EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 007.112/14
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. art. 68, VI, IX e §2º, e Anexos “COM” e “FG”, excluídos os cargos de secretário, da Lei Complementar n. 649, de 17 de junho de 2013, e por arrastamento de seus decretos regulamentadores, e arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 668, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Município da Estância Balneária de Praia Grande. Ausência de disposição legal estabelecendo as atividades dos cargos comissionados, restando suas atribuições descritas em decretos da lavra do Executivo. Ausência de disposição legal estabelecendo as atividades desempenhadas pelos servidores dotados de função de confiança. Incompatibilidade legislativa com o texto constitucional no tocante à exclusividade da função de confiança a ser exercida por servidores de cargo efetivo. Violação aos arts. 5º; 24, §2º, 1 e 4; 111; 115, I, II e V; 128; e 144 da CE. 1. A ausência de fixação legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão, procedendo seu detalhamento por meio de ato administrativo, gera invasão da reserva legal, e consequente violação da separação de poderes (arts. 5º e 24, §2º, 1 e 4, CE/89). 2. A ausência de fixação legal das atribuições inerentes ao desempenho das funções de confiança existentes na estrutura administrativa municipal ofende a Carta Paulista (art. 111 e 128), porquanto resta impossibilitada qualquer aferição de seus pressupostos ensejadores, atentando contra a publicidade exigida no Estado Democrático de Direito, além de ser vedada a atribuição de qualquer vantagem descompassada do interesse público e das exigências do serviço. 3. Inconstitucionalidade do inciso IX do art. 68 da Lei Complementar nº 649/2013, e de seu Anexo “FG”, vez que confere indevidamente gratificação de função a qualquer servidor da municipalidade, em ofensa à Carta art. 115, V da Carta Bandeirante.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 007.112/14), vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 68, VI, IX e §2º, dos Anexos “COM” e “FG”, excluídos os cargos de Secretário, todos da Lei Complementar n. 649, de 17 de junho de 2013, dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 668, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Município da Estância Balneária de Praia Grande, e por arrastamento dos decretos regulamentadores dos anexos impugnados, pelos seguintes fundamentos:
I - DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
Editada em 17 de junho de 2013, no Município da Estância Balneária de Praia Grande, a Lei Complementar nº 649 trouxe a lume no citado ente novo regramento destinado a organizar sua estrutura administrativa municipal, tendo revogado o diploma anterior que regia o assunto, qual seja, a Lei Complementar nº 632, de 26 de novembro de 2012.
Dentre as disposições contempladas na lei em epígrafe, destacam-se os incisos VI e IX, e §2º, todos referentes ao art. 68, e seus Anexos “COM” e “FG”, estes alterados pela Lei Complementar nº 668/13, nos quais a municipalidade instituiu cargos de provimento em comissão no âmbito de sua Administração, nos seguintes termos:
“(...)
Art. 68.
A estrutura básica de cargos, empregos e funções da Administração Direta da
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande passa a ser a estabelecida
pelos Anexos abaixo indicados, que integram a presente Lei Complementar,
observadas as atribuições específicas de cada qual quando expressamente
previstas nos anexos correspondentes:
(...)
VI –
Anexo “COM” – Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e provimento
do Prefeito e exoneráveis “ad nutum”, com exigência de escolaridade,
remuneração mínima e símbolo de vencimento, especificadas na presente Lei
Complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais;
(...)
IX –
Anexo “FG” – Funções gratificadas de livre nomeação e provimento do Prefeito e
exoneráveis “ad nutum”, calculadas à razão de:
a)
Até
50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as funções
de Assistente do Procurador-Geral do Município e Procurador Chefe;
b)
Até
15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as demais
funções;
(...)
§ 2º. As atribuições dos cargos previstos no
inciso VI deste artigo serão estabelecidas por Decreto do Executivo.
(...)
Anexos da Lei Complementar nº 649, de
17 de junho de 2013.
ANEXO
“COM”
Lei
Complementar nº 668/13:
Art. 1º.
Ficam criados, alterados e incorporados ao Anexo “COM” da Lei Complementar nº
649, de 17 de junho de 2013, os seguintes cargos:
I – Para atuação na Controladoria Geral do Município:
Fica alterado o nome do cargo de Chefe do Departamento de Orçamento para Chefe
do Departamento do Planejamento e Controle do Orçamento, com carga horária de
40hs semanais, remuneração mínima de R$ 3.342,63 e símbolo C-DN;
II – Para atuação na Secretaria de Esportes e Lazer:
Fica alterado o nome do cargo de Chefe de Seção de Esportes de Rendimento e
Treinamento para Chefe de Seção de Esportes de Rendimento e Treinamento
Desportivo, com carga horária de 40 hs semanais, remuneração mínima de
R$1.488,85 e símbolo C-AD.
III – Para atuação na Secretaria de Comunicação Social:
Fica inserido no Anexo Com, o Cargo de Chefe de Seção de Imprensa, com carga
horária de 40hs semanais, remuneração mínima de R$1.488,85 e símbolo C-AD;
IV – Para
atuação na Secretaria de Saúde Pública:
a) Fica criado 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Zoonoses com carga horária de
40hs semanais, remuneração mínima de R$ 1.488,85, símbolo C-AD, subordinado ao
Chefe de Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde;
b) Ficam
alterados os nomes dos cargos abaixo descritos, mantida carga horária,
remuneração mínima e símbolo de vencimento.
1)
Coordenadoria de Gestão de Projetos para Coordenadoria de Planejamento;
2)
Coordenadoria de Assistência Farmacêutica para Coordenadoria de Assistência
Farmacêutica e Análises Clínicas;
3) Chefe de
Seção de Informação para Chefe de Seção de Informação em Saúde;
4) Chefe de
Divisão de Proteção da Vida Animal para Chefe de Divisão de Vigilância
Ambiental em Saúde;
5) Chefe de Seção de Informação e Educação para Chefe de Seção de Informação e
Educação Permanente;
6) Chefe de Departamento de Planejamento em Saúde para Chefe de Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle;
7) Chefe de
Divisão de Informação em Saúde para Chefe de Divisão de Controle;
8) Chefe de
Divisão de Avaliação e Controle para Chefe de Divisão de Avaliação;
V - Para
atuação na Secretaria de Habitação:
Fica incluído no anexo COM, o Cargo de Chefe de Seção de Acompanhamento de
Obras de Habitação, com carga horária de 40hs semanais, remuneração mínima de
R$1.488,85 e símbolo C-AD.
VI – Para
atuação na Secretaria de Serviços Urbanos:
Fica alterado no anexo COM o valor da remuneração mínima de R$ 2.544,81 –
símbolo C-AT para os seguintes cargos:
a) Chefe de
Seção de Almoxarifado;
b) Chefe de
Seção de Compras;
c) Chefe de
Seção de Pessoal;
VII – Para
atuação na Secretaria de Transportes:
Fica alterado o nome do cargo de Chefe Divisão de Permissões e Concessões para
Chefe de Divisão de Administração, com carga horária de 40 hs semanais,
remuneração mínima de R$2.863,94, e símbolo C-DIU.
VIII – Para atuação na Secretaria de Trânsito:
Ficam criados no anexo “COM” da Secretaria de Trânsito 02 (dois) cargos de
Supervisor de Trânsito com carga horária de 40 horas semanais, remuneração
mínima de R$ 1.867,01 e símbolo C-IG.
IX – Para atuação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Trabalho:
a) Fica inserido no Anexo Com, o cargo de Chefe do Departamento de Renda, com
carga horária de 40 hs semanais, remuneração mínima de R$3.342,63 e símbolo
C-DN.
b) Fica
alterado o nome do cargo de Chefe de Divisão de Renda para Chefe de Divisão de
Empreendedorismo, com carga horária de 40 hs semanais, remuneração mínima de
R$2.863,94 e símbolo C-DIU.
c) Fica
alterado o nome do cargo de Chefe do Departamento de Ciência Tecnologia e
Inovação, para Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação e Mecanismos de
Desenvolvimento Econômico, mantida carga horária, remuneração mínima e símbolo
de vencimento.
X – Para
atuação na Secretaria de Educação:
Fica criado 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Apoio da Educação Especial e
Inclusiva, com carga horária de 40 hs semanais, remuneração mínima de
R$1.488,85, símbolo C-AD.
(...)
Art. 4º - No
Anexo “FG” da Lei Complementar nº 649, de 17 de junho de 2013, ficam criadas
funções gratificadas conforme abaixo estabelecido:
I. 01 (uma) de Chefe do Setor de Folha de Pagamento;
II. 06 (seis)
de Auditor de nível superior;
III. 02(duas)
de Auditor de nível médio;(AC)
Parágrafo
único- As funções gratificadas de:
I- Auditor de nível superior, apresentam como exigência mínima formação em
Direito, Ciências Contábeis e Engenharia, com o devido registro no órgão fiscalizador
da profissão;
II- Auditor
de nível médio- exigência mínima ensino médio com habilitação em Técnico de
Contabilidade, com o devido registro no Conselho Regional de Contabilidade.
(AC)
Art. 5º -
Fica acrescida alínea “c“ ao inciso IX do artigo 68, da Lei Complementar 649 de
17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
Art. 68
............
IX.......
a- ......
b- .....
c- até 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as funções de
Auditoria.(AC).
(...)”
Impende
mencionar que o aludido diploma restou silente no tocante à disciplina de cada
uma das atribuições dos cargos comissionados plasmados no Anexo “COM”, assim
como das funções gratificadas de confiança insertas no Anexo “FG”, prevendo
apenas em relação ao primeiro, indevidamente, a possibilidade de disciplina
dessas atribuições por meio de ato normativo infralegal da lavra do Executivo,
o que fora realizado pelo Prefeito Municipal quando da edição dos Decretos de
nº 5.345/13, 5.353/13, 5.373/13, 5.374/13, 5.375/13, 5.376/13, 5.377/13,
5.378/13, 5.379/13, 5.380/13, 5.383/13, 5.384/13, 5.385/13, 5.386/13, 5.387/13,
5.388/13, 5.389/13, 5.390/13, 5.392/13, 5.393/13, 5.400/13:
“Art. 68
(...)
§2º As
atribuições dos cargos previstos no inciso VI deste artigo serão estabelecidas
por Decreto do Executivo.”
Pois
bem.
Nesse
quadro normativo se funda a presente exordial, por meio da qual buscar-se-á
demonstrar a inconstitucionalidade das normas apontadas, e por arrastamento de
seus decretos regulamentadores, tendo em vista a contrariedade destas aos
preceitos contidos nos arts. 5º; 24, §2º, 1 e 4; 111; 115, I, II e V; e 144 da
Constituição Estadual, conforme se passa a expor.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os atos
normativos indicados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São
Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, ante a previsão
dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29
daquela e do art. 144 desta.
As expressões constantes do dispositivo contestado
são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
Artigo 24 -
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º -
Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1 -
criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
(...)
4 -
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
(...)
Artigo 111 –
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo 115 –
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I – os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
III – Da inconstitucionalidade dos cargos
comissionados plasmados no anexo “com”, exceto os de secretário, instituídos
pelo inciso vi, art. 68 da lei complementar nº 649/13, do município da estância
balneária de praia grande, em razão da falta de descrição legal das atribuições
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional a ausência de disciplina
legal das atribuições de cargos em comissão editados pelo ente federativo em
questão, excluídos os postos comissionados de secretário.
Na presente situação, a Lei nº 649, de 17 de junho de 2013, já
consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Lei Complementar nº
668/13, não cuidou de especificar as atribuições de assessoramento, chefia ou
direção dos cargos comissionados insertos em seu Anexo “COM”, as quais não
foram, outrossim, detalhadas em legislações supervenientes, fato este que
implica violação aos arts. 5; 24, §2º, 1 e 4; 111; e 115, I, II e V, da
Constituição Estadual.
Não
basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia
ou direção, ou, ainda, reputar-lhe exigência de confiança, se não discriminar
minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar controle de sua
conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza
excepcional do provimento em comissão.
Tendo
em vista que a edição do cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se
adstritos à reserva legal absoluta ou formal (art. 24, §2º, 1 e 4, CE/89), a
fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional
quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de cargos comissionados
resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de
atribuições de assessoramento, chefia e direção, porquanto conforme
explica a doutrina:
“somente a
lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina
essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
581).
Nesse sentido, confira-se o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça:
“(...) Por
esse motivo é que a jurisprudência sedimentou que a criação, por lei, de cargos
de provimento em comissão (na dicção constitucional, "de livre nomeação e
exoneração") deve vir acompanhada da descrição das atribuições destes
mesmos cargos, também por meio de lei em sentido estrito. A propósito, este
Colendo Órgão Especial já decidiu que a descrição das atribuições e
responsabilidades do cargo criado é necessária "para que se possa analisar
e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente
permitidos. Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou
assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se
justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a
substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem
exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 152.958-0/6, rei. Des. Debatin
Cardoso, j. 04.03.2009) (...)”. (TJSP, ADI 0391344-43.2010.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Des. Arthur Marques, 20.04.2011, v.u., Data de registro
02.05.2011).
Cumpre rememorar que a edição dos cargos em comissão, à luz de preceitos
insculpidos na Carta Republicana de 1988, não pode ser desarrazoada,
artificial, abusiva ou desproporcional. Deve, em respeito ao art. 37, II e V,
da Constituição Federal de 1988, reproduzido no art. 115, II e V, da
Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e
direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada ao
exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o
provimento efetivo precedido de aprovação em certame de provas ou de provas e
títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Conforme
doutrina e jurisprudência majoritárias, não é lícito à lei declarar a liberdade
de provimento de qualquer cargo ou emprego público, mas tão somente àqueles que
requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de
assessoramento, chefia e direção.
Ou seja, a instituição de cargos desse jaez somente encontra fundamento
legítimo quando alicerçada em atribuições de natureza especial (assessoramento,
chefia e direção em nível superior), às quais se exige relação de confiança,
pouco importando a denominação ou forma de provimento atribuídas, pois,
Portanto, em obediência aos imperativos da Carta Maior, na edição de
cargos comissionados se faz necessária a perquirição de sua natureza
excepcional amparada no elemento fiduciário, não satisfeito pela mera
declaração do legislador quando da atribuição do nome in iuris ao cargo, sendo assaz relevante uma análise do plexo de
atribuições das funções públicas.
É dizer: os cargos de provimento em comissão são restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança para com os agentes políticos ao
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não se coaduna a edição de cargos dessa
natureza – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições
ou funções profissionais ordinárias, passíveis de desempenho por quaisquer
agentes.
Nesse sentido, remansosa é a jurisprudência que proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, exigindo que elas demonstrem, de forma efetiva, a presença de funções concernentes a assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Vejamos:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II),
7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA
PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do
pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional
norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a
alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de
cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna
prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se
harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura
em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da
adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra
do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação
julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).
“Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3.
Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de
inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição
estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a
legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem
criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter
de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
Pois bem.
No caso em comento, da simples análise da legislação correlata aos cargos
comissionados editados no Município da Estância Balneária de Praia Grande,
percebe-se que inexiste diploma legislativo estabelecendo as atribuições dos
referidos postos, em afronta aos ditames constitucionais impostos à criação de
cargos desta natureza.
Quando
da edição de posto comissionado, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada
uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a
omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos
critérios de assessoramento, chefia e direção exigidos pelo constituinte,
conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito,
cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo
contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta
impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou
seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos de
provimento em comissão, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da
hipótese concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o
comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Sobre
o tema, esse Colendo Órgão Especial já teve a oportunidade de se pronunciar em
idêntico sentido, conforme se verifica nas seguintes ementas:
“Ação direta
de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07 do Município de Peruíbe que alterando
o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n°
1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em
comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de
serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão,
diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de
departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes
descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal. (ADIN Rel.
Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)
Ação direta
de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 –
Criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a
funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade -
Dispositivo, ademais, que deixou de descrever as atribuições e
responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que
foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos
(direção, chefia e assessoramento) – Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I
e II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente” (ADIN nº
152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des. Debatin Cardoso, g.n.).
Desse último julgado, aliás,
extrai-se a preciosa lição que fundamenta esta propositura:
“(...) o
dispositivo deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um
dos cargos criados, necessários para que se possa analisar e concluir que foram
criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos. Não basta
denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra
uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em
comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se
necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais
atribuições devem estar definidas na lei.”
Outrossim, a orientação acostada também encontra coro na Suprema Corte, segundo a qual a norma que institui cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão, ofende o disposto no art. 37, II, da CF. Para o Supremo Tribunal Federal, há “necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público" (ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007, com citação de precedentes).
E nem
se alegue, por oportuno, que ao Executivo local remanesceria eventual competência
para descrição das atribuições dos cargos públicos, ainda que a lei examinada,
em seu art. 68, §2º, tenha outorgado ao chefe do aludido poder a competência
para disciplinar, via decreto, sobre a temática, vez que ato dessa natureza não
convalidaria matéria sujeita exclusivamente à reserva legal:
“Art. 68. A
estrutura básica de cargos, empregos e funções da Administração Direta da
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande passa a ser a estabelecida
pelos Anexos abaixo indicados, que integram a presente Lei Complementar,
observadas as atribuições específicas de cada qual quando expressamente
previstas nos anexos correspondentes:
(...)
§ 2º. As
atribuições dos cargos previstos no inciso VI deste artigo serão estabelecidas
por Decreto do Executivo.”
A
possibilidade de regulamento para disciplina da organização administrativa não
significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar
atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e
forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da
Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Bandeirante que,
em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de
organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a
disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre
órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar
cargos públicos, somente podendo extingui-los, frise-se, desde que vagos (arts.
48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a,
Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, §
4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da
instituição dos cargos vergastados.
Ante
a inexistência de qualquer parâmetro legítimo destinado a averiguar a validade
de sua instituição, posto que além de não ser possível tal detalhamento via
decreto executivo, não há lei em sentido estrito contemplando quais seriam as
atribuições dos cargos em apreço, e se estariam consonantes aos preceitos
exigidos pelo constituinte originário, que impõe a presença de atribuições de
direção, chefia e assessoramento aos postos comissionados, ex vi do disposto nos arts. 24, §2º, 1 e 4, e 115, V da Carta
Paulista, a fim de autorizar a burla à regra do concurso público (art. 115,
II), não outro entendimento pode ser patrocinado senão o da flagrante
inconstitucionalidade dos cargos ora impugnados.
Deste modo, excluídos os cargos em comissão de secretário, é latente a
vicissitude dos demais postos comissionados criados a partir do permissivo
legal constante no art. 68, VI, e presentes no Anexo “COM”, ambos da Lei
Complementar nº 649, de 17 de junho de 2013, cuja redação fora alterada pelos
arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 668, de 2 de dezembro de 2013, ambas
do Município da Estância Balneária de Praia Grande, diante da ausência de
disciplina legal concernente às atribuições dos referidos postos, sendo
imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do referido anexo e dos citados
dispositivos da Lei Complementar nº 668/13 por este E. Tribunal de Justiça, bem
como, por arrastamento, dos decretos que posteriormente regularam a matéria.
IV – Da inconstitucionalidade da GRATIFICAção DEcorrente do
exercício de FUNÇÃO DE CONFIANÇA prevista no art. 68, IX da Lei complementar nº
649/13, do município da estância balneária de praia grande, ALTERADO PELO ART.
5º DA lEI COMPLEMENTAR Nº 668/13, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO LEGAL das
atribuições ensejadoras de tal VANTAGEM
Em
seu art. 68, IX, a Lei Complementar nº 649/13, alterado pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 668/13, buscou instituir na estrutura organizacional da
Administração local uma vantagem a determinados servidores que desempenham
funções consideradas estratégicas à boa gestão da máquina administrativa
municipal, arrolando em seu Anexo “FG” quais seriam as funções a ser
distribuídas entre seus subordinados.
Segundo
a redação do aludido dispositivo:
“Art. 68. A
estrutura básica de cargos, empregos e funções da Administração Direta da
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande passa a ser a estabelecida
pelos Anexos abaixo indicados, que integram a presente Lei Complementar,
observadas as atribuições especificas de cada qual quando expressamente
previstas nos anexos correspondentes:
(...)
IX – Anexo
“FG” – Funções gratificadas de livre nomeação e provimento do Prefeito e
exoneráveis “ad nutum”, calculadas à razão de:
a) até 50%
(cinquenta por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as funções de
Assistente do Procurador-Geral do Município e Procurador Chefe;
b) até 15%
(quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as demais funções;
(...)
Anexo “FG”
FUNÇÕES |
Vagas |
CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL |
1 |
CHEFE DO SETOR ADMINISTRATIVO |
1 |
CHEFE DO SETOR AMBULATORIAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ANALISE |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ANALISE DA DESPESA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ANALISE DA RECEITA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ANALISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ANALISES E CONTROLE PROFISSIONAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ARQUIVO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ARQUIVO TÉCNICO E COPIADORA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ARRECADAÇÃO BANCARIA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE AUDITORIA HOSPITALAR |
1 |
CHEFE DO SETOR DE AUTÔNOMOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE BAIXAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE BORRACHARIA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CADASTRO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CADASTRO TERRITORIAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CÁLCULO E ATENDIMENTO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CÁLCULOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CARPINTARIA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CERTIDÕES |
1 |
CHEFE DO SETOR DE COMPUTAÇÃO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS PÚBLICOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTAS A PAGAR |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTENÇÃO DE INVASÃO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTROLE DE PROCESSOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTROLE DE TRAFEGO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE DESENHO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE DESPACHO E EXPEDIÇÃO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ELÉTRICA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ELÉTRICA DE VEÍCULOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE EMPENHO DA DESPESA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE EMPLACAMENTO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ESCRITURAÇÃO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ESPECIALIDADES |
1 |
CHEFE DO SETOR DE EXPEDIÇÃO DE AVISOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE DA RECEITA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO – SEURB |
1 |
CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇO SOCIAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DO ESTÁGIO PROB. E ACOMP. FUNCIONAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE FRANQUIAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE FUNILARIA E PINTURA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE HIDRÁULICA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE INSCRIÇÕES E COBRANÇAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE INSTALAÇÕES E VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ISS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ISS DE OBRAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ITBI |
1 |
CHEFE DO SETOR DE JARDINS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE LABORATÓRIO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE LIXO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE CAMPO DA REGIONAL 1 |
1 |
CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE CAMPO DA REGIONAL 2 |
1 |
CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE CAMPO DA REGIONAL 3 |
1 |
CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE CAMPO DA REGIONAL 4 |
1 |
CHEFE DO SETOR DE MECÂNICA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE MUROS E PASSEIOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ODONTOLOGIA PREVENTIVA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ORÇAMENTO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PINTURA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE POSTURAS MUNICIPAIS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PREDIAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PROCESSOS DE COMPRAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE SAÚDE DA MULHER E ADULTO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE SAÚDE MENTAL |
1 |
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS EXTRA-JUDICIAIS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE TOPOGRAFIA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE TOPOGRAFIA DE CAMPO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE TOPOGRAFIA INTERNA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
EPIDEMIOLÓGICA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE VISTORIA TÉCNICA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ZELADORIA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ZOONOSES |
1 |
CHEFE DO SETOR INFANTIL |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 1.1 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 1.2 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 1.3 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 1.4 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 2.1 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 2.2 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 2.3 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 2.4 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 3.1 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 3.2 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 3.3 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 4.1 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 4.2 |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL DE CAMPO 4.3 |
1 |
CHEFE DO SETOR RECEPÇÃO E LIMPEZA |
1 |
CHEFE DO SETOR TERRITORIAL |
1 |
PROCURADOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
1 |
PROCURADOR DA SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL |
1 |
PROCURADOR DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA |
1 |
SUBSECRETÁRIO DE EXECUÇÃO FISCAL |
1 |
PROCURADOR CHEFE |
1 |
ASSISTENTE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE DESENHO E ANÁLISE |
1 |
CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE MUROS E PASSEIOS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTROLE DE PROCESSOS E
PROFISSIONAIS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE TAXAS DE ISS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PERÍCIAS E LICENÇAS MÉDICAS |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTROLE DE ABSENTEÍSMO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE RELAÇÕES INTERPESSOAIS NO TRABALHO |
1 |
CHEFE DO SETOR DE AÇÕES VOLTADAS À CARREIRA |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO (GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR DE ENSINO (GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CONTROLE DE MATERIAL BELICO (GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR OPERACIONAL (GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR DE VIDEOMONITORAMENTO (GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR ASSISTENCIAL (GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR DE INFORMÁTICA, RÁDIO E COMUNICAÇÃO
(GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-GUARDA AMBIENTAL
(GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-GUARDA COSTEIRA
(GCM) |
1 |
CHEFE DO SETOR DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES |
1 |
(...)
Lei
Complementar nº 668/13:
(...)
Art. 5º -
Fica acrescida alínea “c” ao inciso IX do artigo 68, da Lei Complementar 649 de
17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
Art. 68
............
IX.......
a-
......
b-
.....
c-
Até
30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as funções de
Auditoria. (AC).
(...)”
Ou seja,
embora no quadro normativo em tela não haja a prescrição das atribuições e
requisitos para o desempenho das funções ora examinadas, por meio dele o
legislador municipal consagrou a possibilidade de determinados servidores
exercerem funções de confiança dentro da estrutura administrativa local, as
quais encontram respaldo tanto na Carta Federal como na Carta Paulista (art.
37, V, CF; art. 115, V, CE), e cujos contornos podem ser compreendidos com
maior clareza a partir dos precisos apontamentos de José dos Santos Carvalho
Filho:
“A
Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, V).
Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores
que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo,
percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade.
Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude de
tipo especial de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores que
ocupem cargo efetivo.” (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010, p. 664).
Pois
bem.
Em
que pese a competência da pessoa política para a edição de gratificação voltada
ao pagamento de servidor incumbido de função de confiança, imperioso consignar
que a forma eleita pelo município para a instituição da vantagem em apreço não
observou os ditames constitucionais, conforme se passa a expor.
Quando
o administrador prevê em sua estrutura uma função de confiança, o faz em
virtude da necessidade de ter ao seu lado servidores de sua fidúcia, vez que
tais agentes desempenham tarefas relevantes à Administração e,
consequentemente, ao interesse público, de sorte que se mostra razoável a
previsão constitucional inserta no art. 37, V da CF, cujo teor fora reproduzido
no art. 115, V da CE/89.
No
entanto, partindo-se da premissa de que a função de confiança se vincula ao
desempenho de tarefas estratégicas e relevantes dentro de uma unidade
administrativa, não seria plausível a indicação de qualquer agente público à
sua consecução, pois, acaso fosse possível uma indicação a esmo, se imperaria
no funcionalismo público um indesejado subjetivismo por parte do dirigente
nomeante, que poderia indicar pessoas de sua preferência, ainda que inaptas,
para as funções em comento, se afastando, assim, do interesse coletivo primário
almejado pelos administrados.
Por
este motivo é que, a bem do interesse geral, devem existir requisitos mínimos
plasmados em ato normativo genérico e abstrato, indicando em seu bojo quais
atribuições serão desempenhadas por estes servidores dotados de função de
confiança e as respectivas qualificações exigidas desses para o bom desempenho
de suas tarefas, a fim de que princípios comezinhos à Administração Pública
sejam observados, tais como impessoalidade, eficiência e moralidade.
Isso
porque a falta de lei stricto sensu
contemplando os requisitos e atribuições mencionadas impede os órgão
legitimados ao controle dos atos administrativos de sindicar a validade da
nomeação de determinados agentes, o que não se pode admitir sob nenhuma
hipótese em um Estado Democrático, conforme já explanado em tópico anterior
quando da menção ao entendimento edificado na jurisprudência do E. STF (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno.
Julgamento: 27.02.2008)”.
É por esse motivo, portanto, que se visualiza a
incompatibilidade dos atos normativos ora vergastados com os preceitos da Carta
Bandeirante.
Tendo em vista a impossibilidade no caso trazido à
baila de se aferir a legitimidade da nomeação dos servidores à função de
confiança prevista no art. 68, IX da Lei Complementar nº 649/13, alterado pelo
art. 5º da Lei Complementar nº 668/13, e disciplinada em seu Anexo “FG”,
porquanto inexistem critérios pré-estabelecidos na lei municipal para tal
desiderato, resta patente a inconstitucionalidade de tal disposição normativa e
seu respectivo anexo, em razão de sua ofensa aos arts. 24, § 2º, 1 e 4, 111 e
115, V, da Constituição Estadual.
Aliás,
na temática concernente à indicação de servidores ao desempenho de funções de
confiança dentro da Administração, se faz relevante tecer algumas
considerações.
É
sabido que em determinados atos administrativos o próprio ordenamento confere
ao dirigente a possibilidade de escolher uma opção dentre algumas alternativas
postas à sua disposição.
No
caso, trata-se dos atos discricionários, nos quais o administrador, segundo
critérios de conveniência e oportunidade sopesados à luz da situação concreta,
procura materializar o ato mais compatível com os anseios da coletividade,
havendo, portanto, uma maior margem decisória por parte do dirigente, que não
fica vinculado a uma conduta imposta pela lei, como ocorre nos atos vinculados.
Contudo,
a referida margem de liberdade conferida ao administrador não pode ser
confundida com arbitrariedade. Quando o ordenamento lhe outorga a possibilidade
de escolher uma dentre várias soluções possíveis na situação levada à sua
apreciação, segundo um exame de conveniência e oportunidade do ato que mais se
aproximaria ao interesse geral, o faz estabelecendo limites ao seu poder decisório.
Ou
seja, o agente competente ao ato não pode tomar qualquer decisão, se arvorando
de um poder soberano que não possuiu, posto que está sujeito a tão somente
materializar a vontade da Administração que se encontra insculpida nos textos
legislativos, como há muito sustenta a doutrina sob a égide da “teoria do
órgão” de Otto Gierke e à luz da legalidade pública insculpida no art. 37, caput, da Lei Fundamental de 1988.
Nesse
diapasão, sustentar a possibilidade de atribuição de função de confiança, ou,
pior, uma gratificação a esmo, a determinado servidor público sem qualquer
menção a suas atribuições ou requisitos solicitados para tanto atenta ao
espírito constitucional da República, que não tolera condutas obscuras, veladas
e descompassadas da vontade popular, sob pena de arrefecimento drástico da
força normativa da Constituição, que se reduziria a uma mera carta de papel,
como há muito já preconizava Ferdinand Lassalle em seus escritos.
Por
fim, ainda que se alegue tese no sentido de desvinculação da gratificação
combatida de suposta função de confiança, cumpre mencionar que nesta hipótese a
situação de inconstitucionalidade seria mais gritante, pois restaria
inexistente qualquer fundamento a ensejar a gratificação trazido pelo inciso
IX, o que não se admite ex vi do
disposto no art. 128 da CE/89:
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só
poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público
e às exigências do serviço.
Destarte,
pelos motivos exaustivamente expostos, invoca-se o presente controle
concentrado de constitucionalidade para afastar do ordenamento local o art. 68,
IX da Lei Complementar nº 649, de 17 de junho de 2013, e o art. 5º da Lei
Complementar nº 668/13, que alterou a redação do dispositivo ora vergastado,
bem como de seu respectivo Anexo “FG”, ambos do Município de Estância Balneária
de Praia Grande, devendo este E. Tribunal de Justiça se manifestar pela
procedência do pedido em questão.
v – Da
inconstitucionalidade do inciso IX do art. 68, alterado pelo art. 5º da lei
complementar nº 668/13, e de seu anexo “FG”, ambos da lei complementar nº 649,
de 17 de junho de 2013, do município de estância balneária de praia grande, por
atribuição indevida de funções gratificadas a servidores não constantes do
quadro permanente da municipalidade
Conforme
explanado no tópico anterior, no art. 68, IX, a Lei Complementar nº 649/13,
alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 668/13, buscou inserir na
estrutura organizacional da Administração local uma vantagem a determinados
servidores que desempenham funções consideradas estratégicas à boa gestão da
máquina administrativa municipal, arrolando em seu Anexo “FG” quais seriam as
funções posteriormente distribuídas entre seus subordinados. Vejamos:
“Art. 68. A
estrutura básica de cargos, empregos e funções da Administração Direta da
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande passa a ser a estabelecida
pelos Anexos abaixo indicados, que integram a presente Lei Complementar,
observadas as atribuições especificas de cada qual quando expressamente
previstas nos anexos correspondentes:
(...)
IX – Anexo
“FG” – Funções gratificadas de livre nomeação e provimento do Prefeito e
exoneráveis “ad nutum”, calculadas à razão de:
a) até 50%
(cinquenta por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as funções de
Assistente do Procurador-Geral do Município e Procurador Chefe;
b) até 15%
(quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as demais funções;
(...)
Lei
Complementar nº 668/13:
(...)
Art. 5º - Fica acrescida alínea “c” ao inciso IX do artigo
68, da Lei Complementar 649 de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
Art. 68 ............
IX.......
a-
.....
b-
......
c-
Até 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento-base do servidor, para as funções de Auditoria. (AC).
(...)”
Pois
bem.
Não
obstante a inconstitucionalidade já suscitada do dispositivo em epígrafe, esse
mesmo artigo ainda padece de outro vício insanável de inconstitucionalidade,
devendo ser extirpado do ordenamento local pelos seguintes argumentos.
Da
leitura do art. 68, IX da Lei Complementar nº 649/13, percebe-se que o
parlamento local instituiu na estrutura municipal uma gratificação
discricionária em razão do exercício de uma função, sem indicar, ao contrário
do previsto no inciso XI do mesmo dispositivo, a qual espécie de servidor
caberia tal incumbência, posto que há na Administração em comento diversas
espécies de agentes públicos:
“Art. 68
(...)
XI – Anexo
“AF” – Funções gratificadas de livre nomeação e provimento do Prefeito dentre
os servidores do Quadro Permanente
e exoneráveis “ad nutum”, com a organização assinalada conforme o anexo;” (grifo nosso)
Aliás,
tal indicação não é de somenos importância. Isso porque, ante a redação do art.
115, V, o Constituinte Derivado Decorrente Paulista, reproduzindo enunciado da
Lei Fundamental de 1988, foi enfático ao permitir a consecução de funções de
confiança apenas a servidores ocupantes de cargo efetivo, de sorte que a
outorga de gratificação desse jaez a outra espécie de servidor não se
compatibilizaria com o texto constitucional. In verbis:
“Art. 115
(...)
V – as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
Desse
modo, ao permitir uma função gratificada a qualquer servidor dos quadros da
municipalidade, como, por exemplo, aos comissionados, o art. 68, IX, já
considerada a alteração promovida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 668/13,
ofende frontalmente a Carta Bandeirante, devendo, portanto, ser declarado
inconstitucional e, consequentemente, retirado do sistema jurídico municipal,
juntamente com o art. 5º da Lei Complementar nº668/13.
VI – Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos dispositivos municipais apontados como
violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se lesão irreparável ou
de difícil reparação que incide sobre o erário.
Ademais, resta claramente demonstrado que
a mantença de cargos em comissão e funções gratificadas nos moldes instituídos
pela Lei Complementar nº 649/13 atenta a diversos preceitos das Constituições
Federal e Estadual.
Na questão em apreço, o perigo da demora
decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e
da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua manutenção.
Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres
públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que as remunerações,
subsídios e gratificações dispendidos pela municipalidade com servidores
públicos comissionados não serão revertidas ao erário, pela argumentação usual,
em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação, de sorte
que com
a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer
o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia
dos atos normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além
dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa
singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da
medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas
e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de
conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos
do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis
aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p.
3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ
142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da
eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 68, VI, IX e
§2º, e dos Anexos “COM” e “FG”, excluídos os cargos de Secretário, todos da Lei
Complementar n. 649, de 17 de junho de 2013, dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei
Complementar nº 668, de 2 de dezembro de 2013, bem como, por arrastamento, dos
decretos executivos que posteriormente regulamentaram a matéria, todos esses
oriundos do Município da Estância Balneária de Praia Grande.
VII – Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade do art. 68, VI, IX e §2º, e dos Anexos “COM” e “FG”, excluídos
os cargos de Secretário, todos da Lei Complementar n. 649, de 17 de junho de
2013, dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 668, de 2 de dezembro de
2013, bem como, por arrastamento, dos decretos executivos que posteriormente
regulamentaram a matéria, todos esses oriundos do Município da Estância
Balneária de Praia Grande.
Requer-se ainda
sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal da Estância
Balneária de Praia Grande, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por
nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 25 de agosto de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
wpmj
bfs
Protocolado n. 007.112/2014
Objeto: representação para controle de constitucionalidade do
art. 68, VI, IX e §2º, e dos Anexos “COM” e “FG”, excluídos os cargos de
Secretário, todos da Lei Complementar n. 649, de 17 de junho de 2013, dos arts.
1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 668, de 2 de dezembro de 2013, bem como dos
decretos executivos que posteriormente regulamentaram a matéria, todos oriundos
do Município da Estância Balneária de Praia Grande, por instituição indevida de
cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito municipal.
1. Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face
do art. 68, VI, IX e §2º, e dos Anexos “COM” e “FG”, excluídos os cargos de Secretário,
todos da Lei Complementar n. 649, de 17 de junho de 2013, dos arts. 1º, 4º e 5º
da Lei Complementar nº 668, de 2 de dezembro de 2013, bem como dos decretos
executivos que posteriormente regulamentaram a matéria, todos esses oriundos do
Município da Estância Balneária de Praia Grande.
2. Tendo em vista a necessidade de análise da constitucionalidade das expressões “de acesso” e “atuação preferencial” constantes do inciso V do art. 68 da Lei Complementar nº 649, de 17 de junho de 2013, do Município de Estância Balneária de Praia Grande, determino a extração de cópias destes autos para instauração de novo protocolado, solicitando a legislação regente e demais informações sobre a carreira às autoridades competentes.
3. Em virtude da suposta inconstitucionalidade por omissão do art. 68, inciso VI, da Lei Complementar nº 649, de 17 de junho de 2013, do Município de Estância Balneária de Praia Grande, vez que inexiste no referido dispositivo percentual de cargos comissionados destinados a servidores de carreira, conforme mandamento constitucional exposto no art. 115, V da CE/89, determino a instauração de novo protocolado para eventual controle abstrato de tal omissão.
São Paulo, 25 de agosto de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
wpmj
bfs