Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Município de São José dos Campos (arts. 3º e 4º, da Lei n. Lei 5.529, de 26 de novembro de 1999 e a expressão “Consultor Jurídico” constante dos Anexos III, V a VIII, do art. 60 da Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, do quadro do art. 3º da Lei n. 5.791, de 22 de dezembro de 2000, dos Anexos III e IV do art. 2º da Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005, dos Anexos II e V dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei n. 6.880, de 20 de setembro de 2005, do quadro do art. 1º da Lei n. 7.452, de 19 de dezembro de 2007, e do Anexo II do art. 2º da Lei n. 7.455, de 19 de dezembro de 2007). Criação de cargos públicos de provimento em comissão de Consultor Jurídico. Atribuições técnicas, profissionais, burocráticas e idênticas as dos cargos de Procurador. Funções que devem ser desempenhadas por servidores de carreira, titulares de cargos de provimento efetivo, investidos mediante prévia aprovação em concurso público. Ofensa aos arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, 101 111, 115, II e V, 144, e 297, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

              O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do expediente anexo (Protocolado n. 115.564/08), vem, respeitosamente, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face dos arts. 3º e 4º, da Lei n. Lei 5.529, de 26 de novembro de 1999 e da expressão “Consultor Jurídico” constante dos Anexos III, V a VIII, do art. 60 da Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, do quadro do art. 3º da Lei n. 5.791, de 22 de dezembro de 2000, dos Anexos III e IV do art. 2º da Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005, dos Anexos II e V dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei n. 6.880, de 20 de setembro de 2005, do quadro do art. 1º da Lei n. 7.452, de 19 de dezembro de 2007, e do Anexo II do art. 2º da Lei n. 7.455, de 19 de dezembro de 2007, do Município de São José dos Campos, pelos motivos seguir expostos:

 

1.           A Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, dispondo sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de São José dos Campos disciplinou as atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos e das Procuradorias Fiscal, Judicial e do Patrimônio Imobiliário, nos arts. 13 a 17, verbis:

“Art. 13. À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete coordenar, controlar e orientar as normas de atuação nos assuntos jurídicos nas áreas judicial e administrativa.

Art. 14. À Secretaria Geral compete controlar e executar as funções administrativas e operacionais da Secretaria de Assuntos Jurídicos e demais tarefas determinadas pelo Secretário.

Art. 15. À Procuradoria Fiscal compete a execução da dívida ativa do Município.

Art. 16. À Procuradoria Judicial compete representar o Município, judicial e extrajudicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo na área jurídico administrativa.

Art. 17. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete promover o cadastramento das áreas públicas de quaisquer natureza e bem assim o permanente controle na ocupação, uso e destinação das mesmas, a lavratura de escrituras públicas, a matrícula imobiliária e as informações atinentes à sua área de competência” (fl. 47).  

 

2.           Em seu art. 60 (fl. 50) criou cargos de provimento em comissão discriminados nos Anexos I a XII (fls. 44/65).

 

3.           Dentre eles, há cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico nas Secretarias de Assuntos Jurídicos (Anexo III), da Fazenda (Anexo V), de Planejamento Urbano (Anexo VI), de Obras (Anexo VII) e de Educação (Anexo VIII) [fls. 52/57].

 

4.           Em 07 de dezembro de 1998, o Procurador-Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do Anexo III da referida Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, tendo como específico objeto o provimento em comissão dos cargos de Procurador Fiscal, Procurador Judicial, Procurador do Patrimônio Imobiliário e mais 07 (sete) de Procurador, por ofensa aos arts. 115, I e II, e 144, da Constituição Estadual, assinalando, em suma, que em face das atribuições consignadas nos arts. 13 a 17, era inaceitável a criação de cargos de provimento em comissão de Procurador, dado o caráter profissional da função, e a existência de cargos públicos com idêntica denominação e funções cujo provimento efetivo era mediante aprovação prévia em concurso público (fls. 89/96), julgada procedente em 03 de novembro de 1999 (ADI n. 58.623-0/2-00 - fls. 117/124).

 

5.           Portanto, os cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico nas Secretarias de Assuntos Jurídicos (Anexo III), da Fazenda (Anexo V), de Planejamento Urbano (Anexo VI), de Obras (Anexo VII) e de Educação (Anexo VIII), não estão abrangidos pelo julgamento da referida ação.

 

6.           A Lei n. 5.529, de 26 de novembro de 1999, criou no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos, 05 (cinco) cargos de Procurador de provimento efetivo (art. 1º), com funções são discriminadas em seu art. 2º, bem como cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico (art. 3º), com atribuições fixadas no seu art. 4º:

“Art. 1º. Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo do Município 5 (cinco) cargos de ‘Procurador’, de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos, padrão 22, da Tabela de Padrão de cargos efetivos, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 2º. Ao ocupante do cargo de ‘Procurador’ compete, na forma das disposições legais vigentes, a representação judicial e a consultoria jurídica do Município, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:

I - Propor orientação Jurídico-normativa para a administração pública direta e indireta;

II - Pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração municipal;

III - Promover a unificação dos pareceres e decisões do Município;

IV - Realizar processos administrativos disciplinares;

V - Representar os interesses da Administração Pública perante os Tribunais de Contas.

Art. 3º. Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo do Município 6 (seis) cargos de ‘Consultor Jurídico’, de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos, padrão 22, da Tabela de vencimentos de cargos de provimento em comissão, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 4º. As atribuições do cargo de ‘Consultor Jurídico’ são de assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Executivo Municipal, promoção de estudos jurídicos sobre as materiais de competências de cada Secretaria, bem como verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos.

Art. 5º. Ficam extintos os cargos de ‘Procurador Fiscal’, ‘Procurador Judicial’, ‘Procurador do Patrimônio Imobiliário’, ‘Procurador Trabalhista’ e ‘Procurador’, no total de 11 (onze) cargos, todos de provimento em comissão, constantes no Anexo III, da Lei nº 3.939, de 21 de março de 1991, com as posteriores alterações.

(...)” (fl. 66).

8.           Nota-se, claramente, que o art. 5º tem intima conexão com o objeto do venerando acórdão, acima referido.

 

9.           Em 22 de dezembro de 2000, a Lei n. 5.791, criou mais um cargo de Consultor Jurídico de provimento em comissão:

“Art. 1º. Fica criada a Secretaria Especial de Defesa do Cidadão na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, a quem ficará subordinada com toda a sua estrutura a Guarda Civil Municipal, anteriormente subordinada a Secretaria de Administração, com a seguinte estrutura:

   Secretaria Especial de Defesa do Cidadão

      - Secretaria Geral.

      - Consultoria Jurídica.

      - Guarda Civil Municipal.

      - Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais.
Art. 2º. A Secretaria Especial de Defesa do Cidadão será o órgão municipal de coordenação das políticas públicas na área de segurança, competindo-lhe também comandar a Guarda Civil Municipal e controlar e executar as funções administrativas e operacionais dentro da sua área de atuação.

Art. 3º. Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal para atender a nova Secretaria, os seguintes cargos de provimento em comissão, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:

 

N° de

Cargos

Denominação do Cargo

Padrão

 

Órgão  de Lotação

01

Secretário

23

Secretaria Especial de Defesa do Cidadão

01

Consultor Jurídico

22

Secretaria Especial de Defesa do Cidadão / Consultoria Jurídica

 

(...)” (fls. 68/69)

 

10.         Em 25 de maio de 2005, foi editada a Lei n. 6.808, nos seguintes termos:

“Art. 1º. Ficam criadas a Secretaria de Habitação e a Secretaria do Meio Ambiente, destinadas a planejar e executar, respectivamente, as políticas habitacional e do meio ambiente do Município, passando as atuais Secretaria de Obras e Habitação e Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, a serem respectivamente denominadas Secretaria de Obras e Secretaria de Planejamento.

Art. 2º. São atribuições da Secretaria de Habitação, dentre outras inerentes às suas atividades, gerir a política pública habitacional do Município, propondo os projetos a serem executados, elaborando-os, viabilizando-os e acompanhando-os, tanto do ponto de vista da engenharia e arquitetura como do social, cuidando da demanda no que tange à inscrição e à seleção dos contemplados.

Art. 3º. São atribuições da Secretaria de Meio Ambiente a coordenação política e a gestão ambiental do Município.

Art. 4º. A Secretaria de Habitação terá o organograma constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 5º. A Secretaria de Meio Ambiente terá o organograma constante do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 6º. Para atender as atividades das Secretarias criadas por esta Lei, ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante desta Lei” (fls. 70/78).

 

11.         Na definição contida no Anexo III e no Anexo IV do art. 6º se expressa que a criação dos cargos de Consultor Jurídico com atribuição de “consultoria jurídica à Secretaria” e “assessorar o Secretário e a Secretaria nas questões legais”.

 

12.         Em 20 de setembro de 2005, foi editada a Lei n. 6.880 criando mais um cargo de Consultor Jurídico, de provimento em comissão:

“Art. 1º. Fica reestruturada a Secretaria de Obras, a qual passa a ter o organograma constante do Anexo I, incluso, parte integrante desta Lei e na qual ficam criados os cargos de provimento em comissão de livre nomeação, constantes do Anexo II, incluso, parte integrante desta Lei, onde constam suas respectivas denominações, atribuições e padrões de vencimento, extinguindo-se, ainda, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação, constantes do Anexo III, incluso, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fica reestruturada a Secretaria de Planejamento Urbano, a qual passa a ter o organograma constante do Anexo IV, incluso, parte integrante desta Lei e na qual ficam criados os cargos de provimento em comissão de livre nomeação, constantes do Anexo V, incluso, parte integrante desta Lei, onde constam suas respectivas denominações, atribuições e padrões de vencimento, extinguindo-se, ainda, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação, constantes do Anexo VI, incluso, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Fica extinto o cargo de Chefe de Divisão de Consultoria do Patrimônio Imobiliário, de provimento em comissão de livre nomeação, existente na Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 4º. O artigo 1º, da Lei nº 6.808, de 25 de maio de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

‘Art. 1º Ficam criados a Secretaria de Habitação e a Secretaria de Meio Ambiente, destinadas a planejar e executar, respectivamente, as políticas habitacional e do meio ambiente do Município, passando as atuais, Secretaria de Obras e Habitação, e, Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, a serem respectivamente, denominadas Secretaria de Obras e Secretaria de Planejamento Urbano’.’(...)” (fls. 144/152).

 

13.         Em ambos os casos a atribuição é de “assessoria Jurídica à Secretaria”, conforme os Anexos II e V, citados, respectivamente, nos arts. 1º e 2º.

 

14.         Em 19 de dezembro de 2007, o art. 1º da Lei n. 7.452 criou mais um cargo público de provimento em comissão, na Secretaria da Fazenda, nos seguintes termos:

“Art. 1º. Ficam criados 01 (um) cargo de provimento efetivo a ser preenchido mediante concurso público e 02 (dois) cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, junto à Secretaria da Fazenda, todos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com o quadro abaixo (...)” (fls. 79/80).   

 

15.         Conforme ilustra esse quadro constante do art. 1º a respectiva atribuição do Consultor Jurídico é “assessorar o Secretário e a Secretaria nas questões legais”.

 

16.         Nessa mesma data, a Lei n. 7.455 criou:

“Art. 1º. A Estrutura Administrativa da Secretaria de Educação passa a ser a constante do Anexo I, incluso, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal junto à Secretaria de Educação, para atender a reestruturação de que trata o artigo 1º desta Lei, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, descritos no Anexo II, incluso, que é parte integrante desta Lei, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos dos cargos de Coordenador é o da tabela de vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro do Magistério Municipal, de que trata a Lei nº 3.147, de 13 de junho de 1986, com suas posteriores alterações.

Art. 3º. Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal os cargos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração, descritos no Anexo III, incluso, que é parte integrante desta Lei, criados junto à Secretaria de Educação, conforme disposto no artigo 60 e no Anexo VIII, ambos da Lei nº 3.939, de 21 de março de 1991, com suas posteriores alterações” (fls. 81/84).

 

17.         Dentre os cargos de provimento em comissão criados no art. 2º, e discriminados no Anexo II, está o de Consultor Jurídico, cuja atribuição é “assessorar o Secretário e a Secretária nas questões legais”.

 

18.         Desse cenário resulta incontroversa a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei n. Lei 5.529, de 26 de novembro de 1999 e da expressão “Consultor Jurídico” constante dos Anexos III, V a VIII, do art. 60 da Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, do quadro do art. 3º da Lei n. 5.791, de 22 de dezembro de 2000, dos Anexos III e IV do art. 2º da Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005, dos Anexos II e V dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei n. 6.880, de 20 de setembro de 2005, do quadro do art. 1º da Lei n. 7.452, de 19 de dezembro de 2007, e do Anexo II do art. 2º da Lei n. 7.455, de 19 de dezembro de 2007, por incompatibilidade vertical com os arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, 101 111, 115, II e V, 144, e 297, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art. 98. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º. Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º. Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo;

§ 3º. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Art. 99. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

(...)

Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio.

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição

(...)

Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

 

19.         Note-se que, apesar de o art. 98 acima transcrito expressar a redação dada pela Emenda n. 19/04, assim como os incisos I, II, V, IX, do art. 99 e o art. 101 e seu parágrafo único, e o art. 297 e os §§ 2º e 3º do citado art. 98 terem sido acrescentados pela Emenda n. 21/06 que também deu nova redação ao caput do art. 111 e o inciso V do art. 115, não houve alteração substancial do texto e, portanto, não está inviabilizado a propositura desta ação, até porque abrange leis municipais editadas sob o império dessas emendas. A propósito, confira-se a redação primitiva:

“Art. 98. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração Direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

(...)

Art. 99. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

(...)

V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;

(...)

IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

(...)

Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o artigo 98, parágrafo único, desta Constituição.

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Art. 115. (...)

(...)

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”.

 

20.         Se o Município é dotado de autonomia normativa e administrativa, o exercício de suas competências deve observância às normas de observância compulsória constantes das Constituição Federal (art. 29) e Estadual (art. 144), em especial as que regulam a Administração Pública, como os arts. 98, 99, 101, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, que reproduzem o caput e os incisos II e V do art. 37 e os arts. 131 e 132 da Constituição Federal.

 

21.         A propósito, merecem destaque estes dois últimos, incorporados ao texto da Constituição Estadual pelo art. 297, na redação dada pela Emenda n. 19/98 à Constituição Federal:

“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

(...)

§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias”.

 

22.         E tal e qual acima destacado, não houve alteração substancial do texto, porquanto o art. 132 da Constituição Federal em sua redação originária assim dispunha:

“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135”.

 

23.         No caso em foco, é assaz manifesto que, embora tenham denominações diferentes, os cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico e de provimento efetivo de Procurador, têm completa e integral identidade. A distinção de nomen iuris dos cargos em foco é irrelevante e periférica, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é análise do plexo de atribuições das duas funções públicas.

 

24.         Em essência, a descrição de suas atribuições se reduz ao plexo de competências peculiares à Advocacia Pública e que são expressas pelas funções de assessoria, consultoria e representação jurídica de entidades e órgãos da Administração Pública.

 

25.         Ora, isto é diáfano quando se promove o cotejo entre os arts. 2º e 4º da Lei n. 5.529/99 e não é desmentido pelas locuções das demais leis impugnadas mediante emprego de singelas fórmulas - “assessorar o Secretário e a Secretária nas questões legais”, “assessoria Jurídica à Secretaria”, “consultoria jurídica à Secretaria” etc.

 

26.         Essas atribuições têm natureza eminentemente técnica, burocrática, profissional, definitiva, indicando que o exercício das respectivas funções não reside no nível político de assessoria, chefia ou direção (e quando muito se houvesse, seria, no máximo, função de confiança) a exigir relação de confiança e, portanto, liberdade de provimento e exoneração, senão o seu desempenho por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

 

27.         Trata-se, sem dúvida, de artificial, indiscriminada e abusiva criação de cargos de provimento em comissão para o exercício de funções próprias de servidores titulares de cargos públicos isolados ou organizados em carreira, neles investidos mediante aprovação prévia em concurso público, ofendendo princípios caros ao regime republicano assentado na igualdade, na moralidade, na razoabilidade, na legalidade, e que não se coaduna com expedientes tendentes à inserção de elementos políticos nas funções técnicas, e que rendem ensejo ao aparelhamento, ao patrimonialismo, ao compadrio, ao filhotismo, ao loteamento político, a ineficiência etc.

 

28.         Soa absolutamente impossível a criação artificial e desarrazoada de cargos de provimento em comissão para o desempenho de funções (competências) de natureza técnica, profissional, burocrática, definitivas – reservadas aos cargos de provimento efetivo – em que não é imprescindível o vínculo de confiança, sob pena de ofensa aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica e razoabilidade. Neste sentido, a jurisprudência enuncia enfaticamente a proibição de criação abusiva de cargos de provimento em comissão:

"Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei n. 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Ação julgada procedente" (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007).

 

“Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local” (STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49)

 

“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

 

“Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

 

29.         Obtempere-se que, no caso de advogados públicos, há translúcida incompatibilidade do regime de provimento em comissão do cargo. Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

 

30.         Para agravamento deste quadro, os Anexos III, V a VIII do art. 60 da Lei n. 3.939/91 e o quadro do art. 3º da Lei n. 5.791/00, sequer especificam as atribuições desses cargos para mensuração da natureza ou não do provimento em comissão. Ora, ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições.

 

31.         Com efeito, a criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287). De fato, “todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 395-396).

 

32.         A criação e a modificação concernem não apenas à sua nomenclatura, senão também ao plexo de suas atribuições, valendo observar sua importância na medida em que “se a transformação ‘implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento’, que exige o concurso público” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 399), como julgado no Supremo Tribunal Federal (RTJ 150/26).

 

33.         Com efeito, “somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

 

34.         Nem se argumente com o art. 84, VI, a, da Constituição Federal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa (a regulação do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento) não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. Não bastasse, a alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal.

 

35.         Ao regulamento administrativo ou de organização é vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). E bem se explica que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é “mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei”, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

 

36.         No caso, a lei local impugnada prevê a criação de novos cargos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, mas, não descreve suas atribuições, o que é defeso.

 

37.         E essa vedação também tem fundamento nos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público para além do princípio da legalidade.

 

38.         Pois, somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Vale dizer, quando se exige a descrição das atribuições, a preocupação manifestada é relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados.

 

39.         De outra parte, a exigência igualmente se prende à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

 

40.         Como a regra na investidura em cargo ou emprego público é a prévia aprovação em concurso público, a exceção consistente na liberdade de provimento e exoneração impõe a observância de limites.

 

41.         Tais limites têm o escopo de impedir a transformação da exceção em regra e vice-versa e evitar a criação artificial, abusiva e indiscriminada de cargos de provimento em comissão de maneira a ruir o sistema do mérito – cujos baldrames são a igualdade e a moralidade de modo a viabilizar a escolha isenta e objetiva sem protecionismos, favorecimentos ou perseguições.

 

42.         Ofende tais princípios, assim como o de razoabilidade, a lei criar cargos de provimento em comissão à míngua do delineamento de suas atribuições. Com efeito, os cargos de provimento em comissão não são instituídos com ampla liberdade pelo legislador na medida em que são restritos àqueles cujas funções consistam nas atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível político, e não técnico.

 

43.         Ora, no caso sob exame, embora os cargos criados tenham denominação de consultoria, não há dado algum evidenciando que desempenharão funções de natureza política no seio administrativo em que o requisito da confiança justifique a liberdade de provimento.

 

44.         Ou melhor, como carecem da definição de suas atribuições a revelar alguma dessas hipóteses, não se revela razoável sua instituição pela impossibilidade de aferição do exercício de funções políticas ou de funções técnicas, burocráticas, permanentes, profissionais (estas, reservadas ontologicamente a cargos de provimento efetivo).

 

45.          Nem se argumente que esta exegese é restrita a funções de confiança. Em ambas as situações (cargos de provimento em comissão e funções de confiança) há várias semelhanças: o requisito da confiança elementar (desenvolvimento das opções e diretrizes políticas governamentais), a limitação objetiva e formal (se destinam às funções lato sensu de direção, chefia e assessoramento, previstas em lei) e a instabilidade ou precariedade do vínculo (liberdade de provimento e exoneração). A distinção reside na limitação subjetiva do universo de seus ocupantes, afetando negativamente a discricionariedade administrativa.

 

46.         Isso se infere da leitura dos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal e dos incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

 

47.         Desta maneira, a função de confiança (função pública stricto sensu) é reservada exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo - com o intuito de valorização profissional do servidor público (e de profissionalização do serviço público) e de restrição objetiva dos cargos de provimento em comissão aos níveis superiores de direção, chefia e assessoramento – enquanto os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por servidor público ou não.

 

48.         Considerando a intenção das normas em foco, é correta a premissa de que a lei deve descrever as funções (competência) do cargo público para permitir a legalidade (lato sensu) da investidura, bem como seu controle e fiscalização, pela avaliação da subsunção da norma local às balizas da norma constitucional e, principalmente, para garantia da redução do nível de discricionariedade, sem embargo da precisão completa de sua competência.

 

49.         Demonstrada quantum satis a inconstitucionalidade dos dispositivos legais acima indicados, é promovida a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar. Em se tratando do controle normativo abstrato, uma vez verificada a cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, o poder geral de cautela autoriza a suspensão da eficácia da norma impugnada, até o final julgamento da respectiva ação direta de inconstitucionalidade, diante da plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial e do delineamento da situação do risco consistente no provimento ilícito de cargo público com reflexos orçamentário-financeiros.

 

50.         Face ao exposto, requer, distribuída e autuada com os documentos componentes do Protocolado n. 115.564/08, seu regular processamento observando as prescrições legais e regulamentares, e:

 

a) a concessão de liminar suspendendo a eficácia, até final julgamento da lide, dos arts. 3º e 4º, da Lei n. Lei 5.529, de 26 de novembro de 1999 e da expressão “Consultor Jurídico” constante dos Anexos III, V a VIII, do art. 60 da Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, do quadro do art. 3º da Lei n. 5.791, de 22 de dezembro de 2000, dos Anexos III e IV do art. 2º da Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005, dos Anexos II e V dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei n. 6.880, de 20 de setembro de 2005, do quadro do art. 1º da Lei n. 7.452, de 19 de dezembro de 2007, e do Anexo II do art. 2º da Lei n. 7.455, de 19 de dezembro de 2007, do Município de São José dos Campos;

 

b) a colheita das informações necessárias dos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;

 

c) a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;

d) ao final, seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei n. Lei 5.529, de 26 de novembro de 1999 e da expressão “Consultor Jurídico” constante dos Anexos III, V a VIII, do art. 60 da Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, do quadro do art. 3º da Lei n. 5.791, de 22 de dezembro de 2000, dos Anexos III e IV do art. 2º da Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005, dos Anexos II e V dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei n. 6.880, de 20 de setembro de 2005, do quadro do art. 1º da Lei n. 7.452, de 19 de dezembro de 2007, e do Anexo II do art. 2º da Lei n. 7.455, de 19 de dezembro de 2007, do Município de São José dos Campos.

 

             Termos em que, pede deferimento.

 

             São Paulo, 10 de dezembro de 2008.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 115.564/08

 

 

1.                                       Instruída com o protocolado em epígrafe, promova-se a distribuição da ação direta de inconstitucionalidade referente aos arts. 3º e 4º, da Lei n. Lei 5.529, de 26 de novembro de 1999 e à expressão “Consultor Jurídico” constante dos Anexos III, V a VIII, do art. 60 da Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, do quadro do art. 3º da Lei n. 5.791, de 22 de dezembro de 2000, dos Anexos III e IV do art. 2º da Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005, dos Anexos II e V dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei n. 6.880, de 20 de setembro de 2005, do quadro do art. 1º da Lei n. 7.452, de 19 de dezembro de 2007, e do Anexo II do art. 2º da Lei n. 7.455, de 19 de dezembro de 2007, do Município de São José dos Campos, por ofensa aos arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, 101 111, 115, II e V, 144, e 297, da Constituição do Estado de São Paulo.

2.                                       Pelas razões expostas na causa petendi da mencionada petição inicial, revejo o entendimento anterior da Procuradoria-Geral de Justiça que arquivou representações alusivas à Lei n. 5.529/99 (Protocolado n. 88.634/99 – fls. 85/88) e à Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005 (Protocolado n. 22.795/06 - fls. 97/111), que criaram cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico.

3.                                       Cientifique-se o ilustre Promotor de Justiça representante, procedendo-se, no mais, como de ordinário.

 

             São Paulo, 10 de dezembro de 2008.

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA