Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolados ns. 146.952/01 e 129.727/14

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Urbanístico. arts. 44 a 55, da Lei Complementar nº 137, de 18 de dezembro de 2008, Lei nº 7.761, de 11 de dezembro de 2012, lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e a lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, todas do Município de franca. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Instituição de loteamento fechado. concessão de uso privativo de bens públicos de uso comum do povo. Violação à liberdade de circulação. Ausência de razoabilidade e interesse público. Inobservância de participação comunitária no processo legislativo. Invasão da esfera normativa alheia sobre direito civil, direito urbanístico e normas gerais de licitação e contratação pública. Desvinculação do Plano Diretor. 1. A instituição de loteamento fechado, com trespasse do uso privativo de bens públicos a particular, é norma urbanística e como tal a aprovação de lei que discipline tais matérias depende da participação comunitária em seu respectivo processo legislativo, em todas as suas fases, devendo abranger emendas parlamentares (art. 180, II, CE/89). 2. O fechamento de loteamento, anterior ou posterior, com outorga de uso privativo de bens públicos de uso comum do povo, é restrição incompatível com as funções essenciais da cidade, a limitação à liberdade de circulação e de acesso e usufruto dos bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89). 3. Legislação a que falta interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89): aquele significa a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição, discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável. 4. Incompatibilidade da lei local com a repartição constitucional de competências normativas, a que remete o art. 144, CE/89, pela invasão da competência alheia para legislar sobre direito civil e direito urbanístico, não havendo espaço para invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais. 5. Violação ao art. 144, CE/89, também patenteada pela restrição à liberdade de circulação, princípio estabelecido como direito fundamental. 6. Ofensa à liberdade de associação, a qual pressupõe autonomia de vontade para se associar, permanecer e se retirar quando lhe aprouver.  7. A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V, e 181, § 1º, CE/89). 8. Lei que cria exceção à regra da licitação ao favorecer particular como concessionário de uso privativo de bens públicos que não se investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e imparcial, o que significa, ainda, afronta à competência legislativa da União para normas gerais sobre licitação e contrato administrativo, patenteando ofensa à competência normativa alheia, cognoscível por força do art. 144, CE/89.

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos artigos 44 a 55, da Lei Complementar n. 137, de 18 de dezembro de 2008 e, por arrastamento, as Leis nºs 7.761, de 11 de dezembro de 2012, Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, todas do Município de Franca, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

A Lei Complementar nº 137, de 18 de dezembro de 2008, do Município de Franca, dispõe sobre “o Parcelamento do Solo no Município de Franca e dá outras providências”.

Nos artigos 44 a 55, da Lei Complementar nº 137, de 18 dezembro de 2008, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 142, de 24 de julho de 2009 e 202, de 07 de maio de 2012, do Município de Franca, foi instituído o loteamento fechado, nos seguintes termos (fls. 74/109 do protocolado nº 129.727/2014 e fls. 122/312 do protocolado nº 146.952/2011):

                   “(...)

DO LOTEAMENTO FECHADO

Art. 44°. Para os fins desta lei, conceitua-se loteamento fechado como sendo o caracterizado pelo uso exclusivo de lotes residenciais unifamiliares, pela adoção de acessos privativos e de muros delimitadores, ou outro sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que se separem da malha viária urbana, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas a critério da administração.

§ 1º - Somente poderão ser fechados os loteamentos que tiverem a sua aprovação de conformidade com as diretrizes desta Lei e, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal.

§ 2º - Os loteamentos existentes no município, com características de fechados, poderão ser objeto de regularização, desde que se enquadrem na presente lei e tenham a sua transformação aprovada pela Prefeitura Municipal, através dos órgãos competentes e específica autorização legislativa.

§ 3º - O pedido de regularização deverá ser formalizado até noventa (90) dias após a vigência desta lei, sendo vedado o fechamento para requerimentos formulados após esta data.

§ 4º - Para regularização do loteamento fechado serão observados os padrões físicos urbanísticos que constam do local na data da publicação da Lei Complementar nº 137/2008.

Art. 45 – Todas as áreas livres e as vias de circulação definidas por ocasião da aprovação do loteamento, compreendidas no perímetro interno, poderão ser objeto de concessão de uso, por tempo indeterminado que, passível de revogação, a qualquer tempo, a juízo da Administração Municipal ou houver necessidade devidamente comprovada, sem implicar em ressarcimento, na forma da lei municipal, observadas as normas de caráter geral expedidas pela União e pelo Estado.

§ 1º - A localização do percentual de área verde e institucional poderá se situar interna ou externamente ao loteamento e será definida por ocasião da emissão das diretrizes urbanísticas e dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, atendidas as normas dos órgãos ambientais pertinentes.

§ 2º - A concessão de uso especial das áreas verdes e das vias internas de circulação deverá ser submetida a específica audiência pública e autorização legislativa.

§ 3º - A concessão de uso prevista no parágrafo anterior, somente será admitida, quando os loteadores obtiverem a sua aprovação pela Associação dos Proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das áreas internas, com a explícita definição dessa responsabilidade no instrumento de constituição.

§ 4º - A concessão de uso a que se refere este artigo atenderá às normas estabelecidas pela União e pelo Estado, no que couber, observará o disposto na legislação municipal e dependerá de autorização legislativa própria.

§ 5º Somente poderão ser objeto de fechamento as vias públicas que não obstruam o sistema viário estrutural, nem criem obstáculos ao trânsito.

Art. 46 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar o uso de que trata o art. 45, nos seguintes termos:

I.                   A aprovação do loteamento será formalizada por decreto do Poder Executivo e a concessão de uso de áreas verdes e/ou públicas mediante autorização legislativa;

II.                 A outorga da concessão de uso deverá constar do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

III.               Na Lei de outorga da concessão de uso deverão constar os encargos relativos à manutenção e a conservação dos bens públicos em causa;

IV.              A área destinada para equipamentos comunitários será definida por ocasião da aprovação do projeto de loteamento e poderão ser mantidas e conservadas sob responsabilidade da Associação dos Proprietários, através de legislação própria, até que a Prefeitura Municipal exerça plenamente sua função de uso público;

V.                As edificações de sede de clube, sanitários, vestiários, piscinas e demais edificações de uso comum deverão ser construídos em áreas particulares, ficando vedado o uso das áreas públicas para tal fim;

VI.              Áreas consideradas como de preservação permanente definida por legislação, terão sua utilização condicionada à aprovação dos órgãos competentes;

VII.            A associação dos proprietários de loteamentos fechados, onde houver forma de recurso natural, fica obrigada a apresentar, anualmente, à Unidade Municipal de Planejamento e/ou Meio Ambiente, diagnóstico ambiental acerca das áreas de preservação permanente e áreas verdes, obrigatoriedade que será inscrita nos instrumentos de concessão de uso para fechamento de loteamento e nos alvarás expedidos para sua implantação.

Art. 47 – Será de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários a obrigação de desempenhar:

I.                   Serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;

II.                 Limpeza das vias públicas;

III.               Prevenção de sinistros, por meio de placas sinalizadoras em locais de risco.

IV.              Manutenção das vias públicas;

V.                Outros serviços que se fizerem necessários;

VI.              Garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela fiscalização, segurança e bem-estar da população;

VII.            Garantia de ação livre e desimpedida das concessionárias de serviços públicos, na execução de serviços de operação e manutenção desses equipamentos urbanos.

Art. 48 – A Associação dos Proprietários, fica obrigada a fixar, em lugar visível, nos acessos ao loteamento fechado, placas com dizeres de denominação do loteamento, número e data da lei que dispõe sobre a concessão de uso e razão social da Associação com o número do CNPJ e/ou Inscrição Municipal.

Art. 49 – A aprovação dos loteamentos fechados fica condicionada à apreciação, pela Prefeitura Municipal, das minutas dos estatutos, do regimento interno ou de qualquer outro conjunto de normas que contenha o modo de administração e todas as construções deverão passar pela aprovação do órgão municipal competente.

Art. 50 – As despesas decorrentes do fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária, em virtude de sua implantação, serão de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários.

Art. 51 – Para efeitos tributários, nos loteamentos fechados, cada unidade autônoma será tratada como imóvel isolado, competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras, relativas ao seu imóvel e, quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente.

Parágrafo único – A Associação dos Proprietários será considerada contribuinte do Imposto Sobre Serviço, com responsabilidade tributária pelo recolhimento das respectivas taxas.

Art. 52 – Quando a Associação dos Proprietários se omitir na prestação dos serviços de sua responsabilidade e houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal assumi-las-á, determinando o seguinte:

I.                   Perda do caráter e condição de loteamento fechado;

II.                 Pagamento de multa correspondente a 01 (uma) UFMF por m2 (metro quadrado) de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.

Parágrafo único – Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários e deverão ser executados nos prazos determinados pela Prefeitura Municipal.

Art. 53 – Quando da descaracterização do loteamento fechado, com abertura ao uso público ou exploração comercial das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas passarão a reintegrar normalmente o sistema de áreas públicas do município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus para a municipalidade, sendo, da Associação dos Proprietários, a responsabilidade pela retirada do sistema de vedação e demais encargos ou obras.

Parágrafo único – Se por razões urbanísticas, for necessário a Prefeitura Municipal intervir nas áreas públicas sobre as quais incide a concessão de uso, segundo esta lei, não caberá à Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.

Art. 54 – As restrições impostas aos loteamentos fechados são as seguintes:

I.                   Número máximo de lotes: 400 (quatrocentas) unidades;

II.                  Número mínimo de lotes: 20 (vinte unidades);

III.                Área mínima dos lotes: 300 m²

IV.              Taxa de ocupação máxima para edificações de 70%

V.                Coeficiente de permeabilidade do lote: mínimo de 20%

VI.              Testada mínima dos lotes: 12,00 (doze metros)

VII.            Profundidade mínima dos lotes: 25,00 (vinte e cinco metros);

VIII.          Área do Sistema Viário, no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do Loteamento e, caso venha a ocupar área inferior, a diferença deverá ser acrescida à área verde ou para equipamentos comunitários, na forma definida pela Prefeitura Municipal.

IX.               As áreas públicas deverão ser previstas na mesma proporção estabelecida no artigo 20 desta lei;

X.                 Construções Residenciais Unifamiliares com no máximo 02 (dois) pavimentos, ou gabarito máximo de 7,00 m;

XI.               O projeto urbanístico poderá prever um sistema de contenção de águas pluviais, caixas secas, cisternas secas ou outro sistema regulador das águas pluviais, como também sistema que permita a reutilização desta água, comprovando-se a eficiência do sistema proposto, através de estudo específico, elaborado por profissional habilitado.

Art. 55 – A área do loteamento fechado será definida pela Prefeitura Municipal, através do GTA, com a aprovação final da Secretaria de Urbanismo e Habitação, ou outra que vier a substituí-la, levando-se em conta questões viárias, ambientais e urbanísticas devidamente demonstradas.

§ 1º - No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser indicada, expressamente, a intenção de implantação da modalidade de loteamento fechado.

§ 2º - As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de contorno externo às áreas fechadas.

§ 3º - Em caso de indeferimento do pedido, a Prefeitura Municipal deverá apresentar as razões técnicas de interesse urbanístico, coletivo, da preservação ambiental e outras devidamente fundamentadas.

(...)”

                   A Lei nº 7.761, de 11 de dezembro de 2012, do Município de Franca, dispôs “sobre a concessão de uso de áreas públicas que especifica, à Associação dos Proprietários em Reserva Santa Georgina, e dá outras providências”, na redação dada pela Lei nº 7.773, de 27 de dezembro de 2012, de Franca, nos termos abaixo (fls. 418/566 do protocolado nº 146.952/2011):

“(...)

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da categoria de bem de Uso Comum, para a categoria de bens dominicais, áreas de propriedade do Município de Franca, descritas no Anexo I, que integra e incorpora a presente lei.

§ 1º - As áreas de que trata este artigo manterão a sua destinação, fim e objetivos originais estabelecidos pelo loteador e a desafetação se destina apenas e unicamente possibilitar a transferência para Associação dos Proprietários em Reserva Santa Georgina a manutenção e a conservação e limpeza das vias públicas e bens públicos. .

§ 2 º - A desafetação perdurará enquanto estiver vigente a concessão de uso das áreas descritas no Anexo I, voltando para a categoria de bens de uso comum do povo quando for revogada a concessão.

Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através do instrumento de Concessão de Uso – Anexo II –, para a Associação dos Proprietários em Reserva Santa Georgina, entidade sem fins lucrativos e de duração indeterminada, como sede na Avenida Severino Tostes Meirelles, Lote 01 da quadra B, Loteamento Village Santa Georgina, Bairro São Miguel, Franca/SP, CEP 14406-004, inscrita no CNPJ sob nº 17.231.730/0001-04, devidamente autorizado por Assembleia Geral, o uso das áreas públicas desafetadas por esta lei especificadas e descritas no Anexo I, compreendidas no perímetro interno do loteamento denominado Village Santa Georgina, cujos anexos ficam integrados e incorporados a presente lei.

Art. 3° - As áreas públicas de que trata o artigo anterior deverão ser utilizadas pela entidade concessionária, única e exclusivamente para a constituição e consolidação de loteamento fechado, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 137, de 17 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores, ficando, expressamente vedadas:

I - A cessão a terceiros, a qualquer título;

II - A atribuição de destinação e finalidade diversas;

III - A utilização para exibição de propaganda de qualquer natureza

Art. 4º- A concessionária poderá construir dispositivo para controle de acesso à área fechada, desde que aprovado pelo órgão municipal competente e não interfira no trânsito do sistema viário estrutural externo do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes, inclusive as de sinalização que vier a ser necessária em virtude da sua implantação.

Art. 5° - Será de inteira e total responsabilidade da concessionária, além dos encargos e obrigações já impostos pela Lei Complementar n.º 137, de 18 de dezembro de 2008 e suas alterações, os de manter, por sua conta e risco:

I - A conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

II - A manutenção e conservação da rede de iluminação pública e o reembolso, ao Município, dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas do loteamento;

III - Obras de infraestrutura eventualmente ainda faltantes, em conjunto com o loteador;

IV - A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria ou em local específico e adequado destinado à coleta pública;

V - Manutenção e a conservação dos bens públicos objeto de concessão;

VI - Serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;

VII - Limpeza das vias públicas;

VIII - Prevenção de sinistros, por meio de placas sinalizadoras em locais de risco;

IX - Garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela fiscalização, segurança e bem-estar da população;

X - Garantia de ação livre e desimpedida das concessionárias de serviços públicos, na execução de serviços de operação e manutenção desses equipamentos urbanos;

XI - Afixar, em lugar visível, nos acessos ao loteamento fechado, placas com dizeres de denominação do loteamento, número e data da lei que dispõe sobre a concessão de uso e razão social da Associação com o número do CNPJ e/ou Inscrição Municipal;

XII - As despesas decorrentes do fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária, em virtude de sua implantação, serão de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários.

§ 1º - A assunção da responsabilidade pelos encargos e obrigações previstos neste artigo não isenta a entidade concessionária e nem os proprietários do pagamento de quaisquer dos tributos municipais que forem devidos. Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;

§ 2º - A concessionária, a fim de dar cumprimento às obrigações e encargos dispostos neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.

§ 3º - Os Proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas em Assembleia Geral da Associação dos Proprietários em Reserva Santa Georgina para fazer frente face às despesas enumeradas neste artigo.

§ 4º - As taxas estabelecidas em Assembleia Geral da Associação de Moradores não possuem qualquer relação com o IPTU – Imposto Territorial Urbano – que se trata de um tributo não vinculado a uma atividade estatal, cuja obrigação permanece inalterada.

§ 5º - O inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento de Concessão ou o desvirtuamento da utilização das áreas públicas, sujeitará a Associação dos Proprietários:

I - À perda do caráter e condição de loteamento fechado;

II - Ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) UMFM por m² (metro quadrado) da área pública concedida.

§ 6º - Os titulares dos lotes pertencentes ao loteamento fechado responderão solidariamente com a Associação de Proprietários pelo inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento de Concessão.

§ 7º - Para efeitos tributários cada lote será tratada como imóvel isolado, competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras, relativas ao seu imóvel.

Art. 6º - Descaracterizado o fechamento do loteamento, com abertura ao uso público ou exploração comercial das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas serão reintegradas ao sistema de áreas públicas do município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus para a municipalidade.

§ 1º - Será de responsabilidade da Associação dos Proprietários, com responsabilidade solidária dos titulares dos lotes do empreendimento, a responsabilidade pela retirada do sistema de vedação e demais encargos ou obras.

§ 2º - Se por razões urbanísticas, for necessário a Prefeitura Municipal intervir nas áreas públicas sobre as quais incide a concessão de uso, segundo esta lei, não caberá à Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.

Art. 7º - A presente concessão de uso é outorgada por tempo indeterminado e a título gratuito e intransferível.

§ 1º - Extinto o loteamento fechado ou a Associação dos Proprietários em Reserva Santa Georgina ou revogada a concessão, fica a concessionária obrigada a restituir todas as áreas que constituem o seu objeto, em prazo não superior a trinta dias, contados da data da revogação ou da extinção.

§ 2º - Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários e deverão ser executados nos prazos determinados pela Prefeitura Municipal.

§ 3º - A concessionária fica obrigada a zelar pela manutenção do bom estado de conservação dos bens e equipamentos públicos enquanto estes estiverem sob sua posse e detenção.

Art. 8° - O concedente poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso objeto desta lei, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, em caso de desvio de finalidade ou descumprimento de condições e exigências estabelecidas na Lei Complementar n.º 137, de 18 de dezembro de 2008 e nesta lei, ou ainda, se houver necessidade devidamente comprovada ou o interesse público o exigir.

§ 1º - Revogada a concessão, fica a concessionária obrigada a restituir todas as áreas que constituem o seu objeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, através de ato formal e escrito e a zelar pela manutenção do bom estado de conservação das mesmas, enquanto estiverem sob sua posse e detenção.

§ 2 º - A revogação prevista no parágrafo anterior não gerará qualquer direito à concessionária e nem implicará em indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas em qualquer das áreas objeto desta lei.

Art. 9º - A formalização da concessão ocorrerá através da lavratura do termo de concessão de uso, sendo inexigível a licitação ante a inviabilidade de competição.

Parágrafo único: As despesas relativas à lavratura do Termo de Concessão de Uso e eventual Registro Imobiliário ficam a cargo da entidade concessionária.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Franca, em 11 de dezembro de 2012.

SIDNEI FRANCO DA ROCHA
PREFEITO

ANEXO I

ÁREA 1 – ÁREA VERDE 01: localizado no loteamento “Village Santa Georgina”, nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizado dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto situado no alinhamento predial da esquina da Rua 01 – Lado 2 com a Rua 06, na confluência da linha divisória com a Viela 01 deste loteamento; deste ponto segue confrontando coma referida esquina com 3,75 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros; daí, confrontando com a Rua 06 segue com 110,62 metros; daí confrontando com a esquina da Rua 06 com a Rua 07, segue com 23,56 metros em curva à direita de raio de 30,00 metros; daí, confrontando com a Rua 07, segue com 157,64 metros, daí segue com 8,66 metros em curva à direita de raio 9,00 metros e daí segue com mais 26,69 metros em curva à esquerda de raio de 34,00 metros; daí deflete à direita, confrontando com a Viela 01 deste loteamento, segue com 297,29 metros e atinge o ponto de início desta descrição; encerrando a área de 11.300,67 m²”.

ÁREA 2 – PARTE DA ÁREA VERDE 02: localizado no loteamento “Village Santa Georgina”, nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizado dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto da curva da esquina da Rua 01 – Lado 2 com a Rua 06, situado no alinhamento predial da Rua 01 – Lado 2; deste ponto segue confrontando com a referida esquina com 21,21 metros em curva à esquerda de raio de 9,00 metros; daí, confrontando com a Rua 06 segue com 37,56 metros; daí confrontando com a esquina da Rua 06 com a Rua 07, segue com 14,14 metros em curva à esquerda de raio de 9,00 metros; daí, confrontando com a Rua 07, segue com 32,98 metros, daí, confrontando com a esquina da Rua 07 com a Rua 08, segue com 14,14 metros em curva à esquerda de raio de 9,00 metros; daí confrontando com a Rua 08 segue com 4,58 metros; daí confrontando com a esquina da Rua 08 com a Rua 01 – Lado 2 segue com 7,07 metros em curva à esquerda de raio de 9,00 metros; daí, confrontando com a Rua 01 – Lado 2 segue com 46,64 metros e atinge o ponto de início dessa descrição; encerrando a área de 2.045,00 m²”.

ÁREA 3 – PARTE ÁREA VERDE 03: Localizado no loteamento “Village Santa Georgina”, nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizado dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto situado na praça de retorno existente na Rua 05 no limite da Área Verde 03 (parte localizada fora do perímetro interno); deste segue confrontando com a Área Verde 03 (parte localizada fora do perímetro interno) com a distância de 65,50 metros e atinge o ponto 44G; deste segue confrontando com a Área Remanescente “B” da Área II da FAZENDA SANTA GEORGINA, com o rumo de 07º26'43” SE e com a distância de 20,46 metros, atinge o ponto 44H, daí, ainda confrontando com a Área Remanescente “B” da Área II da FAZENDA SANTA GEORGINA, deflete à esquerda, segue com o rumo de 65º28'53” NE e com a distância de 154,09 metros, atinge o ponto 44I ; deste, deflete à esquerda, segue com o rumo de 24º42'13” NE e com a distância de 33,53 metros, atinge o ponto 44J; deste, segue com o rumo de 37º03'43” NE e com a distância de 75,51 metros, atinge o ponto 44K; deste segue com 149,05 metros em arco de raio de 50,00 metros e atinge o ponto 44L, sendo que a confrontação com a Área Remanescente “B” da Área II da FAZENDA SANTA GEORGINA do ponto 44I até o ponto 44L o limite se dá pela Reserva 06 (reserva legal); daí, confrontando a Área Non Aedificandi “02” (incluída na área da Rua 01), deflete à esquerda, segue com 187,91 metros e daí segue com 154,68 metros em curva à direita de raio de 1.373,59 metros, daí segue com mais 14,09 metros em curva à esquerda de raio de 9,00 metros, atinge o alinhamento predial da Rotatória ali existente na Rua 01; daí , confrontando com a Rotatória segue com 15,26 metros em curva à direita de raio de 24,00 metros e daí segue com mais 10,00 metros em curva à esquerda de raio de 15,00 metros; daí confrontando com a Rua 01 – Lado 2, segue com 164,56 metros; daí confrontando com a esquina da Rua 01 – Lado 2 com a rua 08 segue com 7,77 metros em curva à direita de raio de 23,00 metros, daí segue com 153,61 metros em linha reta e daí segue com mais 36,13 metros em curva à direita de raio de 23,00 metros, curva essa da esquina da Rua 08 com a Rua 09; daí, confrontando com a Rua 09 segue com 226,00 metros; daí para a esquina da Rua 09 com a Rua 12, segue com 36,13 metros em curva à direita de raio de 23,00 metros; daí confrontando com a Rua 12 segue com 29,47 metros; daí, segue pela alça de ligação da Rua 18 com a Rua 12, com 90,81 metros em curva à esquerda de raio de 50,00 metros; daí, confrontando com a Rua 18 segue com 256,39 metros; daí para a esquina da Rua 18 com a Rua 17, segue com 36,13 metros em curva à direita de raio de 23,00 metros; daí confrontando com a Rua 17 segue com 91,63 metros; daí, deflete à esquerda, confrontando com a Rua 05, segue com 61,10 metros em curva à direita de raio de 165,00 metros e daí segue com mais 17,47 metros em curva à direita de raio de 10,00 metros da praça de retorno ali existente na Rua 05; e atinge o ponto de início dessa descrição; encerrando a área 23.967,86 m²”.

ÁREA 4 – PARTE DA RUA 06: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 06 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto situado à 55,78 metros do ponto de tangência da curva da esquina formada pela Rua 01 – Lado 2 e Rua 06 Lado 2; deste segue com 54,84 metros em linha reta e daí segue com mais 23,56 metros em curva à direita de raio de 30,00 metros, confrontando nessas extensões com a Área Verde 01 do mesmo loteamento; daí, deflete à esquerda, segue com 60,16 metros, confrontando com a Rua 07 do mesmo loteamento; daí, deflete à esquerda, segue com 14,14 metros em curva direita de raio de 9,00 metros, daí segue com 23,78 metros em linha reta confrontando nessas extensões com a Área Verde 02 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda em ângulo reto com a distância de 24,00 metros, confrontando com a Rua 06 (localizada fora do perímetro interno); encerrando a área de 1.386,00 m²”;

ÁREA 5 – RUA 07: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 07 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva de raio de 30,00 metros da esquina formada pela Rua 07 com a Rua 06, situado no alinhamento da Área Verde 01 do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 157,64 metros, daí segue com 8,66 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros, daí segue com mais 26,69 metros em curva à esquerda de raio de 34,00 metros, confrontando nessas extensões com a Área Verde 01 do mesmo loteamento; daí, pela mesma curva segue com 14,39 metros, confrontando com a Viela 01 do mesmo loteamento; daí segue com 346,38 metros em linha reta, confrontando nessa extensão com a Quadra “B”, Rua 04 e Quadra “C” todas do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda, segue com 23,93 metros, confrontando com a Rua 17 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda, segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “K” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 16 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “J” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 15 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “I” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 14 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “H” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 13 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 43,39 metros, daí segue com mais 36,32 metros em curva à direita de raio de 20,00 metros da esquina da Rua 07 com a Rua 12, confrontando nessas extensões com a Quadra “G” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda, segue com 15,85 metros, confrontando com a Rua 12 do mesmo loteamento; daí, segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros, daí segue com 201,61 metros em linha reta, daí segue com 7,07 metros em curva à direito de raio de 9,00 metros, daí segue com 34,49 metros em linha reta e daí segue com mais 7,07 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 07 com a Rua 08, confrontando nessas extensões com a Quadra “D” do mesmo loteamento; daí, deflete à esquerda, segue com 25,18 metros, confrontando com a Rua 08 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,98 metros, confrontando com a Área Verde 02 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 60,16 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 06 do mesmo loteamento; encerrando a área de 9.055,37 m²”.

ÁREA 6 – PARTE DA RUA 08: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 08 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva de raio 9,00 da esquina formada pela rua 08 com a Rua 07, situado no alinhamento da Área Verde 02 do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 25,18 metros, confrontando com a Rua 07 do mesmo loteamento; daí segue com 13,61 metros, confrontando com a Quadra “D” do mesmo loteamento, daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 11 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “E” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 10 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros e daí segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 08 com a Rua 09, confrontando nessa extensões com a Quadra “F” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,00 metros, confrontando com a Rua 09 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 36,13 metros em curva à esquerda com raio de 23,00 metros, daí segue com 153,61 metros em linha reta, daí segue com 77,77 metros em curva à esquerda de raio de 23,00 e daí segue com mais 2,76 metros em curva à direita de raio de 2,21 metros, confrontando nessas extensões com a Área Verde 03 do mesmo loteamento; daí deflete à direita e segue com a distância de 21,25 metros confrontando com a Parte da Rua 08 (localizada fora do perímetro interno); encerrando a área de 2.746,43 m²”.

ÁREA 7 – RUA 09: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 09 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 09 com a Rua 08, situado no alinhamento predial da Quadra “F” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 226,00 metros, confrontando com a Quadra “F” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 226,00 metros, confrontando com a Quadra “F” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,00 metros, confrontando com a Rua 12 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 226,00 metros, confrontando com a Área Verde 03 do mesmo loteamento, daí deflete à esquerda segue com 14,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 08 do mesmo loteamento; encerrando a área de 3.164,00 m²”.

ÁREA 8 – RUA 10: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 10 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 10 com a Rua 08, situado no alinhamento predial da Quadra “E” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros, daí segue com 226,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 10 com a Rua 12, confrontando nessas extensões com a Quadra “E” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 12 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da rua 10 com a Rua 12, daí segue com 226,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 10 com a Rua 08, confrontando nessas extensões com a Quadra “F” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 08 do mesmo loteamento; encerrando a área de 3.485,53 m².”

ÁREA 9 – RUA 11: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 11 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 11 com a Rua 08 situado no alinhamento predial da Quadra “D” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros, daí segue com 226,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 11 com a Rua 12, confrontando nessas extensões com a Quadra “D” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 12 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 11 com a Rua 12, daí segue com 226,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 11 com a Rua 08, confrontando nessas extensões com a Quadra “E” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 08 do mesmo loteamento; encerrando a área de 3.485,53 m².”

ÁREA 10 – RUA 12: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 12 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 12 com a Rua 09, situado no alinhamento predial da Quadra “F” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros e daí segue com mais de 38,00 metros, confrontando nessas extensões com a Quadra “F” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 10 do mesmo loteamento: daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “E” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 11 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “D” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 15,85 metros, confrontando com a Rua 07 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 70,44 metros, confrontando com a Quadra “G” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 85,52 metros, confrontando com a Rua 18 e com a Alça desta mesma rua; daí pelo mesmo alinhamento segue com 29,47 metros e daí segue com mais 36,13 metros em curva à esquerda de raio de 23,00 metros da outra esquina da Rua 12 com a Rua 09, confrontando nessas extensões com a Área Verde 03 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 09 do mesmo loteamento; encerrando a área de 2.895,90 m²”.

ÁREA 11 – RUA 13: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 13 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 13 com a Rua 07, situado no alinhamento predial da Quadra “H” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 13 com a Rua 18, confrontando nessas extensões com a Quadra “H” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 18 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 13 com a Rua 18, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 13 com a Rua 07, confrontando nessas extensões com a Quadra “G” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 07 do mesmo loteamento; encerrando a área de 1.469,53 m²”.

ÁREA 12 – RUA 14: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 14 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 14 com a Rua 07, situado no alinhamento predial da Quadra “I” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 14 com a Rua 18, confrontando nessas extensões com a Quadra “I” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 18 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 14 com a Rua 18, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 14 com a Rua 07, confrontando nessas extensões com a Quadra “H” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 07 do mesmo loteamento; encerrando a área de 1.469,53 m²”.

ÁREA 13 – RUA 15: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 15 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 15 com a Rua 07, situado no alinhamento predial da Quadra “J” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 15 com a Rua 18, confrontando nessas extensões com a Quadra “J” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 18 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 15 com a Rua 18, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 15 com a Rua 07, confrontando nessas extensões com a Quadra “I” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 07 do mesmo loteamento; encerrando a área de 1.469,53 m²”.

ÁREA 14 – RUA 16: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 16 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 16 com a Rua 07, situado no alinhamento predial da Quadra “K” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 16 com a Rua 18, confrontando nessas extensões com a Quadra “K” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 18 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 16 com a Rua 18, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à direita de raio de 9,00 metros da outra esquina da Rua 16 com a Rua 07, confrontando nessas extensões com a Quadra “J” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 07 do mesmo loteamento; encerrando a área de 1.469,53 m²”.

ÁREA 15 – RUA 17: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 17 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 17 com a Rua 07, situado no alinhamento predial da Quadra “K” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 14,14 metros em curva à esquerda com raio de 9,00 metros, daí segue com 82,00 metros em linha reta e daí segue com mais 14,14 metros em curva à esquerda de raio de 9,00 metros da esquina da Rua 17 com a Rua 18, confrontando nessas extensões com a Quadra “K” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 18 do mesmo loteamento; daí deflete à direita segue com 14,00 metros confrontando com a a Rua 18 do mesmo loteamento; daí deflete à direita segue com 36,13 metros em curva à direita de raio de 23,00 metros da outra esquina da Rua 17 com a Rua 18 e daí segue com mais 91,63 metros em linha reta, confrontando nessas extensões com a Área Verde 03 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 13,37 metros, confrontando com a Rua 05 do mesmo loteamento; daí deflete à direita segue com 26,93 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 07 do mesmo loteamento; encerrando a área de 1.804,24 m²”.

ÁREA 16 – RUA 18: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Rua 18 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, caracterizada dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no ponto de tangência da curva com raio de 9,00 metros da esquina formada pela Rua 18 com a Rua 12, situado no alinhamento predial da Quadra “G” do mesmo loteamento; deste ponto, segue com 11,93 metros em curva à direita com raio de 9,00 metros e daí segue com mais de 36,94 metros, confrontando nessas extensões com a Quadra “G” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 13 do mesmo loteamento: daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “H” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 14 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “I” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue 32,00 metros, confrontando com a Rua 15 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros confrontando com a Quadra “J” do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 32,00 metros, confrontando com a Rua 16 do mesmo loteamento; daí pelo mesmo alinhamento segue com 38,00 metros, confrontando com a Quadra “K” do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 14,00 metros, confrontando com a Rua 17 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 256,39 metros e daí pela Alça da Rua 18 segue com mais 90,81 metros em curva à direita de raio de 50,00 metros, confrontando nessas extensões com a Área Verde 03 do mesmo loteamento; daí deflete à esquerda segue com 85,52 metros e atinge o ponto de início dessa descrição, confrontando nessa extensão com a Rua 12 do mesmo loteamento; encerrando a área de 5.453,65 m²”.

ÁREA 17 – VIELA 01: UMA ÁREA DE TERRAS, tomada com a abertura da Viela 01 do loteamento “Village Santa Georgina”, localizada nesta cidade, comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de Franca – SP, com frente para a Rua 01 – Lado 2 e fundos para a Rua 07, medindo de frente para a Rua 01 – Lado 2, 3,32 metros em curva de raio de 9,00 metros; do lado direito de quem da Rua 01 – Lado 2 olha a viela , mede 312,63 metros, confrontando com a Quadra “A”, com a Rua 03 e com a Quadra “B” todas do mesmo loteamento; do lado esquerdo, mede 297,29 metros, confrontando com a Área Verde 01 do mesmo loteamento; nos fundos, ou seja, na confrontação com a Rua 07 do mesmo loteamento, mede 14, 39 metros em curva de raio de 34,00 metros; encerrando a área de 907,97 m²”

ANEXO II

INSTRUMENTO DE CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS

Por este instrumento particular de concessão de uso de bens públicos, os infra assindos, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, neste ato representada por seu Prefeito Municipal SIDNEI FRANO DA ROCHA, portador do RG nº _________________ e do CPF nº ____________________ (qualificação), devidamente autorizado por Assembleia Geral, na qualidade de usuário, declaram que ajustaram o seguinte:

1. O presente instrumento de concessão de uso de bens públicos tem por objeto a concessão do uso das áreas públicas localizadas no loteamento denominado Village Santa Georgina, com finalidade de manutenção e conservação de bens e equipamentos públicos descritos conforme a lei nº ________,de _________ de ____.

2. O concedente MUNICÍPIO DE FRANCA, devidamente autorizado pela lei nº ____, de __ de _____ e conforme o decreto nº _____, de __ de _____, assumindo este a responsabilidade de desempenhar e executar todos os serviços, como a limpeza, a manutenção e conservação das guias, das sarjetas, das vias públicas e do calçamento, bem como dos demais bens públicos localizados no perímetro interno do loteamento denominado Village Santa Georgina.

3. A concessionária se obriga a também manter e conservar a rede de energia pública e a reembolsar ao Município os custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas internas do loteamento; executar as obras de infra-estrutura faltantes em conjunto com o loteador; Serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário; Garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela fiscalização, segurança e bem-estar da população; Garantia de ação livre e desimpedida das concessionárias de serviços públicos, na execução de serviços de operação e manutenção desses equipamentos urbanos; afixar, em lugar visível, nos acessos ao loteamento fechado, placas com dizeres de denominação do loteamento, número e data da lei que dispõe sobre a concessão de uso e razão social da Associação com o número do CNPJ e/ou Inscrição Municipal, bem como cumprir as demais exigências legais previstas na legislação pertinente, em especial da Lei nº _____; As despesas decorrentes do fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária, em virtude de sua implantação, serão de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários.

4. Os titulares de lotes responsabilizam-se solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação dos Proprietários.

5. A presente concessão de uso de bens públicos é outorgada por tempo indeterminado e título gratuito e intransmissível.

6. Os Proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas pela Associação de Proprietários em Reserva Santa Georgina, para fazer face às despesas previstas no item 2 supra, sem prejuízo do pagamento do Imposto Territorial Urbano – IPTU lançado pela concedente sobre cada lote individualmente considerado e por ela cobrado na forma da legislação municipal vigente.

7. O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens 1 e 2 ou previstas na legislação que autorizou o fechamento do loteamento e concedeu os bens públicos à concessionária importará na aplicação das penas previstas no art. 52 da Lei Complementar nº 137/2008.

8. A Concessão pode ser revogada a qualquer tempo nos casos previstos especificamente na Lei nº ____, de __ de _____ e demais casos previstos na legislação pertinente.

9. O loteamento poderá conter cercas, ficando a critério da administração a entrada de pessoas estranhas, salvo o caso de servidores municipais no desempenho de funções públicas, devidamente identificados.

10. No caso de dissolução do loteamento fechado ou de revogação da concessão, com a abertura ao uso público das áreas referidas no Anexo I da lei nº _____, de ____ de ____ referidas neste instrumento, retornarão ao patrimônio público municipal como bens de uso comum do povo, bem como toda a infraestrutura urbana instalada, independentemente do pagamento de indenização a qualquer título.

11. O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para o cumprimento deste instrumento, outras exigências de caráter público.

12. Uma via deste instrumento deverá ser arquivada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, no processo de loteamento existente, para fins de validade jurídica e publicidade.

13. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, ficando eleito o foro desta Comarca para as questões resultantes deste instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, sendo uma delas registrada no livro próprio da Prefeitura, outra, arquivada em Cartório e a terceira para o usuário concessionário, todas elas assinadas, também por duas testemunhas, maiores e capazes, aqui residentes.

Franca, _______ de _____________ de 20__

Prefeitura Municipal de Franca.

Concedente Concessionária

Testemunhas

__________________ (qualificar) (firma reconhecida)

__________________ (qualificar) (firma reconhecida)

(...)”

                   Por sua vez, a Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012, do Município de Franca, dispôs sobre “sobre a concessão de uso das áreas públicas que especifica, à Associação dos Moradores e Proprietários da Vila Hípica, e dá outras providências”, nos seguintes termos (fls. 356/416 do protocolado nº 146.952/2011)

“(...)

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da categoria de bem de uso Comum, para a categoria de bens dominicais, áreas de propriedade do Município de Franca, descritas no Anexo I, que integra e incorpora a presente lei.

§ 1º - As áreas de que trata este artigo manterão a sua destinação, fim e objetivos originais estabelecidos pelo loteador e a desafetação se destina a apenas e unicamente possibilitar a transferência para Associação dos Moradores e proprietários da Vila Hípica e Prolongamento da Vila Hípica a manutenção e a conservação e limpeza das vias públicas e bens públicos.

§2º - A desafetação perdurará enquanto estiver vigente a concessão de uso de áreas descritas no Anexo I, voltando para a categoria de bens de uso comum do povo quando for revogada a concessão.

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através do instrumento de Concessão de Uso – Anexo II -, para a Associação dos Moradores e Proprietários da Vila Hípica e Prolongamento da Vila Hípica, entidade sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede na Avenida Noel Rosa, s/n, Vila Hípica, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 57714883/001-19, devidamente autorizado por Assembléia Geral, o uso das áreas públicas desafetadas por esta lei, especificadas e descritas no Anexo I, compreendidas no perímetro interno dos loteamentos denominados Vila Hípica e prolongamento Vila Hípica, cujos anexos ficam integrados e incorporados a presente lei.

Art. 3º - As áreas públicas de que trata o artigo anterior, deverão ser utilizadas pela entidade concessionária, única e exclusivamente para a constituição e consolidação de loteamento fechado, nos termos do que dispõe a Lei Complementar no. 137, de 17 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores, ficando, expressamente vedadas:

I – a cessão a terceiros, a qualquer título;

II – a atribuição de destinação e finalidade diversas

III – a utilização para exibição de propaganda de qualquer natureza ou espécie, sobretudo as de cunho político, religioso ou comercial.

Art. 4º - A concessionária poderá construir dispositivo para controle de acesso à área fechada, desde que aprovado pelo órgão municipal competente e não interfira no trânsito do sistema viário estrutural externo do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes, inclusive as de sinalização que vier a ser necessária em virtude da sua implantação.

Art. 5º - Será de inteira e total responsabilidade da concessionária, além dos encargos e obrigações já impostos pela Lei Complementar no. 137, de 18 de dezembro de 2008 e suas alterações, os de manter, por sua conta e risco:

I - a conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

II - a manutenção e conservação da rede de iluminação pública e o reembolso, ao Município, dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas do loteamento.

III - obras de infraestrutura eventualmente ainda faltantes, em conjunto com o loteador.

IV - manutenção e a conservação dos bens públicos objeto de concessão;

V - serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;

VI - limpeza das vias públicas;

VII - prevenção de sinistros, por meio de placas sinalizadoras em locais de risco;

VIII - garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela fiscalização, segurança e bem-estar da população;

IX - garantia de ação livre e desimpedida das concessionárias de serviços públicos, na execução de serviços de operação e manutenção desses equipamentos urbanos;

X - afixar, em lugar visível, nos acessos ao loteamento fechado, placas com dizeres de denominação do loteamento, número e data da lei que dispõe sobre a concessão de uso e razão social da Associação com o número do CNPJ e/ou Inscrição Municipal.

§ 1º - A assunção da responsabilidade pelos encargos e obrigações previstos neste artigo não isenta a entidade concessionária e nem os proprietários do pagamento de quaisquer dos tributos municipais que forem devidos.

§ 2º - A concessionária, a fim de dar cumprimento às obrigações e encargos dispostos neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.

§ 3º - Os Proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas em Assembléia Geral da Associação dos Moradores e Proprietários da Vila Hípica e Prolongamento da Vila Hípica para fazer frente face às despesas enumeradas neste artigo.

§ 4º - As taxas estabelecidas em Assembléia Geral da Associação de Moradores não possuem qualquer relação com o IPTU – Imposto Territorial Urbano – que se trata de um tributo não vinculado a uma atividade estatal, cuja obrigação permanece inalterada.

§ 5º - O inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento de Concessão ou o desvirtuamento da utilização das áreas públicas, sujeitará a Associação dos Proprietários:

I - À perda do caráter e condição de loteamento fechado;

II - Ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) UFMF por m2 (metro quadrado) da área pública concedida.

§ 6º - Os titulares dos lotes pertencentes ao loteamento fechado responderão solidariamente com a Associação de Proprietários pelo inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento de Concessão.

Art. 6º - Descaracterizado o fechamento do loteamento, com abertura ao uso público ou exploração comercial das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas serão reintegradas ao sistema de áreas públicas do município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus para a municipalidade.

§ 1º- Será de responsabilidade da Associação dos Proprietários, com responsabilidade solidária dos titulares dos lotes do empreendimento, a responsabilidade pela retirada do sistema de vedação e demais encargos ou obras.

§ 2º- Se por razões urbanísticas, for necessário a Prefeitura Municipal intervir nas áreas públicas sobre as quais incide a concessão de uso, segundo esta lei, não caberá à Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.

Art. 7º - A presente concessão de uso é outorgada por tempo indeterminado e a título gratuito e intransferível.

§ 1º - Extinto o loteamento fechado ou a Associação de Moradores e Proprietários da Vila Hípica e Prolongamento da Vila Hípica ou revogada a concessão, fica a concessionária obrigada a restituir todas as áreas que constituem o seu objeto, em prazo não superior a trinta dias, contados da data da revogação ou da extinção.

§ 2º - Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários e deverão ser executados nos prazos determinados pela Prefeitura Municipal.

§ 3º - A concessionária fica obrigada a zelar pela manutenção do bom estado de conservação dos bens e equipamentos públicos enquanto estes estiverem sob sua posse e detenção.

Art. 8º - O concedente poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso objeto desta lei, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, em caso de desvio de finalidade ou descumprimento de condições e exigências estabelecidas na Lei Complementar no. 137, de 18 de dezembro de 2008 e nesta lei, ou ainda, se houver necessidade devidamente comprovada ou o interesse público o exigir.

§ 1º - Revogada a concessão, fica a concessionária obrigada a restituir todas as áreas que constituem o seu objeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, através de ato formal e escrito e a zelar pela manutenção do bom estado de conservação das mesmas, enquanto estiverem sob sua posse e detenção.

§ 2º - A revogação prevista no parágrafo anterior não gerará qualquer direito à concessionária e nem implicará em indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas em qualquer das áreas objeto desta lei.

Art. 9° - A formalização da concessão ocorrerá através da lavratura de termo de concessão de uso, sendo inexigível a licitação ante a inviabilidade de competição.

Parágrafo único - As despesas relativas à lavratura do Termo de Concessão de Uso e eventual Registro Imobiliário ficam a cargo da entidade concessionária.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franca, aos 20 de dezembro de 2012.

SIDNEI FRANCO DA ROCHA

PREFEITO

ANEXO I

Área 1 – Sistema de Lazer 1

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Rua 2 e segue por este numa distância de 123,00 metros, deste ponto segue por uma linha curva de raio de 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, daí em linha reta numa distância de 4,00 metros, deste ponto novamente em curva com raio de 9,00 metros, e 14,13 metros, de distância, daí seguindo em linha reta numa distância de 123,00 metros, até nova curva com raio de 9,00 metros, com 14,13 metros, de distância, daí seguindo em reta por distância de 4,00 metros, daí novamente em curva de raio de 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, até o ponto em que teve início a presente descrição, com a área total de 3.011,00 m².

Área 2 – Sistema de Lazer 2

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Rua 3 e segue por este numa distância de 123,00 metros, deste ponto segue por linha curva de raio 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, daí em linha reta numa distância de 4,00 metros, deste ponto novamente em uma curva com raio de 9,00 metros, e 14,13 metros, de distância daí seguindo em linha reta, numa distância de 123,00 metros, até nova curva com raio de 9,00 metros com 14,13 metros, de distância, daí seguindo em reta por distância de 4,00 metros, daí novamente em curva (raio de 9,00 metros) numa distância de 14,13 metros, até o ponto em que teve início a presente descrição, com a área total de 3.011,00 m².

Área 3 – Sistema de Lazer 3

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Rua 4 e segue por este numa distância de 139,00 metros, deste ponto segue por uma linha curva de raio 9,00 metros, numa distância de 9,42 metros, de distância, daí seguindo em linha reta, numa distância de 140,00 metros, até nova curva com raio de 9,00 metros, com 14,13 metros de distância, daí seguindo em reta por uma distância de 4,00 metros, daí novamente em curva (raio de 9,00 metros) numa distância de 14,13 metros até o ponto em que teve início a presente descrição, com a área total de 2.096,00 m².

Área 4 – Sistema de Lazer 4

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Rua 7 e segue por este numa distância de 108,00 metros, deste ponto segue por linha curva de raio 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, daí em linha reta numa distância de 4,00 metros, deste ponto novamente em uma curva com raio de 9,00 metros, e 14,13 metros, de distância, daí seguindo em linha reta numa distância de 110,00 metros, até nova curva com raio de 9,00 metros, com 14,13 metros, de distância, daí seguindo em reta por distância de 4,00 metros, daí novamente em curva (raio de 9,00 metros) numa distância de 14,13 metros, até o ponto em que teve início a presente descrição, com área total de 2.737,00 m².

Área 5 – Sistema de Lazer 5

Descrição: Inicia-se nas divisas com H. Celso Gomes Dourado e outro e passagem de pedestre da quadra 08, seguindo pela divisa da passagem de pedestres numa distância de 56,00 metros, daí deflete à direita, ainda divisando com a referida passagem de pedestres seguindo numa distância de 5,00 metros até o alinhamento da Rua 6 e segue por este numa distância de 50,00 metros, daí deflete à esquerda em ângulo reto, seguindo por uma distância de 20,00 metros, deste ponto defletindo à direita formando novo ângulo reto, seguindo por uma distância de 56,00 metros, daí defletindo novamente à direita formando novo ângulo reto, daí seguindo por uma distância de 5,00 metros, até aqui divisando com passagem de pedestres da quadra 07, deste ponto deflete à esquerda seguindo pelo alinhamento da Rua 5 numa distância de 44,00 metros até a passagem de pedestres da quadra 06, seguindo por esta divisa numa distância de 5,00 metros, depois defletindo à direita numa distância de 36,00 metros até as divisas com Ernani Maniglia, daí deflete à esquerda divisando com este numa distância de 90,00 metros até fio d’água de divisas com o referido senhor de onde deflete à esquerda seguindo contra o curso d’água numa distância de 90,00 metros, daí deflete à esquerda divisando com H. Celso Gomes Dourado e outro numa distância de 70,00 metros, daí deflete à direita divisando ainda com este numa distância de 152,00 metros até o ponto em que teve início e finda a presente descrição, com a área total de 14.171,00 m².

Área 6 – Sistema de Lazer 6

Descrição: Inicia-se nas divisas com passagem de pedestres da quadra 01 e alinhamento da rua 1, seguindo por este numa distância de 12,00 metros, até balão de retorno da referida rua, daí segue contornando este numa distância de 24,26 metros, até as divisas do lote 23 da quadra 02, daí deflete à direita divisando com este lote numa distância de 11,00 metros, até rua existente (prolongamento da rua São Vicente) seguindo aí em linha curva de concordância da referida via com rua existente (ligação à Rodovia Franca-Patrocínio Paulista) numa distância de 47,00 metros até a passagem de pedestre da quadra 01, daí defletindo à direita seguindo por este numa distância de 17,00 metros, até o ponto em que teve início a presente descrição, com área total de 357,00 m².

Área 7 – Edificações Públicas 1

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Rua 6 e segue por este numa distância de 134,00 metros, deste ponto segue por uma linha curva de raio de 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, daí em linha reta numa distância de 4,00 metros, deste ponto novamente em uma curva de raio de 9,00 metros e 14,13 metros, de distância, daí seguindo em linha reta numa distância de 134,00 metros, até nova curva com raio de 9,00 metros, com 14,13 metros, de distância, daí seguindo em reta por distância de 4,00 metros, daí novamente em curva de raio de 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, até o ponto em que teve início a presente descrição, com a área total de 3.274,00 m².

Descrição: Inicia-se no alinhamento da rua 5 e segue por este numa distância de 154,00 metros, deste ponto segue por uma linha curva de raio de 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, daí em linha reta numa distância de 4,00 metros, deste ponto novamente em uma curva com raio de 9,00 metros, e 14,13 metros, de distância, daí seguindo em linha reta numa distância de 154,00 metros, até nova curva com raio de 9,00 metros, com 14,13 metros, de distância, daí seguindo em reta por distância de 4,00 metros, daí novamente em curva, raio de 9,00 metros, numa distância de 14,13 metros, até o ponto em que teve início a presente descrição, com a área total de 3.714,00 m².

Área 9 – Viela 1

Descrição: Mede 3,00 metros de frente para uma via pública sem denominação; 3,21 metros no fundo, confrontando com Antônio Quirino de Souza; por 52,00 metros do lado direito, da frente ao fundo, confrontando com a Área de Preservação Permanente; por 50,61 metros do lado esquerdo, da frente ao fundo, confrontando com o lote nº 24 da quadra nº 01, encerrando a área de 153,92 m².

Área 10 – Viela 2

Descrição: Mede 3,00 metros de frente para uma via pública sem denominação; 3,22 metros no fundo, confrontando com o Sistema de Lazer da Vila Hípica (Prefeitura Municipal de Franca); por 63,66 metros do lado direito, da frente ao fundo, confrontando com o lote nº 20 da quadra nº 02; por 71,50 metros do lado esquerdo, da frente ao fundo, confrontando com a Área de Preservação Permanente, encerrando a área de 202,74 m².

Área 11 – Viela 3

Descrição: Mede 3,00 metros de frente para uma via pública sem denominação; 3,00 metros no fundo, confrontando com a via pública sem denominação; por 27,24 metros de ambos os lados, de frente aos fundos, confrontando ao lado direito com o Sistema de Lazer 1, e do lado esquerdo confrontando com a Área Institucional, encerrando a área de 81,72 m².

Área 12 – Viela 4 do Prolongamento

Descrição: Mede 3,00 metros de frente para uma via pública sem denominação; 3,00 metros no fundo, confrontando com a via pública sem denominação; por 27,27 metros do lado direito, da frente ao fundo, confrontando com a Área Institucional; por 27,26 metros do lado esquerdo, da frente ao fundo, confrontando com o Sistema de Lazer 2, encerrando a área de 81,80 m².

Área 13 – Sistema de Lazer 1 do Prolongamento

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Via Pública sem denominação, com a Viela 3, daí segue pelo alinhamento Via Pública sem denominação, por uma distância de 8,83 metros; daí deflete à direita e segue por uma distância de 28,18 metros; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 55,18 metros; daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 0,92 metros; daí segue por uma distância de 15,04 metros; daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 8,95 metros; daí segue por uma distância de 7,28 metros; daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros; por uma distância de 20,68 metros; daí segue por uma distância de 19,29 metros; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 42,03 metros; daí deflete à direita e segue por uma distância de 50,41 metros; confrontando em todo este percurso com Via Pública sem denominação; daí deflete à direita e segue por uma distância de 27,24 metros; confrontando com a Viela 3, até alcançar o ponto onde teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.152,01 m².

Área 14 – Sistema de Lazer 2 do Prolongamento

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Via Pública sem denominação, com a Viela 4; daí segue por uma distância de 27,26 metros, confrontando com a Viela 4; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Via Pública sem denominação, por uma distância de 17,72 metros; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 33,31 metros; daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 15,82 metros; daí segue por uma distância de 5,70 metros; daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 13,66 metros; daí segue por uma distância de 20,33 metros; daí deflete à direita e segue por uma distância de 31,17 metros, confrontando em todo este percurso com a Via Pública sem denominação, até alcançar o ponto onde teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 1.559,89 m².

Área 15 – Área Institucional

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Via Pública sem denominação, com a Viela 4, daí segue pelo alinhamento da Via Pública sem denominação, por uma distância de 51,80 metros; daí deflete à direita e segue por uma distância de 27,24 metros, confrontando com a Viela 3; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Via Pública sem denominação, por uma distância de 51,78 metros; daí deflete à direita e segue por uma distancia de 27,27 metros, confrontando com a Viela 4, até alcançar o ponto onde teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 1.411,71 m².

Área 16 – Área de Preservação Permanente

Descrição: Inicia-se em um marco com coordenadas UTM 7.723.898 N e 252.925 E cravado na margem do Córrego do Espraiado, na confrontação com o Sistema de Lazer da Vila Hípica (Prefeitura Municipal de Franca); daí segue por cerca por uma distância de 56,56 metros, confrontando com o Sistema de Lazer da Vila Hípica (Prefeitura Municipal de Franca); daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 163,86 metros, confrontando com a Viela 2, Via Pública sem denominação e Viela 1; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 10,60 metros; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 43,00 metros, até chegar ao Córrego do Espraiado, confrontando nestes dois trechos com Antônio Quirino de Souza; daí deflete à esquerda e segue pelo referido Córrego a favor de seu curso natural em sentido NE por 153,43 metros, até chegar ao ponto onde teve início e finda esta descrição, confrontando neste percurso com a outra parte do imóvel denominado Estância Santo Antônio, de propriedade de Ernani Maniglia e sua mulher, encerrando a área de 6.734,05 m².

Área 17 – Avenida A

Descrição: Com 504,00 metros, de comprimento por 32,00 metros, de largura e inicia na rua existente (ligação com a Rodovia Franca-Patrocínio Paulista), indo até a quadra 5, sendo área total de 16.288,00 m².

Área 18 – Rua 1

Descrição: Com 210,00 metros, de comprimento por 14,00 metros, de largura, inicia-se na Avenida A, indo até o Sistema de Lazer 6, dando frente para ela as quadras 1 e 2, sendo área total de 3.230 m².

Área 19 – Rua 2

Descrição: Com 421,00 metros, de comprimento por 14,00 metros, de largura, inicia-se na Avenida A e contorna o Sistema de Lazer 1, dando frente para ela as quadras 2 e 3, sendo área total de 6.504,00 m².

Área 20 – Rua 3

Descrição: Com 421,00 metros, de comprimento por 14,00 metros, de largura, inicia-se na Avenida A e contorna o Sistema de Lazer 2, dando frente para ela as quadras 3 e 4, sendo sua área total de 6.504,00 m².

Área 21 – Rua 4

Descrição: Com 441,00 metros, de comprimento por 14,00 metros, de largura, inicia-se na Avenida A e contorna o Sistema de Lazer 3, dando frente para ela as quadras 4 e 5, sendo sua área total de 6.704,00 m².

Área 22 – Rua 5

Descrição: Com 484,00 metros, de comprimento por 14,00 metros, de largura, inicia-se na Avenida A e contorna a área de Edificações Públicas 2, dando frente para ela as quadras 6 e 7, sendo sua área total de 7.386,00 m².

Área 23 – Rua 6

Descrição: Com 444,00 metros, de comprimento por 14,00 metros, de largura, inicia-se na Avenida A e contorna a área de Edificações Públicas 1, dando frente para ela as quadras 7 e 8, sendo sua área total de 6.826,00 m².

Área 24 – Rua 7

Descrição: Com 401,00 metros, de comprimento e 14,00 metros, de largura, inicia-se na Avenida A e contorna o Sistema de Lazer 4, dando frente para ela as quadras 8 e 9, sendo sua área total de 6.164,00 m².

Área 25 – Via Pública – 1º trecho

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Avenida Noel Rosa, com o lote nº 01 da quadra nº 02, daí segue em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 15,30 metros; daí segue por uma distância de 23,60 metros; daí segue a esquerda em arco de raio de 9,00 metros por uma distância de 15,30 metros, confrontando nesses trechos com o lote nº 1 da quadra nº 2, daí deflete à direita e segue por uma distância de 19,00 metros, confrontando com a parte da Via Pública sem denominação (2º trecho); daí deflete à direita e segue por uma distância de 5,70 metros, confrontando com o Sistema de Lazer 02; daí deflete à direita e segue por uma distância de 22,0 metros, confrontando com parte da Via Pública sem denominação (2º trecho); daí deflete à direita e segue em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 14,14 metros, confrontando com parte do lote nº 03 da quadra nº 01; daí segue por uma distância de 32,69 metros, confrontando com parte do lote nº 03 e com os lotes nº 02 e 01 da quadra nº 01; daí deflete à direita e segue por uma distância de 29,02 metros, confrontando com a Avenida Noel Rosa, até alcançar o ponto onde teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 1.094,00 m².

Área 26 – Via Pública – 2º trecho

Descrição: Inicia-se no alinhamento da Via Pública sem denominação, com os lotes nº 01 e 04 da quadra nº 02, daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 11,61 metros, confrontando parte do lote nº 04 da quadra nº 02; daí segue por uma distância de 33,79 metros, confrontando com parte do lote nº 04 e com os lotes nº 05 e 06 da quadra nº 02; daí deflete à direita e segue por uma distância de 183,06 metros, confrontando com os lotes nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra nº 02; daí deflete à direita e segue por uma distância de 22,20 metros, confrontando com parte do lote nº 20 da quadra nº 02; daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 10,29 metros confrontando com parte lote nº 20 da quadra nº 02; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 3,00 metros, confrontando com a Viela 2; daí deflete à direita e segue por uma distância de 40,36 metros, confrontando com parte da Área de Preservação Permanente; daí deflete à direita e segue por uma distância de 3,00 metros, confrontando com a Viela 1; daí deflete à esquerda e segue a direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 18,36 metros, confrontando com o lote nº 24 e com parte do lote nº 23 da quadra nº 01; daí segue por uma distância de 260,53 metros, confrontando com parte do lote nº 23, com os lotes nº 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 09, 08, 07, 06, 05 e com parte do lote nº 04 da quadra nº 01; daí segue à direita em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 12,09 metros, confrontando com parte do lote nº 04 da quadra nº 01; daí deflete à direita e segue por uma distância de 22,00 metros, confrontando com parte da Via Pública sem denominação (1º trecho); daí deflete à direita e segue em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 15,82 metros, confrontando com parte do Sistema de Lazer 2; daí segue por uma distância de 33,31 metros, confrontando com parte do Sistema de Lazer 2; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 125,91 metros, confrontando com parte do Sistema de Lazer 2, com a Viela 4, com a Área Institucional e com parte do Sistema de Lazer 1; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 42,03 metros; daí deflete à direita e segue por uma distância de 19,29 metros; daí segue à esquerda em arco de raio de 9,00 metros por uma distância de 20,68 metros; daí segue por uma distância de 7,28 metros; daí segue à esquerda em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 8,95 metros; daí segue por uma distância de 15,04 metros; daí segue à esquerda em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 0,92 metros; daí segue por uma distância de 55,18 metros; daí deflete à direita e segue por uma distância de 28,18 metros, confrontando em todo este percurso com parte do Sistema de Lazer 1; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 97,80 metros, confrontando com parte do Sistema de Lazer 1, com a Viela 3, com a Área Institucional, com a Viela 4 e com parte do Sistema de Lazer 2; daí deflete à esquerda e segue por uma distância de 20,33 metros, daí segue à esquerda em arco de raio de 9,00 metros, por uma distância de 13,66 metros, confrontando nestes dois últimos trechos com parte do Sistema de Lazer 02; daí deflete à direita e segue por uma distância de 19,00 metros, confrontando com parte da Via Pública sem denominação (1º trecho), até alcançar o ponto onde teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 8.162,81 m².

Área 27 – Passagem de Pedestres entre Quadras 4 e 5

Descrição: Com 23,60 metros de comprimento por 3,00 metros de largura, separa a quadra 4 da 5, com área total de 70,80 m².

Área 28 – Passagem de Pedestres entre Sistema de Lazer 5 e Quadra 6

Descrição: Com 44,00 metros, de comprimento e 3,00 metros de largura separa a quadra 6 e área de lazer 5 com área total de 132,00 m².

Área 29 – Passagem de Pedestres entre Quadra 7 e Sistema de Lazer 5

Descrição: Com 136,00 metros, de comprimento e 3,00 metros de largura, separa a quadra 7 do Sistema de Lazer 5 com área total de 408,00 m².

Área 30 – Passagem de Pedestres entre Quadra 8 e Sistema de Lazer 5

Descrição: Com 131,00 metros, de comprimento e 3,00 metros de largura, separa a quadra 8 do Sistema de Lazer 5 e Edificações Públicas desta quadra com área total de 393,00 m de comprimento.

Área 31 – Passagem de Pedestres entre Quadra 9 e Hugo Celso Gomes Dourado e outro

Descrição: Com 16,00 metros de comprimento e 6,54 metros de largura média separa a quadra 9 e Hugo Celso Gomes Dourado e outro com área total de 104,71 m².

Área 32 – Passagem de Pedestres entre Quadra 1 e Sistema de Lazer 6

Descrição: Com 17,00 metros de comprimento e 3,00 metros de largura separa a quadra 1 e Sistema de Lazer 6 com área total de 51,00 m².

Lei n° 7.768/2012 – fls. 10

Anexo II

INSTRUMENTO DE CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS

Por este instrumento particular de concessão de uso de bens públicos, os infra assinados, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, neste ato representada por seu Prefeito Municipal SIDNEI FRANCO DA ROCHA, portador do RG nº __________ e do CPF nº_____________, residente nesta cidade, na qualidade de CONCEDENTE, e ______________(qualificação), devidamente autorizado por Assembléia Geral, na qualidade de usuário, declaram que ajustaram o seguinte.

1. O instrumento de concessão de uso de bens públicos tem por objeto a concessão do uso das áreas públicas localizadas no loteamento denominado Vila Hípica e Prolongamento Vila Hípica com finalidade de manutenção e conservação bens e equipamentos públicos descritos conforme a lei nº __________, de _________ de _____.

2. A concedente MUNICIPIO DE FRANCA, devidamente autorizado pela lei nº__, de ___ de ____ e conforme o decreto nº______, de ____ de ____, CONCEDE à concessionária, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DA VILA HÍPICA E PROLONGAMENTO DA VILA HÍPICA, o uso das vias públicas e espaços livres e demais bens públicos previstos no Anexo I da Lei nº ___, de ____ de _____, assumindo este a responsabilidade de desempenhar e executar todos os serviços, como a limpeza, a manutenção e conservação das guias, das sarjetas, das vias públicas e do calçamento, bem como dos demais bens públicos localizados no perímetro dos loteamentos denominados Vila Hípica e Prolongamento da Vila Hípica.

3. A concessionária se obriga a também manter e conservar a rede de energia pública e a reembolsar ao Município os custos referente ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas internas do loteamento; executar as obras de infra-estrutura faltantes em conjunto com o loteador; Serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário; Garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela fiscalização, segurança e bem-estar da população; Garantia de ação livre e desimpedida das concessionárias de serviços públicos, na execução de serviços de operação e manutenção desses equipamentos urbanos; afixar, em lugar visível, nos acessos ao loteamento fechado, placas com dizeres de denominação do loteamento, número e data da lei que dispõe sobre a concessão de uso e razão social da Associação com o número do CNPJ e/ou Inscrição Municipal, bem como cumprir as demais exigências legais previstas na legislação pertinente, em especial da Lei n.º ____.

4. Os titulares de lotes responsabilizam-se solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação de Proprietários.

5. A presente concessão de uso de bens públicos é outorgada por tempo indeterminado e título gratuito e intransmissível.

6. Os Proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas pela Associação dos Moradores e Proprietários da Vila Hípica e Prolongamento da Vila Hípica, para fazer face às despesas previstas no item 2 supra, sem prejuízo do pagamento do Imposto Territorial Urbano lançado pela concedente sobre cada lote individualmente considerado e por ela cobrado na forma da legislação municipal vigente.

7. O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens 1 e 2 ou previstas na legislação que autorizou o fechamento do loteamento e concedeu os bens públicos à concessionária importará na aplicação das penas previstas no art.52 da Lei Complementar nº 137/08.

8. A Concessão pode ser revogada a qualquer tempo nos casos previstos especificamente na Lei nº ____, de ____ de ___ e demais casos previstos na legislação pertinente.

9. O loteamento poderá conter cercas, ficando a critério da administração a entrada de pessoas estranhas, salvo o caso de servidores municipais no desempenho de funções públicas, devidamente identificados.

10. No caso de dissolução do loteamento fechado ou de revogação da concessão, com a abertura ao uso público das áreas públicas referidas no Anexo I na lei nº______, de ____ de ___ referidas neste instrumento, retornarão ao patrimônio público municipal como bens de uso comum do povo, bem como toda a infraestrutura urbana instalada, independentemente do pagamento de indenização a qualquer título.

11. O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para o cumprimento deste instrumento, outras exigências de caráter público.

12. Uma via deste instrumento deverá ser arquivada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, no processo de loteamento existente, para fins de validade jurídica e publicidade.

13. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, ficando eleito o foro desta Comarca para as questões resultantes deste instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, sendo uma delas registrada no livro próprio da Prefeitura, outra, arquivada em Cartório e a terceira para o usuário concessionário, todas elas assinadas também por duas testemunhas, maiores e capazes, aqui residentes.

Franca,____ de ____ de ____ 2012.

Prefeitura Municipal de Franca.

_________________________

Concedente

_________________________

Concessionária

TESTEMUNHAS

______________________ (qualificar) (firma reconhecida)

______________________ (qualificar) (firma reconhecida)

(...)”

Por fim, a Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, do Município de Franca, dispôs “sobre a concessão de áreas públicas que especifica, à Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde I, e dá outras providências”, que possui a seguinte redação (fls. 54/63 do protocolado nº 129.727/2014 e 567/638 do protocolado nº 146.952/2011:

                 “(...)

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da categoria de bem de Uso Comum, para a categoria de bens dominicais, áreas de propriedade do Município de Franca, descritas no Anexo I, que integra e incorpora a presente lei.

§ 1º- As áreas de que trata este artigo manterão a sua destinação, fim e objetivos originais estabelecidos pelo loteador e a desafetação se destina apenas e unicamente possibilitar a transferência para Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde I a manutenção e a conservação e limpeza das vias públicas e bens públicos.

§ 2º - A desafetação perdurará enquanto estiver vigente a concessão de uso das áreas descritas no Anexo I, voltando para a categoria de bens de uso comum do povo quando for revogada a concessão.

Art.2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através do instrumento de Concessão de Uso, Anexo II, para a Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde I, entidade sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede na Avenida Florida nº 100, nesta cidade de Franca, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 54.924.824/0001-87, devidamente autorizado por Assembléia Geral, o uso das áreas públicas desafetadas por esta lei, especificadas e descritas no Anexo I e compreendidas no perímetro interno do loteamento denominado Residencial Morada do Verde I, cujos anexos ficam integrados e incorporados a presente lei.

Art. 3º - As áreas públicas de que trata o artigo anterior, deverão ser utilizadas pela entidade concessionária, única e exclusivamente para a constituição e consolidação de loteamento fechado, nos termos do que dispõe a Lei Complementar no. 137, de 17 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores, ficando, expressamente vedadas:
I. A cessão a terceiros, a qualquer título;

II. A atribuição de destinação e finalidade diversas;

III. A utilização para exibição de propaganda de qualquer natureza ou espécie, sobretudo as de cunho político, religioso ou comercial.

Art. 4º - A concessionária poderá construir dispositivo para controle de acesso à área fechada, desde que aprovado pelo órgão municipal competente e não interfira no trânsito do sistema viário estrutural externo do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes, inclusive as de sinalização que vier a ser necessária em virtude da sua implantação.

Art. 5º - Será de inteira e total responsabilidade da concessionária, além dos encargos e obrigações já impostos pela Lei Complementar no. 137, de 18 de dezembro de 2008 e suas alterações, os de manter, por sua conta e risco:
I. A conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

II. A manutenção e conservação da rede de iluminação pública e o reembolso, ao Município, dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas do loteamento.
III. Obras de infraestrutura eventualmente ainda faltantes, em conjunto com o loteador.
IV. Manutenção e a conservação dos bens públicos objeto de concessão;

V. Serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;

VI. Limpeza das vias públicas;

VII. Prevenção de sinistros, por meio de placas sinalizadoras em locais de risco;

VIII. Garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela fiscalização, segurança e bem-estar da população;

IX. Garantia de ação livre e desimpedida das concessionárias de serviços públicos, na execução de serviços de operação e manutenção desses equipamentos urbanos;

X. Afixar, em lugar visível, nos acessos ao loteamento fechado, placas com dizeres de denominação do loteamento, número e data da lei que dispõe sobre a concessão de uso e razão social da Associação com o número do CNPJ e/ou Inscrição Municipal

§ 1º - A assunção da responsabilidade pelos encargos e obrigações previstos neste artigo não isenta a entidade concessionária e nem os proprietários do pagamento de quaisquer dos tributos municipais que forem devidos.

§ 2º - A concessionária, a fim de dar cumprimento às obrigações e encargos dispostos neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.

§ 3º - Os Proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas em Assembléia Geral da Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde I para fazer frente face às despesas enumeradas neste artigo.

§ 4º - As taxas estabelecidas em Assembléia Geral da Associação de Moradores não possuem qualquer relação com o IPTU - Imposto Territorial Urbano, que se trata de um tributo não vinculado a uma atividade estatal, cuja obrigação permanece inalterada.

§ 5º - O inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento de Concessão ou o desvirtuamento da utilização das áreas públicas, sujeitará a Associação dos Proprietários:
I.À perda do caráter e condição de loteamento fechado;

II. Ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) UFMF por m2 (metro quadrado) da área pública concedida.

§ 6º - Os titulares dos lotes pertencentes ao loteamento fechado responderão solidariamente com a Associação de Proprietários pelo inadimplemento das obrigações contidas nesta Lei e Instrumento de Concessão.

Art. 6º - Descaracterizado o fechamento do loteamento, com abertura ao uso público ou exploração comercial das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas serão reintegradas ao sistema de áreas públicas do município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus para a municipalidade.

§ 1º - Será de responsabilidade da Associação dos Proprietários, com responsabilidade solidária dos titulares dos lotes do empreendimento, a responsabilidade pela retirada do sistema de vedação e demais encargos ou obras.

§ 2º - Se por razões urbanísticas, for necessário a Prefeitura Municipal intervir nas áreas públicas sobre as quais incide a concessão de uso, segundo esta lei, não caberá à Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.

Art. 7º - A presente concessão de uso é outorgada por tempo indeterminado e a título gratuito e intransferível.

§ 1º - Extinto o loteamento fechado ou a Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde I ou revogada a concessão, fica a concessionária obrigada a restituir todas as áreas que constituem o seu objeto, em prazo não superior a trinta dias, contados da data da revogação ou da extinção.

§ 2º - Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários e deverão ser executados nos prazos determinados pela Prefeitura Municipal.

§ 3º - A concessionária fica obrigada a zelar pela manutenção do bom estado de conservação dos bens e equipamentos públicos enquanto estes estiverem sob sua posse e detenção.

Art. 8º - A concedente poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso objeto desta lei, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, em caso de desvio de finalidade ou descumprimento de condições e exigências estabelecidas na Lei Complementar no. 137, de 18 de dezembro de 2008 e nesta lei, ou ainda, se houver necessidade devidamente comprovada ou o interesse público o exigir.

§ 1º - Revogada a concessão, fica a concessionária obrigada a restituir todas as áreas que constituem o seu objeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, através de ato formal e escrito e a zelar pela manutenção do bom estado de conservação das mesmas, enquanto estiverem sob sua posse e detenção.

§ 2º - A revogação prevista no parágrafo anterior não gerará qualquer direito à concessionária e nem implicará em indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas em qualquer das áreas objeto desta lei.

Art.9º - A formalização da concessão ocorrerá através da lavratura de termo de concessão de uso, sendo inexigível a licitação ante a inviabilidade de competição.

Parágrafo único: As despesas relativas à lavratura do Termo de Concessão de Uso e eventual Registro Imobiliário ficam a cargo da entidade concessionária.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franca, aos 20 de dezembro de 2012.

SIDNEI FRANCO DA ROCHA

PREFEITO

A N E X O I

Área destinada a Edifícios Públicos

Descrição: Possui forma triangular e situa-se dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se entre o Alinhamento da Rua “09” e a divisa com Jorge Elias, de onde segue pelo alinhamento da referida rua numa distância de 228,00 mts até o balão de retorno desta rua de onde contorna o mesmo numa distância de 31,53 mts até a área verde do “Clube Sede”, de onde segue divisando com este numa distância de 7,00 mts; daí vira a esquerda divisando com Curtume Paludetto numa distância de 123,00 mts de onde vira novamente a esquerda numa distancia de 250,00 mts divisando com Jorge Elias até o ponto de partida desta descrição, perfazendo uma área de 15.210,00 m2.

Área Verde da Entrada

Descrição: De forma irregular dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se no encontro do muro de frente do loteamento com a divisa com Dr. Nassim Salomão e seguindo pela divisa com este numa distância de 159,00 mts até as divisas Gleba destinada a Edifícios Públicos de onde deflete a direita divisando com este numa distância de 60,00 mts até o alinhamento da rua 01, de onde deflete a direita seguindo pelo alinhamento desta em uma linha quebrada com as seguintes medidas 32,00; 1,50; 15,70; 5,00; 15,70; 1,50; 20,00; 15,70 e 9,00 até o ponto de inicio desta descrição perfazendo a área total de 5.682,76 m2.

Área da rua 02

Descrição: De forma irregular dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se no alinhamento da rua 01 com a divisa da gleba destinada a Edifícios Públicos e seguindo por esta numa distancia de 76,00 mts de onde deflete a esquerda ainda divisando com edifícios públicos numa distancia de 39,00 mts até a divisa com o Dr. Nassim Salomão de onde deflete a direita divisando com este numa distancia de 83,00 mts até as divisas com Antonio Borges de onde deflete novamente a direita divisando com este numa distancia de 105,00 mts até a área verde do “Clube-Sede”, de onde deflete novamente a direita divisando com a referida área verde numa distancia de 60,00 mts até o balão de retorno da rua 02 de onde passa a contorná-lo numa distancia de 30,81 mts até o alinhamento da rua 02 e seguindo por este numa distancia de 73,00 mts até a rua 01 de onde deflete a direita seguindo pelo alinhamento desta numa distancia de 18,50 mts até o ponto de inicio desta descrição, perfazendo a área total de 11.551,00 m2.

Área de Edifícios Públicos destinada a Poço Subterrâneo e Reservatório

Descrição: De forma trapezoidal dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se no encontro da rua 01 com a divisa com a área verde da entrada e seguindo pelas divisas com esta numa distancia de 60,00 mts até a divisa com a área verde da rua 02 de onde vira a direita e segue por esta numa distancia de 39,00 mtos de onde deflete a direita ainda divisando com este numa distancia de 76,00 mts de até o alinhamento da rua 01 de onde deflete a direita seguindo o alinhamento desta rua numa distancia de 24,00 mts até o ponto em que teve inicio esta descrição, perfazendo uma área total de 2.646,00 m2.

Área verde da Quadra 02

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “03”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “04” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “01” e “24” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 03

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “04”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “05” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “01” e “24” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 04

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “05”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “06” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “01” e “24” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 05

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “06”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “07” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “01” e “24” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 06

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “03”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “04” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “01” e “24” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 07

Descrição: Inicia-se nas divisas do balão de retorno da rua “01” com a faixa de área verde do “Clube Sede” e divisando com este numa distância de 52,00 mts até a divisa com o Lote 01 daí divisando com este numa distância de 55,40 mts até o alinhamento da rua 08 de onde deflete a direita seguindo pelo alinhamento desta numa distância de 52,50 mts até a rua 01 daí defletindo novamente a direita e seguindo pelo alinhamento da rua “01” numa distância de 67,00 mts até o balão de retorno desta rua passando aí a contorná-lo numa distância de 14,06 mts até o ponto em que teve início esta descrição, perfazendo uma área total de 3.609,00 m2.

Área verde da Quadra 09

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “04”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “03”, 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “06” e “07” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 10

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “05”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “04” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “11” e “12” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 11

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “05”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “04”, 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “14” e “15” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 12

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “07”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “06” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “15” e “16” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 13

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “08”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “07”, 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “14” e “15” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Área verde da Quadra 14

Descrição: De forma retangular com cantos arredondados para concordância das ruas, localizado de frente para a rua “01” com as seguintes medidas: 78,00 mts de frente para a rua “01”, 12,50 mts pelo lado esquerdo para a rua “09”, 12,50 mts pelo lado direito para a rua “08” e 78,00 mts aos fundos divisando com os Lotes “12” e “13” da mesma quadra, perfazendo uma área de 941,46 m2.

Alameda Florida

Descrição: Tem início na confrontação da Estrada Estadual Franca-Batatais com a Chácara Maradamar de Antonio Borges; daí segue confrontando com Antonio Borges com rumo 54°30’ SW a uma distância de 270,00 mts; daí segue em arco confrontando com a Quadra 08 por 17,38 mts; daí segue em reta na mesma confrontação por 83,54 mts; daí segue confrontando com a Rua dos Pinus por 47,07 mts; daí segue em reta a uma distância de 512,00 mts; daí segue em arco por 16,59 mts, confrontando até aí com a Quadra 09, Alameda dos Flamboyants, Quadra 10, Alameda dos Ipês, Quadra 11, Alameda das Cássias, Quadra 12, Alameda das Quaresmeiras, Quadra 13, Alameda das Magnólias e Quadra 14; daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Alameda das Amendoeiras por 14,00 mts; daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Área de Edifícios Públicos por 20,00 mts; daí segue em arco confrontando com a Área de Edifícios Públicos e Área Verde da Quadra 07 por 31,06 mts; daí segue em reta a uma distância total de 527,00 mts, confrontando com a Área Verde da Quadra 07, Alameda das Magnólias, Quadra 06, Alameda das Quaresmeiras, Quadra 05, Alameda das Cássias, Quadra 04, Alameda dos Ipês, Quadra 03, Alameda dos Flamboyants, Quadra 02, Alameda dos Pinus e Quadra 01; daí segue confrontando com a Alameda das Sibipirunas por 34,45 mts; daí segue confrontando com a Área Verde e Área de Edifícios Públicos por 42,50 mts; daí segue confrontando com a Área Verde da Entrada em uma linha quebrada com as seguintes medidas: 32,00 mts; 1,50 mts; 15,70 mts; 5,00 mts; 15,70 mts; 1,50 mts; 20,00 mts e 15,70 mts; daí deflete a esquerda e segue confrontando com a Estrada Estadual Franca-Batatais, com rumo 34°40’NW por 57,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 21.621,61 m2.

Alameda das Sibipirunas

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com o Lote 21 da Quadra 01; daí segue em arco de raio 9,00 mts; daí segue em linha reta por 156,30 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts, por 30,85 mts, confrontando até aí com a Quadra 01; daí segue pelo mesmo arco por 30,81 mts; daí segue em linha reta por 73,00 mts até alinhamento da alameda Florida, confrontando até aí com a Área Verde; daí deflete à esquerda e segue por 34,45 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 2.633,77 m2.

Alameda dos Pinus – Trecho 01

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 09; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 76,30 mts; daí segue por um arco de raio 13,50 mts por 26,95 mts; confrontando até aí com a Quadra 09; daí segue pelo mesmo arco por 20,42 mts, confrontando com a Área Verde Clube; daí segue ainda pelo mesmo arco por 19,74 mts, confrontando com o Lote 07 da Quadra 08; daí segue confrontando com os lotes 07, 06, 05 e 04 da Quadra 08 por 100,50 mts; daí deflete à direita e segue o alinhamento da Alameda Florida por 40,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 2.098,30 m2.

Alameda dos Pinus – Trecho 02

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 02; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts, por 30, 85 mts, confrontando até aí com a Quadra 02; daí segue ainda por arco de raio de 13,50 mts por 30, 85 mts; daí segue em linha reta por 208,80 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 15,51 mts, confrontando até aí com a Quadra 01; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 37,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.562,73 m2.

Alameda dos Flamboyants – Trecho 01

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 10; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 208,00 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts, confrontando até aí com a Quadra 10; daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 34,03 mts; daí segue em linha reta por 205,00 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts, confrontando até aí com a Quadra 09; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.477,03 m2.

Alameda dos Flamboyants – Trecho 02

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 02; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts; confrontando até aí com a Quadra 02; daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts confrontando com a Quadra 03; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts, confrontando até aí com a Quadra 03; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.640,02 m2.

Alameda dos Ipês – Trecho 01

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 11; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 249,80 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 39,36 mts, confrontando até aí com a Quadra 11; daí segue ainda em arco de raio 13,50 mts por 27,11 mts; daí segue em linha reta por 250,00 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts, confrontando até aí com a Quadra 10; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde se encontra o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 4.256,91 m2.

Alameda dos Ipês – Trecho 02

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 03; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts, confrontando até aí com a Quadra 03, daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts confrontando até aí com a Quadra 04; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.641,26 m2.

Alameda da Cassias – Trecho 01

Descrição: tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 12; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 300,00 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 28,58 mts, confrontando até aí com a Quadra 12; daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 38,58 mts; daí segue em linha reta por 300,00 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts, confrontando até aí com a Quadra 11; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 5.328,20 m2.

Alameda das Cassias – Trecho 02

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 04; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts, confrontando até aí com a Quadra 04, daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts confrontando até aí com a Quadra 05; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.641,48 m2.

Alameda das Quaresmeiras – Trecho 01

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 13; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 270,70 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 29,04 mts, confrontando até aí com a Quadra 13; daí segue ainda por arco de raio de 13,50 mts por 38,98 mts; daí segue em linha reta por 270,70 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts, confrontando até aí com a Quadra 12; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 4.958,58 m2.

Alameda das Quaresmeiras – Trecho 02

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 05, daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts, confrontando até aí com a Quadra 05, daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts; daí segue em linha reta por 216,30 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts confrontando até aí com a Quadra 06; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.635,97 m2.

Alameda das Magnólias – Trecho 01

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 14; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 240,00 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 33,35 mts, confrontando até aí com a Quadra 14; daí segue ainda por arco de raio de 13,50 mts por 37,88 mts; daí segue em linha reta por 240,00 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts, confrontando até aí com a Quadra 13; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 4.497,23 m2.

Alameda das Magnólias – Trecho 02

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 06; daí segue em arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts; daí segue em linha reta por 120,00 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 46,48 mts, confrontando com Lote 13 da Quadra 06; daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 20,42 mts, confrontando com o Lote 03 da Quadra 07, daí segue em linha reta por 132,50 mts; daí segue por arco de raio 9,00 mts por 17,64 mts confrontando até aí com a Quadra 07; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Alameda Florida por 32,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 2.284,05 m2.

Alameda das Amendoeiras

Descrição: Tem início no alinhamento da Alameda Florida, ponto de confrontação com a Área Verde da Quadra 06; daí segue em linha reta por 209,10 mts; daí segue em arco de raio 13,50 mts por 13,27 mts, confrontando com o Lote 23 da Quadra 14; daí segue ainda por arco de raio 13,50 mts por 22,34 mts confrontando com o Lote 24 da Quadra 14; daí segue ainda por arco de 13,50 mts por 31,53 mts; daí segue em linha reta por 209,10 mts, confrontando até aí com a Área de Edifícios Públicos; daí deflete à esquerda e segue por 14,00 mts, onde encontra-se o ponto em que teve início e finda a presente descrição, encerrando a área de 3.456,73 m2.

Lei nº 7.769/2012 – fl. 10

A N E X O II

INSTRUMENTO DE CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS

Por este instrumento particular de concessão de uso de bens públicos, os infra assinados, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, neste ato representada por seu Prefeito Municipal SIDNEI FRANCO DA ROCHA, portador do RG nº __________ e do CPF nº_____________, residente nesta cidade, na qualidade de CONCEDENTE, e ______________(qualificação), devidamente autorizado por Assembléia Geral, na qualidade de usuário, declaram que ajustaram o seguinte:

1. O presente instrumento de concessão de uso de bens públicos tem por objeto a concessão do uso das áreas públicas localizadas no loteamento denominado Residencial Morada do Verde I com finalidade de manutenção e conservação bens e equipamentos públicos descritos conforme a lei nº __________, de _________ de _____.

2. O concedente MUNICIPIO DE FRANCA, devidamente autorizado pela lei nº__, de ___ de ____ e conforme o decreto nº______, de ____ de ____, CONCEDE à concessionária, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, o uso das vias públicas e espaços livres e demais bens públicos previstos no Anexo I da Lei nº ___, de ____ de _____, assumindo este a responsabilidade de desempenhar e executar todos os serviços, como a limpeza, a manutenção e conservação das guias, das sarjetas, das vias públicas e do calçamento, bem como dos demais bens públicos localizados no perímetro do loteamento denominado Residencial Morada do Verde I.

3. A concessionária se obriga a também manter e conservar a rede de energia pública e a reembolsar ao Município os custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas internas do loteamento; executar as obras de infra-estrutura faltantes em conjunto com o loteador; Serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário; Garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela fiscalização, segurança e bem-estar da população; Garantia de ação livre e desimpedida das concessionárias de serviços públicos, na execução de serviços de operação e manutenção desses equipamentos urbanos; afixar, em lugar visível, nos acessos ao loteamento fechado, placas com dizeres de denominação do loteamento, número e data da lei que dispõe sobre a concessão de uso e razão social da Associação com o número do CNPJ e/ou Inscrição Municipal, bem como cumprir as demais exigências legais previstas na legislação pertinente, em especial da Lei n.º ____; As despesas decorrentes do fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária, em virtude de sua implantação, serão de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários.

4. Os titulares de lotes responsabilizam-se solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação de Proprietários.

5. A presente concessão de uso de bens públicos é outorgada por tempo indeterminado e título gratuito e intransmissível.

6. Os Proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas pela Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde I, para fazer face às despesas previstas no item 2 supra, sem prejuízo do pagamento do Imposto Territorial Urbano lançado pela concedente sobre cada lote individualmente considerado e por ela cobrado na forma da legislação municipal vigente.

7. O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens 1 e 2 ou previstas na legislação que autorizou o fechamento do loteamento e concedeu os bens públicos à concessionária importará na aplicação das penas previstas no art.52 da Lei Complementar nº 137/08.

8. A Concessão pode ser revogada a qualquer tempo nos casos previstos especificamente na Lei nº ____, de ____ de ___ e demais casos previstos na legislação pertinente.

9. O loteamento poderá conter cercas, ficando a critério da administração a entrada de pessoas estranhas, salvo o caso de servidores municipais no desempenho de funções públicas, devidamente identificados.

10. No caso de dissolução do loteamento fechado ou de revogação da concessão, com a abertura ao uso público das áreas públicas referidas no Anexo I na lei nº______, de ____ de ___ referidas neste instrumento, retornarão ao patrimônio público municipal como bens de uso comum do povo, bem como toda a infraestrutura urbana instalada, independentemente do pagamento de indenização a qualquer título.

11. O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para o cumprimento deste instrumento, outras exigências de caráter público.

12. Uma via deste instrumento deverá ser arquivada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, no processo de loteamento existente, para fins de validade jurídica e publicidade.

13. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, ficando eleito o foro desta Comarca para as questões resultantes deste instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, sendo uma delas registrada no livro próprio da Prefeitura, outra, arquivada em Cartório e a terceira para o usuário concessionário, todas elas assinadas também por duas testemunhas, maiores e capazes, aqui residentes.

Franca,____ de ____ de ____ 2012.

Prefeitura Municipal de Franca.

_________________________

Concedente

_________________________

Concessionária

TESTEMUNHAS

______________________ (qualificar) (firma reconhecida)

______________________ (qualificar) (firma reconhecida)

(...)”

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

As leis municipais impugnadas contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Conforme será demonstrado, a inconstitucionalidade dos artigos 44 a 55, da Lei Complementar n. 137, de 18 de dezembro de 2008 e das Leis nºs 7.761, de 11 de dezembro de 2012, Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, todas do Município de Franca, manifesta-se em face dos seguintes preceitos da Constituição Estadual Paulista:

“Artigo  - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

(...)

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

(...)

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal”.

A instituição de loteamento fechado mescla normas de Direito Urbanístico (loteamento) e Direito Civil (condomínio).

Embora a autonomia do direito urbanístico seja um tema controverso na doutrina, o seu conteúdo multidisciplinar é um consenso. Conceituado por José Afonso da Silva como “conjunto de normas que têm por objeto organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade[1]”, o estudo desse Direito acaba por exigir conhecimento de normas de Direito Constitucional, Administrativo, Civil e até Penal (crimes cometidos contra a ordem urbanística).

Todavia, para que o Município possa exercer sua autonomia legislativa nesse assunto, é preciso possibilitar e efetivamente garantir o controle social, isto é, a “participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes” (art. 180, II, CE/89). A participação popular no desenvolvimento urbano é um instrumento legitimador das normas produzidas na ordem democrática, que, além de possibilitar a discussão especializada e multifocal do assunto, garante-lhe a própria constitucionalidade, como robustece o art. 29, XII, da Constituição Federal de 1988.

“Por conseguinte, será forçoso reconhecer que, diante das normas disciplinadoras do Estatuto, não há mais espaço para falar em processo impositivo (ou vertical) de urbanização, de caráter unilateral e autoritário e, em consequência, sem qualquer respeito às manifestações populares coletivas. Em outras palavras, abandona-se o velho hábito de disciplinar a cidade por regulamentos exclusivos e unilaterais do Poder Público. Hoje as autoridade governamentais, sobretudo as do Município, sujeitam-se ao dever jurídico de convocar as populações e, por isso, não mais lhe fica assegurada apenas a faculdade jurídica de implementar a participação popular no extenso e contínuo processo de planejamento urbanístico” (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 298, g.n.).

A mensagem que apresenta o Projeto de Lei Complementar nº 15/08 estampa que o projeto foi discutido no Poder Executivo (fl. 124).

Na fase de preparo do anteprojeto de lei houve participação popular mediante audiência pública promovida pelo Poder Executivo (fls. 162/173 do protocolado nº 146.952/2011).

No entanto, a mensagem que campeia o Projeto de Lei Complementar 15/08 foi protocolizado na Câmara de Franca em 24 de novembro de 2008 (fl. 123), não contando em seu trâmite a necessária participação da comunidade – que não se exaure na fase do anteprojeto no seio do Poder Executivo – até porque emendas aditivas foram apresentadas por Vereadores (fls. 191/192), inclusive à matéria objeto desta ação.

Com efeito, após o envio do Projeto de Complementar nº 15/2008 ao Plenário houve a inserção de algumas emendas, inclusive no tocante a matéria impugnada na presente ação direta de inconstitucionalidade, especificamente a emenda nº 5, a qual acresceu o inciso VII, ao art. 47, da Lei Complementar nº 137, de 18 de dezembro de 2008, Franca (fls. 189/192 do protocolado nº 146.952/2011), porém sem prévia participação popular.

Portanto, a necessidade de participação da comunidade na discussão e deliberação do loteamento fechado restou prejudicada no processo legislativo da Lei Complementar impugnada nº 137, de 18 de dezembro de 2008, de Franca, pois, não abrangeu a emenda parlamentar que o alterou.

Essa premissa foi louvada pelo eminente Desembargador Samuel Junior em declaração de voto vencedor em julgamento proferido por esse colendo Órgão Especial, cuja ementa assim está redigida:

ação direta de inconstitucionalidade – lei complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo legislativo submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto substitutivo que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial, não foi levado ao conhecimento dos munícipes – vício insanável – inconstitucionalidade declarada.

‘O projeto de lei apresentado para apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as conseqüências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (TJSP, ADI 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques, m.v., 05-05-2010).       

Se assim é em face da oferta de substitutivo, idêntico tratamento deve ser dispensado a emendas parlamentares, porque a democracia participativa assegurada no inciso II do art. 180 e no art. 191 da Constituição Estadual, assim como no inciso XII do art. 29 da Constituição Federal, alcança a elaboração do parcelamento do solo antes e durante seu processo legislativo até o estágio final de produção da lei.

Em relação às leis que trataram da cessão das áreas públicas para a constituição dos loteamento fechados, as quais estão sendo impugnadas na presente ação por arrastamento, se constata que não houve também participação popular em seus trâmites.

Com efeito, da análise do Projeto de Lei nº 139/2012 que deu ensejo a Lei nº 7.761, de 11 de dezembro de 2012, de Franca, de iniciativa do Executivo, se constata não ter havido participação popular em seu trâmite. Há apenas a informação de que houve audiência pública realizada pela Secretaria de Urbanismo e Habitação, no dia 20 de maio de 2010, às 08:30, data anterior a mensagem que campeia o Projeto de Lei nº 139/2012 – 03 de dezembro de 2012 - (fls. 430).

No tocante ao Projeto de Lei nº 143/2012, o qual deu ensejo a Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e Projeto de Lei nº 144/2012, o qual resultou na Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, ambos de Franca, também se verifica ausência de participação popular em seus processos produtivos. Da análise dos exemplares dos Projetos de Leis respectivos não há informação de ter havido se quer participação popular nos anteprojetos no seio do Executivo (fls. 366/416 e 417/638).

         Assim, se constata violação ao inciso II do art. 180 da Constituição Bandeirante, visto que é imprescindível a participação da comunidade para discutir acerca da cessão de áreas públicas para constituição de loteamento fechado no território do Município, pois resta clara a significativa alteração do ordenamento urbanístico.

         Sobre a intervenção popular, já decidiu esse E. Tribunal:

“A participação popular na criação de leis versando política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Ela deve ser assegurada não apenas de forma indireta e genérica no ordenamento normativo do Município, mas especialmente na elaboração de cada lei que venha a causar sério impacto na vida da comunidade.” (ADIN n. 0052634-90.2011.8.26.0000 – rel. Elliot Akel – j. 27.02.13)

Não é só. Além de apartar-se do inciso II do art. 180 da Constituição Bandeirante, o município de Franca ainda invadiu a competência alheia para produzir as leis impugnadas, contrariando os arts. 1º, 111 e 144 da CE/89. Confira-se.   

A ordem constitucional vigente adotou o princípio da predominância do interesse para definir a repartição de competências na federação brasileira. Nessa toada, a competência para dispor sobre assuntos de interesse nacional ou predominantemente geral foi atribuída à União, ao passo que o tratamento das matérias de interesse predominantemente local ficou a cargo do Município, restando aos Estados a competência residual.

Nesse passo, é pertinente assentar que diante do sistema federativo e da repartição constitucional de competências, quando se contraria uma regra de competência estabelecida pela Lei Maior, mais que se descumprir uma simples norma, o que se está a fazer, verdadeiramente, é desrespeitar uma das mais evidentes manifestações do princípio federativo – e, assim, a violar frontalmente a CE/89.   

Pois bem.

Nos arts. 22, I, e 24, I, da Constituição Federal, o constituinte reservou a disciplina do direito civil à competência normativa privativa da União, enquanto que o direito urbanístico foi inserido no rol de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Diante desse quadro, a autonomia municipal legislativa só poderia ser exercida diante da pertinência da matéria para o interesse local e, mutuamente, da oportunidade de suplementar a legislação federal e estadual, quanto às normas de direito urbanístico.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em matéria de urbanismo, a competência do ente municipal reside da seguinte forma:

“1ª) Suplementar a legislação federal e estadual urbanística, quando couber (art. 30, II);

2ª) promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII);

3ª) estabelecimento da política de desenvolvimento urbano, observadas as regras de lei federal (art. 182, caput);

4ª) elaboração do plano diretor, obrigatório para cidades de mais de vinte mil habitantes (art. 182, §1º);

5ª) exigibilidade, em face de proprietários do solo urbano, de adequação de sua propriedade imobiliária ao plano diretor da cidade (art. 182, §4º);

6ª) aplicação das medidas punitivas de parcelamento e edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, §4º, I a III) (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 17)”.

Reconhecida a instituição de loteamento fechado como matéria inerente aos direitos civil e urbanístico, a primeira conclusão é no sentido de que o Município não detém competência normativa para legislá-la, pois se o direito civil é de competência privativa da União, não há espaço sequer para suplementação.  Nesse sentido, segue voto do Min. Moreira Alves, relator do RE 227.384/SP:

“Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar – que não existe – que a autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressa vaga aí constante “no que couber” se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União (...)”.    

O município também não poderia se amparar no inciso II do art. 30 da CF para produzir a lei vergastada, por razões bastante claras. Primeiro porque a competência legislativa suplementar só se realiza diante do interesse local e, por óbvio, este interesse é avesso à restrição da liberdade de circulação, à utilização restrita e parcial dos bens públicos de uso comum, sendo, portanto, diametralmente oposto ao fechamento de áreas livres e as vias de circulação. Segundo porque o interesse local não pode ser invocado para contrariar normas gerais de licitação e contratação, instituídas pela União (cf. art. 22, XXVII, CF), para conceder a utilização permanente (travestida de “concessão de uso”) de bens públicos de uso comum a particulares – examinada mais adiante.

José dos Santos Carvalho Filho acrescentaria um terceiro motivo àquela lista, qual seja, a inexistência de lei federal que viabilizasse a suplementação normativa municipal. Os loteamentos fechados têm buscado amparo na Lei Federal n. 4.591/64, alterada pela Lei Federal n. 4.864/65, referente ao condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Ocorre que esse regramento é incompatível com o do parcelamento do solo, haja vista a incongruência lógica de se “condominializar” lotes que nasceram individuais - ao menos não enquanto o Congresso Nacional não tomar providências para disciplinar as regras gerais dessa matéria.

“A Lei de Condomínio só se impõe se a hipótese considerada consubstanciar uma edificação. Não se presta, portanto para fundamentar a formação dos chamados loteamentos em condomínio ou seja lá o nome que tenham, onde não se tem qualquer edificação. Nessas urbanizações, o condomínio incidiria sobre gleba nua, daí a insubmissão desses loteamentos à lei federal que regula a copropriedade em edifícios. Tanto é assim que a sua ementa, como a fixar os limites de sua aplicabilidade, enuncia que dispõe sobre o condomínio em edificações e (...) (Diogenes Gasparini, RDP, n. 68, p.317)”.

Assim, conclui-se que o Município de Franca exorbitou sua autonomia normativa, ao se imiscuir na competência alheia para disciplinar direito civil e urbanístico e produzir legislação avessa ao interesse local. Dessa forma, resta-se patenteada a ofensa ao art. 144, da Constituição Estadual ao expressar que no âmbito  dos Municípios também incidem os princípios estabelecidos na Constituição Federal é considerada norma remissiva que, no caso, incorpora o princípio federativo que se articula na repartição constitucional de competências e que inscreve o direito civil na esfera de competência normativa privativa da União e o direito urbanístico na competência normativa concorrente entre a União e os Estados (arts. 22, I e 24, I, CF/88).

Não bastasse a inconstitucionalidade formal, há também a inconstitucionalidade material.

Por força dos incisos I e V do art. 180 da Constituição Paulista e dos incisos II, XV e LXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, aos quais a produção normativa municipal está subordinada, o Município, ao traçar as normas de desenvolvimento urbanístico, tem o dever de assegurar “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidades”, às quais está associado o direito à circulação.

A implementação do sistema viário urbano é um meio de efetivação do direito à circulação e decorre da própria atividade urbanística – conceituada por José Afonso como “(a) o planejamento urbanístico; (b) a ordenação do solo; (c) a ordenação urbanística de áreas de interesse especial; (d) a ordenação urbanística da atividade edilícia; (e) os instrumentos de intervenção urbanística” - cuja natureza é pública.  Sem sistema viário, a integração e o acesso aos bairros, a circulação, a ventilação e todo o mais que necessita dessa mínima infraestrutura estarão prejudicadas.

Sobre o assunto, José Afonso assevera que uma vez instituído o sistema viário, por meio da afetação do bem, o acesso público a ele torna-se um poder legal exercitável erga omnes, em face do qual não se opõe nenhum limite – configurado, por exemplo, pela exigência de identificação para ingresso no loteamento fechado. 

“O sistema viário é o meio pelo qual se realiza o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado na Constituição Federal. Pedro Escribano Collado, em excelente monografia sobre as vias urbanas, coloca muito bem o problema, nas seguintes palavras: `De maneira ampla, e do ponto de vista do usuário, pode definir-se o direito à circulação como a faculdade, enquanto perdure a afetação da via, de deslocar-se através dela de um lugar para outro do núcleo urbano. Enquanto se tratar de bem afetado, a utilização não constituirá uma mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes. Em consequência, a Administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente, o trânsito de pessoas de maneira estável, a menos que desafete a via, já que, de outro modo, se produziria uma transformação da afetação por meio de uma simples atividade de polícia`” (José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, 5ªed., p. 183-184).      

As leis impugnadas ao restringirem a liberdade de circulação e de usufruto dos bens públicos de uso comum do povo, colidiram com o art. 144 da Constituição Estadual, na medida que suprimiu o direito fundamental à liberdade tal como previsto no art. 5º, caput e seu inciso XV da Carta Magna.

O egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

 “EMENTA: - LOTEAMENTO.

RUA DE ACESSO COMUM.

CONDOMÍNIO INEXISTENTE.

Com o condomínio singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso.

Não é juridicamente possível, em tais circunstância, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, à base da Lei 4.591/64.

Nulidade da convenção condominial e dos atos dela decorrentes.

Recurso extraordinário provido”. (STF, RE nº 100.467-3, Rel. Francisco Rezek).

E examinando questão similar assim se pronunciou:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).

Gizado nesse venerando aresto que:

“(...) 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. (...) 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum”.

Ademais, não há falar que a restrição de circulação alia-se ao interesse público, nem tampouco à razoabilidade. O interesse público, ao contrário da providência legislativa adotada, é a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição instituída na lei que, além de irrazoável, é desprovida de racionalidade, justiça e bom senso.

Não se deve olvidar que vias e praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o patrimônio público municipal pelo registro do loteamento. Aliás, o ente administrativo só confere autorização ao loteador porque no projeto que lhe é apresentado há o comprometimento do particular em participar do desenvolvimento urbanístico (construção de ruas, praças, áreas verdes, etc), cujos frutos serão aproveitados por toda a coletividade. Se essa participação afigura-se como requisito essencial do parcelamento do solo, as benfeitorias devem permanecer à disposição da coletividade.

Diferente do loteamento, no condomínio o particular não está a serviço da administração, mas a serviço próprio; nada é feito em favor da coletividade, trata-se de investimentos privados destinados a seus titulares.

Vale dizer que o raciocínio desenvolvido até o momento não é avesso à utilização de bens públicos por particulares - situação disciplinada pela autorização, permissão e concessão de uso - o que se pretende combater é a instituição de condomínios em áreas públicas, visto que contrária ao interesse público, à função social da cidade e à ordem jurídica. No estágio atual da civilização, todos os cidadãos encontram-se vulneráveis (em diferentes graus) a crescente onda de violência, e a decisão de privilegiar determinado bairro (possivelmente, com cidadãos mais abastados) em detrimento de outros nada mais é do que um ato arbitrário e pessoal, que, se levado ao extremo, pode inviabilizar a locomoção na cidade.

Específico precedente deste colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo censura a instituição de loteamento fechado, como se constata da ementa do seguinte aresto:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AÇÃO PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI  MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE” (ADI 9055901-19.2008.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, m.v., 04-05-2011).

Nesse sentido, vetusto acórdão do Supremo Tribunal Federal bem fixou que o interesse público é a livre utilização de bem público de uso comum do povo:

“Loteamento. Fechamento de acesso a ruas que interligam lotes e conduzem à orla marítima. - Legalidade de ato da Prefeitura Municipal, removendo obstáculos que impediam aquele livre acesso. - Inconstitucionalidade inocorrente da Lei Municipal nº 557/79, de Ubatuba: assegura direito à utilização de bem público de uso comum do povo. Recurso Extraordinário não conhecido” (STF, RE 94.253-SP, 1ª Turma, Rel.  Min. Oscar Correa, 12-11-1982, v.u., DJ 17-12-1982, p. 13.209).

                   Além disso, os atos normativos impugnados violaram também o direito de liberdade de associação previsto no art. 5, incisos XVII e XX, ambos da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios por força do art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Com efeito, as áreas públicas são transferidas para a Associação dos Moradores, a qual fica com a incumbência de fixar taxas, conservar as vias públicas de circulação, fazer obras de infraestrutura eventualmente faltantes, em conjunto com o loteador e outras obrigações nas leis impugnadas.

O uso das áreas – indevidas de natureza pública – fica concedido com exclusividade a essa associação e seus associados.

Desta forma, se conclui que os atos normativos impugnados simplesmente compeliram os proprietários de lotes a se associarem, pois, dessa forma detêm-se a figura do loteamento fechado com a concessão de uso.

Tratando do conteúdo da liberdade de associação, anota Paulo Gustavo Gonet Branco que “Os dispositivos da Lei Maior brasileira a respeito da liberdade de associação revelam que, sob a expressão, estão abarcadas distintas faculdades, tais como (a) a de constituir associações, b) a de ingressar nelas, (c) a de abandoná-las e de não associar, e, finalmente, (d) a de sócios se auto-organizarem e desenvolverem as suas atividades associativas. (Curso de Direito Constitucional, p.p 303/305, Editora Saraiva, 2013).

Mais adiante assevera Paulo Gustavo Gonet Branco que “a associação pressupõe ato de vontade” (Curso de Direito Constitucional, p.p 303/305, Editora Saraiva, 2013).

                   Fértil é a jurisprudência ao censurar a restrição à liberdade de associação resultantes de condomínios atípicos:

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; EM, RECURSO ESPECIAL, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO 'ENUNCIADO SUMULAR N.° 168/STJ. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg, Segunda Seção Desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rei. Min.,.Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg'no Ag 953621/RJ, Rei. Min.

João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rei. -Min., Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe ' de '05/10/2009; AgRg no REsp' 1034349/SP, Rei. Min.': Massami - Uyeda, Terceira Turma,. DJe 16/12/2008

2. - À luz: da inteligência do verbete, sumular n.° 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão, embargado”.

3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ, AgRG nos EREesp nº 961927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJE 15/09/2010).

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (ERESP nº 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006”.

2 – Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRG no REsp 613474/RJ, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJE 05/10/2009).

 

“Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais. No caso, todavia, a autora da ação de cobrança é simples associação de moradores – quando muito, o que se denomina condomínio atípico.

As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram”. (TJ/SP, Apelação nº 0041203-52.2004.8.26.0114, Relator Des. Moreira Viegas, DJE 3/10/2012).

 

         Ora, se ninguém pode ser compelido a se associar ou manter-se associado, a outorga de uso desses bens públicos em loteamento obriga os proprietários de lotes a tanto porque não lhes dá opção sob pena de não poderem fruir tais bens para além de dificultar-lhes o gozo de seu próprio patrimônio imobiliário situado nesses bens, já que dependem da condição de associados. Aprova-se, ademais, a situação porque a condição de associado é que investe os proprietários de lotes no acesso a serviços públicos como conservação de vias públicas e calçamento, manutenção e conservação das áreas públicas, árvores e poda etc.

         De outra parte, as leis impugnadas criaram exceção à regra da licitação prestigiada no art. 117 da Constituição Estadual ao favorecer como concessionário de uso privativo de bens públicos pessoa física, a qual não se investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e imparcial, o que significa, ainda, afronta à competência legislativa da União para normas gerais sobre licitação e contrato administrativo (arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 175, Constituição Federal), patenteando, novamente, ofensa à competência normativa alheia, sindicável por força do art. 144 da Constituição Estadual.

                   As exceções à licitação (inexigibilidade, dispensa, dispensabilidade, proibição) constituem matérias da essência das normas gerais de licitações e contratações públicas, não sendo lícito aos Municípios disciplinarem o assunto em lei para além das prescrições contidas em lei federal. Neste sentido:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, INCISO VIII, DA MAGNA LEI. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA ANTECIPADAMENTE SATISFEITO PELO REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUL-RIO-GRANDENSE, A PREFERENCIAL UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DO AUTOR QUE APONTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO, BEM COMO USURPAÇÃO COMPETENCIAL VIOLADORA DO PÉTREO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECE-SE, AINDA, QUE O ATO NORMATIVO IMPUGNADO ESTREITA, CONTRA A NATUREZA DOS PRODUTOS QUE LHES SERVEM DE OBJETO NORMATIVO (BENS INFORMÁTICOS), O ÂMBITO DE COMPETIÇÃO DOS INTERESSADOS EM SE VINCULAR CONTRATUALMENTE AO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA” (RTJ 192/163).

“Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. 1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a ‘igualdade de condições de todos os concorrentes’, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso” (STF, ADI 3.670-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 02-04-2007, v.u., DJe 18-05-2007).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. (...)” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).

“SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento” (RT 837/125).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a partir da vigência da Constituição de 1988, a licitação passou a ser indispensável à Administração Pública, consoante art. 37, da mesma Carta, por garantir a igualdade de condições e oportunidades para aqueles que pretendem contratar obras e serviços com a Administração. II – Agravo regimental improvido” (STF, AgR-AI 792.149-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19-10-2010, v.u., DJe 16-11-2010).

Não bastasse, as leis também são inconstitucionais por ofensa aos arts. 180, V, e 181, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.

Das normas municipais de desenvolvimento urbano se impõe compatibilidade às normas urbanísticas (art. 180, V, Constituição Estadual) e, outrossim, delas se exige, inclusive no tocante às limitações administrativas, que instituam conformidade com diretrizes do plano diretor, que deve caráter integral (art. 181 e § 1º Constituição Paulista).

A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível o contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:

“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).

Por fim, a Constituição do Estado acolhe objetiva e expressamente o princípio do planejamento em matéria urbanística, predicado por integralidade, compatibilidade e globalidade, e que se consubstancia no plano diretor, acolitado pelo princípio da conformidade com as normas urbanísticas e de qualidade de vida.

                  A exigência do plano diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, está assentada no § 1º do art. 182 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre da regra contida no art.144 da Constituição do Estado de São Paulo, não bastasse o art. 181 desta. E o art.182 caput da Carta Magna disciplina que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

          Se o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”, seu exercício não pode se distanciar dos demais cânones constitucionais federais e estaduais incidentes seja qual for o propósito da legislação urbanística municipal. Por isso, se afigura irrelevante epitetar a lei impugnada como anistia a construções irregulares, porque esse escopo não alija do contexto a observância das normas constitucionais violadas.

         O que se infere dos dispositivos acima apontados que a política de ocupação e uso adequado do solo se faz mediante planejamento e estabelecimento de diretrizes através de lei, e as diretrizes para o planejamento, ocupação e uso do solo devem constar do respectivo plano diretor, cuja elaboração depende de avaliação concreta das peculiaridades de cada Município. Ora, a sistemática constitucional, quanto à necessidade de planejamento, diretrizes, e ordenação global da ocupação e uso do solo, torna patente que o casuísmo, evidenciado em atos normativos que regulam situações isoladas.

         O ato normativo que modificando usos situados em determinada via pública, de forma pontual, viola diretamente a sistemática constitucional na matéria. Pois, qualquer modificação legislativa que envolva o zoneamento e a ocupação e uso do solo deve ser realizada dentro de um contexto de planejamento, e de diretrizes gerais. Não se admite, nesse quadro, a ordenação dissociada do contexto da utilização de todo o solo urbano.

                   Tratando da elaboração do plano diretor do ordenamento urbano, anota Hely Lopes Meirelles que “toda cidade há que ser planejada: a cidade nova, para sua formação; a cidade implantada, para sua expansão; a cidade velha, para sua renovação”; acrescentando que “a elaboração do plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do Prefeito, que transmitirá as aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e utilidade para a população” (Direito Municipal Brasileiro, pp. 393-395).

                   E anota José Afonso da Silva que a respectiva ordenação é um dos aspectos fundamentais do planejamento urbanístico, salientando ainda, quanto às hipóteses de alteração de zoneamento, que “recomenda-se, nessas alterações, muito critério, a fim de que não se façam modificações bruscas entre o zoneamento existente e o que vai resultar da revisão. É preciso ter em mente que o zoneamento constitui condicionamento geral à propriedade, não indenizável, de tal maneira que uma simples liberação inconsequente ou um agravamento menos pensado podem valorizar demasiadamente alguns imóveis, ao mesmo tempo que desvalorizam outros, sem propósito. É conveniente que o zoneamento resultante da revisão ou da alteração constitua uma progressão harmônica do zoneamento revisado ou alterado, para não causar impactos, que, por sua vez, geram resistências que dificultam sua implantação e execução. É prudente avançar devagar, mas com firmeza, energia e justiça” (Direito Urbanístico, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 251).

                   Como pondera Toshio Mukai “a ocupação e o desenvolvimento dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os da coletividade” (Temas atuais de direito urbanístico e ambiental, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 29).

                   E nem seria despropositado obtemperar que a transformação assentida pela lei teria potencialidade para incompatibilizar-se com o princípio da impessoalidade, adotado expressamente no art. 111 caput da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no art. 37 caput da Constituição Federal. Isto porque, conforme expõe Hely Lopes Meirelles, tratando-se de zoneamento urbano, “normas edilícias devem evitar o quanto possível essas súbitas e frequentes modificações de uso, que afetam instantaneamente a propriedade e as atividades particulares, gerando instabilidade no mercado imobiliário urbano e intranquilidade na população citadina (...) O Município só deve impor ou alterar zoneamento quando essa medida for exigida pelo interesse público, com real vantagem para a cidade e seus habitantes (Direito Municipal Brasileiro, p. 407). Deste modo, as inovações legislativas urbanísticas impendem planejamento neutro e objetivo, racional e imparcial, não inculcando mudanças tópicas capazes de criar desequilíbrio subjetivo determinado.

Por todas essas razões, os artigos 44 a 55, da Lei Complementar n. 137, de 18 de dezembro de 2008 e, por arrastamento, as Leis nºs 7.761, de 11 de dezembro de 2012, Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, todas do Município de Franca, são inconstitucionais formal e materialmente.

III – Pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura da lei, apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo, é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme com o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pelo agravo à liberdade de acesso e fruição a bens públicos de uso comum do povo.

À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos dos artigos 44 a 55, da Lei Complementar n. 137, de 18 de dezembro de 2008 e, por arrastamento, as Leis nºs 7.761, de 11 de dezembro de 2012, Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, todas do Município de Franca.

IV – Pedido

Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 44 a 55, da Lei Complementar n. 137, de 18 de dezembro de 2008 e, por arrastamento, as Leis nºs 7.761, de 11 de dezembro de 2012, Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, todas do Município de Franca.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Franca, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 14 de janeiro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolados n.s 146.952/2011 e 129.727/2014

Interessados: Dr. Carlos Henrique Gasparoto e Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas dos Falsos Condomínios  

 

 

 

 

 

 

 

1.     Revendo o entendimento anterior, distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos artigos 44 a 55, da Lei Complementar n. 137, de 18 de dezembro de 2008 e, por arrastamento, as Leis nºs 7.761, de 11 de dezembro de 2012, Lei nº 7.768, de 20 de dezembro de 2012 e Lei nº 7.769, de 20 de dezembro de 2012, todas do Município de Franca, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se aos interessados, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 14 de janeiro de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/mi



[1] Silva, José Afonso da, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, 3ªed., 2000, p. 48.