Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Protocolado n. 103.418/08

 

Assunto: inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009 e, por arrastamento (ou dependência), do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, do Município de Embu.

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Município do Embu. Lei Complementar n. 121/09. É inconstitucional a criação artificial e abusiva de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Estadual, artigos 98, §§ 1º e 2º, 100, § único, 111, 115, II e V).

 

 

 

          O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009 e, por arrastamento (ou dependência), do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, do Município de Embu, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

 

1.                 A Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009, dispõe sobre os cargos em comissão de livre provimento e exoneração na Administração Municipal de Embu, alterando o art. 34 e o Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2003:

Art. 1º. Fica consolidado nesta Lei Complementar o Quadro de Cargos em Comissão da Prefeitura do Município de Embu, revogadas as disposições em contrário, mantidos os cargos mencionados no artigo 34 da Lei Complementar nº 62, que são descritos na Lei 1.233, de 20 de março de 1989, considerados como exceção e destinados a vacância.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se cargos em comissão os cargos de livre provimento, nomeação e exoneração para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 3º. Os cargos em comissão no Município de Embu são os que constam do Anexo I desta Lei, conforme denominação, atribuição e tabelas de vencimentos constantes do Anexo, sendo revogado o anexo VII da Lei Complementar nº 62.

Parágrafo Único - Os cargos que constam do Anexo VII e que não constam da nova tabela, Anexo I desta Lei, são extintos no ato de promulgação da lei.

Art. 4º. Os cargos de Secretário Municipal e de Controlador Geral do Município, considerados como agentes políticos, são regidos por suas leis próprias, não se enquadrando nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário” (fls. 1.124/1.125, 1.197).  

2.                 O Anexo 01 dessa lei arrola os cargos comissionados criados e descreve suas atribuições (fls. 1.126/1.132, 1.198/1.200), conforme adiante reproduzido:

CARGO

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

VAGAS

Auxiliar de expediente

Funções de assessoramento nas rotinas administrativas

546,76

100

Assessor I

Função de assessoramento e execução de políticas públicas de baixa complexidade

546,76

100

Assessor II

Função de assessoramento e execução de políticas públicas de média complexidade

729,04

155

Assessor III

Função de assessoramento e execução de políticas públicas de alta complexidade

769,42

75

Assessor IV

Função de assessoramento e execução de políticas públicas de alta complexidade, acompanhamento das metas e resultados das políticas públicas

951,11

95

Assessor V

Função de assessoramento e execução de políticas públicas de alta complexidade, acompanhamento das metas e resultados das políticas públicas e participação na elaboração de políticas públicas

1070,97

65

Assistente do Ouvidor Geral

Assessoramento nas tarefas da Ouvidoria Geral do Município

1.229,48

02

Chefe de Serviço

Responsável pela Chefia das Áreas de Execução dos Serviços Públicos

1.229,48

30

Assessor VI

Função de assessoramento na formulação das políticas públicas e demais funções de assessoria

1.229,48

60

Administrador de Unidade

Função de administração de unidade

1.229,48

04

Chefe de Almoxarifado I

Função de chefia de almoxarife de pequeno porte

1.659,61

03

Supervisor de Serviços Urbanos

Função de Supervisão da Execução de Serviços Urbanos

1.659,61

22

Chefe de Divisão

Função de Chefia de Divisão Administrativa

1.659,61

11

Assessor VII

Função de assessoramento na formulação das políticas públicas, auxiliar na coordenação dos trabalhos dos demais assessores e demais funções de assessoria

1.659,61

60

Assessor VIII

Funções de gestão e coordenação na formulação das políticas públicas, auxiliar na coordenação dos trabalhos dos demais assessores e demais funções de assessoria

1.914,10

50

Chefe de Almoxarifado II

Função de chefia de almoxarife de médio porte

1.914,90

01

Assessor Jurídico I – Jornada de 20 h semanais

Assessoria júnior na área jurídica, com requisito de inscrição na OAB

1.914,90

03

Diretor de Unidade

Direção e coordenação dos trabalhos nas Unidades

1.914,90

18

Chefe de Fiscalização

Chefia da área de fiscalização das posturas municipais

2.314,71

01

Assessor IX

Assessoramento e coordenação de políticas públicas de recreação e lazer, serviços municipais, do Acervo Municipal, das áreas de esportes, manifestações e eventos, de programas na área de saúde e de atividades administrativas

2.314,71

40

Assistente Técnico da Controladoria Municipal

Função de Assessoria Técnica na Controladoria Municipal

2.314,71

04

Inspetor da Guarda

Inspetoria da Guarda Municipal

2.314,71

06

Assessor Jurídico II – Jornada de 20 horas semanais

Assessoria na área jurídica com requisito de inscrição na OAB

2.314,71

03

Assessor Jurídico Gabinete do Prefeito – Jornada de 20 horas semanais

Assessoria Jurídica no Gabinete do Prefeito

3.350,09

01

Assessor Técnico da Controladoria Geral

Assessoria Técnica e Coordenação de Assessores da Controladoria Geral

3.350,09

02

Assessor Jurídico III – Jornada de 20 horas semanais

Assessoria sênior na área jurídica com requisito de inscrição na OAB

3.350,09

05

Diretor de Esporte

Diretor de área

3.350,09

01

Diretor de Cultura

Diretor de área

3.350,09

01

Assessor X

Assessoramento e coordenação de políticas públicas de Saúde, da Praça de Atendimento, de Políticas Estratégicas Sociais, de Planejamento e Demanda, de Pedagógica e de Orientação, Financeiro, de Administração de Pessoal, do Serviço Funerário, de Cultura, de Fiscalização, de Tecnologia da Informação, de Suprimentos, de Seguridade e Assistência Social, de Suprimentos, assessoria técnica na Ouvidoria Geral, de Recursos Humanos, de Programas e Eventos de Turismo, de Execução Fiscal e Cobrança, de Atendimento ao Cidadão, Administrativo e Financeiro, de Transportes Públicos, de Geração de Trabalho e Renda, de Assuntos Institucionais, de Engenharia de Trafego, de Cadastro Técnico, de Assessoramento à Controladoria Geral, de Esportes, de Desenvolvimento Turístico, de Enfermagem, de Alimentação Escolar, de Contabilidade e Orçamento e de Desenvolvimento de Políticas públicas e demais funções de assessoria

3.350,09

60

Subcomandante da Guarda

Funções auxiliares ao Comando da Guarda Municipal

3.350,09

01

Assessor XI

Elaboração de Políticas Públicas e Assessoria ao Gabinete das Secretarias Municipais

4.185,50

05

Coordenador de Educação Ambiental

Coordenação das Políticas de Educação Ambiental

4.185,50

01

Coordenador de Controle de Zoonoses

Coordenação da Área de Controle de Zoonoses

4.185,50

01

Coordenador de Controle e Planejamento Ambiental

Coordenação de Atividades de Controle e Planejamento

4.185,50

01

Comandante da Guarda Municipal

Comando da Guarda Municipal

4.185,50

01

Coordenador de Engenharia e de Obras

Coordenação de área

4.185,50

01

Coordenador de Programas de Saúde

Coordenação de área

4.185,50

02

Coordenador de Parques e Áreas Verdes

Coordenação de área

4.185,50

01

 

Coordenador de Vigilância Sanitária

Coordenação de área

4.185,50

01

Coordenador de Vigilância Epidemiológica

Coordenação de área

4.185,50

01

Coordenador de Informações em Saúde

Coordenação de área

4.185,50

01

Diretor de Serviços de Saúde

Direção

4.185,50

01

Diretor Técnico de Saúde

Direção

4.185,50

01

Diretor de Enfermagem

Direção

4.185,50

01

Diretor de Educação

Direção

4.185,50

01

Diretor da Divisão de Trânsito

Direção

4.185,50

01

Secretário Adjunto

Funções de coordenação, chefia, assessoramento na Secretaria de: Desenvolvimento, Educação, Finanças, Meio Ambiente, Obras, Cultura, Saúde, Esporte, Serviços Urbanos, Transportes, Turismo, Participação Cidadã, Governo, Administração, Assistência Social, Assuntos Jurídicos e Comunicação Social

4.859,46

17

Assessor XII

Assessoramento na elaboração de políticas públicas específicas, projetos especiais e estratégicos da Administração Municipal

4.859,46

05

Diretor de Programas e Projetos

Direção de Área

4.859,46

01

Diretor Clínico

 

4.859,46

03

Diretor de Unidade Básica de Saúde

 

4.859,46

09

Diretor do CAPS

 

4.859,46

01

Diretor do CAST

 

4.859,46

01

Diretor de Comunicação

 

4.859,46

01

Ouvidor Geral

Função de Ouvidor Geral do Município

4.859,46

01

Diretor Geral do PS

 

5.641,71

02

Diretor de Maternidade

 

5.641,71

01

Chefe de Gabinete do Prefeito

 

8.500,00

01

 

3.                 Além desses cargos comissionados conta a Prefeitura do Município de Embu com outros, de igual provimento (fls. 1.256/1.258), mas, sem a descrição de suas atribuições, conforme previsto no art. 34 da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (fls. 1.218/1.222):

 “Art. 34 – Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo VII – criação de cargos em comissão, integrante desta Lei Complementar, e os atuais cargos em comissão serão extintos na vacância”.

4.                 Esse Anexo VII teve sua redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de novembro de 2003 (fls. 1.229/1.234) e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007 (fls. 1.239/1.240).

5.                 Por sua vez, a Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, que criou o quadro geral de pessoal da Prefeitura do Município de Embu, previa em seu art. 2º os cargos de provimento em comissão discriminados na Tabela I de seu Anexo I, igualmente sem descrição de suas atribuições (fls. 791/793).

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

6.                 As disposições da Lei Complementar n. 121/09 do Município de Embu contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal e do art. 144 da Constituição Estadual. As disposições normativas impugnadas violam os seguintes preceitos constitucionais:

“Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Art. 98. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º. Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º. Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo.

(...)

Art. 100. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

7.                 À exceção de cargos usualmente considerados como comissionados, como Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento e Divisão, Secretários e Secretários Adjuntos bem como o de Ouvidor Geral, encontram-se arrolados na Lei Complementar n. 121/09 cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

8.                 Com efeito, os demais cargos comissionados discriminados na lei caracterizam-se como funções técnicas, burocráticas ou profissionais que não pressupõem relação de confiança.

9.                 A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento por mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

10.               É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Neste sentido, a jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão:

“Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei n. 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Ação julgada procedente" (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007).

 

“Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local” (STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49)

 

“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

 

“Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

 

Ação direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar n. 19, de 22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da inconstitucionalidade, que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em comissão – Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por concurso público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar de sua denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com o nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

11.               Aliás, em se tratando do cargo em comissão de assessoria jurídica, o divórcio também se caracteriza por outros fundamentos para além dos arts. 111 e 115, II e V, que albergam os princípios de moralidade e de impessoalidade na gestão pública, pois a chefia do referido órgão não está sujeita à livre escolha de seu titular, devendo ser restrita aos servidores de carreira. Com efeito, manifesta-se incompatibilidade vertical com os artigos 98 e §§ 1º e 2º e 100, § único da Constituição do Estado de São Paulo, porque a tarefa de assessoramento jurídico nos Municípios é reservada aos profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação em concurso público (inclusive sua chefia que deve ser escolhida dentre seus membros para essa função de confiança), como vem se decidindo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., Dje 20-08-2010).

12.               A leitura da Lei Complementar n. 121/09 revela outrossim uma pluralidade excessiva e escalonada de cargos de provimento em comissão, denotando assessorias de assessorias (por exemplo, os doze níveis de assessoria), cuja descrição fluida de atribuições revela evidente imprecisão, além de uma quantidade vitaminada de chefias, assistências, supervisões, e inspetorias, que, no máximo, caracterizam meras funções de confiança a serem desempenhadas exclusivamente por servidores titulares de cargos de provimento efetivo e, ainda, o cargo de Auxiliar de Expediente cuja atribuição não revela qualquer traço de direção, chefia ou assessoramento em nível superior e que chama atenção por sua excessiva quantidade.

13.               Denota-se, neste contexto, a inadmissibilidade de verticalização e escalonamento de cargos de provimento em comissão. A jurisprudência anulou a criação de cargos comissionados em carreira, como reverberado em decisão do Supremo Tribunal que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, obtemperou constituir “figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados” e que “a própria organização, em carreira, dos cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela idéia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole da comissão” (STF, Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p. 2.345, RTJ 116/887).

14.               Portanto, a Lei Complementar n. 121/09, do Município de Embu, viola os artigos 98, §§ 1º e 2º, 100, § único, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

15.               Como essa lei revogou tacitamente outros diplomas legais que também criavam cargos comissionados, e padeciam do mesmo defeito de inconstitucionalidade – no caso, o art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e o art. 2º e a Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989 -, se acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, eles serão automaticamente restaurados por repristinação.

16.               Destarte, justificável que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater, na conformidade das explicações da doutrina:

"se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

17.               Ademais, segundo precedentes do Plenário do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09-06-2005, p. 04).

18.               A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito represtinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

19.               Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

 "A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado." (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rei. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

20.               Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, é medida de rigor, pois referidas leis municipais apresentam os mesmos vícios constitucionais que maculam a Lei Complementar n. 121/09, que lhes sucedeu.

 

III – Pedido liminar

 

21.               À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Embu apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de maneira irregular e comprometem o erário.

22.               À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009, do Município de Embu, salvo em relação aos cargos de Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento e Divisão, Secretários Adjuntos e Ouvidor Geral.

 

IV – Pedido

 

23.               Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009 (à exceção dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento e Divisão, Secretários Adjuntos e Ouvidor Geral) e, por arrastamento (ou dependência), do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, do Município de Embu.

24.               Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Embu, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, para manifestação final.

                    Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 22 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n. 103.418/08

Interessado:  Promotoria de Justiça de Embu

Assunto: inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009 e, por arrastamento (ou dependência), do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, do Município de Embu

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009 e, por arrastamento (ou dependência), do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, do Município de Embu, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                    São Paulo, 22 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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