Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado n. 93.600/11

Assunto: Inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão no Município de Pradópolis.

 

 

 

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Cargos comissionados.  Atribuições técnicas. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do Município de Pradópolis. 1. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições e previsão de delegação ao Poder Executivo 3. Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, II e V.

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos itens II.53 e XXVI.77 do Anexo XI da LC nº 19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º , inc. I do art. 5º e do art. 12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº 87/02; dos itens 1, 2 e 3 do inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04; do inc. III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do art. 3º da LC nº 129/06; do par. único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do inc. II do art. 4º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC nº 151/07; da LC nº 164/08; das letras a, c, d, e, f, g, i , j  e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art. 2º e do inc. II do art. 5º da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por arrastamento, do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/06), bem como das expressões que identificam tais cargos constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, do Município de Pradópolis, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

     

1.              Em 21 de setembro de 1993 foi editada a Lei Complementar nº 18 dispondo sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Pradópolis (fls. 746/844), e, especificamente, em seu artigo 17 cuida da organização do quadro de pessoal. Entre os cargos comissionados previstos em seus Anexos II e IV estão os de Supervisor de Merenda Escolar (fl. 794) e Encarregado de Cozinha (fl. 795), cujas atribuições encontram-se descritas, respectivamente, no item II.53 do Anexo XI (fls. 1201/1202)  e no item XXVI.77 do Anexo XI  (fls. 1245/1246) da Lei Complementar nº 19/93:

 

ANEXO XI - II.53

 

DETALHAMENTO DE CARGO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS

 

NOME DO CARGO: Supervisor de Merenda Escolar

 

(...)

DESCRIÇÃO – SERVIÇO MENSAL

 

Solicitar ao Departamento de Educação o número de alunos matriculados nas Escolas do Município, afim de estabelecer uma previsão para o número de refeições.

 

       Elaborar o cardápio semanal e mensal com antecedência.

 

       Efetuar cálculo dos produtos a serem mandados quinzenalmente em conjunto com o encarregado da cozinha, estabelecendo um estoque mínimo.

 

       Analisar documentos emitidos pelo Setor de Compras, datando e assinando todas as vias quando aprovadas.

 

       Entrar em contato com os fornecedores afim de pesquisar produtos acessíveis ao custo do cardápio.

       

       Montar um esquema de fornecimento e uma forma de controle dos recebimentos, tanto para os produtos perecíveis, em conjunto com o auxiliar de almoxarife.

 

       Manter sempre atualizados os registros e relatórios pertinentes à Merenda.

 

       Revisar diariamente as entradas e saídas registradas pelo almoxarife, visitando-as.

 

       Responsabilizar-se pela coordenação da limpeza e manutenção do prédio.

 

       Colaborar na realização de eventos que necessitem de serviços da cozinha-piloto.

 

SERVIÇOS EVENTUAIS

 

Analisar o relatório de consumo da Merenda, o BAM (Balancete Analítico Mensal) e encaminhar ao Diretor da Educação, Cultura e Esporte.

 

Anualmente, coordenar a execução do inventário.

 

Avaliar o material disponível no setor, juntamente com o encarregado de cozinha.

 

Inspecionar as escalas nos horários de distribuição de merenda como também os utensílios das cozinhas.

 

Outros serviços correlatos que lhes forem determinados pelo superior imediato.” (sic)

 

 

 ANEXO XI - XXVI.77

 

DETALHAMENTO DE CARGO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS

 

NOME DO CARGO: Encarregado de Cozinha

 

(...)

 

DESCRIÇÃO - SERVIÇO MENSAL

 

Solicitar ao almoxarifado os produtos a serem utilizados diariamente, de acordo com o cardápio recebido e com o levantamento dos produtos não consumidos.

 

       Receber e conferir os gêneros alimentícios solicitados, fazendo o controle de qualidade em conjunto com o auxiliar de almoxarifado.

 

       Coordenar a preparação das refeições de acordo com o cardápio afixado.

 

       Providenciar a entrega das refeições ao responsável pela distribuição nos horários estabelecidos (motorista)

 

       Supervisionar o trabalho dos funcionários subordinados orientando a higiene pessoal e dos uniformes.

 

       Inspecionar diariamente a higiene de qualidade dos utensílios utilizados no preparo das refeições e controle da qualidade das mesmas.

 

       Programar a distribuição dos serviços, bem como a escala de trabalho e seu respectivo horário.

 

       Manter um contato de avaliação com almoxarifado, verificando o material disponível para atendimento da merenda escolar.

 

       Integrar-se à equipe de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

 

SERVIÇOS EVENTUAIS

 

       Fixar o cardápio e escala de serviço no quadro semanal e mensalmente.

 

Auxiliar o responsável pelo almoxarifado no levantamento dos equipamentos e utensílios da cozinha para a elaboração do inventário (semestral).

 

Outros serviços correlatos que lhes forem determinados pelo superior imediato.”   

 

2.          A Lei Complementar nº 55, de 10 de novembro de 1997, do Município de Pradópolis (fls. 980/988), na parte que interessa, dispõe:

 

“Art. 3 - A equipe técnica do Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica-SEVISA compor-se-á de profissionais e técnicos de nível superior, médio e inferior, conforme o caso, para o exercício das funções de:

(...)

II – Médico-Sanitarista (Chefe do Setor);

(...)

Art. 4º (...)

§ 1º Os cargos de Diretor de Saúde e Promoção Social e de Médico-Sanitarista, Chefe de equipe de Vigilância Sanitária, serão de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal (...).

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal, com lotação no Departamento de Saúde e Promoção Social – Setor de Vigilância Sanitária, os cargos e empregos públicos de:

I – no Q.S.C. – Quadro de Servidores em Comissão, Anexo II, 01 (um) de Médico-Sanitarista (Chefe de Setor), referência 13-A, com registro no CRM e Especialização em Medicina Preventiva Social, e carga horária semanal de 20 horas;

(...)

Art. 12 Por meio de lei específica, o Poder Executivo Municipal regulamentará as atribuições dos cargos, empregos ou funções públicas criados pelo art. 5º, desta lei, assim como os demais procedimentos relacionados com as ações e serviços de vigilância sanitária.

(...)” (g.n)

 

3.               A Lei Complementar nº 87, de 17 de abril de 2002 (fls. 649/653), que cria o cargo de Chefe do Setor de Controle e Acompanhamento do ICMS, sem previsão de qualquer atribuição, preceitua:

 

Art. 2º (...)

 

Parágrafo 2º - Para os fins deste artigo, fica criado, no Anexo II, do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, no Sub-Quadro de Cargos em Comissão, o cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor de Controle e Acompanhamento do ICMS, lotado no Departamento de Finanças e Orçamento, referência 8-A, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e requisito de escolaridade de segundo grau completo ou nível técnico.

 

(...)” (g.n)

 

4.                A Lei Complementar n. 109, de 30 de dezembro de 2004 (fls. 591/606), que atualiza a organização administrativa e funcional da estrutura básica da Prefeitura de Pradópolis, assim dispõe:

 

Art. 1º - Para efeito de atualização da organização administrativa e funcional da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Pradópolis, de que trata a Lei Complementar nº 19, de 21 de setembro de 1.993, e suas alterações posteriores, fica reestruturado o Quadro Geral de Pessoal, na seguinte conformidade:

 

I – no Quadro de Cargos Efetivos, constante do Anexo I, previsto pelo inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993:

 

1-   Fica transformado na vacância, 1 (um) cargo e/ou emprego efetivo de Encarregado de Obras, referência 10-A, do QCE, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo, para 1 (um) cargo e/ou emprego em comissão de Chefe de Obras Públicas, referência 11-A, do QCC, com carga horária de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo, mantidas as mesmas atribuições originais;

 

2-   Fica transformado na vacância, 1 (um) cargo e/ou emprego efetivo de Encarregado de Serviços Urbanos, referência 10-A, do QCE, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo, para 1 (um) cargo e/ou emprego em comissão de Chefe de Serviços Urbanos, referência 11-A, do QCC, com carga horária de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo, mantidas as mesmas atribuições originais;

 

3-   Fica transformado na vacância, 1 (um) cargo e/ou emprego efetivo de Encarregado de Operação de Máquinas e Equipamentos, referência 9-A, do QCE, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo, para 1 (um) cargo e/ou emprego em comissão de Chefe de Máquinas e Equipamentos, referência 9-A, do QCC, com carga horária de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo, mantidas as mesmas atribuições originais;

 

II – no Quadro de Cargos em Comissão, constante do Anexo II, previsto pelo inciso II, do Artigo 17, da Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993:

 

(...)

 

3 – a denominação do cargo e/ou emprego público de Encarregado do Almoxarifado, referência 9-A, do QCC, fica alterada para Chefe de Almoxarifado e mantidos a referência 9-A, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, e o requisito de escolaridade de segundo grau completo;

 

4 - A denominação do cargo e/ou emprego público de Engenheiro Civil, referência 12-A, do QCC, fica alterada para Diretor Técnico de Engenharia, referência 12-A, mantidos a jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade para formação superior de Engenheiro Civil ou Arquiteto, com inscrição no CREA;

 

(...)

 

12 – fica criado, junto ao Gabinete e Assessoria, 1 (um) cargo e/ou emprego público de Diretor Técnico de Gabinete, referência 16-A, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade em nível superior (...)” (gn)

 

 

5.                As atribuições relativas aos cargos ora impugnados previstos na LC nº 109/04, quais sejam: Chefe de Obras Públicas (Encarregado de Obras – item II.26 do Anexo IX da LC nº 19/93 – fl. 1166); Chefe de Serviços Urbanos (Encarregado de Serviços Urbanos – item XXV.49 do Anexo IX da LC nº 19/93 – fl. 1193); Chefe de Máquinas e Equipamentos (Encarregado de Operação de Máquinas e Equipamentos – item III.27 do Anexo IX da LC nº 19/93 – fl. 1167); Chefe de Almoxarifado (Encarregado de Almoxarifado – item VIII.23 do Anexo VII da LC nº 19/93 – fl. 1162); Diretor Técnico de Engenharia (Engenheiro Civil – item XXVII.51 do Anexo IX da LC nº 19/93 – fl. 1195); e Diretor Técnico de Gabinete (fl. 595), encontram-se minuciosamente descritas no quadro constante desta inicial.

 

6.               A Lei Complementar nº 121, de 17 de novembro de 2005 (fls. 520/525), que reorganiza o Departamento de Cultura, Esportes e Lazer cria o cargo comissionado de Chefe da Seção de Esportes, sem, contudo, especificar suas atribuições:

 

Art. 3º - (...)

 

Parágrafo único. Com vistas ao detalhamento da estrutura básica e dos níveis hierárquicos, são lotados no quadro de pessoal do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, os seguintes cargos ou empregos públicos, com as respectivas referências salariais, jornadas de trabalho e requisitos de escolaridade:

 

(...)

 

III – 1 (um) em comissão de Chefe da Seção de Esportes, referência 8-A, com 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino médio, criado pela Lei Complementar nº 110, de 11 de fevereiro de 2.005;

 

(...)” (g.n)

 

 

 

7.              Já a Lei Complementar nº 129, de 24 de fevereiro de 2006 (fls. 543/546), cria o Setor de Agricultura e Meio Ambiente e, na composição deste, o cargo de Diretor de Engenharia Agrônoma:

 

Art. 3º - (...)

 

II – fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor de Engenharia Agrônoma, referência 12-A, do Quadro de Cargos em Comissão, com requisito de escolaridade de curso superior de Agronomia, com registro no CREA e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições:

 

a) elaborar métodos e técnicas de cultivo, de acordo com os tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de plantas e o rendimento das colheitas;

 

b) estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação e adubagem, realizando experiências e analisando seus resultados nas fases da semeadura,

cultivo e colheita, para determinar as técnicas de tratamento do solo;

 

c) elaborar e desenvolver métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e praga de insetos, baseando-se em experiências e pesquisas, para preservar a vida das plantas;

 

d) orientar agricultores e outros trabalhadores agrícolas sobre sistemas e técnicas de exploração agrícolas, formas de organização, condições de comercialização, para aumentar a produção e garantir seu comércio;

 

e) coordenar atividades de formação de viveiros de mudas, controle de plantio e replantio, substituindo árvores, quando necessário, para promover o desenvolvimento da arborização das vias públicas e manutenção de parques, jardins e áreas verdes;

 

f) executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

(...)” (g.n)

                       

8.                A Lei Complementar nº 140, de 26 de outubro de 2006 (fls. 1298/1306), organiza a Procuradoria Geral do Município de Pradópolis, e na parte que interessa, prevê:

 

Art. 2º - (...)

 

Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, sendo de sua livre nomeação e exoneração, dentre profissionais de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e com experiência em áreas diversas da Administração municipal.[1]

 

(...)

 

 Art. 3° São lotados na Procuradoria Geral do Município, junto ao Gabinete Municipal, os cargos ou empregos de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, Assessor Jurídico de Gabinete, Coordenador do PROCON, e efetivo de Advogado e Escriturário I (PROCON).

 

§ 1° Compete ao Procurador Geral do Município:

 

I – chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;

 

II – representar a Fazenda do Município em Juízo,

como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais;

 

III – receber as citações e notificações nas ações

propostas contra a Fazenda Pública do Município, e, emitir pareceres em assuntos e negócios de natureza jurídica de interesse da Administração;

 

IV – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse da Fazenda do Município, com autorização do Prefeito Municipal, assim como examinar e editar as súmulas de jurisprudência administrativa;

 

V – aprovar minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração municipal;

 

VI – executar outras tarefas correlatas determinadas

pelo superior imediato, o Prefeito Municipal.

 

§ 1° Compete ao Assessor Jurídico de Gabinete:

 

I – pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Município ou pelo Prefeito Municipal;

 

II – realizar os procedimentos regulares de sindicância ou processo administrativo para apuração de eventuais infrações disciplinares de servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal;

 

III – prestar apoio técnico e jurídico aos assuntos diretamente ligados ao Gabinete Municipal, assim como participar e orientar, o Prefeito Municipal, no atendimento diário à população;

 

IV – atender às delegações do Procurador Geral do

Município, para representar a Fazenda do Município em Juízo, como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais;

 

V – executar outras tarefas correlatas determinadas

pelo superior imediato, o Procurador Geral do Município.

 

Art. 4° Passam a fazer parte integrante do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município, os seguintes cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, até então pertencentes:

 

II – ao quadro de pessoal do Gabinete Municipal,

criados, respectivamente, pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 90, de 2 de julho de 2.002, e pelo item 11, do inciso II, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 109, de 30 de dezembro de 2004:

 

- 2 (dois) cargos ou empregos em comissão de Assessor Jurídico de Gabinete, referência 13-A, do QSC, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de curso superior em Advocacia, com inscrição na OAB.

 

Art. 5° Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal, os seguintes cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, destinados à Procuradoria Geral do Município:

 

I – 1 (um) cargo ou emprego em comissão de Procurador Geral do Município, referência 16-A, do QSC, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de curso superior em Advocacia, com inscrição na OAB;

 

(...)” (g.n)

 

9.                A Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2007 (fls. 1090/1094), além de determinar outras providências, cria o cargo de Assessor Técnico-Jurídico:

 

“Art. 3° Fica criado, junto ao Gabinete Municipal, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico-Jurídico, referência 16-A, do QSC, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de especialista em direito público: administrativo, constitucional ou tributário, mediante pós-graduação ‘lato sensu’.

 

Parágrafo único. Compete ao Assessor Técnico-Jurídico:

 

I – prestar assessoramento técnico-jurídico de suporte administrativo para as unidades em geral e ao Gabinete Municipal, com efeitos preventivos, sobretudos nos casos de maior complexidade ou relevância, nas áreas de finanças, orçamento, tributação, contabilidade, licitação, legislação, patrimônio e similares;

 

II – realizar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela autoridade superior, o Prefeito Municipal.

 

(...)” (g.n)

 

10.              Em 29 de maio de 2008, foi editada a Lei Complementar nº 164 (fls. 625/627), criando o cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviços Mecânicos:

 

“Art. 1º Fica criado, junto ao Departamento de Obras e Serviços, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviços Mecânicos, referência 9-A, do QSC, com jornada de trabalho de 40 horas

semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau, com comprovada experiência em mecânica de veículos leves e pesados.

 

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Serviços

Mecânicos:

 

I – coordenar e controlar toda a demanda de serviços de conserto de veículos automotores, tanto leves quanto pesados, da frota pública municipal, para reparação, manutenção e conservação, visando

assegurar plenas e totais condições de funcionamento;

 

II – acompanhar, pessoal e diretamente, os serviços de consertos em geral, com ou sem reposição de peças, tanto na Garagem Municipal, quanto por meio de terceiros através de oficinas especializadas e contratadas mediante prévia licitação, no local da efetiva prestação;

 

III – realizar a revisão periódica dos veículos e máquinas rodoviárias ou pesadas, mediante inspeção direta e pessoal ou por meio de aparelhos ou banco de provas, para determinar os defeitos e as anormalidades de funcionamento;

 

IV – executar todos os serviços mecânicos de menor

monta ou complexidade, mais o recondicionamento de equipamentos elétricos, alinhamento de direção e regulagem de faróis, com a utilização de ferramentas e instrumentos apropriados;

 

V – efetuar a desmontagem e a montagem de componentes de veículos leves e pesados, procedendo a ajustes ou substituição de peças de motor, sistemas de freios, ignição, direção, alimentação de combustível, transmissão e suspensão, inclusive, para os casos de encaminhamento de partes mais danificadas a oficinas especializadas;

 

VI – realizar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela autoridade superior, o Chefe do Departamento de Obras e Serviços.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento geral do Município, no exercício financeiro de 2.008, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na

data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS

Em 29 de maio de 2008

ANTONIO CARLOS CAMPOS ROSSI

Prefeito do Município” (g.n)

 

11.              A Lei Complementar nº 174, de 7 de janeiro de 2009 (fls. 628/646), criou outros 8 (oito) cargos de livre nomeação e exoneração:

 

“Artigo 2º. Ficam alteradas, no Quadro Geral de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993, com suas modificações posteriores, as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão:

 

(...)

 

II – de Procurador Geral do Município, criado pela Lei Complementar nº 140, de 26 de outubro de 2.006, para Procurador Chefe, lotado na Procuradoria Geral, mantidos as mesmas atribuições[2] e demais requisitos como referência 16-A, jornada de 20 horas semanais e escolaridade de curso superior em Advocacia, com inscrição na OAB;

 

Artigo 3º. Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993, com suas modificações

posteriores, os seguintes cargos:

 

(...)

 

II – de provimento em comissão:

 

a) 1 (um) de Chefe da Fiscalização dos Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Obras e Saneamento – Setor de Serviços Gerais, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais, escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas as atribuições definidas no § 4º, deste artigo;

 

(...)

 

c) 1 (um) de Chefe da Secretaria Geral, lotado na Secretaria de Administração Geral, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais, escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas as atribuições definidas no § 6º, deste artigo;

 

d) 1 (um) de Diretor de Administração Geral, lotado na Secretaria de Administração Geral, referência 12-A, jornada de 40 horas semanais, escolaridade de nível superior e observadas as atribuições definidas no § 7º, deste artigo;

 

e) 1 (um) de Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas, lotado no Departamento de Finanças e Orçamento, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais, escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas as atribuições definidas no § 8º, deste artigo;

 

f) 1 (um) de Chefe do Setor de Alimentação Escolar, lotado na Secretaria de Educação, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas as atribuições definidas no § 9º, deste artigo;

 

g) 1 (um) de Chefe do Setor de Assistência Social, lotado na Secretaria de Assistência e Promoção Social, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas as atribuições definidas no § 10, deste artigo;

 

(...)

 

i) 1 (um) de Supervisor de Assuntos da Educação, lotado na Secretaria de Educação, referência 12-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade de curso superior de Pedagogia e observadas as atribuições definidas no § 12, deste artigo;

 

j) 1 (um) de Chefe do Almoxarifado da Educação, lotado na Secretaria de Educação, referência 8-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade de segundo grau, conhecimentos básicos de informática e observadas as atribuições definidas no § 13, deste artigo;

 

(...)” (g.n)

 

12.             As atribuições dos cargos comissionados previstos na LC nº 174/09 e acima transcritos estão, respectivamente, estabelecidas no § 1º do art. 3º da LC nº 140/06 e nos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09, conforme descrição no quadro constante dessa inicial (fls. 33-46).

 

13.             A Lei Complementar nº 193, de 1º de dezembro de 2010 (fls. 487/489), transforma os cargos em comissão de Chefe do Setor e Licitação e Contratos e o de Supervisor do Setor de Licitação em Chefe do Setor de Licitação e Contratos, também de livre nomeação e exoneração, in verbis:

 

“Dispõe sobre a transformação de cargos em comissão de Chefe do Setor e Licitação e Contratos e de Supervisor do Setor de Licitação e Contratos, no cargo em comissão de Chefe do Setor de Licitação e Contratos., e dá outras providências

 

Antonio Carlos Campos Rossi, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município,

 

FAZER SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada em 24 de novembro de 2010 aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Ficam transformados, na vacância, os cargos em comissão de Chefe do Setor e Licitação e Contratos, referência 11-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade de ensino fundamental, criado pelo art. 1º, II, item 10, da Lei Complementar nº 109, de 30/12/2004, e de Supervisor do Setor de Licitação e Contratos, referência 10-A, jornada de 40 horas semanais e escolaridade de ensino superior, criado pelo art. 2º, III, da Lei Complementar nº 174, de 07/01/2009, no cargo em comissão de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, referência 10-A, jornada de 40 horas semanais, e requisito de escolaridade de ensino superior.

 

§1º O cargo em comissão de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, cuja unidade resulta da transformação de que trata este artigo, integra a estrutura básica da organização administrativa municipal, através do item 3, I, art. 1º, da lei Complementar nº 189, de 04/08/2010.

 

§2º São atribuições principais do cargo em comissão de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, após sua fusão com o cargo de Supervisor de Licitação e Contratos:

 

I – exercer a coordenação, o controle e a chefia dos assuntos relacionados à licitação e aos contratos administrativos, planejando os procedimentos formais e buscando as soluções técnicas mais adequadas à lei e às necessidades administrativas de interesse público, dentro da sua área de competência;

 

II – participar das decisões de governo que fornecem subsídios para montagem do plano de elaboração e instrução do processo de licitação, orientar as atividades pertinentes, dos servidores da unidade administrativa e dos próprios membros da Comissão de Licitação e da equipe de apoio do Pregoeiro;

 

III – acompanhar e fiscalizar os procedimentos de licitação, tanto da fase interna quanto da externa, a saber:

 

a)   a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização da autoridade superior, a indicação sucinta do objeto e do recurso próprio para a despesa;

 

b)   a elaboração de editais e convites e respectivos anexos, quando for o caso, providenciando as publicações resumidas com antecedência, no mínimo, por uma vez, bem como a entrega comprovada dos convites, na forma da lei;

 

c)    a divulgação do registro cadastral para efeito de habilitação de interessados, bem como expedir o comprovante de registro de inscrição cadastral, na forma regulamentar, com validade, no máximo, por uma ano;

 

IV – participar dos trabalhos dos membros da Comissão de Licitação, com presença nas sessões públicas, a fim de dirimir questões no que se refere à habilitação preliminar, inscrição no registro cadastral, julgamento e classificação de propostas de preços, orientando a correta lavratura de ata circunstanciada da reunião de abertura de envelopes;

 

V – coordenar a elaboração dos contratos administrativos decorrentes de licitação, estabelecendo com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com a legislação em vigor e com a proposta a que se vinculam;

 

VI – executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas na lei orçamentária, do presente exercício financeiro de 2010, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pradópolis, 1º de dezembro de 2010.

 

Antonio Carlos Campos Rossi

Prefeito Municipal” (g.n)

 

14.             A Lei nº 1.368, de 2 de dezembro de 2010 (fl. 19),

 

“Dispõe sobre a transformação da denominação de um cargo em comissão de Assessor Jurídico do Gabinete para Assessor Jurídico da Educação, e a transferência de sua lotação para a Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada dia 24 de novembro de 2010, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica transformada a denominação de um cargo em comissão de Assessor Jurídico de Gabinete, referência 13-A, do QSC, criado pelo item 11, do inciso II, do art. 1º da lei Complementar nº 109, de 30/12/2004, para Assessor Jurídico da Educação, mantendo-se os mesmos requisitos de escolaridade, jornada semanal de trabalho e atribuições relacionadas com assessoramento técnico jurídico, de suporte administrativo, aos assuntos mais próximos da Secretaria Municipal da Educação.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Setor de Recursos Humanos deverá providenciar a transferência da lotação do cargo em comissão de Assessor Jurídico da Educação para o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pradópolis, 2 de dezembro de 2011.

 

Antonio Carlos Campos Rossi

Prefeito do Município” (g.n)

 

15.              Salienta-se que todos os dispositivos transcritos devem ser conjugados com o Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, que prevê os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis (fl. 1071).

 

16.              Outrossim, a fim de evitar o efeito repristinatório inerente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, deve-se reconhecer também, por arrastamento, o mesmo vício com relação ao parágrafo único do art. 2º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06, que dispõem sobre o cargo comissionado de Procurador Geral do Município, com nomenclatura modificada pela LC nº 174/09 para Procurador Chefe.

 

 

 “Art. 2º - (...)

 

Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, sendo de sua livre nomeação e exoneração, dentre profissionais de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e com experiência em áreas diversas da Administração municipal.

 

(...)

 

Art. 5° Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal, os seguintes cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, destinados à Procuradoria Geral do Município:

 

I – 1 (um) cargo ou emprego em comissão de Procurador Geral do Município, referência 16-A, do QSC, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de curso superior em Advocacia, com inscrição na OAB;

 

(...)” (g.n)

 

17.              Idêntica situação ocorre no que toca ao cargo comissionado de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, devendo ser declarada a inconstitucionalidade por atração do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º da LC nº 174/09, com a seguinte previsão:

 

 

               Lei Complementar nº 109/04

 

Art. 1º (...)

 

II – no Quadro de Cargos em Comissão, constante do Anexo II, previsto pelo inc. II, do art. 17, da LC nº 18, de 21 de setembro de 1.993:

 

(...)

 

10 – fica criado, junto ao Departamento de Administração, 1 (um) cargo e/ou emprego público de Chefe do Setor de Licitação e Contratos, referência  11-A, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo (...)”

 

Lei Complementar nº 174/09

 

Artigo 2º. Ficam alteradas, no Quadro Geral de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993, com suas modificações posteriores, as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão:

 

(...)

 

III – de Coordenador Administrativo, criado pela Lei

Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1.993, para Supervisor do Setor de Licitação e Contratos, lotado na Secretaria de Administração Geral, mantidos as mesmas atribuições e demais requisitos como referência 10-A, jornada de 40 horas semanais, escolaridade de nível superior e conhecimentos básicos de informática;

 

(...)”

 

 

18.              Por fim, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.368/10, que prevê o cargo de Assessor Jurídico da Educação, será consequente a admissão do mesmo vício, por arrastamento, também quanto ao item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04:

 

Art. 1º (...)

 

II – no Quadro de Cargos em Comissão, constante do Anexo II, previsto pelo inc. II, do art. 17, da LC nº 18, de 21 de setembro de 1.993:

 

(...)

 

11 – fica criado, junto ao Gabinete e Assessoria, mais um cargo e/ou emprego público de Assessor Jurídico do Gabinete, referência 13-A, com jornada de trabalho de 20 horas semanais requisito de escolaridade de formação superior em Advocacia e inscrição na OAB, anteriormente denominado como Advogado e transformado pela Lei Complementar nº 90, de 2 de julho de 2.002;

 

(...)”

 

19.              Segue abaixo quadro sintetizado dos atos normativos e dos cargos comissionados neles previstos e ora impugnados e das respectivas atribuições, isso quando a lei as prevê:  

 

DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO

 

cARGO

 

ATRIBUIÇÕES

 

 

 

 

Item II.53 do Anexo XI da LC nº 19/93 c.c o Anexo II da LC nº 18/93

 

 

 

 

 

 

Supervisor de Merenda Escolar

Solicitar ao Departamento de Educação o número de alunos matriculados nas Escolas do Município, a fim de estabelecer uma previsão para o número de refeições;

 

elaborar o cardápio semanal e mensal com antecedência;

 

efetuar cálculo dos produtos a serem mandados quinzenalmente em conjunto com o encarregado da cozinha, estabelecendo um estoque mínimo;

 

analisar documentos emitidos pelo Setor de Compras, datando e assinando todas as vias quando aprovadas;

 

entrar em contato com os fornecedores a fim de pesquisar produtos acessíveis ao custo do cardápio;

       

montar um esquema de fornecimento e uma forma de controle dos recebimentos, tanto para os produtos perecíveis, em conjunto com o auxiliar de almoxarife;

 

manter sempre atualizados os registros e relatórios pertinentes à Merenda;

 

revisar diariamente as entradas e saídas registradas pelo almoxarife, visitando-as;

 

responsabilizar-se pela coordenação da limpeza e manutenção do prédio;

 

colaborar na realização de eventos que necessitem de serviços da cozinha-piloto.

 

SERVIÇOS EVENTUAIS

 

Analisar o relatório de consumo da Merenda, o BAM (Balancete Analítico Mensal) e encaminhar ao Diretor da Educação, Cultura e Esporte;

 

anualmente, coordenar a execução do inventário;

 

avaliar o material disponível no setor, juntamente com o encarregado de cozinha;

 

inspecionar as escalas nos horários de distribuição de merenda como também os utensílios das cozinhas;

 

outros serviços correlatos que lhes forem determinados pelo superior imediato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Item XXVI.77 do Anexo XI da LC nº 19/93 c.c. o Anexo IV da LC nº 18/93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Cozinha

Solicitar ao almoxarifado os produtos a serem utilizados diariamente, de acordo com o cardápio recebido e com o levantamento dos produtos não consumidos;

 

receber e conferir os gêneros alimentícios solicitados, fazendo o controle de qualidade em conjunto com o auxiliar de almoxarifado;

 

coordenar a preparação das refeições de acordo com o cardápio afixado;

 

providenciar a entrega das refeições ao responsável pela distribuição nos horários estabelecidos (motorista);

 

supervisionar o trabalho dos funcionários subordinados orientando a higiene pessoal e dos uniformes;

 

inspecionar diariamente a higiene de qualidade dos utensílios utilizados no preparo das refeições e controle da qualidade das mesmas;

 

programar a distribuições dos serviços, bem como a escala de trabalho e seu respectivo horário;

 

manter um contato de avaliação com almoxarifado, verificando o material disponível para atendimento da merenda escolar;

 

integrar-se à equipe de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

 

SERVIÇOS EVENTUAIS

 

Fixar o cardápio e escala de serviço no quadro semanal e mensalmente;

 

auxiliar o responsável pelo almoxarifado no levantamento dos equipamentos e utensílios da cozinha para a elaboração do inventário (semestral);

 

outros serviços correlatos que lhes forem determinados pelo superior imediato.

 

 

Inciso II do art. 3º; § 1º do art. 4º; inc. I do art. 5º e art. 12 da LC nº 55/97

 

 

Médico Sanitarista

 

 

 

 

 

De acordo com o art. 12 da LC nº 55/97 as atribuições do cargo de Médico Sanitarista serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal (fl. 988).

 

 

 

 

 

 

§ 2º do art. 2º da LC nº 87/02

Chefe do Setor de Controle do

 ICMS

 

 

 

 

Não há previsão legal

 

 

 

Item 1 do inc. I do art. 1º da LC nº 109/04 c.c. o item II.26 do Anexo IX da LC nº 19/93

 

 

 

Chefe de Obras Públicas

Participar das programações de serviços;

 

distribuir, pela manhã, tarefas e respectivos servidores conforme a necessidade e a natureza do trabalho. A distribuição é feita reunindo-se os grupos de trabalho que, após serem informados e instruídos, serão transportados aos locais de serviços;

 

fazer avaliação do material a ser empregado, autorizando, quando necessário, requisição ao almoxarifado;

 

providenciar o transporte dos funcionários distribuídos para o retorno ao final do trabalho;

 

fiscalizar, visitando as frentes de trabalho, orientando-os e abastecendo-as de materiais, quando necessários;

 

executar outras tarefas de manutenção e conservação dentro do município;

 

integrar a equipe de obras e serviços.

Item 2 do inc. I do art. 1º da LC nº 109/04 c.c. o item XXV.49 do Anexo IX da LC nº 19/93

 

Chefe de Serviços Urbanos

Programar a retirada de entulhos da rua;

 

programar conforme pedido: puxadas de terra (aterros); serviço de capinagem, roçadas de terrenos baldios, reparos nas redes (canos estourados);

 

fiscalizar a limpeza e desentupimento das coletas públicas, dos poços de visitas e dos ramais domiciliares;

 

fiscalizar a limpeza e conservação de vias e logradouros;

 

fiscalizar a remoção de entulhos para o aterro sanitário e sempre que possível aproveitá-lo;

 

aproveitar saídas para funcionários;

 

integrar-se à equipe de Obras e Serviços.

 

Item 3 do inc. I do art. 1º da LC nº 109/04 c.c o item III.27 do Anexo IX da LC nº 19/93

 

 

Chefe de Máquinas e Equipamentos

Prover sobre a limpeza e conservação das máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas, bem como as dependências da unidade de trabalho;

 

coordenar e fiscalizar o trabalho de lubrificação das máquinas e equipamentos;

 

orientar e instruir seus auxiliares, cumprindo e fazendo cumprir instruções normativas pertinentes à sua área;

 

outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo chefe imediato;

 

integrar-se à equipe de Obras e Serviços

 

 

 

 

Item 3 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 c.c. o item VIII.23 do Anexo VII da LC nº 19/93

 

 

 

 

 

Chefe de Almoxarifado

Estabelecer de acordo com dados dos respectivos setores e consumo mensal;

 

estabelecer regras em relação ao estoque de segurança para posterior análise do material disponível;

 

fixar regras de estocagem para facilitar o controle dos produtos e materiais, observando as condições de armazenamento;

 

realizar estudos sobre as precauções adequadas de proteção dos materiais;

 

estabelecer um sistema de códigos que facilite a identificação dos materiais;

 

vistar e conferir os documentos que registrem as entradas e saídas diárias dos produtos;

 

outras atividades correlatas que lhes forem determinadas;

 

tem como auxiliares direto: almoxarife e assistente de almoxarifado;

 

integrar-se à equipe de Finanças.

Item 4 e 13 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 c.c o item XXVII.51 do Anexo IX da LC nº 19/93

 

Diretor Técnico de Engenharia

Coordenar a elaboração e execução de projetos e a fiscalização de obras públicas;

 

fixar princípios estéticos e funcionais, respeitando o plano urbanístico e legislação vigente, para o planejamento de plantas e especificações de projetos;

 

informar o Diretor de Obras e Serviços sobre o material e mão de obra disponível, bem como a verba e o prazo para cada obra;

 

aprovar projetos sobre obras pertinentes à iluminação pública, transmissão de televisão, construção e reparos de praças e jardins;

 

fiscalizar as medições de obras para fins de pagamento de contratos com terceiros;

 

estabelecer um controle rigoroso sobre o uso e emprego dos materiais, bem como disciplina e produção do pessoal sob responsabilidade do engenheiro;

 

cumprir e fazer cumprir instruções normativas expedidas pela administração superior;

 

outras tarefas correlatas que lhes sejam determinadas pela administração superior;

 

integrar-se à equipe de Planejamento, Obras e Serviços.

Inc. III do art. 3º da LC nº 121/05

Chefe da Seção de Esportes

 

 

Não há previsão legal

 

 

 

 

 

 

 

Inc. II do art. 3º da LC nº 129/06

 

 

 

 

 

 

Diretor de Engenharia Agrônoma

Elaborar métodos e técnicas de cultivo, de acordo com os tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de plantas e o rendimento das colheitas;

 

estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação e adubagem, realizando experiências e analisando seus resultados nas fases da semeadura, cultivo e colheita, para determinar as técnicas de tratamento do solo;

 

elaborar e desenvolver métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e praga de insetos, baseando-se em experiências e pesquisas, para preservar a vida das plantas;

 

orientar agricultores e outros trabalhadores agrícolas sobre sistemas e técnicas de exploração agrícolas, formas de organização, condições de comercialização, para aumentar a produção e garantir seu comércio;

 

coordenar atividades de formação de viveiros de mudas, controle de plantio e replantio, substituindo árvores, quando necessário, para promover o desenvolvimento da arborização das vias públicas e manutenção de parques, jardins e áreas verdes;

 

executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

 

 

 

 

Inc. II do art. 2º da LC nº 174/09 c.c. o § 1º do art. 3º da LC nº 140/06

 

 

 

 

 

Procurador Chefe

Chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;

 

representar a Fazenda do Município em Juízo,

como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais;

 

receber as citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda Pública do Município, e, emitir pareceres em assuntos e negócios de natureza jurídica de interesse da Administração;

 

desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse da Fazenda do Município, com autorização do Prefeito Municipal, assim como examinar e editar as súmulas de jurisprudência administrativa;

 

aprovar minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração municipal;

 

executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, o Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Par. 2º do art. 3º, inc. II do art. 4º, da LC nº 140/06

 

 

 

 

Assessor Jurídico de Gabinete

Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Município ou pelo Prefeito Municipal;

 

realizar os procedimentos regulares de sindicância ou processo administrativo para apuração de eventuais infrações disciplinares de servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal;

 

prestar apoio técnico e jurídico aos assuntos diretamente ligados ao Gabinete Municipal, assim como participar e orientar, o Prefeito Municipal, no atendimento diário à população;

 

atender às delegações do Procurador Geral do Município, para representar a Fazenda do Município em Juízo, como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais;

 

executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, o Procurador Geral do Município.

 

Art. 3º da LC nº 151/07

 

assessor Técnico Jurídico

Prestar assessoramento técnico-jurídico de suporte administrativo para as unidades em geral e ao Gabinete Municipal, com efeitos preventivos, sobretudos nos casos de maior complexidade ou relevância, nas áreas de finanças, orçamento, tributação, contabilidade, licitação, legislação, patrimônio e similares;

 

realizar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela autoridade superior, o Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

Lc nº 164/08

 

 

 

 

 

 

Chefe de Serviços Mecânicos

Coordenar e controlar toda a demanda de serviços de conserto de veículos automotores, tanto leves quanto pesados, da frota pública municipal, para reparação, manutenção e conservação, visando assegurar plenas e totais condições de funcionamento;

 

acompanhar, pessoal e diretamente, os serviços de consertos em geral, com ou sem reposição de peças, tanto na Garagem Municipal, quanto por meio de terceiros através de oficinas especializadas e contratadas mediante prévia licitação, no local da efetiva prestação;

 

realizar a revisão periódica dos veículos e máquinas rodoviárias ou pesadas, mediante inspeção direta e pessoal ou por meio de aparelhos ou banco de provas, para determinar os defeitos e as anormalidades de funcionamento;

 

executar todos os serviços mecânicos de menor

monta ou complexidade, mais o recondicionamento de equipamentos elétricos, alinhamento de direção e regulagem de faróis, com a utilização de ferramentas e instrumentos apropriados;

 

efetuar a desmontagem e a montagem de componentes de veículos leves e pesados, procedendo a ajustes ou substituição de peças de motor, sistemas de freios, ignição, direção, alimentação de combustível, transmissão e suspensão, inclusive, para os casos de encaminhamento de partes mais danificadas a oficinas especializadas;

 

realizar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela autoridade superior, o Chefe do Departamento de Obras e Serviços.

 

 

 

 

Alínea a e § 4º do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

 

 

Chefe da Fiscalização dos Serviços Gerais

Promover o controle, a coordenação e execução dos serviços de fiscalização geral, nestes compreendidos os imóveis públicos e particulares, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, diversões

públicas e outros;

 

fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes, para assegurar o bem estar da comunidade, verificando a regularidade das inscrições cadastrais quanto ao tipo de atividades econômicas, para pagamento de tributos e atendimento das posturas municipais;

 

efetuar levantamento dos imóveis e realizar vistorias em construção, para verificar as áreas existentes, se os projetos estão aprovados e com o respectivo alvará, visando a atualização de dados cadastrais, a garantia das normas de segurança e a expedição de “habite-se”;

 

efetuar comandos gerais, autuando ambulantes e comerciantes em feiras livres e logradouros públicos, que exercem atividades sem a devida

licença, para evitar sonegações fiscais e irregularidades que prejudiquem o erário;

 

fiscalizar os estabelecimentos em geral quanto ao horário de funcionamento, a higiene e o bem-estar dos ocupantes, por meio de vistorias nas dependências, expedição de termos, notificações e lavratura de autos de infração

com imposição de multa, conforme o caso;

 

atender às reclamações do público quanto a problemas que prejudiquem o bem-estar, visando a segurança da comunidade, bem como orientar os munícipes quanto ao depósito de lixo nas vias públicas e autuar nos casos de

infração às posturas municipais;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Secretário de Obras e Saneamento.

 

 

 

 

 

 

 

Alínea c e § 6º do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

 

 

 

 

 

Chefe da Secretaria Geral

Chefiar as atividades relacionadas à Secretaria Geral, para suporte direto à Secretária de Administração Geral, ao Gabinete do Prefeito e à Procuradoria Geral, em assuntos de natureza e de organização burocrática;

 

organizar, controlar e executar os serviços gerais da Secretaria Geral, compatibilizando os programas administrativos para atender as rotinas pré-estabelecidas nas respectivas unidades;

 

participar da elaboração do processo legislativo envolvendo os projetos de leis e as respectivas mensagens, os decretos e as portarias, bem como de toda a correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, para efeito de expedição, controle de respostas da que foi recebida e organização de arquivo próprio;

 

redigir e digitar documentos simples como ofícios, memorandos, circulares e outros, baseando-se em informações fornecidas pelos

interessados e controlar a expedição em modelos existentes, preparados pelos órgãos de assessoramento, para atender o expediente público;

 

acompanhar o andamento dos expedientes da exclusiva competência da Secretaria e do Gabinete do Prefeito, bem como do processo

legislativo junto à Câmara de Vereadores, para sanção, promulgação e publicação de leis, oposição de vetos, respostas a requerimentos legislativos, distribuição de indicações etc.;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Diretor de Administração Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alínea d e § 7º do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

 

 

 

 

 

 

 

Diretor de Administração Geral

Participar da coordenação e promover a execução de todas as atividades da Secretaria de Administração Geral, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o pleno desenvolvimento da política de Governo Municipal;

 

fiscalizar a atuação dos servidores municipais, para efeito de exigir o cumprimento das obrigações funcionais, no que se refere a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, bem como aplicar as penalidades, conforme o caso, na forma prevista em lei;

 

propiciar condições para adaptação dos novos servidores ao ambiente de trabalho, bem como orientá-los no desempenho de suas atribuições,

através da organização do estágio probatório nos três primeiros anos de efetivo exercício, após sua nomeação mediante prévia aprovação em concurso;

 

organizar e acompanhar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, para fins de estágio probatório, com vistas a verificar a aptidão e a capacidade do novo servidor para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, em conjunto com o setor de recursos humanos, a assessoria técnica-jurídica e as chefias imediata e mediata;

 

promover cursos específicos de capacitação profissional e de qualificação técnica dos servidores municipais, de acordo com a natureza das atribuições, as peculiaridades e a complexidade dos cargos efetivos ou empregos

públicos permanentes;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Secretário de Administração Geral.

 

 

 

Alínea e § 8º do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

 

Chefe da Fiscalização de Tributos e Rendas

Exercer a fiscalização dos tributos e rendas municipais, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, com o exame de documentos fiscais, para defender os interesses

da Fazenda Pública e da economia popular;

 

realizar a vistoria dos estabelecimentos em geral, com a elaboração da planilha de visitas e do resultado do exame dos livros fiscais e de

outros atos contábil-financeiros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, para notificar as irregularidades encontradas;

 

lavrar autos de infração, proceder às diligências, emitir notificações e pareceres, orientar ou intimar contribuinte ou responsável, elaborar relatórios, aplicar multas aos infratores das obrigações tributárias e das normas de posturas municipais, com base em vistorias realizadas e de acordo com o Código

Tributário do Município de Pradópolis;

 

fiscalizar as atividades de comércio ambulante e feirante, quanto à regularidade da inscrição municipal, da licença de funcionamento, dos locais de vendas, do pagamento das taxas devidas e do uso indevido e não autorizado de autos-falantes;

 

efetuar sindicâncias para verificar as alegações dos contribuintes em decorrência de requerimentos de revisões, isenções, imunidades e pedidos de baixa de inscrição cadastral, colaborar com as autoridades competentes nos casos de mercadorias de origem duvidosa, de produto de contrabando ou descaminho, para combater e evitar a sonegação fiscal;

 

manter-se atualizados sobre a política de fiscalização tributária, mediante cursos, orientações e pareceres do órgão de assessoramento competente, bem como requisitar o auxílio da Polícia Militar do Estado e da Guarda Municipal, para garantir o cumprimento da legislação vigente;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento.

 

 

 

 

 

 

Alínea f e § 9º do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

 

 

 

 

Chefe do Setor de Alimentação Escolar

Supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços burocráticos de suporte do setor, para manter o controle dos gastos em geral e da mobilização do pessoal interno no preparo, distribuição e armazenamento das merendas nas escolas públicas da rede municipal de ensino;

 

prestar suporte administrativo e operacional à Nutricionista responsável pelos serviços de alimentação escolar, mediante a realização das atividades administrativas de controle interno de pessoal, atendimento ao público, arquivo de documentos, preenchimento de formulários, higiene e estado de conservação das instalações da Cozinha Piloto;

 

colaborar e auxiliar na programação e no desenvolvimento de treinamento de servidores da Cozinha Piloto, que participam, direta ou indiretamente, do programa da merenda escolar, por meio de reuniões e avaliação do nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;

 

zelar pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios; orientar e supervisionar a sua elaboração, de acordo com as orientações técnicas da Nutricionista, bem como acompanhar os procedimentos administrativos de compra dos alimentos, através dos serviços de licitação, com análise e parecer de amostras das mercadorias;

 

elaborar relatório mensal para controlar o custo médio dos serviços de produção de merenda escolar, bem como pesquisar o mercado de fornecedores para requisitar a compra de gêneros alimentícios e informar o custo orçado das mercadorias, para instrução dos processos de licitação;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, a Nutricionista do Setor de Alimentação Escolar.

 

 

 

 

 

 

 

Alínea g e § 10 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor de Assistência Social

Chefiar as atividades de organização administrativa e de suporte operacional na área de atuação da Assistência Social, para cadastro, controle e triagem do atendimento público, bem como da disponibilidade de material de consumo e de equipamentos utilizados pelo setor;

 

orientar e controlar o funcionamento público do setor incumbindo-se da montagem e da atualização do cadastro ou do banco de dados

socioeconômicos da população atendida, diariamente, pelos serviços de assistência social;

propor a realização de cursos específicos de capacitação profissional e de qualificação técnica dos servidores municipais que atuam no setor competente, visando à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços de atendimento social da comunidade;

 

participar, diretamente, do acompanhamento dado pelas assistentes sociais às pessoas carentes do Município, inclusive, com apoio sóciocultural, a fim de assegurar a eficiência e elevar o grau de resolutividade dos diversos problemas de natureza socioeconômica;

 

coordenar e executar tarefas administrativas inerentes à secretaria municipal, com a conferência, organização, distribuição e acompanhamento de todos os documentos que tramitem pelo setor, controlar a expedição de ofícios e instruir ou montar os processos destinados ao atendimento das assistentes sociais etc.;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Secretário de Assistência e Promoção Social.

 

Alínea i e § 12 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

Supervisor de Assuntos da Educação

Participar diretamente de todas as atividades relacionadas com a educação, no Município de Pradópolis, para suporte direto ao Secretário de Educação, a fim de garantir:

 

a) o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínima de oito anos, inclusive, para os que dele não tiverem acesso na idade

própria;

 

b) o atendimento de creches e de escolas de educação infantil às crianças de zero a seis anos de idade, proporcionando-lhes ampla e completa orientação educacional e pedagógica;

 

c) a oferta de educação escolar, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, promovendo o atendimento em classes, escolas ou serviços especiais, sempre que não for possível a sua integração nas classes comuns;

 

d) o transporte eficiente e seguro à população estudantil, para estimular o acesso a qualquer nível de ensino e a diminuir, sistematicamente, as taxas de evasão escolar;

 

efetuar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Secretário Municipal de Saúde.

 

 

 

 

 

 

 

 

Alínea j e § 13 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09

 

 

 

 

 

 

 

Chefe do Almoxarifado da Educação

Organizar e executar serviços de Almoxarifado na Secretaria Municipal de Educação, para recebimento, registro, guarda, fornecimento e

inventário de bens e materiais, a fim de manter o controle e estoque em condições de atender toda a demanda dos serviços educacionais;

 

controlar o recebimento dos bens e materiais comprados, confrontando as notas de pedidos e documentos hábeis com o objeto da entrega,

anotando as irregularidades observadas quanto a quantidade, marca, qualidade e especificação, para efeito de determinar a substituição ou promover a devolução;

 

organizar o armazenamento de materiais e produtos, identificando-os e determinando sua acomodação de forma adequada, para garantir estocagem racional e ordenada, a fim de realizar sua distribuição de acordo com os

pedidos ou as requisições das unidades de educação;

 

registrar os materiais guardados no depósito e as atividades realizadas, com o lançamento dos dados em sistemas informatizados, ou fichas, livros e mapas apropriados, para facilitar as consultas e a elaboração de inventários;

 

zelar pela conservação do material estocado, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração ou perda, bem como verificar os registros e outros dados pertinentes, para manter a exatidão das informações sobre a situação real do Almoxarifado, com vistas a realização de inventários e balanços;

 

elaborar, periodicamente, inventários, balanços e outros documentos para prestação de contas, assim como para encaminhá-los à autoridade superior e aos serviços de contabilidade geral da Municipalidade;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior, o Secretário Municipal de Educação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LC nº 193/10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor de Licitação e Contratos

Exercer a coordenação, o controle e a chefia dos assuntos relacionados à licitação e aos contratos administrativos, planejando os procedimentos formais e buscando as soluções técnicas mais adequadas à lei e às necessidades administrativas de interesse público, dentro da sua área de competência;

 

participar das decisões de governo que fornecem subsídios para montagem do plano de elaboração e instrução do processo de licitação, orientar as atividades pertinentes, dos servidores da unidade administrativa e dos próprios membros da Comissão de Licitação e da equipe de apoio do Pregoeiro;

 

acompanhar e fiscalizar os procedimentos de licitação, tanto da fase interna quanto da externa, a saber:

 

a)            a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização da autoridade superior, a indicação sucinta do objeto e do recurso próprio para a despesa;

 

b)            a elaboração de editais e convites e respectivos anexos, quando for o caso, providenciando as publicações resumidas com antecedência, no mínimo, por uma vez, bem como a entrega comprovada dos convites, na forma da lei;

 

c)            a divulgação do registro cadastral para efeito de habilitação de interessados, bem como expedir o comprovante de registro de inscrição cadastral, na forma regulamentar, com validade, no máximo, por uma ano;

 

participar dos trabalhos dos membros da Comissão de Licitação, com presença nas sessões públicas, a fim de dirimir questões no que se refere à habilitação preliminar, inscrição no registro cadastral, julgamento e classificação de propostas de preços, orientando a correta lavratura de ata circunstanciada da reunião de abertura de envelopes;

 

coordenar a elaboração dos contratos administrativos decorrentes de licitação, estabelecendo com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com a legislação em vigor e com a proposta a que se vinculam;

 

executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pela autoridade superior.

 

Lei nº 1.368/10

Assessor Jurídico da Educação

 

Atribuições relacionadas com assessoramento técnico jurídico, de suporte administrativo, aos assuntos mais próximos da Secretaria Municipal da Educação

 

 

 II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

20.              Os dispositivos impugnados do Município de Pradópolis contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

 

21.              As disposições normativas contestadas violam os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144:

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

 

(...)

 

Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

(...)

 

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

(...)

 

Art. 98. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

 

§ 1º. Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º. Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

(...)

Art. 100. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

 

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

 

(...)

 

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

 

(...)

 

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

 

(...)

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

(...)

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

 

22.              Conquanto algumas das leis tenham descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão, fizeram-no com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão. Outras leis sequer têm descrição das atribuições dos cargos criados.

 

23.              Como bem pontificado em venerando acórdão deste egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

 

24.              Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

25.              Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que se visa garantir com a obrigatória realização do concurso público, para que, sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

 

26.              A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

 

27.              É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é análise do plexo de atribuições da função pública.

 

28.              A jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran, v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

 

29.              Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.

 

30.              Nem se alegue, por oportuno, que o art. 12 da Lei Complementar nº 55/97 ao dispor que as atribuições do cargo de Médico Sanitarista serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal legitima a atuação legislativa.

 

31.              A inconstitucionalidade ocorre pela delegação de fixação de atribuições desse cargo a ato normativo do Chefe do Poder Executivo nesse art. 12 por caracterizar violação da reserva legal e da separação de poderes, dispostas nos arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 111 e 115, II, da Constituição Estadual.

 

32.              Esse procedimento mantém incompatibilidade vertical com o princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos) – e o seu tratamento por decreto implica de per si invasão e delegação do espaço reservado à lei e, em ultima ratio, violação contundente à cláusula da separação de poderes, situação especialmente agravada na espécie em razão de os dispositivos definidores das atribuições dos cargos portarem descrições indeterminadas e genéricas para além daquelas a revelar meras competências profissionais, técnicas, burocráticas e ordinárias. 

 

33.              Como expõe a doutrina:

 

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

34.              Pois somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

 

35.              Igualmente não há que se alegar que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:

 

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

 

36.              Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

 

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

 

37.              Comunga este entendimento o egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de julgamento de seu colendo Órgão Especial:

 

“Ação direta de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).

 

38.              Por outro lado, notam-se situações em que o ato normativo criador do cargo comissionado sequer faz referência às suas atribuições, como a exemplo dos cargos de livre nomeação e exoneração de Chefe do Setor de Controle do ICMS e de Chefe da Seção de Esportes, impossibilitando a análise da imprescindibilidade da fidúcia.

 

39.              Assim, importa ressaltar que são de provimento em comissão apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

 

40.              É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

 

41.              Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2.ª ed., 2.ª tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

 

42.              São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5.ª ed., São Paulo, RT, p. 317).

 

43.              Essa também é a posição do egrégio STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

 

44.              Na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável à espécie, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

 

45.              Veja-se, a propósito, os cargos de natureza jurídica, entre estes: Procurador Chefe (antigo Procurador Geral do Município), Assessor Jurídico de Gabinete, Assessor Técnico Jurídico e Assessor Jurídico da Educação cuja inconstitucionalidade consiste na sua forma de provimento que, apesar de ser comissionada, não pode ter a dimensão subjetiva franqueada pelas leis que os criaram.

 

46.              Com efeito, a chefia da advocacia pública do Município, embora a título comissionado, deve recair sobre os integrantes da carreira respectiva, como ordena o parágrafo único do art. 100 da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144.

 

47.              A chefia da advocacia pública, inclusive a municipal, não está amplamente sujeita à livre escolha de seu titular, devendo ser restrita aos servidores de carreira. A tarefa de assessoria, consultoria e representação jurídica nos Municípios é reservada aos profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação em concurso público, como vem se decidindo:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 14-08-2008).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010).

 

48.              Portanto, o inc. II do art. 2º da LC nº 174/09 e o § 1º do art. 3º da LC nº 140/06, violam os artigos 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

 

49.              No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos em comissão acima destacados, com a expressa menção de suas funções, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

50.              Por outro lado, como algumas leis revogaram regimes anteriores, é importante frisar que se acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, ele será automaticamente restaurado por repristinação.

51.              Destarte, justificável que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater, na conformidade das explicações da doutrina:

 

"se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

 

52.              Ademais, segundo precedentes do Plenário do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09-06-2005, p. 04).

 

53.              A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito represtinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

 

54.              Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

 "A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rei. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

 

55.              É exatamente esta a situação desencadeada pela inconstitucionalidade dos cargos de Procurador Chefe (inc. II do art. 2º da LC nº 174/09 e, por arrastamento, o par. único do art. 2º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06), Chefe do Setor de Licitação e Contratos (LC º 193/10 e, por arrastamento, o item 10 do inc. II do art. 1º, da LC nº 109/04 e o inc. III do art. 2º da LC nº 174/09) e de Assessor Jurídico da Educação (Lei nº 1.368/10 e, por arrastamento, o item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04).

56.              Necessário ressaltar, por fim, que entendimento diverso do sustentado nessa inicial significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, incisos I e II, da Constituição Estadual, bem como ao art. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

 

III – Pedido liminar

 

57.              À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Pradópolis apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

 

58.              À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos itens II.53 e XXVI.77 do Anexo XI da LC nº 19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º , inc. I do art. 5º e do art. 12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº 87/02; dos itens 1, 2 e 3 do inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04; do inc. III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do art. 3º da LC nº 129/06; do par. único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do inc. II do art. 4º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC nº 151/07; da LC nº 164/08; das letras a, c, d, e, f, g, i , j  e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art. 2º e do inc. II do art. 5º da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por arrastamento, do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/06), bem como das expressões que identificam tais cargos constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, do Município de Pradópolis

 

IV – Pedido

 

59.              Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens II.53 e XXVI.77 do Anexo XI da LC nº 19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º , inc. I do art. 5º e do art. 12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº 87/02; dos itens 1, 2 e 3 do inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04; do inc. III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do art. 3º da LC nº 129/06; do par. único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do inc. II do art. 4º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC nº 151/07; da LC nº 164/08; das letras a, c, d, e, f, g, i , j  e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art. 2º e do inc. II do art. 5º da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por arrastamento, do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/06), bem como das expressões que identificam tais cargos constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 18/93,  do Município de Pradópolis.

 

60.              Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Pradópolis, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.        

 

Termos em que, pede deferimento.

 

          São Paulo, 18 de maio de 2012.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 93.600/11

Interessados: Carlos César Almagro e outros (munícipes de Pradópolis)

Assunto: Inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão no Município de Pradópolis.

 

 

 

 

Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos itens II.53 e XXVI.77 do Anexo XI da LC nº 19/93; do inc. II do art. 3º, do § 1º do art. 4º , inc. I do art. 5º e do art. 12 da LC nº 55/97; do § 2º do art. 2º da LC nº 87/02; dos itens 1, 2 e 3 do inc. I e dos itens 3, 4, 12 e 13 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04; do inc. III do art. 3º da LC nº 121/05; do inc. II do art. 3º da LC nº 129/06; do par. único do art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do inc. II do art. 4º e do inc. I do art. 5º da LC nº 140/06; do art. 3º da LC nº 151/07; da LC nº 164/08; das letras a, c, d, e, f, g, i , j  e dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do inc. II do art. 3º da LC nº 174/09 (e, por arrastamento, do par. único do art. 2º e do inc. II do art. 5º da LC nº 140/06); da LC nº 193/10 (e, por arrastamento, do item 10 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/04 e do inc. III do art. 2º da LC nº 174/09); e da Lei nº 1.368/10 (e, por arrastamento, do item 11 do inc. II do art. 1º da LC nº 109/06), bem como das expressões que identificam tais cargos constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 18/93, do Município de Pradópolis, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 18 de maio de 2012.

                       

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

wpmj

 

 

 



[1] Nomenclatura do cargo alterada pela LC nº 174/09, de Procurador Chefe do Município para Procurador Chefe, mantidas as mesmas atribuições e requisitos previstos na LC nº 140/06.

[2] Descritas no § 1º do art. 3º da LC nº 140/06.