EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
014.455/12
Assunto: Inconstitucionalidade da
Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, que dispõe
sobre a instalação de farmácias e drogarias
Ementa:
1. Lei n.
5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, de iniciativa
parlamentar, que dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias. Proibição
de instalação em galerias de shoppings, hipermercados e supermercados.
2. Critério desarrazoado: a livre iniciativa e a livre
concorrência, que integram o rol de princípios constitucionais inerentes à
nossa ordem econômica, têm por escopo tanto tutelar o próprio equilíbrio do
mercado, como ainda a posição do consumidor na dinâmica das relações de
consumo.
3. Ofensa a diversos dispositivos constitucionais. Ofensa
flagrante ao disposto no art. 144 da Constituição Estadual.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade.
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em
conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, inciso IV da
Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de
Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do
Município de Sumaré, que proíbe a instalação de farmácias e drogarias no
interior de galerias de shoppings, hipermercados e supermercados.
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de
Sumaré, dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias:
Artigo 1º - Fica vedada a instalação de farmácias e drogarias no
interior de galerias de shopping, hipermercados e supermercados no Município de
Sumaré.
Parágrafo
único – A vedação também se refere à instalação através de locação de espaço em
corredores de serviços de shoppings, hipermercados e supermercados, bem como em
área destinada a estacionamento e de carga e descarga de produtos.
Artigo 2º - Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as
farmácias e drogarias legalmente constituídas, antes da promulgação da presente
lei, disso não se beneficiando as possíveis filiais.
Artigo 3º - Ficam assegurados os direitos
de todas as drogarias e farmácias que até a data da promulgação da presente lei
que tenham obtido alvará de funcionamento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
2
– FUNDAMENTAÇÃO
O diploma
normativo impugnado mostra-se inconstitucional por mais de uma razão, pois o
legislador municipal, a pretexto de legislar sobre assunto de interesse local
(art. 30, I, da CR), tratou do Direito Civil (art. 22, I, CR), desrespeitou o
direito de propriedade (art. 5, XXII, CR), bem como desconsiderou princípios
que regem a atividade econômica, especificamente a livre iniciativa e a livre
concorrência (art. 170, caput, IV, CR).
Ao proibir
a instalação de farmácias e drogarias, empresas que exploram atividades
econômicas, o legislador municipal, a pretexto de criar direito local, invadiu
a competência do legislador federal, tratando de Direito Civil.
De outro
lado, não se mostra legítimo, em perspectiva constitucional, que a lei
restrinja, indevidamente, o exercício do direito de propriedade, impedindo que
o seu titular, relativamente ao imóvel, exerça, com liberdade e de forma
adequada, todas as faculdades que o domínio lhe assegura.
Também é
inegável que os estabelecimentos comerciais aos quais a lei se refere
(supermercados, hipermercados e shopping
center) exercem atividade comercial e econômica, sendo certo que, nessa
atividade, aplicam-se os princípios constitucionais que a regem, entre os quais
a livre iniciativa e a livre concorrência.
Dito de
outro modo, ao limitar a legítima exploração de aspectos inerentes ao exercício
da atividade econômica, deixou o legislador municipal de observar referidos
princípios constitucionais.
Portanto, há
flagrante contrariedade à livre iniciativa, à autonomia da vontade, à livre
concorrência, à proporcionalidade e à razoabilidade.
Nesse
contexto, há violação do disposto no art. 144 da Constituição Paulista, que tem
a seguinte redação:
Art. 144. Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
À evidência
que a lei municipal questionada, ao violar diversos princípios constitucionais,
atenta contra artigo 144 da Constituição Bandeirante.
3. DA LIMINAR
Estão
presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum
in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia do ato
normativo impugnado.
A
fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos anteriormente indicam, de
forma clara, que a Lei impugnada na presente ação padece de vício de
inconstitucionalidade.
O perigo da
demora decorre especialmente da ideia de que, sem a imediata suspensão da
vigência e eficácia do ato normativo impugnado, haverá flagrante atentado à
livre iniciativa, à autonomia da vontade, à livre concorrência, à
proporcionalidade e à razoabilidade.
De resto,
ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a
excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações diretas e
da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de
conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos
mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de
leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de
4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC
493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
Diante do
exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da
eficácia do ato normativo impugnado.
4. CONCLUSÃO E PEDIDO
Por todo o
exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade
da norma aqui apontada.
Assim,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Direta, para que ao
final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei
n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré.
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 26 de março de 2012.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/md
Protocolado nº
014.455/12
Assunto: Inconstitucionalidade da
Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, que dispõe
sobre a instalação de farmácias e drogarias
1. Distribua-se a petição inicial da
ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei n.
5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, que dispõe sobre a
instalação de farmácias e drogarias.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 26 de março de 2012.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/md