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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 111.334/2008
Assunto: Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do município de Bauru
Ementa:
1. Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do município de Bauru, que transformou “o serviço de previdência dos municipiários de Bauru – SEPREM – na fundação de previdência dos servidores públicos municipais efetivos de Bauru – FUNPREV”.
2. Art. 8º da Lei Municipal n. 4.830/1992 que prevê a remuneração dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, equivalente a dois pisos da grade salarial de oito horas dos Servidores Municipais.
3. Afronta ao inciso XVIII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo que veda a acumulação remunerada de cargos públicos e ao inciso XIX do mesmo artigo, que estende a proibição de acumular a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
4. Ação direta ajuizada.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PT n. 111.334/2008), vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE,
com pedido de liminar, em face do art. 8º da Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do município de Bauru, que, ao transformar o serviço de previdência dos municipiários de Bauru – SEPREM – na fundação de previdência dos servidores públicos municipais efetivos de Bauru – FUNPREV, estabeleceu o direito à remuneração dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, pelos fundamentos a seguir expostos.
Do dispositivo legal
impugnado
O art. 8º da Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do município de Bauru, ora impugnado, ao transformar o serviço de previdência dos municipiários de Bauru – SEPREM – na fundação de previdência dos servidores públicos municipais efetivos de Bauru – FUNPREV, estabeleceu o direito à remuneração dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, nos seguintes termos:
Art. 8º - Os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal receberão
remuneração equivalente a 02 (dois) pisos (Padrão 1-A) da grade salarial de
oito horas dos Servidores da Prefeitura Municipal de Bauru e não poderão se
afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário destinado a
realizar diligências, estudos e reuniões no desempenho das suas atividades de
Conselheiros previstas nesta lei.
O art. 5º da Lei Municipal n. 4.830/2002 estabelece que os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Presidência devem pertencer aos quadros de servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos ou inativos, da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.
Portanto, o dispositivo legal impugnado, ao prever a remuneração dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, afrontou o inciso XVIII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como o inciso XIX do mesmo artigo, que estende a proibição de acumular a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Dos dispositivos da
Constituição Estadual violados
Importante reproduzir os dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo afrontados pelo art. 8º da Lei Municipal n. 4.830/2002, quais sejam, os incisos XVIII e XIX do art. 115:
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
Inconstitucionalidade
material por afronta direta à Constituição do Estado de São Paulo
A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é vedada tanto pela Constituição Federal, sem seu art. 37, XVI, quanto pela Constituição Estadual.
Trata-se de proibição que se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Nestes termos, o dispositivo legal impugnado por meio da presente ação direta ofende diretamente a Constituição Estadual, uma vez que prevê, de forma expressa, a remuneração devida pela participação nos conselhos curador e fiscal da fundação de previdência dos servidores públicos municipais efetivos de Bauru – FUNPREV.
Registre-se que referidos membros, por força do art. 5º da Lei Municipal n. 4.830/2002, pertencem aos quadros de servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos ou inativos, da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.
Inegável, portanto, que o dispositivo legal impugnado é ofensivo ao inciso XVIII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como o inciso XIX do mesmo artigo, que estende a proibição de acumular a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Dos pedidos
Face ao exposto, requer-se:
a) o recebimento da inicial e o regular processamento da presente ação direta até final julgamento;
b) a colheita das informações necessárias do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Bauru, bem como do Excelentíssimo Prefeito Municipal, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;
c) a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;
d) ao final, seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do município de Bauru.
São Paulo, 08 de outubro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/md
Protocolado n. 111.334/2008
Assunto: Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 4.830, de 17 de maio de
2002, do município de Bauru
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 8º da Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do município de Bauru, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 08 de outubro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/md
(2)
Parecer
Autos nº. 994.09.223506-1
(185.290.0/3-00)
Requerente: Procurador-Geral de Justiça
Objeto: Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 4.830, de 17 de maio de 2002, do Município de Bauru
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator
O
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício de suas atribuições, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em epígrafe referida, vem
expor e requerer o que adiante segue:
1.
Foi promovida a presente ação para a
declaração da inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 4.830, de 17 de maio
de 2002, do Município de Bauru, que ao transformar o serviço de previdência dos
municipiários de Bauru – SEPREM – na fundação de previdência dos servidores
públicos municipais efetivos de Bauru- FUNPREV, estabeleceu o direito à remuneração dos membros do
Conselho Curador e do Conselho Fiscal.
2.
Referido dispositivo legal prevê a remuneração dos membros do Conselho
Curador e do Conselho Fiscal, equivalente a dois pisos da grade salarial de
oito horas dos servidores Municipais.
3.
Por tal razão, foi alegado afronta ao
inciso XVIII do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo que veda a
acumulação remunerada de cargos públicos e ao inciso XIX do mesmo artigo, que
estende a proibição de acumular a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
4. Nas informações, a Câmara Municipal noticiou
que o art. 8º da Lei n. 4.830/2002, foi
alterada pela Lei n. 5.294, de 31 de outubro de 2008 (fl. 190), que apresenta a
seguinte redação:
“
Art. 1º. Fica alterado o art. 8º e seus parágrafos da Lei n. 4.830, de 17 de
maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º - Os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal perceberão o
equivalente a 02 (dois) pisos (Padrão 1-A) da grade salarial de oito horas dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Bauru e não poderão se afastar de suas
funções originais, salvo para o período necessário destinado a realizar
diligências, estudos e reuniões no desempenho das suas atividades de
Conselheiros previstas nesta lei.
§1º
- O Presidente da FUNPREV se afastará das suas funções originais com todas as
vantagens do cargo e receberá além de seus vencimentos normais, que ficarão a
cargo do órgão de origem do Servidor, uma gratificação equivalente a 04
(quatro) pisos (Padrão1-A) da grade salarial de oito horas dos servidores da
Prefeitura Municipal de Bauru, que ficará a cargo da FUNPREV.
§2º
- Os suplentes dos Conselhos quando convocados em razão de faltas ou
impedimentos dos titulares farão jus ao recebimento dos pisos que tratam o
caput deste artigo de forma proporcional.
5. A inovação legislativa é meramente ilustrativa,
na medida em que foi mantido e acrescido o acúmulo ilegal de remuneração
impugnado. Desse modo persiste a inconstitucionalidade, à luz dos fundamentos
jurídicos constantes da petição inicial (ora reportados integralmente).
6.
Destarte, requeiro o aditamento da
petição inicial para, com os seus fundamentos jurídicos e as observações acima
expendidas, inclusão do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.
5.782, de 01 de outubro de 2009, que altera o art. 8º e parágrafos da Lei n.
4.830, de 17 de maio de 2002, do Município de Bauru.
7. Acrescento
que solicito a conservação do pedido de declaração de inconstitucionalidade da
antiga redação do art. 8º, da Lei n.
4.830, de 17 de maio de 2002, porque, se reconhecida a inconstitucionalidade da
inovação promovida pela Lei n. 5.782, de 01 de outubro de 2009, que deu nova
redação ao art. 8º, da Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do Município de Bauru,
isso implicará a repristinação do preceito legal na forma primitivamente
impugnada.
8.
Por
fim, necessário se faz o deferimento de liminar para suspensão imediata dos
efeitos da Lei n. 5.782, de 01 de outubro de 2009, que alterou o art. 8º e
parágrafos da Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do Município de Bauru, pelos
mesmos fundamentos que balizaram a decisão anterior, com retroação de seus
efeitos à data de promulgação da inovação normativa em foco, o que fica também
requerido.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 02 de fevereiro de
2010.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
vlcb