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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.623, de 28-01-2000, do Município de Valentim Gentil. Extensão do regime estatutário ao regime da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Necessidade de regime especial porque o estatutário é próprio dos servidores investidos em cargos públicos. Descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade (com possibilidade de prorrogação excessiva) senão burla a regra de investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público. Processo seletivo mediante entrevista pessoal. Criação oblíqua de estabilidade e de servidores temporários em comissão. Vinculação e equiparação de remuneração. Restrição imoral e desarrazoada à criação de cargos públicos. Vícios igualmente existentes nas leis revogadas (Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998; Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997). Ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, da razoabilidade, e da separação dos poderes. Violação dos arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 25, 47, II, XIV, XIX, a, 111, 115, II, V, X, XV, 124, §§ 1º e 3º, 126 a 128, 133, 141, 144, 147 e 160, IV, da Constituição do Estado de São Paulo. 

 

 

 

             O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do expediente anexo (Protocolado n. 108.793/08), vem, respeitosamente, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, e da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Valentim Gentil, pelos motivos seguir expostos:

 

1.           A Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, do Município de Valentim Gentil, disciplina a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, da seguinte maneira, no que interessa:

“Artigo 1º - Para atender à necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Município de Valentim Gentil, independentemente da existência de vagas, poderão efetuar admissão em caráter temporário para o desempenho de funções ou atividades do serviço público municipal.

Parágrafo único – A admissão, vinculada ao regime de trabalho de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.573, de 02 de julho de 1998, será por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Artigo 2º - Consideram-se como de necessidade de excepcional interesse público as admissões que visem a:

I – atender a situação de calamidade pública ou de perturbação da ordem pública;

II – combater surtos epidêmicos ou ações preventivas de doenças;

III – efetivação de recenseamento ou de outros levantamentos de dados de interesse do Município;

IV – os casos de necessidade ou conveniência administrativa para execução ou complementação de obras ou serviços, desde que em regime de execução direta;

V – substituição de servidores afastados por qualquer motivo, durante o afastamento ou o exercício de funções de cargo efetivo vago no quadro, até seu preenchimento por concurso público;

VI – atendimento de convênios já celebrados ou que vierem a ser ou suas prorrogações, com a União, Estado e/ou outros Municípios, bem como para atendimento de obrigações assumidas através de consórcio com outros municípios, com retribuição conforme os termos do convênio ou consórcio;

VII – necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria, quando se tratar de serviços essenciais ou necessários para a continuidade administrativa;

VIII – oferecer segurança ao público e proteção ao patrimônio municipal em parques e áreas de preservação ambiental;

IX – atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Artigo 3º - O recrutamento do pessoal a ser admitido, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, divulgado nos termos do artigo 91 da Lei Orgânica do Município, prescindindo de concurso público.

§ 1º - O processo seletivo, de que trata este artigo, será realizado por uma comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, composta de três (03) servidores, e constará de entrevista dos participantes do processo seletivo.

(...)

Artigo 4º - A admissão será feita por tempo determinado e improrrogável, observado os seguintes prazos máximos:

I – seis (06) meses, nos casos dos incisos I e II do artigo 2º;

II – doze (12) meses, no caso do inciso III do artigo 2º;

III – até quatro (04) anos, nos casos dos incisos IV a IX do artigo 2º.

Parágrafo único – Nos casos dos incisos IV a IX, a admissão poderá ser prorrogada desde que o prazo total não ultrapasse quatro (04) anos.

(...)

Artigo 6º - A remuneração do pessoal admitido, nos termos desta lei, será fixada:

I – nos casos do inciso IV do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II – nos casos dos incisos I a IV, e de VI a IX do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

(...)

Artigo 10 – Quando o número de admitido justificar, a lei criará os cargos para a realização do concurso, no prazo de seis (06) meses, respeitados eventuais impedimentos legais.

Artigo 11 – O admitido será obrigatoriamente inscritos no sistema previdenciário do Município – Fundo de Previdência Municipal, estando sujeito à devida contribuição fixada em lei própria.

(...)

Artigo 13 – Ocorrerá a dispensa do servidor admitido:

I – a pedido;

II – por conveniência da Administração, ao juízo do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso;

III – quando o desempenho do servidor não corresponder as necessidades do serviço;

IV – quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;

V – quando não aprovado em concurso, nos termos estabelecidos nesta lei.

§ 1º - A dispensa, no caso do inciso II, por conveniência da Administração, será feita após a notificação do servidor com a antecedência de trinta (30) dias. Nesse período, sua jornada de trabalho será reduzida a dois terços, sem qualquer prejuízo da remuneração.

§ 2º - A dispensa, nos casos dos incisos III e IV, dependerá de procedimento em expediente sumário, na qual, após a instrução, dar-se-á vista dos autos ao servidor para apresentar defesa em cinco (05) dias, seguindo-se a decisão também no prazo de cinco (05) dias, depois de feitas as provas requeridas pela defesa, respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa com os meios necessários.

Artigo 14 – No caso do inciso I, do artigo anterior, o servidor terá direito às verbas proporcionais de férias e décimo terceiro (13º) salário.

(...)

Artigo 16 – Além da remuneração do admitido, serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificações:

a - pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

b – natalina;

c – representação de gabinete, em até cem por cento (100%) da remuneração;

d – gratificação de regime especial de trabalho, em até cem por cento (100%) da remuneração.

II – adicionais:

a – por exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em vinte por cento (20%) do maior salário mínimo vigente;

b – adicionais pela prestação de serviço extraordinário, remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho;

c – adicional noturno, por serviços prestados entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, com acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada hora como de cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos;

d – adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de trinta (30) dias de férias;

e – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º - As gratificações de representação de gabinete e de regime especial de trabalho, serão devidas ao servidor que, por ato da autoridade competente, tiver seu enquadramento nessa situação, ficando vinte e quatro (24) horas à disposição do serviço para eventual convocação.

§ 2º - As gratificações previstas e usufruídas nesta lei serão incorporadas ao vencimento do servidor que delas estiver sendo beneficiado por ocasião da aposentadoria, desde que haja continuidade por mais de três (03) anos, para cálculo dos proventos que lhe serão devidos.

(...)

Artigo 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2000.

Artigo 19 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.575, de 02 de julho de 1998” (fls. 05/09).

 

2.            É pacífico que “a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação” (STF, RE 168.566-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-04-1999, v.u., DJ 18-06-1999, p. 23). A lei local impugnada exibe evidentes sinais de incompatibilidade vertical com a Constituição Estadual, cujos preceitos são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144. Como são vários, será promovido seu confronto com os respectivos preceitos da Constituição Estadual.

 

3.           O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000 viola os arts. 111, 115, X, e 124, da Constituição Estadual, pela atribuição dos servidores temporários no regime jurídico estatutário. O dispositivo legal a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, é o art. 1º da Lei n. 1.573, de 02 de julho de 1998, cuja redação é a seguinte:

“Artigo 1º - Fica instituído o Regime Jurídico Único de Trabalho dos servidores públicos dos Poderes do Município de Valentim Gentil, bem como de suas autarquias e fundações, adotando-se o Regime Estatutário” (fl. 143).

 

4.           Essa Lei n. 1.573, de 02 de julho de 1998, revogou em seu art. 6º a Lei n. 1.314, de 28 de dezembro de 1990, que assim estabelecia:

“Artigo 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos dos Poderes do Município de Valentim Gentil, bem como de suas autarquias e fundações, é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, instituido por esta lei” (fl. 133).

 

5.           Ora, a extensão do regime jurídico estatutário a servidores temporários ofende, prima facie, o art. 111 da Constituição Estadual, pois, não se coaduna com os princípios de moralidade e de razoabilidade nele expressos.

 

6.           Pois, aquinhoa os servidores temporários de direitos próprios do exercício de cargos públicos de provimento efetivo (como, v.g., estabilidade, garantias, vantagens etc.) - e cujo pressuposto é a definitividade do vínculo funcional e a indeterminação temporal do exercício da função - que não condizem absolutamente com a admissão excepcional ao exercício de função transitória, e cuja investidura ocorre por mecanismo mais flexível de seleção.

 

7.           Também ofende aos arts. 115, X, e 124, da Constituição Estadual, na medida em que a diretriz constitucionalmente estabelecida para a disciplina do regime jurídico da admissão temporária é de natureza especial e, quando muito, apropriando-se das regras do regime jurídico celetista.

 

8.           Corrobora esta premissa a observação imprescindível de que o regime jurídico estatutário é exclusivo dos servidores públicos em sentido estrito, próprio aos servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo, e não dos servidores públicos em sentido amplo, conceito maior e abrangente dos empregados públicos e dos servidores temporários.

 

9.           Ademais, dotando servidores temporários de direitos peculiares a cargos definitivos de provimento efetivo, por via oblíqua, consubstancia-se a violação à regra do art. 115, II, da Constituição Estadual, impositiva da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos públicos.

 

10.         De outra parte, o rol de situações de admissão temporária constante do art. 2º da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, está impregnado de situações que, desbordando dos princípios da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual), não refletem hipóteses de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, confrontando os arts. 115, II e X, da Constituição Estadual, premissa corroborada pelo art. 10 da própria lei.

 

11.         Com efeito, as situações ventiladas nos incisos III a VI e VIII do art. 2º não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público na medida em que traduzem situações concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras, da rotina administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Não bastasse, e ad esempia, a situação arrolada no inciso VIII do art. 2º contrasta com o art. 147 da Constituição Estadual, pois, as funções da Guarda Municipal são, por excelência, definitivas, assim como a constante da segunda parte do inciso I (perturbação da ordem pública) é do domínio da Polícia Militar (art. 141, Constituição Estadual). Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 194/842).

 

“Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes” (RTJ 193/112).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente. 2. A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. 3. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2o da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. 4. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade. 5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal” (STF, ADI 890-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 11-09-2003, m.v., DJ 06-02-2004, p. 21).

 

"As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica” (STF, ADI-MC 2.125-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 06-04-2000, v.u., DJ 29-09-2000, p. 69).

 

12.         O parágrafo único do art. 3º da lei local impugnada reduz o conteúdo do processo seletivo de admissão temporária de pessoal a entrevista pessoal. Ora, embora seja ponderável a exigência de processo seletivo, desde que transparente e simplificado, em função da necessidade temporária de excepcional interesse público, não se amolda aos princípios de impessoalidade, moralidade e razoabilidade, constantes do art. 111 da Constituição Estadual, o emprego de entrevista pessoal com potenciais candidatos na medida em que incute elemento assaz subjetivo incompatível na condução dos negócios públicos.

 

13.         Os incisos II e III, e seu parágrafo único, do art. 4º, da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, também padece de vício. O caput do art. 4º cunha a regra da determinação e da improrrogabilidade do prazo de contratação, mas, seus incisos II e III estabelecem prazos incompatíveis com a temporariedade da situação.

 

14.         É intuitivo que o recenseamento em pequenas comunas não consome senão um curto período (arts. 2º, III, e 4º, II). Nos demais casos, a duração contínua e prolongada mostra-se excessiva e escapa a transitoriedade elementar, inculcando o provimento de cargo ou emprego público por concurso. Não é possível, lógico, racional ou proporcional que a admissão possa perdurar, com ou sem prorrogação, quatro anos, para situações que não guardam nexo ou relação de causalidade, como substituição de servidores afastados, dispensados, demitidos, exonerados, execução direta de obras públicas ou serviços públicos, proteção a bens municipais etc. (arts. 2º, IV a IX e 4º, III), enfim, tarefas rotineiras, ordinárias profissionais, previsíveis, de maneira a, direta ou indiretamente, imolar os arts. 111 e 115, II e X, da Constituição Estadual. Neste sentido:

“4. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade. 5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal” (STF, ADI 890-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 11-09-2003, m.v., DJ 06-02-2004, p. 21).

 

15.         Chama atenção o especial relevo que fornece ao abastecimento da controvérsia - para além da ofensa ao princípio da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) pela excessiva duração da admissão e sua tendência à perenização - a potencial violação do princípio da moralidade (art. 111, Constituição Estadual).

 

16.         Pois, embora promulgada e publicada a lei em foco em 28 de janeiro de 2000, sua cláusula de vigência tem eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2000 (art. 18); de modo a fazer coincidir contratação temporária, com prazo determinado máximo de quatro anos ou resultante de suas prorrogações até esse limite, com o período quadrienal de mandato do Chefe do Poder Executivo.

 

17.         Pelo art. 6º da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, atribui-se remuneração a servidores temporários na hipótese do inciso IV do art. 2º em quantum “não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante” (art. 6º, I). Nas demais situações, empregam-se os mesmos valores com cláusula adicional alternativa de recurso ao mercado de trabalho (art. 6º, II). Quanto à alternativa de recurso ao mercado de trabalho, o vício é patente porque o Supremo Tribunal Federal prestigia a prevalência da reserva legal na remuneração dos servidores públicos e sua indelegabilidade; com relação à vinculação da remuneração de um cargo a outro, que não integra a carreira, também é uníssona a impossibilidade, na medida em que equiparações ou vinculações admissíveis só são as expressas constitucionalmente (Súmula 681, Supremo Tribunal Federal):

“O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (STF, ADI-MC 2.075-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-02-2001, v.u., DJ 27-06-2003, p. 28).

 

“Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados” (STF, ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, 16-12-2004, DJ 01-02-2005).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ARTIGO 37, XIII. EC 19/98. 1. Dispositivos legais editados antes da Constituição Federal. Inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade. Eventual contrariedade resolve-se pela revogação. 2. Remuneração. Serviço Público. Vinculação vedada pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Postulado que, no ponto, não teve sua essência alterada pela Emenda Constitucional 19/98. Prejudicialidade inexistente. 3. Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão por meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade. Vinculação inconstitucional. Precedentes. Ação direta de constitucionalidade conhecida em parte e, nesta, julgada procedente” (STF, ADI 1.227-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 02-10-2002, v.u., DJ 29-11-2002, p. 17).

 

18.         Se, de um lado, afigura violação ao princípio da legalidade (art. 111, Constituição Estadual) no inciso II, in fine, do art. 6º, de outro, os dois incisos promovem vinculação e equiparação de espécie remuneratória para remuneração de pessoal, contrariando o art. 115, XV, da Constituição Estadual (com sérias implicações como a extensão da revisão geral anual constante do inciso XI do art. 115 da Constituição Estadual). Ademais, agridem a isonomia prevista no art. 124, § 1º, da Constituição do Estado, ao dispensarem tratamento igualitário para pessoas em situações díspares.

 

19.         E mantém com o art. 25 da Constituição Estadual que requisita nos projetos de lei que impliquem criação ou aumento de despesa pública a indicação dos recursos disponíveis para atendimento dos novos encargos.

 

20.         O art. 10 da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, condiciona a criação de cargos públicos de provimento efetivo, mediante ulterior concurso público, em razão da quantidade de admissões temporárias, estabelecendo prazo para sua edição.

 

21.         Em primeiro lugar, concentrando alta dose de discricionariedade ao administrador público e ao legislador pelo uso da fórmula “quando o número de admitidos justificar”, soa incompatível com os princípios de razoabilidade, moralidade e eficiência (art. 111, Constituição Estadual).

 

22.         Em segundo lugar, robustece assertivas acima lançadas, e, autonomamente, configura violação à regra do concurso público e desarrazoabilidade das hipóteses de admissão temporária (arts. 111, 115, II e X, Constituição Estadual).

 

23.         Em terceiro lugar, introduz mecanismo de cerceio à iniciativa legislativa, comprometendo o princípio da separação poderes (arts. 5º e 24, § 2º, 1, Constituição Estadual) e violando a regra da investidura em cargos ou empregos públicos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição Estadual).

 

24.            O art. 11 ao estabelecer que o servidor temporário será obrigatoriamente inscrito no sistema previdenciário municipal, a cargo do Fundo de Previdência Municipal, mediante contribuição a ser paga, vulnera o art. 160, IV, da Constituição Estadual, quer em sua redação originária, quer na dada pela Emenda n. 21/06.

 

25.         Com efeito, o regime previdenciário franqueado aos Estados e Municípios é o regime próprio de previdência de seus servidores titulares de cargos de provimento efetivo, consoante se extrai do art. 126 da Constituição Estadual, na redação primitiva ou na que foi dada pela citada emenda constitucional.

 

26.         O art. 13 prevê hipóteses de dispensa do servidor temporário. Chamam atenção as hipóteses figuradas nos incisos III e IV (insuficiência de desempenho e responsabilidade disciplinar, respectivamente) porque, em se tratando de admissão temporária para os fins do art. 115, X, da Constituição Estadual, não são atribuíveis peculiaridades atinentes aos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo e que são detentores da garantia da estabilidade que repele demissões imotivadas ou arbitrárias. Em outras palavras, os incisos III e IV do art. 13 instituem, obliquamente, proteção destinada aos servidores públicos detentores de estabilidade, motivo pelo qual violam o art. 127 da Constituição Estadual.

 

27.         Não bastasse, padece de idêntico vício o § 2º desse art. 13, submetendo a dispensa nos casos dos incisos III e IV a processo administrativo – mercê de seu caráter sumário – com expressa alusão à garantia da cláusula do due processo of law. Essa técnica além de conferir, indiretamente, estabilidade àquele que, ontologicamente não tem condições para sua aquisição, vulnerando o art. 127 da Constituição Estadual, ainda afronta a discricionariedade conferida ao administrador público na gestão de recursos humanos transitórios, irradiada dos arts. 47, II, XIV e XIX, a, e 115, X, da Constituição Estadual.

 

28.         O art. 16 da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, de sua parte, confere ao servidor temporário vantagens pecuniárias (gratificações e adicionais), que, em sua maioria, são próprias a servidores investidos em cargos públicos.

 

29.         Assim ocorre com as gratificações pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, de representação de gabinete, de regime especial de trabalho (art. 16, I, a, c e d, e § 1º). Por via transversa, cunham na admissão temporária de que cuida o art. 115, X, da Constituição Estadual, a figura de servidor temporário em comissão, o que é manifestamente incompatível com o próprio inciso X do art. 115, com o princípio da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e, mormente, com os arts. 25, 115, II e V, 124, e § 1º, e 128, da Constituição Estadual.

 

30.         Com efeito, a instituição de vantagens, de qualquer natureza, exige lei em sentido formal e, ademais, o efetivo atendimento do interesse público e das exigências do serviço (art. 128). Por isso, uma exegese adequada e sistêmica da Constituição inviabiliza a previsão legal de vantagens pecuniárias que são próprias de servidores ocupantes ou titulares de cargos públicos aos servidores temporários, na medida em que sua instituição para além do interesse público e das exigências do serviço, deve atender, ainda, o correto alcance da isonomia – que repudia tratamento igual a desiguais – e sopesa a concessão de vantagens com relação à natureza do trabalho (art. 124, § 1º). No máximo, os servidores temporários têm direito a vantagens resultantes dos direitos sociais fundamentais a que se refere o art. 124, § 3º, da Constituição Estadual, porque inerentes a qualquer trabalhador (público ou privado); jamais, às vantagens peculiares dos servidores públicos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão. E, ademais, sua instituição deve observar o quanto disposto no art. 25 da Constituição do Estado.

 

31.         Para agravamento do quadro, há duas sérias implicações a esse pretexto. A alínea e do inciso II do art. 16 da lei local impugnada ainda possibilita a outorga de outros adicionais “relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme estabelecido em regulamento”, contrastando expressamente com o art. 128 da Constituição Estadual, requisitante da estrita legalidade nesse domínio, na conformidade dos arts. 5º, § 1º, e 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual, igualmente desrespeitados.

 

32.         O § 2º do art. 16 assegura a incorporação das gratificações ao servidor temporário “que delas estiver sendo beneficiado por ocasião da aposentadoria, desde que haja continuidade por mais de três (03) anos, para cálculo dos proventos que lhe serão devidos”. Novamente molestado o princípio da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e, em especial, o art. 133 da Constituição Estadual, que admite, excepcionalmente, a incorporação de vantagens pecuniárias nos seus exatos termos, endereçada única e exclusivamente ao servidor investido em cargo publico de provimento efetivo ou em comissão.

 

33.         Plenamente demonstrada a inconstitucionalidade da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, em especial seus parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art. 4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art. 13, alíneas a, c, e d do inciso I, alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º do art. 16, e art. 18, por violação aos seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre:

1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

(...)

Artigo 25 – Nenhum projeto de lei que implique criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recurso disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

(...)

Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

(...)

XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

(...)

XIX – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre provimento e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

XV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal;

(...)

Artigo 124 – Os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.

(...)

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o ‘caput’ deste artigo o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

(...)

Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social;

(...)

Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.

Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

(...)

Artigo 141 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Artigo 147. Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

(...)

Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:

(...)

IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do art. 149, §1º, da Constituição Federal”.

 

34.         Observa-se, nesta oportunidade, que, embora os incisos V, XI, e XV do art. 115 e o inciso IV do art. 160, assim como o art. 126, vigentes à época tenham experimentado alteração pela redação dada pela Emenda n. 21/06 (cuja redação é a que consta acima), a mudança não foi de tal monta e, destarte, não ocorreu modificação substancial de seu conteúdo, fator que permite o trânsito desta ação, porquanto só se julga “prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que — invocada ou não pelo requerente — compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado” (STF, ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-05-2002, DJ 18-05-2001).

 

35.         Esse contraste revela que remanescerão hígidas na Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, para fins de admissão temporária de pessoal visando à necessidade de excepcional interesse público, os arts. 1º, caput, 2º, I, II, VII e IX, 3º, 4º, I, 5º, 7º a 9º, 12, 13, I, II e V, § 1º, 14, 15, 16, I, b, II, a a d, 17, e 19, e o parágrafo único do art. 6º, roga-se a declaração de inconstitucionalidade integral da lei, na medida em que atinge sua essência, tornando inúteis e vazios esses demais preceitos, utilizando o critério da dependência inerente à fiscalização abstrata de constitucionalidade, como expõe Oswaldo Luiz Palu (Controle de Constitucionalidade – conceitos, sistemas e efeitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 75).

 

36.         Sem prejuízo, requer, desde já, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, pois, vários dos dispositivos aqui questionados foram dela reproduzidos – em especial, os arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º (fls. 75/79) – de modo a evitar sua elementar repristinação e, paradoxalmente, consentir a continuidade do estado de inconstitucionalidade.

 

37.         A mesma pretensão se dirige à Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997 (fls. 64/68), revogada pela Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, cujos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, foram repetidos nas Leis n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, e n. 1.575, de 02 de julho de 1998. Neste sentido, reverbera a jurisprudência:

“FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade ‘in abstracto’, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ‘Informativo/STF’ nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados” (STF, ADI 3.148-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 13-12-2006, m.v., DJ 28-09-2007, p. 26).

 

38.         Face ao exposto, requer, distribuída e autuada esta com o Protocolado n. 108.793/08 que a instrui, seu regular processamento, e, inicialmente, a concessão de medida liminar, à vista da cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora, para a suspensão da eficácia das normas impugnadas até o final julgamento da respectiva ação direta de inconstitucionalidade.

 

39.         Não bastasse a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial, há justo receio de grave lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, cuida-se da investidura em função pública à margem dos requisitos normativos, com contundente repercussão no erário.

 

40.         Face ao exposto, requer:

I - nos termos acima desenvolvidos, a concessão de liminar suspendendo a eficácia dos seguintes atos normativos do Município de Valentim Gentil:

a) Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000 ou de seus seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art. 4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art. 13, alíneas a, c, e d do inciso I, alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º do art. 16, e art. 18;

b) Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, ou seus arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º;

c) Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, ou seus arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º.

 

II - a colheita das informações necessárias dos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Valentim Gentil, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;

 

III - a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;

 

IV - ao final, seja julgada procedente a presente ação para declaração da inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, e por dependência ou arrastamento, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, e da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Valentim Gentil, e, na eventualidade de seu não acolhimento, a declaração de inconstitucionalidade:

a) do parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art. 4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art. 13, alíneas a, c, e d do inciso I, alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º do art. 16, e art. 18, da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000;

b) dos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998;

c) dos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997.

 

           Termos em que, pede deferimento.

 

            São Paulo, 09 de dezembro de 2008.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

   

cuja investidura ocorre por mecanismo mais flexos.

fundanConstitui

 

 

 

 

 

 

 

 

                          

Procuradoria-Geral de Justiça

Assessoria Jurídica do Gabinete

Protocolado n. 108.793/08

 

 

 

Douto Procurador-Geral de Justiça:

 

 

 

 

 

1.             O âmbito de cognição deste protocolado é restrito à fiscalização abstrata de constitucionalidade da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, do Município de Valentim Gentil, e das demais, anteriormente revogadas (Leis n. 1.575, de 02 de julho de 1998, e n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997), de disciplina do art. 115, X, da Constituição Estadual, objeto da ação respectiva a ser proposta.

 

2.             Todavia, os elementos coligidos apontam para o exame de eventual inconstitucionalidade de outras leis municipais à luz dos arts. 111, 115, I, II, 124, 127, 144, 169, 297 da Constituição Estadual e do art. 18 de suas Disposições Transitórias.

 

3.             Com efeito, a Lei n. 1.314, de 28 de dezembro de 1990, estabelecia como regime jurídico único o celetista (fl. 133), foi alterada em 02 de julho de 1998 pela Lei n. 1.573, passando a ser o estatutário e transformando empregos públicos e funções em comissão, providos, em cargos públicos (fl. 143), modificada em parte, no que tange à aposentadoria, pela Lei n. 1.581, de 30 de julho de 1998 (fl. 150).

 

4.             E, ainda, a Lei n. 1.587, de 02 de setembro de 1998 (fls. 95/124), que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tem dois dispositivos a merecer destaque: a transferência de cargo provido (art. 23); a extensão ao regime de emprego público e a subsidiariedade da disciplina para as contratações temporárias (art. 218).

 

5.             Assim sendo, propõe-se a instauração de protocolado autônomo para o exame das Leis n. 1.573, de 02 de julho de 1998, n. 1.581, de 30 de julho de 1998, e n. 1.587, de 02 de setembro de 1998.

 

                São Paulo, 09 de dezembro de 2008.

 

 

Wallace Paiva Martins Junior

Promotor de Justiça Assessor

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 108.793/08

 

 

 

1. Aprovo a sugestão da ilustrada Assessoria Jurídica do Gabinete.

2. Expeça-se cópia integral do protocolado para os fins de instauração de protocolado autônomo visando o exame da constitucionalidade das Leis n. 1.573, de 02 de julho de 1998, n. 1.581, de 30 de julho de 1998, e n. 1.587, de 02 de setembro de 1998.

3. No mais, providencie-se a distribuição da ação, observados os procedimentos de praxe.

 

            São Paulo, 09 de dezembro de 2008.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

Protocolado PGJ nº 108.793/08

Interessado: Dr. (...)- Promotor de Justiça de Votuporanga

 

 

 

 

 

                                                1.Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, e da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Valentim Gentil, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

                                                 2.Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                São Paulo, 09 de dezembro de 2008

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

                                  (2)

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Doutor Debatin Cardoso

 

 

 

 

 

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 173.103-0/9-00

 

 

 

 

             O Procurador-Geral de Justiça, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em epígrafe, vem, respeitosamente, em atenção ao respeitável despacho de fl. 44, expor e requerer o que adiante segue:

 

1.           Vossa Excelência concita ao aditamento da petição inicial para esclarecer se o objetivo desta lide é “a declaração de inconstitucionalidade da totalidade dos atos normativos impugnados” (Leis Municipais n. 1.623/00, n. 1.575/98 e n. 1.528/97) “ou apenas de alguns de seus artigos, os quais deverão ser especificados de forma objetiva”, bem como para juntada do texto integral da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997 (fl. 44).

 

2.           A cópia integral da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, já consta de fls. 64/68 do Protocolado n. 108.793/2008 (autuado em apenso), tal como foi enviada ao requerente pela Câmara Municipal de Valentim Gentil, inclusive com certificação de sua autenticidade.

 

3.           Com relação à alínea a do respeitável despacho de fl. 44, o requerente apontou na petição inicial fundamentadamente a inconstitucionalidade das seguintes normas: parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art. 4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art. 13, alíneas a, c, e d do inciso I, alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º do art. 16, e art. 18, da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000 (fls. 10/30).

 

4.           Entretanto, acentuou na vestibular que “remanescerão hígidas na Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, para fins de admissão temporária de pessoal visando à necessidade de excepcional interesse público, os arts. 1º, caput, 2º, I, II, VII e IX, 3º, 4º, I, 5º, 7º a 9º, 12, 13, I, II e V, § 1º, 14, 15, 16, I, b, II, a a d, 17, e 19, e o parágrafo único do art. 6º” (fl. 36) dessa mesma lei municipal, mas, rogou “a declaração de inconstitucionalidade integral da lei, na medida em que atinge sua essência, tornando inúteis e vazios esses demais preceitos, utilizando o critério da dependência inerente à fiscalização abstrata de constitucionalidade” (fls. 36/37).

 

5.           Por essa razão, deduziu o pedido da seguinte forma:

“IV - ao final, seja julgada procedente a presente ação para declaração da inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, e por dependência ou arrastamento, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, e da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Valentim Gentil, e, na eventualidade de seu não acolhimento, a declaração de inconstitucionalidade:

a) do parágrafo único do art. 1º, incisos III a VI e VIII do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, incisos II e III e parágrafo único do art. 4º, incisos I e II do art. 6º, arts. 10 e 11, incisos III e IV e § 2º do art. 13, alíneas a, c, e d do inciso I, alínea e do inciso II, e §§ 1º e 2º do art. 16, e art. 18, da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000;

b) dos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998;

c) dos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997” (fls. 41/42).

 

6.           Constata-se, portanto, a existência de pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade integral das Leis Municipais n. 1.623/00, n. 1.575/98 e n. 1.528/97 e subsidiariamente de seus dispositivos expressamente indicados. Destarte, nada há, data venia, a merecer aditamento. Com relação, às Leis n. 1.575/98 e n. 1.528/97, explicou a petição inicial que:

“36.          Sem prejuízo, requer, desde já, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, pois, vários dos dispositivos aqui questionados foram dela reproduzidos – em especial, os arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º (fls. 75/79) – de modo a evitar sua elementar repristinação e, paradoxalmente, consentir a continuidade do estado de inconstitucionalidade.

37.              A mesma pretensão se dirige à Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997 (fls. 64/68), revogada pela Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998, cujos arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, foram repetidos nas Leis n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, e n. 1.575, de 02 de julho de 1998 (...)” (fls. 37/38).

 

7.           Com efeito, reproduzem os incisos  III a VI e VIII do art. 2º, os incisos I e II do art. 6º, os arts. 10 e 11, os incisos  III e IV e o § 2º do art. 13, as alíneas a, c, e d do inciso I e a alínea e do inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei n. 1.623/00, respectivamente, no que tange às hipóteses de admissão temporária, remuneração, impedimento de concurso público, dispensa motivada geradora de reflexa estabilidade, e atribuição de vantagens pecuniárias:

a) os arts. 2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º da Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998;

b) os arts.  2º, II, III, segunda parte, IV a VI, 6º, III, 10 e 11, 13, III e IV, § 2º, 16, I, a, c e d, II, e, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997.

 

8.           A necessidade de declaração integral da inconstitucionalidade das leis impugnadas, não bastasse a particularização do vício de cada um de seus dispositivos e a alegação de comprometimento de sua essência (fls. 36/37), resulta também dos seguintes fundamentos:

a) a forma de remuneração prevista no art. 6º e incisos I e II, vinculada ao valor da carreira de cargo ou do mercado, é contrastante dos arts. 25, 111, 115, XV, e 124, § 1º, da Constituição Estadual, como exposto (fl. 24), e assim, é inadmissível a produção ex nunc de efeitos da lei, impedindo sua sobrevivência e sua aplicação prática (lesiva ao erário e às finanças públicas, sendo defesa prestação de serviços gratuita), observando-se tal vício no art. 6º, III, da Lei n. 1.575/98 e no art. 6º, III, da Lei n. 1.528/97 que a vincula ao grau inicial de cargo de carreira;

b) o procedimento seletivo mediante entrevista (previsto no impugnado § 1º do art. 3º da Lei n. 1.623/00) ofende o art. 111 da Constituição Estadual e compromete a investidura temporária em qualquer das hipóteses do art. 2º da Lei n. 1.623/00;

 

9.           Aproveitando o ensejo, verifica-se erro material de digitação na referência ao “parágrafo único do art. 3º” da Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, pois, em verdade, trata-se do “§ 1º do art. 3º” dessa lei, e assim deve ser considerado na fundamentação (fls. 17/18, 30) e no pedido principal (fl. 41) e liminar (fl. 40), na medida em prevê que o processo seletivo de recrutamento consiste em entrevista (fls. 17/18).

 

9.           Destarte, e conclusivamente, o requerente requer:

I – a dispensa do atendimento da alínea b do respeitável despacho de fl. 44, pois, a cópia integral da Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997, já consta de fls. 64/68 do Protocolado n. 108.793/2008 (autuado em apenso), tal como foi enviada ao requerente pela Câmara Municipal de Valentim Gentil, inclusive com certificação de sua autenticidade;

II - o recebimento do presente aditamento da petição inicial para:

a) substituição da expressão “parágrafo único do art. 3º”, relativamente à Lei n. 1.623, de 28 de janeiro de 2000, pela expressão “§ 1º do art. 3º” da citada lei na fundamentação (fls. 17/18, 30) e no pedido principal e liminar (fls. 40/41), pelos motivos acima expostos;

b) renovação da fundamentação e do pedido de declaração de inconstitucionalidade integral desse diploma legal pelos motivos declinados na petição inicial (fls. 36/37), acrescidos pelas razões acima alinhavadas demonstrativas do comprometimento da eficácia total da Lei n. 1.623/00 (máculas do processo de investidura temporária e da forma de remuneração), e, subsidiariamente dos preceitos particularizados indicados (fls. 40/42) cuja fundamentação foi clara, objetiva e específica (fls. 10/30);

c) pelas mesmas razões já expostas na petição inicial (fls. 37/38), reiteração dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade integral das Leis n. 1.575/98 e n. 1.528/97, cujos preceitos reproduzem os da Lei n. 1.623/00 (fls. 40/42), acrescidos das razões acima expostas.

 

             Termos em que, pede deferimento.

 

             São Paulo, 06 de janeiro de 2009.

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA