EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 193.008/13                                                                                         

 

 

Ementa:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

 

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão regulamentados pelos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba.

2)      Cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa N/I, Assessor de Imprensa N/II, Assessor Técnico, Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas, Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo), Oficial de Gabinete N/I, Oficial de Gabinete N/II, Oficial de Gabinete N/III, Oficial de Gabinete N/IV, Oficial de Imprensa e Secretária do Chefe do Executivo, os quais não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144).

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa do Município”, e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, e, por arrastamento, das expressões “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, e “Oficial de Gabinete N/III”, pertencentes aos Anexos II-A, II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11; bem como das expressões “Oficial de Gabinete N/II” e “Oficial de Gabinete N/IV”, Anexo III, também da Lei n. 9.894/11; das expressões “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV” constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 9.134/10, e da expressão “Oficial de Imprensa do Município” constante do Anexo IV da mesma Lei n. 9.134/10; da expressão “Assessor Técnico” do Anexo II-A da Lei n. 8.641/08, da expressão “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, incluídas nos Anexos II-B e III da Lei n. 8.641/08, e das expressões “Assessor Técnico”, “Assessor de Gabinete”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do Executivo” do Anexo IV da Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei 7.370/05; do “caput” e parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da alínea “a” e da expressão “à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de livre nomeação não exclusivo de funcionário ou servidor público municipal”, constante do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2 cargos de Assessores Técnicos” constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.158/93; dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo 19, da expressão “Assessores Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do inciso II do artigo 31, e do item nº 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas do Município de Sorocaba, pelos fundamentos expostos a seguir.

 

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

 

1.      O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação do DD. Dr. Luís Fernando de Moraes Manzano, Promotor de Justiça Assessor (fls. 02/2.292).  

2.      A Lei n. 10.589, de 03 outubro de 2013, alterou a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, dando nova redação a diversos dispositivos constantes da Lei n. 7.370, de 02 de maio de 2005, que, até então, regulamentava a questão. A propósito, destaca-se que referido diploma legal promoveu a substituição dos Anexos que acompanhavam a Lei n. 7.370/05, remanejando, pois, seus órgãos e cargos, da seguinte forma:

 

LEI N. 10.589, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(...)

Art. 22. Os anexos I e II, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 23. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades administrativas previstas nesta Lei, ficam:

I – criados, ampliados ou reduzidos os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos III-A e III-C desta lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais.

II – criadas, ampliadas ou reduzidas as Funções Gratificadas, junto ao Quadro de Funções Gratificadas previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos anexos III-A e III - C desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo-B desta Lei.

§ 1º - As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento dos cargos constantes dos incisos I e II estão previstas nos Anexos IV-A e IV-B desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

§ 2º - A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II está prevista nos Anexos V-A e V-B desta Lei, alterando, dessa forma, o Anexo V da Lei nº 7.347, de 02 de maio de 2005.

(...)

Art. 25. Ficam alterados e/ou incluídos os itens dos seguintes cargos:

(...)

IV – a súmula de atribuições e a classe de vencimentos do cargo de Controlador de unidade de PPP, criado pela Lei n° 10.474, de 12 de junho de 2013.”

 

 03.   Os Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589/13, ao disciplinarem a nova estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba, dispuseram sobre os cargos em comissão criados, ampliados ou reduzidos, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta (anteriormente previstos na Lei n. 7.370/05).

04.    O Anexo III-A da Lei n. 10.589/13 tratou do quadro de cargos de confiança de provimento em comissão, detalhando a denominação, quantidade, jornada semanal e classe salarial a eles relacionados:

 

ANEXO III – A

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação

Quantidade

Jornada Semanal (H)

Classe Salarial

Assessor de Assuntos Internacionais

1

40

CS 8

Assessor de Gabinete

2

40

CS 7

Assessor de Governo

1

40

CS 8

Assessor de Imprensa N/I

7

40

CS 4

Assessor de Imprensa N/II

6

40

CS 5

Assessor Jurídico

2

40

CS 7

Assessor Legislativo

1

40

CS 7

Assessor Técnico

40

40

CS 7

Assistente de Secretaria e Expediente I

14

40

CS 2

Assistente de Secretaria e Expediente II

14

40

CS 3A

Assistente Jurídico

1

40

CS 6

Auditor Geral de Saúde

1

40

CS 7

Chefe de Departamento de Comunicação e Assistência Social

1

40

CS 4

Chefe de Divisão

95

40

CS 6

Chefe de Seção

191

40

CS 4

Coordenador de Unidade de Saúde

40

40

CS 5

Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas – UPPP

1

40

CS8

Corregedor da Guarda Municipal

1

40

CS 7

Corregedor Geral do Município

1

40

CS 8

Corregedor

5

40

CS 7

Diretor de Área

39

40

CS 7

Gerente de Auditoria da Saúde

4

40

CS 6

Gerente de Controle Interno II

2

40

CS 7

Gestor de Desenvolvimento Ambiental

5

40

CS 6A

Gestor de Desenvolvimento

Educacional

12

40

CS 6A

Inspetor Comandante de Agrupamento

1

40

CS6

Inspetor Comandante Geral

1

40

CS 7

Oficial de Gabinete N/I

40

40

CS 2

Oficial de Gabinete N/II

19

40

CS 3A

Oficial de Gabinete N/III

27

40

CS 4

Oficial de Gabinete N/IV

10

40

CS 5

Oficial de Imprensa do Município

1

40

CS 5

Oficial de Ouvidoria

2

40

CS 4

Ouvidor da Saúde

1

40

CS 6

Procurador Chefe

4

40

CS 7

Procurador Geral

1

40

CS 8

Secretária do Chefe do Executivo

1

40

CS 7

Secretário da Delegacia do Serviço Militar

1

40

CS 4

Secretário da Junta do Serviço Militar

1

40

CS 4

Supervisor da Área da Saúde

25

40

CS 5

Supervisor da Arrecadação de Execução Fiscal

2

40

CS 4

 

05.    Já o Anexo III-C da Lei n. 10.589/13 dispôs sobre o remanejamento dos cargos pertencentes à estrutura da administração do município de Sorocaba.

06.    De forma detalhada, importante destacar que: a) houve o aumento da quantidade de cargos de “Assessores de Gabinete”, “Assessores Técnicos”, “Oficiais de Gabinete N/II e N/IV”; b) foi mantida a quantidade de “Assessores de Imprensa N/I e N/II”, assim como de “Gestores de Desenvolvimento Ambiental”, de “Oficial de Imprensa do Município” e do cargo de “Secretária do Chefe do Executivo”; d) promoveu-se a criação do cargo de Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas – UPPP (fls. 2.292); e) foi reduzido o número de cargos de “Oficiais de Gabinete N/I e N/III”. De fato:

 

ANEXO III – C

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS

Cargos

De

Para

Arrecadador Judicial de Tributos

9

0

Assessor de Assuntos Internacionais

0

1

Assessor de Gabinete

1

2

Assessor de Governo

2

1

Assessor de Imprensa N/I

7

7

Assessor de Imprensa N/II

6

6

Assessor Jurídico

0

2

Assessor Legislativo

1

1

Assessor Técnico

35

40

Assistente de Secretaria e Expediente

16

0

Assistente de Secretaria e Expediente I

0

14

Assistente de Secretaria e Expediente II

0

14

Assistente Jurídico

1

2

Auditor Geral da Saúde

1

1

Chefe de Departamento de Comunicação e Assistência Social

1

1

Chefe de Divisão

71

95

Chefe de Seção

141

191

Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas – UPPP

1

1

Controlador Geral

1

0

Coordenador de Unidade de Saúde

40

40

Corregedor da Guarda Municipal

0

1

Corregedor Geral do Município

0

1

Corregedor

0

5

Diretor de Área

37

39

Gerente de Auditoria da Saúde

4

4

Gerente de Controle Interno N/II

2

2

Gestor de Desenvolvimento Ambiental

5

5

Gestor de Desenvolvimento Educacional

12

12

Inspetor Comandante de Agrupamento

1

1

Inspetor Comandante Geral

1

1

Oficial de Gabinete N/I

49

40

Oficial de Gabinete N/II

16

19

Oficial de Gabinete N/III

28

27

Oficial de Gabinete N/IV

7

10

Oficial de Imprensa do Município

1

1

Oficial de Ouvidoria

2

2

Ouvidor

1

0

Ouvidor da Saúde

0

1

Procurador Chefe

3

4

Procurador Geral

1

1

Secretária do Chefe do Executivo

1

1

Secretário da Delegacia do Serviço Militar

1

1

Secretário da Junta do Serviço Militar

1

1

Supervisor de Área de Saúde

25

25

Supervisor da Arrecadação de Execução Fiscal

0

2

Supervisor de Arrecadador Judicial de Tributos

2

0

TOTAL

534

625

 

07.    O Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13 cuidou das atribuições dos cargos pertencentes à Administração do Município de Sorocaba. No que é pertinente, segue abaixo transcrito as atribuições dos cargos que são objeto de impugnação:    

 

ANEXO IV – A

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargos

Súmulas

Requisitos

Provimento

(...)

 

 

 

(...)

 

(...)

(...)

Assessor de Gabinete

 

- Assessorar o Secretário de Governo nas atividades administrativas inerentes à Secretaria; organizar e distribuir os expedientes; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

(...)

 

(...)

(...)

(...)

Assessor de Imprensa N/I:

 

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa.

- Ter aproximação com os veículos de imprensa.

- Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

Ensino Superior Completo nas Áreas de Comunicação ou Administração

Não exclusivo

Assessor de Imprensa N/II:

 

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa.

- Preparar material jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para conhecimento da sociedade.

- Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

Ensino Superior Completo na área de Comunicação

Não exclusivo

(...)

 

(...)

(...)

(...)

Assessor Técnico

 

 - Assessorar o Secretário da área em atividades administrativas e técnicas inerentes à Secretaria, organizando e distribuindo tarefas; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete; acompanhar os programas prioritários de governo junto à sua Secretaria, auxiliando nas relações oficiais, sociais e políticas.

- Viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de coordenação com as Diretorias, Divisões e Seções segundo as diretrizes de sua Secretaria.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

(...)

 

(...)

(...)

(...)

Controlador de Unidade de Parcerias Públicos Privadas – UPPS

 

- Sob coordenação e comando, controlar os contratos de PPP firmados pela administração pública municipal.

- Apoiar o Conselho Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP.

- Monitorar a execução das PPP´s.

- Apoio na análise de Procedimento de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP.

- Apoiar a Secretaria Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre a execução dos contratos.

 

Ensino Superior

Não exclusivo

(...)

 

(...)

(...)

(...)

Gestor de desenvolvimento ambiental

- Articular as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria do Meio Ambiente.

- Planejar e realizar projetos fundamentais ao município de forma otimizada, voltados essencialmente ao bem estar da comunidade e ao desenvolvimento social sustentável de Sorocaba, através da integração Ser Humano – Meio Ambiente.

- Desenvolver atividades de controle interno/externo incluindo auditorias e análise de processos, apresentar pareceres em situações que exijam conhecimento de natureza administrativa e organizacional.

- Implantar programas e projetos na sua área de atuação.

- Promover estudos de racionalização e controle.

- Emitir relatórios e planilhas para subsidiar e implementar ações de melhoria e de gestão.

- Coordenar equipe de trabalho afeta à sua área de atuação.

- Executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.

- Executar outras ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta.

 

Ensino Superior Completo

Exclusivo

Não exclusivo

(...)

 

(...)

(...)

(...)

Oficial de Gabinete - N/I

 

- Assessorar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Ser responsável pela agenda de compromissos da Secretaria em que trabalha.

- Executar outras funções inerentes ao cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete - N/II

 

-     Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete N/III

 

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar tarefas para cumprimento do planejamento estratégico da Secretaria.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as providencias necessárias.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo

 

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete N/IV

 

 

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as providências necessárias.

- Desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pelo Secretário Municipal, visando subsidiar o planejamento estratégico.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo.

 

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

Oficial de Imprensa do Município

- Dirigir a edição do jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o seu superior imediato.

 

Jornalista Profissional

Não exclusivo

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

Secretária do Chefe do Executivo

 

- Organizar, coordenar as atividades do Gabinete do prefeito; efetuar e controlar a agenda de compromissos.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

 

         08.    Por fim, o Anexo V-A da Lei n. 10.589/13 cuidou da lotação dos cargos pertencentes à estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba:

 

 

09.    Ocorre que parte das expressões constantes dos Anexos III-A,  III-C, IV-A e V-A da Lei n. 10.589/13 do Município de Sorocaba, a saber: “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa I”, “Assessor de Imprensa II”, “Assessor Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III” e “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa” e “Secretária do Chefe do Executivo” são inconstitucionais por violação aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

 

10.    As atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados, quais sejam, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa” e “Secretária do Chefe do Executivo”, estão descritas no Anexo IV – A da Lei n. 10.589/13, da seguinte forma:

 

Denominação da Função

Rol de atribuições

Assessor de Gabinete

 

- Assessorar o Secretário de Governo nas atividades administrativas inerentes à Secretaria.

- Organizar e distribuir os expedientes.

- Recepcionar e atender as pessoas que se dirijam ao Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Assessor de Imprensa N/I:

 

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa.

- Ter aproximação com os veículos de imprensa.

- Executar outras tarefas inerente ao seu cargo.

Assessor de Imprensa N/II:

 

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa.

- Preparar material jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para conhecimento da sociedade.

- Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

Assessor Técnico

 

 - Assessorar o Secretário da área em atividades administrativas e técnicas inerentes à Secretaria, organizando e distribuindo tarefas; recepcionar e atender as pessoas que se dirijam ao Gabinete; acompanhar os programas prioritários de governo junto à sua Secretaria, auxiliando nas relações oficiais, sociais e políticas.

- Viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de coordenação com as Diretorias, Divisões e Seções segundo as diretrizes de sua Secretaria.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Controlador de Unidade de Parcerias Públicos Privadas – UPPS

 

- Sob coordenação e comando, controlar os contratos de PPP firmados pela administração pública municipal; 

- Apoiar o Conselho Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP.

- Monitorar a execução das PPP´s.

- Apoio na análise de Procedimento de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP.

- Apoiar a Secretaria Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre a execução dos contratos.

Gestor de desenvolvimento ambiental (não exclusivo)

 

- Articular as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria do Meio Ambiente.

- Planejar e realizar projetos fundamentais ao município de forma otimizada, voltados essencialmente ao bem estar da comunidade e ao desenvolvimento social sustentável de Sorocaba, através da integração Ser Humano – Meio Ambiente.

- Desenvolver atividades de controle interno/externo incluindo auditorias e análise de processos, apresentar pareceres em situações que exijam conhecimento de natureza administrativa e organizacional.

- Implantar programas e projetos na sua área de atuação.

- Promover estudos de racionalização e controle.

- Emitir relatórios e planilhas para subsidiar e implementar ações de melhoria e de gestão.

- Coordenar equipe de trabalho afeta à sua área de atuação.

- Executar tarefas afins e outras que lhes forem determinadas. Executar outras ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta.

 

Oficial de Gabinete - N/I

 

- Assessorar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas ao Gabinete.

- Ser responsável pela agenda de compromissos da Secretaria em que trabalha.

- Executar outras funções inerentes ao cargo, de acordo com seu superior imediato.

Oficial de Gabinete - N/II

 

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Oficial de Gabinete N/III

 

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar tarefas para cumprimento do planejamento estratégico da Secretaria.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as providencias necessárias.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo

Oficial de Gabinete - N/IV

 

 

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as providências necessárias.

- Desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pelo Secretário Municipal, visando subsidiar o planejamento estratégico.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo.

Oficial de Imprensa do Município

- Dirigir a edição do jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o seu superior imediato.

Secretária do Chefe do Executivo

 

- Organizar e coordenar as atividades do Gabinete do prefeito.

- Efetuar e controlar a agenda de compromissos.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

 

3.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

11.    Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

12.    Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

13.    As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

 

“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

 

14.    Isso porque é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

15.    A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada e artificial, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção, para às quais é reservado o provimento efetivo precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

16.    Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

17.    É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos deste jaez – cuja qualificação é matéria de reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas e rotineiras.

18.    De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111, 115, I, II e V, 144 e 297 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 e 297 da Carta Estadual.

 

4.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSOR DE GABINETE, ASSESSOR DE IMPRENSA N/I, ASSESSOR DE IMPRENSA N/II, ASSESSOR TÉCNICO, CONTROLADOR DE UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS, GESTOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL NÃO EXCLUSIVO, OFICIAL DE GABINETE N/I, OFICIAL DE GABINETE N/II, OFICIAL DE GABINETE N/III,  OFICIAL DE GABINETE N/IV, OFICIAL DE IMPRENSA E SECRETÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO.

 

19.    As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa N/I, Assessor de Imprensa N/II, Assessor Técnico, Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas, Coordenador de Unidade de Saúde, Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo), Oficial de Gabinete N/I, Oficial de Gabinete N/II, Oficial de Gabinete N/III e Oficial de Gabinete N/IV, Oficial de Imprensa e Secretária do Chefe do Executivo têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

20.    Outros aspectos dos mencionados cargos também lhes conferem natureza de unidades que desempenham atividades subalternas. Um deles é a previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais (Anexo III - A da Lei n. 10.589/13), incompatível com função de direção superior, chefia ou assessoramento.

21.    Outra é a exigência apenas de ensino médio para os cargos de “Oficial de Imprensa do Município”, Oficial de Gabinete N/I” e “Oficial de Gabinete N/II” (Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13), aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

22.    A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos - Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012).

 

23.    Ademais, importante ressaltar que todos os cargos ora impugnados independem de provimento efetivo, não sendo exclusivos de funcionários públicos, o que, como anteriormente mencionado, viola o artigo 115, inciso II, da Constituição Federal.

24.    As atribuições previstas para os referidos cargos, relacionadas a suporte técnico, supervisão, gerenciamento, coordenação, orientação, fiscalização, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.  

25.    A unidade “Assessor de Gabinete”, nos termos do Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13, tem como mister “assessorar o Secretário de Governo nas funções administrativas inerentes à respectiva Secretaria”, organizar o expediente e atender as pessoas - atribuições notadamente administrativas e burocráticas. Ademais, a previsão segundo a qual cabe ao Assessor de Gabinete “executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o seu superior imediato” reforça tal entendimento.

26.    Consta no Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13 que é da responsabilidade do “Assessor de Imprensa N/I” o assessoramento da área de comunicação, mediante a criação de rede de divulgação nos órgãos de imprensa e a aproximação com os respectivos veículos.

27.    Já o cargo de “Assessor de Imprensa N/II”, além das atribuições supramencionadas, há, também, a função de preparar o material jornalístico, com a divulgação de projetos e realizações da administração (Anexo IV – A da Lei n. 10.589/13).

28.    Não é forçoso concluir que tais cargos também desempenham atividades nitidamente técnico-profissionais, relacionadas, pois, com a área da comunicação. Vale dizer, não há margem de autonomia, tampouco poder de comando superior, em que seja imprescindível a relação de confiança.

29.    Por seu turno, o cargo de “Assessor Técnico”, de acordo com o Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13, tem, expressamente, a função de “assessorar o secretário da área em atividades administrativas e técnicas inerentes à Secretaria”. Além disso, compete-lhe organizar e distribuir tarefas, recepcionar pessoas, acompanhar programas prioritários de governo, prestar auxílio nas relações oficiais, sociais e políticas, viabilizar os programas e projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de coordenação com Diretorias, Divisões e Seções.

30.    Constata-se, claramente, que o “Assessor Técnico”, inclusive pela denominação, desempenha funções puramente técnicas, burocráticas e administrativas, quais sejam, as de supervisão, gerenciamento, coordenação, fiscalização e acompanhamento relacionadas à Secretaria em que está lotado.

31.    O mesmo depreende-se das atividades elencadas ao “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, a quem incumbe controlar os contratos desta natureza firmados pela administração pública municipal, apoiar o Conselho Gestor nos projetos de Parcerias Público Privadas, monitorar a execução dos mesmos, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre a execução dos contratos, entre outras funções (técnicas, burocráticas e administrativas), desacompanhadas de poder decisório.

32.    Em relação ao “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” (não exclusivo) também não há qualquer indicativo de que seja cargo de direção, chefia ou assessoramento. Entre suas atividades, estão incluídas a interlocução das equipes de trabalho da Secretaria do Meio Ambiente, o planejamento de projetos, a realização de auditorias, a elaboração de pareceres, estudos, relatórios e planilhas – ocupações voltadas, portanto, à supervisão, interlocução, controle e acompanhamento de informações.

33.    As funções dos “Oficiais de Gabinete N/I, N/II, N/III e N/IV”, estabelecidas no Anexo IV-A da Lei n. 10.589/13, da mesma forma, não denotam quais seriam as eventuais características de direção, chefia e assessoramento a justificar o provimento em comissão. A descrição das obrigações dos “Oficiais de Gabinete N/I e N/II” são genéricas e, em linhas gerais, consistem em assessorar e acompanhar o Secretário Municipal nas tarefas relacionadas ao Gabinete. Já os cargos de “Oficial de Gabinete N/III e N/IV”, além destas, têm como responsabilidade o atendimento ao público e a elaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados a assuntos legislativos.

34.    Ao “Oficial de Imprensa do Município” ficou destinado, apenas, a incumbência de dirigir a edição do jornal semanário do Município de Sorocaba e sua distribuição, o que, novamente, dispensa a relação de confiança e evidencia a sua natureza técnica, administrativa e burocrática.

35.    Por fim, o cargo de “Secretária do Chefe do Executivo”, tem o dever de organizar, coordenar e controlar a agenda de compromissos do Prefeito, o que, por óbvio, não deixa de consistir em atividade de natureza técnica, burocrática e administrativa. 

36.    Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.  

37.    Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

38.    Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

39.    Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

40.    A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

41.    No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

42.    Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

43.    A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

44.    A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

45.    Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

46.    A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

47.    Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

48.    É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

49.    Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

50.    São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

51.    Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

52.    Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

53.    Como anteriormente mencionado, pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

54.    Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

55.    No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

56.    É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

 

4 – DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

 

57.    Os cargos impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade foram criados e/ou regulamentados por diplomas normativos anteriores à edição da Lei n. 10.589/13, do Município de Sorocaba (fl. 2.292). Dessa forma, pelas razões acima expostas, as expressões ou artigos nelas constantes, que se refiram aos cargos ora questionados, também devem ser declaradas inconstitucionais. 

58.    A Lei n. 3.134, de 27 de outubro de 1989, criou, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, o cargo de provimento em comissão de “Assessor Técnico” (fl. 2.292):

 

LEI N. 3.134, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Artigo 16 - Cada Secretaria terá Assessoria Técnica para viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelos secretários e servindo de elo de coordenação com as Divisões e Seções que integram as respectivas Secretarias.

Parágrafo 1 - Para lotar essas Assessorias Técnicas são criados 26 cargos de Assessores Técnicos, Padrão 20, que serão lotados, sempre, em comissão.

Parágrafo 2 - Por decreto do Executivo e/ou através de Resoluções dos Secretários, serão fixados os campos de atribuições dos Assessores Técnicos.

(...)

Artigo 19 – Para dar suporte administrativo e operacional a presente Lei, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexa à Lei n. 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os seguintes cargos:

(...)

b) 26 (vinte e seis) cargos de Assessores Técnicos de secretários, padrão 20, com os vencimentos do artigo 31.

(...)

Art. 26. Os cargos de Secretário Municipal, de Assessores Técnicos, Assessor de Comunicação, Assistentes de Comunicação e Chefe de Seção de Imprensa Oficial, não são exclusivos de funcionários e/ou servidores públicos municipais

(...)

Art. 31 – Os salários dos cargos em Comissão, previstos em Lei, terão a seguinte composição:

(...)

II – Assessor Técnico: Padrão 20, 100 % de Gratificação de Representação; Adicional Especial de 03 padrões e nível universitário.

(...)”

ANEXO 01

Quadro de Cargos Criados pela Lei nº 3.134 de 27/10/89.

1 - 11 (onze) 12 (cargos) cargos de Secretários: de Governo, de Negócios Jurídicos, da Administração, de Planejamento e Administração Financeira, de Edificações e Urbanismo, de Serviços Públicos, da Educação e Cultura, da Saúde, Trabalho e Promoção Social, Habitação, de Esportes, Lazer e Turismo e de Transportes Urbanos. Padrão: 20 Súmula de Atribuições: Artigo 15 Condições de Provimento: Portador de Título Universitário Carga Horária: 40/h semanais (Cargos criados pela Lei nº 4.158/1993)

2 - 26 (vinte e seis) 29 (vinte e nove) cargos de assessores técnicos de Secretários Municipais. Padrão: 20 Súmula de Atribuições: Artigo 16 Condições de Provimento: Portador de Títulos Universitário Carga Horária: 40h/semanais (Cargos criados pela Lei nº 4.158/1993, 4.605/1994)

3 - 43 (quarenta e três) 57 (cinqüenta e sete) cargos de Chefes de Divisão: de Administrações Descentralizadas, de Eventos Especiais, de Comunicação e Arquivo, de Recursos Humanos, de Serviços, de Compras e Licitações, de Almoxarifado e Patrimônio, de Processamento de Dados, de Planejamento Organizacional, de Receita Imobiliária, de Receitas Mobiliárias, de Tesouro, de Orçamento e Contabilidade, de Planejamento Econômico, de Dívida Ativa, de Uso do Solo, de Edificações, de Engenharia de Tráfego, de Planejamento Físico-Territorial, de Cadastro Técnico, de Vias e Logradouros, de Transportes e Oficinas, de Manutenção, de Obras, de Serviços Comunitários, de Educação, de Cultura, de Merenda Escolar, de Parques Municipais e de Educação Ambiental, de Planejamento, Programas e Avaliações, de Assistência à Saúde, de Saúde Coletiva, de Promoção e Assistência Social, de Habitação, de Lazer, Recreação e Turismo, Guarda Municipal, PROCON, Assistência à Procuradoria Jurídica, Projetos e Custos, Municipal de Esportes, Transportes Urbanos e Divisão de Assessoria de Comunicação Social. Padrão:19 Súmula de atribuições: Artigo 17 Condições de Provimento: Titulação universitária específica, ou cursos de Administração Pública Municipal ou comprovada experiência na área. Carga Horária: 40 horas semanais (Cargos criados pelas Leis nº 4.158/1993, 4.499/1994, 4.534/1994, 4.605/1994, 4.760/1995, 5.001/1995, 5.040/1996)

4 - 129 (cento e vinte e nove) 150 (cento e cinquenta) cargos de Chefes de Seção ou Coordenadores, assim distribuídos: (Cargos criados pelas Leis nº 4.158/1993, 4.499/1994, 4534/1994, 4.605/1994, 4.659/1994, 5.001/1995)

(...)

ANEXO 01

Quadro de Cargos Criados pela Lei nº 3.134 de 27/10/89.

1 - 11 (onze) cargos de Secretários: de Governo, de Negócios Jurídicos, da Administração, de Planejamento e Administração Financeira, de Edificações e Urbanismo, de Serviços Públicos, da Educação e Cultura, da Saúde, da Promoção Social e Habitação, de Esportes, Lazer e Turismo e de Transportes Urbanos. Padrão: 20 Súmula de Atribuições: Artigo 15 Codições de Provimento: Portador de Título Universitário Carga Horária: 40/h semanais

2 - 26 (vinte e seis) cargos de assessores técnicos de Secretários Municipais. Padrão: 20 Súmula de Atribuições: Artigo 16 CoNdições de Provimento: Portador de Títulos Universitário Carga Horária: 40h/semanais

3 - 43 (quarenta e três) cargos de Chefes de Divisão: de Administrações Descentralizadas, de Eventos Especiais, de Comunicação e Arquivo, de Recursos Humanos, de Serviços, de Compras e Licitações, de Almoxarifado e Patrimônio, de Processamento de Dados, de Planejamento Organizacional, de Receita Imobiliária, de Receitas Mobiliárias, de Tesouro, de Orçamento e Contabilidade, de Planejamento Econômico, de Dívida Ativa, de Uso do Solo, de Edificações, de Engenharia de Tráfego, de Planejamento Físico-Territorial, de Cadastro Técnico, de Vias e Logradouros, de Transportes e Oficinas, de Manutenção, de Obras, de Serviços Comunitários, de Educação, de Cultura, de Merenda Escolar, de Parques Municipais e de Educação Ambiental, de Planejamento, Programas e Avaliações, de Assistência à Saúde, de Saúde Coletiva, de Promoção e Assistência Social, de Habitação, de Lazer, Recreação e Turismo, Guarda Municipal, Procon, Assistência à Procuradoria Jurídica, Projetos e Custos, Municipal de Esportes, Transportes Urbanos e Divisão de Assessoria de Comunicação Social. Padrão:19 Súmula de atribuições: Artigo 17 Codições de Provimento: Titulação universitária específica, ou cursos de Administração Pública Municipal ou comprovada experiência na área. Carga Horária: 40 horas semanais

4 - 129 (cento e vinte e nove) cargos de Chefes de Secções ou Coordenadores, assim distribuídos:

(...) (sic)

59.    Por sua vez, a Lei n. 4.158, de 17 de fevereiro de 1993, modificou a estrutura administrativa das Secretarias Municipais da Prefeitura de Sorocaba, em especial, reajustando o número de cargos de “Assessores Técnicos” anteriormente criados pela Lei n. 3.134/89, nos seguintes termos:

 

                            LEI Nº 4.158, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Artigo 2º - Para dar suporte administrativo à Secretaria Municipal de Habitação, ficam criados os seguintes cargos: 1 cargo de Secretário Municipal; 2 cargos de Assessores Técnicos; 2 cargos de Chefes de Divisão e 6 cargos de Chefes de Seção, todos com padrões de vencimentos e súmulas de atribuições definidas pela Lei Municipal nº 3.134, de 27 de outubro de 1989.

(...)

Artigo 5º - Para dar suporte administrativo à Secretaria de Trabalho e Promoção Social, ficam criados os seguintes cargas: 1 cargo de Secretário Municipal; 2 cargos de assessores técnicos; 1 cargo de chefe de divisão; 3 cargos de chefes de seção, e 1 cargo de coordenador, com padrões de vencimentos e súmulas de atribuições de finidos pela Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1 989.

(...)”.

 

60.    Posteriormente, a Lei n. 4.605, de 16 de setembro de 1994, que versou sobre a criação da Divisão de Planejamento e Controle de Pessoal junto à Secretaria da Educação e Cultura e das Seções e Cargos, instituiu novos cargos comissionados de “Assessores Técnicos”, dispondo, no que interessa, o seguinte:

 

LEI Nº 4.605, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PESSOAL JUNTO À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DAS SEÇÕES E CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Artigo 4º - Para dar suporte administrativo à Divisão e às Seções previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos:

a) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;

(...)

Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo são de provimento em comissão, com padrão de vencimento e súmula de atribuições genéricas definidos pela Lei nº 3.134, de 27/10/89, à exceção do cargo Assessor Técnico, o qual é de livre nomeação não exclusivo de funcionário e/ou servidor público municipal.

(...)”.

        

61.    Por seu turno, a Lei n. 3.426, de 28 de novembro de 1990, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, ALTERA ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em seu artigo 8º, criou o cargo de provimento em comissão de “Secretária do Chefe do Executivo” (fls. 2.292), conforme denota-se de sua transcrição:

 

                            “(...)

Artigo 8º - Fica criado, a fim de ser lotado no Gabinete do Prefeito Municipal, um cargo de Secretária do Chefe do Executivo, QG-PP-I, Quadro Geral, parte Permanente, Tabela I, para provimento em comissão, com Padrão 19, mais 100% de Pró-Labore, mais 185% de Adicional Especial e mais 40% de Nível Universitário sobre os vencimentos, exceto as vantagens pessoais.

Parágrafo Único - A súmula de atribuições do cargo criado por esta lei será baixada através de decreto do Executivo.

(...)”.

 

62.    A Lei n. 5.394, de 17 de junho de 1997, outrossim, normatizou a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, e, em que pese tenha sido responsável pela criação do cargo de provimento em comissão de “Assessor de Gabinete” (fl. 2.292), deixa de ser impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade por ter sido inteiramente revogada pelo artigo 30 da Lei n. 7.370, de 02 de maio de 2005.

        63.      A propósito, a Lei n. 7.370, de 02 de maio de 2005, além de reorganizar a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, deu origem ao cargo de “Oficial de Imprensa do Município” (fl. 2.292). Em sua redação original, estabeleceu:

 

LEI 7.370, DE 02 DE MAIO DE 2005.

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)                                                                                               

Art. 23. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às Unidades Administrativas criadas por esta Lei, ficam criados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente previsto no Art. 2º, inciso XII, alínea “a” da Lei nº 3.801/91, com suas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo III desta Lei.

§ 1º A súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento, quanto a exclusividade ou não do preenchimento por funcionários públicos municipais, dos cargos criados, estão previsto no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A lotação dos referidos cargos está prevista no Anexo V desta Lei.

§ 3º Ficam mantidas as classes salariais denominadas “CS” e demais gratificações e vantagens previstas na Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995.”

 

64.    O Anexo III-A da Lei n. 7.370/05, a princípio, disciplinou o quadro de cargos de provimento em comissão pertencentes à Prefeitura do Município, dispondo:

 

ANEXO III - A

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA

SEMANAL (h)

CLASSE

SALARIAL

Administrador de Próprios

Nível  I

30

40

CS2

Nível  II

        CS4

Nível  III

        CS6

Assessor de Gabinete

01

40

CS7

Assessor de Governo

02

40

CS7

Assessor Especial

02

40

CS7

Assessor Legislativo

01

40

CS7

Assessor Técnico

17

40

CS7

Assessor Técnico da Jucesp

02

40

CS4

Assistente de Comunicação

07

40

CS3

Assistente de Secretaria e Expediente

12

40

CS2

Assistente Jurídico

01

40

CS6

Assistente Técnico Legislativo

02

40

CS4

Auxiliar de Gabinete

07

40

CS2

Chefe da Administração Descentralizada

03

40

        CS4

Chefe de Departamento de Comunicação e Assistência Social

01

40

        CS4

Chefe de Divisão

47

40

        CS6

Chefe de Seção

102

40

        CS4

Coordenador de Projetos

06

40

        CS7

Diretor de Área

29

40

        CS7

Inspetor Comandante de Agrupamento

01

40

        CS6

Inspetor Comandante Geral

01

40

        CS7

Oficial de Comunicação

06

40

        CS5

Oficial de Gabinete

04

40

        CS5

Oficial de Imprensa do Município

01

40

        CS5

Procurador Chefe

01

40

        CS7

Secretária de Gabinete

20

40

        CS1

Secretária do Chefe do Executivo

01

40

        CS6

Secretário da Delegacia do Serviço Militar

01

40

       CS4

Secretário da Junta do Serviço Militar

01

40

       CS4

Sub-Procurador Chefe

02

40

       CS6

Supervisor de Arrecadador Judicial

03

40

       CS4

Técnico Legislativo

02

40

       CS6

 

(...)

 

65.    Já o Anexo III-B da Lei n. 7.370/05, abaixo transcrito, tratou do total dos cargos pertencentes à Prefeitura Municipal de Sorocaba. No que é pertinente, depreende-se da análise do documento que: a) foi mantida a quantidade dos cargos de “Assessores de Gabinete” e de “Secretária do Chefe do Executivo”; b) houve redução do número de “Assessores Técnicos”; c) foi criado o cargo de “Oficial de Imprensa do Município”.

 

ANEXO III - B

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS

Cargos

De

Para

ADMINISTRADOR DE PRÓPRIOS

30

30

ARRECADADOR JUDICIAL

9

9

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

1

0

ASSESSOR DE GABINETE

1

1

ASSESSOR DE GOVERNO

2

2

ASSESSOR ESPECIAL

0

2

ASSESSOR LEGISLATIVO

1

1

ASSESSOR TÉCNICO

24

17

ASSESSOR TÉCNICO DA JUCESP

2

2

ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO

5

7

ASSISTENTE DE SECRETARIA E EXPEDIENTE

13

12

ASSISTENTE JURÍDICO

1

1

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

2

2

AUXILIAR DE GABINETE

4

7

CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

3

3

CHEFE DA IMPRENSA OFICIAL

1

0

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE COM.  E ASSIST. SOCIAL

1

1

CHEFE DE DIVISÃO

39

47

CHEFE DE SEÇÃO 

82

102

CHEFE DO CERIMONIAL

1

0

COORDENADOR DE PROJETOS

8

6

COORDENADOR TÉCNICO DE UNIDADE DE SAÚDE

40

40

DIRETOR DE ÁREA

16

29

MEMBRO DA EQUIPE TÉCNICA PEDAGÓGICA

4

0

INSPETOR COMANDANTE DE AGRUPAMENTO

1

1

INSPETOR COMANDANTE GERAL

1

1

MOTORISTA DO CHEFE DO EXECUTIVO

2

0

OFICIAL DE COMUNICAÇÃO

2

6

OFICIAL DE GABINETE

4

4

OFICIAL DE IMPRENSA DO MUNICIPIO

0

1

PROCURADOR CHEFE

1

1

SECRETÁRIA DE GABINETE

13

20

SECRETÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO

1

1

SECRETÁRIO DA DELEGACIA DO SERVIÇO MILITAR

1

1

SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR

1

1

SECRETÁRIO MUNICIPAL 

13

18

SUB-PROCURADOR CHEFE

2

2

SUPERVISOR  DE ALIM. ESCOLAR

10

10

SUPERVISOR DE ÁREA DE SAÚDE

10

19

SUPERVISOR DE ARRECADADOR JUDICIAL

3

3

SUPERVISOR DE ENSINO

15

15

TÉCNICO LEGISLATIVO

2

2

TOTAL

372

427

 

 

66.    Por sua vez, o Anexo IV da Lei n. 7.370/05 cuidou, entre outros, das atribuições dos cargos de “Assessor de Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária do Chefe do Executivo”:

 

                                               ANEXO IV

A - SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

Cargos

Súmulas

Requisitos

Provimentos

(...)

(...)

(...)

(...)

ASSESSOR DE GABINETE

 

 

- Assessorar o Secretário de Governo nas atividades administrativas inerentes à Secretaria, organizar e distribuir os expedientes; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

Ensino Superior

Não-exclusivo

(...)

(...)

(...)

(...)

ASSESSOR TÉCNICO

- Viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelo secretário e servir de elo de coordenação com as Diretorias,  Divisões e Seções segundo as diretrizes de sua Secretaria.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

Ensino Superior

Não exclusivo

(...)

(...)

(...)

(...)

OFICIAL  DE IMPRENSA DO MUNICIPIO

- Publicar atos oficiais da Prefeitura Municipal de Sorocaba, editando o Jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e fazendo a distribuição através das bancas e pelo correio.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

Jornalista Profissional

 

Não exclusivo

(...)

 

 

 

SECRETÁRIA DO CHEFEDO EXECUTIVO

- Organizar, coordenar as atividades do Gabinete do Prefeito; efetuar e controlar a agenda de compromissos ;

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior.

 

 

Ensino Superior

 

Não exclusivo

 

67.    No Anexo V da Lei n. 7.370/05, por fim, ficou estabelecida a Tabela de Lotação dos Cargos de Confiança da Prefeitura de Socoraca:

 

ANEXO V

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA

CARGOS COMISSIONADOS

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

 

CPE

SG

SEAD

SECOM

SEF

SEJ

SERH

SECID

SECULT

SEDU

SEHAUM

SEJUV

SES

SEMES

SEOBE

SEPAR

SERT

SETDS

SEDE

Administrador de Próprios

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor de Gabinete

 

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor de Governo

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor Especial

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor Legislativo

 

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor Técnico

 

 

01

 

01

02

01

01

 

02

01

01

02

01

01

01

 

01

01

Assessor Técnico da Jucesp

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente de Comunicação

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente de Secretaria e Expediente

 

01

01

 

01

01

01

01

 

01

01

 

01

01

01

 

 

01

 

Assistente Jurídico

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente Técnico Legislativo

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Gabinete

03

04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe da Administração Descentralizada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

Chefe de Departamento de Comunicação e Assistência Social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

 

Chefe de Divisão

 

 

02

 

06

07

04

02

01

04

05

02

04

02

03

 

02

02

01

Chefe de Seção

 

 

08

01

18

03

11

05

03

08

08

 

14

04

08

 

03

06

02

Coordenador de Projetos

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diretor de Área

 

 

02

03

03

01

03

01

01

02

03

 

05

 

03

 

01

01

 

Inspetor Comandante de Agrupamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

 

Inspetor Comandante Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

 

Oficial de Comunicação

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial de Gabinete

 

04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial de Imprensa  do Município

 

 

 

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procurador Chefe

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretária de Gabinete

 

03

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

Secretária do Chefe do Executivo

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

(Continuação)

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

 

CPE

SG

SEAD

SECOM

 

SEF

SEJ

SERH

SECID

SECULT

SEDU

SEHAUM

SEJUV

SES

SEMES

SEOBE

SEPAR

SERT

SETDS

SEDE

Secretário da Delegacia do Serviço Militar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

 

Secretário da Junta do Serviço Militar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

 

Sub-Procurador Chefe

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Supervisor de Arrecadador Judicial

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Legislativo

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68.    Posteriormente à edição de tal diploma normativo, seguiram-se a edição das Leis n. 8.641, de 15 de dezembro de 2008; n. 9.134, de 26 de maio de 2010; e n. 9.894, de 28 de dezembro de 2011, que buscaram consolidar os Quadros de Pessoal da Administração, mormente quanto aos ocupantes de cargos comissionados do referido Município.

69.    A Lei n. 8.641, de 15 de dezembro de 2008, entre outras providências, criou o cargo de “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” (fl. 2.292), e regulamentou, também, os cargos de “Assessor Técnico” e de “Secretária do Chefe do Executivo”, conforme seu artigo 9º, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, bem como dos termos de seus Anexos. Senão vejamos:

 

                            LEI Nº 8.641, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS JUNTO À LEI N. 7.730, DE 02 DE MAIO DE 2005, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 9º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às Unidades Administrativas previstas nesta Lei, ficam:

I- Ampliados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, na forma prevista no Anexo II-A desta Lei, mantidas as jornadas, classes salariais, súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento.

II- Criados cargos em comissão, junto ao Quadro os Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, com denominação, quantidade, jornada e vencimentos, na forma prevista no Anexo II - B desta Lei.

(...)

§1º - As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos constantes dos incisos II e III do caput estão previstas no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.

§2º - A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II do caput está prevista no Anexo IV desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.”

 

70.    O Anexo II – A da Lei n. 8.641/08 foi responsável por elevar o número de cargos de “Assessores Técnicos”.

 

ANEXO II – A

PREFEITURA DE SOROCABA - TOTAL DE CARGOS

Cargos

De

         Para

Assessor Técnico

18

21

Assistente de Secretaria e Expediente

12

14

Chefe de Divisão

47

51

Chefe de Seção

104

109

Diretor de Área

31

33

Secretária de Gabinete

20

22

Secretário Municipal

18

20

 

 

71.    Já o Anexo II – B da Lei n. 8.641/08 instituiu, nos quadros da Prefeitura Municipal de Sorocaba, o cargo de “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”:

 

ANEXO II - B

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA

SEMANAL (h)

CLASSE       SALARIAL

Coordenador de Gestão de Convênio

5

40

CS 7

Gestor de Desenvolvimento Ambiental

10

40

CS 6A

 

(...)

 

72.    O Anexo III da Lei n. 8.641/08, por seu turno, trouxe a súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento do cargo de “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, cujo teor é o seguinte:

 

ANEXO III

SÚMULAS DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E FORMA DE PROVIMENTO

Cargos de Confiança – Provimento em Comissão
(...)

Gestor de Desenvolvimento Ambiental

Súmula de atribuições:

- Articular as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria do Meio Ambiente.

- Planejar e realizar projetos fundamentais ao município de forma otimizada, voltados essencialmente ao bem estar da comunidade e ao desenvolvimento social sustentável de Sorocaba, através da integração Ser Humano – Meio Ambiente.

- Desenvolver atividades de controle interno/externo incluindo auditorias e análise de processos, apresentar pareceres em situações que exijam conhecimento de natureza administrativa e organizacional.
- Implantar de programas e projetos na sua área de atuação.

- Promover estudos de racionalização e controle.

- Emitir relatórios e planilhas para subsidiar e implementar ações de melhoria de gestão.

- Coordenar equipe de trabalho afeta à sua área de atuação.

- Executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.

- Executar outras ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta.

Requisito: Ensino Superior

Forma de Provimento:      Não Exclusivo

(...)

 

73.    O Anexo IV da Lei n. 8.641/08 estabeleceu a lotação dos cargos de confiança da Prefeitura do Município de Sorocaba, inclusive dos cargos de “Assessor de Gabinete”,Assessor Técnico”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do Executivo”.

 

ANEXO IV

PREFEITURA DE SOROCABA

TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA

CARGOS COMISSIONADOS

CPE

SGP

SEF

SEHAB

SESCO

SEMA

TOTAL

Administrador de Próprios

30

 

 

 

 

 

30

Assessor de Gabinete

 

1

 

 

 

 

1

Assessor de Governo

2

 

 

 

 

 

2

Assessor Especial

2

 

 

 

 

 

2

Assessor Legislativo

 

1

 

 

 

 

1

Assessor Técnico

 

 

1

1

2

1

5

Assessor Técnico da Jucesp

2

 

 

 

 

 

2

Assistente de Secretaria e Expediente

 

1

1

1

1

1

5

Assistente Técnico Legislativo

 

2

 

 

 

 

2

Atendente da Ouvidoria

2

 

 

 

 

 

2

Auxiliar de Gabinete

3

6

 

 

 

 

9

Chefe de Departamento de Comunicação e Assistência Social

 

1

 

 

 

 

1

Chefe de Divisão

 

1

5

3

3

4

16

Chefe de Seção

 

3

14

6

5

6

34

Coordenador de Projetos

6

 

 

 

 

 

6

Coordenador de Gestão de Convênio

5

 

 

 

 

 

5

Diretor de Área

 

1

2

2

1

3

9

Inspetor Comandante de Agrupamento

 

 

 

 

1

 

1

Inspetor Comandante Geral

 

 

 

 

1

 

1

Gestor de Desenvolvimento Ambiental

 

 

 

 

 

10

10

Oficial de Gabinete

 

4

 

 

 

 

4

Ouvidor Assistente

1

 

 

 

 

 

1

Ouvidor da Saúde

1

 

 

 

 

 

1

Secretária de Gabinete

 

3

1

1

1

1

7

Secretária do Chefe do Executivo

1

 

 

 

 

 

1

Técnico Legislativo

 

2

 

 

 

 

2

TOTAL

55

26

24

14

15

26

160

 

         74.     Não é só. Posteriormente, a Lei n. 9.134/10, além de dar nova redação a diversos dispositivos da Lei n. 7.370/05 e a seus os Anexos, foi responsável, entre outros: a) pela criação dos cargos de provimento em comissão de “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, e Oficial de Gabinete N/IV” (fl. 2.292); b) pelo aumento do número de cargos de ‘Assessores Técnicos”; c) pela regulamentação das atribuições dos cargos ora mencionados e também das referentes ao de “Oficial de Imprensa do Município”, segundo seu artigo 16 e Anexos III-A, III-B, IV e V, cujo teor, no que é relevante, está abaixo transcrito:

 

“ LEI Nº 9.134, DE 26 DE MAIO DE 2010

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS JUNTO À LEI 7.370, DE 02 DE MAIO DE 2005, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 16. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades Administrativas previstas nesta Lei, ficam:

I - ampliados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, na forma prevista nos Anexos III-A e III-B desta Lei, mantidas as jornadas, classes salariais, súmula de atribuições, requisitos e formas de provimento;

II - criados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, jornada, classe salarial, requisito e forma de provimento, na forma prevista no Anexo III-A e III-B desta Lei;

III - alteradas e/ou criadas súmulas de atribuições na forma do anexo IV desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei n° 7.370, de 02 de maio de 2005.

Parágrafo único. A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II do caput está prevista no Anexo V desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo V da Lei n° 7.370, de 02 de maio de 2005.”

 

ANEXO III – A

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação

Quantidade

Jornada Semanal (h)

Classe salarial

Assessor Técnico

27

40

CS7

Auditor Geral da Saúde

1

40

CS7

Chefe de Divisão

63

40

CS6

Chefe de Seção

126

40

CS4

Controlador Geral

1

40

CS8

Diretor de Área

37

40

CS7

Gerente de Auditoria da Saúde

4

40

CS6

Gerente de Controle Interno - N I

3

40

CS4

Gerente de Controle Interno – N II

7

40

CS7

Gerente de Unidade e Serviços I

15

40

CS3

Gerente de Unidade e Serviços II

11

40

CS4

Oficial de Gabinete – N I

11

40

CS2

Oficial de Gabinete – N II

15

40

CS3A

Oficial de Gabinete – N III

12

40

CS4

Oficial de Gabinete – N IV

7

40

CS5

Oficial de Ouvidoria

2

40

CS4

Ouvidor

1

40

CS6

Procurador Chefe

3

40

CS7

Procurador Geral

1

40

CS8

 

 

(...)

 

 

 

ANEXO III – B

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS/FUNÇÃO

 

CARGOS/FUNÇÃO

DE

PARA

Administrador de Próprios I, II e III

30

0

Assessor Técnico

21

27

Assistente Técnico Legislativo

2

0

Atendente da Ouvidoria

2

0

Auditor Geral da Saúde

0

1

Auxiliar de Gabinete

9

0

Chefe de Administração Descentralizada

3

0

Chefe de Divisão

51

63

Chefe de Seção

109

126

Controlador Geral

0

1

Coordenador de Gestão de Convênios

5

0

Diretor de Área

33

37

Gerente de Auditoria da Saúde

0

4

Gerente de Controle Interno - N I

0

3

Gerente de Controle Interno – N II

0

7

Gerente de Unidade

6

0

Gerente de Unidade e Serviços I

0

15

Gerente de Unidade e Serviços II

0

11

Oficial de Gabinete

4

0

Oficial de Gabinete – N I

0

11

Oficial de Gabinete – N II

0

15

Oficial de Gabinete – N III

0

12

Oficial de Gabinete – N IV

0

7

Oficial de Ouvidoria

0

2

Ouvidor

0

1

Ouvidor Assistente

1

0

Ouvidor da Saúde

1

0

Procurador Chefe

1

3

Procurador Geral

0

1

Sub-Procurador Chefe

2

0

Supervisor de Alimentação Escolar

10

20

Técnico Legislativo

2

0

 

 

 

Anexo IV

 

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

            

Cargo

 

Súmulas

Requisitos

Provimento

(...)

(...)

(...)

(...)

Assessor Técnico

- Assessorar o Secretário da área em atividades administrativas e técnicas inerentes à Secretaria, organizando e distribuindo tarefas; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete; acompanhar os programas prioritários de governo junto à sua Secretaria, auxiliando nas relações oficiais, sociais e políticas.

- Viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de coordenação com as Diretorias, Divisões e Seções segundo as diretrizes de sua Secretaria.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

 

 

Oficial de Gabinete – N/I

 

- Assessorar tarefas do Gabinete do Chefe do Executivo e das Secretarias sob supervisão direta, podendo dar suporte na área legislativa.

- Quando destacado, dirigir de forma eventual, os veículos de representação do Gabinete da Chefia do Executivo e Secretários, estando à disposição para viagens, bem como zelando pela manutenção, conservação e abastecimento do veículo sob sua responsabilidade.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete – N/II

 

- Assessorar tarefas do Gabinete do Chefe do Executivo e das Secretarias.

- Desenvolver trabalhos junto à comunidade e bairros na sua área de atuação.

- Orientar os munícipes em suas reivindicações, encaminhando os pedidos ao setor competente; intermediar e acompanhar processos administrativos.

- Desenvolver atividades relacionadas ao Poder Legislativo, sob supervisão.

- Dirigir de forma eventual, os veículos da Administração, estando à disposição para viagens, bem como zelar pela manutenção, conservação e abastecimento do veículo sob sua responsabilidade.

- Quando destacado assegurar e manter o funcionamento de uma ou mais unidades municipais, supervisionando ou administrando os serviços e os recursos humanos e materiais.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete – N/III

 

Assessorar tarefas do Gabinete do Chefe do Executivo e das Secretarias.

Realizar atendimento ao público nos Gabinetes do Chefe do Executivo e secretários municipais, agilizando providências necessárias.

Dirigir de forma eventual, os veículos da Administração, estando à disposição para viagens, bem como zelar pela manutenção, conservação e abastecimento do veículo sob sua responsabilidade.

Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete – N/IV

 

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes do Chefe do Executivo e Secretários Municipais, determinando providências, inclusive junto aos demais órgãos públicos.

- Executar tarefas relacionadas aos assuntos legislativos; receber e acompanhar as remessas de todas as suas correspondências.

- Executar ações de planejamento junto às Secretarias e próprios municipais, possibilitando melhoria de gestão pública.

- Assegurar e manter o funcionamento de uma ou mais unidades municipais, administrando os serviços e os recursos humanos, praticando as atividades propostas em condições compatíveis com as necessidades da comunidade.

- Deverá dirigir de forma eventual, os veículos da Administração, estando à disposição para viagens, bem como zelando pela manutenção, conservação e abastecimento do veículo sob sua responsabilidade.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

Oficial de Imprensa do Município

- Dirigir a edição do jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o seu superior imediato.

Jornalista Profissional ou Ensino Superior em Jornalismo.

Não exclusivo

 

(...)

 

ANEXO V

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA

 

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

CARGOS COMISSIONADOS

SGP

SEAD

SECOM

SEF

SEJ

SEGEP

SECULT

SEDU

SEHAB

SES

SEOBE

SESCO

SEMES

Assessor Técnico

2

1

1

2

1

2

2

3

2

2

2

Auditor Geral da Saúde

1

Chefe de Divisão

7

5

6

4

4

4

6

4

5

3

2

Chefe de Seção

18

1

16

6

9

4

8

7

15

10

6

4

Controlador Geral

1

Diretor de Área

1

3

2

2

2

2

2

2

3

6

4

1

Gerente de Auditoria da Saúde

4

Gerente de Controle Interno - N I

3

Gerente de Controle Interno – N II

7

Gerente de Unidade e Serviços I

15

Gerente de Unidade e Serviços II

11

Oficial de Gabinete – N I

11

Oficial de Gabinete – N II

15

Oficial de Gabinete – N III

12

Oficial de Gabinete – N IV

7

Ouvidor

1

Oficial de Ouvidoria

2

Procurador Chefe

3

Procurador Geral

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SGP           

SEAD

SECOM

SEF

SEJ

SEGEP

SECULT

SEDU

SEHAB

SES

SEOBE

SESCO

SEMES

Supervisor de Alimentação Escolar

20

 

75.    Por seu turno, a Lei n. 9.894, de 28 de dezembro de 2011, entre outras providências, instituiu os cargos de “Assessor de Imprensa I” e “Assessor de Imprensa II” (fl. 2.292), assim como aumentou o número dos cargos de “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I” e “Oficial de Gabinete N/III”, conforme artigo 6º, incisos I, II, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, bem como por seus Anexos II-A, II-B, III e IV, os quais, no que interessam, seguem transcritos:

 

LEI Nº 9.894, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS JUNTO À LEI N. 7.370, DE 2 DE MAIO DE 2005, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 6º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades Administrativas previstas nesta Lei, ficam:

I – Ampliados e reduzidos cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos II-A e II-B desta Lei, mantidas as jornadas e vencimentos.

II – criados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com denominação, quantidade, jornada e vencimentos, na forma prevista nos Anexos II-A e II-B desta Lei;

(...)

V – extintos e alteradas formas de provimento de cargos em comissão previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista no Anexo V desta Lei. (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 20.068/2012)

§1º Os Anexos III-A e III-B previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar na forma disposta pelos Anexos II-A, II-B e II-C desta Lei.

§2º Ficam alteradas as súmulas de atribuições e a forma de provimento de cargos em comissão, conforme previsto no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

§3º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento dos cargos constantes do inciso II do caput estão previstas no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

§4º A lotação dos cargos de confiança e função gratificada constantes dos incisos I e II do caput está prevista no Anexo IV desta Lei, passando a adequar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

(...)”

 

ANEXO II –A

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL (H)

CLASSE SALARIAL

Assessor de Imprensa NI

7

40

CS 4

Assessor de Imprensa NII

6

40

CS 5

Assessor Técnico

35

40

CS 7

Assistente de Secretaria e Expediente

16

40

CS 2

Chefe de Divisão

71

40

CS 6

Chefe de Seção

141

40

CS 4

Oficial de Gabinete - N I

49

40

CS 2

Oficial de Gabinete - N III

28

40

CS 4

Supervisor Arrecadador Judicial

2

40

CS 4

     

 

ANEXO II – B

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS/FUNÇÕES

 

 

 

Cargos

De

Para

Assessor de Imprensa NI

0

7

Assessor de Imprensa NII

0

6

Assessor Técnico

27

35

Assistente de Secretaria e Expediente

15

16

Chefe de Divisão

63

71

Chefe de Seção

12

141

Oficial de Gabinete - N I

12

49

Oficial de Gabinete - N III

13

28

Supervisor Arrecadador Judicial

3

2

 

 

 

 

Anexo III

A - SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

Cargos

Súmulas

Requisitos

Provimentos

ASSESSOR  DE IMPRENSA – N/I

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa.

- Ter aproximação com os veículos de imprensa.

- Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo

Ensino Superior Completo nas áreas de Comunicação ou Administração

Não exclusivo

ASSESSOR  DE IMPRENSA -  N/II

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos da imprensa

- Preparar material jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para conhecimento da sociedade.

- Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo

 

Ensino Superior Completo  na área de Comunicação

Não exclusivo

(...)

(...)

(...)

(...)

Oficial de Gabinete -

N/I

 

 

- Assessorar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Ser responsável pela agenda de compromissos da Secretaria em que trabalha.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo 

Não Exclusivo

Oficial de Gabinete N/II

- Assessorar  e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete – N/III

 

- Assessorar  e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar tarefas para cumprimento do planejamento estratégico da Secretaria.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as providências necessárias.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

Oficial de Gabinete – N/IV

 

- Assessorar  e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes dos secretários municipais, agilizando as providências necessárias.

- Desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pelo Secretário Municipal, visando subsidiar o planejamento estratégico.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Anexo IV

TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA

        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

76.    Por todo o exposto, não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, incoerente a manutenção de dispositivos de leis anteriores que padecem do mesmo vício de constitucionalidade. Ademais, será automaticamente restaurado o dispositivo de lei anterior que padece de idêntica mácula no que concerne à criação de cargo em comissão.

77.    Torna-se, portanto, necessário que se reconheça inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.

78.    A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

 

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'consequente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

 

 

79.    Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

80.    A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

 81.   Nesse sentido:

 

“Com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 188, in Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 14ª Edição, p. 257).

 

           82.  Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das expressões “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, e “Oficial de Gabinete N/III”, pertencentes aos Anexos II-A, II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11; bem como as expressões “Oficial de Gabinete N/II” e “Oficial de Gabinete N/IV”, Anexo III, também da Lei n. 9.894/11; das expressões “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV” constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 9.134/10, e da expressão “Oficial de Imprensa do Município” constante do Anexo IV da mesma Lei n. 9.134/10; da expressão “Assessor Técnico” do Anexo II-A da Lei n. 8.641/08, da expressão “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, incluídas nos Anexos II-B e III da Lei n. 8.641/08, e das expressões “Assessor Técnico”, “Assessor de Gabinete”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do Executivo” do Anexo IV da Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 7.370/05; do “caput” e parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da alínea “a” e da expressão “à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de livre nomeação não exclusivo de funcionário ou servidor público municipal”, constante do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2 cargos de Assessores Técnicos” constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.158/93; dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo 19, da expressão “Assessores Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do inciso II do artigo 31, e do item nº 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas do Município de Sorocaba, é medida de rigor, pois referidas normas apresentam os mesmos vícios que maculam os dispositivos que figuram como objeto desta ação direta de inconstitucionalidade.

 

5.     DO PEDIDO

 

83.    Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se:

a)      a inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público-Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa do Município”, e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba.

b)      e, por arrastamento, das expressões “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, e “Oficial de Gabinete N/III”, pertencentes aos Anexos II-A, II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11; bem como as expressões “Oficial de Gabinete N/II” e “Oficial de Gabinete N/IV”, Anexo III, também da Lei n. 9.894/11; das expressões “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV” constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 9.134/10, e da expressão “Oficial de Imprensa do Município” constante do Anexo IV da mesma Lei n. 9.134/10; da expressão “Assessor Técnico” do Anexo II-A da Lei n. 8.641/08, da expressão “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, incluídas nos Anexos II-B e III da Lei n. 8.641/08, e das expressões “Assessor Técnico”, “Assessor de Gabinete”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do Executivo” do Anexo IV da Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 7.370/05; do “caput” e parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da alínea “a” e da expressão “à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de livre nomeação não exclusivo de funcionário ou servidor público municipal”, constante do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2 cargos de Assessores Técnicos” constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.158/93; dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo 19, da expressão “Assessores Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do inciso II do artigo 31, e do item nº 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas do Município de Sorocaba.

84.    Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Sorocaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

85.    Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

aguarda-se deferimento.

São Paulo, 09 de setembro de 2014.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aaamj/mjap


Protocolado nº 193.0008/13

Interessado : Promotoria de Justiça de Sorocaba

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Comunique o representante acerca da presente propositura encaminhando cópia da inicial.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 09 de setembro de 2014.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aaamj/majp