Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

EMENTA: Leis Complementares n.os 150 (25/2/2009), 173 (8/2/2010), 192 (14/2/2011) e 215 (13/2/2012), do Município de Tupã. Revisão anual geral.Índicesdefinidos pela própria Câmara, com desconsideração da existência de reserva de iniciativa sobre a matéria em favor do Executivo. Precedentes do STF. Revisão pontual. Leis que, na verdade, concederam reajustes da remuneração dos servidores da Câmara e do subsídio dos Vereadores. Alteração do valor do subsídio dentro da própria legislatura. Inconstitucionalidade parcial. Acolhimento da representação. 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício da atribuição prevista no artigo 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo) e em conformidade com o disposto nos artigos 125, § 2.º e 129, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 74, inciso VI e 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com base nos elementos de convicção extraídos do incluso protocolado (PGJ 162.821/11), vem perante este Egrégio Tribunal de Justiça promover AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de disposições das Leis Complementares Municipais n.os 150, de 25/2/2009, 173 de 8/2/2010, 192 de 14/2/2011, e 215, de 13/2/2012, de Tupã, pelas razões a seguir expostas:

1.      A presente ação decorre do acolhimento de representação formulada pelo cidadão Nelson Barbosa de Pádua, o qual questiona a legitimidade da revisão anual do subsídio pago aos Vereadores de Tupã baseada em índice que não é geral, mas sim pontual, com inobservância da regra da legislatura.

2.      As disposições normativas impugnadas na presente ação rezam o seguinte:

(Lei Complementar n.º 150/2009)

Artigo 1.º – Ao Quadro Permanente de Servidores Públicos da Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã inclusive aos inativos, pensionistas, estagiários, cargos em comissão e Agentes Políticos do Legislativo, nos termos do artigo 39, parágrafo 4.º, e 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, é concedida revisão geral anual, em igual índice, de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) de forma linear, conforme tabelas de vencimentos constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Anexo I

Subsídio       Valor (R)

Presidente     5.189,10

Vereador      4.130,10

(Lei Complementar n.º 173/2010)

Artigo 1.º – Ao Quadro Permanente de Servidores Públicos da Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã inclusive aos inativos, pensionistas, estagiários, cargos em comissão e Agentes Políticos do Legislativo, nos termos do artigo 39, parágrafo 4.º, e 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, é concedida revisão geral anual, em igual índice, de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) de forma linear, conforme tabelas de vencimentos constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Anexo I

Subsídio       Valor (R)

Presidente     5.412,75

Vereador      4.308,11

 

(Lei Complementar n.º 192/2011)

Artigo 1.º – Ao Quadro Permanente de Servidores Públicos da Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã inclusive aos inativos, pensionistas, estagiários, cargos em comissão, temporários e Agentes Políticos do Legislativo, nos termos do artigo 39, parágrafo 4.º, e 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, é concedida revisão geral anual, em igual índice, de 5,90 % (cinco vírgula noventa por cento) de forma linear, conforme tabelas de vencimentos constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Anexo I

Subsídio       Valor (R)

Presidente     5.732,10

Vereador      4.562,28

 

(Lei Complementar n.º 215/2012)

Artigo 1.º – Ao Quadro Permanente de Servidores Públicos da Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã inclusive aos inativos, pensionistas, estagiários, cargos em comissão, temporários e Agentes Políticos do Legislativo, nos termos do artigo 39, parágrafo 4.º, e 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, é concedida revisão geral anual, em igual índice, de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), IPCA/IBGE, de forma linear, conforme tabelas de vencimentos constantes do Anexo I, II e III desta Lei Complementar.

Anexo III

Subsídio       Valor (R)

Presidente     6.104,69

Vereador      4.858,83

 

 

3.      Como serádemonstrado a seguir, as expressões acima destacadas em negrito são conflitantes com a Constituição do Estado de São Paulo, em especial com os seus arts. 5.º, 24, § 2.º, itens 1 e 4, 111, 115, inciso XI, e 144, os quaistêm o seguinte teor:

         Artigo 5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

         § 1.º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

         Art. 24 - .......

                            .................................................

         § 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado, a iniciativa das leis que disponham sobre:

         1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

                   ................................................

         4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

          Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

         Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

                            ................................................

         XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

         Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

4.      No modelo estruturante concebido pela Constituição, os municípios foram dotados de autonomia administrativa, legislativa e financeira, o que os habilita a organizar seus próprios serviços, criar cargos e fixar sua remuneração, desde que, por óbvio, observem as normas constitucionais federais atinentes ao funcionalismo público em geral.

5.      A CartaPolítica Estadual, no seu art. 115, XI, reza que:

Art. 115 - .........

XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

6.      Trata-se de norma repetida da Constituição Federal (art. 37, X), cuja observância é obrigatória pelos Municípios.

7.      Assim dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal:

Art. 37 - ..............

X -a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

8.      É curioso observar que a norma constitucional federal é mais abrangente do que sua similar estadual. Enquanto aquela apresenta duplo comando (1. exigência de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos/2. garantia de revisão anual), esta tratou apenas de garantir a revisão anual geral, sugerindo, na sua parte final, que a iniciativa da lei a versar sobre tal assunto seja privativa de cada Poder, o que, como será visto mais adiante, é inexato.          

9.      Na verdade, ao adaptar a norma constitucional federal, o legislador constituinte estadual mudou a posição geográfica da locução observada a iniciativa privativa em cada caso, que, na correta exegese do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, diz respeito ao primeiro comando: a iniciativa de lei para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos, nada tendo a ver com a iniciativa da lei de revisão geral anual. 

10.    Só para reforçar tal exegese, cabe recordarque o inciso X do art. 37 da Constituição Federal foi regulamentado, no âmbito da União,pela Lei n.º 10.331, de 18/12/2001, que apresenta a seguinte redação:

LEI N.º 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

                                               I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

                                               II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos. (Revogado pela Lei nº 10.697, de 2.7.2003)

Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 5º Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica aoíndice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180o daIndependência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Gilmar Ferreira Mendes

11.    A referida lei, editada para explicitar o comando constitucional, deixa bastante claro que: (I) lei única irá dispor sobre a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, elidindo, assim, a possibilidade de que cada Poder edite uma lei específica; (II) o índice de revisão deverá ser definido por lei específica; (III) não poderá haver distinção de índices.

12.    Ademais, a Lei n.º 10.697, de 2 de julho de 2003, de iniciativa do Poder Executivo, assim dispôs:

LEI N.º 10.697, DE 2 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, de que trata a Lei n.º 10.331, de 18 de dezembro de 2001, referente ao ano de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

13.    Ou seja, na órbita federal, a iniciativa de lei a dispor sobre a revisão geral anual é do Poder Executivo, não havendo razão para ser diferente na órbita municipal, tendo em vista a rigorosa simetria que sempre deve ser observada entre situações idênticas e a necessária observância do postulado básico da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 2.º).

14.    Pois bem, com base em interpretação enviesada da regra constitucional, e ao longo destes anos, a Câmara de Vereadores de Tupãvem editando leis com o objetivo de promover a revisão anual geral da remuneração dos servidores da Câmara, inclusive inativos, pensionistas, estagiários, cargos em comissão e temporários, e também do subsídio dos agentes políticos do Legislativo.

15.    Ocorre, porém, que os Vereadores são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única (CF, art. 39, § 4.º), e o seu regime remuneratório está subordinado à regra da legislatura, só podendo o valor do subsídio ser fixado em cada legislatura para a subsequente, consoante o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição da República.

16.    Sob o pretexto de promover a revisão anual geral da remuneração dos seus servidores e também do subsídio dos Vereadores, consoante o permissivo constitucional, a Câmara Municipal de Tupã vem seguidamente desrespeitando a regra da revisão anual geral, a regra da legislatura, a regra da iniciativa reservada de lei em favor do Executivo e, finalmente, o princípio básico da independência e harmonia entre os Poderes.

17.    Como se sabe, a iniciativa de lei para a concessão da revisão geral anual dos servidores públicos compete ao Chefe do Poder Executivo, consoante a orientação predominante no colendo STF (AgRgRE n.º 501.669-2/Paraná, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 13/12/2006;ADI 3.303, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/9/2006, Plenário, DJ de 16/3/2007; Rcl 1.947-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-11-2001, Plenário, DJ de 1º-2-2002.), de modo que, ao editar leis sobre esse tema, a Câmara Municipal de Tupã usurpou prerrogativa que é própria da função executiva, com grave repercussão na independência e harmonia entre os Poderes.

18.    Afora esse aspecto de ordem formal, a Câmara Municipal de Tupã não atentou para o fato de que a revisão geral pressupõe a adoção de índice aplicável indistintamente a todo o funcionalismo público municipal.

19.    De fato, os índices anualmente fixados nas leis em epígrafe serviram apenas à revisão da remuneração dos servidores da Câmara Município de Tupã e do subsídio dos Vereadores, sem nenhuma equivalência com aqueles observados à remuneração dos servidores da Prefeitura, conforme restou apurado na instrução do procedimento anexo, tratando-se, portanto, de índices aleatórios, pontuais, cuja adoção não se explica pela regra do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

20.    Como o egrégio STF fixou exegese no sentido de que o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal,constitui expressão do principio isonômico e não serve para estratificar a remuneração dos servidores públicos, tampouco impedir a concessão de reajustes pontuais, considerando-se as peculiaridades de cada segmento do funcionalismo público (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-1991, Plenário, DJ de 2-4-2004; AI 612.460-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008; ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007; ADI 1.757-MC, voto do Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-2-1998, Plenário, DJ de 19-11-1999; ADI 526-MC, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-12-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.), e à medida que os reajustes previstos nas leis municipais ora impugnadas não concernem à revisão geral anual, torna-se forçoso concluir que a Câmara Municipal de Tupã, em verdade,concedeu aos Vereadores aumento do valor do subsídio dentro da própria legislatura, o quelhe édefeso.

21.    Quanto aos servidores em geral, também beneficiados por essas leis, nenhuma objeção há para a concessão de reajustes que não impliquem apenas revisão anual geral, o mesmo não se podendo dizer, todavia, dos Vereadores, que são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, em cada legislatura para a subsequente, e que, portanto, não poderiam ser alcançados pelas leis em epígrafe.

22.    Noutras palavras, se os índices adotados não correspondem à revisão anual geral – a qual, vale reiterar, é aplicável indistintamente a todo o funcionalismo público municipal –, só podem corresponder então a aumento de remuneração, malgrado a terminologia legalmente empregada, que equipara reajuste a revisão de vencimentos, o que é perfeitamente admissível em relação aos servidores da Câmara, mas vedado aos Vereadores, por força da regra da legislatura.

23.    Cabe aqui uma observação: o fato em si de o legislador não empregar termos técnicos adequados na formulação da lei não a torna inconstitucional. Logo, ao mencionar que os índices aplicados correspondem à revisão anual geral, matéria de competência reservada ao Prefeito, e à medida que a Constituição não veda a concessão de reajustes aos servidores, é possível concluir que, a despeito de a terminologia empregada, as leis em análise não devem ser declaradas inconstitucionais, pois que na verdade trataram de reajuste da remuneração.

24.    Conclui-se, daí, que, em linha de princípio, nenhuma inconstitucionalidade há nessas leis com relação aos reajustes dos servidores da Câmara, desde querespeitados os limites de gastos previstos na Constituição e na legislação de regência e a isonomia entre cargos e salários dos diferentes Poderes – matéria insuscetível de aferição no controle normativo abstrato, pois envolve o exame prévio de circunstâncias fáticas e de outras leis municipais –, sempre lembrando que a competência para fixar a remuneração dos seus servidores é privativa da Câmara.

25.    Nessa linha de raciocínio, se a Câmara não procedeu à revisão anual geral, porquanto tal matéria é de competência reservada ao Executivo, só pode então ter concedido reajustes aos seus servidores e aos Vereadores.

26.    A ratio da regra da legislatura é impedir que os Vereadores aprovem os seus subsídios, isto é, que legislem em causa própria, o que, porém, não foi observado com a edição das leis ora impugnadas, nas quais houve a concessão de verdadeiros reajustes dentro da mesma legislatura.

27.    Remanesce, no caso, a necessidade da concessão de “MEDIDA LIMINAR”. Isto porque, quando se trata do controle normativo abstrato, e uma vez verificada a cumulativa satisfação dos pressupostos legais concernentes ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, o poder geral de cautela autoriza a suspensão da eficácia do ato normativo impugnado, até o final julgamento destaação direta de inconstitucionalidade.

28.    A plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial é evidente, não admitindo maiores questionamentos, ante a comprovada demonstração de que, na verdade, sob o pretexto de proceder à revisão geral anual, matéria reservada à iniciativa do Prefeito, os Vereadores elevaram o valor de seus subsídios na própria legislatura, o que é expressamente vedado pela Constituição.

29.    E, por outro lado, também está delineada a situação de risco, caracterizadora do ‘periculum in mora’, tanto mais porque na situação dos autos e das disposições inconstitucionais das leis impugnadas, os cofres públicos estão suportando despesas ilegítimas com agentes políticos, o que macula, por via de consequência, os princípios da moralidade e impessoalidade, isso sem falar no caráter alimentar da verba, que a princípio é irrepetível, potencializando o risco de dano irreparável ao erário.

         Ante o exposto, com o deferimento damedida liminar,requeiro seja autorizado o processamento da presente ação direta, colhendo-se as informações pertinentes da Câmara de Vereadores de Tupã, sobre as quais me manifestarei oportunamente, vindo,afinal, a ser declarada a inconstitucionalidade parcial das Leis Complementares Municipais n.os150, de 25/2/2009, 173 de 8/2/2010, 192 de 14/2/2011, e 215, de 13/2/2012, de Tupã (expressão: e Agentes Políticos do Legislativo, contida no art. 1.º),por violação aosarts. 5º, “caput”, e seu § 1º, 24, § 2º, nos1 e4, 111, 115, inciso XI, e 144,todos da Constituição do Estado de São Paulo.

São Paulo, 22 de março de 2012.

 

                            Fernando Grella Vieira

             Procurador-Geral de Justiça

               

krcy