Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 93.600/11
Assunto: Inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em
comissão no Município de Pradópolis.
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Cargos comissionados. Atribuições técnicas. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do Município de Pradópolis. 1. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições e previsão de delegação ao Poder Executivo 3. Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, II e V.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face dos itens II.53 e XXVI.77 do Anexo XI da LC nº
19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º , inc. I do art. 5º e do art.
12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº 87/02; dos itens 1, 2 e 3 do
inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04; do inc.
III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do art. 3º da LC nº 129/06; do par.
único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do inc. II do art. 4º e do inc. I
do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC nº 151/07; da LC nº 164/08; das
letras a, c, d, e, f, g, i , j
e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº
174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art. 2º e do inc. II do art. 5º
da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por arrastamento, do item 10 do inc. II
do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei
nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº
109/06), bem como das expressões que identificam tais cargos constantes no
Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, do Município de Pradópolis, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
1. Em 21 de setembro
de 1993 foi editada a Lei Complementar nº 18 dispondo sobre o regime jurídico
único dos servidores públicos municipais de Pradópolis (fls. 746/844), e, especificamente,
em seu artigo 17 cuida da organização do quadro de pessoal. Entre os cargos
comissionados previstos em seus Anexos II e IV estão os de Supervisor de
Merenda Escolar (fl. 794) e Encarregado de Cozinha (fl. 795), cujas atribuições
encontram-se descritas, respectivamente, no item II.53 do Anexo XI (fls.
1201/1202) e no item XXVI.77 do Anexo
XI (fls. 1245/1246) da Lei Complementar
nº 19/93:
“ANEXO
XI - II.53
DETALHAMENTO
DE CARGO
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
NOME DO CARGO: Supervisor de Merenda Escolar
(...)
DESCRIÇÃO
– SERVIÇO MENSAL
Solicitar ao Departamento de
Educação o número de alunos matriculados nas Escolas do Município, afim de
estabelecer uma previsão para o número de refeições.
Elaborar
o cardápio semanal e mensal com antecedência.
Efetuar
cálculo dos produtos a serem mandados quinzenalmente em conjunto com o
encarregado da cozinha, estabelecendo um estoque mínimo.
Analisar
documentos emitidos pelo Setor de Compras, datando e assinando todas as vias
quando aprovadas.
Entrar
em contato com os fornecedores afim de pesquisar produtos acessíveis ao custo
do cardápio.
Montar
um esquema de fornecimento e uma forma de controle dos recebimentos, tanto para
os produtos perecíveis, em conjunto com o auxiliar de almoxarife.
Manter
sempre atualizados os registros e relatórios pertinentes à Merenda.
Revisar
diariamente as entradas e saídas registradas pelo almoxarife, visitando-as.
Responsabilizar-se
pela coordenação da limpeza e manutenção do prédio.
Colaborar
na realização de eventos que necessitem de serviços da cozinha-piloto.
SERVIÇOS EVENTUAIS
Analisar o relatório de consumo
da Merenda, o BAM (Balancete Analítico Mensal) e encaminhar ao Diretor da
Educação, Cultura e Esporte.
Anualmente, coordenar a
execução do inventário.
Avaliar o material disponível
no setor, juntamente com o encarregado de cozinha.
Inspecionar as escalas nos
horários de distribuição de merenda como também os utensílios das cozinhas.
Outros serviços correlatos que
lhes forem determinados pelo superior imediato.” (sic)
“ANEXO XI - XXVI.77
DETALHAMENTO
DE CARGO
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
NOME DO CARGO: Encarregado de Cozinha
(...)
DESCRIÇÃO
- SERVIÇO MENSAL
Solicitar ao almoxarifado os
produtos a serem utilizados diariamente, de acordo com o cardápio recebido e
com o levantamento dos produtos não consumidos.
Receber e conferir os gêneros alimentícios
solicitados, fazendo o controle de qualidade em conjunto com o auxiliar de
almoxarifado.
Coordenar
a preparação das refeições de acordo com o cardápio afixado.
Providenciar
a entrega das refeições ao responsável pela distribuição nos horários
estabelecidos (motorista)
Supervisionar
o trabalho dos funcionários subordinados orientando a higiene pessoal e dos
uniformes.
Inspecionar
diariamente a higiene de qualidade dos utensílios utilizados no preparo das
refeições e controle da qualidade das mesmas.
Programar
a distribuição dos serviços, bem como a escala de trabalho e seu respectivo
horário.
Manter
um contato de avaliação com almoxarifado, verificando o material disponível
para atendimento da merenda escolar.
Integrar-se
à equipe de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
SERVIÇOS EVENTUAIS
Fixar
o cardápio e escala de serviço no quadro semanal e mensalmente.
Auxiliar o responsável pelo
almoxarifado no levantamento dos equipamentos e utensílios da cozinha para a
elaboração do inventário (semestral).
Outros serviços correlatos que
lhes forem determinados pelo superior imediato.”
2. A Lei Complementar nº 55, de 10 de novembro
de 1997, do Município de Pradópolis (fls. 980/988), na parte que interessa,
dispõe:
“Art. 3 - A equipe técnica do Setor de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica-SEVISA compor-se-á de profissionais e técnicos de
nível superior, médio e inferior, conforme o caso, para o exercício das funções
de:
(...)
II – Médico-Sanitarista (Chefe do Setor);
(...)
Art. 4º (...)
§ 1º Os cargos de Diretor de Saúde e
Promoção Social e de Médico-Sanitarista, Chefe de equipe de Vigilância
Sanitária, serão de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal (...).
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal, com
lotação no Departamento de Saúde e Promoção Social – Setor de Vigilância
Sanitária, os cargos e empregos públicos
de:
I – no Q.S.C. – Quadro de Servidores em
Comissão, Anexo II, 01 (um) de
Médico-Sanitarista (Chefe de Setor), referência 13-A, com registro no CRM e
Especialização em Medicina Preventiva Social, e carga horária semanal de 20
horas;
(...)
Art. 12 Por meio de lei específica, o
Poder Executivo Municipal regulamentará as atribuições dos cargos, empregos ou
funções públicas criados pelo art. 5º, desta lei, assim como os demais procedimentos
relacionados com as ações e serviços de vigilância sanitária.
(...)” (g.n)
3. A Lei
Complementar nº 87, de 17 de abril de 2002 (fls. 649/653), que cria o cargo de
Chefe do Setor de Controle e Acompanhamento do ICMS, sem previsão de qualquer
atribuição, preceitua:
“Art. 2º
(...)
Parágrafo 2º - Para os fins deste artigo,
fica criado, no Anexo II, do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Pradópolis, no Sub-Quadro de Cargos em Comissão, o cargo de
provimento em comissão de Chefe do Setor de Controle e Acompanhamento do ICMS,
lotado no Departamento de Finanças e Orçamento, referência 8-A, com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e requisito de escolaridade de segundo
grau completo ou nível técnico.
(...)” (g.n)
4. A Lei Complementar n. 109, de 30 de dezembro de 2004
(fls. 591/606), que atualiza a organização administrativa e funcional da
estrutura básica da Prefeitura de Pradópolis, assim dispõe:
“Art. 1º - Para
efeito de atualização da organização administrativa e funcional da estrutura
básica da Prefeitura Municipal de Pradópolis, de que trata a Lei Complementar
nº 19, de 21 de setembro de 1.993, e suas alterações posteriores, fica
reestruturado o Quadro Geral de Pessoal, na seguinte conformidade:
I – no Quadro de Cargos
Efetivos, constante do Anexo I, previsto pelo inciso I, do artigo 17, da Lei
Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993:
1- Fica transformado na
vacância, 1 (um) cargo e/ou emprego efetivo de Encarregado de Obras, referência
10-A, do QCE, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de
escolaridade de primeiro grau completo, para 1 (um) cargo e/ou emprego em
comissão de Chefe de Obras Públicas, referência 11-A, do QCC, com carga
horária de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau
completo, mantidas as mesmas atribuições originais;
2- Fica transformado na
vacância, 1 (um) cargo e/ou emprego efetivo de Encarregado de Serviços Urbanos,
referência 10-A, do QCE, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e
requisito de escolaridade de primeiro grau completo, para 1 (um) cargo e/ou
emprego em comissão de Chefe de Serviços Urbanos, referência 11-A, do QCC,
com carga horária de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro
grau completo, mantidas as mesmas atribuições originais;
3- Fica transformado na
vacância, 1 (um) cargo e/ou emprego efetivo de Encarregado de Operação de
Máquinas e Equipamentos, referência 9-A, do QCE, com jornada de trabalho de 40
horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo, para 1
(um) cargo e/ou emprego em comissão de Chefe de Máquinas e Equipamentos,
referência 9-A, do QCC, com carga horária de 40 horas semanais e requisito de
escolaridade de primeiro grau completo, mantidas as mesmas atribuições
originais;
II – no Quadro de Cargos em
Comissão, constante do Anexo II, previsto pelo inciso II, do Artigo 17, da
Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993:
(...)
3 – a denominação do cargo e/ou
emprego público de Encarregado do Almoxarifado, referência 9-A, do QCC, fica
alterada para Chefe de Almoxarifado e mantidos a referência 9-A, com jornada
de trabalho de 40 horas semanais, e o requisito de escolaridade de segundo grau
completo;
4 - A denominação do cargo e/ou
emprego público de Engenheiro Civil, referência 12-A, do QCC, fica alterada
para Diretor Técnico de Engenharia, referência 12-A, mantidos a jornada
de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade para formação
superior de Engenheiro Civil ou Arquiteto, com inscrição no CREA;
(...)
12 – fica criado, junto ao
Gabinete e Assessoria, 1 (um) cargo e/ou emprego público de Diretor Técnico
de Gabinete, referência 16-A, com jornada de trabalho de 40 horas semanais
e requisito de escolaridade em nível superior (...)” (gn)
5. As atribuições relativas aos cargos ora impugnados previstos
na LC nº 109/04, quais sejam: Chefe de Obras Públicas (Encarregado de Obras – item
II.26 do Anexo IX da LC nº 19/93 – fl. 1166); Chefe de Serviços Urbanos (Encarregado
de Serviços Urbanos – item XXV.49 do Anexo IX da LC nº 19/93 – fl. 1193); Chefe
de Máquinas e Equipamentos (Encarregado de Operação de Máquinas e Equipamentos
– item III.27 do Anexo IX da LC nº 19/93 – fl. 1167); Chefe de Almoxarifado
(Encarregado de Almoxarifado – item VIII.23 do Anexo VII da LC nº 19/93 – fl.
1162); Diretor Técnico de Engenharia (Engenheiro Civil – item XXVII.51 do Anexo
IX da LC nº 19/93 – fl. 1195); e Diretor Técnico de Gabinete (fl. 595), encontram-se
minuciosamente descritas no quadro constante desta inicial.
6. A Lei Complementar nº 121, de 17
de novembro de 2005 (fls. 520/525), que reorganiza o Departamento de Cultura,
Esportes e Lazer cria o cargo comissionado de Chefe da Seção de Esportes, sem,
contudo, especificar suas atribuições:
“Art. 3º - (...)
Parágrafo único. Com vistas ao detalhamento
da estrutura básica e dos níveis hierárquicos, são lotados no quadro de pessoal
do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, os seguintes cargos ou empregos
públicos, com as respectivas referências salariais, jornadas de trabalho e
requisitos de escolaridade:
(...)
III – 1 (um) em comissão de
Chefe da Seção de Esportes, referência 8-A, com 40 horas semanais e
requisito de escolaridade de ensino médio, criado pela Lei Complementar nº 110,
de 11 de fevereiro de 2.005;
(...)” (g.n)
7. Já a Lei Complementar nº 129, de
24 de fevereiro de 2006 (fls. 543/546), cria o Setor de Agricultura e Meio
Ambiente e, na composição deste, o cargo de Diretor de Engenharia Agrônoma:
“Art. 3º - (...)
II – fica criado o cargo de
provimento em comissão de Diretor de Engenharia Agrônoma, referência 12-A, do
Quadro de Cargos em Comissão, com requisito de escolaridade de curso superior
de Agronomia, com registro no CREA e jornada de trabalho de 40 horas semanais,
com as seguintes atribuições:
a) elaborar métodos e técnicas
de cultivo, de acordo com os tipos de solo e clima, efetuando estudos,
experiências e analisando os resultados obtidos, para melhorar a germinação de
sementes, o crescimento de plantas e o rendimento das colheitas;
b) estudar os efeitos da
rotatividade, drenagem, irrigação e adubagem, realizando experiências e
analisando seus resultados nas fases da semeadura,
cultivo e colheita, para determinar as técnicas de tratamento do solo;
c) elaborar e desenvolver
métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e praga de
insetos, baseando-se em experiências e pesquisas, para preservar a vida das
plantas;
d) orientar agricultores e
outros trabalhadores agrícolas sobre sistemas e técnicas de exploração
agrícolas, formas de organização, condições de comercialização, para aumentar a
produção e garantir seu comércio;
e) coordenar atividades de
formação de viveiros de mudas, controle de plantio e replantio, substituindo
árvores, quando necessário, para promover o desenvolvimento da arborização das
vias públicas e manutenção de parques, jardins e áreas verdes;
f) executar outras tarefas
correlatas determinadas pelo superior imediato.
(...)” (g.n)
8. A Lei Complementar nº 140, de 26 de outubro de 2006
(fls. 1298/1306), organiza a Procuradoria Geral do Município de Pradópolis, e na
parte que interessa, prevê:
“Art. 2º - (...)
Parágrafo único – A Procuradoria Geral do
Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal, sendo de sua livre nomeação e exoneração,
dentre profissionais de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e com
experiência em áreas diversas da Administração municipal.[1]
(...)
Art. 3° São lotados na Procuradoria Geral do Município, junto ao Gabinete
Municipal, os cargos ou empregos de provimento em comissão de Procurador Geral
do Município, Assessor Jurídico de Gabinete, Coordenador do PROCON, e efetivo
de Advogado e Escriturário I (PROCON).
§ 1° Compete ao Procurador Geral
do Município:
I – chefiar a Procuradoria Geral
do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II – representar a Fazenda do
Município em Juízo,
como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais,
trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos
especiais;
III – receber as citações e
notificações nas ações
propostas contra a Fazenda Pública do Município, e, emitir pareceres em
assuntos e negócios de natureza jurídica de interesse da Administração;
IV – desistir, transigir, firmar
compromisso e confessar, nas ações de interesse da Fazenda do Município, com
autorização do Prefeito Municipal, assim como examinar e editar as súmulas de jurisprudência
administrativa;
V – aprovar minutas de contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração municipal;
VI – executar outras tarefas
correlatas determinadas
pelo superior imediato, o Prefeito Municipal.
§ 1° Compete ao Assessor Jurídico
de Gabinete:
I – pronunciar-se sobre qualquer
matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Município ou pelo
Prefeito Municipal;
II – realizar os procedimentos
regulares de sindicância ou processo administrativo para apuração de eventuais
infrações disciplinares de servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal;
III – prestar apoio técnico e
jurídico aos assuntos diretamente ligados ao Gabinete Municipal, assim como
participar e orientar, o Prefeito Municipal, no atendimento diário à população;
IV – atender às delegações do
Procurador Geral do
Município, para representar a Fazenda do Município em Juízo, como
autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas,
de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais;
V – executar outras tarefas
correlatas determinadas
pelo superior imediato, o
Procurador Geral do Município.
Art. 4° Passam a fazer parte
integrante do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município, os
seguintes cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, até então
pertencentes:
II – ao quadro de pessoal do
Gabinete Municipal,
criados, respectivamente, pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 90, de
2 de julho de 2.002, e pelo item 11, do inciso II, do artigo 1º, da Lei
Complementar nº 109, de 30 de dezembro de 2004:
- 2 (dois) cargos ou empregos em comissão de Assessor Jurídico de
Gabinete, referência 13-A, do QSC, com jornada de trabalho de 20 horas semanais
e requisito de escolaridade de curso superior em Advocacia, com inscrição na
OAB.
Art. 5° Ficam criados, no Quadro
Geral de Pessoal, os seguintes cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão, destinados à Procuradoria Geral do Município:
I – 1 (um) cargo ou emprego em
comissão de Procurador Geral do Município, referência 16-A, do QSC, com jornada
de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de curso superior em
Advocacia, com inscrição na OAB;
(...)” (g.n)
9. A Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2007
(fls. 1090/1094), além de determinar outras providências, cria o cargo de Assessor
Técnico-Jurídico:
“Art. 3° Fica criado, junto ao
Gabinete Municipal, 1 (um) cargo de provimento
em comissão de Assessor Técnico-Jurídico, referência 16-A, do QSC, com jornada
de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de especialista em
direito público: administrativo, constitucional ou tributário, mediante
pós-graduação ‘lato sensu’.
Parágrafo único.
Compete ao
Assessor Técnico-Jurídico:
I – prestar assessoramento
técnico-jurídico de suporte administrativo para as unidades em geral e ao Gabinete
Municipal, com efeitos preventivos, sobretudos nos casos de maior complexidade
ou relevância, nas áreas de finanças, orçamento, tributação, contabilidade,
licitação, legislação, patrimônio e similares;
II – realizar outras tarefas
correlatas que forem determinadas pela autoridade superior, o Prefeito
Municipal.
(...)” (g.n)
10. Em 29 de maio de 2008, foi editada a Lei Complementar
nº 164 (fls. 625/627), criando o cargo de provimento em comissão de Chefe de
Serviços Mecânicos:
“Art. 1º Fica criado, junto ao
Departamento de Obras e Serviços, 1 (um)
cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviços Mecânicos, referência
9-A, do QSC, com jornada de trabalho de 40 horas
semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau, com comprovada experiência
em mecânica de veículos leves e pesados.
Parágrafo único. Compete ao Chefe de Serviços
Mecânicos:
I – coordenar e controlar toda a
demanda de serviços de conserto de veículos automotores, tanto leves quanto
pesados, da frota pública municipal, para reparação, manutenção e conservação,
visando
assegurar plenas e totais condições de funcionamento;
II – acompanhar, pessoal e
diretamente, os serviços de consertos em geral, com ou sem reposição de peças,
tanto na Garagem Municipal, quanto por meio de terceiros através de oficinas
especializadas e contratadas mediante prévia licitação, no local da efetiva
prestação;
III – realizar a revisão periódica
dos veículos e máquinas rodoviárias ou pesadas, mediante inspeção direta e
pessoal ou por meio de aparelhos ou banco de provas, para determinar os
defeitos e as anormalidades de funcionamento;
IV – executar todos os serviços
mecânicos de menor
monta ou complexidade, mais o recondicionamento de equipamentos elétricos,
alinhamento de direção e regulagem de faróis, com a utilização de ferramentas e
instrumentos apropriados;
V – efetuar a desmontagem e a
montagem de componentes de veículos leves e pesados, procedendo a ajustes ou substituição
de peças de motor, sistemas de freios, ignição, direção, alimentação de
combustível, transmissão e suspensão, inclusive, para os casos de
encaminhamento de partes mais danificadas a oficinas especializadas;
VI – realizar outras tarefas
correlatas que forem determinadas pela autoridade superior, o Chefe do
Departamento de Obras e Serviços.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do
orçamento geral do Município, no exercício financeiro de 2.008, suplementadas
se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei complementar entrará
em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Em 29 de maio de 2008
ANTONIO CARLOS CAMPOS ROSSI
Prefeito
do Município” (g.n)
11. A Lei Complementar nº 174, de 7 de janeiro de 2009 (fls.
628/646), criou outros 8 (oito) cargos de livre nomeação e exoneração:
“Artigo 2º. Ficam
alteradas, no Quadro Geral de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 18,
de 21 de setembro de 1.993, com suas modificações posteriores, as denominações
dos seguintes cargos de provimento em comissão:
(...)
II – de
Procurador Geral do Município, criado pela Lei Complementar nº 140, de 26 de
outubro de 2.006, para Procurador Chefe,
lotado na Procuradoria Geral, mantidos as mesmas atribuições[2] e
demais requisitos como referência 16-A, jornada de 20 horas semanais e
escolaridade de curso superior em Advocacia, com inscrição na OAB;
Artigo 3º. Ficam
criados, no Quadro Geral de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 18, de
21 de setembro de 1.993, com suas modificações
posteriores, os seguintes cargos:
(...)
II – de
provimento em comissão:
a) 1 (um) de Chefe da Fiscalização dos Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Obras e Saneamento –
Setor de Serviços Gerais, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais, escolaridade
de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas as
atribuições definidas no § 4º, deste artigo;
(...)
c) 1 (um)
de Chefe da Secretaria Geral, lotado na Secretaria de Administração Geral, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais,
escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas
as atribuições definidas no § 6º, deste artigo;
d) 1 (um)
de Diretor de Administração Geral, lotado na Secretaria de Administração Geral, referência 12-A, jornada de 40 horas semanais, escolaridade
de nível superior e observadas as atribuições definidas no § 7º, deste artigo;
e) 1 (um)
de Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas,
lotado no Departamento de Finanças e Orçamento, referência 8-A, jornada de 40
horas semanais, escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de
informática e observadas as atribuições definidas no § 8º, deste artigo;
f) 1 (um) de Chefe do Setor de Alimentação Escolar, lotado na Secretaria de
Educação, referência 8-A, jornada de
40 horas semanais e escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de
informática e observadas as atribuições definidas no § 9º, deste artigo;
g) 1 (um)
de Chefe do Setor de Assistência Social, lotado na Secretaria de Assistência e
Promoção Social, referência 8-A,
jornada de 40 horas semanais e escolaridade de segundo grau, conhecimentos
básicos de informática e observadas as atribuições definidas no § 10, deste
artigo;
(...)
i) 1 (um)
de Supervisor de Assuntos da Educação, lotado na Secretaria de Educação, referência 12-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade
de curso superior de Pedagogia e observadas as atribuições definidas no § 12,
deste artigo;
j) 1 (um)
de Chefe do Almoxarifado da Educação,
lotado na Secretaria de Educação, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais
e escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e
observadas as atribuições definidas no § 13, deste artigo;
(...)” (g.n)
12. As
atribuições dos cargos comissionados previstos na LC nº 174/09 e acima transcritos
estão, respectivamente, estabelecidas no § 1º do art. 3º da LC nº 140/06 e nos
§§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº
174/09, conforme descrição no quadro constante dessa inicial (fls. 33-46).
13. A
Lei Complementar nº 193, de 1º de dezembro de 2010 (fls. 487/489), transforma
os cargos em comissão de Chefe do Setor e Licitação e Contratos e o de
Supervisor do Setor de Licitação em Chefe do Setor de Licitação e Contratos,
também de livre nomeação e exoneração, in
verbis:
“Dispõe sobre a
transformação de cargos em comissão de Chefe do Setor e Licitação e Contratos e
de Supervisor do Setor de Licitação e Contratos, no cargo em comissão de Chefe
do Setor de Licitação e Contratos., e dá outras providências
Antonio Carlos Campos Rossi,
Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município,
FAZER SABER, que a Câmara Municipal, em
sessão realizada em 24 de novembro de 2010 aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam transformados, na
vacância, os cargos em comissão de Chefe do Setor e Licitação e Contratos,
referência 11-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade de ensino
fundamental, criado pelo art. 1º, II, item 10, da Lei Complementar nº 109, de
30/12/2004, e de Supervisor do Setor de Licitação e Contratos, referência 10-A,
jornada de 40 horas semanais e escolaridade de ensino superior, criado pelo
art. 2º, III, da Lei Complementar nº 174, de 07/01/2009, no cargo em
comissão de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, referência 10-A,
jornada de 40 horas semanais, e requisito de escolaridade de ensino superior.
§1º O cargo em comissão de
Chefe do Setor de Licitação e Contratos, cuja unidade resulta da transformação
de que trata este artigo, integra a estrutura básica da organização
administrativa municipal, através do item 3, I, art. 1º, da lei Complementar nº
189, de 04/08/2010.
§2º São atribuições principais
do cargo em comissão de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, após sua fusão
com o cargo de Supervisor de Licitação e Contratos:
I – exercer a coordenação, o
controle e a chefia dos assuntos relacionados à licitação e aos contratos
administrativos, planejando os procedimentos formais e buscando as soluções
técnicas mais adequadas à lei e às necessidades administrativas de interesse
público, dentro da sua área de competência;
II – participar das decisões
de governo que fornecem subsídios para montagem do plano de elaboração e instrução
do processo de licitação, orientar as atividades pertinentes, dos servidores da
unidade administrativa e dos próprios membros da Comissão de Licitação e da
equipe de apoio do Pregoeiro;
III – acompanhar e fiscalizar
os procedimentos de licitação, tanto da fase interna quanto da externa, a
saber:
a) a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização da autoridade superior, a indicação sucinta do objeto e do recurso próprio
para a despesa;
b) a elaboração de editais e
convites e respectivos anexos, quando for o caso, providenciando as publicações
resumidas com antecedência, no mínimo, por uma vez, bem como a entrega
comprovada dos convites, na forma da lei;
c) a divulgação do registro
cadastral para efeito de habilitação de interessados, bem como expedir o
comprovante de registro de inscrição cadastral, na forma regulamentar, com
validade, no máximo, por uma ano;
IV – participar dos trabalhos
dos membros da Comissão de Licitação, com presença nas sessões públicas, a fim
de dirimir questões no que se refere à habilitação preliminar, inscrição no
registro cadastral, julgamento e classificação de propostas de preços,
orientando a correta lavratura de ata circunstanciada da reunião de abertura de
envelopes;
V – coordenar a elaboração
dos contratos administrativos decorrentes de licitação, estabelecendo com
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com a legislação em vigor e com a proposta a que se vinculam;
VI – executar outras tarefas
correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias,
consignadas na lei orçamentária, do presente exercício financeiro de 2010,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Pradópolis, 1º de dezembro de 2010.
Antonio
Carlos Campos Rossi
Prefeito
Municipal”
(g.n)
14. A
Lei nº 1.368, de 2 de dezembro de 2010 (fl. 19),
“Dispõe sobre a
transformação da denominação de um cargo em comissão de Assessor Jurídico do
Gabinete para Assessor Jurídico da Educação, e a transferência de sua lotação
para a Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do
artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão realizada dia 24 de novembro de 2010, aprovou, e ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
Art. 1º Fica transformada a
denominação de um cargo em comissão de Assessor Jurídico de Gabinete,
referência 13-A, do QSC, criado pelo item 11, do inciso II, do art. 1º da lei
Complementar nº 109, de 30/12/2004, para Assessor Jurídico da Educação,
mantendo-se os mesmos requisitos de escolaridade, jornada semanal de trabalho e
atribuições relacionadas com assessoramento técnico jurídico, de suporte
administrativo, aos assuntos mais próximos da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, o Setor de Recursos Humanos deverá providenciar a
transferência da lotação do cargo em comissão de Assessor Jurídico da Educação
para o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Pradópolis, 2 de dezembro de
2011.
Antonio
Carlos Campos Rossi
Prefeito
do Município”
(g.n)
15. Salienta-se que todos os dispositivos transcritos devem
ser conjugados com o Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, que prevê os Cargos
em Comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis (fl.
1071).
16. Outrossim, a fim de evitar o
efeito repristinatório inerente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, deve-se
reconhecer também, por arrastamento, o mesmo vício com relação ao parágrafo
único do art. 2º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06, que dispõem sobre o
cargo comissionado de Procurador Geral do Município, com nomenclatura
modificada pela LC nº 174/09 para Procurador
Chefe.
“Art. 2º - (...)
Parágrafo único – A Procuradoria Geral do
Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal, sendo de sua livre nomeação e exoneração,
dentre profissionais de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e com
experiência em áreas diversas da Administração municipal.
(...)
Art. 5° Ficam criados, no Quadro
Geral de Pessoal, os seguintes cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão, destinados à Procuradoria Geral do Município:
I – 1 (um) cargo ou emprego em
comissão de Procurador Geral do Município, referência 16-A, do QSC, com jornada
de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de curso superior
em Advocacia, com inscrição na OAB;
(...)” (g.n)
17. Idêntica situação ocorre no que
toca ao cargo comissionado de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, devendo
ser declarada a inconstitucionalidade por atração do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º
da LC nº 174/09, com a seguinte previsão:
Lei Complementar nº 109/04
“Art. 1º (...)
II – no
Quadro de Cargos em Comissão, constante do Anexo II, previsto pelo inc. II, do
art. 17, da LC nº 18, de 21 de setembro de 1.993:
(...)
10 –
fica criado, junto ao Departamento de Administração, 1 (um) cargo e/ou emprego
público de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, referência 11-A, com jornada de trabalho de 40 horas
semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo (...)”
Lei
Complementar nº 174/09
“Artigo
2º. Ficam alteradas, no Quadro
Geral de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de
1.993, com suas modificações posteriores, as denominações dos seguintes cargos
de provimento em comissão:
(...)
III – de
Coordenador Administrativo, criado pela Lei
Complementar nº 18, de
21 de setembro de 1.993, para Supervisor do Setor de Licitação e Contratos,
lotado na Secretaria de Administração Geral, mantidos as mesmas atribuições e
demais requisitos como referência 10-A, jornada de 40 horas semanais,
escolaridade de nível superior e conhecimentos básicos de informática;
(...)”
18. Por
fim, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.368/10, que prevê o cargo de
Assessor Jurídico da Educação, será consequente a admissão do mesmo vício, por
arrastamento, também quanto ao item 11 do inc. II do art. 1º da LC
nº 109/04:
“Art. 1º (...)
II – no
Quadro de Cargos em Comissão, constante do Anexo II, previsto pelo inc. II, do
art. 17, da LC nº 18, de 21 de setembro de 1.993:
(...)
11 – fica
criado, junto ao Gabinete e Assessoria, mais um cargo e/ou emprego público de
Assessor Jurídico do Gabinete, referência 13-A, com jornada de trabalho de 20
horas semanais requisito de escolaridade de formação superior em Advocacia e
inscrição na OAB, anteriormente denominado como Advogado e transformado pela
Lei Complementar nº 90, de 2 de julho de 2.002;
(...)”
19. Segue abaixo quadro sintetizado dos atos normativos e
dos cargos comissionados neles previstos e ora impugnados e das respectivas
atribuições, isso quando a lei as prevê:
DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO |
cARGO |
ATRIBUIÇÕES |
Item II.53 do Anexo
XI da LC nº 19/93 c.c o Anexo II da LC nº 18/93 |
Supervisor de Merenda
Escolar |
Solicitar ao Departamento de Educação o número de alunos
matriculados nas Escolas do Município, a fim de estabelecer uma previsão para
o número de refeições; elaborar o cardápio semanal e mensal com antecedência; efetuar cálculo dos produtos a serem mandados quinzenalmente em
conjunto com o encarregado da cozinha, estabelecendo um estoque mínimo; analisar documentos emitidos pelo Setor de Compras, datando e
assinando todas as vias quando aprovadas; entrar em contato com os fornecedores a fim de pesquisar produtos
acessíveis ao custo do cardápio; montar um esquema de fornecimento e uma forma de controle dos
recebimentos, tanto para os produtos perecíveis, em conjunto com o auxiliar
de almoxarife; manter sempre atualizados os registros e relatórios pertinentes à
Merenda; revisar diariamente as entradas e saídas registradas pelo
almoxarife, visitando-as; responsabilizar-se pela coordenação da limpeza e manutenção do
prédio; colaborar na realização de eventos que necessitem de serviços da
cozinha-piloto. SERVIÇOS EVENTUAIS Analisar o relatório de consumo da Merenda, o BAM (Balancete
Analítico Mensal) e encaminhar ao Diretor da Educação, Cultura e Esporte; anualmente, coordenar a execução do inventário; avaliar o material disponível no setor, juntamente com o encarregado
de cozinha; inspecionar as escalas nos horários de distribuição de merenda como
também os utensílios das cozinhas; outros serviços correlatos que lhes forem determinados pelo superior
imediato. |
Item XXVI.77 do
Anexo XI da LC nº 19/93 c.c. o Anexo IV da LC nº 18/93 |
Encarregado de Cozinha |
Solicitar ao almoxarifado os produtos a serem utilizados
diariamente, de acordo com o cardápio recebido e com o levantamento dos
produtos não consumidos; receber e conferir os gêneros alimentícios solicitados, fazendo o
controle de qualidade em conjunto com o auxiliar de almoxarifado; coordenar a preparação das refeições de acordo com o cardápio
afixado; providenciar a entrega das refeições ao responsável pela
distribuição nos horários estabelecidos (motorista); supervisionar o trabalho dos funcionários subordinados orientando a
higiene pessoal e dos uniformes; inspecionar diariamente a higiene de qualidade dos utensílios
utilizados no preparo das refeições e controle da qualidade das mesmas; programar a distribuições dos serviços, bem como a escala de
trabalho e seu respectivo horário; manter um contato de avaliação com almoxarifado, verificando o
material disponível para atendimento da merenda escolar; integrar-se à equipe de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. SERVIÇOS EVENTUAIS Fixar o cardápio e escala de serviço no quadro semanal e
mensalmente; auxiliar o responsável pelo almoxarifado no levantamento dos
equipamentos e utensílios da cozinha para a elaboração do inventário
(semestral); outros serviços correlatos que lhes forem determinados pelo superior
imediato. |
Inciso II do art. 3º; § 1º do art. 4º; inc. I do art. 5º e art. 12 da
LC nº 55/97 |
Médico Sanitarista |
De acordo com o
art. 12 da LC nº 55/97 as atribuições do cargo de Médico Sanitarista serão
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal (fl. 988). |
§ 2º do art. 2º da
LC nº 87/02 |
Chefe do Setor de Controle
do ICMS |
Não há previsão legal |
Item 1 do inc. I do
art. 1º da LC nº 109/04 c.c. o item II.26 do Anexo IX da LC nº 19/93 |
Chefe de Obras Públicas |
Participar das
programações de serviços; distribuir, pela
manhã, tarefas e respectivos servidores conforme a necessidade e a natureza
do trabalho. A distribuição é feita reunindo-se os grupos de trabalho que,
após serem informados e instruídos, serão transportados aos locais de
serviços; fazer avaliação do
material a ser empregado, autorizando, quando necessário, requisição ao
almoxarifado; providenciar o
transporte dos funcionários distribuídos para o retorno ao final do trabalho; fiscalizar,
visitando as frentes de trabalho, orientando-os e abastecendo-as de materiais, quando necessários; executar outras
tarefas de manutenção e conservação dentro do município; integrar a equipe
de obras e serviços. |
Item 2 do inc. I do
art. 1º da LC nº 109/04 c.c. o item XXV.49 do Anexo IX da LC nº 19/93 |
Chefe de Serviços
Urbanos |
Programar a
retirada de entulhos da rua; programar conforme
pedido: puxadas de terra (aterros); serviço de capinagem, roçadas de terrenos
baldios, reparos nas redes (canos estourados); fiscalizar a
limpeza e desentupimento das coletas públicas, dos poços de visitas e dos
ramais domiciliares; fiscalizar a
limpeza e conservação de vias e logradouros; fiscalizar a
remoção de entulhos para o aterro sanitário e sempre que possível
aproveitá-lo; aproveitar saídas
para funcionários; integrar-se à
equipe de Obras e Serviços. |
Item 3 do inc. I do
art. 1º da LC nº 109/04 c.c o item III.27 do Anexo IX da LC nº 19/93 |
Chefe de Máquinas e
Equipamentos |
Prover sobre a
limpeza e conservação das máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas,
bem como as dependências da unidade de trabalho; coordenar e
fiscalizar o trabalho de lubrificação das máquinas e equipamentos; orientar e instruir
seus auxiliares, cumprindo e fazendo cumprir instruções normativas
pertinentes à sua área; outras tarefas
correlatas que lhes forem determinadas pelo chefe imediato; integrar-se à
equipe de Obras e Serviços |
Item 3 do inc. II
do art. 1º da LC nº 109/04 c.c. o item VIII.23 do Anexo VII da LC nº 19/93 |
Chefe de Almoxarifado |
Estabelecer de acordo com
dados dos respectivos setores e consumo mensal; estabelecer regras
em relação ao estoque de segurança para posterior análise do material
disponível; fixar regras de
estocagem para facilitar o controle dos produtos e materiais, observando as
condições de armazenamento; realizar estudos
sobre as precauções adequadas de proteção dos materiais; estabelecer um
sistema de códigos que facilite a identificação dos materiais; vistar e conferir
os documentos que registrem as entradas e saídas diárias dos produtos; outras atividades
correlatas que lhes forem determinadas; tem como auxiliares
direto: almoxarife e assistente de almoxarifado; integrar-se à
equipe de Finanças. |
Item 4 e 13 do inc.
II do art. 1º da LC nº 109/04 c.c o item XXVII.51 do Anexo IX da LC nº 19/93 |
Diretor Técnico de
Engenharia |
Coordenar a
elaboração e execução de projetos e a fiscalização de obras públicas; fixar princípios
estéticos e funcionais, respeitando o plano urbanístico e legislação vigente,
para o planejamento de plantas e especificações de projetos; informar o Diretor
de Obras e Serviços sobre o material e mão de obra disponível, bem como a verba
e o prazo para cada obra; aprovar projetos
sobre obras pertinentes à iluminação pública, transmissão de televisão,
construção e reparos de praças e jardins; fiscalizar as
medições de obras para fins de pagamento de contratos com terceiros; estabelecer um
controle rigoroso sobre o uso e emprego dos materiais, bem como disciplina e
produção do pessoal sob responsabilidade do engenheiro; cumprir e fazer
cumprir instruções normativas expedidas pela administração superior; outras tarefas
correlatas que lhes sejam determinadas pela administração superior; integrar-se à
equipe de Planejamento, Obras e Serviços. |
Inc. III do art. 3º da LC nº 121/05 |
Chefe da Seção de
Esportes |
Não há previsão legal |
Inc. II do art. 3º da LC nº 129/06 |
Diretor de Engenharia
Agrônoma |
Elaborar métodos e técnicas de cultivo, de
acordo com os tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e
analisando os resultados obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o
crescimento de plantas e o rendimento das colheitas; estudar os efeitos da
rotatividade, drenagem, irrigação e adubagem, realizando experiências e
analisando seus resultados nas fases da semeadura, cultivo e colheita, para
determinar as técnicas de tratamento do solo; elaborar e desenvolver métodos de combate às
ervas daninhas, enfermidades da lavoura e praga de insetos, baseando-se em
experiências e pesquisas, para preservar a vida das plantas; orientar agricultores e outros trabalhadores
agrícolas sobre sistemas e técnicas de exploração agrícolas, formas de
organização, condições de comercialização, para aumentar a produção e
garantir seu comércio; coordenar atividades de formação de viveiros
de mudas, controle de plantio e replantio, substituindo árvores, quando
necessário, para promover o desenvolvimento da arborização das vias públicas
e manutenção de parques, jardins e áreas verdes; executar outras tarefas
correlatas determinadas pelo superior imediato. |
Inc. II do art. 2º
da LC nº 174/09 c.c. o § 1º do art. 3º da LC nº 140/06 |
Procurador Chefe |
Chefiar a Procuradoria Geral do Município,
superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação; representar a Fazenda do Município em Juízo, como autora, ré, assistente ou oponente, nas
ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil
pública e nos processos especiais; receber as citações e notificações nas ações
propostas contra a Fazenda Pública do Município, e, emitir pareceres em
assuntos e negócios de natureza jurídica de interesse da Administração; desistir, transigir, firmar compromisso e
confessar, nas ações de interesse da Fazenda do Município, com autorização do
Prefeito Municipal, assim como examinar e editar as súmulas de jurisprudência
administrativa; aprovar minutas de contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração municipal; executar outras tarefas
correlatas determinadas pelo superior imediato, o Prefeito Municipal. |
Par. 2º do art. 3º, inc. II do art. 4º, da LC nº 140/06 |
Assessor Jurídico de
Gabinete |
Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe
seja encaminhada pelo Procurador Geral do Município ou pelo Prefeito
Municipal; realizar os procedimentos
regulares de sindicância ou processo administrativo para apuração de
eventuais infrações disciplinares de servidores públicos do Quadro Geral de
Pessoal; prestar apoio técnico e jurídico aos
assuntos diretamente ligados ao Gabinete Municipal, assim como participar e
orientar, o Prefeito Municipal, no atendimento diário à população; atender às delegações do Procurador Geral do
Município, para representar a Fazenda do Município em Juízo, como autora, ré,
assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente
do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais; executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato, o Procurador Geral do Município. |
Art. 3º da LC nº 151/07 |
assessor Técnico
Jurídico |
Prestar assessoramento técnico-jurídico de
suporte administrativo para as unidades em geral e ao Gabinete Municipal, com
efeitos preventivos, sobretudos nos casos de maior complexidade ou
relevância, nas áreas de finanças, orçamento, tributação, contabilidade,
licitação, legislação, patrimônio e similares; realizar outras tarefas correlatas que forem
determinadas pela autoridade superior, o Prefeito Municipal. |
Lc nº 164/08 |
Chefe de Serviços Mecânicos |
Coordenar e controlar toda a demanda de serviços
de conserto de veículos automotores, tanto leves quanto pesados, da frota
pública municipal, para reparação, manutenção e conservação, visando
assegurar plenas e totais condições de funcionamento; acompanhar, pessoal e diretamente, os serviços
de consertos em geral, com ou sem reposição de peças, tanto na Garagem
Municipal, quanto por meio de terceiros através de oficinas especializadas e
contratadas mediante prévia licitação, no local da efetiva prestação; realizar a revisão periódica dos veículos e
máquinas rodoviárias ou pesadas, mediante inspeção direta e pessoal ou por
meio de aparelhos ou banco de provas, para determinar os defeitos e as
anormalidades de funcionamento; executar todos os serviços mecânicos de menor monta ou complexidade, mais o recondicionamento
de equipamentos elétricos, alinhamento de direção e regulagem de faróis, com
a utilização de ferramentas e instrumentos apropriados; efetuar a desmontagem e a montagem de
componentes de veículos leves e pesados, procedendo a ajustes ou substituição
de peças de motor, sistemas de freios, ignição, direção, alimentação de
combustível, transmissão e suspensão, inclusive, para os casos de
encaminhamento de partes mais danificadas a oficinas especializadas; realizar outras tarefas correlatas que forem
determinadas pela autoridade superior, o Chefe do Departamento de Obras e
Serviços. |
Alínea a e § 4º do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 |
Chefe da Fiscalização
dos Serviços Gerais |
Promover
o controle, a coordenação e execução dos serviços de fiscalização geral,
nestes compreendidos os imóveis públicos e particulares, estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços, diversões públicas
e outros; fiscalizar
o cumprimento das normas legais pertinentes, para assegurar o bem estar da
comunidade, verificando a regularidade das inscrições cadastrais quanto ao
tipo de atividades econômicas, para pagamento de tributos e atendimento das
posturas municipais; efetuar
levantamento dos imóveis e realizar vistorias em construção, para verificar
as áreas existentes, se os projetos estão aprovados e com o respectivo
alvará, visando a atualização de dados cadastrais, a garantia das normas de
segurança e a expedição de “habite-se”; efetuar
comandos gerais, autuando ambulantes e comerciantes em feiras livres e
logradouros públicos, que exercem atividades sem a devida licença,
para evitar sonegações fiscais e irregularidades que prejudiquem o erário; fiscalizar
os estabelecimentos em geral quanto ao horário de funcionamento, a higiene e
o bem-estar dos ocupantes, por meio de vistorias nas dependências, expedição
de termos, notificações e lavratura de autos de infração com
imposição de multa, conforme o caso; atender
às reclamações do público quanto a problemas que prejudiquem o bem-estar,
visando a segurança da comunidade, bem como orientar os munícipes quanto ao
depósito de lixo nas vias públicas e autuar nos casos de infração
às posturas municipais; executar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o
Secretário de Obras e Saneamento. |
Alínea c e § 6º do inc. II
do art. 3º da LC nº 174/09 |
Chefe da Secretaria
Geral |
Chefiar
as atividades relacionadas à Secretaria Geral, para suporte direto à
Secretária de Administração Geral, ao Gabinete do Prefeito e à Procuradoria
Geral, em assuntos de natureza e de organização burocrática; organizar,
controlar e executar os serviços gerais da Secretaria Geral, compatibilizando
os programas administrativos para atender as rotinas pré-estabelecidas nas
respectivas unidades; participar
da elaboração do processo legislativo envolvendo os projetos de leis e as
respectivas mensagens, os decretos e as portarias, bem como de toda a
correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, para efeito de expedição,
controle de respostas da que foi recebida e organização de arquivo próprio; redigir
e digitar documentos simples como ofícios, memorandos, circulares e outros,
baseando-se em informações fornecidas pelos interessados
e controlar a expedição em modelos existentes, preparados pelos órgãos de
assessoramento, para atender o expediente público; acompanhar
o andamento dos expedientes da exclusiva competência da Secretaria e do
Gabinete do Prefeito, bem como do processo legislativo
junto à Câmara de Vereadores, para sanção, promulgação e publicação de leis,
oposição de vetos, respostas a requerimentos legislativos, distribuição de
indicações etc.; executar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o
Diretor de Administração Geral. |
Alínea d e § 7º do inc. II
do art. 3º da LC nº 174/09 |
Diretor de Administração
Geral |
Participar da
coordenação e promover a execução de todas as atividades da Secretaria de
Administração Geral, orientando, controlando e avaliando resultados, para
assegurar o pleno desenvolvimento da política de Governo Municipal; fiscalizar
a atuação dos servidores municipais, para efeito de exigir o cumprimento das
obrigações funcionais, no que se refere a assiduidade, disciplina, capacidade
de iniciativa, produtividade e responsabilidade, bem como aplicar as
penalidades, conforme o caso, na forma prevista em lei; propiciar
condições para adaptação dos novos servidores ao ambiente de trabalho, bem
como orientá-los no desempenho de suas atribuições, através
da organização do estágio probatório nos três primeiros anos de efetivo
exercício, após sua nomeação mediante prévia aprovação em concurso; organizar
e acompanhar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, para fins de
estágio probatório, com vistas a verificar a aptidão e a capacidade do novo
servidor para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, em conjunto com
o setor de recursos humanos, a assessoria técnica-jurídica e as chefias
imediata e mediata; promover
cursos específicos de capacitação profissional e de qualificação técnica dos
servidores municipais, de acordo com a natureza das atribuições, as
peculiaridades e a complexidade dos cargos efetivos ou empregos públicos
permanentes; executar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o
Secretário de Administração Geral. |
Alínea e § 8º do inc. II do
art. 3º da LC nº 174/09 |
Chefe da Fiscalização de
Tributos e Rendas |
Exercer a
fiscalização dos tributos e rendas municipais, inspecionando estabelecimentos
industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, com o
exame de documentos fiscais, para defender os interesses da
Fazenda Pública e da economia popular; realizar
a vistoria dos estabelecimentos em geral, com a elaboração da planilha de
visitas e do resultado do exame dos livros fiscais e de outros
atos contábil-financeiros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de
atividade, para notificar as irregularidades encontradas; lavrar
autos de infração, proceder às diligências, emitir notificações e pareceres,
orientar ou intimar contribuinte ou responsável, elaborar relatórios, aplicar
multas aos infratores das obrigações tributárias e das normas de posturas
municipais, com base em vistorias realizadas e de acordo com o Código Tributário
do Município de Pradópolis; fiscalizar as
atividades de comércio ambulante e feirante, quanto à regularidade da
inscrição municipal, da licença de funcionamento, dos locais de vendas, do
pagamento das taxas devidas e do uso indevido e não autorizado de
autos-falantes; efetuar
sindicâncias para verificar as alegações dos contribuintes em decorrência de
requerimentos de revisões, isenções, imunidades e pedidos de baixa de
inscrição cadastral, colaborar com as autoridades competentes nos casos de
mercadorias de origem duvidosa, de produto de contrabando ou descaminho, para
combater e evitar a sonegação fiscal; manter-se
atualizados sobre a política de fiscalização tributária, mediante cursos,
orientações e pareceres do órgão de assessoramento competente, bem como
requisitar o auxílio da Polícia Militar do Estado e da Guarda Municipal, para
garantir o cumprimento da legislação vigente; executar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o
Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento. |
Alínea f e § 9º do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 |
Chefe do Setor de
Alimentação Escolar |
Supervisionar,
controlar e fiscalizar a execução dos serviços burocráticos de suporte do
setor, para manter o controle dos gastos em geral e da mobilização do pessoal
interno no preparo, distribuição e armazenamento das merendas nas escolas
públicas da rede municipal de ensino; prestar
suporte administrativo e operacional à Nutricionista responsável pelos
serviços de alimentação escolar, mediante a realização das atividades
administrativas de controle interno de pessoal, atendimento ao público,
arquivo de documentos, preenchimento de formulários, higiene e estado de
conservação das instalações da Cozinha Piloto; colaborar
e auxiliar na programação e no desenvolvimento de treinamento de servidores
da Cozinha Piloto, que participam, direta ou indiretamente, do programa da
merenda escolar, por meio de reuniões e avaliação do nível de rendimento, de
habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos, para racionalizar e
melhorar o padrão técnico dos serviços; zelar
pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios;
orientar e supervisionar a sua elaboração, de acordo com as orientações
técnicas da Nutricionista, bem como acompanhar os procedimentos
administrativos de compra dos alimentos, através dos serviços de licitação,
com análise e parecer de amostras das mercadorias; elaborar
relatório mensal para controlar o custo médio dos serviços de produção de
merenda escolar, bem como pesquisar o mercado de fornecedores para requisitar
a compra de gêneros alimentícios e informar o custo orçado das mercadorias,
para instrução dos processos de licitação; executar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, a
Nutricionista do Setor de Alimentação Escolar. |
Alínea g e § 10 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 |
Chefe do Setor de
Assistência Social |
Chefiar as atividades
de organização administrativa e de suporte operacional na área de atuação da
Assistência Social, para cadastro, controle e triagem do atendimento público,
bem como da disponibilidade de material de consumo e de equipamentos
utilizados pelo setor; orientar
e controlar o funcionamento público do setor incumbindo-se da montagem e da
atualização do cadastro ou do banco de dados socioeconômicos
da população atendida, diariamente, pelos serviços de assistência social; propor
a realização de cursos específicos de capacitação profissional e de
qualificação técnica dos servidores municipais que atuam no setor competente,
visando à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços de atendimento
social da comunidade; participar,
diretamente, do acompanhamento dado pelas assistentes sociais às pessoas
carentes do Município, inclusive, com apoio sóciocultural, a fim de assegurar
a eficiência e elevar o grau de resolutividade dos diversos problemas de
natureza socioeconômica; coordenar
e executar tarefas administrativas inerentes à secretaria municipal, com a
conferência, organização, distribuição e acompanhamento de todos os
documentos que tramitem pelo setor, controlar a expedição de ofícios e
instruir ou montar os processos destinados ao atendimento das assistentes
sociais etc.; executar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o
Secretário de Assistência e Promoção Social. |
Alínea i e § 12 do inc. II
do art. 3º da LC nº 174/09 |
Supervisor de Assuntos
da Educação |
Participar
diretamente de todas as atividades relacionadas com a educação, no Município
de Pradópolis, para suporte direto ao Secretário de Educação, a fim de
garantir: a) o
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínima de oito anos,
inclusive, para os que dele não tiverem acesso na idade própria; b) o
atendimento de creches e de escolas de educação infantil às crianças de zero
a seis anos de idade, proporcionando-lhes ampla e completa orientação
educacional e pedagógica; c) a
oferta de educação escolar, na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais, promovendo o atendimento em classes,
escolas ou serviços especiais, sempre que não for possível a sua integração
nas classes comuns; d) o
transporte eficiente e seguro à população estudantil, para estimular o acesso
a qualquer nível de ensino e a diminuir, sistematicamente, as taxas de evasão
escolar; efetuar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o
Secretário Municipal de Saúde. |
Alínea j e § 13 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 |
Chefe do Almoxarifado da
Educação |
Organizar
e executar serviços de Almoxarifado na Secretaria Municipal de Educação, para
recebimento, registro, guarda, fornecimento e inventário
de bens e materiais, a fim de manter o controle e estoque em condições de
atender toda a demanda dos serviços educacionais; controlar
o recebimento dos bens e materiais comprados, confrontando as notas de
pedidos e documentos hábeis com o objeto da entrega, anotando
as irregularidades observadas quanto a quantidade, marca, qualidade e
especificação, para efeito de determinar a substituição ou promover a
devolução; organizar
o armazenamento de materiais e produtos, identificando-os e determinando sua
acomodação de forma adequada, para garantir estocagem racional e ordenada, a
fim de realizar sua distribuição de acordo com os pedidos
ou as requisições das unidades de educação; registrar
os materiais guardados no depósito e as atividades realizadas, com o
lançamento dos dados em sistemas informatizados, ou fichas, livros e mapas
apropriados, para facilitar as consultas e a elaboração de inventários; zelar
pela conservação do material estocado, providenciando as condições
necessárias para evitar deterioração ou perda, bem como verificar os
registros e outros dados pertinentes, para manter a exatidão das informações
sobre a situação real do Almoxarifado, com vistas a realização de inventários
e balanços; elaborar,
periodicamente, inventários, balanços e outros documentos para prestação de
contas, assim como para encaminhá-los à autoridade superior e aos serviços de
contabilidade geral da Municipalidade; executar
outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o
Secretário Municipal de Educação. |
LC nº 193/10 |
Chefe do Setor de
Licitação e Contratos |
Exercer a coordenação,
o controle e a chefia dos assuntos relacionados à licitação e aos contratos
administrativos, planejando os procedimentos formais e buscando as soluções
técnicas mais adequadas à lei e às necessidades administrativas de interesse
público, dentro da sua área de competência; participar das decisões
de governo que fornecem subsídios para montagem do plano de elaboração e
instrução do processo de licitação, orientar as atividades pertinentes, dos
servidores da unidade administrativa e dos próprios membros da Comissão de
Licitação e da equipe de apoio do Pregoeiro; acompanhar e
fiscalizar os procedimentos de licitação, tanto da fase interna quanto da
externa, a saber: a)
a abertura
de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização da autoridade superior, a indicação sucinta do objeto
e do recurso próprio para a despesa; b)
a
elaboração de editais e convites e respectivos anexos, quando for o caso,
providenciando as publicações resumidas com antecedência, no mínimo, por uma
vez, bem como a entrega comprovada dos convites, na forma da lei; c)
a
divulgação do registro cadastral para efeito de habilitação de interessados,
bem como expedir o comprovante de registro de inscrição cadastral, na forma
regulamentar, com validade, no máximo, por uma ano; participar dos trabalhos
dos membros da Comissão de Licitação, com presença nas sessões públicas, a
fim de dirimir questões no que se refere à habilitação preliminar, inscrição
no registro cadastral, julgamento e classificação de propostas de preços,
orientando a correta lavratura de ata circunstanciada da reunião de abertura
de envelopes; coordenar a elaboração
dos contratos administrativos decorrentes de licitação, estabelecendo com
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com a legislação em vigor e com a proposta a que se vinculam; executar outras
tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior. |
Lei nº 1.368/10 |
Assessor Jurídico da Educação |
Atribuições relacionadas com assessoramento
técnico jurídico, de suporte administrativo, aos assuntos mais próximos da
Secretaria Municipal da Educação |
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
20. Os dispositivos impugnados do
Município de Pradópolis contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São
Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão
dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
21. As disposições normativas contestadas
violam os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos
Municípios por força de seu art. 144:
“Art. 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
(...)
Art. 24 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre:
1 - criação e extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração;
(...)
Art.
§ 1º. Lei orgânica da
Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a
compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição
Federal.
§ 2º. Os Procuradores do
Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
(...)
Art. 100. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao
Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à
Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Art.
(...)
Art. 115. Para a
organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o
cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento”.
22. Conquanto algumas das leis tenham descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão, fizeram-no com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão. Outras leis sequer têm descrição das atribuições dos cargos criados.
23. Como bem pontificado em venerando acórdão deste egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de
atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem
vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a
autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por
servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI
173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
24. Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
25. Um dos princípios norteadores do
provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de
condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às
atribuições de cada cargo. Acesso esse que se visa garantir com a obrigatória
realização do concurso público, para que, sem que reste tangenciado o princípio
da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal,
consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho
das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no
edital respectivo.
26. A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).
27. É dizer: os cargos
de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento,
chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de
relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de
articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois,
28. A jurisprudência
censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento
em comissão (STF, ADI 3.706, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB,
Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p.
30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002,
v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial,
Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran, v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI
165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u.,
10-08-2008).
29. Não há, evidentemente, nenhum
componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das
diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha
absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos
princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que
orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os
dispositivos legais acima destacados.
30. Nem se alegue, por oportuno, que o
art. 12 da Lei Complementar nº 55/97 ao dispor que as atribuições do cargo de
Médico Sanitarista serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal legitima
a atuação legislativa.
31. A inconstitucionalidade ocorre pela delegação de fixação de atribuições desse cargo a ato normativo do Chefe do Poder Executivo nesse art. 12 por caracterizar violação da reserva legal e da separação de poderes, dispostas nos arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
32.
Esse procedimento mantém
incompatibilidade vertical com o princípio da legalidade – porque a reserva
legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer
função pública lato sensu (cargo ou
emprego públicos) –
e o seu tratamento por decreto implica de
per si invasão e delegação do espaço reservado à lei e, em ultima ratio, violação contundente à cláusula
da separação de poderes, situação especialmente agravada na espécie em razão de
os dispositivos definidores das atribuições dos cargos portarem descrições
indeterminadas e genéricas para além daquelas a revelar meras competências
profissionais, técnicas, burocráticas e ordinárias.
33. Como expõe a doutrina:
“(...) somente a lei
pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres
que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da
Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
34.
Pois somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a
completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade
e razoabilidade.
35. Igualmente não há que se alegar que
ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das
atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria
sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo
para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de
competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público.
A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do
art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento
administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização
administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das
relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu
funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a,
84, VI, b, Constituição Federal; art.
47, XIX, a, Constituição Estadual) ou
para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem
explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84,
VI, a, da Constituição, é:
“(...) mera competência para um
arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a
transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira
de Mello. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
36. Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E
25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I -
A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador
do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de
simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em
dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio
da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição.
Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as
respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei
inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica
do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de
constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie
cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações,
competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração
pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos
servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo.
Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal,
de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84,
inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São
inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor,
mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os
decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
37. Comunga
este entendimento o egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de
julgamento de seu colendo Órgão Especial:
“Ação direta de inconstitucionalidade – leis
municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar
competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto
estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI
170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
38. Por outro lado, notam-se situações em que o ato
normativo criador do cargo comissionado sequer faz referência às suas
atribuições, como a exemplo dos cargos de livre nomeação e exoneração de Chefe
do Setor de Controle do ICMS e de Chefe da Seção de Esportes, impossibilitando a
análise da imprescindibilidade da fidúcia.
39. Assim,
importa ressaltar que são de provimento em comissão apenas aqueles cargos que,
pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação
de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e
fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas,
necessárias a todo e qualquer servidor comum.
40. É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a
direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que
sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3.ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
41. Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional,
fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf.
Adilson de Abreu Dallari, Regime
constitucional dos servidores públicos, 2.ª ed., 2.ª tir., São Paulo, RT,
1992, p. 41, g.n.).
42. São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5.ª ed., São Paulo, RT, p. 317).
43. Essa também é a posição do egrégio
STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ
04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
44. Na vigência da ordem
constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável à espécie, anotava
Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais
cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o
seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de
pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que
devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo
unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou
aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade
superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem
exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever
elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que
servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de
quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
45. Veja-se, a propósito, os cargos de
natureza jurídica, entre estes: Procurador Chefe (antigo Procurador
Geral do Município), Assessor Jurídico de Gabinete, Assessor Técnico
Jurídico e Assessor Jurídico da Educação cuja inconstitucionalidade
consiste na sua forma de provimento que, apesar de ser comissionada, não pode
ter a dimensão subjetiva franqueada pelas leis que os criaram.
46. Com efeito, a chefia da advocacia
pública do Município, embora a título comissionado, deve recair sobre os
integrantes da carreira respectiva, como ordena o parágrafo único do art. 100
da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144.
47. A chefia da advocacia pública,
inclusive a municipal, não está amplamente sujeita à livre escolha de seu
titular, devendo ser restrita aos servidores de carreira. A tarefa de
assessoria, consultoria e representação jurídica nos Municípios é reservada aos
profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação
em concurso público, como vem se decidindo:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO
DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO
48. Portanto, o inc. II do
art. 2º da LC nº 174/09 e o § 1º do art. 3º da LC nº 140/06, violam os artigos 98, §§
1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.
49. No caso
em exame, evidencia-se claramente que os cargos em comissão acima
destacados, com a expressa menção de suas funções, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem,
para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.
50. Por
outro lado, como algumas leis revogaram regimes anteriores, é importante frisar
que se acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, ele
será automaticamente restaurado por repristinação.
51.
Destarte, justificável que se
reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se
instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater, na
conformidade das explicações da doutrina:
"se em determinado
processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada
inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente
daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em
vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará
eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento'
ou por 'atração'" (Pedro Lenza, Direito
Constitucional Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
52. Ademais, segundo precedentes do
Plenário do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08-09-2006,
p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01-09-2006, p. 16; ADI-QO
2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min.
Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
09-06-2005, p. 04).
53.
A declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o
reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna
despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que
não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito represtinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam
direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
54. Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que
se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal
que:
"A
reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito
repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode
dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma
reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato
nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais
conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser
levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação
direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia
repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação
direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato
normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rei. Min. Celso de Mello,
01-08-2002).
55. É
exatamente esta a situação desencadeada pela inconstitucionalidade dos cargos
de Procurador Chefe (inc. II do art. 2º da LC nº 174/09 e, por
arrastamento, o par. único do art. 2º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06), Chefe
do Setor de Licitação e Contratos (LC º 193/10 e, por arrastamento, o item
10 do inc. II do art. 1º, da LC nº 109/04 e o inc. III do art. 2º da LC nº
174/09) e de Assessor Jurídico da Educação (Lei nº 1.368/10 e, por
arrastamento, o item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04).
56. Necessário
ressaltar, por fim, que entendimento diverso do sustentado nessa inicial significaria,
na prática, negativa de vigência aos arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º e 2º,
100, par. único, 111, 115, incisos I e II, da Constituição Estadual, bem como
ao art. 37, caput, incisos I e II, da
Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
III – Pedido
liminar
57. À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual
tessitura dos preceitos legais do Município de Pradópolis apontados como
violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura
em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
58. À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para
suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos itens II.53
e XXVI.77 do Anexo XI da LC nº 19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º
, inc. I do art. 5º e do art. 12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº
87/02; dos itens 1, 2 e 3 do inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do
art. 1º da LC nº 109/04; do inc. III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do
art. 3º da LC nº 129/06; do par. único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º,
do inc. II do art. 4º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC
nº 151/07; da LC nº 164/08; das letras a,
c, d, e, f, g, i , j e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do
inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art.
2º e do inc. II do art. 5º da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por
arrastamento, do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do
art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11
do inc. II do art. 1º da LC nº 109/06), bem como das expressões que identificam
tais cargos constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, do Município
de Pradópolis
IV – Pedido
59. Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos itens II.53 e XXVI.77 do Anexo XI da LC nº
19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º , inc. I do art. 5º e do art.
12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº 87/02; dos itens 1, 2 e 3 do
inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04; do inc.
III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do art. 3º da LC nº 129/06; do par.
único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do inc. II do art. 4º e do inc. I
do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC nº 151/07; da LC nº 164/08; das
letras a, c, d, e, f, g, i , j
e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº
174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art. 2º e do inc. II do art. 5º
da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por arrastamento, do item 10 do inc. II
do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei
nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº
109/06), bem como das expressões que identificam tais cargos constantes no
Anexo II da Lei Complementar nº 18/93,
do Município de Pradópolis.
60. Requer-se ainda sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Pradópolis, bem como citado
o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 18 de maio de 2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado n. 93.600/11
Interessados: Carlos
César Almagro e outros (munícipes de Pradópolis)
Assunto:
Inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão no
Município de Pradópolis.
Distribua-se a petição inicial da ação
direta de inconstitucionalidade em face dos itens II.53 e XXVI.77 do
Anexo XI da LC nº 19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º , inc. I do
art. 5º e do art. 12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº 87/02; dos
itens 1, 2 e 3 do inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do art. 1º da LC
nº 109/04; do inc. III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do art. 3º da LC
nº 129/06; do par. único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do inc. II do
art. 4º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC nº 151/07; da
LC nº 164/08; das letras a, c, d, e, f,
g, i , j e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do
inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art.
2º e do inc. II do art. 5º da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por
arrastamento, do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do
art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11
do inc. II do art. 1º da LC nº 109/06), bem como das expressões que identificam
tais cargos constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, do Município
de Pradópolis, junto ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 18 de maio de 2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj