EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 112.486/2012
Ementa:
1)
Ação direta de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos no art. 6º,
II, da Resolução nº 02, de 02 setembro de 2014, do Município de Campos do
Jordão.
2)
Cargos
de provimento em comissão de “Coordenador
Legislativo”, “Supervisor Jurídico” e de “Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos
Humanos”, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção,
senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (art. 6º, II, alíneas ”d”, “h” e “i”, da Resolução nº 02,
de 02 de setembro de 2014, de Campos do Jordão). Inexigibilidade de
especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição
Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
3)
Cargo
de provimento em comissão de “Supervisor
Jurídico”. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 112.486/2012, que segue como anexo),
vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 6º, II,
alíneas “d”, “h” e “i”, e dos Anexos II a V, nas partes referentes aos
cargos de provimento comissionado de Coordenador
Legislativo, Supervisor Jurídico e Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos
Humanos, da Resolução nº 02, de setembro de 2014, da Câmara
Municipal de Campos do Jordão, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de ofício encaminhado pelo MM.
Juiz de Direito Dr. Pedro Flávio de Brito Costa Júnior (fls. 02/210), a fim de
apurar eventual inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.809, de 21 de
março de 1991, nº 2.663, de 02 de janeiro de 2002, nº 2.676, de 24 de abril de
2002, 2.685, de 27 de junho de 2002, nº 2.711, de 05 de março de 2003 e 2.930,
de 02 de dezembro de 2005, do Município de Campos do Jordão.
Durante a instrução da representação, noticiou-se a
intenção de reestruturação do quadro de servidores por parte da Câmara
Municipal de Campos do Jordão, sobretudo após a celebração do Termo de
Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado de São Paulo,
representado pelo Promotor de Justiça do Patrimônio Público de Campos do
Jordão, e a Câmara Municipal de Campos do Jordão (fls. 425/429).
Instado a se manifestar quanto às eventuais
providências para consolidar a referida reestruturação administrativa da Casa, a
Câmara Municipal informou a edição da Resolução nº 02, de 02 setembro de 2014,
de Campos do Jordão.
Os arts. 6º e 7º da Resolução nº 02, de 02 de
setembro de 2014, de Campos do Jordão, que “Dispõe
sobre a estruturação administrativa da Câmara Municipal de Campos do Jordão,
Estado de São Paulo, e dá outras providências”, com destaque aos cargos de
provimento comissionado ora impugnados, estabelecem o seguinte:
“Art. 6º - Compõe o quadro de servidores da Câmara Municipal de Campos do Jordão:
(...)
II – Cargos em comissão:
a) 01 (um) cargo de assessor de comunicação;
b) 13 (treze) cargos de assessor legislativo;
c) 01 (um) cargo de chefe de gabinete da presidência;
d) 01 (um) cargo de coordenador legislativo;
e) 01 (um) cargo de coordenador de contratos e patrimônio;
f) 01 (um) cargo de diretor administrativo;
g) 01 (um) cargo de diretor financeiro;
h) 01 (um) cargo de supervisor jurídico;
i) 01 (um) cargo de chefe da seção de contabilidade e recursos humanos.
Art. 7º - As
atribuições dos cargos efetivos e em comissão são aquelas constantes do anexo
II, integrante desta Resolução.”
O Anexo II da Resolução nº 02, de 02 de setembro de
2014, do Município de Campos do Jordão, por sua vez, tratou das atribuições dos
cargos que compõe a Casa. Quanto aos cargos de provimento em comissão, no que é
pertinente, dispôs:
“ANEXO II
De que trata o art. 7º
(...)
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(...)
COORDENADOR LEGISLATIVO
Descrição sumária:
- Coordena e assessora os trabalhos nas sessões plenárias, bem como dirige os atos praticados pelos seus subordinados;
Descrição detalhada:
- Auxilia os diversos órgãos do Poder Legislativo na execução de suas funções típicas;
- Coordena os trabalhos legislativos, a realização de sessões extraordinárias, ordinárias e outros eventos atinentes à atividade legislativa, bem como a elaboração da pauta de trabalhos e registro audiovisual das sessões;
- Assessora a elaboração das proposições legislativas;
- Dá encaminhamento, por determinação dos vereadores, aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de informação e outros;
- Supervisiona o registro das atividades legislativas, dentre elas, o arquivamento, organização, inclusive de forma eletrônica, e consolidação da legislação do município;
- Acompanha as comissões permanentes ou especiais em suas atividades;
- Controla o expediente interno (requerimentos, ordem das pautas e indicações);
- Presta assessoria às bancadas nas sessões plenárias.
(...)
SUPERVISOR JURÍDICO
Descrição sumária:
- Supervisiona questões que envolvam matéria de natureza técnica e jurídica, bem como assessora juridicamente os assuntos pertinentes aos órgãos constantes das unidades de serviço da Câmara Municipal;
Descrição detalhada:
- Planeja, executa e controla as atividades e tarefas inerentes à Procuradoria Jurídica;
- Supervisiona e controla as atividades do serviço jurídico da Câmara Municipal;
- Sugere ao Procurador Jurídico alterações na legislação e/ou atos normativos internos, de modo a ajustá-los ao interesse da Câmara Municipal, aos entendimentos pacificados de âmbito judicial e à legislação vigente;
- Opina previamente sobre a legalidade e a forma dos atos administrativos, notadamente no que se refere a certames licitatórios, concursos públicos e contratos administrativos a serem realizados/firmados pela Câmara Municipal;
- Examina, quando solicitado, o texto de projetos de lei que serão encaminhados à sessão legislativa, bem como o parecer das comissões da casa e as emendas propostas pelo Poder Legislativo; elaborando pareceres, quando for o caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes.
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE
E RECURSOS HUMANOS
Descrição sumária:
- Coordena e organiza todas as atividades de controle e administração de contabilidade e dos recursos humanos da Câmara Municipal.
Descrição detalhes:
- Supervisiona a elaboração da folha de pagamento mensal da Câmara Municipal;
- Coordena a manutenção do banco de dados de pessoal, requisitando relatórios pertinentes;
- Acompanha, em nome do Diretor Financeiro, os atos de nomeação e exoneração dos servidores efetivos, comissionados e temporários e os de admissão e desligamento de prestadores de serviço e estagiários, no que tange à sua legalidade;
- Diagnostica o organiza programa de treinamento anual dos servidores da Câmara Municipal;
- Organiza, na forma que dispõe a legislação, o processo de avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal;
- Gerencia o cumprimento das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e/ou da legislação que institua o regime jurídico administrativo do serviço público municipal;
- Coordena a manutenção dos documentos funcionais dos servidores da Câmara Municipal;
- Assessora e presta informações e esclarecimentos sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação de pessoal, quando necessárias;
- Exerce as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor;
(...)” (sic)
A seu modo, o Anexo III
da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 2014, de Campos do Jordão, disciplinou
a carga horaria e os requisitos de ingresso nos cargos. Apenas no que diz
respeito às unidades comissionadas, segue transcrito:
“ANEXO
III
De
que trata o art. 8º
CARGA
HORÁRIA E REQUISITO PARA INGRESSO
(...)
CARGOS
EM COMISSÃO
Assessor de Comunicação |
40 (quarenta) |
Ensino superior completo na área
de ciências humanas |
Assessor Legislativo |
30 (trinta) |
Ensino fundamental completo |
Chefe de Gabinete da Presidência |
30 (trinta) |
Ensino superior completo |
Coordenador
Legislativo |
20 (vinte) |
Ensino superior completo na área
de ciências humanas |
Coordenador de Contratos e
Patrimônio |
20 (vinte) |
Ensino superior completo na área
de ciências humanas |
Diretor Administrativo |
30 (trinta) |
Ensino superior completo na área
de ciências humanos ou gestão pública |
Diretor Financeiro |
30 (trinta) |
Ensino superior completo na área
de ciências exatas ou gestão pública |
Supervisor
Jurídico |
20
(vinte) |
Formação
superior em Direito e registro na OAB |
Chefe
da Seção de Contabilidade e Recursos Humanos |
40
(quarenta) |
Ensino
superior completo na área de ciências exatas ou formação superior em Recursos
Humanos |
(...)
Por fim, os Anexos IV e V, do ato normativo
impugnado, cuidam, respectivamente, da distribuição dos cargos e do quadro de
servidores consolidado. De fato:
“ANEXO IV
De
que trata o art. 10
DISTRIBUIÇÃO
DOS CARGOS
Unidade
Administrativa |
Cargos
Lotados |
Controladoria
Interna |
Controlador
Interno |
Coordenadoria
Jurídica |
Supervisor
Jurídico, Procurador Jurídico e Auxiliar Administrativo |
Coordenadoria
Legislativa |
Coordenador
Legislativo, Assessor Parlamentar, Agente Técnico Legislativo e Auxiliar de
Plenário |
Coordenadoria
de Contratos e Patrimônio |
Coordenador
de Contratos e Patrimônio, Almoxarife e Auxiliar Administrativo |
Diretoria
Administrativa |
Diretor
Administrativo, Auxiliar Administrativo, Agente de Serviços Gerais, Porteiro,
Motorista, Técnico em Informática, e Assessor de Comunicação. |
Diretoria
Financeira |
Diretor
Financeiro, Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos Humanos, Auxiliar
Administrativo e Contador. |
Gabinete
da Presidência |
Chefe
de Gabinete da Presidência, Auxiliar Administrativo, Secretário
Administrativo e Assessor Parlamentar. |
Gabinete
de Vereadores |
Assessores
Legislativos |
“ANEXO
V
De
que trata o art. 10
QUADRO
DE SERVIDORES CONSOLIDADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||||
QUADRO
DE SERVIDORES ANTERIOR |
QUADRO
DE SERVIDORES REORGANIZADO |
||||
DENOMINAÇÃO |
VAGAS PREVISTAS |
DENOMINAÇÃO |
VAGAS
CRIADAS |
NÚMERO TOTAL DE
VAGAS |
SITUAÇÃO
DE ACORDO COM ESTA RESOLUÇÃO |
ASSESSOR ESPECIAL DE GABINENTE |
02 |
- |
- |
- |
EXTINÇÃO |
ASSESSOR FINANCEIRO |
01 |
- |
- |
- |
EXTINÇÃO |
ASSESSOR JURÍDICO |
03 |
- |
- |
- |
EXTINÇÃO |
ASSISTENTE DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
01 |
- |
- |
- |
EXTINÇÃO |
CHEFE DE CERIMONIAL |
01 |
- |
- |
- |
EXTINÇÃO |
SECRETÁRIO DE DEPARTAMENTO
JURÍDICO |
01 |
- |
- |
- |
EXTINÇÃO |
ASSESSOR DE VEREADOR |
18 |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
0 |
13 |
EXTINÇÃO DE 05 VAGAS |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
01 |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
0 |
01 |
MANTIDO |
- |
- |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
01 |
01 |
CRIAÇÃO |
- |
- |
COORDENADOR LEGISLATIVO |
01 |
01 |
CRIAÇÃO |
- |
- |
COORDENADOR DE CONTRATOS E
PATRIMÔNIO |
01 |
01 |
CRIAÇÃO |
- |
- |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
01 |
01 |
CRIAÇÃO |
- |
- |
DIRETOR FINANCEIRO |
01 |
01 |
CRIAÇÃO |
- |
- |
SUPERVISOR JURÍDICO |
01 |
01 |
CRIAÇÃO |
- |
- |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE E
RECURSOS HUMANOS |
01 |
01 |
CRIAÇÃO |
TOTAL: |
28 |
TOTAL: |
07 |
21 |
- |
(...)”.
No entanto, os dispositivos normativos transcritos,
que criaram os cargos em comissão
especificados, são inconstitucionais por violação dos arts. 98, 99,
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme
passaremos a expor.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.
DA
NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS
CARGOS COMISSIONADOS DE COORDENADOR LEGISLATIVO, SUPERVISOR JURÍDICO E CHEFE DA
SEÇÃO DE CONTABILIDADE
Os cargos criados pelo art. 6º, II, alíneas “d”, “h” e “i, da Resolução nº 02, de 02 de setembro
de 2014, do Município de Campos do Jordão, têm natureza meramente
técnica, burocrática, operacional e profissional.
Das atribuições previstas para os referidos
cargos, nos termos do Anexo II da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 2014,
do Município de Campos do Jordão, prevalecem atividades burocráticas,
relacionadas à supervisão de equipes de trabalho; participação em projetos e
reuniões; à elaboração de proposições legislativas, relatórios e outros documentos;
bem como à orientação, acompanhamentos e informações, isto é, atividades
destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Vale ressaltar que, embora na descrição
das atribuições dos cargos de provimento comissionado haja referência genérica
às atividades de prestar assistência e assessoramento direto, a análise das
suas características indica que essencialmente são destinados a atender
necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução
(Anexo II da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 2014, de Campos do Jordão).
A título exemplificativo, cabe ao Coordenador Legislativo, entre outros,
auxiliar os diversos órgãos do Poder Legislativo na execução de suas funções
típicas; participar de sessões extraordinárias e ordinárias e outros eventos
referentes à atividade, elaborando a pauta de trabalho e o registro audiovisual
das sessões; acompanhar as comissões permanentes e controlar o expediente
interno. Ainda que na respectiva resenha conste que o coordenador legislativo
“assessora” os trabalhos das sessões plenárias, em verdade, tem como
incumbências atividades burocráticas e operacionais.
O Supervisor
Jurídico, por sua vez, cuida das atividades inerentes à Procuradoria
Jurídica, executando tarefas que lhes são inerentes. Vale destacar que lhe
compete sugerir alterações na legislação e em outros atos normativos, opinar
sobre a legalidade e forma dos atos administrativos e examinar projetos de lei.
Por fim, o Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos Humanos “coordena e
organiza todas as atividades de controle e administração de contabilidade e dos
recursos humanos da Câmara Municipal” (Anexo II da Resolução nº 02, de 02 de
setembro de 2014, de Campos do Jordão).
Na descrição detalhada desta unidade há a
evidência de que, não obstante tenham sido utilizadas as palavras
“supervisiona, coordena, gerencia, entre outros”, em verdade, foram enumeradas
atribuições técnicas. Isso porque não é razoável que um servidor ocupante de
cargo de assessoramento, chefia e direção supervisione a elaboração da folha de
pagamento ou coordene a manutenção do banco de dados. Além do que, requisitar
relatórios; acompanhar atos de nomeação e exoneração; organizar programas de
treinamento e processos de avaliação e desempenho e cuidar dos documentos
funcionais consistem, notadamente, em atividades que dispensam a relação
especial de confiança exigida para os cargos desta natureza, consistindo, pois,
em atividades profissionais e burocráticas.
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política
e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante
e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes
à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam
os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00,
j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de
janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30
de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des.
Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
2.2.
DA
NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
Como previsto no Anexo II da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 2014, do Município de Campos do Jordão, o Supervisor Jurídico, cargo de provimento comissionado, é responsável por supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Câmara, em nítida afronta à ordem constitucional paulista.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, não bastasse a natureza técnica profissional do cargo de Supervisor Jurídico, como exaustivamente explicado, também por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual a unidade não pode ser de provimento comissionado.
3. DOS PEDIDOS
a)
Do Pedido Liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Campos do Jordão apontados como violadores de princípios e regras
da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente
demonstrado que os cargos de provimento em comissão de “Coordenador Legislativo”, “Supervisor Jurídico” e “Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos
Humanos”, previstos no art. 6º, II, alíneas “d”, “h” e “i”, da Resolução nº
02, de 02 de setembro de 2014, do Município de Campos do Jordão, não retratam
atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Além do que, a atividade
de advocacia pública deve necessariamente ser desempenhada por titular de cargo
efetivo.
O perigo da demora
decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e
da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua
aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas
aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para
ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela
argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da
prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível
restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
Com
efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares
para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante,
que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf.
ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello;
ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p.
16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar
para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, do art. 6º,
II, alíneas “d”, “h” e “i”, e dos Anexos II a V, nas partes referentes aos
cargos de provimento comissionado de Coordenador Legislativo, Supervisor
Jurídico e Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos Humanos, da Resolução
nº 02, de setembro de 2014, do Município de Campos do Jordão.
b)
Do Pedido Principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade
do art. 6º, II, alíneas “d”, “h” e “i”, e dos
Anexos II a V, nas partes referentes aos cargos de provimento comissionado
de Coordenador Legislativo, Supervisor Jurídico e Chefe da Seção de
Contabilidade e Recursos Humanos, da Resolução nº 02, de setembro de 2014,
do Município de Campos do Jordão.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Campos do Jordão, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o
ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 14 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mjap
Protocolado nº 112.486/2012
Assunto: propositura
de ação direta de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.809, de 21 de
março de 1991, nº 2.663, de 02 de setembro de 2002, nº 2.676, de 24 de abril de
2002, 2.685, de 27 de junho de 2002, nº 2.711, de 05 de março de 2003 e 2.930,
de 02 de dezembro de 2005, do Município de Campos do Jordão.
Trata-se de
representação instaurada para apurar a eventual inconstitucionalidade das Leis
Municipais nº 1.809, de 21 de março de 1991, nº 2.663, de 02 de janeiro de
2002, nº 2.676, de 24 de abril de 2002, 2.685, de 27 de junho de 2002, nº
2.711, de 05 de março de 2003 e 2.930, de 02 de dezembro de 2005, do Município
de Campos do Jordão (fls. 02/210), no que diz respeito à existência de cargos
de provimento comissionado em desconformidade à ordem constitucional vigente.
Durante a instrução da representação, noticiou-se a
intenção de reestruturação do quadro de servidores por parte da Câmara
Municipal de Campos do Jordão, sobretudo após a celebração do Termo de
Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a
Câmara Municipal de Campos do Jordão (fls. 425/429), tendo sido anexada aos
autos, por derradeiro, a Resolução nº 02, de 02 de setembro de 2014, do
referido Município, que disciplinou a matéria.
A solução para o presente expediente é o arquivamento
parcial. A representação, quanto aos diplomas normativos apontados quando de
sua instauração, quanto aos cargos comissionados, perdeu o objeto, tendo em
vista a atual regulamentação da estrutura administrativa pela Resolução nº 02,
de 02 de setembro de 2014, de Campos do Jordão.
Desta forma,
promovo o arquivamento em relação às Leis nº 1.809, de 21 de março de 1991, nº
2.663, de 02 de janeiro de 2002, nº 2.676, de 24 de abril de 2002, 2.685, de 27
de junho de 2002, nº 2.711, de 05 de março de 2003 e 2.930, de 02 de dezembro
de 2005, do Município de Campos do Jordão.
No que diz
respeito aos cargos comissionados de Coordenador Legislativo, Supervisor
Jurídico e Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos Humanos, previstos no
art. 6º da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 2014, do Município de Campos
do Jordão, promovo, em apartado, ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face do art. 6º, II,
alíneas “d”, “h” e “i”, e dos Anexos II a V, nas partes referentes aos
cargos de provimento comissionado de Coordenador Legislativo, Supervisor
Jurídico e Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos Humanos, da Resolução
nº 02, de setembro de 2014, do Município de Campos do Jordão.
Ademais, instaure-se procedimento para a eventual propositura
de ação direta de inconstitucionalidade por omissão em razão da inexistência de
ato normativo específico que estabeleça percentual mínimo dos cargos em
comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo e da Câmara Municipal
de Campos do Jordão a serem preenchidos por servidores de carreira, conforme o
art. 115, V, da Constituição Estadual, o qual, pelo princípio da simetria,
previsto em seu art. 144, deve ser observado pelos Municípios na sua produção
normativa e organização administrativa.
Por fim, oficie-se ao
interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São
Paulo, 14 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mjap