefe de Limpeza Urbana |
1.008,29 |
28 |
Chefe de Oficina Mecânica |
1.008,29 |
29 |
Chefe de Rec. e Imprensa |
1.537,39 |
30 |
Chefe de Segurança |
2.727,83 |
31 |
Chefe de Serv. Gerais |
1.272,84 |
32 |
Chefe de Serv. Rurais |
1.272,84 |
33 |
Chefe do Setor de Expediente |
1.537,39 |
34 |
Chefe set. Cord. Da Educ. Transito |
1.537,39 |
35 |
Chefe set. Op. Fisc. Transito |
1.539,39 |
36 |
Coord. De Prog. Social |
2.066,48 |
37 |
Coord. Modern Administrativa |
2.727,83 |
38 |
Coord. Recursos Humanos |
2.727,83 |
39 |
Coord. da Guarda |
2.727,83 |
40 |
Diretor de Depto |
4.447,37 |
41 |
Gerente |
2.000,00 |
42 |
Gerente Adm de Contratos |
1.300,00 |
43 |
Médico Asses. Coord. do SVOP |
2.838,40 |
44 |
Ouvidor |
4.050,55 |
45 |
Prefeito |
13.477,36 |
46 |
Presid. F. Dr. J. Romeiro |
4.050,55 |
47 |
Secretario |
6.864,00 |
48 |
Sub Prefeito de M. Cesar |
6.864,00 |
49 |
Sup de Obras de Drenagem |
1.800,00 |
50 |
Sup de Obras Prog Habitação |
1.800,00 |
51 |
Supervisor |
1.500,00 |
52 |
Supervisor de Equipe |
1.000,00 |
53 |
Vice-Prefeito |
2.996,24 |
Dos
quais somente serão impugnados na presente ação os empregos de provimento em
comissão de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses.
Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão
Estratégica, Asses. de Planej. de Informática,
Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec.
Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e
CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos
Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc.
Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana,
Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de
Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito,
Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern.
Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente
Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub.
Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog.
Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, os quais não possuem atribuições
fixadas em lei.
O emprego de provimento em
comissão de Médico Asses. Coord. do SVOP, apesar de possuir descrição das
atribuições em lei, estas não são de assessoramento, chefia e direção.
E o
Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de
Pindamonhangaba, dispõe a respeito do quadro de empregados efetivos e salários,
conforme segue abaixo (fls. 104/122):
“(...)
ANEXO II
CARGOS E SALÁRIOS
seq |
Ref. |
Cargos e empregos |
(...) |
1 |
48 |
Advogado |
|
2 |
15 |
Agente Comunitário de Saúde |
|
3 |
15 |
Agente de Saúde |
|
4 |
31 |
Agente de Segurança |
|
5 |
15 |
Agente do Controle Vetor |
|
6 |
34 |
Agrimensor |
|
7 |
08 |
Ajudante |
|
8 |
08 |
Ajudante Geral |
|
9 |
20 |
Almoxarife |
|
10 |
10 |
Apontador |
|
11 |
14 |
Armador |
|
12 |
46 |
Arquiteto Pleno |
|
13 |
48 |
Arquiteto Sênior |
|
14 |
26 |
Artista |
|
15 |
39 |
Assessor de Serviço Técnico |
|
16 |
34 |
Assistente de Secretaria |
|
17 |
10 |
Assistente de Serviços Gerais |
|
18 |
39 |
Assistente Social Junior |
|
19 |
42 |
Assistente Social Pleno |
|
20 |
44 |
Assistente Social Sênior |
|
21 |
32 |
Assistente Técnico |
|
22 |
11 |
Atendente |
|
23 |
24 |
Aux. de Administração |
|
24 |
11 |
Aux. de Almoxarife |
|
25 |
16 |
Aux. de Biblioteca |
|
26 |
24 |
Aux. de Consultório Dentário |
|
27 |
24 |
Aux. de Enfermagem |
|
28 |
11 |
Aux. de Escritório |
|
29 |
24 |
Aux. de Laboratório |
|
30 |
17 |
Aux. de Segurança |
|
31 |
14 |
Aux. de Topografia |
|
32 |
20 |
Aux. de Trabalho Social |
|
33 |
16 |
Auxiliar de Classe |
|
34 |
28 |
Bibliotecário Pleno |
|
35 |
34 |
Bibliotecário Sênior |
|
36 |
32 |
Biólogo Pleno |
|
37 |
36 |
Biólogo Sênior |
|
38 |
32 |
Biomédico Citologista |
|
39 |
10 |
Borracheiro |
|
40 |
14 |
Carpinteiro |
|
41 |
41 |
Chefe de Lab. de Análises Clínicas |
|
42 |
39 |
Chefe de Serviço |
|
43 |
41 |
Chefe de Serviço Técnico |
|
44 |
22 |
Comprador |
|
45 |
48 |
Contador |
|
46 |
09 |
Contínuo |
|
47 |
41 |
Controlador |
|
48 |
38 |
Coord. de Almox. DSA |
|
49 |
32 |
Coord. de Prog. Saúde Vig. Epidem. |
|
50 |
33 |
Coord.
Serviços de Educação |
|
51 |
36 |
Coord. de Obras e Serviços |
|
52 |
36 |
Coordenador Pedagógico |
|
53 |
38 |
Coordenador Técnico Esportivo |
|
54 |
11 |
Copeiro |
|
55 |
09 |
Coveiro |
|
56 |
45 |
Dentista |
|
57 |
17 |
Desenhista Júnior |
|
58 |
22 |
Desenhista Pleno |
|
59 |
14 |
Eletricista |
|
60 |
18 |
Eletricista Especializado |
|
61 |
14 |
Encanador |
|
62 |
36 |
Encarregado Setor |
|
63 |
46 |
Enfermeira Obstetriz |
|
64 |
42 |
Enfermeiro |
|
65 |
48 |
Enfermeiro PSF |
|
66 |
46 |
Engenheiro Agrônomo |
|
67 |
46 |
Engenheiro Pleno |
|
68 |
46 |
Engenheiro Sanitarista |
|
69 |
46 |
Engenheiro Seg. do Trabalho |
|
70 |
48 |
Engenheiro Sênior |
|
71 |
16 |
Escriturário Júnior |
|
72 |
20 |
Escriturário Pleno |
|
73 |
22 |
Escriturário Sênior |
|
74 |
41 |
Farmacêutico |
|
75 |
24 |
Fiscal de Obras |
|
76 |
16 |
Fiscal de Pedágio |
|
77 |
24 |
Fiscal de Posturas |
|
78 |
30 |
Fiscal de Rendas |
|
79 |
16 |
Fiscal de Serviço |
|
80 |
30 |
Fiscal Sanitário |
|
81 |
30 |
Fisioterapeuta |
|
82 |
34 |
Fonoaudiologo |
|
83 |
14 |
Frentista |
|
84 |
16 |
Funileiro |
|
85 |
28 |
Funileiro Pintor |
|
86 |
15 |
Gráfico |
|
87 |
19 |
Guarda |
|
88 |
31 |
Guarda Ambiental |
|
89 |
31 |
Guarda Inspetor |
|
90 |
31 |
Guarda Mun. Trânsito Fem. |
|
91 |
31 |
Guarda Mun. Trânsito Masc. |
|
92 |
13 |
Inspetor de Trânsito |
|
93 |
10 |
Jardineiro |
|
94 |
14 |
Lavador-Lubrificador |
|
95 |
28 |
Líder de Turma |
|
96 |
17 |
Linotipista |
|
97 |
10 |
Magarefe |
|
98 |
18 |
Marceneiro |
|
99 |
22 |
Mecânico |
|
100 |
30 |
Mecânico Equip. Especiais |
|
101 |
32 |
Mecânico Hidráulico |
|
102 |
45 |
Mecânico Ambulatório |
|
103 |
74 |
Médico Auditor |
|
104 |
71 |
Médico Coordenador |
|
105 |
45 |
Médico do Trabalho |
|
106 |
64 |
Médico Necropsista |
|
107 |
50 |
Médico Plant. Clin Geral |
|
108 |
50 |
Médico Plant. Pediatra |
|
109 |
50 |
Médico Plantonista |
|
110 |
60 |
Médico PSF |
|
111 |
71 |
Médico Regulador |
|
112 |
45 |
Médico UBS Cardiologista |
|
113 |
45 |
Médico UBS Cirurgião Vascular |
|
114 |
45 |
Médico UBS Clínico Geral |
|
115 |
45 |
Médico UBS Dermatologista |
|
116 |
45 |
Médico UBS Endocrinologista |
|
117 |
45 |
Médico UBS Enfectolog |
|
118 |
45 |
Médico UBS Genecol./UBTS |
|
119 |
45 |
Médico UBS Geriatria |
|
120 |
45 |
Médico UBS Hematolog. |
|
121 |
45 |
Médico UBS Nefrologista |
|
122 |
45 |
Médico UBS Neurologista |
|
123 |
45 |
Médico UBS Oftamolog. |
|
124 |
45 |
Médico UBS Otorrinol. |
|
125 |
45 |
Médico UBS Pediatria |
|
126 |
45 |
Médico UBS Pneumolog. |
|
127 |
45 |
Médico UBS Psiquiatria |
|
128 |
45 |
Médico UBS Tsiologista |
|
129 |
45 |
Médico UBS Ultassolog. |
|
130 |
45 |
Médico UBS Urologista |
|
131 |
46 |
Médico Veterinário |
|
132 |
12 |
Meio Oficial |
|
133 |
34 |
Mestre de Obr. e Serv. |
|
134 |
24 |
Motorista Especializado |
|
135 |
41 |
Nutricionista |
|
136 |
16 |
Oficial Armador |
|
137 |
16 |
Oficial Carpinteiro |
|
138 |
26 |
Oficial de Adm. Pleno |
|
139 |
30 |
Oficial de Adm. Senior |
|
140 |
22 |
Oficial de Secretária |
|
141 |
16 |
Oficial Eletricista |
|
142 |
16 |
Oficial Encanador |
|
143 |
24 |
Oficial Funileiro |
|
144 |
24 |
Oficial Mecânico |
|
145 |
16 |
Oficial Pedreiro |
|
146 |
16 |
Oficial Pintor |
|
147 |
18 |
Oficial Serralheiro |
|
148 |
26 |
Operador de Computador |
|
149 |
28 |
Operador de Maq. Especiais |
|
150 |
22 |
Operador de Maq. Leves |
|
151 |
24 |
Operador de Máquinas |
|
152 |
15 |
Padeiro |
|
153 |
14 |
Pedreiro |
|
154 |
18 |
Pedreiro de Obr. Especiais |
|
155 |
08 |
Pensionista |
|
156 |
14 |
Pintor |
|
157 |
90 |
Prof. De Educação Física |
|
158 |
80 |
Prof. de Ens. Infantil I |
|
159 |
81 |
Prof. de Ens. Infantil II |
|
160 |
82 |
Prof. de Ens. Infantil III |
|
161 |
90 |
Prof. I - FUNDEF |
|
162 |
91 |
Prof. II - FUNDEF |
|
163 |
92 |
Prof. III - FUNDEF |
|
164 |
38 |
Progr. de Computador |
|
165 |
28 |
Projetista |
|
166 |
28 |
Protético |
|
167 |
30 |
Psicólogo Júnior |
|
168 |
34 |
Psicólogo Pleno |
|
169 |
38 |
Psicólogo Senior |
|
170 |
16 |
Recepcionista |
|
171 |
28 |
Secretário de Escola |
|
172 |
16 |
Serralheiro |
|
173 |
10 |
Servente de Obras |
|
174 |
10 |
Servente Geral |
|
175 |
24 |
Superv. Area Contr. Vetores |
|
176 |
42 |
Superv. Ativ. Esportivas |
|
177 |
39 |
Supervisor de Ensino |
|
178 |
28 |
Supervisor de Grupo |
|
179 |
20 |
Téc. de Higiene Dental |
|
180 |
28 |
Téc. de Seg. do Trabalho |
|
181 |
21 |
Técnico Aux do SVOP |
|
182 |
63 |
Técnico de Necropsia |
|
183 |
21 |
Técnico de Nível Médio |
|
184 |
21 |
Técnico de Nutrição |
|
185 |
26 |
Técnico de Raio X |
|
186 |
90 |
Técnico Desportivo |
|
187 |
28 |
Técnico em Enfermagem |
|
188 |
35 |
Técnico em Regulação |
|
189 |
21 |
Técnico Lab. A. Clínicas |
|
190 |
22 |
Técnico Patol. Clínica |
|
191 |
24 |
Telefonista |
|
192 |
34 |
Terapeuta Ocupacional |
|
193 |
39 |
Tesoureiro |
|
194 |
22 |
Topógrafo Pleno |
|
195 |
28 |
Topógrafo Senior |
|
196 |
13 |
Zelador |
|
Com
exceção dos empregos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, Agente
do Controle Vetor, Chefe de Serviço Técnico do Serviço de Pessoal, Coordenador
de Almoxarifado do Departamento de Saúde, Coordenador de Programa de Saúde da
Vigilância Epidemiológica, Enfermeira Obstetriz, Engenheiro de Segurança do
Trabalho, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Necropsista, Supervisor de
Área de Controle de Vetores para Vigilância Epidemiológica, Técnico Auxiliar do
SVOP e Técnico de Necropsia, insertos no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de
dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, os quais possuem descrição
das atribuições em lei, os empregos de provimento efetivo impugnados são os
seguintes: Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor,
Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno,
Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de
Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente
Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de
Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório
Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de
Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de
Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior,
Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro,
Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador,
Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços,
Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno,
Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro,
Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista,
Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário
Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas,
Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental,
Guarda Inspetor, Guarda Mun. Trânsito
Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro,
Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro,
Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial,
Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico
Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS
Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico
UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico
UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS
Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog.,
Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico
UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv.,
Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro,
Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial
Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial
Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador
de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro,
Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação
Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens.
Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr.
de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno,
Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de
Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino,
Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de
Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem,
Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica,
Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo
Sênior e Zelador, os quais não possuem descrição das atribuições em lei.
Por
sua vez, a Lei nº 4.897, de 20 de dezembro, de 2009, no art. 4º criou no quadro
da Prefeitura Municipal os empregos constantes do Anexo II, nos termos abaixo
(fls. 138/ 144):
“(...)
Art. 4º. Ficam criados no quadro da
Prefeitura Municipal os empregos constantes do Anexo II.
ANEXO II
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PROVIDOS EM
COMISSÃO
VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS (R$) |
EMPREGOS |
VAGAS |
3.127,16 |
Assessor de Relações Públicas |
1 |
2.217,62 |
Assessor Técnico da Educação |
1 |
1.763,59 |
Assistente Técnico de Relações Institucionais |
3 |
5.098,41 |
Auditoria e Gestão de Contratos |
1 |
3.127,16 |
Coordenador Administrativo da Suubprefeitura |
1 |
3.127,16 |
Coordenador de Bibliotecas |
1 |
5.098,41 |
Coordenador de Eventos |
1 |
5.098,41 |
Coordenador de Gestão Estratégica |
1 |
1.459,17 |
Coordenador de Projetos Sociais |
8 |
3.127,16 |
Coordenador de Relações Institucionais |
1 |
3.127,16 |
Coordenador Geral de Almoxarifados |
1 |
3.127,16 |
Coordenador Técnico da Educação |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Administração da Habitação |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira
César |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento Administrativo da Saúde e
Assistência Social |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Informática |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Meio Ambiente |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico |
1 |
3.127,16 |
Editor Chefe |
1 |
9.993.40 |
Secretário de Habitação |
1 |
9.993,40 |
Secretário de Relações Institucionais |
1 |
O
Anexo IV, da Lei nº 4.898, de 16 de janeiro de 2009, do Município de
Pindamonhangaba, alterou a denominação de alguns empregos de provimento em
comissão, previsto na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, nos termos
abaixo (fls. 138/144):
“(...)
ANEXO IV
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE EMPREGOS
PROVIDOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO COM ALTERAÇÃO |
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Chefe do Arquivo Histórico |
Chefe do Arquivo Municipal |
Secretário de Saúde e Promoção Social |
Secretário de Saúde e Assistência Social |
Diretor do Departamento de Promoção da Saúde e da Cidadania |
Diretor do Departamento de Assistência Social |
Secretário de Integração e Meio Ambiente |
Secretário de Governo e Integração |
Diretor do departamento de Programa de Governo |
Diretor do Departamento de Governo |
Diretor do Departamento de Serviços Municipais de Moreira
César |
Diretor do Departamento de Obras e Serviços de Moreira
César |
Gerente de Administração de Contratos |
Gerente |
Somente se impugna as expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da
Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão
de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de
Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”,
“Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”,
“Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”,
“Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do
Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”,
“Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de
Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da
Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009, em razão da ausência das atribuições fixadas em lei.
O art. 1º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010, do
Município de Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de
Assistente Técnico de Agricultura e dispôs que suas atribuições seriam
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, nos termos abaixo (fls. 175):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego de provimento em
comissão:
ASSISTENTE TÉCNICO DE AGRICULTURA
- Vencimento Mensal: R$ 1.978,51 (um mil
novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavo)
- Vaga: 02 (duas)
- Subordinado ao Departamento de Agricultura/Secretaria
de desenvolvimento Econômico.
Art. 2º. A carga horária para o cargo
criado no art. 1º desta Lei, será de 8 (oito) horas diárias, num total de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 3º. A descrição das atribuições
e as exigências para o emprego criadas nesta Lei, serão regulamentadas por
Decreto do Executivo.
(...)”
O art. 2º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010,
do Município de Pindamonhangaba, alterou a denominação do emprego de Diretor do
Departamento da Procuradoria Administrativa para Diretor do Departamento de
Negócio Jurídicos, bem como do Diretor do Departamento de Procuradoria
Judiciária para Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e não dispôs
sobre as atribuições para os respectivos empregos de provimento em comissão. Aduziu,
ainda, que a presente lei seria regulamentada por Decreto do Poder Executivo
(fls. 176/177):
“(...)
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO COM ALTERAÇÃO |
Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa |
Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos |
Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária |
Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos |
(...)”
O
art. 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010, do Município de
Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Diretor
do Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, cuja regulamentação será realizada
por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 176/177):
“(...)
Art. 4º. Fica criado no quadro da
Prefeitura o seguinte emprego público de provimento em comissão:
-Diretor do Departamento Jurídico
Fiscal e Administrativo
Vaga: 01 (uma)
Vencimentos: R$ 6.005,74
Art. 5º. A presente lei será
regulamentada por Decreto do Executivo.
(...)”
O
art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010, do Município de
Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Diretor
do Departamento de Contratos e Convênios, cuja regulamentação será realizada
por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 178):
“(...)
Art. 2º. Fica criado no quadro da
Prefeitura o seguinte emprego público de provimento em comissão:
-Diretor do departamento de Contratos
e Convênios
Vaga: 01 (uma)
Vencimentos: R$ 6.005,74
Art. 3º. A presente Lei será
regulamentada por Decreto do Executivo.
(...)”
A
Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010, do Município de Pindamonhangaba, criou
o emprego público de provimento em comissão de Gerente do Parque Natural e
Municipal do Trabiju, cuja regulamentação será realizada por Decreto do
Executivo, com a seguinte redação (fls. 179):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:
- GERENTE DO PARQUE NATURAL E
MUNICIPAL DO TRABIJU
Vencimentos Mensal: R$ 2.572,20
Vaga: 01 (uma)
Subordinado a Secretária de Governo e
Integração.
Parágrafo único – O emprego criado
neste artigo será de provimento em comissão.
Art. 2º. A carga horária para o
emprego criado no art. 1º desta Lei, será de 40 horas semanais.
Art. 3º. As descrições das
atribuições e as exigências para as funções criadas nesta Lei serão
regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
O
art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010, do Município de
Pindamonhangaba, criou o emprego público de provimento em comissão de Diretor
do Departamento de Gestão Educacional, cuja regulamentação será realizada por
Decreto do Executivo, nos seguintes termos (fls. 180):
“(...)
Art. 2º - fica criado no quadro da
Prefeitura o seguinte emprego público de provimento em comissão:
- Diretor do Departamento de Gestão
Educacional.
Vaga: 01 (uma)
Vencimento: R$ 6.005,74
Art. 3º – A presente lei será
regulamentada por Decreto do Executivo.
(...)”
A
lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pindamonhangaba,
ampliou as vagas de empregos no quadro da Prefeitura Municipal, nos termos
abaixo (fls. 181/182):
“(...)
Art. 1º. Ficam ampliadas no quadro da
Prefeitura Municipal as vagas para os empregos integrantes do abaixo
relacionados:
Item |
Empregos |
Vagas Ampliadas |
|
1 |
Agente de Controle Vetor |
10 |
|
2 |
Auxiliar de Enfermagem |
10 |
|
3 |
Coordenador de programa de Saúde da Vigilância
Epidemiológica |
2 |
|
4 |
Escriturário Pleno |
15 |
|
5 |
Oficial de Administração Física |
20 |
|
6 |
Professor de Educação Física |
20 |
|
7 |
Professor Ensino Fundamental |
50 |
|
8 |
Professor Ensino Infantil |
50 |
|
9 |
Técnico em Nutrição |
10 |
|
Art. 2º. As vagas totais no quadro da
Prefeitura para os empregos de que trata o artigo 1º passam a vigorar:
Item |
Empregos |
Vagas Ampliadas |
|
|
|
1 |
Agente de Controle Vetor |
27 |
|
|
|
2 |
Auxiliar de Enfermagem |
136 |
|
|
|
3 |
Coordenador de programa de Saúde da Vigilância
Epidemiológica |
5 |
|
|
|
4 |
Escriturário Pleno |
40 |
|
|
|
5 |
Oficial de Administração Física |
40 |
|
|
|
6 |
Professor de Educação Física |
90 |
|
|
|
7 |
Professor Ensino Fundamental |
563 |
|
|
|
8 |
Professor Ensino Infantil |
312 |
|
|
|
9 |
Técnico em Nutrição |
13 |
|
|
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Dos
quais somente os empregos de provimento efetivo de Agente de Controle Vetor e
Coordenador de Programa de Saúde da Vigilância Epidemiológica não estão sendo
impugnados na presente ação, visto possuírem atribuições previstas em lei.
A
Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Pindamonhangaba,
acresceu ao quadro de pessoal da Prefeitura 250 (duzentos e cinquenta) vagas
para o emprego de ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS, nos termos abaixo (fls. 183):
“Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro
de pessoal da prefeitura 250 (duzentos e cinquenta) vagas para o emprego de
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
Art. 2º. Esta lei Entra em vigor na
data de sua publicação.”
Mencionado
emprego de provimento efetivo não possui atribuições fixadas em lei.
A
Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011, do Município de Pindamonhangaba, criou o emprego
público de provimento em comissão de Coordenador de Praças Esportivas, cuja
regulamentação das atribuições e exigências serão realizadas por Decreto do
Executivo, com a seguinte redação (fls. 184):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
empregos e funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego:
- COORDENADOR DE PRAÇAS ESPORTIVAS
Vencimento Mensal: R$ 1.637,00
Vaga: 05 (cinco)
Subordinado a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer
Parágrafo único – O emprego criado neste artigo será de provimento em
comissão.
Art. 2º. A carga horária para o emprego criado no art. 1 desta lei, será
de 40 horas semanais.
Art. 3º. As descrições das atribuições e as exigências para as funções
nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O
art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011, do Município de
Pindamonhangaba, criou o emprego efetivo de Assessor de Gabinete, sem descrever
as respectivas atribuições, nos seguintes termos (fls. 211):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro da
Prefeitura Municipal o seguinte emprego:
VENCIMENTOS |
EMPREGO |
VAGAS |
3.508,27 |
Assessor de Gabinete |
01 |
(...)”
A
Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011, do Município de Pindamonhangaba, acresceu
15 (quinze) vagas para o emprego de Guarda Ambiental, o qual não possui
descrição das atribuições em lei, nos termos abaixo (fls. 212):
“(...)
Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro
de pessoal da Prefeitura 15 (quinze) vagas para o emprego de GUARDA AMBIENTAL.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
A
Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011, do Município de Pindamonhangaba, dispôs
sobre alteração de alguns empregos públicos de provimento efetivo, cujas
atribuições serão descritas em Decreto do Poder Executivo, nos seguintes termos
(fls. 213/216):
“(...)
Art. 1º. O Anexo I, do caput do art. 3º da Lei nº 3.870, de 21
de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações contidas nos incisos I a
X deste artigo e anexo único desta Lei.
I – Os empregos de Arquiteto Pleno e
Arquiteto Sênior passam a denominar-se ARQUITETO.
II – Os empregos de Assistente Social
Junior, Assistente Social Pleno e Assistente Social Sênior passam a
denominar-se ASSISTENTE SOCIAL.
III – Os empregos de Bibliotecário
Pleno e Bibliotecário Sênior passam a denominar-se BIBLIOTECÁRIO.
IV – Os empregos de Biólogo Pleno e
Biólogo Sênior passam a denominar-se BIOLÓGO.
V – Os empregos de Desenhista Júnior
e Desenhista Pleno passam a denominar-se DESENHISTA.
VI – Os empregos de Engenheiro Pleno
e engenheiro Sênior passam a denominar-se ENGENHEIRO.
VII – Os empregos de Escriturário
Júnior, Escriturário Pleno e Escriturário Sênior passam a denominar-se ESCRITURÁRIO.
VIII – Os empregos de oficial de
Administração Pleno e Oficial de Administração Sênior passam a denominar-se OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO.
IX – Os empregos de Psicólogo Júnior,
Psicólogo Pleno e Psicólogo Sênior passam a denominar-se PSICÓLOGO.
X – Os empregos de Topógrafo Pleno e
Topógrafo Sênior passam a denominar-se TOPÓGRAFO.
Art. 2º. As atribuições e exigências
para os empregos de que trata o caput
do art. 1º desta lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 3º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente que, se
necessário, poderão ser suplementadas mediante Decreto do Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º de agosto de 2011.
(...)”
A
Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011, do Município de Pindamonhangaba, alterou
a denominação dos empregos públicos de provimento em efetivo de Auxiliar de
Consultório Dentário para Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico de Higiene Dental
para Técnico em Saúde Bucal, os quais não possuem atribuições fixadas lei, nos
seguintes termos (fls. 217).
“(...)
Art. 1º. Ficam alteradas as
denominações dos empregos efetivos constantes no quadro abaixo:
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE EMPREGOS
EFETIVOS
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO COM ALTERAÇÃO |
Auxiliar de Consultório Dentário |
Auxiliar em Saúde Bucal |
Técnico de Higiene Dental |
Técnico em Saúde Bucal |
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba,
ampliou o número de vagas do emprego de provimento efetivo de Atendente para
quarenta e cinco. No entanto, mencionando emprego não possui descrição das
atribuições em lei (fls. 218):
“(...)
Art. 1º. Ficam ampliadas no quadro de
pessoal da Prefeitura 15 (quinze) vagas para o emprego de Atendente.
Art. 2º As vagas totais no quando da
Prefeitura para o emprego de que trata o artigo 1º passam a vigorar:
Item |
Emprego |
Vagas |
1 |
Atendente |
45 |
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
O
art. 2º, da Lei nº 5.265, de 25 de outubro de 2011, ampliou as vagas para o
emprego de provimento efetivo de Técnico de Raio X, o qual não possui descrição
das atribuições em lei (fls. 221):
“Art. 2º. Ficam acrescidas no quadro
de pessoal da Prefeitura 05 (cinco) vagas para o emprego de TÉCNICO DE RAIO X,
que passa a totalizar 8 (oito) vagas.”
O art.
1º, da Lei nº 5.291, de 21 de novembro de 2011, do Município de
Pindamonhangaba, criou o emprego de provimento em comissão de Analista de Gabinete
(fls. 223/224). As atribuições previstas para mencionado emprego não acenam
natureza de assessoramento, chefia e direção.
“(...)
Art. 1º. Cria no quadro de empregos e
funções da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego de provimento em comissão:
ANALISTA DE GABINETE
- Vencimento Mensal: R$ 6.429,57
(seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos)
- Vaga: 01 (uma)
- Subordinado ao Gabinete
Parágrafo único. A descrição das
atribuições para o emprego criado neste artigo, consta do anexo que segue
acostado, e que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Fica ainda estabelecida uma
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo criado no art. 1º
desta Lei.
(...)”
A
Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, dispôs sobre “unificação de cargos e
empregos, reenquadramento de referências salariais no quadro da Prefeitura
Municipal de Pindamonhangaba, a majoração de salário aos servidores municipais,
e dá outras providências”.
No
Anexo III A, do referido ato normativo mencionado, estão presentes a relação de
empregos de provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 229/261):
“(...)
ANEXO III A
Reajuste de Salários – Dezembro de
2011 – Empregos Comissionados
Item |
Empregos |
Vagas |
Salário |
1 |
Administrador Regional |
2 |
4.022,52 |
2 |
Analista de Gabinete |
1 |
6.558,16 |
3 |
Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico |
1 |
2.852,55 |
4 |
Assessor de Gabinete |
9 |
4.022,52 |
5 |
Assessor de Gestão Estratégica |
1 |
6.558,16 |
6 |
Assessor de Modernização Administrativa |
1 |
3.047,25 |
7 |
Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário |
1 |
3.047,25 |
8 |
Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática |
1 |
3.047,25 |
9 |
Assessor de Relações Públicas |
1 |
4.022,52 |
10 |
Assessor Social nos Programas de Habitação |
1 |
3.244,16 |
11 |
Assessor Técnico de Agricultura |
1 |
2.834,25 |
12 |
Assessor Técnico de Educação |
1 |
2.852,55 |
13 |
Assessor Técnico em Turismo |
1 |
2.286,53 |
14 |
Assessor Técnico Legislativo |
1 |
3.244,16 |
15 |
Assessor Técnico Meio Ambiente |
1 |
3.244,16 |
16 |
Assistente Técnico de Agricultura |
2 |
2.268,53 |
17 |
Assistente Técnico de Relações Institucionais |
3 |
2.268,53 |
18 |
Chefe Administrativo Mercado e CEAP |
1 |
1.740,02 |
19 |
Chefe da Guarda Municipal |
3 |
2.268,53 |
20 |
Chefe de Assuntos Jurídicos |
1 |
4.793,53 |
21 |
Chefe de Atendimento Social |
3 |
1.740,02 |
22 |
Chefe de Cerimonial |
1 |
2.268,53 |
23 |
Chefe de Fiscalização Municipal |
1 |
2.268,53 |
24 |
Chefe de Gabinete |
1 |
7.230,38 |
25 |
Chefe de Informática |
2 |
2.268,53 |
26 |
Chefe de Limpeza Urbana |
2 |
1.740,02 |
27 |
Chefe de Oficina Mecânica |
1 |
1.740,02 |
28 |
Chefe de Segurança |
1 |
4.022,52 |
29 |
Chefe de Serviços Gerais |
1 |
1.876,95 |
30 |
Chefe de Serviços Rurais |
1 |
1.876,95 |
31 |
Chefe do Arquivo Municipal |
1 |
2.268,53 |
32 |
Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito |
1 |
2.268,53 |
33 |
Chefe do Setor de Expediente |
1 |
2.268,53 |
34 |
Chefe do Setor de Operação e Fiscalização do Trânsito |
1 |
2.268,53 |
35 |
Coordenador Administrativo da Subprefeitura |
1 |
4.022,52 |
36 |
Coordenador de Bibliotecas |
1 |
4.022,52 |
37 |
Coordenador de Eventos |
1 |
6.558,16 |
38 |
Coordenador de Gestão Estratégica |
1 |
6.558,16 |
39 |
Coordenador de Modernização Administrativa |
1 |
4.022,52 |
40 |
Coordenador de Praças Esportivas |
5 |
1.876,95 |
41 |
Coordenador de Programa Social |
1 |
3.047,25 |
42 |
Coordenador de Projetos Sociais |
8 |
1.876,95 |
43 |
Coordenador de Recursos Humanos |
1 |
4.022,52 |
44 |
Coordenador de Relações Institucionais |
1 |
4.022,52 |
45 |
Coordenador Geral de Almoxarifados |
1 |
4.022,52 |
46 |
Coordenador Técnico da Educação |
1 |
4.022,52 |
47 |
Diretor de Departamento |
39 |
7.230,38 |
48 |
Editor Chefe |
1 |
4.022,52 |
49 |
Gerente |
12 |
2.949,24 |
50 |
Gerente de Obras |
4 |
2.949,24 |
51 |
Gerente do Parque Natural e Municipal do Trabijú |
1 |
2.949,24 |
52 |
Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P |
1 |
4.185,55 |
53 |
Ouvidor |
1 |
7.230,38 |
54 |
Presidente da Fundação Dr. João Romeiro |
1 |
7.230,38 |
55 |
Supervisor |
4 |
2.211,92 |
56 |
Supervisor de Equipe |
6 |
1.740,02 |
57 |
Supervisor de Obras de Drenagem |
2 |
2.211,92 |
58 |
Supervisor de Obras no Programa de Habitação |
1 |
2.602,27 |
(...)”
Dos
quais somente serão impugnados na presente ação os empregos de provimento em
comissão de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico
Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de
Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento
Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática,
Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação,
Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico
em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente,
Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações
Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos,
Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização
Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana,
Chefe de Oficina Mecânica, Chefe de
Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo
Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor
de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador
Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de
Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização
Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa
Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos,
coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados,
Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe,
Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú,
Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de
Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de
Habitação, os quais não possuem atribuições descritas em lei.
Os empregos de provimento em
comissão de Analista de Gabinete e Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P,
apesar de possuírem descrição das atribuições em lei, estas não são de
assessoramento, chefia e direção.
E o
Anexo IV estão a relação de vagas dos empregos providos por concurso público,
nos termos abaixo (fls. 229/261):
“(...)
ANEXO IV
Relação de Vagas – Dezembro de 2011 –
Cargos e empregos Providos por Concurso Público
Item |
Cargos/Empregos |
Referência |
Salário |
Vagas |
Providos |
|
1 |
Advogado |
133 |
3.124,82 |
12 |
10 |
|
2 |
Agente Comunitário Saúde |
106 |
836,98 |
160 |
125 |
|
3 |
Agente Controlador Vetor |
111 |
1.068,21 |
42 |
27 |
|
4 |
Agente de Trânsito |
121 |
1.740,02 |
30 |
25 |
|
5 |
Agente Saúde |
106 |
836,98 |
20 |
2 |
|
6 |
Agente Segurança |
121 |
1.740,02 |
40 |
17 |
|
7 |
Ajudante (Obras/Geral) |
104 |
759,16 |
169 |
147 |
|
8 |
Almoxarife |
111 |
1.068,21 |
7 |
5 |
|
9 |
Apontador |
104 |
759,16 |
5 |
1 |
|
10 |
Armador |
107 |
878,83 |
8 |
1 |
|
11 |
Arquiteto |
133 |
3.124,82 |
10 |
10 |
|
12 |
Assessor Serviço Técnico |
128 |
2.448,38 |
19 |
17 |
|
13 |
Assistente de Administração |
121 |
1.740,02 |
37 |
22 |
|
14 |
Assistente Serviços Gerais |
104 |
759,16 |
537 |
407 |
|
15 |
Assistente Social |
129 |
2.570,80 |
35 |
22 |
|
16 |
Atendente |
107 |
878,83 |
45 |
30 |
|
17 |
Auxiliar de Administração |
113 |
1.177,70 |
49 |
36 |
|
18 |
Auxiliar Almoxarife |
106 |
836,98 |
10 |
7 |
|
19 |
Auxiliar Biblioteca |
105 |
797,13 |
5 |
0 |
|
20 |
Auxiliar Classe |
107 |
878,83 |
65 |
56 |
|
21 |
Auxiliar em Saúde Bucal |
113 |
1.177,70 |
42 |
34 |
|
22 |
Auxiliar Enfermagem |
113 |
1.177,70 |
136 |
119 |
|
23 |
Auxiliar Escritório |
107 |
878,83 |
30 |
20 |
|
24 |
Auxiliar Laboratório |
111 |
1.068,21 |
9 |
6 |
|
25 |
Auxiliar Segurança |
109 |
968,91 |
11 |
4 |
|
26 |
Auxiliar Topografia |
107 |
878,83 |
5 |
4 |
|
27 |
Auxiliar Trabalho Social |
113 |
1.177,70 |
30 |
24 |
|
28 |
Bibliotecário |
122 |
1.827,02 |
10 |
2 |
|
29 |
Biólogo |
127 |
2.331,79 |
15 |
5 |
|
30 |
Biomédico Citologista |
129 |
2.570,80 |
3 |
1 |
|
31 |
Borracheiro |
106 |
836,98 |
10 |
3 |
|
32 |
Carpinteiro |
107 |
878,83 |
24 |
11 |
|
33 |
Chefe de Serviço Técnico do Serviço de Pessoal |
135 |
3.445,11 |
2 |
1 |
|
34 |
Chefe Laboratório Análises Clínicas |
133 |
3.124,82 |
3 |
1 |
|
35 |
Chefe de Serviço |
128 |
2.448,38 |
31 |
15 |
|
36 |
Comprador |
110 |
1.017,35 |
3 |
0 |
|
37 |
Contador |
135 |
3.445,11 |
3 |
3 |
|
38 |
Controlador |
126 |
2.220,75 |
1 |
0 |
|
39 |
Coordenador Almoxarifado Departamento Saúde |
124 |
2.014,30 |
2 |
0 |
|
40 |
Coordenador Obras serviços |
123 |
1.918,38 |
20 |
11 |
|
41 |
Coordenador Prog. Saúde Vigilância Epidemiológica |
118 |
1.503,09 |
5 |
3 |
|
42 |
Copeiro |
105 |
797,13 |
4 |
0 |
|
43 |
Coveiro |
107 |
878,83 |
10 |
7 |
|
44 |
Dentista |
133 |
3.124,82 |
65 |
48 |
|
45 |
Desenhista |
112 |
1.121,62 |
9 |
4 |
|
46 |
Eletricista |
110 |
1.017,35 |
17 |
9 |
|
47 |
Eletricista Especializado |
112 |
1.121,62 |
8 |
1 |
|
48 |
Encanador |
107 |
878,83 |
12 |
4 |
|
49 |
Encarregado Setor |
123 |
1.918,38 |
40 |
30 |
|
50 |
Enfermeiro |
131 |
2.834,30 |
20 |
8 |
|
51 |
Enfermeiro Obstetriz |
131 |
2.834,30 |
2 |
2 |
|
52 |
Enfermeiro Programa Saúde Família (PSF) |
135 |
3.445,11 |
60 |
25 |
|
53 |
Engenheiro |
133 |
3.124,82 |
16 |
10 |
|
54 |
Engenheiro Agrônomo |
133 |
3.124,82 |
3 |
3 |
|
55 |
Engenheiro Sanitarista |
133 |
3.124,82 |
2 |
1 |
|
56 |
Engenheiro Segurança Trabalho |
131 |
2.834,30 |
2 |
1 |
|
57 |
Escriturário |
111 |
1.068,21 |
100 |
80 |
|
58 |
Farmacêutico |
126 |
2.220,75 |
6 |
6 |
|
59 |
Fiscal Obras |
113 |
1.177,70 |
10 |
4 |
|
60 |
Fiscal Pedágio |
109 |
968,91 |
20 |
14 |
|
61 |
Fiscal Posturas |
116 |
1.363,34 |
12 |
7 |
|
62 |
Fiscal Rendas |
118 |
1.503,09 |
15 |
8 |
|
63 |
Fiscal Sanitário |
118 |
1.503,09 |
12 |
5 |
|
64 |
Fiscal Serviço |
109 |
968,91 |
15 |
6 |
|
65 |
Fisioterapeuta |
127 |
2.331,79 |
10 |
4 |
|
66 |
Fonoaudiologo |
124 |
2.014,30 |
9 |
7 |
|
67 |
Frentista |
105 |
797,13 |
5 |
0 |
|
68 |
Funileiro |
111 |
1.068,21 |
10 |
2 |
|
69 |
Funileiro Pintor |
115 |
1.298,43 |
5 |
3 |
|
70 |
Guarda |
109 |
968,91 |
120 |
115 |
|
71 |
Guarda Ambiental |
117 |
1.431,51 |
20 |
0 |
|
72 |
Guarda Inspetor |
117 |
1.431,51 |
5 |
0 |
|
73 |
Inspetor Trânsito |
106 |
836,98 |
2 |
1 |
|
74 |
Jardineiro |
104 |
759,16 |
15 |
8 |
|
75 |
Lavador-Lubrificador |
106 |
836,98 |
6 |
5 |
|
76 |
Lider Turma |
116 |
1.363,34 |
25 |
14 |
|
77 |
Linotipista |
106 |
836,98 |
0 |
0 |
|
78 |
Marceneiro |
108 |
922,76 |
8 |
1 |
|
79 |
Mecânico |
111 |
1.068,21 |
10 |
1 |
|
80 |
Mecânico Equipamentos Especiais |
117 |
1.431,51 |
5 |
0 |
81 |
Mecânico Hidráulico |
118 |
1.503,09 |
10 |
2 |
82 |
Médico Ambul Clínicas Básicas Especiais |
132 |
2.976,02 |
126 |
63 |
83 |
Médico Auditor |
142 |
4.847,61 |
2 |
2 |
84 |
Médico Coordenador |
140 |
4.396,92 |
1 |
0 |
85 |
Médico Necropsista |
135 |
3.445,11 |
3 |
0 |
86 |
Médico Plantonista |
147 |
6.186,89 |
35 |
17 |
87 |
Médico Programa Saúde Família (PSV) |
154 |
10.322,34 |
60 |
25 |
88 |
Médico Regulador |
140 |
4.396,92 |
6 |
2 |
89 |
Médico Trabalho |
129 |
2.570,80 |
4 |
3 |
90 |
Médico Veterinário |
133 |
3.124,82 |
5 |
5 |
91 |
Médico Oficial |
105 |
797,13 |
40 |
29 |
92 |
Mestre Obras Serviços |
120 |
1.657,15 |
20 |
11 |
93 |
Motorista Especializado |
112 |
1.121,62 |
140 |
123 |
94 |
Nutricionista |
128 |
2.448,38 |
3 |
1 |
95 |
Oficial de Administração |
118 |
1.503,09 |
85 |
69 |
96 |
Operador de Computador |
114 |
1.236,60 |
15 |
7 |
97 |
Operador Máquinas |
112 |
1.121,62 |
16 |
4 |
98 |
Operador Máquinas Especiais |
114 |
1.236,60 |
34 |
23 |
99 |
Operador Máquinas Leves |
110 |
1.017,35 |
16 |
11 |
100 |
Padeiro |
105 |
797,6 |
6 |
2 |
101 |
Pedreiro |
107 |
878,83 |
142 |
91 |
102 |
Pedreiro Obras Especiais |
108 |
922,76 |
30 |
11 |
103 |
Pintor |
107 |
878,83 |
38 |
10 |
104 |
Professor Educação Física |
122 |
1.827,02 |
90 |
86 |
105 |
Professor Ensino Fundamental I |
121 |
1.740,02 |
|
|
106 |
Professor Ensino Fundamental II |
122 |
1.827,02 |
563 536 |
|
107 |
Professor Ensino Fundamental III |
123 |
1.918,38 |
||
108 |
Professor Ensino Infantil I |
118 |
1.503,09 |
312 238 |
|
109 |
Professor Ensino Infantil II |
119 |
1.578,25 |
||
110 |
Professor Ensino Infantil III |
120 |
1.657,15 |
|
|
111 |
Programador Computador |
126 |
2.220,75 |
5 |
2 |
112 |
Projetista |
114 |
1.236,60 |
5 |
0 |
113 |
Protético |
117 |
1.431,51 |
2 |
2 |
114 |
Psicólogo |
124 |
2.014,30 |
32 |
20 |
115 |
Recepcionista |
109 |
968,91 |
38 |
30 |
116 |
Secretário Escola |
114 |
1.236,60 |
30 |
3 |
117 |
Serralheiro |
108 |
922,76 |
10 |
4 |
118 |
Servente Geral |
104 |
759,16 |
55 |
25 |
119 |
Servente Obras |
104 |
759,16 |
120 |
83 |
120 |
Supervisor de Área Controle Vetores Vigilância
Epidemiológica |
117 |
1.431,51 |
3 |
1 |
121 |
Supervisor Ensino |
124 |
2.014,30 |
2 |
0 |
122 |
Supervisor Grupo |
116 |
1.363,34 |
30 |
10 |
123 |
Técnico Auxiliar Serviço Verif Óbito Pinda |
109 |
968,91 |
2 |
0 |
124 |
Técnico Desportivo |
122 |
1.827,02 |
10 |
4 |
125 |
Técnico Enfermagem |
117 |
1.431,51 |
10 |
6 |
126 |
Técnico em Saúde Bucal |
114 |
1.236,60 |
5 |
0 |
127 |
Técnico Laboratório Análises Clínicas |
117 |
1.431,51 |
3 |
2 |
128 |
Técnico Necropsia |
122 |
1.827,02 |
3 |
0 |
129 |
Técnico Nutrição |
116 |
1.363,34 |
13 |
11 |
130 |
Técnico Patologia Clínica |
117 |
1.431,51 |
12 |
11 |
131 |
Técnico Raio “X” |
113 |
1.177,70 |
8 |
1 |
132 |
Técnico Regulação |
118 |
1.503,09 |
1 |
1 |
133 |
Técnico Segurança Trabalho |
118 |
1.503,09 |
4 |
3 |
134 |
Telefonista |
112 |
1.121,62 |
12 |
11 |
135 |
Terapeuta Ocupacional |
127 |
2.331,79 |
6 |
1 |
136 |
Tesoureiro |
133 |
3.124,82 |
2 |
1 |
137 |
Topógrafo |
121 |
1.740,02 |
2 |
0 |
138 |
Zelador |
105 |
797,13 |
14 |
8 |
(...)”
Com
exceção dos empregos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde,
Agente do Controle Vetor, Chefe de Serviço Técnico do Serviço de Pessoal,
Coordenador de Almoxarifado do Departamento de Saúde, Coordenador de Programa
de Saúde da Vigilância Epidemiológica, Enfermeira Obstetriz, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Médico Auditor, Médico do Trabalho, Médico Necropsista,
Supervisor de Área de Controle de Vetores para Vigilância Epidemiológica,
Técnico Auxiliar do SVOP e Técnico de Necropsia, insertos no Anexo IV, da Lei
nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba, os quais
possuem descrição das atribuições em lei, os empregos de provimento efetivo
impugnados são os seguintes: Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente
de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto,
Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de
Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração,
Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde
Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório,
Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia,
Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista,
Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de
Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista,
Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro
Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio,
Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda
Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro,
Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico
Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas
Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde
Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre
Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de
Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas
Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras
Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental
I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor
Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III,
Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista,
Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor
Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em
Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação,
Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro,
Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14
de dezembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba.
A
lei nº 5.335, de 1º de março de 2012, dispõe sobre o acréscimo de 150 (cento e
cinquenta) empregos de Professor de Educação Básica I, o qual não possui
descrição das atribuições em lei (fls. 271):
“(...)
Art. 1º. Ficam Acrescidas no quadro
de empregos da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, cargos de Professor de
Educação Básica I, sendo 150 (cento e cinquenta) cargos para Professor para
ensino Fundamental e 100 (cem) cargos para Educação Infantil.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
A Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, do
Município de Pindamonhangaba, acresceu vagas de alguns empregos de provimento
efetivo, os quais não possuem atribuições em lei (fls. 282):
“(...)
Art. 1º. Ficam acrescidas no quadro
de pessoal da Prefeitura Municipal:
CARGO/EMPREGO |
Nº VAGAS ACRESCIDAS |
Ajudante (Obras/geral) |
15 |
Arquiteto |
2 |
Assistente Social |
5 |
Atendente |
10 |
Escriturário |
10 |
Fiscal Sanitário |
10 |
Guarda |
20 |
Nutricionista |
2 |
Oficial de Administração |
10 |
Professor de Educação Física |
5 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
A previsão normativa dos empregos de provimento efetivo e em comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba, com as atribuições a serem definidas em decreto, são inconstitucionais por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DAS ATRIBUIÇÕES
DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ANALISTA DE GABINETE E MÉDICO
ASSESSOR COORDENADOR DO S.V.O.P
Em relação aos empregos em comissão
anteriormente mencionados ficou prevista as seguintes atribuições e requisitos
(fls. 75/78 e
233/234):
MÉDICO ASSESSOR
COORDENADOR DO S.V.O.P
Descrição Sumária das
atribuições:
Coordenar, dirigir e supervisionar
todo o trabalho da equipe técnica que atua no Serviço de Verificação de Óbito
de Pindamonhangaba, buscando cumprir com as determinações previstas em Leis
pertinentes.
Descrição das atribuições:
- Representar o serviço de
Verificação de Óbito de Pindamonhangaba;
_ Coordenar e acompanhar os trabalhos
do SVOP;
- Organizar e participar de reuniões
ou outro ato que se fizer necessário, junto aos órgãos competentes que tratam
da Estrutura do serviço;
- Vistoriar todo o trabalho
administrativo da Equipe que compõe o serviço;
- Orientar o trabalho dos Médicos e
Técnicos, orientando-os quanto as novas normas;
- Responsabilizar-se por todo o
trabalho realizado no S.V.O.P; incluindo a escala dos plantões médicos,
técnicos e administrativos;
- Exercer o poder disciplinar do
SVOP;
- Cumprir e fazer o cumprimento o
Regimento Interno.
Condições de trabalho:
Horário: 20 (vinte) horas semanais
Outras: Manter contato com o público,
familiares ou responsáveis.
Requisitos para o preenchimento:
- Instrução e Habilitação
Profissional: Curso Superior Completo em medicina – Habilitado para o exercício
de Medicina – A legal exigido pelo CRM.
- experiência mínima de 02 anos como
Médico Legista, Necropsista ou Patologista.
- Regido pela CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas)
ANALISTA DE GABINETE
Descrição sumária das
atribuições:
- Analisar, acompanhar e avaliar documentos, contratos e processos
junto ao Gabinete do Prefeito, buscando otimizar os resultados, encaminhando
aqueles que demandem análise técnica ou jurídica à secretaria responsável.
Descrição das
Atribuições:
- analisar documentação, contratos e seus respectivos
processos, dentre os que não requeiram, obrigatoriamente, a análise inicial da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, analisando condições contratuais, elaborando
relatórios, planilhas e lançamentos dos dados, visando auxiliar às decisões.
- analisar os papéis de trabalho, relatórios e documentos
emitidos por firmas ou empresas de auditoria contratadas;
- analisar fatos ou situações consideradas relevantes de
natureza incomum ou extraordinária, encaminhando às secretarias responsáveis,
visando atender a solicitação de autoridade.
- examinar documentação comprobatória dos atos e fatos
administrativos, no interesse da gestão interna da Prefeitura.
- encaminhar eventuais apontamentos aos setores responsáveis
para levantamentos, informações e providências, garantindo o atendimento à
gestão interna da Prefeitura.
Condições de trabalho:
- Horário: 40 horas semanais
Requisitos para preenchimento:
- Instrução: Curso Superior Completo;
- Idoneidade moral e profissional.
3. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica, Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”
Primeiro porque é inconstitucional a
criação de empregos de provimento efetivo e em comissão cujas atribuições não
estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade,
tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina
das atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a
descrição das atividades por meio de decreto.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos empregos de provimento em
comissão de Analista de Gabinete e Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P,
previstas no Anexo da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011 e no Anexo, da
Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004, respectivamente, ambas do Município
Pindamonhangaba, constata-se que consistem em atividades de natureza
burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por
servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em
concurso público.
E
há no quadro de
empregos de provimento em comissão o emprego de Chefe de Assuntos
Jurídicos (art. 38, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011),
bem como de Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, antiga denominação
de Diretor do Departamento da Procuradoria Administrativa, Diretor do
Departamento de Assuntos Jurídicos, antiga denominação de Diretor do
Departamento de Procuradoria Judiciária e Diretor do Departamento Jurídico
Fiscal e Administrativo, insertos na Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2005, todas do Município de
Pindamonhangaba, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
Por fim, a sujeição dos empregos de provimento
em comissão ao regime celetista, contraria a exigência do regime administrativo
e viola os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da
Constituição Estadual).
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições de empregos público de
provimento efetivo e em comissão editados pelo ente federativo em questão.
Na presente situação, a Lei nº 3.890,
de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu
parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de
17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; arts. 1º e 2º, da
Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005;
arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das
expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses.
Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica,
Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E
A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass.
Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da
Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe
de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de
Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e
Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe
do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op.
Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord.
Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos,
Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup.
de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor
de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;
das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor,
Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno,
Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de
Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente
Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de
Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório
Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de
Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de
Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior,
Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro,
Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo,
Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador
Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista
Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor,
Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro
Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno,
Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal
de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico,
Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,
Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de
Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista,
Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico,
Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico
Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS
Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico
UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico
UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS
Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS
Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS
Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário,
Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista,
Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm.
Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial
Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial
Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de
Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr.
Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens.
Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I –
FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador,
Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior,
Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente
Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo,
Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de
Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc.
Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional,
Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II,
da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;
das expressões “Assessor de Relações Públicas”,
“Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações
Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo
da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”,
“Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”,
“Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”,
“Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da
Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento
de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor
Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”,
insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º
e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de
2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei
nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010;
art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de
Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de
Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e
Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010;
Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011;
art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de
2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239,
de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo
único, art. 2º e Anexo; das expressões de Administrador Regional, Assessor
Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de
Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de
Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e
Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social
nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico
de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo,
Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente
técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos,
Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização
Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana,
Chefe de Oficina Mecânica, Chefe de
Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo
Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor
de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador
Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de
Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização
Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa
Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos,
coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados,
Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe,
Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú,
Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de
Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de
Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro
de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de
Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador,
Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração,
Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração,
Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde
Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório,
Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia,
Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista,
Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de
Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista,
Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro
Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio,
Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda,
Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro,
Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico
Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas
Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde
Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre
Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de
Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas
Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras
Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental
I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor
Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III,
Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista,
Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor
Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em
Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação,
Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro,
Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14
de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12
de março de 2012, não cuidaram de especificar as atribuições dos empregos de
provimento efetivo e em comissão em seu texto, relevando tal mister a edição de
decreto, conforme dispõe os arts. 4º e 18, da Lei nº
3.870, de 21 de dezembro de 2001, todas do Município de Pindamonhangaba,
fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, 144, da Constituição
Estadual.
Não basta a lei criar o emprego público de provimento
efetivo ou em comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas
atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as
prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e
seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou
formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de
empregos público e cargos de provimento efetivo e em comissão resta presente em
razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto
conforme explica a doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples
análise das legislações correlatas aos empregos públicos de provimento efetivo
e em comissão editados no Município de Pindamonhangaba, percebe-se que inexiste
lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames
constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.
Quando da edição de emprego público de provimento efetivo ou em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto
que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao
comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para
disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência
para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e
dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação
cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, §
2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da
instituição dos empregos vergastados.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos
empregos de provimento em comissão e efetivo mencionados no Município de Pindamonhangaba
ante a ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos referidos
postos, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.890,
de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu
parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de
17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; arts. 1º e 2º, da
Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005;
arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das
expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses.
Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão
Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses.
de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio
ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP,
Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos
Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc.
Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana,
Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de
Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito,
Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern.
Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente
Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub.
Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog.
Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº
4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de
Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife,
Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de
Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais,
Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior,
Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux.
de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de
Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social,
Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno,
Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab.
de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo,
Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador
Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista
Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor,
Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro
Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno,
Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal
de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda
Ambiental, Guarda Inspetor, Guarda Mun.
Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro,
Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro,
Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial,
Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico
Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS
Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico
UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico
UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS
Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog.,
Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico
UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv.,
Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro,
Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial
Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial
Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador
de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro,
Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação
Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens.
Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr.
de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno,
Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de
Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino,
Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de
Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem,
Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista,
Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador,
insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões “Assessor
de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de
Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador
Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de
Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos
Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de
Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de
Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor
do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio
Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações
Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de
2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº
5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto
de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de
09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010;
das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de
Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino
Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na
Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de
2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de
maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de
agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei
nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo;
das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu
Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica,
Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e
Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de
Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de
Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor
Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio
Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações
Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP,
Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento
Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de
Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina
Mecânica, Chefe de Segurança, Chefe de
Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do
Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente,
Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da
Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador
de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador
de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos
Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações
Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da
Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras,
Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da
Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de
Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos
Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das
expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de
Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto,
Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de
Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração,
Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde
Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório,
Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia,
Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista,
Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de
Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista
Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa
Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista,
Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas,
Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda
Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma,
Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico
Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador,
Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador,
Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista
Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador,
Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves,
Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação
Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II,
Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino
Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista,
Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente
Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo,
Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises
Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista,
Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I,
II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de
março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de
Pindamonhangaba.
A ausência de fixação de atribuições
desses empregos em lei e a determinação de que seja feita por decreto caracteriza
violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência
elementar à criação de empregos públicos a descrição de suas atribuições em lei.
5. CRIAÇÃO ABUSIVA E
ARTIFICAL DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ANALISTA DE GABINETE E
MÉDICO ASSESSOR COORDENADOR DO S.V.O.P
Cumpre esclarecer que é inconstitucional
a criação de empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza
burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por
servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em
concurso público.
A criação de empregos de provimento
em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional,
devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do
art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de
assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança,
sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é
reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a
liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles
que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de
assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com essas
atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível
superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a
denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É dizer: os empregos de provimento em
comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção
em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de
confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não
coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva
legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais,
burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.
Na presente situação, houve a criação abusiva dos empregos
em comissão de Analista de Gabinete e
Médico Assessor Coordenador do S.V.O. P,
cujas atribuições dispostas no Anexo da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011 e no Anexo, da Lei nº
4.115, de 16 de janeiro de 2004, respectivamente, ambas do Município
Pindamonhangaba, revelam serem de natureza técnicas, profissionais e burocráticas,
distante
dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Com efeito, o Analista de
Gabinete realiza atividades genéricas e profissionais consistente em
analisar documentação, contratos e seus respectivos processos, dentre os que
não requeiram, obrigatoriamente, a análise inicial da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, analisando condições contratuais, elaboração de relatórios,
planilhas e lançamentos de dados, analisa os papéis de trabalho, relatórios e
documentos emitidos por firmas ou empresa de auditoria contratadas, analisa
fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou
extraordinária, encaminhando à secretarias responsáveis, examina documentação
comprobatória dos atos e fatos administrativos e encaminha eventuais
apontamentos aos setores responsáveis para levantamentos, informações e
providências.
Por sua vez, o emprego de provimento em comissão de Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P
desempenha atribuições técnicas e profissionais consistentes em representar o
Serviço de Verificação de Óbito de Pindamonhangaba, organiza e participa de
reuniões ou outro ato que se fizer necessário, vistoria o trabalho dos Médicos
e Técnicos, orientando-os quanto as novas normas, responsabiliza-se por todo o
trabalho realizado no SVOP, incluindo a escala dos plantões médicos, técnicos e
administrativos, exerce o poder disciplinar do SVOP e cumpre e fazer cumprir o
Regimento Interno.
Não bastasse, a previsão de jornada de 40 horas semanais para os
referidos empregos é outra indicação de que não desempenham atividades de
direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa
forma, os empregos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com
a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do
Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim
se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza
técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos empregos impugnados não se
identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os empregos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Cabe registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa
de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como
ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à
hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
6. DOS EMPREGOS DE CHEFE DE ASSUNTOS JURÍDICOS,
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS JURÍDICOS E DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FISCAL E ADMINISTRATIVOS
Conforme
demonstrado anteriormente, há no quadro de empregos de provimento em comissão os
empregos de Chefe de Assuntos Jurídicos (art. 38, da Lei nº 4.364, de 20 de
dezembro de 2005 e Anexo III A, da Lei nº 5.310, de
14 de dezembro de 2011), bem como de Diretor do Departamento de Negócios
Jurídicos, antiga denominação de Diretor do Departamento da Procuradoria
Administrativa, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, antiga
denominação de Diretor do Departamento de Procuradoria Judiciária e Diretor do
Departamento Jurídico Fiscal e Administrativo, insertos na Lei nº 5.092, de 24
de agosto de 2005, todas do Município de Pindamonhangaba, os quais não possuem
atribuições previstas em lei. Não bastasse, as atividades de advocacia
pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos
mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo
pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI -
INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior
quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de
certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na
Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
7. INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS
Da
análise do art. 1º, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001, do Município de
Pindamonhangaba, constata-se a previsão do regime celetista para os servidores
do Município mencionado, sem ressalva dos empregos de provimento em comissão.
Com
efeito, o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na
Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e
exoneração do cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V,
Constituição Estadual).
A inserção do emprego e/ou cargos
comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura
normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma
estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime
celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição
de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória,
indenização e outros consectários de similar natureza).
O desprovimento do cargo
comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade
e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe
a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
A jurisprudência respalda a
declaração de inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Inegável a violação aos princípios
jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e
à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art.
115, II e V, Constituição Estadual), aos empregados públicos de provimento em
comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba.
8.
DO PEDIDO
LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de
Pindamonhangaba apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em empregos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado
não haver lei dispondo a respeito das atribuições de todos os empregos de
provimento efetivos e em comissão impugnados, previstos na estrutura administrativa
do Município de Pindamonhangaba.
Não bastasse, os empregos de provimento em comissão de Analista de Gabinete e Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P impugnados que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
Não bastasse, a sujeição dos empregos
de provimento em comissão ao regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho viola os princípios da moralidade e razoabilidade.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de
dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de
30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de
novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06
de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico
Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº
4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril
de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20
de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social
Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag.,
Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de
Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern.
Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor
de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq.
Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de
Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática,
Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de
Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set.
Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social,
Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto.,
Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro,
Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de
Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I,
da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente
de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador,
Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço
Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente
Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente
Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de
Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de
Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social,
Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno,
Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab.
de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo,
Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador
Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista
Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor,
Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro
Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno,
Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal
de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico,
Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun.
Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder
de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip.
Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico
Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF,
Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular,
Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS
Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS
Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS
Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog.,
Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico
UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv.,
Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro,
Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial
Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial
Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador
de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro,
Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação
Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens.
Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr.
de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno,
Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de
Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino,
Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de
Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem,
Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica,
Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo
Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de
2005; das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da
Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão
de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de
Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”,
“Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”,
“Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”,
“Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do
Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”,
“Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário
de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da
Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º,
da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24
de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº
5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro
de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de
Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental,
Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº
5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei
nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de
2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de
2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254,
de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº
5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional,
Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete,
Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa,
Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento
e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor
Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor
Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo,
Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente
técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos,
Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização
Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana,
Chefe de Oficina Mecânica, Chefe de
Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo
Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor
de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador
Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de
Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização
Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa
Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos,
coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados,
Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe,
Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú,
Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de
Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de
Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro
de 2011; das
expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de
Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto,
Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de
Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração,
Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde
Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório,
Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia,
Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista,
Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de
Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista,
Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro
Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista,
Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas,
Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda
Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma,
Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico
Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador,
Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador,
Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista
Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador,
Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro,
Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física,
Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor
Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil
II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista,
Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente
Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo,
Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises
Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista,
Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I,
II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de
março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município
de Pindamonhangaba.
9. DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06 de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm. Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses. de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern. Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq. Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set. Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social, Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto., Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro, Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral, Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno, Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab. de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo, Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno, Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista, Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário, Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm. Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr. Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens. Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I – FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador, Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior, Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo, Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc. Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões “Assessor de Relações Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”, “Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”, “Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”, “Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”, insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de 2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010; art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010; Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011; art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de 2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239, de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º, parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011; das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica, Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação, Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente, Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina Mecânica, Chefe de Segurança, Chefe de Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras, Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto, Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração, Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório, Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia, Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista, Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas, Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma, Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador, Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador, Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado, Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista, Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo, Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de 2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Pindamonhangaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 17 de setembro de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado n. 189.318/14
Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face
dos arts. 2º, 4º e 18, da Lei nº 3.870, de 21 de dezembro
de 2001; Lei nº 3.890, de 22 de março de 2002; Lei nº 3.936, de 30 de
agosto de 2002; art. 2º e, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.960, de 20 de
novembro de 2002; Lei nº 3.975, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.017, de 06
de maio de 2013; Lei nº 4.032, de 09 de junho de 2003; da expressão “Médico
Assessor Coordenador do S.V.O.P”, inserto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº
4.115, de 16 de janeiro de 2004; arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.274, de 06 de abril
de 2005; Lei nº 4.322, de 19 de julho de 2005; arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 39,
da Lei n º 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Administrador
Regional, Asses. Social Prog Habitação, Asses. Técnico em Turismo, Asses. Adm.
Mus. Hist. Pedag., Assessor de Gestão Estratégica, Asses.
de Planej. de Informática, Asses. de Planej. E A. Orçament, Asses. Modern.
Administrativa, Assessor. Tec. Meio ambiente, Ass. Tec. Legislativo, Assessor
de Gabinete, Chefe Adm. Merc. e CEAP, Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Arq.
Histórico, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atend. Social, Chefe de
Cerimonial, Chefe de Fisc. Municipal, Chefe de Gabinete, Chefe de Informática,
Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Rec. e Imprensa, Chefe de Segurança, Chefe de
Serv. Gerais, Chefe de Serv. Rurais, Chefe do Setor de Expediente, Chefe Set.
Cord. da Educ. Trânsito, Chefe Set. Op. Fisc. Trânsito, Coord. de Prog. Social,
Coord. Modern. Administrativa, Coord. Recursos Humanos, Diretor de Depto.,
Gerente, Gerente Adm. de Contratos, Ouvidor, Presid. F. Dr. J. Romeiro,
Secretário, Sub. Prefeito de M. Cesar, Sup. de Obras Prog. Habitação, Sup. de
Obras Prog. Habitação, Supervisor, Supervisor de Equipe, insertos no Anexo I,
da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; das expressões de Advogado,
Agente de Saúde, Agente de Segurança, Agrimensor, Ajudante, Ajudante Geral,
Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto Pleno, Arquiteto Sênior, Artista,
Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Secretaria, Assistente de Serviços
Gerais, Assistente Social Júnior, Assistente Social Pleno, Assistente Social
Sênior, Assistente Técnico, Atendente, Aux. de Administração, Aux.de
Almoxarife, Aux. de Biblioteca, Aux. de Consultório Dentário, Aux. de
Enfermagem, Aux. de Escritório, Aux. de Laboratório, Aux. de Segurança, Aux. de Topografia, Aux. de Trabalho Social,
Auxiliar de Classe, Bibliotecário Pleno, Bibliotecário Sênior, Biólogo Pleno,
Biólogo Sênior, Biomédico Citologista, Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Lab.
de Análises Clínicas, Chefe de Serviço, Comprador, Contador, Contínuo,
Controlador, Coord. Serviços de Educação, Coord. Obras e Serviços, Coordenador
Pedagógico, Coordenador Técnico Esportivo, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista Júnior, Desenhista
Pleno, Eletricista, Eletricista Especializado, Encanador, Encarregado Setor,
Enfermeiro, Enfermeiro PSF, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Pleno, Engenheiro
Sanitarista, Engenheiro Sênior, Escriturário Júnior, Escriturário Pleno,
Escriturário Sênior, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal de Pedágio, Fiscal
de Posturas, Fiscal de Rendas, Fiscal de Serviço, Fiscal Sanitário,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Gráfico,
Guarda, Guarda Ambiental, Guarda Inspetor,
Guarda Mun. Trânsito Fem., Guarda Mun. Trânsito Masc., Inspetor de
Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder de Turma, Linotipista,
Magarefe, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equip. Especiais, Mecânico Hidráulico,
Médico Ambulatorial, Médico Coordenador, Médico Plant. Clin. Geral, Médico
Plant. Pediatra, Médico Plantonista, Médico PSF, Médico Regulador, Médico UBS
Cardiologista, Médico UBS Cirurgião Vascular, Médico UBS Clínico Geral, Médico
UBS Dermatologista, Médico UBS Endocrinologista, Médico UBS Enfectolog., Médico
UBS Genecol./UBST, Médico UBS Geriatria, Médico UBS Hematolog., Médico UBS
Nefrologista, Médico UBS Neurologia, Médico UBS Otorrinol., Médico UBS
Pediatria, Médico UBS Pneumolog., Médico UBS Psiquiatra, Médico UBS
Tsiologista, Médico UBS Ultassolog, Médico UBS Urologista, Médico Veterinário,
Meio Ofical, Mestre de Obr. e Serv., Motorista Especializado, Nutricionista,
Oficial Armador, Oficial Carpinteiro, Oficial de Adm. Pleno, Oficial de Adm.
Sênior, Oficial de Secretária, Oficial Eletricista, Oficial Encanador, Oficial
Funileiro, Oficial Mecânico, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Oficial
Serralheiro, Operador de Computador, Operador de Maq. Especiais, Operador de
Maq. Leves, Operador de Máquinas, Padeiro, Pedreiro, Pedreiro de Obr.
Especiais, Pensionista, Pintor, Prof. de Educação Física, Prof. de Ens.
Infantil I, Prof. de Ens. Infantil II, Prof. de Ens. Infantil III, Prof. I –
FUNDEP, Prof. II – FUNDEP, Prof. III – FUNDEP, Progr. de Computador,
Projetista, Protético, Psicólogo Júnior, Psicólogo Pleno, Psicólogo Sênior,
Recepcionista, Secretário de Escola, Serralheiro, Servente de Obras, Servente
Geral, Superv. Ativ. Esportivas, Supervisor de Ensino, Supervisor de Grupo,
Téc. de Higiene Dental, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nutrição, Técnico de
Raio “X”, Técnico Desportivo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Regulação, Téc.
Lab. A. Clínicas, Técnico Patol. Clínica, Telefonista, Terapeuta Ocupacional,
Tesoureiro, Topógrafo Pleno, Topógrafo Sênior e Zelador, insertas no Anexo II,
da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;
das expressões “Assessor de Relações
Públicas”, “Assessor Técnico da Educação”, “Assistente Técnico de Relações
Institucionais”, “Auditoria e Gestão de Contratos”, “Coordenador Administrativo
da Subprefeitura”, “Coordenador de Bibliotecas”, “Coordenador de Eventos”,
“Coordenador de Gestão Estratégica”, “Coordenador de Projetos Sociais”,
“Coordenador de Relações Institucionais”, “Coordenador Geral de Almoxarifados”,
“Coordenador Técnico da Educação”, “Diretor do Departamento de Administração da
Habitação”, “Diretor do Departamento de Informática”, “Diretor do Departamento
de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico”, “Editor
Chefe”, “Secretário de Habitação e Secretário de Relações Institucionais”,
insertas no Anexo II, da Lei nº 4.897, de 16 de janeiro de 2009; art. 1º
e, seu parágrafo único, art. 2º e art. 3º, da Lei nº 5.050, de 25 de maio de
2010; arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.092, de 24 de agosto de 2010; art. 2º, da Lei
nº 5.132, de 23 de novembro de 2010; Lei nº 5.137, de 09 de dezembro de 2010;
art. 2º, da Lei nº 5.141, de 14 de dezembro de 2010; das expressões Auxiliar de
Enfermagem, Escriturário Pleno, Oficial de Administração Pleno, Professor de
Educação Física, Professor Ensino Fundamental, Professor Ensino Infantil e
Técnico em Nutrição, todas insertas na Lei nº 5.147, de 15 de dezembro de 2010;
Lei nº 5.153, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 5.169, de 16 de março de 2011;
art. 1º, da Lei nº 5.188, de 04 de maio de 2011; Lei nº 5.190, de 11 de maio de
2011; Lei nº 5.236, de 16 de agosto de 2011 e, seu Anexo Único; Lei nº 5.239,
de 23 de agosto de 2011; Lei nº 5.254, de 30 de setembro de 2011; art. 1º,
parágrafo único, art. 2º e Anexo, da Lei nº 5.292, de 21 de novembro de 2011;
das expressões de Administrador Regional, Assessor Administrativo do Museu
Histórico Pedagógico, Assessor de Gabinete, Assessor de Gestão Estratégica,
Assessor de Modernização Administrativa, Assessor de Planejamento e
Acompanhamento Orçamentário, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento de
Informática, Assessor de Relações Públicas, Assessor Social nos Programas de Habitação,
Assessor Técnico da Agricultura, Assessor Técnico de Educação, Assessor Técnico
em Turismo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Meio Ambiente,
Assistente Técnico de Agricultura, Assistente técnico de Relações
Institucionais, Chefe Administrativo Mercado e CEAP,
Chefe da Guarda Municipal, Chefe de Assuntos Jurídicos, Chefe de Atendimento
Social, Chefe de Cerimonial, Chefe de Fiscalização Municipal, Chefe de
Gabinete, Chefe de Informática, Chefe de Limpeza Urbana, Chefe de Oficina
Mecânica, Chefe de Segurança, Chefe de
Serviços Gerais, Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Arquivo Municipal, Chefe do
Setor de Coordenação e Educação do Trânsito, Chefe do Setor de Expediente,
Chefe Setor Operação e Fiscalização do Trânsito, Coordenador Administrativo da
Subprefeitura, Coordenador de Bibliotecas, Coordenador de Eventos, Coordenador
de Gestão Estratégica, Coordenador de Modernização Administrativa, Coordenador
de Praças Esportivas, Coordenador de Programa Social, Coordenador de Projetos
Sociais, Coordenador de Recursos Humanos, coordenador de Relações
Institucionais, Coordenador Geral de Almoxarifados, Coordenador Técnico da
Educação, Diretor de Departamento, Editor Chefe, Gerente, Gerente de Obras,
Gerente do Parque Natural e Municipal de Trabijú, Ouvidor, Presidente da
Fundação Dr. João Romeiro, Supervisor, Supervisor de Equipe, Supervisor de
Obras de Drenagem e Supervisor de Obras no Programa de Habitação, insertas nos
Anexos II A e III A, da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; das
expressões de Advogado, Agente de Trânsito, Agente de Saúde, Agente de
Segurança, Ajudante (Obras/Geral), Almoxarife, Apontador, Armador, Arquiteto,
Assessor de Serviço Técnico, Assistente de Administração, Assistente de
Serviços Gerais, Assistente Social, Atendente, Auxiliar de Administração,
Auxiliar Almoxarife, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Classe, Auxiliar em Saúde
Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Escritório, Auxiliar Laboratório,
Auxiliar Segurança, Auxiliar Topografia,
Auxiliar de Trabalho Social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico Citologista,
Borracheiro, Carpinteiro, Chefe de Laboratório de Análises Clínicas, Chefe de
Serviço, Comprador, Contador, Controlador, Coordenador Obras Serviços, Copeiro, Coveiro, Dentista, Desenhista, Eletricista, Eletricista
Especializado, Encanador, Encarregado Setor, Enfermeiro, Enfermeiro Programa
Saúde Familiar (PSF), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Sanitarista,
Escriturário, Farmacêutico, Fiscal de Obras, Fiscal Pedágio, Fiscal Posturas,
Fiscal Rendas, Fiscal Sanitário, Fiscal Serviço, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Frentista, Funileiro, Funileiro Pintor, Guarda, Guarda Ambiental, Guarda
Inspetor, Inspetor de Trânsito, Jardineiro, Lavador-Lubrificador, Líder Turma,
Linotipista, Marceneiro, Mecânico, Mecânico Equipamentos Especiais, Mecânico
Hidráulico, Médico Ambul. Clínicas Básicas Especiais, Médico Coordenador,
Médico Plantonista, Médico Programa Saúde Familiar (PSF), Médico Regulador,
Médico Veterinário, Meio Oficial, Mestre Obras Serviços, Motorista Especializado,
Nutricionista, Oficial de Administração, Operador de Computador, Operador
Máquinas, Operador Máquinas Especiais, Operador Máquinas Leves, Padeiro,
Pedreiro, Pedreiro Obras Especiais, Pintor, Professor de Educação Física,
Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor
Ensino Fundamental III, Professor Ensino Infantil I, Professor Ensino Infantil
II, Professor Ensino Infantil III, Programador Computador, Projetista,
Protético, Psicólogo, Recepcionista, Secretário Escola, Serralheiro, Servente
Geral, Servente Obras, Supervisor Ensino, Supervisor Grupo, Técnico Desportivo,
Técnico Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Técnico Laboratório Análises
Clínicas, Técnico em Regulação, Técnico Segurança do Trabalho, Telefonista, Terapeuta
Ocupacional, Tesoureiro, Topógrafo e Zelador, insertos nos Anexos I, II, IV, V,
da Lei nº 5.310, de 14 de dezembro de 2011; Lei nº 5.335, de 1º de março de
2012; Lei nº 5.342, de 12 de março de 2012, todas do Município de
Pindamonhangaba.
São Paulo, 17 de setembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi