EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 111.258/2009
Assunto: Inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10 , 11 e 12, ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, do mesmo Município.
Ementa:1. Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo PGJ, tendo por objeto as alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º , do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10 e 11, do mesmo Município. As referidas Emendas descaracterizam o projeto de lei original sobre parcelamento de solo urbano, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo original. Além disso, a alteração não foi precedida de audiência pública. 2. Ofensa aos arts. 5º; 47, incisos II, XI e XIV; 111, caput, 144, 180, I, II e V e 181, caput, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Inconstitucionalidade constatada
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar
Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129,
inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso
III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas
no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de
Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º,
do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n.
3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo
no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam
das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03,
05, 07,08, 09, 10, 11 e 12, ao
Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei
Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e
ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`,
na forma que especifica”, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O Projeto de Lei n. 90/2007, do Município de Itatiba que “Acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3765, de 22 de setembro de 2004, que ‘Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências’, na forma que especifica”, sofreu algumas alterações na Câmara Municipal, das quais foram vetadas pelo Chefe do Executivo, especificamente, o acréscimo das alíneas “h” a “ff”, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art. 14, e o do parágrafo 3º do art. 20, todos da Lei Municipal n. 3.765/04, do Município de Itatiba. O veto foi derrubado pela Câmara Municipal e as alterações promulgadas.
Observa-se que o Projeto de Lei n.90/2007 que “acresce e altera da Lei Municipal n. 3765, de 22 de setembro de 2004, que ´Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências´, na forma que específica”, teve os seguintes dispositivos legais alterados pela Câmara Municipal:
Art.1º - Os
dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que dispõe
sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba, abaixo
especificados, passaram a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações
(fls. 432/451):
“Art. 3º
Parágrafo Único. (
Mantido).
......................................................................................................................
h) O trecho da Avenida Prudente de Moraes defronte
do número 361 fica com sua classificação alterada de Zona Comercial de Alta
Densidade (ZCAD) para Zona Especial Interesse Social (ZEIS)”;
i)Os imóveis de
números 553,565 e 575, da Rua João Franco Camargo, na Vila Real, ficam com sua
classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);
j) O imóvel de número
82 da Avenida Manoel Vergínio Almeida, no Jardim Alto de Santa Cruz, ficam com
a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI); e o imóvel de número
124, na mesma via pública, ficam com sua classificação alterada para Zona
Comercial III (ZCIII);
k) O trecho da Rua
Caetano Perrone defronte o número 285, da Rua Sebastiana Martins Luppi,
defronte os números 01 e 03; e da Rua Benedito de Souza, defronte ao número 02,
todos no NR “Dr. Luiz de Mattos Pimenta), ficam com a sua classificação
alterada de Zona Predominantemente Residencial (ZPR), para Zona Comercial I
(ZCI);
l) a Rua Isidoro Giaretta, no Jardim Esplanada,
fica com sua classificação alterada de Zona Predominantemente residencial
(ZPR), para Zona Comercial I (ZCI), de ambos os lados, em toda a sua extensão.
m) A Rua Eloy Franco
Penteado, no Loteamento Sumertime, fica com sua classificação alterada de Zona
Residencial para Zona Comercial I (ZCI).
o) O trecho da Av.
Dr. Orlando Mônaco Filho que compreende a altura do número 82 do lote 14 da
quadra 05, no Núcleo Residencial Porto Seguro, passa a pertencer à Zona
Comercial I (ZCI);
p) O trecho da
Avenida Fábio Zuiani que compreende a
altura dos números 2.048/2.050, no Jardim Galetto, passa a pertencer à Zona
Predominantemente Residencial (ZPR);
q) O trecho da Rua
Chile, no Jardim das Nações, que compreende a altura do número 269 passa a
pertencer à Zona Comercial II (ZCII);
r) A Rua Francisco
Rodrigues Guilherme, na Vila Mutton, passa a pertencer à Zona Predominantemente
Residencial (ZPR);
s) O trecho da Rua
Angelina Zupardo Carneiro, no Jardim Santa Filomena, na altura do número 310,
passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);
t) Os imóveis
localizados às margens da Rodovia D. Pedro I no Bairro Mato dentro passarão a
ser classificados como pertencentes à Zona Comercial II (ZCII);
u) Os imóveis abaixo
identificados, localizados em servidão de passagem existente no Alto da Santa
Cruz, com início na Rua Luiz Jarussi, passarão a ser classificados como
pertencentes à Zona Estritamente Residencial (ZER):
1) Lote 02, com Registro n. 06760;
2) Lote 05, com Registro n. 06763;
3) Lote 06, com Registro n. 06764;
4) Lote 07, com Registro n. 06765;
5) Lote 08, com Registro n. 06766;
6) Lote 09, com Registro n. 06767;
7) Lote 10, com Registro n. 06768;
v) O imóvel comercial situado na Av.
Expedicionários Brasileiros, número 151, passa a pertencer à Zona de Uso
Diversificado II (ZDUII).
w)- O imóvel na Rua
Antonio Luis Sanfins, número 259, na Vila Cruzeiro, onde funcionava uma
indústria de linhas, com Matrícula n. 17.121 junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, fica com a classificação alterada (ZUDII);
x) O trecho que
compreende o lado direito da Rua José de Paula Andrade, na Vila Belém, de onde
se encontra o limite da Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD) se estenderá
com faixa de 40 metros em paralelo com a referida rua até o seu final onde tem
início a Rua Luiz de Mattos Pimenta, fica com a classificação alterada para
Zona Comercial de Alta densidade (ZCAD).
y) O trecho
compreendido da Rua Bruno Desordi, a partir da Travessa Olívio Tegon e Rua
Benedita Sanjuliane Casteletto inclusive, no Jardim Paladino, fica com a sua
classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos
os lados, em toda sua extensão;
z) A Rua São Caetano,
na Vila Bela Vista, no trecho compreendido da Av. 29 de abril até o encontro
com a Rua Giácomo Saccardi, fica com sua classificação alterada para Zona
Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados em sua extensão;
aa) O trecho da Av.
Ângelo Batista Rampasso, compreendido entre a Rua Catharina Massaretto ventura
e a Rua Mario Montico fica com sua classificação alterada para Zona Comercial I
(ZCI);
bb) O trecho da Rua
Joaquim Bueno de Campos, a partir de sua confluência com a Rua Eduardo Augusto
Sanfins e até sua confluência com a Rua Natal Desordi, na Vila Cruzeiro, fica
com a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI), em ambos os
lados;
cc) A gleba situada
na estrada vicinal Itatiba-Vinhedo, no Bairro Mombuca com Matrícula n. 042117
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, fica com sua classificação
alterada para Zona de Uso Diversificado II (ZUDII);
dd) A Rua Jandira
Alves Barbosa de Souza no Loteamento Colina II fica alterada para ZPR para Zona
Comercial I (ZCI) em toda a sua extensão que contorna a praça ali existente.
ee) A gleba C, com
área de 20.000 m2, Matrícula n. 20315, situada no Bairro da Posse, passa a
pertencer à Zona de Uso Diversificado II (ZUDII).
ff) O terreno
localizado no final da Rua Eugênio Leardine, no Jardim do Engenho, com
matrícula no Registro de Imóveis n. 30490, passa a pertencer à Zona
Predominantemente Residencial de Alta Densidade (ZPRAD). (Acrescidos)
(.....)
Art. 14- Os
condomínios deitados residenciais poderão ser implantados em quaisquer zonas de
uso, exceto Zona Comercia lII, Zona de Uso Predominante Industrial, após
parecer das concessionárias de energia elétrica e iluminação pública e de
abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos acerca da
infra-estrutura existente, inclusive em quadras de loteamentos regulares.
Parágrafo Único- Para
efeitos desta Lei, considera-se como sendo condomínio deitado a formação de
condomínio associada a um plano de construção de residências térreas e/ou
assobradadas em terreno de até 20.000 m2 ( vinte mil metros quadrados) de área,
sendo que a área mínima de cada residência será de 70 m2 (setenta metros
quadrados) para o corpo da casa, excetuando-se o abrigo/garagem do cômputo da
área; podendo ter no mínimo 7,5m (sete metros e meio) de frente e área mínima
de terreno de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), com largura mínima da
rua de 10 m (dez metros), sendo que 60% (sessenta por cento) serão destinados a
unidades habitacionais e 40% (quarenta por cento), para rua de passagem e lazer
(Acrescido).
(.....)
Art. 20- Os loteamentos elencados no presente artigo
passam a ser considerados Z.E.I.S., cujos lotes poderão, além dos usos
prescritos no zoneamento específico, abrigar residências geminadas, as quais
deverão ser edificadas observando-se os índices urbanísticos da zona de uso do
local em que se situa o imóvel, constantes no Anexo desta lei.
..........................................................................................................................
LVIII- Os lotes
com frente para a Rua Antonio Latorre, localizada no bairro Alto de
Fátima.
.........................................................................................................................
§3º - As habitações
multifamiliares (apartamentos) e pertencentes a ZCI, poderão ser construídas
nas ZEIS nos lotes que não forem subdivididos, sem necessidade de ser de
esquina ou com acesso para duas ruas, desde que obedeça os critérios de
estacionamento para uma vaga cada 2 apartamentos de 40m2 cada, caracterizados
como de locação para pessoas de baixa de renda e reservando o pavimento térreo
para pessoas com deficiência de locomoção. (Acrescido)
Inicialmente, insta observar que o parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 3.765/2004, ao invés de ter sido revogado, foi mantido através da Emenda Modificativa n. 01 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que ´Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências´, na forma que específica”, a qual apresenta a seguinte redação: (fls. 404)
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“ Art. 3º
.............
Parágrafo
único-............ (MANTIDO)
JUSTIFICATIVA
Tal modificação se
faz necessária como forma de se permitir pontuar os endereços e locais a serem
alterados, mantendo-se assim o parágrafo único do art.3º da Lei n. 3.765/04.
Sala das Sessões, 07
de dezembro de 2007.
A Emenda Modificativa
n. 03 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da
Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que ´dispõe sobre o uso e a
ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providencias
´, na forma que especifica”, por seu turno acresceu a alínea “h” ao parágrafo
único do art. 3º, da citada lei municipal ao dispor que: (fls.
405 e 486)
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de Lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 3º - .........
Parágrafo único-
Suprimida a revogação.
1. O trecho da Avenida Prudente de Moraes
defronte do número 361 fica com sua classificação alterada de Zona Comercial de
Alta Densidade (ZCAD) para Zona Especial Interesse Social (ZEIS)”;
JUSTIFICATIVA
Tal modificação se
faz necessária como forma de se permitir adequar o imóvel objeto da presente
emenda ao interesse social necessário.
Sala das Sessões, 17
de dezembro de 2007.
A Emenda Aditiva n.
01 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei
Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004 que `dispõe sobre o uso e a
ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras
providências`, na forma que especifica”, acabou por acrescer as alíneas “i”,
“j” e ”k”, ao parágrafo único do art. 3º, da referida lei municipal, nos
seguintes termos: (fls. 406, 486 e 487).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.3º
-.....................................................................................................
Parágrafo
único-....................................................................................
a)-..............................................................................................................
h) – Os imóveis de
números 553, 565 e 575, da Rua João Franco Camargo, na Vila Real, ficam com sua
classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);
i) O imóvel de número
82 da Avenida Manoel Vergínio Almeida, no Jardim Alto de Santa Cruz, ficam com
a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI); e o imóvel de número
124, na mesma via pública, ficam com sua classificação alterada para Zona
Comercial III (ZCIII);
j) Os imóveis de
número 285 da Rua Caetano Perrone; de número 01 e 03 da Rua Sebastiana Martins
Luppi; de número 02 da Rua Benedito de Souza, todos localizados na NR “Dr. Luiz
de Mattos Pimenta”, ficam com sua classificação alterada para Zona Comercial I
(ZCI);
k) A Rua Isidoro
Giaretta, no Jardim Esplanada, fica com sua classificação alterada Zona
Comercial I (ZCI).
JUSTIFICATIVA
Tais adições se fazem
necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades Comerciais
próprias às localidades acima especificadas.
Sala das Sessões, 10
de dezembro de 2007.
Emenda Aditiva n. 02
ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei
Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e
ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras
providências`, na forma que especifica”, acresceu a alínea “m”, do parágrafo
único do art. 3º , da Lei n. 3.765/2004,
da seguinte forma: (fls. 408 e 487).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.3º
-.....................................................................................................
Parágrafo
único-....................................................................................
a)-..............................................................................................................
l) A Rua Eloy Franco
Penteado, no Loteamento Sumertime, fica com sua classificação alterada de Zona
Residencial para Zona Comercial I (ZCI).
JUSTIFICATIVA
Tal adição se faz
necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais
próprias à localidade acima especificadas.
Sala das Sessões, 10
de dezembro de 2007.
EMENDA ADITIVA n. 03
ao art. 1º ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos
da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e
ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras
providências`, na forma que especifica”, acresceu a alínea “n”, do parágrafo
único do art.3º, da Lei n. 3.765/2004, assim dispondo: (fls.
409 e 487).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................
“Art.3º
-.....................................................................................................
Parágrafo
único-....................................................................................
1. O trecho da Rua José Carbonari, entre as
ruas Artur Perine e Francisco Leone, no Jardim Tereza, passa a pertencer à Zona
Comercial II (ZCII)”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é
apresentada em virtude da necessidade de se adequar o referido local à sua
realidade, haja vista o desenvolvimento do bairro, cuja população hoje exige
possibilidade de acesso a novos tipos de comércio.
Sala das Sessões, 12
de dezembro de 2007.
A EMENDA ADITIVA n.
05 ao art. 1º ao Projeto de Lei n. 90/2007,
que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de
setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do
Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”,
acrescentou as alíneas, “o”,”p”,”q”,
“r”,”s”,”t”,”u” e “v”, no parágrafo único do art.3º, da Lei n. 3.765/2004, da seguinte forma: (fls. 409, 487 e 488).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................
“Art.3º
-.....................................................................................................
Parágrafo único-....................................................................................
1. O trecho da Rua Joaquim Bueno de Campos,
na Vila Cruzeiro, defronte ao número 611, com área de 1.408,71m2 e Matrícula n.
23.322 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Itatiba-SP, fica
com a classificação alterada para Zona Comercial II (ZCII);
2. O trecho da Av. Dr. Orlando Mônaco Filho
que compreende a altura do número 82 do lote 14 da quadra 05, no Núcleo
Residencial Porto Seguro, passa a pertencer à Zona Comercial I (ZCI);
3. O trecho da Avenida Fábio Zuiani que
compreende a altura dos números
2.048/2.050, no Jardim Galetto, passa a pertencer à Zona Predominantemente
Residencial (ZPR);
4. O trecho da Rua Chile, no Jardim das
Nações, que compreende a altura do número 269 passa a pertencer à Zona
Comercial II (ZCII);
5. A Rua Francisco Rodrigues Guilherme, na
Vila Mutton, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);
6. O trecho da Rua Angelina Zupardo Carneiro,
no Jardim Santa Filomena, na altura do número 310, passa a pertencer à Zona
Predominantemente Residencial (ZPR);
7. Os imóveis localizados às margens da
Rodovia D. Pedro I no Bairro Mato dentro passarão a ser classificados como
pertencentes à Zona Comercial II (ZCII);
8. Os imóveis abaixo identificados, localizados
em servidão de passagem existente no Alto da Santa Cruz, com início na Rua Luiz
Jarussi, passarão a ser classificados como pertencentes à Zona Estritamente
Residencial (ZER):
1. Lote 02, com Registro n. 06760;
2. Lote 05, com Registro n. 06763;
3. Lote 06, com Registro n. 06764;
4. Lote 07, com Registro n. 06765;
5. Lote 08, com Registro n. 06766;
6. Lote 09, com Registro n. 06767;
7. Lote 10, com Registro n. 06768;
8. O imóvel comercial situado na Av.
Expedicionários Brasileiros, número 151, passa a pertencer à Zona de Uso
Diversificado II (ZDUII).
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é apresentada em virtude de
necessidade de se permitir o desenvolvimento de atividades comerciais próprias
ás localidades acima especificadas.
Sala das Sessões, 17 de
dezembro de 2007.
EMENDA ADITIVA n. 07 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e
altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que
`dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e
dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou as alíneas “w”
e”x”, no parágrafo único do art.3º, da Lei n. 3.765/2004, dispondo o seguinte: (fls.
412 e 488).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................
“Art.3º
-..........................................................................................................
Parágrafo
único-..........................................................................................
a)-………………………………………………………………
j)- O imóvel na Rua
Antonio Luis Sanfins, número 259, na Vila Cruzeiro, onde funcionava uma
indústria de linhas, com Matrícula n. 17.121 junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, fica com a classificação alterada (ZUDII);
k) O trecho que
compreende o lado direito da Rua José de Paula Andrade, na Vila Belém, de onde
se encontra o limite da Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD) se estenderá
com faixa de 40 metros em paralelo com a referida rua até o seu final onde tem
início a Rua Luiz de Mattos Pimenta, fica com a classificação alterada para
Zona Comercial de Alta densidade (ZCAD).
JUSTIFICATIVA
Tal adição se faz
necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais
próprias às localidades acima especificadas.
Sala das Sessões, 07
de dezembro de 2007.
A EMENDA ADITIVA n.
08 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que
“acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de
2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de
Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou a
alínea “dd”, no parágrafo único do
art.3º da Lei n. 3.765/2004, estabelecendo que: (fls. 414).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................
“Art.3º
-..........................................................................................................
Parágrafo
único-..........................................................................................
a)-………………………………………………………………
m) O trecho
compreendido da Rua Bruno Desordi, a partir da Travessa Olívio Tegon e Rua
Benedita Sanjuliane Casteletto inclusive, no Jardim Paladino, fica com a sua
classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos
os lados, em toda sua extensão;
n) A Rua São Caetano,
na Vila Bela Vista, no trecho compreendido da Av. 29 de abril até o encontro
com a Rua Giácomo Saccardi, fica com sua classificação alterada para Zona
Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados em sua extensão;
o) O trecho da Av.
Ângelo Batista Rampasso, compreendido entre a Rua Catharina Massaretto ventura
e a Rua Mario Montico fica com sua classificação alterada para Zona Comercial I
(ZCI);
p) O trecho da Rua
Joaquim Bueno de Campos, a partir de sua confluência com a Rua Eduardo Augusto
Sanfins e até sua confluência com a Rua Natal Desordi, na Vila Cruzeiro, fica
com a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI), em ambos os
lados;
q) A gleba situada na
estrada vicinal Itatiba-Vinhedo, no Bairro Mombuca com Matrícula n. 042117
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, fica com sua classificação
alterada para Zona de Uso Diversificado II (ZUDII);
r) A Rua Jandira
Alves Barbosa de Souza no Loteamento Colina II fica alterada para ZPR para Zona
Comercial I (ZCI) em toda a sua extensão que contorna a praça ali existente.
JUSTIFICATIVA
Tais adições se fazem
necessárias como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais
próprias ás localidades acima especificadas.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de
2007.
EMENDA ADITIVA n. 10
ao Projeto de Lei n. 90/2007, que
“acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de
2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de
Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou as alíneas “l”,“y”,”z”, “aa”,
“bb” e “cc”, da seguinte maneira: (fls.
416, 487 e 488).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................
“Art.3º
-..........................................................................................................
Parágrafo
único-..........................................................................................
a)-………………………………………………………………
m) O trecho
compreendido da Rua Bruno Desordi, a partir da Travessa Olívio Tegon e Rua
Benedita Sanjuliane Casteletto inclusive, no Jardim Paladino, fica com a sua
classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos
os lados, em toda sua extensão;
n) A Rua São Caetano,
na Vila Bela Vista, no trecho compreendido da Av. 29 de abril até o encontro
com a Rua Giácomo Saccardi, fica com sua classificação alterada para Zona
Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados em sua extensão;
o) O trecho da Av.
Ângelo Batista Rampasso, compreendido entre a Rua Catharina Massaretto ventura
e a Rua Mario Montico fica com sua classificação alterada para Zona Comercial I
(ZCI);
p) O trecho da Rua
Joaquim Bueno de Campos, a partir de sua confluência com a Rua Eduardo Augusto
Sanfins e até sua confluência com a Rua Natal Desordi, na Vila Cruzeiro, fica com
a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI), em ambos os lados;
q) A gleba situada na
estrada vicinal Itatiba-Vinhedo, no Bairro Mombuca com Matrícula n. 042117
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, fica com sua classificação
alterada para Zona de Uso Diversificado II (ZUDII);
r) O trecho da Rua
Caetano Perrone defronte o número 285, da Rua Sebastiana Martins Luppi,
defronte os números 01 e 03; e da Rua Benedito de Souza, defronte ao número 02,
todos no NR “Dr. Luiz de Mattos Pimenta), ficam com a sua classificação
alterada de Zona Predominantemente Residencial (ZPR), para Zona Comercial I
(ZCI);
s) a Rua Isidoro
Giaretta, no Jardim Esplanada, fica com sua classificação alterada de Zona
Predominantemente residencial (ZPR), para Zona Comercial I (ZCI), de ambos os
lados, em toda a sua extensão.
JUSTIFICATIVA
Tais adições se fazem
necessárias como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais
próprias às localidades acima especificadas.
Sala das Sessões, 10
de dezembro de 2007.
EMENDA ADITIVA N. 11
ao Projeto de Lei n. 90/2007, que
“acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de
2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de
Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou a
alínea “ee”, no parágrafo único do art.3º da Lei n. 3.765/2004, da seguinte
forma: (fls. 418 e 489).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................
“Art.3º
-..........................................................................................................
Parágrafo único-..........................................................................................
9. A gleba C, com área de 20.000 m2,
Matrícula n. 20315, situada no Bairro da Posse, passa a pertencer à Zona de Uso
Diversificado II (ZUDII).
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é
apresentada em virtude da necessidade de se permitir o desenvolvimento de
atividades diversificadas no bairro, cuja população hoje reivindica tal
possibilidade.
Sala das Sessões, 18
de dezembro de 2007.
EMENDA ADITIVA n. 12
ao Projeto de Lei n. 90/2007, que
“acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de
2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de
Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescenta a alínea
“ff” ao parágrafo único do art.3º da Lei n. 3.765/2004, estabelecendo que: (fls. 419).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.1º.............................................................................................................
“Art.3º
-..........................................................................................................
Parágrafo
único-....................................................................................
a)………………………………………………………………
t) O terreno
localizado no final da Rua Eugênio Leardine, no Jardim do Engenho, com
matrícula no Registro de Imóveis n. 30490, passa a pertencer à Zona
Predominantemente Residencial de Alta Densidade (ZPRAD).
JUSTIFICATIVA
Tal adição se faz
necessária como forma de permitirem mudanças urbanísticas próprias à localidade
acima especificada.
Sala das Sessões, 26
de dezembro de 2007.
EMENDA ADITIVA n. 09
ao Projeto de Lei n. 90/2007, que
“acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de
2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de
Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou o
parágrafo 3º ao art.20 da Lei n. 3.765/2004, determinando: (fls. 421 e 493).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.20º
..........................................................................................................
LVII-..................................................................................................................
§3º - As habitações
multifamiliares (apartamentos) e pertencentes a ZCI, poderão ser construídas
nas ZEIS nos lotes que não forem subdivididos, sem necessidade de ser de
esquina ou com acesso para duas ruas, desde que obedeça os critérios de
estacionamento para uma vaga cada 2 apartamentos de 40m2 cada, caracterizados
como de locação para pessoas de baixa de renda e reservando o pavimento térreo
para pessoas com deficiência de locomoção.
JUSTIFICATIVA
Tal adição se faz
necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades habitacionais
próprias às localidades acima especificadas.
Sala das Sessões, 17
de dezembro de 2007.
A EMENDA MODIFICATIVA
N. 02 ao Projeto de Lei n. 90/2007,
que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro
de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município
de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescenta o parágrafo único ao art. 14, da
Lei n. 3.765/2004, da seguinte forma: (fls. 427 e 493).
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITATIBA APROVA:
O artigo 1º do
projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:
Art.14..............................................................................................................
Parágrafo Único –
Para efeitos desta Lei, considera-se como sendo condomínio deitado a formação
de condomínio associada a um plano de construção de residências térreas e/ou
assobradas em terreno de até 20 (vinte) mil metros quadrados de área, sendo que
a área mínima de cada residência será de 70 (setenta) metros quadrados para o
corpo da casa, excetuando-se o abrigo/garagem do cômputo da área; podendo ter
no mínimo 7,5m (sete metros e meio) de frente e área mínima de terreno de 150
(cento e cinqüenta) metros quadrados, com largura mínima da rua de 10 (dez)
metros; sendo que 60% (sessenta por cento) serão destinados a unidade habitacionais
e 40% (quarenta por cento) para rua, passagem e lazer.
JUSTIFICATIVA
Tal modificação se
faz necessária como forma de especificar o que é e a que se destina o
condomínio deitado.
Sala das Sessões, 07
de dezembro de 2007.
2. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Após detida análise da legislação ora guerreada, o Ministério Público constatou a inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765/2004.
Os dispositivos legais questionados derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05 07, 08, 09, 10, 11 e 12, de autoria parlamentar, a projeto de lei complementar nascido no Poder Executivo, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que’ dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências’, na forma que específica”.
Referidas Emendas, desfiguraram o projeto original. Além disso, a alteração não foi precedida de audiência pública.
Assim sendo, contrariaram os artigos 5º, caput, e §§ 1º e 2º; 47, II, XI e XIV; 144; 180, I, II e V; e 181, caput, da Constituição do Estado de São Paulo.
O processo legislativo, compreendido o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes.
O desrespeito às normas do processo legislativo, cujas linhas mestras estão traçadas na Constituição da República, conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá sofrer o controle repressivo, difuso ou concentrado, por parte do Poder Judiciário.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
A matéria de que trata a lei em análise – uso do solo urbano – é daquelas cuja iniciativa cabe ao Prefeito. Nesse aspecto, não há qualquer objeção, pois a Lei Complementar nº 3.765, de 22 de setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências” parcelamento do solo no Município de Franca e dá outras providências”, decorre de projeto do Poder Executivo (fls. 312/387).
Ocorre, porém, que as Emendas Modificativas e Aditivas de autoria parlamentar anteriormente mencionadas descaracterizam relevantes aspectos do projeto.
Sabe-se que, uma vez apresentado o projeto pelo Chefe do Poder Executivo, está exaurida a sua atuação. Abre-se o caminho, em seguida, para fase constitutiva da lei, que se caracteriza pela discussão e votação públicas da matéria.
Nessa fase se sobressai o poder de emendar.
O poder de emendar é reconhecido pela doutrina tradicional e está reservado aos parlamentares enquanto membros do Poder incumbido de estabelecer o direito novo.
O Supremo Tribunal Federal o considera como prerrogativa dos parlamentares, como se intui do seguinte julgado:
“O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento,
qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado - O
poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo
de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos
parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às
restrições impostas, em "numerus clausus", pela Constituição Federal.
- A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função
parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no
regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros
do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente
pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 -
RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda
dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o
exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de
projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do
Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é
inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto
constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de
que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência
com o objeto da proposição legislativa” (STF, Pleno, ADI nº 973-7/AP – medida
cautelar. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19 dez. 2006, p. 34 –g.n.).
Mas o considera restrito, como se conclui do trecho acima destacado e do paradigmático julgado adiante transcrito:
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos
61, § 1º., II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica
decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância
cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do
beneficio instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
(ADI 2079/SC, STF - Pleno, rel. Maurício Corrêa, DJ 18.06.2004, p. 44; Ement.
Vol. 2156-01, p. 73).
A limitação ao poder de emendar projetos de lei de iniciativa reservada do Poder Executivo existe no sentido de evitar: (a) aumento de despesa não prevista, inicialmente; ou então (b) a desfiguração da proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática; seja ainda pela alteração extrema do texto originário, que rende ensejo a regulação praticamente e substancialmente distinta da proposta original.
O ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, dispõe que o governo municipal é de funções divididas. As funções administrativas foram conferidas ao Prefeito, enquanto que as funções legislativas são de competência da Câmara. Administrar significa aplicar a lei ao caso concreto. Assim, no exercício de suas funções, o Prefeito é obrigado a observar as normas gerais e abstratas editadas pela Câmara, em atenção ao princípio da legalidade, a que está pautada toda atuação administrativa, na forma do art. 111 da Carta Paulista.
Esse mecanismo de repartição de funções, incorporado ao nosso ordenamento constitucional, e que teve como principal idealizador o filósofo Montesquieu, impede a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo. Daí ser vedado à Câmara interferir na prática de atos que são de competência privativa do Prefeito, assim como a recíproca é verdadeira.
Tamanho significado apresenta esse sistema de separação das funções estatais, em nosso ordenamento jurídico, que a própria Constituição Federal, no seu art. 60, § 4.º, inciso III, cuidou de incorporá-lo ao seu núcleo intangível, ao dispor expressamente que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-lo.”
Vistos esses aspectos, tem-se, no caso sob exame, que a Câmara de Vereadores de Itatiba, os dispositivos legais questionados que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05 07, 08, 09, 10, 11 e 12, de autoria parlamentar, a projeto de lei complementar nascido no Poder Executivo, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que’ dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências’, na forma que específica”, realmente desfiguraram o projeto original.
Portanto os dispositivos legais oriundos das referidas emendas, malgrado os elevados propósitos que nortearam as suas edições, não reúnem a mínima condição de subsistirem na ordem jurídica vigente, uma vez que, a pretexto de disciplinar assunto de interesse local, a Câmara Municipal acabou por interferir na esfera de competência do Executivo, acarretando, tal iniciativa, o desequilíbrio no delicado sistema de relacionamento entre os poderes municipais.
Com efeito, é irrecusável a competência da Câmara para legislar sobre os assuntos de interesse local, mas há alguns limites que devem ser observados e que decorrem basicamente da necessidade de preservar-se a convivência pacífica dos poderes políticos, entre os quais não existe nenhuma relação de hierarquia e subordinação, mas sim de independência e harmonia, em face do contido no art. 5.º da Constituição do Estado de São Paulo.
Como já visto inicialmente, a administração municipal incumbe ao Prefeito, que é quem define as prioridades da sua gestão, as políticas públicas a serem implementadas e os serviços públicos que serão prestados à população. Nessa seara, a Câmara não tem como impor suas preferências, podendo quando muito formular indicações, mas não sujeitar aquela autoridade ao cumprimento de lei que, longe de fixar uma regra geral e abstrata, constitui verdadeira ordem ou comando.
Logo, se a iniciativa em exame for considerada válida – o que corresponde, na prática, a uma tentativa de restabelecer-se o sistema que vigorava ao tempo das Comunas -, ocorrerá uma hipertrofia do Legislativo, que sempre poderá impor suas vontades ao Executivo, por meio da edição de leis, criando uma verdadeira relação de subordinação e hierarquia entre os poderes, incompatível com o sistema adotado pela Constituição em vigor, o qual se baseia na independência e harmonia entre os poderes, cuja observância é vital para a preservação do Estado de Direito.
Na ordem constitucional vigente, não existe a mínima possibilidade de a administração municipal ser exercida pela Câmara, por intermédio da edição de leis. Em relação a esse aspecto, aliás, não paira nenhuma controvérsia, uma vez que a atual Constituição é suficientemente clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal (CE., art. 47, inciso II) e a praticar os atos de administração, nos limites de sua competência (CE., art. 47, inciso XIV).
Bem por isso, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que:
“Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial.” (“A Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194).
E sobre o tema em foco destaca-se trecho do Acórdão da lavra do Eminente Desembargador DENSER DE SÁ, “Segundo a doutrina a administração da cidade é da competência do Prefeito, tendo o Poder Legislativo a função de aprovar ou desaprovar os atos do Alcaide, funcionando como fiscal do governo. (...) Não é dado aos vereadores resolver todos os assuntos por meio de lei. A Câmara Municipal somente pode estabelecer programas gerais, com base na Constituição se não criar atribuições para órgãos públicos ou determinar seu modo de execução, incumbências do Prefeito Municipal” (Oesp – Adin n. 104.747-0/7, DJ de 10.03.04).
Restando caracterizada a violação de preceitos contidos na Constituição do Estado de São Paulo, a saber, aos arts. 5°, 25, 47, incs. II e XIV e 144, os dispositivo legais citados oriundos das emendas em questão devem ser extirpados do mundo jurídico.
3. PLANEJAMENTO
URBANÍSTICO.
Por outro lado, a Constituição do Estado de São Paulo prevê objetivamente a necessidade de planejamento em matéria urbanística.
O art.180, caput, da Carta Bandeirante, ao tratar do tema, indica os critérios a serem observados, pelo Estado e pelos Municípios, no “estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano”. Entre eles, de conformidade com o inciso I do referido artigo, encontra-se a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução de problemas, “plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes”.
O art.181 da Constituição Estadual, por sua vez, prescreve que a “lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes”; enquanto o respectivo §1º estabelece que “os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade do território Municipal”.
Cumpre recordar que a exigência do plano diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, está assentada no §1º do art.182 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre da regra contida no art.144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Anote-se, finalmente, que o art.182, caput, da Constituição Federal disciplina que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Recorde-se também que o inciso VIII do art.30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”.
É possível extrair dos dispositivos acima apontados que: (a) a adequada política de ocupação e uso do solo é valor que conta com assento constitucional; (b) a política de ocupação e uso adequado do solo se faz mediante planejamento e estabelecimento de diretrizes através de lei; (c) as diretrizes para o planejamento, ocupação e uso do solo devem constar do respectivo plano diretor, cuja elaboração depende de avaliação concreta das peculiaridades de cada Município.
A sistemática constitucional, quanto à necessidade de planejamento, diretrizes, e ordenação global da ocupação e uso do solo, torna patente que o casuísmo, nessa matéria, não é em hipótese alguma admissível.
O ato normativo que altera a destinação e uso do solo urbano em zona residencial, de forma pontual e sem realização de qualquer planejamento ou estudo, viola diretamente a sistemática constitucional na matéria.
Qualquer modificação legislativa que envolva a ocupação e uso do solo deve ser realizada dentro de um contexto de planejamento, e de diretrizes gerais. Não se admite, nesse quadro, a ordenação individualizada e dissociada do contexto da utilização de todo o solo urbano.
Assim não fosse, ficaria sem valor algum todo o trabalho previamente realizado para fins de elaboração e aprovação da Lei do Plano Diretor e de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Qualquer iniciativa parlamentar poderia – como se verificou no caso em exame – levar à alteração legislativa casuísta.
Tratando da elaboração do plano diretor do ordenamento urbano, anota HELY LOPES MEIRELLES que ”Toda cidade há que ser planejada: a cidade nova, para sua formação; a cidade implantada,
para sua expansão; a cidade velha, para sua renovação”; acrescendo que “a elaboração do plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do Prefeito, que transmitirá as aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e utilidade para a população”. (Direito Municipal Brasileiro, p.393 e 395).
Tratando especificamente do problema da ocupação e uso do solo, anota JOSÉ AFONSO DA SILVA que a respectiva ordenação é um dos aspectos fundamentais do planejamento urbanístico, salientando ainda, quanto às hipóteses de alteração de zoneamento, que “recomenda-se, nessas alterações, muito critério, a fim de que não se façam modificações bruscas entre o zoneamento existente e o que vai resultar da revisão. É preciso ter em mente que o zoneamento constitui condicionamento geral à propriedade, não indenizável, de tal maneira que uma simples liberação inconseqüente ou um agravamento menos pensado podem valorizar demasiadamente alguns imóveis, ao mesmo tempo que desvalorizam outros, sem propósito. É conveniente que o zoneamento resultante da revisão ou da alteração constitua uma progressão harmônica do zoneamento revisado ou alterado, para não causar impactos, que, por sua vez, geram resistências que dificultam sua implantação e execução. É prudente avançar devagar, mas com firmeza, energia e justiça” (Direito Urbanístico, 4ªed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.251).
Cumpre finalmente destacar a importância do planejamento urbanístico e da necessária razoabilidade de que se deve revestir a legislação elaborada nesta matéria, recordando TOSHIO MUKAI, que “a ocupação e o desenvolvimento dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os da coletividade” (Temas atuais de direito urbanístico e ambiental, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2004, p.29).
Deste modo, padece de inconstitucionalidade os atos normativos oriundos do Legislativo municipal que, sem qualquer estudo prévio consistente, e de forma casuística, altera o zoneamento urbano, ferindo frontalmente o disposto nos art.180 caput e inciso II, art.181 caput e §1º, ambos da Constituição Estadual; bem como, por força do art.144 da Constituição Estadual, o art.182 caput e §1º, e o art.30, inciso VIII da Constituição Federal.
4. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
A justificativa apresentadas paras as edições das emendas já mencionadas que findou se transformando na lei em exame , conferindo destinação peculiar a determinados – e específicos - imóveis, acabou por violar o princípio da impessoalidade, adotado expressamente no
art.111,caput, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no art.37, caput, da Constituição Federal, aplicável por força do art.144 da Carta Bandeirante.
É que a modificação teve por escopo beneficiar determinados munícipes (os proprietários dos imóveis alcançados pelas alterações, ou que neles exerçam atividades comerciais), que embora aqui não tenham sido identificados (até por que a investigação de fatos extrapola os limites do processo objetivo de controle de normas), são plenamente identificáveis.
A propósito, recorda Celso Antônio Bandeira de Mello, que “a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis(...) O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia” (Curso de direito administrativo, 12ªed., 2ªtir., São Paulo, Malheiros, 2000, p.84).
Como salienta Hely Lopes Meirelles, tratando do zoneamento urbano, “normas edilícias devem evitar o quanto possível essas súbitas e freqüentes modificações de uso, que afetam instantaneamente a propriedade e as atividades particulares, gerando instabilidade no mercado imobiliário urbano e intranqüilidade na população citadina (...) O Município só deve impor ou alterar zoneamento quando essa medida for exigida pelo interesse público, com real vantagem para a cidade e seus habitantes” (Direito Municipal Brasileiro, cit., p.407).
Daí também advém o vício do ato normativo impugnado.
Reconhece-se, assim, o abuso do poder de emendar e a conseqüente violação do princípio da separação dos poderes de que trata o art. 5º da Constituição do Estado.
Diante do exposto, opino pela procedência desta ação direta de inconstitucionalidade .
5. CONCLUSÃO E
PEDIDO.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aqui apontada.
Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10, 11 e 12, ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 27 de julho de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
vlcb
Protocolado nº 111.258/2009
Assunto: Inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10 , 11 e 12, ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, do mesmo Município.
1.
Distribua-se a
petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das alíneas
“h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do
parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que
“dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba
e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03
e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10 , 11 e 12, ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e
altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004,
do mesmo Município, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 5 de agosto de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça