EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 014.455/12

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, que dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias

 

Ementa:

1. Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias. Proibição de instalação em galerias de shoppings, hipermercados e supermercados.

2. Critério desarrazoado: a livre iniciativa e a livre concorrência, que integram o rol de princípios constitucionais inerentes à nossa ordem econômica, têm por escopo tanto tutelar o próprio equilíbrio do mercado, como ainda a posição do consumidor na dinâmica das relações de consumo.

3. Ofensa a diversos dispositivos constitucionais. Ofensa flagrante ao disposto no art. 144 da Constituição Estadual.

4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, que proíbe a instalação de farmácias e drogarias no interior de galerias de shoppings, hipermercados e supermercados.

 

1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias:

         Artigo 1º - Fica vedada a instalação de farmácias e drogarias no interior de galerias de shopping, hipermercados e supermercados no Município de Sumaré.

Parágrafo único – A vedação também se refere à instalação através de locação de espaço em corredores de serviços de shoppings, hipermercados e supermercados, bem como em área destinada a estacionamento e de carga e descarga de produtos.

         Artigo 2º - Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as farmácias e drogarias legalmente constituídas, antes da promulgação da presente lei, disso não se beneficiando as possíveis filiais.

        Artigo 3º - Ficam assegurados os direitos de todas as drogarias e farmácias que até a data da promulgação da presente lei que tenham obtido alvará de funcionamento.

         Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

         Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O diploma normativo impugnado mostra-se inconstitucional por mais de uma razão, pois o legislador municipal, a pretexto de legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, da CR), tratou do Direito Civil (art. 22, I, CR), desrespeitou o direito de propriedade (art. 5, XXII, CR), bem como desconsiderou princípios que regem a atividade econômica, especificamente a livre iniciativa e a livre concorrência (art. 170, caput, IV, CR).

Ao proibir a instalação de farmácias e drogarias, empresas que exploram atividades econômicas, o legislador municipal, a pretexto de criar direito local, invadiu a competência do legislador federal, tratando de Direito Civil.

De outro lado, não se mostra legítimo, em perspectiva constitucional, que a lei restrinja, indevidamente, o exercício do direito de propriedade, impedindo que o seu titular, relativamente ao imóvel, exerça, com liberdade e de forma adequada, todas as faculdades que o domínio lhe assegura.

Também é inegável que os estabelecimentos comerciais aos quais a lei se refere (supermercados, hipermercados e shopping center) exercem atividade comercial e econômica, sendo certo que, nessa atividade, aplicam-se os princípios constitucionais que a regem, entre os quais a livre iniciativa e a livre concorrência.

Dito de outro modo, ao limitar a legítima exploração de aspectos inerentes ao exercício da atividade econômica, deixou o legislador municipal de observar referidos princípios constitucionais.

Portanto, há flagrante contrariedade à livre iniciativa, à autonomia da vontade, à livre concorrência, à proporcionalidade e à razoabilidade.

Nesse contexto, há violação do disposto no art. 144 da Constituição Paulista, que tem a seguinte redação:

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

À evidência que a lei municipal questionada, ao violar diversos princípios constitucionais, atenta contra artigo 144 da Constituição Bandeirante.

 

 

 

 

3. DA LIMINAR

Estão presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia do ato normativo impugnado.

A fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos anteriormente indicam, de forma clara, que a Lei impugnada na presente ação padece de vício de inconstitucionalidade.

O perigo da demora decorre especialmente da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e eficácia do ato normativo impugnado, haverá flagrante atentado à livre iniciativa, à autonomia da vontade, à livre concorrência, à proporcionalidade e à razoabilidade.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia do ato normativo impugnado.

 

4. CONCLUSÃO E PEDIDO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aqui apontada.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Direta, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 26 de março de 2012.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

/md


 

Protocolado nº 014.455/12

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, que dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, que dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 26 de março de 2012.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

/md