EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 193.008/13
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão regulamentados pelos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba.
2) Cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa N/I, Assessor de Imprensa N/II, Assessor Técnico, Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas, Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo), Oficial de Gabinete N/I, Oficial de Gabinete N/II, Oficial de Gabinete N/III, Oficial de Gabinete N/IV, Oficial de Imprensa e Secretária do Chefe do Executivo, os quais não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor de Gabinete”,
“Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”,
“Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento
Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete
N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de
Imprensa do Município”, e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A,
III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de
outubro de 2013, do Município de Sorocaba, e, por arrastamento, das expressões “Assessor de Imprensa N/I”,
“Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, e “Oficial
de Gabinete N/III”, pertencentes aos Anexos II-A, II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11;
bem como das expressões “Oficial de Gabinete N/II” e “Oficial de Gabinete
N/IV”, Anexo III, também da Lei n. 9.894/11; das expressões “Assessor Técnico”,
“Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete
N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV” constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V
da Lei n. 9.134/10, e da expressão “Oficial de Imprensa do Município” constante
do Anexo IV da mesma Lei n. 9.134/10; da expressão “Assessor Técnico” do Anexo
II-A da Lei n. 8.641/08, da expressão “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, incluídas
nos Anexos II-B e III da Lei n. 8.641/08, e das expressões “Assessor Técnico”,
“Assessor de Gabinete”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do
Chefe do Executivo” do Anexo IV da Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de
Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária
do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei
7.370/05; do “caput” e parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da
alínea “a” e da expressão “à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de
livre nomeação não exclusivo de funcionário ou servidor público municipal”,
constante do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2
cargos de Assessores Técnicos” constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.158/93;
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo 19, da
expressão “Assessores Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do inciso II
do artigo 31, e do item nº 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas do
Município de Sorocaba, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.
1. O protocolado que instrui esta inicial de
ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi
instaurado a partir de representação do DD. Dr. Luís Fernando de Moraes
Manzano, Promotor de Justiça Assessor (fls. 02/2.292).
2. A Lei n. 10.589,
de 03 outubro de 2013, alterou a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Sorocaba, dando nova redação a diversos dispositivos constantes da
Lei n. 7.370, de 02 de maio de 2005, que, até então, regulamentava a questão. A
propósito, destaca-se que referido diploma legal promoveu a substituição dos Anexos
que acompanhavam a Lei n. 7.370/05, remanejando, pois, seus órgãos e cargos, da
seguinte forma:
“LEI N. 10.589, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(...)
Art. 22. Os anexos I e II, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 23. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades administrativas previstas nesta Lei, ficam:
I – criados, ampliados ou reduzidos os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos III-A e III-C desta lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais.
II – criadas, ampliadas ou reduzidas as Funções Gratificadas, junto ao Quadro de Funções Gratificadas previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos anexos III-A e III - C desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo-B desta Lei.
§ 1º - As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento dos cargos constantes dos incisos I e II estão previstas nos Anexos IV-A e IV-B desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§ 2º - A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II está prevista nos Anexos V-A e V-B desta Lei, alterando, dessa forma, o Anexo V da Lei nº 7.347, de 02 de maio de 2005.
(...)
Art. 25. Ficam alterados e/ou incluídos os itens dos seguintes cargos:
(...)
IV – a súmula de atribuições e a classe de vencimentos do cargo de Controlador de unidade de PPP, criado pela Lei n° 10.474, de 12 de junho de 2013.”
03. Os Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589/13, ao disciplinarem a nova estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba, dispuseram sobre os cargos em comissão criados, ampliados ou reduzidos, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta (anteriormente previstos na Lei n. 7.370/05).
04. O Anexo III-A da Lei n. 10.589/13 tratou do quadro de cargos de confiança de provimento em comissão, detalhando a denominação, quantidade, jornada semanal e classe salarial a eles relacionados:
ANEXO III – A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação |
Quantidade |
Jornada
Semanal (H) |
Classe
Salarial |
Assessor de
Assuntos Internacionais |
1 |
40 |
CS 8 |
Assessor de Gabinete |
2 |
40 |
CS 7 |
Assessor de
Governo |
1 |
40 |
CS 8 |
Assessor de Imprensa N/I |
7 |
40 |
CS 4 |
Assessor de Imprensa N/II |
6 |
40 |
CS 5 |
Assessor
Jurídico |
2 |
40 |
CS 7 |
Assessor
Legislativo |
1 |
40 |
CS 7 |
Assessor Técnico |
40 |
40 |
CS 7 |
Assistente
de Secretaria e Expediente I |
14 |
40 |
CS 2 |
Assistente
de Secretaria e Expediente II |
14 |
40 |
CS 3A |
Assistente
Jurídico |
1 |
40 |
CS 6 |
Auditor
Geral de Saúde |
1 |
40 |
CS 7 |
Chefe de
Departamento de Comunicação e Assistência Social |
1 |
40 |
CS 4 |
Chefe de
Divisão |
95 |
40 |
CS 6 |
Chefe de
Seção |
191 |
40 |
CS 4 |
Coordenador
de Unidade de Saúde |
40 |
40 |
CS 5 |
Controlador de Unidade de Parcerias
Público Privadas – UPPP |
1 |
40 |
CS8 |
Corregedor
da Guarda Municipal |
1 |
40 |
CS 7 |
Corregedor
Geral do Município |
1 |
40 |
CS 8 |
Corregedor |
5 |
40 |
CS 7 |
Diretor de
Área |
39 |
40 |
CS 7 |
Gerente de
Auditoria da Saúde |
4 |
40 |
CS 6 |
Gerente de
Controle Interno II |
2 |
40 |
CS 7 |
Gestor de Desenvolvimento Ambiental |
5 |
40 |
CS 6A |
Gestor de
Desenvolvimento Educacional |
12 |
40 |
CS 6A |
Inspetor
Comandante de Agrupamento |
1 |
40 |
CS6 |
Inspetor
Comandante Geral |
1 |
40 |
CS 7 |
Oficial de Gabinete N/I |
40 |
40 |
CS 2 |
Oficial de Gabinete N/II |
19 |
40 |
CS 3A |
Oficial de Gabinete N/III |
27 |
40 |
CS 4 |
Oficial de Gabinete N/IV |
10 |
40 |
CS 5 |
Oficial de Imprensa do Município |
1 |
40 |
CS 5 |
Oficial de
Ouvidoria |
2 |
40 |
CS 4 |
Ouvidor da
Saúde |
1 |
40 |
CS 6 |
Procurador Chefe |
4 |
40 |
CS 7 |
Procurador
Geral |
1 |
40 |
CS 8 |
Secretária do Chefe do Executivo |
1 |
40 |
CS 7 |
Secretário
da Delegacia do Serviço Militar |
1 |
40 |
CS 4 |
Secretário
da Junta do Serviço Militar |
1 |
40 |
CS 4 |
Supervisor
da Área da Saúde |
25 |
40 |
CS 5 |
Supervisor
da Arrecadação de Execução Fiscal |
2 |
40 |
CS 4 |
05. Já
o Anexo III-C da Lei n. 10.589/13 dispôs sobre o remanejamento dos cargos
pertencentes à estrutura da administração do município de Sorocaba.
06. De
forma detalhada, importante destacar que: a) houve o aumento da quantidade de
cargos de “Assessores de Gabinete”, “Assessores
Técnicos”, “Oficiais de Gabinete N/II e N/IV”; b) foi mantida a quantidade de
“Assessores de Imprensa N/I e N/II”,
assim como de “Gestores de
Desenvolvimento Ambiental”, de “Oficial
de Imprensa do Município” e do cargo de “Secretária do Chefe do Executivo”; d) promoveu-se a criação do
cargo de Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas – UPPP (fls.
2.292); e) foi reduzido o número de cargos de “Oficiais de Gabinete N/I e N/III”. De fato:
ANEXO III – C
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS
Cargos |
De |
Para |
Arrecadador
Judicial de Tributos |
9 |
0 |
Assessor de
Assuntos Internacionais |
0 |
1 |
Assessor de Gabinete |
1 |
2 |
Assessor de
Governo |
2 |
1 |
Assessor de Imprensa N/I |
7 |
7 |
Assessor de Imprensa N/II |
6 |
6 |
Assessor
Jurídico |
0 |
2 |
Assessor
Legislativo |
1 |
1 |
Assessor Técnico |
35 |
40 |
Assistente
de Secretaria e Expediente |
16 |
0 |
Assistente
de Secretaria e Expediente I |
0 |
14 |
Assistente
de Secretaria e Expediente II |
0 |
14 |
Assistente
Jurídico |
1 |
2 |
Auditor
Geral da Saúde |
1 |
1 |
Chefe de
Departamento de Comunicação e Assistência Social |
1 |
1 |
Chefe de
Divisão |
71 |
95 |
Chefe de
Seção |
141 |
191 |
Controlador de Unidade de Parcerias
Público Privadas – UPPP |
1 |
1 |
Controlador
Geral |
1 |
0 |
Coordenador
de Unidade de Saúde |
40 |
40 |
Corregedor
da Guarda Municipal |
0 |
1 |
Corregedor
Geral do Município |
0 |
1 |
Corregedor |
0 |
5 |
Diretor de
Área |
37 |
39 |
Gerente de
Auditoria da Saúde |
4 |
4 |
Gerente de
Controle Interno N/II |
2 |
2 |
Gestor de Desenvolvimento Ambiental |
5 |
5 |
Gestor de
Desenvolvimento Educacional |
12 |
12 |
Inspetor
Comandante de Agrupamento |
1 |
1 |
Inspetor
Comandante Geral |
1 |
1 |
Oficial de Gabinete N/I |
49 |
40 |
Oficial de Gabinete N/II |
16 |
19 |
Oficial de Gabinete N/III |
28 |
27 |
Oficial de Gabinete N/IV |
7 |
10 |
Oficial de Imprensa do Município |
1 |
1 |
Oficial de
Ouvidoria |
2 |
2 |
Ouvidor |
1 |
0 |
Ouvidor da
Saúde |
0 |
1 |
Procurador
Chefe |
3 |
4 |
Procurador
Geral |
1 |
1 |
Secretária do Chefe do Executivo |
1 |
1 |
Secretário
da Delegacia do Serviço Militar |
1 |
1 |
Secretário
da Junta do Serviço Militar |
1 |
1 |
Supervisor
de Área de Saúde |
25 |
25 |
Supervisor
da Arrecadação de Execução Fiscal |
0 |
2 |
Supervisor
de Arrecadador Judicial de Tributos |
2 |
0 |
TOTAL |
534 |
625 |
07. O Anexo IV-A
da Lei n. 10.589/13 cuidou das atribuições dos cargos pertencentes à Administração
do Município de Sorocaba. No que é pertinente, segue abaixo transcrito as
atribuições dos cargos que são objeto de impugnação:
ANEXO IV – A
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
PARA CARGOS COMISSIONADOS
Cargos |
Súmulas |
Requisitos |
Provimento |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor de Gabinete |
- Assessorar o
Secretário de Governo nas atividades administrativas inerentes à Secretaria;
organizar e distribuir os expedientes; recepcionar e atender às pessoas que
se dirijam ao Gabinete. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor de Imprensa N/I: |
- Assessorar a área de
comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa. - Ter aproximação com os
veículos de imprensa. - Executar outras
tarefas inerentes ao seu cargo. |
Ensino Superior Completo
nas Áreas de Comunicação ou Administração |
Não exclusivo |
Assessor de Imprensa N/II: |
- Assessorar a área de
comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa. - Preparar material
jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para
conhecimento da sociedade. - Executar outras
tarefas inerentes ao seu cargo. |
Ensino Superior Completo
na área de Comunicação |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor Técnico |
- Assessorar o Secretário da área em
atividades administrativas e técnicas inerentes à Secretaria, organizando e
distribuindo tarefas; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao
Gabinete; acompanhar os programas prioritários de governo junto à sua
Secretaria, auxiliando nas relações oficiais, sociais e políticas. - Viabilizar as metas,
programas e projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de
coordenação com as Diretorias, Divisões e Seções segundo as diretrizes de sua
Secretaria. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Controlador de
Unidade de Parcerias Públicos Privadas – UPPS |
- Sob coordenação e
comando, controlar os contratos de PPP firmados pela administração pública
municipal. - Apoiar o Conselho
Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP. - Monitorar a execução
das PPP´s. - Apoio na análise de
Procedimento de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP. - Apoiar a Secretaria
Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo
pareceres e elaborando relatórios sobre a execução dos contratos. |
Ensino Superior |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Gestor de
desenvolvimento ambiental |
- Articular as equipes
de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria do
Meio Ambiente. - Planejar e realizar
projetos fundamentais ao município de forma otimizada, voltados
essencialmente ao bem estar da comunidade e ao desenvolvimento social
sustentável de Sorocaba, através da integração Ser Humano – Meio Ambiente. - Desenvolver atividades
de controle interno/externo incluindo auditorias e análise de processos,
apresentar pareceres em situações que exijam conhecimento de natureza
administrativa e organizacional. - Implantar programas e
projetos na sua área de atuação. - Promover estudos de
racionalização e controle. - Emitir relatórios e
planilhas para subsidiar e implementar ações de melhoria e de gestão. - Coordenar equipe de
trabalho afeta à sua área de atuação. - Executar tarefas afins
e outras que lhe forem determinadas. - Executar outras ações
inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta. |
Ensino Superior Completo |
Exclusivo Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Oficial de Gabinete -
N/I |
- Assessorar o
Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete. - Ser responsável pela
agenda de compromissos da Secretaria em que trabalha. - Executar outras
funções inerentes ao cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Médio Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete -
N/II |
- Assessorar e acompanhar o Secretário
Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Médio Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete N/III |
- Assessorar e
acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o
Gabinete. - Realizar tarefas para
cumprimento do planejamento estratégico da Secretaria. - Realizar atendimento
ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as
providencias necessárias. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete N/IV |
- Assessorar e
acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o
Gabinete. - Realizar atendimento
ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as
providências necessárias. - Desenvolver trabalhos
técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que
forem determinados pelo Secretário Municipal, visando subsidiar o
planejamento estratégico. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Imprensa
do Município |
- Dirigir a edição do
jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o seu superior imediato. |
Jornalista Profissional |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Secretária do Chefe do Executivo |
- Organizar, coordenar
as atividades do Gabinete do prefeito; efetuar e controlar a agenda de
compromissos. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
08. Por fim, o Anexo V-A da Lei n. 10.589/13 cuidou
da lotação dos cargos pertencentes à estrutura administrativa da Prefeitura de
Sorocaba:
09. Ocorre que parte das expressões constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A da Lei n. 10.589/13 do Município de Sorocaba, a saber: “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa I”, “Assessor de Imprensa II”, “Assessor Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III” e “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa” e “Secretária do Chefe do Executivo” são inconstitucionais por violação aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
10. As atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados, quais
sejam, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de
Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público
Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de
Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial
de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa” e “Secretária do Chefe do Executivo”, estão
descritas no Anexo IV – A da Lei n. 10.589/13, da seguinte forma:
Denominação da Função |
Rol de atribuições |
Assessor de Gabinete |
- Assessorar o
Secretário de Governo nas atividades administrativas inerentes à Secretaria. - Organizar e distribuir
os expedientes. - Recepcionar e atender
as pessoas que se dirijam ao Gabinete. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Assessor de Imprensa N/I: |
- Assessorar a área de
comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa. - Ter aproximação com os
veículos de imprensa. - Executar outras
tarefas inerente ao seu cargo. |
Assessor de Imprensa N/II: |
- Assessorar a área de
comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa. - Preparar material
jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para
conhecimento da sociedade. - Executar outras
tarefas inerentes ao seu cargo. |
Assessor Técnico |
- Assessorar o Secretário da área em
atividades administrativas e técnicas inerentes à Secretaria, organizando e
distribuindo tarefas; recepcionar e atender as pessoas que se dirijam ao
Gabinete; acompanhar os programas prioritários de governo junto à sua
Secretaria, auxiliando nas relações oficiais, sociais e políticas. - Viabilizar as metas,
programas e projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de
coordenação com as Diretorias, Divisões e Seções segundo as diretrizes de sua
Secretaria. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Controlador de
Unidade de Parcerias Públicos Privadas – UPPS |
- Sob coordenação e
comando, controlar os contratos de PPP firmados pela administração pública
municipal; - Apoiar o Conselho
Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP. - Monitorar a execução
das PPP´s. - Apoio na análise de
Procedimento de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP. - Apoiar a Secretaria
Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo
pareceres e elaborando relatórios sobre a execução dos contratos. |
Gestor de
desenvolvimento ambiental (não exclusivo) |
- Articular as equipes
de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria do
Meio Ambiente. - Planejar e realizar
projetos fundamentais ao município de forma otimizada, voltados
essencialmente ao bem estar da comunidade e ao desenvolvimento social
sustentável de Sorocaba, através da integração Ser Humano – Meio Ambiente. - Desenvolver atividades
de controle interno/externo incluindo auditorias e análise de processos,
apresentar pareceres em situações que exijam conhecimento de natureza
administrativa e organizacional. - Implantar programas e
projetos na sua área de atuação. - Promover estudos de
racionalização e controle. - Emitir relatórios e
planilhas para subsidiar e implementar ações de melhoria e de gestão. - Coordenar equipe de
trabalho afeta à sua área de atuação. - Executar tarefas afins
e outras que lhes forem determinadas. Executar outras ações inerentes a sua
função de acordo com o titular da pasta. |
Oficial de Gabinete -
N/I |
- Assessorar o
Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas ao Gabinete. - Ser responsável pela
agenda de compromissos da Secretaria em que trabalha. - Executar outras
funções inerentes ao cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Oficial de Gabinete -
N/II |
- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas
relacionadas com o Gabinete. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Oficial de Gabinete N/III |
- Assessorar e
acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o
Gabinete. - Realizar tarefas para
cumprimento do planejamento estratégico da Secretaria. - Realizar atendimento
ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as
providencias necessárias. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo |
Oficial de Gabinete -
N/IV |
- Assessorar e
acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o
Gabinete. - Realizar atendimento
ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as
providências necessárias. - Desenvolver trabalhos
técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que
forem determinados pelo Secretário Municipal, visando subsidiar o
planejamento estratégico. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo. |
Oficial de Imprensa
do Município |
- Dirigir a edição do jornal (semanário) do “Município de
Sorocaba” e sua distribuição. - Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo
com o seu superior imediato. |
Secretária do Chefe do Executivo |
- Organizar e coordenar
as atividades do Gabinete do prefeito. - Efetuar e controlar a
agenda de compromissos. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
3.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
11. Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
12. Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
13. As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
14. Isso porque é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
15. A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada e artificial, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção, para às quais é reservado o provimento efetivo precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
16. Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
17. É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos deste jaez – cuja qualificação é matéria de reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas e rotineiras.
18. De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111, 115, I,
II e V, 144 e 297 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e
V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 e
297 da Carta Estadual.
4.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
DE ASSESSOR DE GABINETE, ASSESSOR DE IMPRENSA N/I, ASSESSOR DE IMPRENSA N/II,
ASSESSOR TÉCNICO, CONTROLADOR DE UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS, GESTOR
DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL NÃO EXCLUSIVO, OFICIAL DE GABINETE N/I, OFICIAL DE
GABINETE N/II, OFICIAL DE GABINETE N/III, OFICIAL DE GABINETE N/IV, OFICIAL DE IMPRENSA
E SECRETÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
19. As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa N/I, Assessor de Imprensa N/II, Assessor Técnico, Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas, Coordenador de Unidade de Saúde, Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo), Oficial de Gabinete N/I, Oficial de Gabinete N/II, Oficial de Gabinete N/III e Oficial de Gabinete N/IV, Oficial de Imprensa e Secretária do Chefe do Executivo têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.
20. Outros aspectos dos
mencionados cargos também lhes conferem natureza de unidades que desempenham
atividades subalternas. Um deles é a previsão de jornada de trabalho de 40
horas semanais (Anexo III - A da Lei n. 10.589/13), incompatível com função de
direção superior, chefia ou assessoramento.
21. Outra é a exigência
apenas de ensino médio para os cargos de “Oficial
de Imprensa do Município”, “Oficial de Gabinete N/I” e “Oficial de Gabinete N/II” (Anexo IV-A da Lei n.
10.589/13), aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos
impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade,
de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do
elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em
comissão.
22. A propósito do nível
de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os
seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do
Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa,
cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas
que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de
comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros,
v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do
Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em
comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de
confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos -
Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a
complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e
144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012).
23. Ademais, importante
ressaltar que todos os cargos ora impugnados independem de provimento efetivo,
não sendo exclusivos de funcionários públicos, o que, como anteriormente
mencionado, viola o artigo 115, inciso II, da Constituição Federal.
24. As atribuições
previstas para os referidos cargos, relacionadas a suporte técnico, supervisão,
gerenciamento, coordenação, orientação, fiscalização, interlocução, controle,
acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades
executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de
atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de
comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as
diretrizes políticas do governo.
25. A unidade “Assessor de Gabinete”, nos termos do
Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13, tem como mister “assessorar o Secretário de
Governo nas funções administrativas inerentes à respectiva Secretaria”, organizar
o expediente e atender as pessoas - atribuições notadamente administrativas e
burocráticas. Ademais, a previsão segundo a qual cabe ao Assessor de Gabinete “executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o seu superior imediato”
reforça tal entendimento.
26. Consta no Anexo IV-A
da Lei n. 10.589/13 que é da responsabilidade do “Assessor de Imprensa N/I” o assessoramento da área de comunicação,
mediante a criação de rede de divulgação nos órgãos de imprensa e a aproximação
com os respectivos veículos.
27. Já o cargo de “Assessor de Imprensa N/II”, além das atribuições
supramencionadas, há, também, a função de preparar o material jornalístico, com
a divulgação de projetos e realizações da administração (Anexo IV – A da Lei n.
10.589/13).
28. Não é forçoso concluir
que tais cargos também desempenham atividades nitidamente técnico-profissionais,
relacionadas, pois, com a área da comunicação. Vale dizer, não há margem de
autonomia, tampouco poder de comando superior, em que seja imprescindível a relação
de confiança.
29. Por seu turno, o cargo
de “Assessor Técnico”, de acordo com
o Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13, tem, expressamente, a função de “assessorar o
secretário da área em atividades administrativas
e técnicas inerentes à
Secretaria”. Além disso, compete-lhe organizar e distribuir tarefas,
recepcionar pessoas, acompanhar programas prioritários de governo, prestar
auxílio nas relações oficiais, sociais e políticas, viabilizar os programas e
projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de coordenação com
Diretorias, Divisões e Seções.
30. Constata-se,
claramente, que o “Assessor Técnico”,
inclusive pela denominação, desempenha funções puramente técnicas,
burocráticas e administrativas, quais sejam, as de supervisão, gerenciamento,
coordenação, fiscalização e acompanhamento relacionadas à Secretaria em que
está lotado.
31. O mesmo depreende-se das atividades elencadas ao “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, a quem incumbe controlar os contratos desta natureza firmados pela administração pública municipal, apoiar o Conselho Gestor nos projetos de Parcerias Público Privadas, monitorar a execução dos mesmos, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre a execução dos contratos, entre outras funções (técnicas, burocráticas e administrativas), desacompanhadas de poder decisório.
32. Em relação ao “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” (não exclusivo) também não há qualquer indicativo de que seja cargo de direção, chefia ou assessoramento. Entre suas atividades, estão incluídas a interlocução das equipes de trabalho da Secretaria do Meio Ambiente, o planejamento de projetos, a realização de auditorias, a elaboração de pareceres, estudos, relatórios e planilhas – ocupações voltadas, portanto, à supervisão, interlocução, controle e acompanhamento de informações.
33. As funções dos “Oficiais de Gabinete N/I, N/II, N/III e N/IV”, estabelecidas no Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13, da mesma forma, não denotam quais seriam as eventuais características de direção, chefia e assessoramento a justificar o provimento em comissão. A descrição das obrigações dos “Oficiais de Gabinete N/I e N/II” são genéricas e, em linhas gerais, consistem em assessorar e acompanhar o Secretário Municipal nas tarefas relacionadas ao Gabinete. Já os cargos de “Oficial de Gabinete N/III e N/IV”, além destas, têm como responsabilidade o atendimento ao público e a elaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados a assuntos legislativos.
34. Ao “Oficial de Imprensa do Município” ficou destinado, apenas, a incumbência de dirigir a edição do jornal semanário do Município de Sorocaba e sua distribuição, o que, novamente, dispensa a relação de confiança e evidencia a sua natureza técnica, administrativa e burocrática.
35. Por fim, o cargo de “Secretária do Chefe do Executivo”, tem o dever de organizar, coordenar e controlar a agenda de compromissos do Prefeito, o que, por óbvio, não deixa de consistir em atividade de natureza técnica, burocrática e administrativa.
36. Além destes aspectos
indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica
de suas atribuições evidenciam a natureza
puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de
direção, chefia e assessoramento superior.
37. Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
38. Essa incompatibilidade decorre da
inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento
no serviço público sem concurso.
39. Embora o Município seja dotado de autonomia
política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18
da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se
limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da
Silva, Direito constitucional positivo,
13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
40. A autonomia municipal deve ser exercida com
a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
41. No exercício de sua autonomia
administrativa, o Município cria cargos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando
adequadamente.
42. Todavia, a possibilidade de que o Município
organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem
constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas
constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço
público.
43. A regra, no âmbito de todos os Poderes
Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de
provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral
(prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art.
115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de
preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
44. A criação de cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que
seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam
desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
45. Há implícitos limites à sua criação, visto
que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional
de concurso para acesso ao serviço público.
46. A propósito, anota Hely Lopes Meirelles,
amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
47. Podem ser de livre nomeação e exoneração
apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas,
exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
48. É esse o fundamento da argumentação no
sentido de que “os cargos em comissão são
próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita
de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a
seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da
Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade
do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos
titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que
surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes
Gasparini, Direito Administrativo, 3ª
ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
49. Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
50. São a natureza do cargo e as funções a ele
cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo,
São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o
entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf.
Odete Medauar, Direito administrativo moderno,
5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
51. Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
52. Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
53. Como anteriormente mencionado, pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
54. Escrevendo na vigência da ordem
constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame,
anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos
comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal
criação, “propiciar ao Chefe de Governo o
seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de
pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que
devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo
unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou
aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade
superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem
exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever
elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que
servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de
quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
55. No caso em exame, evidencia-se claramente
que os cargos de provimento em comissão,
antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
56. É necessário ressaltar que a posição aqui
sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI
111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j.
em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00,
julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00,
rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
4 – DA INCONSTITUCIONALIDADE
POR ARRASTAMENTO
57. Os cargos impugnados nesta ação direta de
inconstitucionalidade foram criados e/ou regulamentados por diplomas normativos
anteriores à edição da Lei n. 10.589/13, do Município de Sorocaba (fl. 2.292). Dessa
forma, pelas razões acima expostas, as expressões ou artigos nelas constantes,
que se refiram aos cargos ora questionados, também devem ser declaradas
inconstitucionais.
58. A Lei n. 3.134, de 27 de outubro de 1989,
criou, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, o cargo
de provimento em comissão de “Assessor
Técnico” (fl. 2.292):
“LEI N. 3.134, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989
REORGANIZA
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Artigo
16 - Cada Secretaria terá Assessoria Técnica para viabilizar as metas,
programas e projetos desenvolvidos pelos secretários e servindo de elo de
coordenação com as Divisões e Seções que integram as respectivas Secretarias.
Parágrafo 1 - Para lotar essas Assessorias Técnicas são criados 26 cargos de
Assessores Técnicos, Padrão 20, que serão lotados, sempre, em comissão.
Parágrafo 2 - Por decreto do Executivo e/ou através de Resoluções dos
Secretários, serão fixados os campos de atribuições dos Assessores Técnicos.
(...)
Artigo
19 – Para dar suporte administrativo e operacional a presente Lei, ficam
criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de
Provimento em Comissão, anexa à Lei n. 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os
seguintes cargos:
(...)
b) 26
(vinte e seis) cargos de Assessores Técnicos de secretários, padrão 20, com os
vencimentos do artigo 31.
(...)
Art.
26. Os cargos de Secretário Municipal, de Assessores Técnicos, Assessor de
Comunicação, Assistentes de Comunicação e Chefe de Seção de Imprensa Oficial,
não são exclusivos de funcionários e/ou servidores públicos municipais
(...)
Art.
31 – Os salários dos cargos em Comissão, previstos em Lei, terão a seguinte
composição:
(...)
II –
Assessor Técnico: Padrão 20, 100 % de Gratificação de Representação; Adicional
Especial de 03 padrões e nível universitário.
(...)”
ANEXO 01
Quadro de Cargos Criados pela Lei nº 3.134 de
27/10/89.
1 - 11
(onze) 12 (cargos) cargos de Secretários:
de Governo, de Negócios Jurídicos, da Administração, de Planejamento e
Administração Financeira, de Edificações e Urbanismo, de Serviços Públicos, da
Educação e Cultura, da Saúde, Trabalho e Promoção
Social, Habitação, de Esportes, Lazer e
Turismo e de Transportes Urbanos. Padrão: 20 Súmula de Atribuições: Artigo 15
Condições de Provimento: Portador de Título Universitário Carga Horária: 40/h
semanais (Cargos criados pela Lei nº 4.158/1993)
2 - 26
(vinte e seis) 29 (vinte e nove) cargos de
assessores técnicos de Secretários Municipais. Padrão: 20 Súmula de Atribuições:
Artigo 16 Condições de Provimento: Portador de Títulos Universitário Carga
Horária: 40h/semanais (Cargos criados pela Lei nº
4.158/1993, 4.605/1994)
3 - 43
(quarenta e três) 57 (cinqüenta e sete) cargos
de Chefes de Divisão: de Administrações Descentralizadas, de Eventos Especiais,
de Comunicação e Arquivo, de Recursos Humanos, de Serviços, de Compras e
Licitações, de Almoxarifado e Patrimônio, de Processamento de Dados, de
Planejamento Organizacional, de Receita Imobiliária, de Receitas Mobiliárias, de
Tesouro, de Orçamento e Contabilidade, de Planejamento Econômico, de Dívida
Ativa, de Uso do Solo, de Edificações, de Engenharia de Tráfego, de
Planejamento Físico-Territorial, de Cadastro Técnico, de Vias e Logradouros, de
Transportes e Oficinas, de Manutenção, de Obras, de Serviços Comunitários, de
Educação, de Cultura, de Merenda Escolar, de Parques Municipais e de Educação
Ambiental, de Planejamento, Programas e Avaliações, de Assistência à Saúde, de
Saúde Coletiva, de Promoção e Assistência Social, de Habitação, de Lazer,
Recreação e Turismo, Guarda Municipal, PROCON, Assistência à Procuradoria
Jurídica, Projetos e Custos, Municipal de Esportes, Transportes Urbanos e
Divisão de Assessoria de Comunicação Social. Padrão:19 Súmula de atribuições:
Artigo 17 Condições de Provimento: Titulação universitária específica, ou
cursos de Administração Pública Municipal ou comprovada experiência na área.
Carga Horária: 40 horas semanais (Cargos criados pelas
Leis nº 4.158/1993, 4.499/1994, 4.534/1994, 4.605/1994, 4.760/1995, 5.001/1995,
5.040/1996)
4 - 129
(cento e vinte e nove) 150 (cento e cinquenta)
cargos de Chefes de Seção ou Coordenadores, assim distribuídos: (Cargos criados pelas Leis nº 4.158/1993, 4.499/1994,
4534/1994, 4.605/1994, 4.659/1994, 5.001/1995)
(...)
ANEXO 01
Quadro de Cargos Criados pela Lei nº 3.134 de
27/10/89.
1 - 11
(onze) cargos de Secretários: de Governo, de Negócios Jurídicos, da
Administração, de Planejamento e Administração Financeira, de Edificações e
Urbanismo, de Serviços Públicos, da Educação e Cultura, da Saúde, da Promoção
Social e Habitação, de Esportes, Lazer e Turismo e de Transportes Urbanos.
Padrão: 20 Súmula de Atribuições: Artigo 15 Codições de Provimento: Portador de
Título Universitário Carga Horária: 40/h semanais
2 - 26
(vinte e seis) cargos de assessores técnicos de Secretários Municipais. Padrão:
20 Súmula de Atribuições: Artigo 16 CoNdições de Provimento: Portador de
Títulos Universitário Carga Horária: 40h/semanais
3 - 43
(quarenta e três) cargos de Chefes de Divisão: de Administrações
Descentralizadas, de Eventos Especiais, de Comunicação e Arquivo, de Recursos
Humanos, de Serviços, de Compras e Licitações, de Almoxarifado e Patrimônio, de
Processamento de Dados, de Planejamento Organizacional, de Receita Imobiliária,
de Receitas Mobiliárias, de Tesouro, de Orçamento e Contabilidade, de
Planejamento Econômico, de Dívida Ativa, de Uso do Solo, de Edificações, de
Engenharia de Tráfego, de Planejamento Físico-Territorial, de Cadastro Técnico,
de Vias e Logradouros, de Transportes e Oficinas, de Manutenção, de Obras, de
Serviços Comunitários, de Educação, de Cultura, de Merenda Escolar, de Parques
Municipais e de Educação Ambiental, de Planejamento, Programas e Avaliações, de
Assistência à Saúde, de Saúde Coletiva, de Promoção e Assistência Social, de
Habitação, de Lazer, Recreação e Turismo, Guarda Municipal, Procon, Assistência
à Procuradoria Jurídica, Projetos e Custos, Municipal de Esportes, Transportes
Urbanos e Divisão de Assessoria de Comunicação Social. Padrão:19 Súmula de
atribuições: Artigo 17 Codições de Provimento: Titulação universitária
específica, ou cursos de Administração Pública Municipal ou comprovada
experiência na área. Carga Horária: 40 horas semanais
4 - 129
(cento e vinte e nove) cargos de Chefes de Secções ou Coordenadores, assim
distribuídos:
(...) (sic)
59. Por sua vez, a Lei n. 4.158, de 17 de
fevereiro de 1993, modificou a estrutura administrativa das Secretarias
Municipais da Prefeitura de Sorocaba, em especial, reajustando o número de
cargos de “Assessores Técnicos”
anteriormente criados pela Lei n. 3.134/89, nos seguintes termos:
“LEI
Nº 4.158, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REORGANIZAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Artigo
2º - Para dar suporte administrativo à Secretaria Municipal de Habitação, ficam
criados os seguintes cargos: 1 cargo de Secretário Municipal; 2 cargos de
Assessores Técnicos; 2 cargos de Chefes de Divisão e 6 cargos de Chefes de
Seção, todos com padrões de vencimentos e súmulas de atribuições definidas pela
Lei Municipal nº 3.134, de 27 de outubro de 1989.
(...)
Artigo 5º - Para dar suporte administrativo à Secretaria de Trabalho e Promoção
Social, ficam criados os seguintes cargas: 1 cargo de Secretário Municipal; 2
cargos de assessores técnicos; 1 cargo de chefe de divisão; 3 cargos de chefes
de seção, e 1 cargo de coordenador, com padrões de vencimentos e súmulas de
atribuições de finidos pela Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1 989.
(...)”.
60. Posteriormente, a Lei n. 4.605, de 16 de
setembro de 1994, que versou sobre a criação da Divisão de Planejamento e
Controle de Pessoal junto à Secretaria da Educação e Cultura e das Seções e
Cargos, instituiu novos cargos comissionados de “Assessores Técnicos”, dispondo, no que interessa, o seguinte:
“LEI Nº 4.605, DE 16
DE SETEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE
PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PESSOAL JUNTO À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA E
DAS SEÇÕES E CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Artigo 4º - Para dar suporte administrativo à Divisão e às
Seções previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos:
a) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
(...)
Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo são de provimento em comissão, com padrão de vencimento e súmula de atribuições genéricas definidos pela Lei nº 3.134, de 27/10/89, à exceção do cargo Assessor Técnico, o qual é de livre nomeação não exclusivo de funcionário e/ou servidor público municipal.
(...)”.
61. Por seu turno, a
Lei n. 3.426, de 28 de novembro de 1990, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, ALTERA ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, em seu artigo 8º, criou o cargo de provimento em comissão de “Secretária do Chefe do Executivo” (fls. 2.292), conforme denota-se
de sua transcrição:
“(...)
Artigo
8º - Fica criado, a fim de ser lotado no Gabinete do Prefeito Municipal, um
cargo de Secretária do Chefe do Executivo, QG-PP-I, Quadro Geral, parte
Permanente, Tabela I, para provimento em comissão, com Padrão 19, mais 100% de
Pró-Labore, mais 185% de Adicional Especial e mais 40% de Nível Universitário
sobre os vencimentos, exceto as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - A súmula de atribuições do cargo criado por esta lei será
baixada através de decreto do Executivo.
(...)”.
62. A Lei n. 5.394, de 17 de junho de 1997, outrossim,
normatizou a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, e,
em que pese tenha sido responsável pela criação do cargo de provimento em
comissão de “Assessor de Gabinete” (fl.
2.292), deixa de ser impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade por
ter sido inteiramente revogada pelo artigo 30 da Lei n. 7.370, de 02 de maio de
2005.
63. A propósito, a Lei n. 7.370, de 02 de maio
de 2005, além de reorganizar a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Sorocaba, deu origem ao cargo de “Oficial
de Imprensa do Município” (fl. 2.292). Em sua redação original, estabeleceu:
“LEI 7.370, DE 02 DE
MAIO DE 2005.
REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 23. Para dar suporte administrativo, técnico e
operacional às Unidades Administrativas criadas por esta Lei, ficam criados
cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro
Permanente previsto no Art. 2º, inciso XII, alínea “a” da Lei nº 3.801/91, com suas denominações, quantidades, jornadas e
vencimentos, na forma prevista no Anexo III desta Lei.
§ 1º A súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento, quanto a
exclusividade ou não do preenchimento por funcionários públicos municipais, dos
cargos criados, estão previsto no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A lotação dos referidos cargos está prevista no Anexo V desta Lei.
§ 3º Ficam mantidas as classes salariais denominadas “CS” e demais gratificações e vantagens previstas na Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995.”
64. O
Anexo III-A da Lei n. 7.370/05, a princípio, disciplinou o quadro de cargos de
provimento em comissão pertencentes à Prefeitura do Município, dispondo:
ANEXO III - A
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE
QUADRO
DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL (h) |
CLASSE SALARIAL |
|
Administrador de Próprios |
Nível I |
30 |
40 |
CS2 |
Nível II |
CS4 |
|||
Nível III |
CS6 |
|||
Assessor de Gabinete |
01 |
40 |
CS7 |
|
Assessor
de Governo |
02 |
40 |
CS7 |
|
Assessor
Especial |
02 |
40 |
CS7 |
|
Assessor
Legislativo |
01 |
40 |
CS7 |
|
Assessor Técnico |
17 |
40 |
CS7 |
|
Assessor
Técnico da Jucesp |
02 |
40 |
CS4 |
|
Assistente
de Comunicação |
07 |
40 |
CS3 |
|
Assistente
de Secretaria e Expediente |
12 |
40 |
CS2 |
|
Assistente
Jurídico |
01 |
40 |
CS6 |
|
Assistente
Técnico Legislativo |
02 |
40 |
CS4 |
|
Auxiliar
de Gabinete |
07 |
40 |
CS2 |
|
Chefe da
Administração Descentralizada |
03 |
40 |
CS4 |
|
Chefe de
Departamento de Comunicação e Assistência Social |
01 |
40 |
CS4 |
|
Chefe de
Divisão |
47 |
40 |
CS6 |
|
Chefe de
Seção |
102 |
40 |
CS4 |
|
Coordenador
de Projetos |
06 |
40 |
CS7 |
|
Diretor de
Área |
29 |
40 |
CS7 |
|
Inspetor
Comandante de Agrupamento |
01 |
40 |
CS6 |
|
Inspetor
Comandante Geral |
01 |
40 |
CS7 |
|
Oficial de
Comunicação |
06 |
40 |
CS5 |
|
Oficial de
Gabinete |
04 |
40 |
CS5 |
|
Oficial de Imprensa do Município |
01 |
40 |
CS5 |
|
Procurador
Chefe |
01 |
40 |
CS7 |
|
Secretária
de Gabinete |
20 |
40 |
CS1 |
|
Secretária do Chefe do Executivo |
01 |
40 |
CS6 |
|
Secretário da Delegacia do Serviço Militar |
01 |
40 |
CS4 |
|
Secretário da Junta do Serviço Militar |
01 |
40 |
CS4 |
|
Sub-Procurador
Chefe |
02 |
40 |
CS6 |
|
Supervisor de Arrecadador Judicial |
03 |
40 |
CS4 |
|
Técnico
Legislativo |
02 |
40 |
CS6 |
(...)
65. Já o Anexo
III-B da Lei n. 7.370/05, abaixo transcrito, tratou do total dos cargos
pertencentes à Prefeitura Municipal de Sorocaba. No que é pertinente,
depreende-se da análise do documento que: a) foi mantida a quantidade dos
cargos de “Assessores de Gabinete” e
de “Secretária do Chefe do Executivo”;
b) houve redução do número de “Assessores
Técnicos”; c) foi criado o cargo de “Oficial
de Imprensa do Município”.
ANEXO III - B
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS
Cargos |
De |
Para |
ADMINISTRADOR DE PRÓPRIOS |
30 |
30 |
ARRECADADOR JUDICIAL |
9 |
9 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
1 |
0 |
ASSESSOR
DE GABINETE |
1 |
1 |
ASSESSOR DE GOVERNO |
2 |
2 |
ASSESSOR ESPECIAL |
0 |
2 |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
1 |
1 |
ASSESSOR
TÉCNICO |
24 |
17 |
ASSESSOR TÉCNICO DA JUCESP |
2 |
2 |
ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO |
5 |
7 |
ASSISTENTE DE SECRETARIA E EXPEDIENTE |
13 |
12 |
ASSISTENTE JURÍDICO |
1 |
1 |
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO |
2 |
2 |
AUXILIAR DE GABINETE |
4 |
7 |
CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA |
3 |
3 |
CHEFE DA IMPRENSA OFICIAL |
1 |
0 |
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE COM. E
ASSIST. SOCIAL |
1 |
1 |
CHEFE DE DIVISÃO |
39 |
47 |
CHEFE DE SEÇÃO |
82 |
102 |
CHEFE DO CERIMONIAL |
1 |
0 |
COORDENADOR DE PROJETOS |
8 |
6 |
COORDENADOR TÉCNICO DE UNIDADE DE SAÚDE |
40 |
40 |
DIRETOR DE ÁREA |
16 |
29 |
MEMBRO DA EQUIPE TÉCNICA PEDAGÓGICA |
4 |
0 |
INSPETOR COMANDANTE DE AGRUPAMENTO |
1 |
1 |
INSPETOR COMANDANTE GERAL |
1 |
1 |
MOTORISTA DO CHEFE DO EXECUTIVO |
2 |
0 |
OFICIAL DE COMUNICAÇÃO |
2 |
6 |
OFICIAL DE GABINETE |
4 |
4 |
OFICIAL
DE IMPRENSA DO MUNICIPIO |
0 |
1 |
PROCURADOR CHEFE |
1 |
1 |
SECRETÁRIA DE GABINETE |
13 |
20 |
SECRETÁRIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO |
1 |
1 |
SECRETÁRIO DA DELEGACIA DO SERVIÇO MILITAR |
1 |
1 |
SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR |
1 |
1 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
13 |
18 |
SUB-PROCURADOR CHEFE |
2 |
2 |
SUPERVISOR DE ALIM. ESCOLAR |
10 |
10 |
SUPERVISOR DE ÁREA DE SAÚDE |
10 |
19 |
SUPERVISOR DE ARRECADADOR JUDICIAL |
3 |
3 |
SUPERVISOR DE ENSINO |
15 |
15 |
TÉCNICO LEGISLATIVO |
2 |
2 |
TOTAL |
372 |
427 |
66. Por sua vez, o Anexo IV da Lei n. 7.370/05 cuidou, entre outros, das atribuições dos cargos de “Assessor de Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária do Chefe do Executivo”:
ANEXO IV
A - SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E
REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS
Cargos |
Súmulas |
Requisitos |
Provimentos |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
ASSESSOR DE GABINETE |
- Assessorar o Secretário de Governo nas atividades
administrativas inerentes à Secretaria, organizar e distribuir os
expedientes; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete. - Executar
outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Superior |
Não-exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
ASSESSOR TÉCNICO |
- Viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos
pelo secretário e servir de elo de coordenação com as Diretorias, Divisões e Seções segundo as diretrizes de
sua Secretaria. - Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de
acordo com seu superior imediato. |
Ensino Superior |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
OFICIAL DE IMPRENSA DO MUNICIPIO |
- Publicar atos
oficiais da Prefeitura Municipal de Sorocaba, editando o Jornal (semanário)
do “Município de Sorocaba” e fazendo a distribuição através das bancas e pelo
correio. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Jornalista Profissional |
Não
exclusivo |
(...) |
|
|
|
SECRETÁRIA DO CHEFEDO
EXECUTIVO |
- Organizar, coordenar
as atividades do Gabinete do Prefeito; efetuar e controlar a agenda de
compromissos ; - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior. |
Ensino Superior |
Não
exclusivo |
67. No Anexo V da Lei n. 7.370/05, por fim, ficou estabelecida a Tabela de Lotação dos Cargos de Confiança da Prefeitura de Socoraca:
ANEXO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA –
TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA
CARGOS COMISSIONADOS |
ÓRGÃOS
DE LOTAÇÃO |
|
|||||||||||||||||||
CPE |
SG |
SEAD |
SECOM |
SEF |
SEJ |
SERH |
SECID |
SECULT |
SEDU |
SEHAUM |
SEJUV |
SES |
SEMES |
SEOBE |
SEPAR |
SERT |
SETDS |
SEDE |
|||
Administrador de
Próprios |
30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assessor de Gabinete |
|
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assessor de Governo |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assessor Especial |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assessor Legislativo |
|
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assessor Técnico |
|
|
01 |
|
01 |
02 |
01 |
01 |
|
02 |
01 |
01 |
02 |
01 |
01 |
01 |
|
01 |
01 |
||
Assessor Técnico da
Jucesp |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assistente de
Comunicação |
|
|
|
07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assistente de
Secretaria e Expediente |
|
01 |
01 |
|
01 |
01 |
01 |
01 |
|
01 |
01 |
|
01 |
01 |
01 |
|
|
01 |
|
||
Assistente Jurídico |
|
|
|
|
|
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Assistente Técnico
Legislativo |
|
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Auxiliar de Gabinete |
03 |
04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Chefe da
Administração Descentralizada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
||
Chefe de
Departamento de Comunicação e Assistência Social |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
|
||
Chefe de Divisão |
|
|
02 |
|
06 |
07 |
04 |
02 |
01 |
04 |
05 |
02 |
04 |
02 |
03 |
|
02 |
02 |
01 |
||
Chefe de Seção |
|
|
08 |
01 |
18 |
03 |
11 |
05 |
03 |
08 |
08 |
|
14 |
04 |
08 |
|
03 |
06 |
02 |
||
Coordenador de
Projetos |
06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Diretor de Área |
|
|
02 |
03 |
03 |
01 |
03 |
01 |
01 |
02 |
03 |
|
05 |
|
03 |
|
01 |
01 |
|
||
Inspetor Comandante
de Agrupamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
|
||
Inspetor Comandante
Geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
|
||
Oficial de
Comunicação |
|
|
|
06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Oficial de Gabinete |
|
04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Oficial de Imprensa
do Município |
|
|
|
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Procurador Chefe |
|
|
|
|
|
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Secretária de
Gabinete |
|
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
||
Secretária do Chefe do Executivo |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
CARGOS COMISSIONADOS (Continuação) |
ÓRGÃOS
DE LOTAÇÃO |
|
|||||||||||||||||||
CPE |
SG |
SEAD |
SECOM |
SEF |
SEJ |
SERH |
SECID |
SECULT |
SEDU |
SEHAUM |
SEJUV |
SES |
SEMES |
SEOBE |
SEPAR |
SERT |
SETDS |
SEDE |
|||
Secretário da
Delegacia do Serviço Militar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
|
||
Secretário da Junta
do Serviço Militar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
|
||
Sub-Procurador Chefe |
|
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Supervisor de
Arrecadador Judicial |
|
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Técnico Legislativo |
|
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
68. Posteriormente
à edição de tal diploma normativo, seguiram-se a edição das Leis n. 8.641, de
15 de dezembro de 2008; n. 9.134, de 26 de maio de 2010; e n. 9.894, de 28 de
dezembro de 2011, que buscaram consolidar os Quadros de Pessoal da
Administração, mormente quanto aos ocupantes de cargos comissionados do
referido Município.
69. A Lei n. 8.641, de 15 de dezembro de 2008,
entre outras providências, criou o cargo de “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” (fl. 2.292), e regulamentou,
também, os cargos de “Assessor Técnico”
e de “Secretária do Chefe do Executivo”,
conforme seu artigo 9º, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, bem como dos
termos de seus Anexos. Senão vejamos:
“ LEI Nº 8.641, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
JUNTO À LEI N. 7.730, DE 02 DE MAIO DE 2005, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 9º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às Unidades Administrativas previstas nesta Lei, ficam:
I- Ampliados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, na forma prevista no Anexo II-A desta Lei, mantidas as jornadas, classes salariais, súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento.
II- Criados cargos em comissão, junto ao Quadro os Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, com denominação, quantidade, jornada e vencimentos, na forma prevista no Anexo II - B desta Lei.
(...)
§1º - As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos constantes dos incisos II e III do caput estão previstas no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.
§2º - A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II do caput está prevista no Anexo IV desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.”
70. O Anexo II – A da Lei n. 8.641/08 foi responsável por elevar o número de cargos de “Assessores Técnicos”.
ANEXO II – A
PREFEITURA DE SOROCABA -
TOTAL DE CARGOS
Cargos |
De |
Para |
Assessor Técnico |
18 |
21 |
Assistente de Secretaria e
Expediente |
12 |
14 |
Chefe de Divisão |
47 |
51 |
Chefe de Seção |
104 |
109 |
Diretor de Área |
31 |
33 |
Secretária de Gabinete |
20 |
22 |
Secretário Municipal |
18 |
20 |
71. Já o Anexo II – B da Lei n. 8.641/08 instituiu,
nos quadros da Prefeitura Municipal de Sorocaba, o cargo de “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”:
ANEXO II - B
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL (h) |
CLASSE SALARIAL |
Coordenador de Gestão de Convênio |
5 |
40 |
CS 7 |
Gestor de
Desenvolvimento Ambiental |
10 |
40 |
CS 6A |
(...)
72. O Anexo III da Lei n. 8.641/08, por seu turno, trouxe a súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento do cargo de “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, cujo teor é o seguinte:
ANEXO III
SÚMULAS DE
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E FORMA DE PROVIMENTO
Cargos de Confiança – Provimento em Comissão
(...)
Gestor de Desenvolvimento Ambiental
Súmula
de atribuições:
- Articular
as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da
Secretaria do Meio Ambiente.
- Planejar e
realizar projetos fundamentais ao município de forma otimizada, voltados
essencialmente ao bem estar da comunidade e ao desenvolvimento social
sustentável de Sorocaba, através da integração Ser Humano – Meio Ambiente.
-
Desenvolver atividades de controle interno/externo incluindo auditorias e
análise de processos, apresentar pareceres em situações que exijam conhecimento
de natureza administrativa e organizacional.
- Implantar de programas e projetos na sua área de atuação.
- Promover
estudos de racionalização e controle.
- Emitir
relatórios e planilhas para subsidiar e implementar ações de melhoria de
gestão.
- Coordenar
equipe de trabalho afeta à sua área de atuação.
- Executar
tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.
- Executar
outras ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta.
Requisito: Ensino Superior
Forma
de Provimento: Não Exclusivo
(...)
73. O Anexo IV da
Lei n. 8.641/08 estabeleceu a lotação dos cargos de confiança da Prefeitura do
Município de Sorocaba, inclusive dos cargos de “Assessor de Gabinete”, “Assessor
Técnico”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do
Executivo”.
ANEXO IV
PREFEITURA DE SOROCABA
TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA
CARGOS
COMISSIONADOS |
CPE |
SGP |
SEF |
SEHAB |
SESCO |
SEMA |
TOTAL |
Administrador de Próprios |
30 |
|
|
|
|
|
30 |
Assessor
de Gabinete |
|
1 |
|
|
|
|
1 |
Assessor de Governo |
2 |
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Especial |
2 |
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Legislativo |
|
1 |
|
|
|
|
1 |
Assessor
Técnico |
|
|
1 |
1 |
2 |
1 |
5 |
Assessor Técnico da Jucesp |
2 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente de Secretaria e Expediente |
|
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
5 |
Assistente Técnico Legislativo |
|
2 |
|
|
|
|
2 |
Atendente da Ouvidoria |
2 |
|
|
|
|
|
2 |
Auxiliar de Gabinete |
3 |
6 |
|
|
|
|
9 |
Chefe de Departamento de Comunicação e Assistência Social |
|
1 |
|
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
|
1 |
5 |
3 |
3 |
4 |
16 |
Chefe de Seção |
|
3 |
14 |
6 |
5 |
6 |
34 |
Coordenador de Projetos |
6 |
|
|
|
|
|
6 |
Coordenador de Gestão de Convênio |
5 |
|
|
|
|
|
5 |
Diretor de Área |
|
1 |
2 |
2 |
1 |
3 |
9 |
Inspetor Comandante de Agrupamento |
|
|
|
|
1 |
|
1 |
Inspetor Comandante Geral |
|
|
|
|
1 |
|
1 |
Gestor
de Desenvolvimento Ambiental |
|
|
|
|
|
10 |
10 |
Oficial de Gabinete |
|
4 |
|
|
|
|
4 |
Ouvidor Assistente |
1 |
|
|
|
|
|
1 |
Ouvidor da Saúde |
1 |
|
|
|
|
|
1 |
Secretária de Gabinete |
|
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
7 |
Secretária
do Chefe do Executivo |
1 |
|
|
|
|
|
1 |
Técnico Legislativo |
|
2 |
|
|
|
|
2 |
TOTAL |
55 |
26 |
24 |
14 |
15 |
26 |
160 |
74. Não é só. Posteriormente, a Lei n. 9.134/10,
além de dar nova redação a diversos dispositivos da Lei n. 7.370/05 e a seus os
Anexos, foi responsável, entre outros: a) pela criação dos cargos de provimento
em comissão de “Oficial de Gabinete
N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, e Oficial de
Gabinete N/IV” (fl. 2.292); b)
pelo aumento do número de cargos de
‘Assessores Técnicos”; c) pela regulamentação das atribuições dos cargos ora
mencionados e também das referentes ao de “Oficial
de Imprensa do Município”, segundo seu artigo 16 e Anexos III-A, III-B, IV
e V, cujo teor, no que é relevante, está abaixo transcrito:
“ LEI Nº 9.134, DE 26
DE MAIO DE 2010
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS JUNTO À LEI 7.370, DE 02 DE MAIO DE 2005, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 16. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades Administrativas previstas nesta Lei, ficam:
I - ampliados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, na forma prevista nos Anexos III-A e III-B desta Lei, mantidas as jornadas, classes salariais, súmula de atribuições, requisitos e formas de provimento;
II - criados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, jornada, classe salarial, requisito e forma de provimento, na forma prevista no Anexo III-A e III-B desta Lei;
III - alteradas e/ou criadas súmulas de atribuições na forma do anexo IV desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei n° 7.370, de 02 de maio de 2005.
Parágrafo único. A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II do caput está prevista no Anexo V desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo V da Lei n° 7.370, de 02 de maio de 2005.”
ANEXO III – A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação |
Quantidade |
Jornada Semanal (h) |
Classe salarial |
Assessor Técnico |
27 |
40 |
CS7 |
Auditor Geral da Saúde |
1 |
40 |
CS7 |
Chefe de Divisão |
63 |
40 |
CS6 |
Chefe de Seção |
126 |
40 |
CS4 |
Controlador Geral |
1 |
40 |
CS8 |
Diretor de Área |
37 |
40 |
CS7 |
Gerente de Auditoria da Saúde |
4 |
40 |
CS6 |
Gerente de Controle Interno - N I |
3 |
40 |
CS4 |
Gerente de Controle Interno – N II |
7 |
40 |
CS7 |
Gerente de Unidade e Serviços I |
15 |
40 |
CS3 |
Gerente de Unidade e Serviços II |
11 |
40 |
CS4 |
Oficial de Gabinete – N I |
11 |
40 |
CS2 |
Oficial de Gabinete – N II |
15 |
40 |
CS3A |
Oficial de Gabinete – N
III |
12 |
40 |
CS4 |
Oficial de Gabinete – N IV |
7 |
40 |
CS5 |
Oficial de Ouvidoria |
2 |
40 |
CS4 |
Ouvidor |
1 |
40 |
CS6 |
Procurador Chefe |
3 |
40 |
CS7 |
Procurador Geral |
1 |
40 |
CS8 |
(...)
ANEXO III – B
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS/FUNÇÃO
CARGOS/FUNÇÃO |
DE |
PARA |
Administrador de Próprios I, II e III |
30 |
0 |
Assessor Técnico |
21 |
27 |
Assistente Técnico Legislativo |
2 |
0 |
Atendente da Ouvidoria |
2 |
0 |
Auditor Geral da Saúde |
0 |
1 |
Auxiliar de Gabinete |
9 |
0 |
Chefe de Administração Descentralizada |
3 |
0 |
Chefe de Divisão |
51 |
63 |
Chefe de Seção |
109 |
126 |
Controlador Geral |
0 |
1 |
Coordenador de Gestão de Convênios |
5 |
0 |
Diretor de Área |
33 |
37 |
Gerente de Auditoria da Saúde |
0 |
4 |
Gerente de Controle Interno - N I |
0 |
3 |
Gerente de Controle Interno – N II |
0 |
7 |
Gerente de Unidade |
6 |
0 |
Gerente de Unidade e Serviços I |
0 |
15 |
Gerente de Unidade e Serviços II |
0 |
11 |
Oficial de Gabinete |
4 |
0 |
Oficial de Gabinete – N I |
0 |
11 |
Oficial de Gabinete – N II |
0 |
15 |
Oficial de Gabinete – N
III |
0 |
12 |
Oficial de Gabinete – N IV |
0 |
7 |
Oficial de Ouvidoria |
0 |
2 |
Ouvidor |
0 |
1 |
Ouvidor Assistente |
1 |
0 |
Ouvidor da Saúde |
1 |
0 |
Procurador Chefe |
1 |
3 |
Procurador Geral |
0 |
1 |
Sub-Procurador Chefe |
2 |
0 |
Supervisor de Alimentação Escolar |
10 |
20 |
Técnico Legislativo |
2 |
0 |
Anexo IV
SÚMULA DE
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS
|
Súmulas |
Requisitos |
Provimento |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor Técnico |
- Assessorar o Secretário da área em atividades administrativas e
técnicas inerentes à Secretaria, organizando e distribuindo tarefas;
recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete; acompanhar os
programas prioritários de governo junto à sua Secretaria, auxiliando nas
relações oficiais, sociais e políticas. - Viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelo
Secretário e servir de elo de coordenação com as Diretorias, Divisões e
Seções segundo as diretrizes de sua Secretaria. - Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu
superior imediato. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete – N/I |
- Assessorar tarefas do Gabinete do Chefe do
Executivo e das Secretarias sob supervisão direta, podendo dar suporte na
área legislativa. - Quando destacado, dirigir de forma eventual, os
veículos de representação do Gabinete da Chefia do Executivo e Secretários,
estando à disposição para viagens, bem como zelando pela manutenção,
conservação e abastecimento do veículo sob sua responsabilidade. - Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu
superior imediato. |
Ensino Médio Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete – N/II |
- Assessorar tarefas do Gabinete do Chefe do
Executivo e das Secretarias. - Desenvolver trabalhos junto à comunidade e
bairros na sua área de atuação. - Orientar os munícipes em suas reivindicações,
encaminhando os pedidos ao setor competente; intermediar e acompanhar
processos administrativos. - Desenvolver atividades
relacionadas ao Poder Legislativo, sob supervisão. - Dirigir de forma eventual, os veículos da
Administração, estando à disposição para viagens, bem como zelar pela
manutenção, conservação e abastecimento do veículo sob sua responsabilidade. - Quando destacado
assegurar e manter o funcionamento de uma ou mais unidades municipais,
supervisionando ou administrando os serviços e os recursos humanos e
materiais. - Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu
superior imediato. |
Ensino Médio Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete – N/III |
Assessorar tarefas do Gabinete do Chefe do
Executivo e das Secretarias. Realizar atendimento ao público nos Gabinetes do
Chefe do Executivo e secretários municipais, agilizando providências
necessárias. Dirigir de forma
eventual, os veículos da Administração, estando à disposição para viagens,
bem como zelar pela manutenção, conservação e abastecimento do veículo sob
sua responsabilidade. Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o
superior imediato. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete – N/IV |
- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes
do Chefe do Executivo e Secretários Municipais, determinando providências,
inclusive junto aos demais órgãos públicos. - Executar tarefas relacionadas aos assuntos
legislativos; receber e acompanhar as remessas de todas as suas
correspondências. - Executar ações de
planejamento junto às Secretarias e próprios municipais, possibilitando melhoria
de gestão pública. - Assegurar e manter o funcionamento de uma ou
mais unidades municipais, administrando os serviços e os recursos humanos,
praticando as atividades propostas em condições compatíveis com as
necessidades da comunidade. - Deverá dirigir de forma eventual, os veículos
da Administração, estando à disposição para viagens, bem como zelando pela
manutenção, conservação e abastecimento do veículo sob sua responsabilidade. - Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Imprensa do Município |
- Dirigir a edição do jornal (semanário) do
“Município de Sorocaba” e sua distribuição. - Executar outras funções inerentes ao seu cargo,
de acordo com o seu superior imediato. |
Jornalista Profissional ou Ensino Superior
em Jornalismo. |
Não exclusivo |
(...)
ANEXO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE
CONFIANÇA
ÓRGÃOS DE
LOTAÇÃO |
|||||||||||||
CARGOS
COMISSIONADOS |
SGP |
SEAD |
SECOM |
SEF |
SEJ |
SEGEP |
SECULT |
SEDU |
SEHAB |
SES |
SEOBE |
SESCO |
SEMES |
Assessor
Técnico |
2 |
1 |
1 |
2 |
1 |
2 |
2 |
3 |
2 |
2 |
2 |
||
Auditor Geral da Saúde |
1 |
||||||||||||
Chefe de Divisão |
7 |
5 |
6 |
4 |
4 |
4 |
6 |
4 |
5 |
3 |
2 |
||
Chefe de Seção |
18 |
1 |
16 |
6 |
9 |
4 |
8 |
7 |
15 |
10 |
6 |
4 |
|
Controlador Geral |
1 |
||||||||||||
Diretor de Área |
1 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
6 |
4 |
1 |
|
Gerente de Auditoria da Saúde |
4 |
||||||||||||
Gerente de Controle Interno - N I |
3 |
||||||||||||
Gerente de Controle Interno – N II |
7 |
||||||||||||
Gerente de Unidade e Serviços I |
15 |
||||||||||||
Gerente de Unidade e Serviços II |
11 |
||||||||||||
Oficial de
Gabinete – N I |
11 |
||||||||||||
Oficial de
Gabinete – N II |
15 |
||||||||||||
Oficial de
Gabinete – N III |
12 |
||||||||||||
Oficial de
Gabinete – N IV |
7 |
||||||||||||
Ouvidor |
1 |
||||||||||||
Oficial de Ouvidoria |
2 |
||||||||||||
Procurador Chefe |
3 |
||||||||||||
Procurador Geral |
1 |
||||||||||||
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
SGP |
SEAD |
SECOM |
SEF |
SEJ |
SEGEP |
SECULT |
SEDU |
SEHAB |
SES |
SEOBE |
SESCO |
SEMES |
Supervisor de Alimentação Escolar |
20 |
75. Por seu turno, a Lei n. 9.894, de 28 de dezembro de 2011, entre outras providências, instituiu os cargos de “Assessor de Imprensa I” e “Assessor de Imprensa II” (fl. 2.292), assim como aumentou o número dos cargos de “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I” e “Oficial de Gabinete N/III”, conforme artigo 6º, incisos I, II, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, bem como por seus Anexos II-A, II-B, III e IV, os quais, no que interessam, seguem transcritos:
“ LEI Nº 9.894, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2011.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
JUNTO À LEI N. 7.370, DE 2 DE MAIO DE 2005, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art.
6º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades
Administrativas previstas nesta Lei, ficam:
I – Ampliados e reduzidos cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos II-A e II-B desta Lei, mantidas as jornadas e vencimentos.
II – criados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com denominação, quantidade, jornada e vencimentos, na forma prevista nos Anexos II-A e II-B desta Lei;
(...)
V – extintos e alteradas formas de provimento de cargos em comissão previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista no Anexo V desta Lei. (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 20.068/2012)
§1º Os Anexos III-A e III-B previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar na forma disposta pelos Anexos II-A, II-B e II-C desta Lei.
§2º Ficam alteradas as súmulas de atribuições e a forma de provimento de cargos em comissão, conforme previsto no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§3º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento dos cargos constantes do inciso II do caput estão previstas no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§4º A lotação dos cargos de confiança e função gratificada constantes dos incisos I e II do caput está prevista no Anexo IV desta Lei, passando a adequar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
(...)”
ANEXO II –A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA –
QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA –
PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL (H) |
CLASSE SALARIAL |
Assessor de Imprensa NI |
7 |
40 |
CS 4 |
Assessor de Imprensa NII |
6 |
40 |
CS 5 |
Assessor Técnico |
35 |
40 |
CS 7 |
Assistente
de Secretaria e Expediente |
16 |
40 |
CS 2 |
Chefe de
Divisão |
71 |
40 |
CS 6 |
Chefe de
Seção |
141 |
40 |
CS 4 |
Oficial de Gabinete -
N I |
49 |
40 |
CS 2 |
Oficial de Gabinete -
N III |
28 |
40 |
CS 4 |
Supervisor
Arrecadador Judicial |
2 |
40 |
CS 4 |
ANEXO II – B
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA –
TOTAL DE CARGOS/FUNÇÕES
|
|
|
Cargos |
De |
Para |
Assessor de Imprensa NI |
0 |
7 |
Assessor de Imprensa NII |
0 |
6 |
Assessor Técnico |
27 |
35 |
Assistente
de Secretaria e Expediente |
15 |
16 |
Chefe de
Divisão |
63 |
71 |
Chefe de
Seção |
12 |
141 |
Oficial de Gabinete - N I |
12 |
49 |
Oficial de Gabinete - N III |
13 |
28 |
Supervisor
Arrecadador Judicial |
3 |
2 |
|
|
|
Anexo III
A - SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E
REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS
Cargos |
Súmulas |
Requisitos |
Provimentos |
ASSESSOR DE IMPRENSA – N/I |
- Assessorar a área de
comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa. - Ter aproximação com os
veículos de imprensa. - Executar outras
tarefas inerentes ao seu cargo |
Ensino Superior Completo nas áreas de Comunicação ou
Administração |
Não exclusivo |
ASSESSOR DE IMPRENSA -
N/II |
- Assessorar a área de
comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos da imprensa - Preparar material
jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para conhecimento
da sociedade. - Executar outras
tarefas inerentes ao seu cargo |
Ensino Superior Completo
na área de Comunicação |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Oficial de Gabinete - N/I |
- Assessorar o
Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete. - Ser responsável pela
agenda de compromissos da Secretaria em que trabalha. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Médio Completo
|
Não Exclusivo |
Oficial de Gabinete
N/II |
- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em
todas as tarefas relacionadas com o Gabinete. - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Médio Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete –
N/III |
- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em
todas as tarefas relacionadas com o Gabinete. - Realizar
tarefas para cumprimento do planejamento estratégico da Secretaria. - Realizar
atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando
as providências necessárias. - Executar
outras funções inerentes ao seu cargo. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Oficial de Gabinete –
N/IV |
- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em
todas as tarefas relacionadas com o Gabinete. - Realizar
atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando
as providências necessárias. - Desenvolver
trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos
legislativos que forem determinados pelo Secretário Municipal, visando subsidiar
o planejamento estratégico. - Executar
outras funções inerentes ao seu cargo |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Anexo IV
TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE
CONFIANÇA
76. Por todo o
exposto, não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação
direta de inconstitucionalidade, incoerente a manutenção de dispositivos de
leis anteriores que padecem do mesmo vício de constitucionalidade. Ademais, será automaticamente restaurado o dispositivo de lei
anterior que padece de idêntica mácula no
que concerne à criação de cargo em comissão.
77. Torna-se, portanto, necessário que se reconheça inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.
78. A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"(...) se em determinado
processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada
inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente
daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em
vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará
eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'consequente', ou por 'arrastamento'
ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional
Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
79. Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).
80. A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
81. Nesse
sentido:
“Com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 188, in Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 14ª Edição, p. 257).
82. Nesse contexto, a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento das expressões “Assessor
de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Oficial de
Gabinete N/I”, e “Oficial de Gabinete N/III”, pertencentes aos Anexos II-A,
II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11; bem como as expressões “Oficial de Gabinete
N/II” e “Oficial de Gabinete N/IV”, Anexo III, também da Lei n. 9.894/11; das
expressões “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete
N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV” constantes dos
Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 9.134/10, e da expressão “Oficial de Imprensa
do Município” constante do Anexo IV da mesma Lei n. 9.134/10; da expressão
“Assessor Técnico” do Anexo II-A da Lei n. 8.641/08, da expressão “Gestor de
Desenvolvimento Ambiental”, incluídas nos Anexos II-B e III da Lei n. 8.641/08,
e das expressões “Assessor Técnico”, “Assessor de Gabinete”, “Gestor de
Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do Executivo” do Anexo IV da
Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor Técnico”,
“Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária do Chefe do Executivo”,
constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 7.370/05; do “caput” e
parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da alínea “a” e da expressão
“à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de livre nomeação não exclusivo
de funcionário ou servidor público municipal”, constante do parágrafo único do
artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2 cargos de Assessores Técnicos”
constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.158/93; dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo 19, da expressão “Assessores
Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do inciso II do artigo 31, e do item
nº 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas do
Município de Sorocaba, é medida de rigor, pois referidas normas apresentam os mesmos vícios que
maculam os dispositivos que figuram como objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade.
5. DO PEDIDO
83. Diante de todo o exposto, aguarda-se o
recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final
seja ela julgada procedente, reconhecendo-se:
a) a inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor
de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Controlador
de Unidade de Parcerias Público-Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental
(não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”,
“Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa
do Município”, e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A,
III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de
outubro de 2013, do Município de Sorocaba.
b) e,
por arrastamento, das
expressões “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor
Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, e “Oficial de Gabinete N/III”,
pertencentes aos Anexos II-A, II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11; bem como as
expressões “Oficial de Gabinete N/II” e “Oficial de Gabinete N/IV”, Anexo III,
também da Lei n. 9.894/11; das expressões “Assessor Técnico”, “Oficial de
Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”,
“Oficial de Gabinete N/IV” constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n.
9.134/10, e da expressão “Oficial de Imprensa do Município” constante do Anexo
IV da mesma Lei n. 9.134/10; da expressão “Assessor Técnico” do Anexo II-A da
Lei n. 8.641/08, da expressão “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, incluídas
nos Anexos II-B e III da Lei n. 8.641/08, e das expressões “Assessor Técnico”,
“Assessor de Gabinete”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do
Chefe do Executivo” do Anexo IV da Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de
Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária
do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n.
7.370/05; do “caput” e parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da
alínea “a” e da expressão “à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de
livre nomeação não exclusivo de funcionário ou servidor público municipal”,
constante do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2
cargos de Assessores Técnicos” constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n.
4.158/93; dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo
19, da expressão “Assessores Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do
inciso II do artigo 31, e do item nº 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas
do Município de Sorocaba.
84. Requer-se, ainda, que sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Sorocaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
85. Posteriormente, aguarda-se vista para fins
de manifestação final.
Termos
em que,
aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 09 de setembro de
2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap
Protocolado nº
193.0008/13
Interessado : Promotoria de Justiça de Sorocaba
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Comunique o representante acerca da presente propositura encaminhando cópia da inicial.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 09 de setembro de
2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/majp