Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 183.806/13
Ementa: Constitucional.
Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em
comissão previstos nas Leis do Município de Tupã. Criação abusiva e artificial
de cargos de provimento em comissão. Advocacia Pública 1. É
inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata
atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor
público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a
excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção
como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão 3. Descrição genérica,
imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. As
atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de
corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 5. Constituição
Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129,
IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de
Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face das expressões “Diretor
de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Diretor de Área”, “Diretor
de Serviço”, “Assessor de Planejamento e Gestão”, “Assessor Administrativo”,
“Diretor de Núcleo Educacional”, “Diretor de Serviço de Trânsito”, “Diretor”
previstas no art. 6° da Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014; no
art. 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de 2013; no art. 1° da Lei
Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por arrastamento, no Anexo XV da
Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008); no art. 4° da Lei
Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013(e, por arrastamento, no art. 22 da
Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei
Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar
n. 141, de 20 de maio de 2008, no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de
abril de 2008); no art. 1° da Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011;
no art. 1° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008 e no Anexo XI da
Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008 e das expressões “Administrador
C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor do Secretário Municipal do
Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”, “Assessor para Assuntos de
Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de Renda”, “Assistente de
Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da Divisão de Imprensa”,
“Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador C.E.P.F.P”, “Coordenador
de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de Vigilância Sanitária”, “Coordenador
Geral de Educação Infantil”, “Coordenador Geral de Esportes e Recreação”,
“Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”, “Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do Serviço de Trânsito”, “Encarregado
do Serviço de Inspeção Municipal”, “Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor
da Vigilância Sanitária”, “Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador
de Fiscalização”, “Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”,
“Coordenador de Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n.
3.471, de 22 de fevereiro de 1994; no
artigo 3°, item a, da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995; no artigo 4°, 1,
b, no artigo 6°, d, no artigo 8°, 5, no
artigo 10, b e c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no
item a do parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no
artigo 2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f,
da Lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822,
de 10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859,
de 28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de
07 de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17
de junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março
de 2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março
de 2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do
Município de Tupã, pelos fundamentos a seguir
expostos:
I – Os Atos
Normativos Impugnados
1.
A Lei n. 3.471, de 22 de
fevereiro de 1994, criou na Secretaria Municipal de Administração o cargo de
provimento em comissão de Encarregado do Serviço de Trânsito:
“Art. 1º Fica criado,
na estrutura da Secretaria Municipal de Administração (Anexo XIX da Lei Municipal nº 3.160 de 4 de
março de 1.991 – Serviços Gerais), o cargo, Grau 18, de
provimento em comissão, de encarregado
do serviço de trânsito.
Parágrafo único. A
nomeação do ocupante do cargo ora criado dependerá, compulsoriamente, de
indicação formal do Delegado de Policia Titular da 27ª Circunscrição Regional
de Trânsito de Tupã (CIRETRAN).”
2. Em seu
artigo 3°, a Lei n. 3.572, de 25
de outubro de 1995, criou o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor:
“Art.
3º Ficam criados, na estrutura da coordenadoria municipal de proteção e
defesa do consumidor, os seguintes cargos, com respectivas quantidade,
identificação, forma de provimento e classificação para efeito de retribuição
pecuniária:
a)
1 (um) cargo de coordenador municipal de proteção e defesa do consumidor,
de provimento em comissão, Grau 30;
(...)”
3. A
Lei n. 3.643, de 07 de janeiro de 1997, que cria, extingue e remaneja cargos,
no que interessa dispõe:
“Art. 4º Em
conseqüência do disposto no artigo anterior:
1) Ficam criados, na
estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e recreação:
(...)
b) 1 (um) cargo, em comissão,
Grau 25, de Coordenador Geral de
Esportes e Recreação.
(...)
Art. 6º Em conseqüência
do disposto no artigo anterior:
1) Ficam criados, nessa
Secretaria:
(...)
c) 1 (um) cargo, em comissão,
Grau 22, de Assistente do secretário;
d) a Coordenadoria Geral De
Educação Infantil, com a criação do cargo, em comissão, Grau 22, de Coordenador Geral de educação Infantil.
(...)
Art. 8º Em conseqüência do
disposto no artigo anterior:
(...)
5) Fica criada a Divisão de
Cultura e o respectivo cargo, em comissão, Grau 25, de Chefe da Divisão de Cultura.
(...)
Art. 10. Em
conseqüência do disposto no artigo anterior:
1) Ficam criados, nessa
Secretaria:
(...)
b) 1 (um) cargo, em comissão,
Grau 22, de Assistente do Secretário;
c) 1 (um) cargo, em comissão,
Grau 25, de Coordenador de Indústria,
Comércio e Turismo;
(...)
Art.
12. Fica criado, na Secretaria Municipal de Planejamento, 1 (um) cargo,
em comissão, Grau 25, de Coordenador de Projetos, Estatísticas e Pesquisas.
(...)”
4.
Ao dispor sobre a inspeção de
produtos de origem animal comercializados,
a Lei 3.686, de 1° de julho de 1997, criou em seu artigo 9° o cargo de
provimento de comissão de Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal:
“Art. 9º Fica criado na
Estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM.
Parágrafo único. Em
conseqüência do disposto neste artigo;
a) Fica criado 1 (um) cargo,
de provimento em comissão, Grau 25, de encarregado
do serviço de inspeção municipal;”
5.
A Lei. 3.737, de 24 de março de 1998, em seu artigo 2°, dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão:
“Art. 2º Para remover o
suporte administrativo cabente ao município e necessário ao funcionamento desse
centro, ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, os
seguintes cargos, de provimento em comissão:
a) 1 (um) Cargo de Coordenador, Grau 25;
b) 1 (um) Cargo de Administrador, Grau 22;
d) 1 (um) Cargo de Auxiliar
Administrativo, Grau 15;
(...)”
6.
Outrossim, a Lei n. 3.781,
de 30 de dezembro de 1998, criou cargos de provimento em comissão na estrutura
interna da Secretaria Municipal, vejamos:
“Art. 1º Ficam criados
na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, os cargos a seguir
identificados, cuja lotação constituirá o Serviço de Vigilância Sanitária, e o
seu preenchimento far-se-á, compulsoriamente, em face da inexistência de
servidor do Quadro Permanente, do Município ou do quadro de funcionários
municipalizados, com formação adequada ao exercício dos mesmos:
a) 1 (um) cargo, de
provimento em comissão, Grau 27, de Coordenador
de Vigilância Sanitária (nível superior);
(...)
f) 1 (um) cargo, de
provimento em comissão, Grau 18, de Supervisor
da Vigilância Sanitária (nível de 2º Grau);
(...)”
7.
Por seu turno, o artigo 1° da Lei n. 3.822,
de 10 de setembro de 1999, criou os cargos de Assessor de Imprensa e de
Assessor de Marketing:
“Art. 1º Ficam criados
na estrutura interna da Prefeitura Municipal de Tupã, os seguintes cargos, de
provimento em comissão:
b) na Divisão de Imprensa do
Gabinete do Prefeito:
1 (um) cargo, Grau 22, de Assessor de Imprensa;
c) na Secretaria Municipal da
Indústria, Comercio e Turismo:
1 (um) cargo, Grau 25, de Assessor e Marketing.
(...)”
8.
A Lei n. 3.859, de 28 de
abril de 2000, em seu artigo 2°, criou um cargo de Chefe de Divisão e um de
Coordenador de Transporte de Alunos:
“Art. 2º Ficam criados na
Divisão de Transporte de Alunos:
a) 1 (um) cargo, de
provimento em comissão, Grau 25, de Chefe
de Divisão;
(...)
Art. 3º Em conseqüência
da criação da aludida Divisão, ficam nela alocados os cargos abaixo,
remanejados da estrutura da Secretaria Municipal de Educação:
(...)”
d) 1 (um) cargo, de
provimento em comissão, Grau 22, de Coordenador
de Transporte de Alunos.
(...)”
9.
O cargo de Assessor para Assuntos de Transportes foi criado pelo artigo
1° da Lei Complementar n. 12, de 07 de março de 2002:
“Art. 1º
Ficam criados na estrutura interna da Prefeitura Municipal de Tupã:
a) 1 (um)
cargo, de provimento em comissão, Grau 22, de Assessor Para Assuntos De
Transportes, lotado no Gabinete do Prefeito Municipal; e
(...)”
10.
Ao dispor sobre a criação na estrutura interna da Prefeitura Municipal, a
Lei Complementar n. 20, de 17 de junho de 2002, criou o cargo de Assessor para
Programas de Geração de Renda:
“Art. 1º Ficam criados
no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tupã, os cargos em comissão,
cujo provimento é declarado de livre nomeação e exoneração, com quantidades,
denominações e graus de vencimento, a seguir discriminados, vinculando-os à
Secretaria Municipal de Administração.
QQuantidade |
Denominação |
GGrau |
|
|
|
01 |
Assessor para Programas de Geração de Rendas |
22 |
“
“Anexo I
Competência dos cargos em comissão
AAssessor para Assuntos de
Almoxarifado |
Prestar serviços de
assessoramento, coordenação e direção nas atividades a serem desenvolvidas
para o bom funcionamento e manutenção do almoxarifado, dentro dos princípios
determinados pela Administração Municipal. |
AAssessor para Programação de Geração de Renda |
Assessorar e assistir
o Secretário Municipal da Administração nas políticas públicas de
implementação de programas de geração de rendas e nos cursos de qualificação
e readaptação profissional. |
“
11.
No mesmo sentido, a Lei Complementar n. 54, de 03 de março de 2004, em
seus Anexos I e II, dentre outros cargos, trouxe os de provimento em comissão de
Supervisor Geral das AMAEs e de Assessor do Secretário da Secretaria Municipal
da Saúde:
“Anexo I
Quant. |
Cargos |
Provimento |
Nível de Escolaridade Mínima |
Classificação/Grau |
Jornada de Trabalho |
Lotação/Secretaria |
04 |
Vigilante |
Efetivo |
Ensino Fundamental |
10 |
40 horas semanais |
Educação |
06 |
Professor I |
Efetivo |
Ensino Médio com Habilidades Específicas |
18 |
40 horas semanais |
Educação |
01 |
Coordenador do Espaço
Cultural |
Efetivo |
Superior |
25 |
40 horas semanais |
Educação |
01 |
Supervisor Geral das AMAEs |
Em Comissão |
Ensino Médio |
22 |
40 horas semanais |
Esportes e Recreação |
01 |
Instrutor de Capoeira |
Efetivo |
Ensino Fundamental |
20 |
40 horas semanais |
Esportes e Recreação |
02 |
Instrutor de Karatê |
Efetivo |
Ensino Fundamental |
20 |
40 horas semanais |
Esportes e Recreação |
02 |
Instrutor de Judô |
Efetivo |
Ensino Fundamental |
20 |
40 horas semanais |
Esportes e Recreação |
01 |
Instrutor de Tênis de
Mesa |
Efetivo |
Ensino Fundamental |
20 |
40 horas semanais |
Esportes e Recreação |
03 |
Pintor de Pincel e
Rolos |
Efetivo |
Ensino Fundamental |
11 |
40 horas semanais |
Obras e Serviços Públicos |
01 |
Médico Ginecologista |
Efetivo |
Superior em Medicina |
Subsídio |
20 horas semanais |
Saúde |
04 |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
Efetivo |
Ensino Fundamental |
18 |
30 horas semanais |
Saúde |
03 |
Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde |
Em Comissão |
Ensino Fundamental |
22 |
30 horas semanais |
Saúde |
02 |
Supervisor de Área de
Combate a Endemias |
Função de Confiança |
Ensino Fundamental |
18 |
30 horas semanais |
Saúde |
01 |
Chefe do Programa
Saúde da Família |
Função de Confiança |
Superior |
25 |
30 horas semanais |
Saúde |
Anexo II
Cargo/Função Atividade |
Secretaria |
Atribuição |
Coordenador do Espaço Cultural |
Educação |
Estruturação,
manutenção e controle da utilização do teatro e biblioteca do Espaço Cultural
anexo à EMEF João Geraldo Iori, preservando seus equipamentos e acervos.
Desenvolver ações de cunho cultural. O nível superior deverá ser nas áreas de
Pedagogia, Educação Artística ou Biblioteconomia. |
Supervisor Geral das AMAEs |
Esportes e Recreação |
Acompanhamento e
elaboração de relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelas unidades das
Academias Municipais de Artes e Esportes – AMAEs. |
Assessor do Secretário da Secretaria Municipal de Saúde |
Saúde |
Prestar serviços de
assessoria técnica, supervisionar e coordenar as atividades inerentes à
Secretaria Municipal da Saúde, programas e projetos. |
Supervisor de Área de Combate a Endemias |
Saúde |
Participar das ações
de Vigilância Entomológica. Elaborar itinerários dos Agentes sob sua
supervisão. Participar da realização, supervisão e da avaliação dos trabalhos
desenvolvidos e dos resultados obtidos. |
Chefe do Programa de Saúde da Família |
Saúde |
Planejamento de todas
as ações dos PCFs. Acompanhamento dos Projetos e metas estabelecidas.
Acompanhamento de sua avaliação e dos resultados. O nível superior deverá ser
nas áreas de Enfermagem ou Medicina. |
“
12.
A Lei Complementar n. 55, de 09 de março de 2004, em seu artigo 1°, criou
um cargo de Assessor de Secretário e, em seu Anexo Único, trouxe suas atribuições:
“Art.
1º Ficam criados na estrutura interna da Prefeitura Municipal de Tupã, 01
(um) cargo de Assessor do Secretário e 01 (uma) função de confiança de
Coordenador de Combate a Endemias, cujas forma de provimento, nível de
escolaridade, classificação para efeito de retribuição pecuniária, jornada de
trabalho, lotação e atribuições constam no Anexo Único, parte integrante desta
Lei Complementar.
ANEXO
ÚNICO
CARGO/FUNÇÃO
ATIVIDADE |
COMPETÊNCIA |
Assessor
do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos |
Elaborar minutas de
pareceres, organizar o arquivo e acompanhar o trâmite de processos judiciais;
coletar informações para a defesa judicial extra-judicial do Município e
aqueles pertinentes ao controle externo. |
Coordenador de combate a
Endemias |
Planejamento das ações de
vigilância entomológica de combate a vetores
e acompanhamento de sua execução e avaliação dos resultados. |
“
13.
A
redação original da Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 04 de
abril de 2008, que “disciplina o regime jurídico estatutário, quadro de pessoal
e o novo sistema remuneratório para os servidores e dá outras providências”, trazia
os seguintes cargos de provimento em comissão:
“
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
TABELA 1 – QUADRO DE PESSOAL –
CARGOS EM COMISSÃO |
Qtde |
DENOMINAÇÃO |
Referência |
8 |
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO |
CC-I |
4 |
ASSESSOR TÉCNICO
DE GABINETE |
CC-II |
36 |
DIRETOR DE ÁREA |
CC-III |
45 |
DIRETOR DE
SERVIÇO |
CC-IV |
18 |
ASSESSOR DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO |
CC-V |
22 |
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO |
CC-VI |
”
14.
Ainda, o Anexo XI do mesmo diploma
normativo tratou das novas denominações dos referidos cargos e a Tabela 1 do
Anexo XIII especificou cargos de provimento em comissão que serão extintos, vejamos:
“Anexo XIII
Cargos em Comissão e Funções de Confiança a Serem Extintos
TABELA 1 – CARGOS EM
COMISSÃO A SEREM EXTINTOS |
||||
|
|
|
|
|
Qtde |
DENOMINAÇÃO |
Provimento |
Lei |
Data |
1 |
Administrador C.E.P.F.P. |
Comissão |
24/03/1998 |
|
1 |
Assessor de Imprensa |
Comissão |
10/09/1999 |
|
1 |
Assessor do Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos |
Comissão |
03/03/2004 |
|
1 |
Assessor e Marketing |
Comissão |
10/09/1999 |
|
1 |
Assessor para Assuntos de Transportes |
Comissão |
07/03/2002 |
|
1 |
Assessor para Programas de Geração de Rendas |
Comissão |
07/03/2002 |
|
1 |
Assistente de Secretário |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Chefe da Divisão de Cultura |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Chefe da Divisão de Imprensa |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Chefe da Divisão de Transporte de Alunos |
Comissão |
28/04/200 |
|
1 |
Coordenador C.E.P.F.P. |
Comissão |
24/03/1998 |
|
1 |
Coordenador de Projetos Est. e Pesquisas |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador de Vigilância Sanitária |
Comissão |
30/12/1998 |
|
1 |
Coordenador Geral de Educação Infantil |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador Geral de Esportes e Recreação |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador Indústria Comércio e Turismo |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor |
Comissão |
25/10/1995 |
|
1 |
Encarregado de Serviço de Trânsito |
Comissão |
22/02/1994 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal |
Comissão |
01/07/1997 |
|
1 |
Encarregado Geral de Oficinas |
Comissão |
07/01/97 |
|
1 |
Supervisor da Vigilância Sanitária |
Comissão |
30/12/1998 |
|
1 |
Supervisor Geral das AMAES |
Comissão |
03/03/2004 |
|
|
|
|
|
|
15.
Posteriormente, a Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008, criou um cargo de Diretor, como também
alterou a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de
2008:
“Art. 1° Fica criada
na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, prevista no Anexo XI
das Leis
Complementares n° 69, de 14 de janeiro de 2.005,
e Lei
Complementar nº 122, de 18 de maio de 2.007,
a Diretoria de Serviço de Patrimônio Cultural, com o respectivo cargo, de provimento
em comissão, Referência CC-IV, de Diretor, atribuindo-se à unidade e ao seu
dirigente, além de outras previstas nesses permissivos, as seguintes
competências:
(...)”
“Art. 2° Fica alterada
a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n° 140, de 4 de abril de 2.008,
que trata do Quadro de Pessoal – Cargos em Comissão e Função de
Confiança, para fixar em 40 (quarenta) a
quantidade de cargos de Diretor de Área, classificados na Referência CC-III
e para fixar em 7 (sete) a quantidade de
cargos de Diretor de Departamento classificados na referência CC-I.
(NR)
Parágrafo
único. É fixada em 19 (dezenove) a
quantidade dos cargos de Assessor de Planejamento e Gestão, classificados
na Referência CC-V e previstos na Tabela e Anexo referenciados no caput deste
artigo. (NR)”
16.
Ainda, o artigo 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009,
ao alterar a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de
2008, criou novos cargos de provimento em comissão:
“Art. 7º Fica alterada
a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n° 140, de 4 de abril de 2.008,
que trata do Quadro de Pessoal – Cargos em Comissão e Função de Confiança, para
criar e nela fixar:
I - em 16 (dezesseis) a
quantidade de cargos de Diretor de
Departamento, classificado na Referência CC-I; (NR)
II - para fixar em 8 (oito) a
quantidade de cargos de Assessor Técnico
de Gabinete, classificados na Referência CC-II; (NR)
III - fixar em 53 (cinqüenta
e três) a quantidade de cargos de Diretor
de Área, classificado na Referência CC-III; (NR)
IV - fixar em 49 (quarenta e
nove) a quantidade de cargos de Diretor
de Serviço classificados na Referência CC-IV; (NR)
V - para fixar em 24 (vinte e
quatro) a quantidade de cargos de Assessor
de Planejamento e Gestão, classificado na Referencia CC-V; (NR)
VI - para fixar em 30
(trinta) a quantidade de cargos de Assessor
Administrativo classificado na referencia CC-VI. (NR)”
17. Ademais, a Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011,
em seu artigo 1°, criou mais um cargo de Diretor alterando a Tabela 1 do Anexo
III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008:
“Art.
1º Fica criada na estrutura interna do Departamento de Tecnologia e
Processos da Secretaria Municipal de Administração, a Diretoria de Área de
Digitalização e Gerenciamento de Documentos Eletrônicos, com o respectivo
cargo, de provimento em comissão, Referência CC-III, de Diretor, que
fica incluído na Tabela 1 do Anexo III – Quadro de Pessoal – Cargos em Comissão
da Lei Complementar nº 140, de
4 de abril de 2.008.
(...)”
18.
Assim também, o artigo 22 da Lei Complementar
n. 230, de 1° de janeiro de 2013, trouxe alterações significativas na Tabela 1
do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2009:
“Art. 22. Ficam
extintos os cargos que ora constituem o Anexo III - Quadro de Pessoal e Função
de Confiança - Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº 140, de 4 de abril de 2009,
e ficam criados e passam a constituir o mesmo Anexo, com quantidade e
classificação para efeitos remuneratórios:
a) 37 (trinta e sete) cargos de
Diretor de Departamento- Referência
CC - I;
b) 12 (doze) cargos de Assessor Técnico de Gabinete -
Referência CC-II;
c) 68 (sessenta e
oito) cargos de Diretor de Área
- Referência CC-III;
d) 49 (quarenta e nove)
cargos de Diretor de Serviço - Referência
CC- IV;
e) 27 (vinte e sete) cargos
de Assessor de Planejamento e Gestão
– Referência CC-V;
f) 18 (dezoito) cargos de Assessor Administrativo - Referência CC
– VI;
g) 6 (seis) cargos de Diretor de Núcleo Educacional;
h) 2 (dois) cargos de Diretor de Área de Gabinete”
19. Todavia, referido artigo 22 foi alterado pelo artigo 4° da Lei
Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O artigo 22
da Lei Complementar nº 230, de 01.01.2013,
passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 22. Ficam criados
e passam a constituir o Anexo III - Quadro de Pessoal e Função de Confiança -
Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº 140,
de 04 de abril de 2009, os seguintes cargos, com a respectiva quantidade e
classificação para efeitos remuneratórios: [NR]
a) 37 (trinta e sete) cargos
de Diretor de Departamento-
Referência CC - I;
b) 12 (doze) cargos de Assessor Técnico de Gabinete -
Referência CC-II;
c) 72 (setenta e dois) cargos
de Diretor de Área - Referência
CC-III; (NR)
d) 51 (cinquenta e um) cargos
de Diretor de Serviço - Referência
CC- IV;
e) 33 (trinta e três) cargos
de Assessor de Planejamento e Gestão
– Referência CC-V;
f) 23 (vinte e três) cargos
de Assessor Administrativo -
Referência CC – VI; e
g) 6 (seis) cargos de Diretor de Núcleo Educacional.
20. Por
sua vez, a Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013, em seu artigo 1°,
alterou a redação do artigo 5° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de
2013, que se refere às atribuições dos
cargos de provimento em comissão constantes na Lei Complementar n. 140/08 :
“Art. 1º Mantidas as
demais prescrições do permissivo, o artigo 5º da Lei Complementar nº 240, de 2 de abril de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Mantidas as
demais prescrições do permissivo, o Anexo XV da Lei Complementar nº 140, de 4
de abril de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 148, de 14 de janeiro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Assessor Administrativo
Atribuições:
Exercer atividade de
assessoria às funções de direção superior em geral, acompanhando o
desenvolvimento e efetivação de projetos e programas, avaliando e apresentando
relatórios e sugestões para a melhoria da atividade administrativa, agilizando
os serviços em geral da Secretaria, podendo auxiliar outras funções quando
houver excesso de serviço.
Assessor Técnico de Gabinete
Atribuições:
Assiste diretamente o
Prefeito, representando-o nos diversos órgãos governamentais, federais e
estaduais, prestando-lhe assessoria técnica, político-administrativa; cuida do
relacionamento com as Secretarias Municipais, planejando e preparando os
processos e casos referentes a cada uma delas, promovendo e divulgando os atos
do Gabinete do Prefeito, buscando recursos em Secretarias de Estado ou
organismos da União, acompanhando a celebração e execução de convênios e outros
atos que se fizerem necessários.
Assessor de Planejamento e Gestão
Atribuições:
Assessoria o Secretaria
Municipal em assuntos pertinentes à área de sua especialidade, emitindo
pareceres, com subsídios, informações, documentos e despachos; participa com a
equipe de trabalho no planejamento, execução e avaliação de programas;
participa de reuniões técnico-administrativas quando indicado ou convocado;
elabora relatórios como executor ou colaborador; realiza reuniões com o pessoal
relatando definições ou decisões; elabora normas ou procedimentos de interesse
da secretaria, submetendo-as à aprovação do Secretário Municipal; coordena as
atividades que lhe forem atribuídas, supervisionando ações ou serviços que lhe
forem determinados.
Diretor de Área
Atribuições:
Coordena e executa as
atividades referentes à competência e responsabilidade de sua Área,
administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em
geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de
atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se
reportar hierarquicamente.
Diretor de Departamento
Atribuições:
Coordena e executa as
atividades referentes à competência e responsabilidade do seu Departamento,
administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em
geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de
atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se reportar
hierarquicamente.
Diretor de Serviço
Atribuições:
Coordena e executa as
atividades referentes à competência e responsabilidade do seu Departamento,
administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em
geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de
atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se
reportar hierarquicamente.
Diretor de Serviço de Trânsito
Atribuições:
I - administrar ações
municipais de campo executadas pelos Agentes de Trânsito, respondendo,
inclusive, pelo expediente do grupo;
II - administrar todos os
bens móveis e imóveis colocados à disposição do grupo;
III - fazer relatório mensal
de todas as atividades exercidas e apresentá-las ao Diretor de Área de
Fiscalização e Processamento de Trânsito para avaliação e posterior remessa ao
Secretário Municipal de Governo.
Diretoria de Área de Vigilância Sanitária
Atribuições
Coordenar e executar
atividades correlatas a vigilância sanitária, emitindo pareceres, laudos
técnicos, autos de infração, acompanhamento de atividades relacionadas a
vigilância, dentre outros encargos específicos da área.”
21. Além disso, o artigo 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de
2013, criou mais um cargo de Diretor modificando, assim, a Tabela 1 do Anexo
III da Lei Complementar 140, de 4 de abril 2009:
“Art.
3º Fica criado um cargo, de provimento em comissão, referência CC-III, de
Diretor de Área, incluído no Anexo III - Quadro de Pessoal e Função de
Confiança - Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão, da Lei Complementar n° 140, de
4 de abril de 2009, alterado pela Lei Complementar nº 240, de
2 de abril de 2013.”
22. A
Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014, que por último alterou a
Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008, em seu
artigo 6° dispõe:
“Art.
6º Ficam criados e inseridos no Anexo III - Quadro de Pessoal - Cargos em
Comissão e Funções de Confiança, da Lei Complementar n° 140, de
4 de abril de 2008 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Tupã), 5 (cinco) cargos, Referência I, de
Diretor de Departamento, e 1 (um) cargo, Referência IV, de Diretor de
Serviço, cujas atribuições funcionais correspondem às descritas nesta Lei
Complementar.”
23. Em razão disso, os Anexos III, XIII
e XV da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008, ficaram assim
consolidados:
Anexo III
Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão e Função de Confiança
Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão
Denominação |
Referência |
|
21 |
Diretor de Departamento |
CC - I |
16 |
Diretor
de Departamento |
CC - I |
8 |
Assessor
Técnico de Gabinete |
CC - II |
56 |
Diretor
de Área |
CC -III |
01 |
Diretor |
CC - III |
16 |
Diretor
de Departamento |
CC - I |
50 |
Diretor
de Serviço |
CC - IV |
24 |
Assessor
de Planejamento e Gestão |
CC - V |
30 |
Assessor
Administrativo |
CC - VI |
8 |
Assessor
Técnico de Gabinete |
CC - II |
1 |
Diretor
de Área |
CC - III |
Anexo XIII
Cargos em Comissão e Funções de Confiança a Serem Extintos
Tabela 1 – Cargos em Comissão a Serem Extintos
Qtde |
Denominação |
Provimento |
Lei |
Data |
1 |
Administrador C.E.P.F.P. |
Comissão |
24/03/1998 |
|
1 |
Assessor de Imprensa |
Comissão |
10/09/1999 |
|
1 |
Assessor do Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos |
Comissão |
03/03/2004 |
|
1 |
Assessor e Marketing |
Comissão |
10/09/1999 |
|
1 |
Assessor para Assuntos de Transportes |
Comissão |
07/03/2002 |
|
1 |
Assessor para Programas de Geração de Rendas |
Comissão |
07/03/2002 |
|
1 |
Assistente de Secretário |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Chefe da Divisão de Cultura |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Chefe da Divisão de Imprensa |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Chefe da Divisão de Transporte de Alunos |
Comissão |
28/04/200 |
|
1 |
Coordenador C.E.P.F.P. |
Comissão |
24/03/1998 |
|
1 |
Coordenador de Projetos Est. e Pesquisas |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador de Vigilância Sanitária |
Comissão |
30/12/1998 |
|
1 |
Coordenador Geral de Educação Infantil |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador Geral de Esportes e Recreação |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador Indústria Comércio e Turismo |
Comissão |
07/01/1997 |
|
1 |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor |
Comissão |
25/10/1995 |
|
1 |
Encarregado de Serviço de Trânsito |
Comissão |
22/02/1994 |
|
1 |
Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal |
Comissão |
01/07/1997 |
|
1 |
Encarregado Geral de Oficinas |
Comissão |
07/01/97 |
|
1 |
Supervisor da Vigilância Sanitária |
Comissão |
30/12/1998 |
|
1 |
Supervisor Geral das AMAES |
Comissão |
03/03/2004 |
“Anexo
XV
(...)
Assessor Administrativo: (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)
Requisitos:
Experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com a área em que
venha a atuar de 1 (um) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)
Atribuições: Exercer atividade de assessoria às
funções da direção superior em geral, acompanhando o desenvolvimento e efetivação
de projetos e programas, avaliando e apresentando relatórios e sugestões para a
melhoria da atividade administrativa, agilizando os serviços em geral da
Secretaria, podendo auxiliar outras funções quando houver excesso de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)
Assessor
de Planejamento e Gestão (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)
Requisitos:
Experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com a área em que
venha a atuar de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)
Atribuições:
Exercer atividade de assessoria às funções de direção superior em geral,
acompanhando o desenvolvimento e efetivação de projetos e programas, avaliando
e apresentando relatórios e sugestões para a melhoria da atividade
administrativa, agilizando os serviços em geral da Secretaria, podendo auxiliar
outras funções quando houver excesso de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
Assessor
Técnico de Gabinete: (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)
Requisitos:
Experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com a área em que
venha a atuar de 3 (três) anos (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)
Atribuições: Assiste diretamente o Prefeito,
representando-o nos diversos órgãos governamentais, federais e estaduais,
prestando-lhe assessoria técnica, político-administrativa; cuida do
relacionamento com as Secretarias Municipais, planejando e preparando os
processos e casos referentes a cada uma delas, promovendo e divulgando os atos
do Gabinete do Prefeito, buscando recursos em Secretarias de Estado ou
organismos da União, acompanhando a celebração e execução de convênios e outros
atos que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
(...)
Diretor
de Área
Atribuições:
Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade de
sua Área, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao
publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à
sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas
a quem se reportar hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
Diretor
de Departamento
Atribuições:
Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade do
seu Departamento, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento
ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à
sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas
a quem se reportar hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
Diretor
de Serviço
Atribuições:
Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade do
seu Departamento, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento
ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à
sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas
a quem se reportar hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
(...)
Diretor
de Serviço de Trânsito (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2013)
Atribuições: (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2013)
Atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
I
- administrar ações municipais de campo executadas pelos Agentes de Trânsito,
respondendo, inclusive, pelo expediente do grupo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
(...)
Diretoria
de Área de Vigilância Sanitária (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2013)
Atribuições:
Coordenar e executar atividades correlatas a vigilância sanitária, emitindo
pareceres, laudos técnicos, autos de infração, acompanhamento de atividades
relacionadas a vigilância, dentre outros encargos específicos da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)
Efetuar levantamento em campo par
enquadramento das atividades no licenciamento ambiental;
Atender as reclamações ecológicas
em assuntos específicos de sua unidade de atuação;
Assessorar as chefias e outros
setores do órgão na análise de projetos, fiscalizando e aplicando a legislação
ambiental;
Acompanhar a emissão de licenças
ambientais;
Participar da elaboração de
planos, projetos e programas de prevenção e recuperação ambiental; Desenvolver
pesquisas relativas ao desenvolvimento da tecnologia, prevenção e recuperação
ambiental; Fiscalizar as atividades poluidoras e potencialmente poluidoras;
Analisar os laudos físico-químicos
e biológicos emitidos pelo laboratório para elaboração de relatórios e
projetos; Verificar “in loco” problemas ecológicos ocasionados por causas não
naturais emitindo parecer;
Executar
e orientar os levantamentos bibliográficos ou de campo relativos as suas atividades;
E
executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas
determinadas pelo superior imediato, em todo âmbito do município.
(...)”
II – O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
24. A lei impugnada contraria frontalmente
a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
25. Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do
Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim
estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
26. As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da
Constituição Estadual:
“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do
Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da
justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na
forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste
artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
(...)
Artigo 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 –
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.
A – CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE
CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
27. Conquanto a lei impugnada tenha descrito as atribuições dos
cargos de provimento em comissão, o fez com elevado grau de generalidade,
imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em
realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não
revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento,
chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em
comissão.
28. Como bem pontificado em
venerando acórdão desse egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e
profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento
de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser
assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra
prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel.
Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
29. Os cargos criados consistem
em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso,
deve ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento
efetivo, recrutado após prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
30. Não há,
evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado
por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por
isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111,
Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.
31. Nesse
sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em
comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
32. A criação de cargos de
provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou
desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição
Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às
atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe
relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou
profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
33. Não é lícito à lei
declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público,
somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza
política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
34. Portanto,
têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e
direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco
importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
35. É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez
– cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
36. A
jurisprudência proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas
demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia
ou direção (STF, ADI
3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u.,
DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE
693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012;
STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u.,
DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot
Akel, v.u., 30-01-2008).
37. Neste
sentido, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Área, de Diretor de Departamento e de Diretor de Serviços têm
como atribuições, nitidamente técnicas e burocráticas, a de recepcionar e
promover o atendimento ao público e a de receber, distribuir, expedir e enviar
os processos relativos a sua área de atuação. Ausente, desta forma, o elemento
fiduciário necessário para autorizar a contratação sem concurso público.
38. Da
leitura das atribuições dos cargos de Assessor
Administrativo, de Assessor Técnico
de Gabinete e de Assessor de Planejamento e Gestão, extrai-se que são funções
de natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior. Ainda, foram as
atribuições descritas de maneira sucinta, genérica e imprecisa.
39. Registre-se,
ainda, que, ao estabelecer no Anexo XII quais cargos efetivos seriam extintos,
o legislador preocupou-se em especificar qual seria o momento de sua extinção,
na vacância ou de imediato. Todavia, ao dispor sobre a extinção de cargos de
provimento em comissão, no Anexo XII, silenciou-se quanto ao momento da extinção,
razão pela qual, diante da referida omissão, mostra-se imprescindível o
reconhecimento da inconstitucionalidade de tais cargos, impedindo-se, assim,
eventuais nomeações para tais funções.
40. Ressalte-se,
por fim, que a quantidade dos cargos de provimento em comissão existentes no
quadro de pessoal do Município de Tupã fere a proporcionalidade e a
razoabilidade exigidas.
B - DO CARGO DE ASSESSOR DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
41. Conforme
demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o
cargo de Assessor do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Todavia, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
42. É
o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao
modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia
pública estadual.
43. Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa
de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta
Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável
imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes
da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que
exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
C - DA
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO
44. Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da
presente ação direta de inconstitucionalidade, será automaticamente restaurado
o dispositivo de lei anterior que padece do mesmo vício de constitucionalidade no que
concerne à criação de cargo em comissão.
45. Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.
46. A
respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"(...) se em
determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada
inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente
daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em
vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará
eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento'
ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional
Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
47. Segundo
precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU
08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16;
ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel.
Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU
09-06-2005, p. 4).
48. A
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a)
o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal
torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda
que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio;
c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta
relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
49. Restabelecidos
os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já
havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:
"A reentrada em vigor
da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido
pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da
legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de
inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o
problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão
judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da
propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade.
Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada,
cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da
inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo
ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rel. Min. Celso de Mello,
01-08-2002).
50. Posto isso, requer-se a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento das expressões impugnadas
contidas no Anexo XV da
Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, no art. 22 da Lei Complementar
n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14
de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de
2008 e no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008, do
Município de Tupã.
III – Pedido liminar
51. À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação,
consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção
de remuneração à custa do erário.
52. À luz desta contextura, requer-se a
concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo
julgamento desta ação, das
expressões “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”,
“Diretor de Área”, “Diretor de Serviço”, “Assessor de Planejamento e Gestão”,
“Assessor Administrativo”, “Diretor de Núcleo Educacional”, “Diretor de Serviço
de Trânsito”, “Diretor” previstas no art. 6° da Lei Complementar n. 264, de
18 de março de 2014; no art. 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de
2013; no art. 1° da Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por
arrastamento, no Anexo XV da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008);
no art. 4° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013(e, por
arrastamento, no art. 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013,
no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da
Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008, no Anexo III da Lei
Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008); no art. 1° da Lei Complementar n.
194, de 1° de março de 2011; no art. 1° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio
de 2008 e no Anexo XI da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008 e das
expressões “Administrador C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor do
Secretário Municipal do Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”, “Assessor
para Assuntos de Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de Renda”,
“Assistente de Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da Divisão de
Imprensa”, “Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador C.E.P.F.P”,
“Coordenador de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de Vigilância
Sanitária”, “Coordenador Geral de Educação Infantil”, “Coordenador Geral de
Esportes e Recreação”, “Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”,
“Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do
Serviço de Trânsito”, “Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal”,
“Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor da Vigilância Sanitária”,
“Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador de Fiscalização”,
“Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”, “Coordenador de
Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n. 3.471, de 22 de
fevereiro de 1994; no artigo 3°, item a,
da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995; no artigo 4°, 1, b, no artigo
6°, d, no artigo 8°, 5, no artigo 10, b
e c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no item a do
parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no artigo
2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f, da Lei
n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822, de
10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859, de
28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de 07
de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17 de
junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março de
2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março de
2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do
Município de Tupã.
IV – Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das
expressões “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”,
“Diretor de Área”, “Diretor de Serviço”, “Assessor de Planejamento e Gestão”,
“Assessor Administrativo”, “Diretor de Núcleo Educacional”, “Diretor de Serviço
de Trânsito”, “Diretor” previstas no art. 6° da Lei Complementar n. 264, de
18 de março de 2014; no art. 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de
2013; no art. 1° da Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por
arrastamento, no Anexo XV da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008);
no art. 4° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013(e, por
arrastamento, no art. 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013,
no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da
Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008, no Anexo III da Lei
Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008); no art. 1° da Lei Complementar n.
194, de 1° de março de 2011; no art. 1° da Lei Complementar n. 141, de 20 de
maio de 2008 e no Anexo XI da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008 e
das expressões “Administrador C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor
do Secretário Municipal do Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”,
“Assessor para Assuntos de Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de
Renda”, “Assistente de Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da
Divisão de Imprensa”, “Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador
C.E.P.F.P”, “Coordenador de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de
Vigilância Sanitária”, “Coordenador Geral de Educação Infantil”, “Coordenador
Geral de Esportes e Recreação”, “Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”,
“Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do
Serviço de Trânsito”, “Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal”,
“Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor da Vigilância Sanitária”,
“Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador de Fiscalização”,
“Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”, “Coordenador de
Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n. 3.471, de 22 de
fevereiro de 1994; no artigo 3°, item a, da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de
1995; no artigo 4°, 1, b, no artigo 6°, d, no artigo 8°, 5, no artigo 10, b e
c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no item a do
parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no artigo
2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f, da Lei
n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822, de
10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859, de
28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de 07
de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17 de
junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março de
2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março de
2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do
Município de Tupã.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de Tupã, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 24
de julho de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/acssp
Protocolado n. 183806/13
Interessado: Promotoria de Justiça de Tupã
Objeto: cargos de provimento em comissão previstos nas leis do Município de Tupã.
1.
Distribua-se
a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões “Diretor de Departamento”, “Assessor
Técnico de Gabinete”, “Diretor de Área”, “Diretor de Serviço”, “Assessor de
Planejamento e Gestão”, “Assessor Administrativo”, “Diretor de Núcleo
Educacional”, “Diretor de Serviço de Trânsito”, “Diretor” previstas no art.
6° da Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014; no art. 3° da Lei
Complementar n. 262, de 6 de novembro de 2013; no art. 1° da Lei Complementar
n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por arrastamento, no Anexo XV da Lei
Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008); no art. 4° da Lei Complementar n.
240, de 2 de abril de 2013(e, por arrastamento, no art. 22 da Lei Complementar
n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14
de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de
2008, no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008); no art.
1° da Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011; no art. 1° da Lei
Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008 e no Anexo XI da Lei Complementar n.
140, de 04 de abril de 2008 e das expressões “Administrador C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor do
Secretário Municipal do Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”, “Assessor
para Assuntos de Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de Renda”,
“Assistente de Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da Divisão de
Imprensa”, “Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador C.E.P.F.P”,
“Coordenador de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de Vigilância
Sanitária”, “Coordenador Geral de Educação Infantil”, “Coordenador Geral de
Esportes e Recreação”, “Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”,
“Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do
Serviço de Trânsito”, “Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal”,
“Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor da Vigilância Sanitária”,
“Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador de Fiscalização”,
“Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”, “Coordenador de
Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n. 3.471, de 22 de
fevereiro de 1994; no artigo 3°, item a,
da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995; no artigo 4°, 1, b, no artigo
6°, d, no artigo 8°, 5, no artigo 10, b
e c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no item a do
parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no artigo
2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f, da Lei
n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822, de
10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859, de
28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de 07
de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17 de
junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março de
2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março de
2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do
Município de Tupã, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 24 de julho
de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/acssp