Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 111.112/2010
Assunto:
Inconstitucionalidade do art. 1º e do Anexo III da Lei n. 2.011, de 18 de junho
de 2010 e do parágrafo único do art. 29, e dos arts. 31, caput, e 45 da Lei n. 1.891, de 20 de fevereiro de 2009, do
Município de Pedregulho.
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do Município de Pedregulho. 1.Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Invasão da reserva legal, geradora de violação da separação de poderes, em razão do Chefe do Poder Executivo definir em decreto as atribuições dos cargos ou empregos públicos de provimento em comissão e, também, dos de provimento efetivo. 3.Sujeição dos cargos comissionados e dos empregos de vínculo temporário ao regime celetista,contrariando a exigência de o regime administrativo.4. Constituição Estadual: artigos 5º, §1º; 24, § 2º, 1; 111; 115, II, V e X; e 144.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, §
2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda,nosarts. 74, VI, e 90,
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEem
face do art. 1º e do Anexo III da Lei n. 2.011, de
18 de junho de 2010 e do parágrafo único do art. 29, e dos arts. 31, caput, e 45 da Lei n. 1.891/09, de 20 de
fevereiro de 2009,do Município de Pedregulho, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
1. A Lei 2.011, de 18 de
junho de 2010, do
Município de Pedregulho, que “altera a composição
dos Anexos do Quadro de Cargos da municipalidade, dando outras providências”, prevê 108 (cento e oito) cargos
de provimento em comissão e tem a seguinte redação no que interessa:
“Art. 1º) Ficam alterados os Anexos
constantes do Quadro de Cargos Permanentes, Comissionados e Agentes Políticos
da municipalidade”.
Anexo
III - Quadro de cargos em Comissão da Prefeitura Municipal
1 |
Assessor Especial de
Gabinete |
1 |
Assessor de Relações Públicas |
1 |
Assessor de Segurança Pública |
1 |
Assessor de Informática |
1 |
Assessor Técnico de Informática |
1 |
Chefe de Gabinete |
1 |
Assessor de Protocolo e Arquivos |
1 |
Assessor de Imprensa |
1 |
Assessor de Finanças |
1 |
Assessor de Administração |
1 |
Chefia de Contabilidade |
3 |
Assessor de Contabilidade |
3 |
Assessor de Cadastro e Lançamento |
1 |
Chefe de Recursos Humanos |
1 |
Assessor de Recursos Humanos |
2 |
Assessor de Almoxarifado e Patrimônio |
1 |
Chefia de Compras |
1 |
Assessor de Compras |
1 |
Chefe de Unidades de Saúde |
3 |
Assessor de Serviços do PSF |
1 |
Assessor de Vigilância Sanitária |
1 |
Assessor de Serviços Ambulatoriais |
1 |
Assessor dos Serviços do Centro Odontológicos |
6 |
Assessor de Serviços das Unidades de Saúde |
2 |
Assessor dos Serviços doe Ambulâncias e Transportes |
6 |
Diretor de Escola |
6 |
Diretor de Creche |
2 |
Assessor de Turismo |
1 |
Assessor de Cultura |
2 |
Assessor de Esporte |
4 |
Assessor do Ensino Fundamental |
2 |
Assessor do Ensino Especial e de Jovens e Adultos |
1 |
Assessor Merenda Escolar |
1 |
Assessor de Suprimento de Merenda Escolar |
5 |
Assessor do Ensino Infantil |
2 |
Assessor do Ensino Técnico |
1 |
Assessor de Transporte de Alunos |
1 |
Diretor de Assistência e Desenvolvimento Social |
3 |
Assessor de Assistência e Desenvolvimento Social |
3 |
Assessor de Trabalho e Previdência Social |
2 |
Procurador Jurídico |
1 |
Assessor Jurídico Administrativo |
1 |
Assessor Jurídico Trabalhista |
1 |
Assessor Jurídico de Execução Fiscal |
1 |
Assessor Jurídico de Licitações |
1 |
Assessor Jurídico do Contencioso |
1 |
Diretor de Agricultura e Pecuária |
2 |
Assessor de Agricultura e Pecuária |
1 |
Diretor de Obras e Serviços |
2 |
Assessor de Engenharia |
1 |
Assessor de Planejamento |
3 |
Assessor de Serviços Rurais |
3 |
Assessor de Serviços Urbanos |
1 |
Assessor de Vigilância Patrimonial |
1 |
Diretor de Transportes |
4 |
Assessor de Pedágio |
4 |
Assessor de Transporte |
(g.
n.)
2. Por sua vez, a Lei n. 1.891, de
20 de fevereiro de 2009, que “dispõe sobre a organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Pedregulho, dá nova estrutura ao quadro pessoal, fixa
níveis de vencimentos e dá outras providências”, estabeleceu que:
“Art. 29 – Os provimentos dos
empregos públicos serão feitos em obediência ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Pedregulho e demais legislação pertinente.
Parágrafo Único – As atribuições
dos empregos públicos permanentes serão estabelecidas por Decreto do Poder
Executivo.
(...)
Art. 31 – Os Cargos em Comissão são
de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e o ato será
efetuado através de Portaria do Poder Executivo, sendo regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, fazendo jus ao recebimento de
férias, 13º Salário, FGTS, Vale Refeição e Reajuste Salarial.
(...)
Art. 45 – Para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuado, conforme autoriza o inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal,
contratações pela C.L.T., de empregados, por prazo certo não superior a 01 (um)
ano, improrrogável, independente da realização de concurso público, devidamente
justificado pelo Chefe do Setor”(g. n.).
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
3. Os dispositivos impugnados do
Município de Pedregulho, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São
Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão
dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal. As disposições normativas
impugnadas violam dos seguintes preceitos constitucionais:
“Art.5º - São Poderes do Estado, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
(...)
Art.24 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
§2º - Compete, exclusivamente, ao
Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
(...)
Art.
(...)
Art. 115. Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por
qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes
normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
X - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
(...)
Art. 144. Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei
orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.”
A
– Criação de cargos de provimento em comissão
4. O quadro de cargos
em comissão acima transcrito revela a criação indiscriminada, abusiva e
artificial de cargos de provimento
5. Como bem pontificado em venerando acórdão deste egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de
atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem
vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a
autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por
servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI
173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
6. De fato, os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
7. Um dos princípios norteadores
do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de
condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às
atribuições de cada cargo. Acesso esse que se visa garantir com a obrigatória
realização do concurso público, para que, sem que reste tangenciado o princípio
da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal,
consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho
das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no
edital respectivo.
8. Ao comentar a exigência de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a
investidura em cargo público, afirma Alexandre
de Moraes:
“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e
funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei,
verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação
da administração pública” (Direito
Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).
9. A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).
10. É dizer: os cargos
de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento,
chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de
relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de
articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois,
11. Neste sentido, a
jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos
de provimento em comissão (STF, ADI
3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB,
Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p.
30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002,
v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial,
Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran, v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI
165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u.,
10-08-2008).
12. Não há, evidentemente, nenhum
componente nos postos acima transcritos – com exceção do cargo de Chefe de
Gabinete - a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante
a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações
traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e
impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os
incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, o art. 1º e o Anexo III da
Lei n. 2.011, de 18 de junho de 2010 do Município de Pedregulho.
B
– Delegação para fixação de atribuições de cargos públicos
13. Concorre neste quadro a delegação de fixação de atribuições desses cargos a ato normativo do Chefe do Poder Executivo, constante do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 1.891, de 20 de fevereiro de 2009, caracterizadora de violação da reserva legal e da separação de poderes, dispostas nos arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
14. Com efeito, o procedimento mantém
incompatibilidade vertical com o princípio da legalidade – porque a reserva
legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer
função pública lato sensu (cargo ou
emprego públicos) – e o seu tratamento por decreto implica de per si invasão e delegação do espaço reservado à lei e, em ultima ratio, violação contundente à
cláusula da separação de poderes.
15. Embora distintos seus regimes
jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e
responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação
própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica,
provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica
função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à
criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no
sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio
da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder
Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as
correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas
atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287;Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
16. Neste sentido, é ponto luminoso na
criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de a lei específica descrever
as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...) somente a lei pode criar
esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o
cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição,
que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo
permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de
ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se
necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina
essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
17. Pois somente a partir da descrição
precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento
administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa
licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraiaà aferição da legitimidade da forma
de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.
18. Nem se alegue, por oportuno, que
ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das
atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria
sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo
para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de
competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público
e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação
cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, §
2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou
de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a
disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre
órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar
cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°,
II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual)
ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem
explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84,
VI, a, da Constituição, é:
“(...) mera competência para um
arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a
transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira
de Mello. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
19. Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS
26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à
possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar
órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal
a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na
espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido”
(STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008,
v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição.
Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as
respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei
inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica
do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade
de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos
remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições
e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n°
1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e
funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos
delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas.
Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa
privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’,
da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que
autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação
de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução”
(STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u.,
DJe 02-10-2008).
20. Comunga
este entendimento o egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de
recente julgamento de seu colendo Órgão Especial:
“Ação direta de inconstitucionalidade – leis
municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar
competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer
as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
21. Com maior razão a exigência de
reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão,
posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa
concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento
às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei
possuir atribuições nela descritas desse jaez, será legítima e não abusiva nem
artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de
provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições
também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento
administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as
competências de cada cargo na organização municipal.
22. Assim sendo, o parágrafo único do art. 29 da Lei n. 1.891,
de 20 de fevereiro de 2009, do Município de Pedregulho, viola o disposto
nos arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
C
- Regime Jurídico Celetista
23. A sujeição dos ocupantes de cargos comissionados ao
regime celetista não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da
Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, é
inconciliável o cargo de provimento em comissão de livre provimento e
exoneração com o regime jurídico celetista que, por excelência, reprime a dispensa
imotivada.
24. Com
efeito, o cargo comissionado é de instituição permanente e, por natureza, de
provimento instável e precário, porque se liga à concepção de execução de
diretrizes políticas superiores que são exigentes de relação de confiança.
25. É
por essa razão que a Constituição Federal prevê liberdade no provimento e na
exoneração (dispensando qualquer motivação e a regra do concurso público) dos
cargos de provimento em comissão.
26. A
inserção desses cargos no regime celetista é incompatível com essa estrutura
normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma
estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime
celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição
de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória,
indenização e outros consectários de similar natureza).
27. De
fato, o desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada
pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a
sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao
administrador público.
28. Da
mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça em venerando acórdão assim
ementado:
“
29. A
jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade.
30. Examinando
preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava “aos ocupantes de cargos de que trata este artigo
será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano
continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública”
(art. 32, § 3º), estimou o Supremo Tribunal Federal:
“4. Além dessa inconstitucionalidade
formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em
favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a
liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF,
ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ
05-12-1997, p. 63.902).
31. Desse
julgamento merece destaque o seguinte excerto:
“9. Se, por força da cláusula constitucional explícita, a exoneração do cargo em comissão é livre, não pode estar subordinada a nenhuma condição. A exigência do pagamento de indenização equivalente a um mês de vencimentos, por ano de exercício de cargo em comissão, restringe o poder discricionário da Administração de livremente nomear e exonerar o ocupante do cargo, por considerações ligadas aos encargos financeiros decorrentes, tudo de forma a inibir essas prerrogativas da Administração, emanadas da Constituição.
32. Outro
precedente da Suprema Corte é mais expressivo:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR
OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO
PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO
33. Nesse
julgamento assinalou o eminente Ministro Paulo Brossard que:
“Os titulares dos cargos ou das funções sujeitos à investidura por concurso público gozam de garantias previstas na Constituição: são garantias inerentes ao exercício do cargo, que não são concedidas às pessoas como privilégio, mas para garantir o exercício das funções dentro dos estritos limites da lei, a salvo de pressões e injunções de toda ordem; para estes o ordenamento jurídico entende que é necessária alguma garantia.
Ao contrário, os que ascendem a cargos não sujeitos à investidura por concurso, ficando à mercê da dispensa ou exoneração ad nutum, convivem a todo instante com o dever de fidelidade para com a execução da diretriz política que lhe foi confiada e com o caráter transitório da sua presença na administração pública; para estes não é desejável nenhuma garantia além daquela que advém do correto e eficiente desempenho das tarefas que lhe foram confiadas, e que aceitaram delas desincumbir-se.
5. Concluo entendendo que a relevância da matéria está posta no interesse da Administração, e não do servidor, e que a manutenção da disposição impugnada é desaconselhada pelo art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal, porque se a nomeação é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração, o dever de indenizar restringe essa liberdade”.
34. Avulta
na hipótese examinada a inadmissibilidade de extensão ao cargo comissionado de
parcela ou da íntegra da disciplina do regime estatutário ou do celetista
incompatível com a sua natureza.
35. Pois,
da mesma forma que se edifica a incompossibilidade de sua sujeição ao regime
contratual (celetista), também se denota a inviabilidade plena e absoluta da
concessão de elementos integrantes do regime legal (estatutário) peculiares e
exclusivos dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo ou
dissonantes da natureza do cargo de provimento em comissão – situando-se, por
exemplo, nesta latitude, a estabilidade ordinária ou anômala (STF, RE-AgR
181.727-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, 23-08-2005, v.u., DJ 09-12-2005, p.
14, RT 848/150; STF, RE 146.332-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti,
15-09-1992, v.u., DJ 06-11-1992, p. 20.109, RTJ 143/335), a estabilidade
sindical provisória (STF, RE 183.884-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 08-06-1999, v.u., DJ 13-08-1999, p. 14) e as “horas-extras” (TJSP, AC 158.793-5/4-00, Limeira, 3ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio C. Malheiros, v.u., 11-10-2005;
TJSP, AC 118.215-5-00, Nhandeara, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Antonio Rulli, v.u., 16-10-2002; TJSP, AC 128.751-5/9-00, Ribeirão Preto, 9ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geraldo Lucena, v.u., 14-05-2003; TJSP, AC
257.045-5/3-00, Cubatão, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Prado
Ferreira, v.u., 16-08-2006). Neste contexto, pronuncia venerando acórdão que
“indenizações rescisórias e FGTS são incompatíveis para os ocupantes dos cargos
providos em comissão” (TJSP, AC 323.630-5/9, São Carlos, 1ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, 27-03-2007).
36. Complementando
esta digressão, a doutrina pondera que “o servidor que exercer cargo público em
comissão poderá ser demitido ad nutum,
não ficando sujeito às formas demissionárias dos servidores públicos
efetivados” [Claudionor Duarte Neto. O
Estatuto do Servidor Público (Lei n° 8.112/90) à luz da Constituição e da
Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2007, p. 51], e, por isso, se na
Administração Pública direta é admissível a sujeição dos servidores públicos lato sensu ao regime celetista como
empregados públicos, a Lei n. 9.962/00, de âmbito federal, exclui dessa
possibilidade os cargos de provimento em comissão (art. 1°, § 2°, b).
37. Sob
outro prisma, é inegável o reconhecimento de franca violação aos princípios
jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
38. Enquanto
a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial
dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de
racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando
discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se
presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores
(ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da
Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse
público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a
potencialidade de incidência nos atos normativos.
39.
Na espécie, infringe a lei municipal ambos os princípios. Como os cargos
comissionados constituem exceção à regra constitucional do acesso à função
pública (lato sensu) mediante
concurso público, possibilitando a investidura por critérios pessoais e
subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como
elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de
prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta
que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e
outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente
imprópria a uma relação jurídica precária e instável.
40. Ora,
o padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a
oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de cargo
comissionado, à luz da conformação constitucional que realça a liberdade de seu
provimento - orientada por força de ingredientes puramente políticos. Em suma,
a sujeição do cargo comissionado ao regime celetista implica intolerável
outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à
vista da natureza do cargo público cuja marca eloquente é a instabilidade do
provimento ditada pela relação de confiança.
41.
Há outro aspecto a merecer
consideração. O art. 45 da Lei n. 1.891, de 20 de fevereiro de 2009sujeita o
vínculo dos servidores temporários ao regime celetista. Entretanto, segundo a
orientação dominante, o regime da contratação estribada no inciso IX do art. 37
da Constituição Federal ou no inciso X do art. 115 da Constituição Estadual, é
administrativo-especial, e não se admite o celetista, porque não há
possibilidade, na relação jurídica entre o servidor e o poder público,
permanente ou temporária, de regência senão pela legislação administrativa.
Neste sentido:
“Os servidores temporários
não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia
Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu
vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando
mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, ‘não seria de boa
lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art.
37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de
terminologia distinta” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 21-08-
“Constitucional.
Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça
do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este
Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo
114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na
competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações
temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação
jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça
comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente” (RTJ
207/611).
42. Dessa
forma, os dispositivos que submetem os ocupantes de cargos em comissão e
aqueles contratados temporariamente ao regime celetista - art. 31, caput, e 45 da Lei n. 1.891, de 20 de
fevereiro de 2009 – violam, respectivamente, os incisos II e X do art. 115 da
Constituição Estadual.
D – Da Inconstitucionalidade por Arrastamento
43. Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente
ação direta de inconstitucionalidade serão automaticamente restaurados
dispositivos de leis anteriores que padecem do mesmo vício de
constitucionalidade – o Anexo III, da
Lei n. 1.891, de 20 de fevereiro de 2009, e os arts. 71, parágrafo único e 75,
e os Anexos II (no que concerne aos cargos de provimento em comissão) e IV da
Lei n. 1.526, de 23 de abril de 2001, do Município de Pedregulho.
44. Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.
45. A respeito da
inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"(...) se em determinado
processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada
inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente
daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em
vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará
eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento'
ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional
Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
46. Segundo precedentes do Pretório
Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI
3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ
194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).
47. A declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o
reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna
despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que
não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito represtinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam
direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
48. Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-seo que
se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal
que:
"A reentrada em
vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório
produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao
problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode
padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado.
Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a
decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por
ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de
inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia
repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação
direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato
normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).
49. Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento do Anexo III,
da Lei n. 1.891, de 20 de fevereiro de 2009, e dos arts. 71, parágrafo único e 75, e dos Anexos II (no que concerne aos cargos de provimento em comissão) e
IV da Lei n. 1.526, de 23 de abril de 2001, do
Município de Pedregulho, é
medida de rigor, pois referidas normas apresentam os mesmos vícios que maculam os
dispositivos que figuram como objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade.
III – Pedido
liminar
50. À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual
tessitura dos preceitos legais do Município de Pedregulho apontados como
violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação.
51. À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para
suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 1º
e do Anexo III da Lei n. 2.011, de 18 de junho de 2010,
do parágrafo único do art. 29, do arts. 31, caput,
e 45 da Lei n. 1.891/09, de 20 de fevereiro de 2009, do Município de
Pedregulho.
IV – Pedido
52. Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade do art. 1º e do Anexo III da Lei n. 2.011, de
18 de junho de 2010 (e, por arrastamento, do Anexo III, da Lei n. 1.891, de 20
de fevereiro de 2009 e dos Anexos II - no que concerne aos cargos de provimento
em comissão - e IV da Lei n. 1.526, de 23 de abril de 2001), do parágrafo único
do art. 29, e dos arts. 31, caput, e 45
da Lei n. 1.891/09, de 20 de fevereiro de 2009 (e, por arrastamento, dos arts. 71,
parágrafo único, e 75, da Lei n. 1.526, de 23 de abril de 2001), do Município
de Pedregulho.
53. Requer-se ainda sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Pedregulho, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os
atos normativosimpugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/grs
Protocolado n. 111.112/2010
Assunto: Inconstitucionalidade de leis do Município de Pedregulho
1. Distribua-se
a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 1º e do Anexo III da Lei n. 2.011, de 18 de junho de 2010 e do
parágrafo único do art. 29 e dos arts. 31, caput,
e 45 da Lei n. 1.891/09, de 20 de fevereiro de 2009, ambas do Município de
Pedregulho, junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se
ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.
Procurador-Geral de Justiça
wpmj