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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei n. 1.623, de 28-01-2000, do Município de Valentim
Gentil. Extensão do regime estatutário ao regime da contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Necessidade de regime especial porque o estatutário é próprio dos
servidores investidos em cargos públicos. Descrição de hipóteses que não
denotam transitoriedade (com possibilidade de prorrogação excessiva) senão
burla a regra de investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação
prévia em concurso público. Processo seletivo mediante entrevista pessoal.
Criação oblíqua de estabilidade e de servidores temporários
O Procurador-Geral de Justiça, com
fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116,
VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV,
da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do
expediente anexo (Protocolado n. 108.793/08), vem, respeitosamente, promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face da Lei n. 1.623, de
28 de janeiro de 2000, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, e da Lei n.
1.528, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Valentim Gentil, pelos
motivos seguir expostos:
1. A Lei n.
1.623, de 28 de janeiro de 2000, do Município de Valentim Gentil, disciplina a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, da seguinte maneira, no que interessa:
“Artigo 1º - Para atender à
necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração
direta, as autarquias e as fundações públicas do Município de Valentim Gentil,
independentemente da existência de vagas, poderão efetuar admissão em caráter
temporário para o desempenho de funções ou atividades do serviço público
municipal.
Parágrafo único – A admissão,
vinculada ao regime de trabalho de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº
1.573, de 02 de julho de 1998, será por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta lei.
Artigo 2º - Consideram-se como de
necessidade de excepcional interesse público as admissões que visem a:
I – atender a situação de calamidade
pública ou de perturbação da ordem pública;
II – combater surtos epidêmicos ou
ações preventivas de doenças;
III – efetivação de recenseamento ou
de outros levantamentos de dados de interesse do Município;
IV – os casos de necessidade ou
conveniência administrativa para execução ou complementação de obras ou
serviços, desde que em regime de execução direta;
V – substituição de servidores
afastados por qualquer motivo, durante o afastamento ou o exercício de funções
de cargo efetivo vago no quadro, até seu preenchimento por concurso público;
VI – atendimento de convênios já
celebrados ou que vierem a ser ou suas prorrogações, com a União, Estado e/ou
outros Municípios, bem como para atendimento de obrigações assumidas através de
consórcio com outros municípios, com retribuição conforme os termos do convênio
ou consórcio;
VII – necessidade de pessoal em
decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria,
quando se tratar de serviços essenciais ou necessários para a continuidade
administrativa;
VIII – oferecer segurança ao público
e proteção ao patrimônio municipal em parques e áreas de preservação ambiental;
IX – atender outras situações de
urgência que vierem a ser definidas em lei.
Artigo 3º - O recrutamento do pessoal
a ser admitido, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado, divulgado nos termos do artigo 91 da Lei Orgânica do Município,
prescindindo de concurso público.
§ 1º - O processo seletivo, de que
trata este artigo, será realizado por uma comissão especialmente designada pelo
Chefe do Executivo, composta de três (03) servidores, e constará de entrevista
dos participantes do processo seletivo.
(...)
Artigo 4º - A admissão será feita por
tempo determinado e improrrogável, observado os seguintes prazos máximos:
I – seis (06) meses, nos casos dos
incisos I e II do artigo 2º;
II – doze (12) meses, no caso do
inciso III do artigo 2º;
III – até quatro (04) anos, nos casos
dos incisos IV a IX do artigo 2º.
Parágrafo único – Nos casos dos
incisos IV a IX, a admissão poderá ser prorrogada desde que o prazo total não
ultrapasse quatro (04) anos.
(...)
Artigo 6º - A remuneração do pessoal
admitido, nos termos desta lei, será fixada:
I – nos casos do inciso IV do artigo
2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade
contratante;
II – nos casos dos incisos I a IV, e
de VI a IX do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.
(...)
Artigo 10 – Quando o número de
admitido justificar, a lei criará os cargos para a realização do concurso, no
prazo de seis (06) meses, respeitados eventuais impedimentos legais.
Artigo 11 – O admitido será
obrigatoriamente inscritos no sistema previdenciário do Município – Fundo de
Previdência Municipal, estando sujeito à devida contribuição fixada em lei
própria.
(...)
Artigo 13 – Ocorrerá a dispensa do
servidor admitido:
I – a pedido;
II – por conveniência da
Administração, ao juízo do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o
caso;
III – quando o desempenho do servidor
não corresponder as necessidades do serviço;
IV – quando o servidor incorrer em
responsabilidade disciplinar;
V – quando não aprovado em concurso,
nos termos estabelecidos nesta lei.
§ 1º - A dispensa, no caso do inciso
II, por conveniência da Administração, será feita após a notificação do
servidor com a antecedência de trinta (30) dias. Nesse período, sua jornada de
trabalho será reduzida a dois terços, sem qualquer prejuízo da remuneração.
§ 2º - A dispensa, nos casos dos
incisos III e IV, dependerá de procedimento em expediente sumário, na qual,
após a instrução, dar-se-á vista dos autos ao servidor para apresentar defesa
em cinco (05) dias, seguindo-se a decisão também no prazo de cinco (05) dias,
depois de feitas as provas requeridas pela defesa, respeitado o devido processo
legal, contraditório e ampla defesa com os meios necessários.
Artigo 14 – No caso do inciso I, do
artigo anterior, o servidor terá direito às verbas proporcionais de férias e
décimo terceiro (13º) salário.
(...)
Artigo 16 – Além da remuneração do
admitido, serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificações:
a - pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento;
b – natalina;
c – representação de gabinete, em até
cem por cento (100%) da remuneração;
d – gratificação de regime especial
de trabalho, em até cem por cento (100%) da remuneração.
II – adicionais:
a – por exercício de atividade
insalubre, perigosa ou penosa, em vinte por cento (20%) do maior salário mínimo
vigente;
b – adicionais pela prestação de
serviço extraordinário, remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%)
em relação à hora normal de trabalho;
c – adicional noturno, por serviços
prestados entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco) horas do
dia seguinte, com acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), computando-se
cada hora como de cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos;
d – adicional de férias,
correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de trinta (30) dias
de férias;
e – outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º - As gratificações de
representação de gabinete e de regime especial de trabalho, serão devidas ao
servidor que, por ato da autoridade competente, tiver seu enquadramento nessa
situação, ficando vinte e quatro (24) horas à disposição do serviço para
eventual convocação.
§ 2º - As gratificações previstas e
usufruídas nesta lei serão incorporadas ao vencimento do servidor que delas
estiver sendo beneficiado por ocasião da aposentadoria, desde que haja
continuidade por mais de três (03) anos, para cálculo dos proventos que lhe
serão devidos.
(...)
Artigo 18 – Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de
2000.
Artigo
19 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
1.575, de 02 de julho de
2. É pacífico que “a contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto
lei que estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa
lei, não há falar em tal contratação” (STF, RE 168.566-RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Carlos Velloso, 20-04-1999, v.u., DJ 18-06-1999, p. 23). A lei local impugnada exibe evidentes
sinais de incompatibilidade vertical com a Constituição Estadual, cujos preceitos
são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144. Como são vários, será
promovido seu confronto com os respectivos preceitos da Constituição Estadual.
3. O parágrafo
único do art. 1º da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000 viola os arts. 111,
115, X, e 124, da Constituição Estadual, pela atribuição dos servidores
temporários no regime jurídico estatutário. O dispositivo legal a que se refere
o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, é o
art. 1º da Lei n. 1.573, de 02 de julho de 1998, cuja redação é a seguinte:
“Artigo 1º - Fica instituído o Regime
Jurídico Único de Trabalho dos servidores públicos dos Poderes do Município de
Valentim Gentil, bem como de suas autarquias e fundações, adotando-se o Regime
Estatutário” (fl. 143).
4. Essa Lei n.
1.573, de 02 de julho de 1998, revogou em seu art. 6º a Lei n. 1.314, de 28 de
dezembro de 1990, que assim estabelecia:
“Artigo 1º - O regime jurídico único
dos servidores públicos dos Poderes do Município de Valentim Gentil, bem como
de suas autarquias e fundações, é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
instituido por esta lei” (fl. 133).
5. Ora, a
extensão do regime jurídico estatutário a servidores temporários ofende, prima facie, o art. 111 da Constituição
Estadual, pois, não se coaduna com os princípios de moralidade e de
razoabilidade nele expressos.
6. Pois,
aquinhoa os servidores temporários de direitos próprios do exercício de cargos
públicos de provimento efetivo (como, v.g.,
estabilidade, garantias, vantagens etc.) - e cujo pressuposto é a
definitividade do vínculo funcional e a indeterminação temporal do exercício da
função - que não condizem absolutamente com a admissão excepcional ao exercício
de função transitória, e cuja investidura ocorre por mecanismo mais flexível de
seleção.
7. Também
ofende aos arts. 115, X, e 124, da Constituição Estadual, na medida em que a
diretriz constitucionalmente estabelecida para a disciplina do regime jurídico
da admissão temporária é de natureza especial e, quando muito, apropriando-se
das regras do regime jurídico celetista.
8. Corrobora
esta premissa a observação imprescindível de que o regime jurídico estatutário
é exclusivo dos servidores públicos em sentido estrito, próprio aos servidores
investidos em cargos públicos de provimento efetivo, e não dos servidores
públicos em sentido amplo, conceito maior e abrangente dos empregados públicos
e dos servidores temporários.
9. Ademais,
dotando servidores temporários de direitos peculiares a cargos definitivos de
provimento efetivo, por via oblíqua, consubstancia-se a violação à regra do
art. 115, II, da Constituição Estadual, impositiva da prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos públicos.
10. De outra
parte, o rol de situações de admissão temporária constante do art. 2º da Lei n.
1.623, de 28 de janeiro de 2000, está impregnado de situações que, desbordando
dos princípios da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição
Estadual), não refletem hipóteses de contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público,
confrontando os arts. 115, II e X, da Constituição Estadual, premissa
corroborada pelo art. 10 da própria lei.
11. Com efeito,
as situações ventiladas nos incisos III a VI e VIII do art. 2º não espelham extraordinariedade,
imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão
temporária de pessoal no serviço público na medida em que traduzem situações
concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras, da rotina
administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos
titulares de cargos de provimento efetivo. Não bastasse, e ad esempia, a situação arrolada no inciso VIII do art. 2º contrasta
com o art. 147 da Constituição Estadual, pois, as funções da Guarda Municipal são,
por excelência, definitivas, assim como a constante da segunda parte do inciso
I (perturbação da ordem pública) é do domínio da Polícia Militar (art. 141,
Constituição Estadual). Neste sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do
Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante
concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os
cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade
temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo
Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso;
ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro
Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida
no inciso IX do art.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
DEFENSOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de
2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade. I. - A regra é a
admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As
duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do
art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa
hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos
cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d)
interesse público excepcional. II. - Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito
Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores
públicos: inconstitucionalidade. III. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente” (RTJ 194/842).
“Servidor
público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX):
inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para
funções burocráticas ordinárias e permanentes” (RTJ 193/112).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA
CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES
PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração
não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da
ação. Alegação improcedente.
"As
modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98
mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de
pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade
formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode,
em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição
nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).
A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo
determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido
concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais
como aqueles relativos à área jurídica” (STF, ADI-MC 2.125-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 06-04-2000, v.u., DJ 29-09-2000, p. 69).
12. O parágrafo
único do art. 3º da lei local impugnada reduz o conteúdo do processo seletivo
de admissão temporária de pessoal a entrevista pessoal. Ora, embora seja
ponderável a exigência de processo seletivo, desde que transparente e
simplificado, em função da necessidade temporária de excepcional interesse
público, não se amolda aos princípios de impessoalidade, moralidade e
razoabilidade, constantes do art. 111 da Constituição Estadual, o emprego de
entrevista pessoal com potenciais candidatos na medida em que incute elemento
assaz subjetivo incompatível na condução dos negócios públicos.
13. Os incisos
II e III, e seu parágrafo único, do art. 4º, da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro
de 2000, também padece de vício. O caput
do art. 4º cunha a regra da determinação e da improrrogabilidade do prazo de
contratação, mas, seus incisos II e III estabelecem prazos incompatíveis com a
temporariedade da situação.
14. É intuitivo
que o recenseamento em pequenas comunas não consome senão um curto período
(arts. 2º, III, e 4º, II). Nos demais casos, a duração contínua e prolongada
mostra-se excessiva e escapa a transitoriedade elementar, inculcando o
provimento de cargo ou emprego público por concurso. Não é possível, lógico,
racional ou proporcional que a admissão possa perdurar, com ou sem prorrogação,
quatro anos, para situações que não guardam nexo ou relação de causalidade,
como substituição de servidores afastados, dispensados, demitidos, exonerados, execução
direta de obras públicas ou serviços públicos, proteção a bens municipais etc.
(arts. 2º, IV a IX e 4º, III), enfim, tarefas rotineiras, ordinárias
profissionais, previsíveis, de maneira a, direta ou indiretamente, imolar os
arts. 111 e 115, II e X, da Constituição Estadual. Neste sentido:
“4. Serviço temporário. Prorrogação
do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência.
Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a
prestação de serviço. Inadmissibilidade. 5. Contratos de Trabalho. Locação de
serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste
civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso
público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei
418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal” (STF, ADI 890-DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 11-09-
15. Chama
atenção o especial relevo que fornece ao abastecimento da controvérsia - para
além da ofensa ao princípio da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual)
pela excessiva duração da admissão e sua tendência à perenização - a potencial
violação do princípio da moralidade (art. 111, Constituição Estadual).
16. Pois, embora
promulgada e publicada a lei em foco em 28 de janeiro de 2000, sua cláusula de
vigência tem eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2000 (art. 18); de modo a
fazer coincidir contratação temporária, com prazo determinado máximo de quatro
anos ou resultante de suas prorrogações até esse limite, com o período
quadrienal de mandato do Chefe do Poder Executivo.
17. Pelo art. 6º
da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, atribui-se remuneração a servidores
temporários na hipótese do inciso IV do art. 2º em quantum “não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade
contratante” (art. 6º, I). Nas demais situações, empregam-se os mesmos valores
com cláusula adicional alternativa de recurso ao mercado de trabalho (art. 6º,
II). Quanto à alternativa de recurso ao mercado de trabalho, o vício é patente
porque o Supremo Tribunal Federal prestigia a prevalência da reserva legal na
remuneração dos servidores públicos e sua indelegabilidade; com relação à
vinculação da remuneração de um cargo a outro, que não integra a carreira,
também é uníssona a impossibilidade, na medida em que equiparações ou
vinculações admissíveis só são as expressas constitucionalmente (Súmula 681,
Supremo Tribunal Federal):
“O tema concernente à disciplina jurídica da
remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva
absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos
estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes
normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao
âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de
imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio
devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva
de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e
jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva -
constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois
veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título
primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional,
por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência
reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à
administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais
emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema
regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional)
condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus
próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso
sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É
que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição
que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo,
no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que
não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes” (STF, ADI-MC 2.075-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, 07-02-2001, v.u., DJ 27-06-2003, p. 28).
“Em tema de remuneração dos
servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É
dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão
mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52,
XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004,
das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados” (STF, ADI 3.369-MC, Rel.
Min. Carlos Velloso, 16-12-2004, DJ 01-02-2005).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
VENCIMENTOS DE CARGOS
18. Se, de um
lado, afigura violação ao princípio da legalidade (art. 111, Constituição
Estadual) no inciso II, in fine, do
art. 6º, de outro, os dois incisos promovem vinculação e equiparação de espécie
remuneratória para remuneração de pessoal, contrariando o art. 115, XV, da
Constituição Estadual (com sérias implicações como a extensão da revisão geral
anual constante do inciso XI do art. 115 da Constituição Estadual). Ademais, agridem
a isonomia prevista no art. 124, § 1º, da Constituição do Estado, ao dispensarem
tratamento igualitário para pessoas em situações díspares.
19. E mantém com
o art. 25 da Constituição Estadual que requisita nos projetos de lei que
impliquem criação ou aumento de despesa pública a indicação dos recursos
disponíveis para atendimento dos novos encargos.
20. O art. 10 da Lei n. 1.623, de 28 de
janeiro de 2000, condiciona a criação de cargos públicos de provimento efetivo,
mediante ulterior concurso público, em razão da quantidade de admissões
temporárias, estabelecendo prazo para sua edição.
21. Em primeiro
lugar, concentrando alta dose de discricionariedade ao administrador público e
ao legislador pelo uso da fórmula “quando o número de admitidos justificar”, soa
incompatível com os princípios de razoabilidade, moralidade e eficiência (art.
111, Constituição Estadual).
22. Em segundo
lugar, robustece assertivas acima lançadas, e, autonomamente, configura
violação à regra do concurso público e desarrazoabilidade das hipóteses de
admissão temporária (arts. 111, 115, II e X, Constituição Estadual).
23. Em terceiro
lugar, introduz mecanismo de cerceio à iniciativa legislativa, comprometendo o
princípio da separação poderes (arts. 5º e 24, § 2º, 1, Constituição Estadual)
e violando a regra da investidura em cargos ou empregos públicos de provimento
efetivo mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II,
Constituição Estadual).
24. O art.
11 ao estabelecer que o servidor temporário será obrigatoriamente inscrito no
sistema previdenciário municipal, a cargo do Fundo de Previdência Municipal,
mediante contribuição a ser paga, vulnera o art. 160, IV, da Constituição
Estadual, quer em sua redação originária, quer na dada pela Emenda n. 21/06.
25. Com efeito,
o regime previdenciário franqueado aos Estados e Municípios é o regime próprio
de previdência de seus servidores titulares de cargos de provimento efetivo,
consoante se extrai do art. 126 da Constituição Estadual, na redação primitiva
ou na que foi dada pela citada emenda constitucional.
26. O art. 13
prevê hipóteses de dispensa do servidor temporário. Chamam atenção as hipóteses
figuradas nos incisos III e IV (insuficiência de desempenho e responsabilidade
disciplinar, respectivamente) porque, em se tratando de admissão temporária
para os fins do art. 115, X, da Constituição Estadual, não são atribuíveis
peculiaridades atinentes aos servidores públicos titulares de cargos públicos
de provimento efetivo e que são detentores da garantia da estabilidade que
repele demissões imotivadas ou arbitrárias. Em outras palavras, os incisos III
e IV do art. 13 instituem, obliquamente, proteção destinada aos servidores
públicos detentores de estabilidade, motivo pelo qual violam o art. 127 da
Constituição Estadual.
27. Não
bastasse, padece de idêntico vício o § 2º desse art. 13, submetendo a dispensa
nos casos dos incisos III e IV a processo administrativo – mercê de seu caráter
sumário – com expressa alusão à garantia da cláusula do due processo of law. Essa técnica além de conferir, indiretamente,
estabilidade àquele que, ontologicamente não tem condições para sua aquisição,
vulnerando o art. 127 da Constituição Estadual, ainda afronta a
discricionariedade conferida ao administrador público na gestão de recursos
humanos transitórios, irradiada dos arts. 47, II, XIV e XIX, a, e 115, X, da Constituição Estadual.
28. O art. 16 da
Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, de sua parte, confere ao servidor
temporário vantagens pecuniárias (gratificações e adicionais), que, em sua
maioria, são próprias a servidores investidos em cargos públicos.
29. Assim ocorre
com as gratificações pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento, de representação de gabinete, de regime especial de trabalho
(art. 16, I, a, c e d, e § 1º). Por via
transversa, cunham na admissão temporária de que cuida o art. 115, X, da
Constituição Estadual, a figura de servidor temporário em comissão, o que é
manifestamente incompatível com o próprio inciso X do art. 115, com o princípio
da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e, mormente, com os arts. 25,
115, II e V, 124, e § 1º, e 128, da Constituição Estadual.
30. Com efeito, a
instituição de vantagens, de qualquer natureza, exige lei em sentido formal e,
ademais, o efetivo atendimento do interesse público e das exigências do serviço
(art. 128). Por isso, uma exegese adequada e sistêmica da Constituição
inviabiliza a previsão legal de vantagens pecuniárias que são próprias de
servidores ocupantes ou titulares de cargos públicos aos servidores
temporários, na medida em que sua instituição para além do interesse público e
das exigências do serviço, deve atender, ainda, o correto alcance da isonomia –
que repudia tratamento igual a desiguais – e sopesa a concessão de vantagens
com relação à natureza do trabalho (art. 124, § 1º). No máximo, os servidores
temporários têm direito a vantagens resultantes dos direitos sociais
fundamentais a que se refere o art. 124, § 3º, da Constituição Estadual, porque
inerentes a qualquer trabalhador (público ou privado); jamais, às vantagens
peculiares dos servidores públicos ocupantes de cargos públicos de provimento
efetivo ou
31. Para
agravamento do quadro, há duas sérias implicações a esse pretexto. A alínea e do inciso II do art. 16 da lei local
impugnada ainda possibilita a outorga de outros adicionais “relativos ao local
ou à natureza do trabalho, conforme estabelecido em regulamento”, contrastando
expressamente com o art. 128 da Constituição Estadual, requisitante da estrita
legalidade nesse domínio, na conformidade dos arts. 5º, § 1º, e 24, § 2º, 1, da
Constituição Estadual, igualmente desrespeitados.
32. O § 2º do
art. 16 assegura a incorporação das gratificações ao servidor temporário “que
delas estiver sendo beneficiado por ocasião da aposentadoria, desde que haja
continuidade por mais de três (03) anos, para cálculo dos proventos que lhe
serão devidos”. Novamente molestado o princípio da razoabilidade (art. 111,
Constituição Estadual) e, em especial, o art. 133 da Constituição Estadual, que
admite, excepcionalmente, a incorporação de vantagens pecuniárias nos seus
exatos termos, endereçada única e exclusivamente ao servidor investido em cargo
publico de provimento efetivo ou em comissão.
33. Plenamente
demonstrada a inconstitucionalidade da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000,
em especial seus parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do art.
2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art. 4º,
incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art. 13,
alíneas a, c, e d do inciso I,
alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º
do art. 16, e art. 18, por violação aos seguintes preceitos da Constituição
Estadual:
“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
(...)
Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa de leis que disponham sobre:
1 – criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
(...)
Artigo 25 – Nenhum projeto de lei que implique
criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a
indicação dos recurso disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
(...)
Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador do
Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da administração estadual;
(...)
XIV – praticar os demais atos de administração, nos
limites da competência do Executivo;
(...)
XIX – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
(...)
Artigo
111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei, de livre provimento e exoneração;
(...)
V
– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
X
– a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
XV – é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, observado o disposto na Constituição Federal;
(...)
Artigo
124 – Os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos
de carreira.
§
1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local do trabalho.
(...)
§
3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o ‘caput’ deste artigo o disposto
no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
(...)
Artigo
126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
(...)
§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social;
(...)
Artigo 127 - Aplica-se aos servidores
públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da
Constituição Federal.
Artigo 128 - As vantagens
de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam
efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
(...)
Artigo 133 - O servidor,
com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a
exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de
que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo
dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
(...)
Artigo 141 - À Polícia
Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei
Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)
Artigo 147. Os
Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal,
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os
preceitos da lei federal.
(...)
Artigo 160 - Compete ao Estado
instituir:
(...)
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do art. 149, §1º, da Constituição Federal”.
34. Observa-se,
nesta oportunidade, que, embora os incisos V, XI, e XV do art. 115 e o inciso
IV do art. 160, assim como o art. 126, vigentes à época tenham experimentado
alteração pela redação dada pela Emenda n. 21/06 (cuja redação é a que consta
acima), a mudança não foi de tal monta e, destarte, não ocorreu modificação
substancial de seu conteúdo, fator que permite o trânsito desta ação, porquanto só se julga “prejudicada a
ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou
inovação substancial da norma constitucional que — invocada ou não pelo
requerente — compunha necessariamente o parâmetro de aferição da
inconstitucionalidade do ato normativo questionado” (STF, ADI 2.112-MC, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 15-05-2002, DJ
18-05-2001).
35. Esse
contraste revela que remanescerão hígidas na Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de
2000, para fins de admissão temporária de pessoal visando à necessidade de
excepcional interesse público, os arts. 1º, caput,
2º, I, II, VII e IX, 3º, 4º, I, 5º, 7º a 9º, 12, 13, I, II e V, § 1º, 14, 15,
16, I, b, II, a a d, 17, e 19, e o
parágrafo único do art. 6º, roga-se a declaração de inconstitucionalidade
integral da lei, na medida em que atinge sua essência, tornando inúteis e
vazios esses demais preceitos, utilizando o critério da dependência inerente à
fiscalização abstrata de constitucionalidade, como expõe Oswaldo Luiz Palu (Controle de Constitucionalidade – conceitos,
sistemas e efeitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 75).
36. Sem
prejuízo, requer, desde já, por arrastamento, a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, pois, vários dos
dispositivos aqui questionados foram dela reproduzidos – em especial, os arts.
2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16,
I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º (fls. 75/79) – de modo a
evitar sua elementar repristinação e, paradoxalmente, consentir a continuidade
do estado de inconstitucionalidade.
37. A
mesma pretensão se dirige à Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997 (fls.
64/68), revogada pela Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, cujos arts. 2º, II,
III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c
e d, II, e, §§ 1º e 2º, foram repetidos nas Leis n. 1.623, de 28 de janeiro
de 2000, e n. 1.575, de 02 de julho de 1998. Neste sentido, reverbera a
jurisprudência:
“FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE
38. Face ao
exposto, requer, distribuída e autuada esta com o Protocolado n. 108.793/08 que
a instrui, seu regular processamento, e, inicialmente, a concessão de medida
liminar, à vista da cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao
fumus boni juris e ao periculum in mora, para a suspensão da
eficácia das normas impugnadas até o final julgamento da respectiva ação direta
de inconstitucionalidade.
39. Não bastasse
a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial, há justo receio de grave
lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, cuida-se da investidura em
função pública à margem dos requisitos normativos, com contundente repercussão
no erário.
40. Face ao
exposto, requer:
I - nos termos acima desenvolvidos, a concessão de liminar
suspendendo a eficácia dos seguintes atos normativos do Município de Valentim
Gentil:
a) Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000 ou de seus
seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do
art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art.
4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art.
13, alíneas a, c, e d do inciso I,
alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º
do art. 16, e art. 18;
b) Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, ou seus arts. 2º, II,
III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c
e d, II, e, §§ 1º e 2º;
c) Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, ou seus arts.
2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16,
I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º.
II - a colheita das informações necessárias dos
Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Valentim
Gentil, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;
III - a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, nos
termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;
IV - ao final, seja julgada procedente a presente ação para
declaração da inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro
de 2000, e por dependência ou arrastamento, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de
1998, e da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Valentim
Gentil, e, na eventualidade de seu não acolhimento, a declaração de
inconstitucionalidade:
a) do parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do
art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art.
4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art.
13, alíneas a, c, e d do inciso I,
alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º
do art. 16, e art. 18, da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000;
b) dos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10
e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d,
II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.575,
de 02 de julho de 1998;
c) dos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10
e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d,
II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.528,
de 19 de fevereiro de 1997.
Termos em que, pede deferimento.
São
Paulo, 09 de dezembro de 2008.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral
de Justiça
Procuradoria-Geral de Justiça
Assessoria Jurídica do Gabinete
Protocolado n. 108.793/08
Douto Procurador-Geral de Justiça:
1. O âmbito
de cognição deste protocolado é restrito à fiscalização abstrata de
constitucionalidade da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, do Município de
Valentim Gentil, e das demais, anteriormente revogadas (Leis n. 1.575, de 02 de
julho de 1998, e n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997), de disciplina do art.
115, X, da Constituição Estadual, objeto da ação respectiva a ser proposta.
2. Todavia,
os elementos coligidos apontam para o exame de eventual inconstitucionalidade
de outras leis municipais à luz dos arts. 111, 115, I, II, 124, 127, 144, 169,
297 da Constituição Estadual e do art. 18 de suas Disposições Transitórias.
3. Com
efeito, a Lei n. 1.314, de 28 de dezembro de 1990, estabelecia como regime
jurídico único o celetista (fl. 133), foi alterada em 02 de julho de 1998 pela
Lei n. 1.573, passando a ser o estatutário e transformando empregos públicos e
funções em comissão, providos, em cargos públicos (fl. 143), modificada em
parte, no que tange à aposentadoria, pela Lei n. 1.581, de 30 de julho de 1998
(fl. 150).
4. E, ainda,
a Lei n. 1.587, de 02 de setembro de 1998 (fls. 95/124), que institui o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tem dois dispositivos a merecer
destaque: a transferência de cargo provido (art. 23); a extensão ao regime de
emprego público e a subsidiariedade da disciplina para as contratações
temporárias (art. 218).
5. Assim
sendo, propõe-se a instauração de protocolado autônomo para o exame das Leis n.
1.573, de 02 de julho de 1998, n. 1.581, de 30 de julho de 1998, e n. 1.587, de
02 de setembro de 1998.
São Paulo, 09 de dezembro de
2008.
Wallace Paiva Martins Junior
Promotor de Justiça Assessor
Protocolado n.
108.793/08
1. Aprovo a sugestão da ilustrada Assessoria Jurídica do
Gabinete.
2. Expeça-se cópia integral do protocolado para os fins de
instauração de protocolado autônomo visando o exame da constitucionalidade das
Leis n. 1.573, de 02 de julho de 1998, n. 1.581, de 30 de julho de 1998, e n.
1.587, de 02 de setembro de 1998.
3. No mais, providencie-se a distribuição da ação, observados
os procedimentos de praxe.
São
Paulo, 09 de dezembro de 2008.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
(2)
Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator Doutor Debatin Cardoso
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 173.103-0/9-00
O Procurador-Geral de Justiça, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em epígrafe, vem,
respeitosamente, em atenção ao respeitável despacho de fl. 44, expor e requerer
o que adiante segue:
1. Vossa
Excelência concita ao aditamento da petição inicial para esclarecer se o
objetivo desta lide é “a declaração de inconstitucionalidade da totalidade dos
atos normativos impugnados” (Leis Municipais n. 1.623/00, n. 1.575/98 e n.
1.528/97) “ou apenas de alguns de seus artigos, os quais deverão ser
especificados de forma objetiva”, bem como para juntada do texto integral da
Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997 (fl. 44).
2. A cópia
integral da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, já consta de fls. 64/68
do Protocolado n. 108.793/2008 (autuado em apenso), tal como foi enviada ao
requerente pela Câmara Municipal de Valentim Gentil, inclusive com certificação
de sua autenticidade.
3. Com relação
à alínea a do respeitável despacho de
fl. 44, o requerente apontou na petição inicial fundamentadamente a
inconstitucionalidade das seguintes normas: parágrafo único do art. 1º, incisos
III a VI e VIII do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e
parágrafo único do art. 4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos
III e IV e § 2º do art. 13, alíneas a,
c, e d do inciso I, alínea e
do inciso II, e §§ 1º e 2º do art. 16, e art. 18, da Lei n. 1.623, de 28 de
janeiro de 2000 (fls. 10/30).
4. Entretanto,
acentuou na vestibular que “remanescerão hígidas na Lei n. 1.623, de 28 de
janeiro de 2000, para fins de admissão temporária de pessoal visando à
necessidade de excepcional interesse público, os arts. 1º, caput, 2º, I, II, VII e IX, 3º, 4º, I, 5º, 7º a 9º, 12, 13, I, II e
V, § 1º, 14, 15, 16, I, b, II, a a d,
17, e 19, e o parágrafo único do art. 6º” (fl. 36) dessa mesma lei municipal,
mas, rogou “a declaração de inconstitucionalidade integral da lei, na medida em
que atinge sua essência, tornando inúteis e vazios esses demais preceitos,
utilizando o critério da dependência inerente à fiscalização abstrata de
constitucionalidade” (fls. 36/37).
5. Por essa
razão, deduziu o pedido da seguinte forma:
“IV - ao final,
seja julgada procedente a presente ação para declaração da
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, e por
dependência ou arrastamento, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, e da Lei
n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Valentim Gentil, e, na
eventualidade de seu não acolhimento, a declaração de inconstitucionalidade:
a) do parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art. 4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art. 13, alíneas a, c, e d do inciso I, alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º do art. 16, e art. 18, da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000;
b) dos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998;
c) dos arts. 2º,
II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c
e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de
6. Constata-se,
portanto, a existência de pedido
expresso de declaração de inconstitucionalidade integral das Leis Municipais
n. 1.623/00, n. 1.575/98 e n. 1.528/97 e subsidiariamente de seus dispositivos expressamente
indicados. Destarte, nada há, data
venia, a merecer aditamento. Com relação, às Leis n. 1.575/98 e n.
1.528/97, explicou a petição inicial que:
“36. Sem prejuízo, requer, desde já, por
arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.575, de 02 de
julho de 1998, pois, vários dos dispositivos aqui questionados foram dela
reproduzidos – em especial, os arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º,
III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a,
c e d, II, e, §§ 1º e 2º
(fls. 75/79) – de modo a evitar sua elementar repristinação e, paradoxalmente,
consentir a continuidade do estado de inconstitucionalidade.
37. A mesma pretensão se dirige à Lei
n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997 (fls. 64/68), revogada pela Lei n. 1.575,
de 02 de julho de 1998, cujos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º,
III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a,
c e d, II, e, §§ 1º e 2º,
foram repetidos nas Leis n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, e n. 1.575, de 02
de julho de 1998 (...)” (fls. 37/38).
7. Com efeito, reproduzem os incisos III a VI e VIII do art. 2º, os incisos I e II
do art. 6º, os arts. 10 e 11, os incisos
III e IV e o § 2º do art. 13, as alíneas a, c, e d do inciso I e a alínea e do inciso II e os §§ 1º e 2º do art.
16 da Lei n. 1.623/00, respectivamente, no que tange às hipóteses de admissão
temporária, remuneração, impedimento de concurso público, dispensa motivada
geradora de reflexa estabilidade, e atribuição de vantagens pecuniárias:
a) os arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10
e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d,
II, e, §§ 1º e 2º da Lei n. 1.575, de
02 de julho de 1998;
b) os arts. 2º, II,
III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c
e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997.
8. A
necessidade de declaração integral
da inconstitucionalidade das leis impugnadas, não bastasse a particularização do vício de cada um de seus
dispositivos e a alegação de comprometimento de sua essência (fls. 36/37), resulta também dos seguintes
fundamentos:
a) a forma de
remuneração prevista no art. 6º e incisos I e II, vinculada ao valor da
carreira de cargo ou do mercado, é contrastante dos arts. 25, 111, 115, XV, e
124, § 1º, da Constituição Estadual, como exposto (fl. 24), e assim, é
inadmissível a produção ex nunc de
efeitos da lei, impedindo sua sobrevivência e sua aplicação prática (lesiva ao
erário e às finanças públicas, sendo defesa prestação de serviços gratuita),
observando-se tal vício no art. 6º, III, da Lei n. 1.575/98 e no art. 6º, III,
da Lei n. 1.528/97 que a vincula ao grau inicial de cargo de carreira;
b) o procedimento
seletivo mediante entrevista (previsto no impugnado § 1º do art. 3º da Lei
n. 1.623/00) ofende o art. 111 da Constituição Estadual e compromete a investidura temporária em qualquer das hipóteses do art.
2º da Lei n. 1.623/00;
9. Aproveitando
o ensejo, verifica-se erro material de digitação na referência ao “parágrafo
único do art. 3º” da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, pois, em verdade,
trata-se do “§ 1º do art. 3º” dessa lei, e assim deve ser considerado na
fundamentação (fls. 17/18, 30) e no pedido principal (fl. 41) e liminar (fl.
40), na medida em prevê que o processo seletivo de recrutamento consiste em
entrevista (fls. 17/18).
9. Destarte, e
conclusivamente, o requerente requer:
I – a dispensa do
atendimento da alínea b do
respeitável despacho de fl. 44, pois, a cópia integral da Lei n. 1.528, de
19 de fevereiro de 1997, já consta de fls. 64/68 do Protocolado n. 108.793/2008
(autuado em apenso), tal como foi enviada ao requerente pela Câmara Municipal
de Valentim Gentil, inclusive com certificação de sua autenticidade;
II - o recebimento do
presente aditamento da petição inicial para:
a) substituição da
expressão “parágrafo único do art. 3º”, relativamente à Lei n. 1.623, de 28 de
janeiro de 2000, pela expressão “§ 1º do art. 3º” da citada lei na
fundamentação (fls. 17/18, 30) e no pedido principal e liminar (fls. 40/41),
pelos motivos acima expostos;
b) renovação da
fundamentação e do pedido de declaração de inconstitucionalidade integral desse
diploma legal pelos motivos
declinados na petição inicial (fls. 36/37), acrescidos pelas razões acima alinhavadas demonstrativas do
comprometimento da eficácia total da Lei n. 1.623/00 (máculas do processo
de investidura temporária e da forma de remuneração), e, subsidiariamente dos preceitos particularizados indicados (fls.
40/42) cuja fundamentação foi clara,
objetiva e específica (fls. 10/30);
c) pelas mesmas razões já expostas na petição inicial (fls.
37/38), reiteração dos pedidos de
declaração de inconstitucionalidade integral das Leis n. 1.575/98 e n. 1.528/97,
cujos preceitos reproduzem os da Lei n. 1.623/00 (fls. 40/42), acrescidos das
razões acima expostas.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 06 de janeiro de 2009.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA