Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 183.806/13

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos nas Leis do Município de Tupã. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Advocacia Pública 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão 3. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 5. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.

 

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Diretor de Área”, “Diretor de Serviço”, “Assessor de Planejamento e Gestão”, “Assessor Administrativo”, “Diretor de Núcleo Educacional”, “Diretor de Serviço de Trânsito”, “Diretor” previstas no art. 6° da Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014; no art. 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de 2013; no art. 1° da Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por arrastamento, no Anexo XV da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008); no art. 4° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013(e, por arrastamento, no art. 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008, no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008); no art. 1° da Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011; no art. 1° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008 e no Anexo XI da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008 e das expressões “Administrador C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor do Secretário Municipal do Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”, “Assessor para Assuntos de Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de Renda”, “Assistente de Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da Divisão de Imprensa”, “Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador C.E.P.F.P”, “Coordenador de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de Vigilância Sanitária”, “Coordenador Geral de Educação Infantil”, “Coordenador Geral de Esportes e Recreação”, “Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”, “Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do Serviço de Trânsito”, “Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal”, “Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor da Vigilância Sanitária”, “Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador de Fiscalização”, “Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”, “Coordenador de Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n. 3.471, de 22 de fevereiro de 1994;  no artigo 3°, item a, da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995; no artigo 4°, 1, b, no artigo 6°,  d, no artigo 8°, 5, no artigo 10, b e c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no item a do parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no artigo 2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f, da Lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822, de 10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859, de 28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de 07 de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17 de junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março de 2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março de 2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do Município de Tupã, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

 

1.                               A Lei n. 3.471, de 22 de fevereiro de 1994, criou na Secretaria Municipal de Administração o cargo de provimento em comissão de Encarregado do Serviço de Trânsito:

 

“Art. 1º  Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Administração (Anexo XIX da Lei Municipal nº 3.160 de 4 de março de 1.991 – Serviços Gerais), o cargo, Grau 18, de provimento em comissão, de encarregado do serviço de trânsito.

 

Parágrafo único.  A nomeação do ocupante do cargo ora criado dependerá, compulsoriamente, de indicação formal do Delegado de Policia Titular da 27ª Circunscrição Regional de Trânsito de Tupã (CIRETRAN).”

                  

2.            Em seu artigo 3°, a Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995, criou o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

“Art. 3º  Ficam criados, na estrutura da coordenadoria municipal de proteção e defesa do consumidor, os seguintes cargos, com respectivas quantidade, identificação, forma de provimento e classificação para efeito de retribuição pecuniária:

a) 1 (um) cargo de coordenador municipal de proteção e defesa do consumidor, de provimento em comissão, Grau 30;

(...)”

3.               A Lei n. 3.643, de 07 de janeiro de 1997, que cria, extingue e remaneja cargos, no que interessa dispõe:

“Art. 4º  Em conseqüência do disposto no artigo anterior: 

1) Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e recreação:

(...)  

b) 1 (um) cargo, em comissão, Grau 25, de Coordenador Geral de Esportes e Recreação.

(...)

Art. 6º  Em conseqüência do disposto no artigo anterior: 

1) Ficam criados, nessa Secretaria: 

(...) 

c) 1 (um) cargo, em comissão, Grau 22, de Assistente do secretário

d) a Coordenadoria Geral De Educação Infantil, com a criação  do cargo, em comissão, Grau 22, de Coordenador Geral de educação Infantil.

(...)

Art. 8º Em conseqüência do disposto no artigo anterior: 

(...) 

5) Fica criada a Divisão de Cultura e o respectivo cargo, em comissão, Grau 25, de Chefe da Divisão de Cultura.

(...)

Art. 10.  Em conseqüência do disposto no artigo anterior: 

1) Ficam criados, nessa Secretaria: 

(...) 

b) 1 (um) cargo, em comissão, Grau 22, de Assistente do Secretário

c) 1 (um) cargo, em comissão, Grau 25, de Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo;

(...)

Art. 12.  Fica criado, na Secretaria Municipal de Planejamento, 1 (um) cargo, em comissão, Grau 25, de Coordenador de Projetos, Estatísticas e Pesquisas.

(...)”

4.                               Ao dispor sobre a inspeção de produtos de origem animal comercializados, a Lei 3.686, de 1° de julho de 1997, criou em seu artigo 9° o cargo de provimento de comissão de Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal:

“Art. 9º Fica criado na Estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. 

Parágrafo único.  Em conseqüência do disposto neste artigo; 

a) Fica criado 1 (um) cargo, de provimento em comissão, Grau 25, de encarregado do serviço de inspeção municipal;”

 

5.                               A Lei. 3.737, de 24 de março de 1998, em seu artigo 2°, dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão:

“Art. 2º  Para remover o suporte administrativo cabente ao município e necessário ao funcionamento desse centro, ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, os seguintes cargos, de provimento em comissão:

 

a) 1 (um) Cargo de Coordenador, Grau 25;

 

b) 1 (um) Cargo de Administrador, Grau 22;

  

d) 1 (um) Cargo de Auxiliar Administrativo, Grau 15;

(...)” 

6.                               Outrossim, a Lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998, criou cargos de provimento em comissão na estrutura interna da Secretaria Municipal, vejamos:

“Art. 1º   Ficam criados na Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, os cargos a seguir identificados, cuja lotação constituirá o Serviço de Vigilância Sanitária, e o seu preenchimento far-se-á, compulsoriamente, em face da inexistência de servidor do Quadro Permanente, do Município ou do quadro de funcionários municipalizados, com formação adequada ao exercício dos mesmos: 

a) 1 (um) cargo, de provimento em comissão, Grau 27, de Coordenador de Vigilância  Sanitária (nível superior); 

(...)

f) 1 (um) cargo, de provimento em comissão, Grau 18, de Supervisor da Vigilância Sanitária (nível de 2º Grau); 

(...)”

 

7.                                  Por seu turno, o artigo 1° da Lei n. 3.822, de 10 de setembro de 1999, criou os cargos de Assessor de Imprensa e de Assessor de Marketing:

“Art. 1º  Ficam criados na estrutura interna da Prefeitura Municipal de Tupã, os seguintes cargos, de provimento em comissão:

 

b) na Divisão de Imprensa do Gabinete do Prefeito:

 

1 (um) cargo, Grau 22, de Assessor de Imprensa;

 

c) na Secretaria Municipal da Indústria, Comercio e Turismo:

 

1 (um) cargo, Grau 25, de Assessor e Marketing.

(...)”

 

8.                               A Lei n. 3.859, de 28 de abril de 2000, em seu artigo 2°, criou um cargo de Chefe de Divisão e um de Coordenador de Transporte de Alunos:

“Art. 2º Ficam criados na Divisão de Transporte de Alunos:

 

a) 1 (um) cargo, de provimento em comissão, Grau 25, de Chefe de Divisão;

 

(...)

 

Art. 3º  Em conseqüência da criação da aludida Divisão, ficam nela alocados os cargos abaixo, remanejados da estrutura da Secretaria Municipal de Educação:

 

(...)”  

d) 1 (um) cargo, de provimento em comissão, Grau 22, de Coordenador de Transporte de Alunos.

(...)”

9.                               O cargo de Assessor para Assuntos de Transportes foi criado pelo artigo 1° da Lei Complementar n. 12, de 07 de março de 2002:

“Art. 1º Ficam criados na estrutura interna da Prefeitura Municipal de Tupã:

 

a) 1 (um) cargo, de provimento em comissão, Grau 22, de Assessor Para Assuntos De Transportes, lotado no Gabinete do Prefeito Municipal; e 

(...)”

10.                         Ao dispor sobre a criação na estrutura interna da Prefeitura Municipal, a Lei Complementar n. 20, de 17 de junho de 2002, criou o cargo de Assessor para Programas de Geração de Renda:

“Art. 1º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tupã, os cargos em comissão, cujo provimento é declarado de livre nomeação e exoneração, com quantidades, denominações e graus de vencimento, a seguir discriminados, vinculando-os à Secretaria Municipal de Administração.

 

QQuantidade

Denominação

GGrau

01

Assessor para Assuntos de Almoxarifado

22

  01

Assessor para Programas de Geração de Rendas

22

“Anexo I

Competência dos cargos em comissão

 

AAssessor para Assuntos de Almoxarifado

Prestar serviços de assessoramento, coordenação e direção nas atividades a serem desenvolvidas para o bom funcionamento e manutenção do almoxarifado, dentro dos princípios determinados pela Administração Municipal.

AAssessor para Programação de Geração de Renda

Assessorar e assistir o Secretário Municipal da Administração nas políticas públicas de implementação de programas de geração de rendas e nos cursos de qualificação e readaptação profissional.

11.                         No mesmo sentido, a Lei Complementar n. 54, de 03 de março de 2004, em seus Anexos I e II, dentre outros cargos, trouxe os de provimento em comissão de Supervisor Geral das AMAEs e de Assessor do Secretário da Secretaria Municipal da Saúde:

“Anexo I

 

 

Quant.

Cargos

Provimento

Nível de Escolaridade Mínima

Classificação/Grau

Jornada de Trabalho

Lotação/Secretaria

04

Vigilante

Efetivo

Ensino Fundamental

10

40 horas semanais

Educação

06

Professor I

Efetivo

Ensino Médio com

Habilidades Específicas

18

40 horas semanais

Educação

01

Coordenador do Espaço Cultural

Efetivo

Superior

25

40 horas semanais

Educação

01

Supervisor Geral das AMAEs

Em Comissão

Ensino Médio

22

40 horas semanais

Esportes e Recreação

01

Instrutor de Capoeira

Efetivo

Ensino Fundamental

20

40 horas semanais

Esportes e Recreação

02

Instrutor de Karatê

Efetivo

Ensino Fundamental

20

40 horas semanais

Esportes e Recreação

02

Instrutor de Judô

Efetivo

Ensino Fundamental

20

40 horas semanais

Esportes e Recreação

01

Instrutor de Tênis de Mesa

Efetivo

Ensino Fundamental

20

40 horas semanais

Esportes e Recreação

03

Pintor de Pincel e Rolos

Efetivo

Ensino Fundamental

11

40 horas semanais

Obras e Serviços Públicos

01

Médico Ginecologista

Efetivo

Superior em Medicina

Subsídio

20 horas semanais

Saúde

04

Auxiliar de Serviços Gerais

Efetivo

Ensino Fundamental

18

30 horas semanais

Saúde

03

Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde

Em Comissão

Ensino Fundamental

22

30 horas semanais

Saúde

02

Supervisor de Área de Combate a Endemias

Função de Confiança

Ensino Fundamental

18

30 horas semanais

Saúde

01

Chefe do Programa Saúde da Família

Função de Confiança

Superior

25

30 horas semanais

Saúde

 

Anexo II

 

Cargo/Função Atividade

Secretaria

Atribuição

Coordenador do Espaço Cultural

Educação

Estruturação, manutenção e controle da utilização do teatro e biblioteca do Espaço Cultural anexo à EMEF João Geraldo Iori, preservando seus equipamentos e acervos. Desenvolver ações de cunho cultural. O nível superior deverá ser nas áreas de Pedagogia, Educação Artística ou Biblioteconomia.

Supervisor Geral das AMAEs

Esportes e Recreação

Acompanhamento e elaboração de relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelas unidades das Academias Municipais de Artes e Esportes – AMAEs.

Assessor do Secretário da Secretaria Municipal de Saúde

Saúde

Prestar serviços de assessoria técnica, supervisionar e coordenar as atividades inerentes à Secretaria Municipal da Saúde, programas e projetos.

Supervisor de Área de Combate a Endemias

Saúde

Participar das ações de Vigilância Entomológica. Elaborar itinerários dos Agentes sob sua supervisão. Participar da realização, supervisão e da avaliação dos trabalhos desenvolvidos e dos resultados obtidos.

Chefe do Programa de Saúde da Família

Saúde

Planejamento de todas as ações dos PCFs. Acompanhamento dos Projetos e metas estabelecidas. Acompanhamento de sua avaliação e dos resultados. O nível superior deverá ser nas áreas de Enfermagem ou Medicina.

 

12.                         A Lei Complementar n. 55, de 09 de março de 2004, em seu artigo 1°, criou um cargo de Assessor de Secretário e, em seu Anexo Único, trouxe suas atribuições:

“Art. 1º  Ficam criados na estrutura interna da Prefeitura Municipal de Tupã, 01 (um) cargo de Assessor do Secretário e 01 (uma) função de confiança de Coordenador de Combate a Endemias, cujas forma de provimento, nível de escolaridade, classificação para efeito de retribuição pecuniária, jornada de trabalho, lotação e atribuições constam no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.

 

ANEXO ÚNICO

CARGO/FUNÇÃO

ATIVIDADE

COMPETÊNCIA

Assessor do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Elaborar minutas de pareceres, organizar o arquivo e acompanhar o trâmite de processos judiciais; coletar informações para a defesa judicial extra-judicial do Município e aqueles pertinentes ao controle externo.

Coordenador de combate a Endemias

Planejamento das ações de vigilância entomológica de combate a vetores  e acompanhamento de sua execução e avaliação dos resultados.

13.              A redação original da Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, que “disciplina o regime jurídico estatutário, quadro de pessoal e o novo sistema remuneratório para os servidores e dá outras providências”, trazia os seguintes cargos de provimento em comissão:

                                           ANEXO III

  QUADRO DE PESSOAL – CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

              TABELA 1 – QUADRO DE PESSOAL – CARGOS EM COMISSÃO

 

Qtde

DENOMINAÇÃO

Referência

8

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

CC-I

4

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE

CC-II

36

DIRETOR DE ÁREA

CC-III

45

DIRETOR DE SERVIÇO

CC-IV

18

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CC-V

22

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

CC-VI

                                                                                                                                                                                                                                                                       

14.              Ainda, o Anexo XI do mesmo diploma normativo tratou das novas denominações dos referidos cargos e a Tabela 1 do Anexo XIII especificou cargos de provimento em comissão que serão extintos, vejamos:

“Anexo XIII

Cargos em Comissão e Funções de Confiança a Serem Extintos

 

       

TABELA 1 – CARGOS EM COMISSÃO A SEREM EXTINTOS 

 

 

 

 

 

Qtde

DENOMINAÇÃO

Provimento

Lei

Data

1

Administrador C.E.P.F.P.

Comissão

3737

24/03/1998

1

Assessor de Imprensa

Comissão

3822

10/09/1999

1

Assessor do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Comissão

LC 55

03/03/2004

1

Assessor e Marketing

Comissão

3822

10/09/1999

1

Assessor para Assuntos de Transportes

Comissão

LC 12

07/03/2002

1

Assessor para Programas de Geração de Rendas

Comissão

LC 20

07/03/2002

1

Assistente de Secretário

Comissão

3643

07/01/1997

1

Chefe da Divisão de Cultura

Comissão

3643

07/01/1997

1

Chefe da Divisão de Imprensa

Comissão

3643

07/01/1997

1

Chefe da Divisão de Transporte de Alunos

Comissão

3859

28/04/200

1

Coordenador C.E.P.F.P.

Comissão

3737

24/03/1998

1

Coordenador de Projetos Est. e Pesquisas

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador de Vigilância Sanitária

Comissão

3781

30/12/1998

1

Coordenador Geral de Educação Infantil

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador Geral de Esportes e Recreação

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador Indústria Comércio e Turismo

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Comissão

3572

25/10/1995

1

Encarregado de Serviço de Trânsito

Comissão

3471

22/02/1994

1

Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal

Comissão

3686

01/07/1997

1

Encarregado Geral de Oficinas

Comissão

3643

07/01/97

1

Supervisor da Vigilância Sanitária

Comissão

3781

30/12/1998

1

Supervisor Geral das AMAES

Comissão

LC 54

03/03/2004

 

 

 

 

 

15.                                     Posteriormente, a Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008,  criou um cargo de Diretor, como também alterou a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008:

“Art. 1°  Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, prevista no Anexo XI das Leis Complementares n° 69, de 14 de janeiro de 2.005, e Lei Complementar nº 122, de 18 de maio de 2.007, a Diretoria de Serviço de Patrimônio Cultural, com o respectivo cargo, de provimento em comissão, Referência CC-IV, de Diretor, atribuindo-se à unidade e ao seu dirigente, além de outras previstas nesses permissivos,  as seguintes competências:

(...)”

“Art. 2°  Fica alterada a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n° 140, de 4 de abril de 2.008, que trata do Quadro de Pessoal – Cargos em Comissão e  Função de Confiança, para fixar em 40 (quarenta) a quantidade de cargos de Diretor de Área, classificados na Referência CC-III e para fixar em 7 (sete) a quantidade de cargos de Diretor de Departamento classificados na referência CC-I. (NR) 

Parágrafo único.  É fixada em 19 (dezenove) a quantidade dos cargos de Assessor de Planejamento e Gestão, classificados na Referência CC-V e previstos na Tabela e Anexo referenciados no caput deste artigo. (NR)”

 

16.            Ainda, o artigo 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, ao alterar a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008, criou novos cargos de provimento em comissão:

“Art. 7º  Fica alterada a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n° 140, de 4 de abril de 2.008, que trata do Quadro de Pessoal – Cargos em Comissão e Função de Confiança, para criar e nela fixar:

 

I - em 16 (dezesseis) a quantidade de cargos de Diretor de Departamento, classificado na Referência CC-I; (NR)

 

II - para fixar em 8 (oito) a quantidade de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, classificados na Referência CC-II; (NR)

 

III - fixar em 53 (cinqüenta e três) a quantidade de cargos de Diretor de Área, classificado na Referência CC-III; (NR)

 

IV - fixar em 49 (quarenta e nove) a quantidade de cargos de Diretor de Serviço classificados na Referência CC-IV;  (NR)

 

V - para fixar em 24 (vinte e quatro) a quantidade de cargos de Assessor de Planejamento e Gestão, classificado na Referencia CC-V; (NR)

 

VI - para fixar em 30 (trinta) a quantidade de cargos de Assessor Administrativo classificado na referencia CC-VI. (NR)”

 17.             Ademais, a Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011, em seu artigo 1°, criou mais um cargo de Diretor alterando a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008:

 

“Art. 1º  Fica criada na estrutura interna do Departamento de Tecnologia e Processos da Secretaria Municipal de Administração, a Diretoria de Área de Digitalização e Gerenciamento de Documentos Eletrônicos, com o respectivo cargo, de provimento em comissão, Referência CC-III, de Diretor, que fica incluído na Tabela 1 do Anexo III – Quadro de Pessoal – Cargos em Comissão da Lei Complementar nº 140, de 4 de abril de 2.008.

(...)”

18.             Assim também, o artigo 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013, trouxe alterações significativas na Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2009:

“Art. 22.  Ficam extintos os cargos que ora constituem o Anexo III - Quadro de Pessoal e Função de Confiança - Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº 140, de 4 de abril de 2009, e ficam criados e passam a constituir o mesmo Anexo, com quantidade e classificação para efeitos remuneratórios:

 

a) 37 (trinta e sete) cargos de Diretor de Departamento- Referência CC - I;

 

b) 12 (doze) cargos de Assessor Técnico de Gabinete - Referência CC-II;

 

c)  68 (sessenta e oito)  cargos de Diretor de Área - Referência CC-III;

 

d) 49 (quarenta e nove) cargos de Diretor de Serviço - Referência CC- IV;

 

e) 27 (vinte e sete) cargos de Assessor de Planejamento e Gestão – Referência CC-V;

 

f) 18 (dezoito) cargos de Assessor Administrativo - Referência CC – VI;

 

g) 6 (seis) cargos de Diretor de Núcleo Educacional;

 

h) 2 (dois) cargos de Diretor de Área de Gabinete

 

19.              Todavia, referido artigo 22 foi alterado pelo artigo 4° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 4º  O artigo 22 da Lei Complementar nº 230, de 01.01.2013, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 22.  Ficam criados e passam a constituir o Anexo III - Quadro de Pessoal e Função de Confiança - Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº 140, de 04 de abril de 2009, os seguintes cargos, com a respectiva quantidade e classificação para efeitos remuneratórios: [NR]

 

a) 37 (trinta e sete) cargos de Diretor de Departamento- Referência CC - I;

 

b) 12 (doze) cargos de Assessor Técnico de Gabinete - Referência CC-II;

 

c) 72 (setenta e dois) cargos de Diretor de Área - Referência CC-III; (NR)

 

d) 51 (cinquenta e um) cargos de Diretor de Serviço - Referência CC- IV;

 

e) 33 (trinta e três) cargos de Assessor de Planejamento e Gestão – Referência CC-V;

 

f) 23 (vinte e três) cargos de Assessor Administrativo - Referência CC – VI; e

 

g) 6 (seis) cargos de Diretor de Núcleo Educacional.

 

20.              Por sua vez, a Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013, em seu artigo 1°, alterou a redação do artigo 5° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013, que se refere às atribuições  dos cargos de provimento em comissão constantes na Lei Complementar n. 140/08 :

“Art. 1º  Mantidas as demais prescrições do permissivo, o artigo 5º da Lei Complementar nº 240, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º  Mantidas as demais prescrições do permissivo, o Anexo XV da Lei Complementar nº 140, de 4 de abril de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 148, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Assessor Administrativo

 

Atribuições:

Exercer atividade de assessoria às funções de direção superior em geral, acompanhando o desenvolvimento e efetivação de projetos e programas, avaliando e apresentando relatórios e sugestões para a melhoria da atividade administrativa, agilizando os serviços em geral da Secretaria, podendo auxiliar outras funções quando houver excesso de serviço.

 

Assessor Técnico de Gabinete

 

Atribuições:

Assiste diretamente o Prefeito, representando-o nos diversos órgãos governamentais, federais e estaduais, prestando-lhe assessoria técnica, político-administrativa; cuida do relacionamento com as Secretarias Municipais, planejando e preparando os processos e casos referentes a cada uma delas, promovendo e divulgando os atos do Gabinete do Prefeito, buscando recursos em Secretarias de Estado ou organismos da União, acompanhando a celebração e execução de convênios e outros atos que se fizerem necessários.

 

Assessor de Planejamento e Gestão

 

Atribuições:

Assessoria o Secretaria Municipal em assuntos pertinentes à área de sua especialidade, emitindo pareceres, com subsídios, informações, documentos e despachos; participa com a equipe de trabalho no planejamento, execução e avaliação de programas; participa de reuniões técnico-administrativas quando indicado ou convocado; elabora relatórios como executor ou colaborador; realiza reuniões com o pessoal relatando definições ou decisões; elabora normas ou procedimentos de interesse da secretaria, submetendo-as à aprovação do Secretário Municipal; coordena as atividades que lhe forem atribuídas, supervisionando ações ou serviços que lhe forem determinados.

 

Diretor de Área

 

Atribuições:

Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade de sua Área, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se reportar hierarquicamente.

 

Diretor de Departamento

Atribuições:

Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade do seu Departamento, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se reportar hierarquicamente.

 

Diretor de Serviço

 

Atribuições:

Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade do seu Departamento, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se reportar hierarquicamente.

 

Diretor de Serviço de Trânsito

 

Atribuições:

I - administrar ações municipais de campo executadas pelos Agentes de Trânsito, respondendo, inclusive, pelo expediente do grupo;

II - administrar todos os bens móveis e imóveis colocados à disposição do grupo;

III - fazer relatório mensal de todas as atividades exercidas e apresentá-las ao Diretor de Área de Fiscalização e Processamento de Trânsito para avaliação e posterior remessa ao Secretário Municipal de Governo.

 

Diretoria de Área de Vigilância Sanitária

Atribuições

Coordenar e executar atividades correlatas a vigilância sanitária, emitindo pareceres, laudos técnicos, autos de infração, acompanhamento de atividades relacionadas a vigilância, dentre outros encargos específicos da área.”

21.              Além disso, o artigo 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de 2013, criou mais um cargo de Diretor modificando, assim, a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar 140, de 4 de abril 2009:

“Art. 3º  Fica criado um cargo, de provimento em comissão, referência CC-III, de Diretor de Área, incluído no Anexo III - Quadro de Pessoal e Função de Confiança - Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão, da Lei Complementar n° 140, de 4 de abril de 2009, alterado pela Lei Complementar nº 240, de 2 de abril de 2013.”

22.              A Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014, que por último alterou a Tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008, em seu artigo 6° dispõe:

“Art. 6º  Ficam criados e inseridos no Anexo III - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão e Funções de Confiança, da Lei Complementar n° 140, de 4 de abril de 2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tupã), 5 (cinco) cargos, Referência I, de Diretor de Departamento, e 1 (um) cargo, Referência IV, de Diretor de Serviço, cujas atribuições funcionais correspondem às descritas nesta Lei Complementar.”

23.             Em razão disso,     os Anexos III, XIII e XV da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008, ficaram assim consolidados:

Anexo III

Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão e Função de Confiança

 

Tabela 1 - Quadro de Pessoal - Cargos em Comissão

 

Qtde

Denominação

Referência

21

Diretor de Departamento 

CC - I

16

Diretor de Departamento 

CC - I

8

Assessor Técnico de Gabinete 

CC - II

56

Diretor de Área 

CC -III

01

Diretor 

CC - III

16

Diretor de Departamento

CC - I

50

Diretor de Serviço

CC - IV

24

Assessor de Planejamento e Gestão 

CC - V

30

Assessor Administrativo

CC - VI

8

Assessor Técnico de Gabinete

CC - II

1

Diretor de Área 

CC - III

 

Anexo XIII

Cargos em Comissão e Funções de Confiança a Serem Extintos

 

Tabela 1 – Cargos em Comissão a Serem Extintos

 

Qtde

Denominação

Provimento

Lei

Data

1

Administrador C.E.P.F.P.

Comissão

3737

24/03/1998

1

Assessor de Imprensa

Comissão

3822

10/09/1999

1

Assessor do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Comissão

LC 55

03/03/2004

1

Assessor e Marketing

Comissão

3822

10/09/1999

1

Assessor para Assuntos de Transportes

Comissão

LC 12

07/03/2002

1

Assessor para Programas de Geração de Rendas

Comissão

LC 20

07/03/2002

1

Assistente de Secretário

Comissão

3643

07/01/1997

1

Chefe da Divisão de Cultura

Comissão

3643

07/01/1997

1

Chefe da Divisão de Imprensa

Comissão

3643

07/01/1997

1

Chefe da Divisão de Transporte de Alunos

Comissão

3859

28/04/200

1

Coordenador C.E.P.F.P.

Comissão

3737

24/03/1998

1

Coordenador de Projetos Est. e Pesquisas

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador de Vigilância Sanitária

Comissão

3781

30/12/1998

1

Coordenador Geral de Educação Infantil

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador Geral de Esportes e Recreação

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador Indústria Comércio e Turismo

Comissão

3643

07/01/1997

1

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Comissão

3572

25/10/1995

1

Encarregado de Serviço de Trânsito

Comissão

3471

22/02/1994

1

Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal

Comissão

3686

01/07/1997

1

Encarregado Geral de Oficinas

Comissão

3643

07/01/97

1

Supervisor da Vigilância Sanitária

Comissão

3781

30/12/1998

1

Supervisor Geral das AMAES

Comissão

LC 54

03/03/2004

 

“Anexo XV 

(...) 

Assessor Administrativo: (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)

Requisitos: Experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com a área em que venha a atuar de 1 (um) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)

Atribuições: Exercer atividade de assessoria às funções da direção superior em geral, acompanhando o desenvolvimento e efetivação de projetos e programas, avaliando e apresentando relatórios e sugestões para a melhoria da atividade administrativa, agilizando os serviços em geral da Secretaria, podendo auxiliar outras funções quando houver excesso de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013) 

Assessor de Planejamento e Gestão (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)

Requisitos: Experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com a área em que venha a atuar de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)

Atribuições: Exercer atividade de assessoria às funções de direção superior em geral, acompanhando o desenvolvimento e efetivação de projetos e programas, avaliando e apresentando relatórios e sugestões para a melhoria da atividade administrativa, agilizando os serviços em geral da Secretaria, podendo auxiliar outras funções quando houver excesso de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)

Assessor Técnico de Gabinete: (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)

Requisitos: Experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com a área em que venha a atuar de 3 (três) anos (Incluído pela Lei Complementar nº 148, de 2.009) (Vide Lei Complementar nº 240, de 2013)

Atribuições: Assiste diretamente o Prefeito, representando-o nos diversos órgãos governamentais, federais e estaduais, prestando-lhe assessoria técnica, político-administrativa; cuida do relacionamento com as Secretarias Municipais, planejando e preparando os processos e casos referentes a cada uma delas, promovendo e divulgando os atos do Gabinete do Prefeito, buscando recursos em Secretarias de Estado ou organismos da União, acompanhando a celebração e execução de convênios e outros atos que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013) 

(...)

Diretor de Área

Atribuições: Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade de sua Área, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se reportar hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)

Diretor de Departamento

Atribuições: Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade do seu Departamento, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se reportar hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)

Diretor de Serviço

Atribuições: Coordena e executa as atividades referentes à competência e responsabilidade do seu Departamento, administrando seu pessoal; recepciona e promove o atendimento ao publico em geral; recebe, distribui, expede e envia os processos relativos à sua área de atuação, desempenhando ainda outras funções que lhe forem delegadas a quem se reportar hierarquicamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013) 

(...) 

Diretor de Serviço de Trânsito (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2013)

Atribuições: (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2013)

Atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)

I - administrar ações municipais de campo executadas pelos Agentes de Trânsito, respondendo, inclusive, pelo expediente do grupo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)

(...) 

Diretoria de Área de Vigilância Sanitária (Incluído pela Lei Complementar nº 240, de 2013)

Atribuições: Coordenar e executar atividades correlatas a vigilância sanitária, emitindo pareceres, laudos técnicos, autos de infração, acompanhamento de atividades relacionadas a vigilância, dentre outros encargos específicos da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 244, de 2013)

Efetuar levantamento em campo par enquadramento das atividades no licenciamento ambiental;

Atender as reclamações ecológicas em assuntos específicos de sua unidade de atuação;

Assessorar as chefias e outros setores do órgão na análise de projetos, fiscalizando e aplicando a legislação ambiental;

Acompanhar a emissão de licenças ambientais;

Participar da elaboração de planos, projetos e programas de prevenção e recuperação ambiental; Desenvolver pesquisas relativas ao desenvolvimento da tecnologia, prevenção e recuperação ambiental; Fiscalizar as atividades poluidoras e potencialmente poluidoras;

Analisar os laudos físico-químicos e biológicos emitidos pelo laboratório para elaboração de relatórios e projetos; Verificar “in loco” problemas ecológicos ocasionados por causas não naturais emitindo parecer;

Executar e orientar os levantamentos bibliográficos ou de campo relativos as suas atividades;

E executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas determinadas pelo superior imediato, em todo âmbito do município.

(...)”

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

24.          A lei impugnada contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

25.          Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

 

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

26.          As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

 

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

 

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

(...)

 

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

 

(...)

 

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.

A – CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

27.         Conquanto a lei impugnada tenha descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.

28.          Como bem pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

29.              Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deve ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, recrutado após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

30.              Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.

31.              Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

32.          A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

33.              Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

34.              Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

35.              É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

36.              A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

37.          Neste sentido, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Área, de Diretor de Departamento e de Diretor de Serviços têm como atribuições, nitidamente técnicas e burocráticas, a de recepcionar e promover o atendimento ao público e a de receber, distribuir, expedir e enviar os processos relativos a sua área de atuação. Ausente, desta forma, o elemento fiduciário necessário para autorizar a contratação sem concurso público.          

38.              Da leitura das atribuições dos cargos de Assessor Administrativo, de Assessor Técnico de Gabinete e de Assessor de Planejamento e Gestão, extrai-se que são funções de natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior. Ainda, foram as atribuições descritas de maneira sucinta, genérica e imprecisa.

39.              Registre-se, ainda, que, ao estabelecer no Anexo XII quais cargos efetivos seriam extintos, o legislador preocupou-se em especificar qual seria o momento de sua extinção, na vacância ou de imediato. Todavia, ao dispor sobre a extinção de cargos de provimento em comissão, no Anexo XII, silenciou-se quanto ao momento da extinção, razão pela qual, diante da referida omissão, mostra-se imprescindível o reconhecimento da inconstitucionalidade de tais cargos, impedindo-se, assim, eventuais nomeações para tais funções.

40.              Ressalte-se, por fim, que a quantidade dos cargos de provimento em comissão existentes no quadro de pessoal do Município de Tupã fere a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas.

 

B - DO CARGO DE ASSESSOR DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

41.              Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o cargo de Assessor do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos. Todavia, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

42.              É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

43.              Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

C - DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

44.              Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, será automaticamente restaurado o dispositivo de lei anterior que padece do mesmo vício de constitucionalidade no que concerne à criação de cargo em comissão.

45.              Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.

46.              A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

47.              Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

48.              A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

49.              Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

 "A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

50.              Posto isso, requer-se a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das expressões impugnadas contidas no Anexo XV da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, no art. 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008 e no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008, do Município de Tupã.

 

III – Pedido liminar

 

51.          À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

52.          À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Diretor de Área”, “Diretor de Serviço”, “Assessor de Planejamento e Gestão”, “Assessor Administrativo”, “Diretor de Núcleo Educacional”, “Diretor de Serviço de Trânsito”, “Diretor” previstas no art. 6° da Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014; no art. 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de 2013; no art. 1° da Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por arrastamento, no Anexo XV da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008); no art. 4° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013(e, por arrastamento, no art. 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008, no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008); no art. 1° da Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011; no art. 1° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008 e no Anexo XI da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008 e das expressões “Administrador C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor do Secretário Municipal do Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”, “Assessor para Assuntos de Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de Renda”, “Assistente de Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da Divisão de Imprensa”, “Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador C.E.P.F.P”, “Coordenador de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de Vigilância Sanitária”, “Coordenador Geral de Educação Infantil”, “Coordenador Geral de Esportes e Recreação”, “Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”, “Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do Serviço de Trânsito”, “Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal”, “Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor da Vigilância Sanitária”, “Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador de Fiscalização”, “Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”, “Coordenador de Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n. 3.471, de 22 de fevereiro de 1994;  no artigo 3°, item a, da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995; no artigo 4°, 1, b, no artigo 6°,  d, no artigo 8°, 5, no artigo 10, b e c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no item a do parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no artigo 2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f, da Lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822, de 10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859, de 28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de 07 de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17 de junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março de 2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março de 2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do Município de Tupã.

 

IV – Pedido

 

        Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Diretor de Área”, “Diretor de Serviço”, “Assessor de Planejamento e Gestão”, “Assessor Administrativo”, “Diretor de Núcleo Educacional”, “Diretor de Serviço de Trânsito”, “Diretor” previstas no art. 6° da Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014; no art. 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de 2013; no art. 1° da Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por arrastamento, no Anexo XV da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008); no art. 4° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013(e, por arrastamento, no art. 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008, no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008); no art. 1° da Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011; no art. 1° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008 e no Anexo XI da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008 e das expressões “Administrador C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor do Secretário Municipal do Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”, “Assessor para Assuntos de Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de Renda”, “Assistente de Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da Divisão de Imprensa”, “Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador C.E.P.F.P”, “Coordenador de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de Vigilância Sanitária”, “Coordenador Geral de Educação Infantil”, “Coordenador Geral de Esportes e Recreação”, “Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”, “Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do Serviço de Trânsito”, “Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal”, “Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor da Vigilância Sanitária”, “Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador de Fiscalização”, “Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”, “Coordenador de Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n. 3.471, de 22 de fevereiro de 1994; no artigo 3°, item a, da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995; no artigo 4°, 1, b, no artigo 6°, d, no artigo 8°, 5, no artigo 10, b e c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no item a do parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no artigo 2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f, da Lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822, de 10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859, de 28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de 07 de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17 de junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março de 2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março de 2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do Município de Tupã.

        Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Tupã, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                  

                   Termos em que, pede deferimento.

                                

                                São Paulo, 24 de julho de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/acssp

 

Protocolado n. 183806/13

Interessado: Promotoria de Justiça de Tupã

Objeto: cargos de provimento em comissão previstos nas leis do Município de Tupã.

 

 

 

 

1.                   Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Diretor de Área”, “Diretor de Serviço”, “Assessor de Planejamento e Gestão”, “Assessor Administrativo”, “Diretor de Núcleo Educacional”, “Diretor de Serviço de Trânsito”, “Diretor” previstas no art. 6° da Lei Complementar n. 264, de 18 de março de 2014; no art. 3° da Lei Complementar n. 262, de 6 de novembro de 2013; no art. 1° da Lei Complementar n. 244, de 22 de maio de 2013(e, por arrastamento, no Anexo XV da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008); no art. 4° da Lei Complementar n. 240, de 2 de abril de 2013(e, por arrastamento, no art. 22 da Lei Complementar n. 230, de 1° de janeiro de 2013, no art. 7° da Lei Complementar n. 148, de 14 de janeiro de 2009, no art. 2° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008, no Anexo III da Lei Complementar n. 140, de 4 de abril de 2008); no art. 1° da Lei Complementar n. 194, de 1° de março de 2011; no art. 1° da Lei Complementar n. 141, de 20 de maio de 2008 e no Anexo XI da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008 e das expressões “Administrador C.E.P.F.P.”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor do Secretário Municipal do Negócios Jurídicos”, “Assessor de Marketing”, “Assessor para Assuntos de Transportes”, “Assessor para Programas de Geração de Renda”, “Assistente de Secretário”, “Chefe da Divisão de Cultura”, “Chefe da Divisão de Imprensa”, “Chefe de Divisão de Transporte de Alunos”, “Coordenador C.E.P.F.P”, “Coordenador de Projetos, Estatística e Pesquisa”, “Coordenador de Vigilância Sanitária”, “Coordenador Geral de Educação Infantil”, “Coordenador Geral de Esportes e Recreação”, “Coordenador de Indústria, Comércio e Turismo”, “Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Encarregado do Serviço de Trânsito”, “Encarregado do Serviço de Inspeção Municipal”, “Encarregado Geral de Oficinas”, “Supervisor da Vigilância Sanitária”, “Supervisor Geral das AMAEs”, “Diretor Técnico”, “Coordenador de Fiscalização”, “Assessor do Secretário da Secretária Municipal de Saúde”, “Coordenador de Transporte de Alunos” contidas no artigo 1° da Lei n. 3.471, de 22 de fevereiro de 1994;  no artigo 3°, item a, da Lei n. 3.572, de 25 de outubro de 1995; no artigo 4°, 1, b, no artigo 6°,  d, no artigo 8°, 5, no artigo 10, b e c, no artigo 12 da Lei n 3.643, de 07 de janeiro de 1997; no item a do parágrafo único do artigo 9°da Lei n. 3.686, de 1° de julho de 1997; no artigo 2° , a e b, da Lei. 3.737, de 24 de março de 1998; no artigo 1°, a e f, da Lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1998; no artigo 1°, b e c, da Lei n. 3.822, de 10 de setembro de 1999; no artigo 2°, a, no artigo 3°, d, da Lei n. 3.859, de 28 de abril de 2000; nos artigos 1°, a, e 2° da Lei Complementar n. 12, de 07 de março de 2002; no artigo 1° e no Anexo I da Lei Complementar n. 20, de 17 de junho de 2002; nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 54, de 03 de março de 2004; no artigo 1° e Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 09 de março de 2004 e no Anexo XIII da Lei Complementar n. 140, de 04 de abril de 2008, do Município de Tupã, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                  

                            São Paulo, 24 de julho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj/acssp