EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado nº 111.258/2009

Assunto: Inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10 , 11 e 12, ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, do  mesmo Município.

 

 

Ementa:1. Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo PGJ, tendo por objeto as alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º , do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10 e 11, do  mesmo Município. As referidas Emendas descaracterizam o projeto de lei original sobre parcelamento de solo urbano, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo original. Além disso, a alteração não foi precedida de audiência pública. 2. Ofensa aos arts. 5º; 47, incisos II, XI e XIV; 111, caput, 144, 180, I, II e V e 181, caput, todos  da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Inconstitucionalidade constatada

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10, 11 e 12, ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, pelos fundamentos a seguir expostos.

1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O Projeto de Lei n. 90/2007, do Município de Itatiba que “Acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3765, de 22 de setembro de 2004, que ‘Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências’, na forma que especifica”, sofreu algumas alterações na Câmara Municipal, das quais foram vetadas pelo Chefe do Executivo, especificamente, o acréscimo das alíneas “h” a “ff”, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art. 14, e o  do parágrafo 3º do art. 20, todos da Lei Municipal n. 3.765/04, do Município de Itatiba. O veto foi derrubado  pela Câmara Municipal e as alterações promulgadas.

Observa-se que o Projeto de Lei n.90/2007 que “acresce e altera da Lei Municipal n. 3765, de 22 de setembro de 2004, que ´Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências´, na forma que específica”,  teve os seguintes dispositivos legais alterados pela Câmara Municipal:

Art.1º - Os dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba, abaixo especificados, passaram a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações (fls. 432/451):

“Art. 3º

Parágrafo Único. ( Mantido).

......................................................................................................................

 h) O trecho da Avenida Prudente de Moraes defronte do número 361 fica com sua classificação alterada de Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD) para Zona Especial Interesse Social (ZEIS)”;

i)Os imóveis de números 553,565 e 575, da Rua João Franco Camargo, na Vila Real, ficam com sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);

j) O imóvel de número 82 da Avenida Manoel Vergínio Almeida, no Jardim Alto de Santa Cruz, ficam com a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI); e o imóvel de número 124, na mesma via pública, ficam com sua classificação alterada para Zona Comercial III (ZCIII);

k) O trecho da Rua Caetano Perrone defronte o número 285, da Rua Sebastiana Martins Luppi, defronte os números 01 e 03; e da Rua Benedito de Souza, defronte ao número 02, todos no NR “Dr. Luiz de Mattos Pimenta), ficam com a sua classificação alterada de Zona Predominantemente Residencial (ZPR), para Zona Comercial I (ZCI);

l)  a Rua Isidoro Giaretta, no Jardim Esplanada, fica com sua classificação alterada de Zona Predominantemente residencial (ZPR), para Zona Comercial I (ZCI), de ambos os lados, em toda a sua extensão.

m) A Rua Eloy Franco Penteado, no Loteamento Sumertime, fica com sua classificação alterada de Zona Residencial para Zona Comercial I (ZCI).

o) O trecho da Av. Dr. Orlando Mônaco Filho que compreende a altura do número 82 do lote 14 da quadra 05, no Núcleo Residencial Porto Seguro, passa a pertencer à Zona Comercial I (ZCI);

p) O trecho da Avenida Fábio Zuiani que compreende  a altura dos números 2.048/2.050, no Jardim Galetto, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

q) O trecho da Rua Chile, no Jardim das Nações, que compreende a altura do número 269 passa a pertencer à Zona Comercial II (ZCII);

r) A Rua Francisco Rodrigues Guilherme, na Vila Mutton, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

s) O trecho da Rua Angelina Zupardo Carneiro, no Jardim Santa Filomena, na altura do número 310, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

t) Os imóveis localizados às margens da Rodovia D. Pedro I no Bairro Mato dentro passarão a ser classificados como pertencentes à Zona Comercial II (ZCII);

u) Os imóveis abaixo identificados, localizados em servidão de passagem existente no Alto da Santa Cruz, com início na Rua Luiz Jarussi, passarão a ser classificados como pertencentes à Zona Estritamente Residencial (ZER):

1)     Lote 02, com Registro n. 06760;

2)     Lote 05, com Registro n. 06763;

3)     Lote 06, com Registro n. 06764;

4)     Lote 07, com Registro n. 06765;

5)     Lote 08, com Registro n. 06766;

6)     Lote 09, com Registro n. 06767;

7)     Lote 10, com Registro n. 06768;

v)      O imóvel comercial situado na Av. Expedicionários Brasileiros, número 151, passa a pertencer à Zona de Uso Diversificado II (ZDUII).

w)- O imóvel na Rua Antonio Luis Sanfins, número 259, na Vila Cruzeiro, onde funcionava uma indústria de linhas, com Matrícula n. 17.121 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, fica com a classificação alterada (ZUDII);

x) O trecho que compreende o lado direito da Rua José de Paula Andrade, na Vila Belém, de onde se encontra o limite da Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD) se estenderá com faixa de 40 metros em paralelo com a referida rua até o seu final onde tem início a Rua Luiz de Mattos Pimenta, fica com a classificação alterada para Zona Comercial de Alta densidade (ZCAD).

y) O trecho compreendido da Rua Bruno Desordi, a partir da Travessa Olívio Tegon e Rua Benedita Sanjuliane Casteletto inclusive, no Jardim Paladino, fica com a sua classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados, em toda sua extensão;

z) A Rua São Caetano, na Vila Bela Vista, no trecho compreendido da Av. 29 de abril até o encontro com a Rua Giácomo Saccardi, fica com sua classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados em sua extensão;

aa) O trecho da Av. Ângelo Batista Rampasso, compreendido entre a Rua Catharina Massaretto ventura e a Rua Mario Montico fica com sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);

bb) O trecho da Rua Joaquim Bueno de Campos, a partir de sua confluência com a Rua Eduardo Augusto Sanfins e até sua confluência com a Rua Natal Desordi, na Vila Cruzeiro, fica com a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI), em ambos os lados;

cc) A gleba situada na estrada vicinal Itatiba-Vinhedo, no Bairro Mombuca com Matrícula n. 042117 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, fica com sua classificação alterada para Zona de Uso Diversificado II (ZUDII);

dd) A Rua Jandira Alves Barbosa de Souza no Loteamento Colina II fica alterada para ZPR para Zona Comercial I (ZCI) em toda a sua extensão que contorna a praça ali existente.

ee) A gleba C, com área de 20.000 m2, Matrícula n. 20315, situada no Bairro da Posse, passa a pertencer à Zona de Uso Diversificado II (ZUDII).

ff) O terreno localizado no final da Rua Eugênio Leardine, no Jardim do Engenho, com matrícula no Registro de Imóveis n. 30490, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade (ZPRAD). (Acrescidos)

(.....)

Art. 14- Os condomínios deitados residenciais poderão ser implantados em quaisquer zonas de uso, exceto Zona Comercia lII, Zona de Uso Predominante Industrial, após parecer das concessionárias de energia elétrica e iluminação pública e de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos acerca da infra-estrutura existente, inclusive em quadras de loteamentos regulares.

Parágrafo Único- Para efeitos desta Lei, considera-se como sendo condomínio deitado a formação de condomínio associada a um plano de construção de residências térreas e/ou assobradadas em terreno de até 20.000 m2 ( vinte mil metros quadrados) de área, sendo que a área mínima de cada residência será de 70 m2 (setenta metros quadrados) para o corpo da casa, excetuando-se o abrigo/garagem do cômputo da área; podendo ter no mínimo 7,5m (sete metros e meio) de frente e área mínima de terreno de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), com largura mínima da rua de 10 m (dez metros), sendo que 60% (sessenta por cento) serão destinados a unidades habitacionais e 40% (quarenta por cento), para rua de passagem e lazer (Acrescido).

(.....)

Art. 20-  Os loteamentos elencados no presente artigo passam a ser considerados Z.E.I.S., cujos lotes poderão, além dos usos prescritos no zoneamento específico, abrigar residências geminadas, as quais deverão ser edificadas observando-se os índices urbanísticos da zona de uso do local em que se situa o imóvel, constantes no Anexo desta lei.

..........................................................................................................................

LVIII- Os  lotes  com frente para a Rua Antonio Latorre, localizada no bairro Alto de Fátima.

.........................................................................................................................

§3º - As habitações multifamiliares (apartamentos) e pertencentes a ZCI, poderão ser construídas nas ZEIS nos lotes que não forem subdivididos, sem necessidade de ser de esquina ou com acesso para duas ruas, desde que obedeça os critérios de estacionamento para uma vaga cada 2 apartamentos de 40m2 cada, caracterizados como de locação para pessoas de baixa de renda e reservando o pavimento térreo para pessoas com deficiência de locomoção. (Acrescido)

Inicialmente, insta observar que o parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 3.765/2004, ao invés de ter sido revogado, foi mantido através da Emenda Modificativa n. 01 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que ´Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências´, na forma que específica”, a qual apresenta a seguinte redação: (fls. 404)

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“ Art. 3º .............

Parágrafo único-............ (MANTIDO)

                 JUSTIFICATIVA

Tal modificação se faz necessária como forma de se permitir pontuar os endereços e locais a serem alterados, mantendo-se assim o parágrafo único do art.3º da Lei n. 3.765/04.

Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2007.

 

A Emenda Modificativa n. 03 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que ´dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providencias ´, na forma que especifica”, por seu turno acresceu a alínea “h” ao parágrafo único do art. 3º, da citada lei municipal ao dispor que:  (fls. 405 e 486)

A  CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de Lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 3º - .........

Parágrafo único- Suprimida a revogação.

1.      O trecho da Avenida Prudente de Moraes defronte do número 361 fica com sua classificação alterada de Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD) para Zona Especial Interesse Social (ZEIS)”;

JUSTIFICATIVA  

Tal modificação se faz necessária como forma de se permitir adequar o imóvel objeto da presente emenda ao interesse social necessário.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2007.

 

A Emenda Aditiva n. 01 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004 que `dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acabou por acrescer as alíneas “i”, “j” e ”k”, ao parágrafo único do art. 3º, da referida lei municipal, nos seguintes termos:  (fls. 406, 486 e 487).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.3º -.....................................................................................................

Parágrafo único-....................................................................................

a)-..............................................................................................................

h) – Os imóveis de números 553, 565 e 575, da Rua João Franco Camargo, na Vila Real, ficam com sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);

i) O imóvel de número 82 da Avenida Manoel Vergínio Almeida, no Jardim Alto de Santa Cruz, ficam com a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI); e o imóvel de número 124, na mesma via pública, ficam com sua classificação alterada para Zona Comercial III (ZCIII);

j) Os imóveis de número 285 da Rua Caetano Perrone; de número 01 e 03 da Rua Sebastiana Martins Luppi; de número 02 da Rua Benedito de Souza, todos localizados na NR “Dr. Luiz de Mattos Pimenta”, ficam com sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);

k) A Rua Isidoro Giaretta, no Jardim Esplanada, fica com sua classificação alterada Zona Comercial I (ZCI).

JUSTIFICATIVA

Tais adições se fazem necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades Comerciais próprias às localidades acima especificadas.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2007.

 

Emenda Aditiva n. 02 ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acresceu a alínea “m”, do parágrafo único do art. 3º , da Lei n. 3.765/2004, da seguinte forma: (fls. 408 e 487).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.3º -.....................................................................................................

Parágrafo único-....................................................................................

a)-..............................................................................................................

l) A Rua Eloy Franco Penteado, no Loteamento Sumertime, fica com sua classificação alterada de Zona Residencial para Zona Comercial I (ZCI).

JUSTIFICATIVA

Tal adição se faz necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais próprias à localidade acima especificadas.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2007.

 

EMENDA ADITIVA n. 03 ao art. 1º ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acresceu a alínea “n”, do parágrafo único do art.3º, da Lei n. 3.765/2004, assim dispondo:  (fls. 409 e 487).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................

“Art.3º -.....................................................................................................

Parágrafo único-....................................................................................

1.      O trecho da Rua José Carbonari, entre as ruas Artur Perine e Francisco Leone, no Jardim Tereza, passa a pertencer à Zona Comercial II (ZCII)”

   JUSTIFICATIVA

A presente emenda é apresentada em virtude da necessidade de se adequar o referido local à sua realidade, haja vista o desenvolvimento do bairro, cuja população hoje exige possibilidade de acesso a novos tipos de comércio.

Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2007.

 

A EMENDA ADITIVA n. 05  ao art. 1º ao Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou as alíneas,  “o”,”p”,”q”, “r”,”s”,”t”,”u” e “v”, no parágrafo único do art.3º, da Lei n. 3.765/2004, da seguinte forma: (fls. 409, 487 e 488).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................

“Art.3º -.....................................................................................................

Parágrafo único-....................................................................................

1.      O trecho da Rua Joaquim Bueno de Campos, na Vila Cruzeiro, defronte ao número 611, com área de 1.408,71m2 e Matrícula n. 23.322 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Itatiba-SP, fica com a classificação alterada para Zona Comercial II (ZCII);

2.      O trecho da Av. Dr. Orlando Mônaco Filho que compreende a altura do número 82 do lote 14 da quadra 05, no Núcleo Residencial Porto Seguro, passa a pertencer à Zona Comercial I (ZCI);

3.      O trecho da Avenida Fábio Zuiani que compreende  a altura dos números 2.048/2.050, no Jardim Galetto, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

4.      O trecho da Rua Chile, no Jardim das Nações, que compreende a altura do número 269 passa a pertencer à Zona Comercial II (ZCII);

5.      A Rua Francisco Rodrigues Guilherme, na Vila Mutton, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

6.      O trecho da Rua Angelina Zupardo Carneiro, no Jardim Santa Filomena, na altura do número 310, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

7.      Os imóveis localizados às margens da Rodovia D. Pedro I no Bairro Mato dentro passarão a ser classificados como pertencentes à Zona Comercial II (ZCII);

8.      Os imóveis abaixo identificados, localizados em servidão de passagem existente no Alto da Santa Cruz, com início na Rua Luiz Jarussi, passarão a ser classificados como pertencentes à Zona Estritamente Residencial (ZER):

1.      Lote 02, com Registro n. 06760;

2.      Lote 05, com Registro n. 06763;

3.      Lote 06, com Registro n. 06764;

4.      Lote 07, com Registro n. 06765;

5.      Lote 08, com Registro n. 06766;

6.      Lote 09, com Registro n. 06767;

7.      Lote 10, com Registro n. 06768;

8.      O imóvel comercial situado na Av. Expedicionários Brasileiros, número 151, passa a pertencer à Zona de Uso Diversificado II (ZDUII).

JUSTIFICATIVA

 A presente emenda é apresentada em virtude de necessidade de se permitir o desenvolvimento de atividades comerciais próprias ás localidades acima especificadas.

                 Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2007.

 

EMENDA ADITIVA n. 07 ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou as alíneas “w” e”x”, no parágrafo único do art.3º, da Lei n. 3.765/2004, dispondo o seguinte: (fls. 412 e 488).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................

“Art.3º -..........................................................................................................

Parágrafo único-..........................................................................................

 a)-………………………………………………………………

j)- O imóvel na Rua Antonio Luis Sanfins, número 259, na Vila Cruzeiro, onde funcionava uma indústria de linhas, com Matrícula n. 17.121 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, fica com a classificação alterada (ZUDII);

k) O trecho que compreende o lado direito da Rua José de Paula Andrade, na Vila Belém, de onde se encontra o limite da Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD) se estenderá com faixa de 40 metros em paralelo com a referida rua até o seu final onde tem início a Rua Luiz de Mattos Pimenta, fica com a classificação alterada para Zona Comercial de Alta densidade (ZCAD).

JUSTIFICATIVA

Tal adição se faz necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais próprias às localidades acima especificadas.

Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2007.

 

 

A EMENDA ADITIVA n. 08 ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou a alínea  “dd”, no parágrafo único do art.3º da Lei n. 3.765/2004, estabelecendo que: (fls. 414).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................

“Art.3º -..........................................................................................................

Parágrafo único-..........................................................................................

 a)-………………………………………………………………

m) O trecho compreendido da Rua Bruno Desordi, a partir da Travessa Olívio Tegon e Rua Benedita Sanjuliane Casteletto inclusive, no Jardim Paladino, fica com a sua classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados, em toda sua extensão;

n) A Rua São Caetano, na Vila Bela Vista, no trecho compreendido da Av. 29 de abril até o encontro com a Rua Giácomo Saccardi, fica com sua classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados em sua extensão;

o) O trecho da Av. Ângelo Batista Rampasso, compreendido entre a Rua Catharina Massaretto ventura e a Rua Mario Montico fica com sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);

p) O trecho da Rua Joaquim Bueno de Campos, a partir de sua confluência com a Rua Eduardo Augusto Sanfins e até sua confluência com a Rua Natal Desordi, na Vila Cruzeiro, fica com a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI), em ambos os lados;

q) A gleba situada na estrada vicinal Itatiba-Vinhedo, no Bairro Mombuca com Matrícula n. 042117 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, fica com sua classificação alterada para Zona de Uso Diversificado II (ZUDII);

r) A Rua Jandira Alves Barbosa de Souza no Loteamento Colina II fica alterada para ZPR para Zona Comercial I (ZCI) em toda a sua extensão que contorna a praça ali existente.

JUSTIFICATIVA

Tais adições se fazem necessárias como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais próprias ás localidades acima especificadas.

          Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2007.

 

EMENDA ADITIVA n. 10 ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”,  acrescentou as alíneas “l”,“y”,”z”, “aa”, “bb” e “cc”, da seguinte maneira: (fls. 416, 487 e 488).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................

“Art.3º -..........................................................................................................

Parágrafo único-..........................................................................................

 a)-………………………………………………………………

m) O trecho compreendido da Rua Bruno Desordi, a partir da Travessa Olívio Tegon e Rua Benedita Sanjuliane Casteletto inclusive, no Jardim Paladino, fica com a sua classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados, em toda sua extensão;

n) A Rua São Caetano, na Vila Bela Vista, no trecho compreendido da Av. 29 de abril até o encontro com a Rua Giácomo Saccardi, fica com sua classificação alterada para Zona Comercial de Alta Densidade (ZCAD), de ambos os lados em sua extensão;

o) O trecho da Av. Ângelo Batista Rampasso, compreendido entre a Rua Catharina Massaretto ventura e a Rua Mario Montico fica com sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI);

p) O trecho da Rua Joaquim Bueno de Campos, a partir de sua confluência com a Rua Eduardo Augusto Sanfins e até sua confluência com a Rua Natal Desordi, na Vila Cruzeiro, fica com a sua classificação alterada para Zona Comercial I (ZCI), em ambos os lados;

q) A gleba situada na estrada vicinal Itatiba-Vinhedo, no Bairro Mombuca com Matrícula n. 042117 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, fica com sua classificação alterada para Zona de Uso Diversificado II (ZUDII);

r) O trecho da Rua Caetano Perrone defronte o número 285, da Rua Sebastiana Martins Luppi, defronte os números 01 e 03; e da Rua Benedito de Souza, defronte ao número 02, todos no NR “Dr. Luiz de Mattos Pimenta), ficam com a sua classificação alterada de Zona Predominantemente Residencial (ZPR), para Zona Comercial I (ZCI);

s) a Rua Isidoro Giaretta, no Jardim Esplanada, fica com sua classificação alterada de Zona Predominantemente residencial (ZPR), para Zona Comercial I (ZCI), de ambos os lados, em toda a sua extensão.

        JUSTIFICATIVA

Tais adições se fazem necessárias como forma de permitir o desenvolvimento de atividades comerciais próprias às localidades acima especificadas.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2007.

 

EMENDA ADITIVA N. 11 ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou a alínea “ee”, no parágrafo único do art.3º da Lei n. 3.765/2004, da seguinte forma: (fls. 418 e 489).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................

“Art.3º -..........................................................................................................

Parágrafo único-..........................................................................................

9.      A gleba C, com área de 20.000 m2, Matrícula n. 20315, situada no Bairro da Posse, passa a pertencer à Zona de Uso Diversificado II (ZUDII).

JUSTIFICATIVA

A presente emenda é apresentada em virtude da necessidade de se permitir o desenvolvimento de atividades diversificadas no bairro, cuja população hoje reivindica tal possibilidade.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2007.

 

EMENDA ADITIVA n. 12 ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescenta a alínea “ff” ao parágrafo único do art.3º da Lei n. 3.765/2004, estabelecendo que: (fls. 419).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.1º.............................................................................................................

“Art.3º -..........................................................................................................

Parágrafo único-....................................................................................

a)………………………………………………………………

t) O terreno localizado no final da Rua Eugênio Leardine, no Jardim do Engenho, com matrícula no Registro de Imóveis n. 30490, passa a pertencer à Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade (ZPRAD).

                 JUSTIFICATIVA

Tal adição se faz necessária como forma de permitirem mudanças urbanísticas próprias à localidade acima especificada.

Sala das Sessões, 26 de dezembro de 2007.

 

EMENDA ADITIVA n. 09 ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”, acrescentou o parágrafo 3º ao art.20 da Lei n. 3.765/2004,  determinando:  (fls. 421 e 493).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

“Art.20º ..........................................................................................................

LVII-..................................................................................................................

§3º - As habitações multifamiliares (apartamentos) e pertencentes a ZCI, poderão ser construídas nas ZEIS nos lotes que não forem subdivididos, sem necessidade de ser de esquina ou com acesso para duas ruas, desde que obedeça os critérios de estacionamento para uma vaga cada 2 apartamentos de 40m2 cada, caracterizados como de locação para pessoas de baixa de renda e reservando o pavimento térreo para pessoas com deficiência de locomoção.

                 JUSTIFICATIVA

Tal adição se faz necessária como forma de permitir o desenvolvimento de atividades habitacionais próprias às localidades acima especificadas.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2007.

 

A EMENDA MODIFICATIVA N. 02 ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”,  acrescenta o parágrafo único ao art. 14, da Lei n. 3.765/2004, da seguinte forma:  (fls. 427 e 493).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA APROVA:

O artigo 1º do projeto de lei n. 90/2007 passa a contar com a seguinte redação:

Art.14..............................................................................................................

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, considera-se como sendo condomínio deitado a formação de condomínio associada a um plano de construção de residências térreas e/ou assobradas em terreno de até 20 (vinte) mil metros quadrados de área, sendo que a área mínima de cada residência será de 70 (setenta) metros quadrados para o corpo da casa, excetuando-se o abrigo/garagem do cômputo da área; podendo ter no mínimo 7,5m (sete metros e meio) de frente e área mínima de terreno de 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, com largura mínima da rua de 10 (dez) metros; sendo que 60% (sessenta por cento) serão destinados a unidade habitacionais e 40% (quarenta por cento) para rua, passagem e lazer.

                 JUSTIFICATIVA

Tal modificação se faz necessária como forma de especificar o que é e a que se destina o condomínio deitado.

Sala das Sessões, 07 de dezembro de 2007.

 

2.  DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO  DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Após detida análise da legislação ora guerreada, o Ministério Público constatou a inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765/2004.

Os dispositivos legais questionados derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05 07, 08, 09, 10, 11 e 12, de autoria parlamentar, a projeto de lei complementar nascido no Poder Executivo, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que’ dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências’, na forma que específica”.

 Referidas Emendas, desfiguraram o projeto original. Além disso, a alteração não foi precedida de audiência pública.

Assim sendo, contrariaram os artigos 5º, caput, e §§ 1º e 2º;  47, II, XI e XIV; 144; 180, I, II e V; e 181, caput, da Constituição do Estado de São Paulo.

O processo legislativo, compreendido o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes.

 O desrespeito às normas do processo legislativo, cujas linhas mestras estão traçadas na Constituição da República, conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá sofrer o controle repressivo, difuso ou concentrado, por parte do Poder Judiciário.

A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.

A matéria de que trata a lei em análise – uso do solo urbano – é daquelas cuja iniciativa cabe ao Prefeito. Nesse aspecto, não há qualquer objeção, pois a Lei Complementar nº 3.765, de 22 de setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências” parcelamento do solo no Município de Franca e dá outras providências”, decorre de projeto do Poder Executivo (fls. 312/387).

Ocorre, porém, que as Emendas Modificativas e Aditivas de autoria parlamentar anteriormente mencionadas descaracterizam relevantes aspectos do projeto.

Sabe-se que, uma vez apresentado o projeto pelo Chefe do Poder Executivo, está exaurida a sua atuação. Abre-se o caminho, em seguida, para fase constitutiva da lei, que se caracteriza pela discussão e votação públicas da matéria.

Nessa fase se sobressai o poder de emendar.

O poder de emendar é reconhecido pela doutrina tradicional e está reservado aos parlamentares enquanto membros do Poder incumbido de estabelecer o direito novo.

O Supremo Tribunal Federal o considera como prerrogativa dos parlamentares, como se intui do seguinte julgado:

“O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado - O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em "numerus clausus", pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa” (STF, Pleno, ADI nº 973-7/AP – medida cautelar. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19 dez. 2006, p. 34 –g.n.).

Mas o considera restrito, como se conclui do trecho acima destacado e do paradigmático julgado adiante transcrito:

Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º., II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do beneficio instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 2079/SC, STF - Pleno, rel. Maurício Corrêa, DJ 18.06.2004, p. 44; Ement. Vol. 2156-01, p. 73).

A limitação ao poder de emendar projetos de lei de iniciativa reservada do Poder Executivo existe no sentido de evitar: (a) aumento de despesa não prevista, inicialmente; ou então (b) a desfiguração da proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática; seja ainda pela alteração extrema do texto originário, que rende ensejo a regulação praticamente e substancialmente distinta da proposta original.

O ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, dispõe que o governo municipal é de funções divididas. As funções administrativas foram conferidas ao Prefeito, enquanto que as funções legislativas são de competência da Câmara. Administrar significa aplicar a lei ao caso concreto. Assim, no exercício de suas funções, o Prefeito é obrigado a observar as normas gerais e abstratas editadas pela Câmara, em atenção ao princípio da legalidade, a que está pautada toda atuação administrativa, na forma do art. 111 da Carta Paulista.

Esse mecanismo de repartição de funções, incorporado ao nosso ordenamento constitucional, e que teve como principal idealizador o filósofo Montesquieu, impede a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo. Daí ser vedado à Câmara interferir na prática de atos que são de competência privativa do Prefeito, assim como a recíproca é verdadeira. 

Tamanho significado apresenta esse sistema de separação das funções estatais, em nosso ordenamento jurídico, que a própria Constituição Federal, no seu art. 60, § 4.º, inciso III, cuidou de incorporá-lo ao seu núcleo intangível, ao dispor expressamente que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-lo.” 

Vistos esses aspectos, tem-se, no caso sob exame, que a Câmara de Vereadores de Itatiba, os dispositivos legais questionados que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05 07, 08, 09, 10, 11 e 12, de autoria parlamentar, a projeto de lei complementar nascido no Poder Executivo, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que’ dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências’, na forma que específica”,  realmente desfiguraram o projeto original.

 

Portanto os dispositivos legais oriundos das referidas emendas, malgrado os elevados propósitos que nortearam as suas edições, não reúnem a mínima condição de subsistirem na ordem jurídica vigente, uma vez que, a pretexto de disciplinar assunto de interesse local, a Câmara Municipal acabou por interferir na esfera de competência do Executivo, acarretando, tal iniciativa, o desequilíbrio no delicado sistema de relacionamento entre os poderes municipais.

Com efeito, é irrecusável a competência da Câmara para legislar sobre os assuntos de interesse local, mas há alguns limites que devem ser observados e que decorrem basicamente da necessidade de preservar-se a convivência pacífica dos poderes políticos, entre os quais não existe nenhuma relação de hierarquia e subordinação, mas sim de independência e harmonia, em face do contido no art. 5.º da Constituição do Estado de São Paulo.

Como já visto inicialmente, a administração municipal incumbe ao Prefeito, que é quem define as prioridades da sua gestão, as políticas públicas a serem implementadas e os serviços públicos que serão prestados à população. Nessa seara, a Câmara não tem como impor suas preferências, podendo quando muito formular indicações, mas não sujeitar aquela autoridade ao cumprimento de lei que, longe de fixar uma regra geral e abstrata, constitui verdadeira ordem ou comando.

Logo, se a iniciativa em exame for considerada válida – o que corresponde, na prática, a uma tentativa de restabelecer-se o sistema que vigorava ao tempo das Comunas -, ocorrerá uma hipertrofia do Legislativo, que sempre poderá impor suas vontades ao Executivo, por meio da edição de leis, criando uma verdadeira relação de subordinação e hierarquia entre os poderes, incompatível com o sistema adotado pela Constituição em vigor, o qual se baseia na independência e harmonia entre os poderes, cuja observância é vital para a preservação do Estado de Direito.

Na ordem constitucional vigente, não existe a mínima possibilidade de a administração municipal ser exercida pela Câmara, por intermédio da edição de leis. Em relação a esse aspecto, aliás, não paira nenhuma controvérsia, uma vez que a atual Constituição é suficientemente clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal (CE., art. 47, inciso II) e a praticar os atos de administração, nos limites de sua competência (CE., art. 47, inciso XIV).

Bem por isso, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que:

“Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial.” (“A Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194).

 

E sobre o tema em foco destaca-se trecho do Acórdão da lavra do Eminente Desembargador DENSER DE SÁ, “Segundo a doutrina a administração da cidade é da competência do Prefeito, tendo o Poder Legislativo a função de aprovar ou desaprovar os atos do Alcaide, funcionando como fiscal do governo. (...) Não é dado aos vereadores resolver todos os assuntos por meio de lei. A Câmara Municipal somente pode estabelecer programas gerais, com base na Constituição se não criar atribuições para órgãos públicos ou determinar seu modo de execução, incumbências do Prefeito Municipal” (Oesp – Adin n. 104.747-0/7, DJ de 10.03.04).

 Restando caracterizada a violação de preceitos contidos na Constituição do Estado de São Paulo, a saber, aos arts. 5°, 25, 47, incs. II e XIV e 144,  os dispositivo legais citados oriundos das emendas em questão devem ser extirpados do mundo jurídico.

3. PLANEJAMENTO URBANÍSTICO.

Por outro lado, a Constituição do Estado de São Paulo prevê objetivamente a necessidade de planejamento em matéria urbanística.

O art.180, caput, da Carta Bandeirante, ao tratar do tema, indica os critérios a serem observados, pelo Estado e pelos Municípios, no “estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano”. Entre eles, de conformidade com o inciso I do referido artigo, encontra-se a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução de problemas, “plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes”.

 

O art.181 da Constituição Estadual, por sua vez, prescreve que a “lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes”; enquanto o respectivo §1º estabelece que “os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade do território Municipal”.

Cumpre recordar que a exigência do plano diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, está assentada no §1º do art.182 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre da regra contida no art.144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Anote-se, finalmente, que o art.182, caput, da Constituição Federal disciplina que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Recorde-se também que o inciso VIII do art.30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”.

É possível extrair dos dispositivos acima apontados que: (a) a adequada política de ocupação e uso do solo é valor que conta com assento constitucional; (b) a política de ocupação e uso adequado do solo se faz mediante planejamento e estabelecimento de diretrizes através de lei; (c) as diretrizes para o planejamento, ocupação e uso do solo devem constar do respectivo plano diretor, cuja elaboração depende de avaliação concreta das peculiaridades de cada Município.

A sistemática constitucional, quanto à necessidade de planejamento, diretrizes, e ordenação global da ocupação e uso do solo, torna patente que o casuísmo, nessa matéria, não é em hipótese alguma admissível.

O ato normativo que altera a destinação e uso do solo urbano em zona residencial, de forma pontual e sem realização de qualquer planejamento ou estudo, viola diretamente a sistemática constitucional na matéria.

Qualquer modificação legislativa que envolva a ocupação e uso do solo deve ser realizada dentro de um contexto de planejamento, e de diretrizes gerais. Não se admite, nesse quadro, a ordenação individualizada e dissociada do contexto da utilização de todo o solo urbano.

Assim não fosse, ficaria sem valor algum todo o trabalho previamente realizado para fins de elaboração e aprovação da Lei do Plano Diretor e de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Qualquer iniciativa parlamentar poderia – como se verificou no caso em exame – levar à alteração legislativa casuísta.

Tratando da elaboração do plano diretor do ordenamento urbano, anota HELY LOPES MEIRELLES que ”Toda cidade há que ser planejada: a cidade nova, para sua formação; a cidade implantada,

                                                                                                      para sua expansão; a cidade velha, para sua renovação”; acrescendo que “a elaboração do plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do Prefeito, que transmitirá as aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e utilidade para a população”. (Direito Municipal Brasileiro, p.393 e 395).

Tratando especificamente do problema da ocupação e uso do solo, anota JOSÉ AFONSO DA SILVA que a respectiva ordenação é um dos aspectos fundamentais do planejamento urbanístico, salientando ainda, quanto às hipóteses de alteração de zoneamento, que “recomenda-se, nessas alterações, muito critério, a fim de que não se façam modificações bruscas entre o zoneamento existente e o que vai resultar da revisão. É preciso ter em mente que o zoneamento constitui condicionamento geral à propriedade, não indenizável, de tal maneira que uma simples liberação inconseqüente ou um agravamento menos pensado podem valorizar demasiadamente alguns imóveis, ao mesmo tempo que desvalorizam outros, sem propósito. É conveniente que o zoneamento resultante da revisão ou da alteração constitua uma progressão harmônica do zoneamento revisado ou alterado, para não causar impactos, que, por sua vez, geram resistências que dificultam sua implantação e execução. É prudente avançar devagar, mas com firmeza, energia e justiça” (Direito Urbanístico, 4ªed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.251).

 

Cumpre finalmente destacar a importância do planejamento urbanístico e da necessária razoabilidade de que se deve revestir a legislação elaborada nesta matéria, recordando TOSHIO MUKAI, que “a ocupação e o desenvolvimento dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os da coletividade” (Temas atuais de direito urbanístico e ambiental, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2004, p.29).

Deste modo, padece de inconstitucionalidade os atos normativos oriundos do Legislativo municipal que, sem qualquer estudo prévio consistente, e de forma casuística, altera o zoneamento urbano, ferindo frontalmente o disposto nos art.180 caput e inciso II, art.181 caput e §1º, ambos da Constituição Estadual; bem como, por força do art.144 da Constituição Estadual, o art.182 caput e §1º, e o art.30, inciso VIII da Constituição Federal.

4. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

A justificativa apresentadas paras as edições das emendas já mencionadas que findou se transformando na lei em exame , conferindo destinação peculiar a determinados – e específicos - imóveis, acabou por violar   o    princípio da impessoalidade, adotado expressamente no

                                                                                            art.111,caput, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no art.37, caput, da Constituição Federal, aplicável por força do art.144 da Carta Bandeirante.

É que a modificação teve por escopo beneficiar determinados munícipes (os proprietários dos imóveis alcançados pelas alterações, ou que neles exerçam atividades comerciais), que embora aqui não tenham sido identificados (até por que a investigação de fatos extrapola os limites do processo objetivo de controle de normas), são plenamente identificáveis.

A propósito, recorda Celso Antônio Bandeira de Mello, que “a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis(...) O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia” (Curso de direito administrativo, 12ªed., 2ªtir., São Paulo, Malheiros, 2000, p.84).

Como salienta Hely Lopes Meirelles, tratando do zoneamento urbano, “normas edilícias devem evitar o quanto possível essas súbitas e freqüentes modificações de uso, que afetam instantaneamente a propriedade e as atividades particulares, gerando instabilidade no mercado imobiliário urbano e intranqüilidade na população citadina (...) O Município só deve impor ou alterar zoneamento quando essa medida for exigida pelo interesse público, com real vantagem para a cidade e seus habitantes” (Direito Municipal Brasileiro, cit., p.407).

 Daí também advém o vício do ato normativo impugnado.

 

Reconhece-se, assim, o abuso do poder de emendar e a conseqüente violação do princípio da separação dos poderes de que trata o art. 5º da Constituição do Estado.

Diante do exposto, opino pela procedência desta ação direta de inconstitucionalidade .

5. CONCLUSÃO E PEDIDO.

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aqui apontada.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10, 11 e 12, ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, que `dispõe sobre o uso e ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências`, na forma que especifica”.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 27 de julho de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 111.258/2009

Assunto: Inconstitucionalidade das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10 , 11 e 12, ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, do  mesmo Município.

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º, do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07,08, 09, 10 , 11 e 12, ao  Projeto de Lei n. 90/2007, que “acresce e altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.765, de 22 de setembro de 2004, do  mesmo Município, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                    São Paulo, 5 de agosto de 2010.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça