EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 117.094/09
Assunto: Inconstitucionalidade das Leis nºs 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati.
Ementa: Leis nº 562/02 e 753/05, do Município de Cajati, que instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE das Leis nºs 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DOS ATOS
NORMATIVOS IMPUGNADOS
A) A Lei nº 562/02 , que “dispõe sobre a organização do quadro de pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Cajati” (fls. 676 e segs.), criou os seguintes cargos de provimento em comissão:
1. Assessor de Planejamento e Controle
2. Assessor de
Gabinete
3. Assessor de
Gabinete
4. Assessor de Imprensa
5. Assessor Jurídico
6. Diretor da Divisão Procuradoria Fiscal e Contenciosa
7. Assessor Técnico
Jurídico
8. Chefe Seção
Controle de Convênio
9. Chefe de
Assistência Técnica Judiciária
10. Supervisor de
Divida Ativa
11. Diretor de Controladoria Administração e Finanças
12. Diretor Departamento de Administração
13. Assessor Técnico
Administração
14. Assessor de
Protocolo - Expediente e Lançadoria
15. Chefe da Divisão
Seção Pessoal
16. Assessor de
Serviços Seção Pessoal
17. Assessor de
Controle de Ponto
18. Chefe de Seção
Guarda
19. Chefe Seção de
Informática
20. Diretor de
Departamento Compras e Licitação
21. Assessor de
Diretor de Departamento Compras e Licitação
22. Assessor de
Diretor de Departamento Compras e Licitação
23. Assessor de
Diretor de Departamento Compras e Licitação
24. Chefe Seção
Almoxarifado
25. Chefe Setor
Patrimônio e Ativo Fixo
26. Diretor
Departamento de Contabilidade e Finanças
27. Chefe Setor de
Contabilidade
28. Assessor Técnico
da Seção de Contabilidade
29. Supervisor de Serviço
de Contabilidade
30. Chefe Seção de
Tesouraria
31. Assessor Técnico
Secção de Tesouraria
32. Chefe Seção de
Tributação
33. Chefe Setor de
Fiscalização
34. Chefe Seção
Administração e Planejamento
35. Supervisor de
Serviços e Controle de Obras
36. Chefe de Seção
de Topografia
37. Chefe de Serviços
Fiscalização de Obras
38. Supervisor de
Desenho e Cadastro
39. Chefe Seção e
Manutenção e Serviços Municipal
40. Chefe Setor
Serviços Municipal e Limpeza Urbana
41. Chefe Setor
Serviços Municipal e Limpeza Rural
42. Chefe Serviço
Municipal Urbano
43. Chefe Serviço
Municipal Urbano
44. Chefe Serviço
Municipal Rural
45. Chefe Serviço
Municipal Rural
46. Chefe Serviço
Municipal Rural
47. Chefe de Seção
de Transportes e Equiptos Municipal
48. Chefe Setor de
Oficina, Manut. de Máquina e Equipamentos
49. Chefe Setor
Controle de Transporte Frota Municipal
50. Chefe de
Controle de Combustível
51. Supervisor de
Serviço Municipal
52. Chefe da Unidade
de Avaliação e Controle
53. Chefe de Serviço
Técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
54. Assessor de
Serviços Sanitários
55. Chefe da Divisão
Técnica de Saúde Hospitalar e Pronto Socorro
56. Chefe de Setor -
Serviços de Transporte de Paciente
57. Chefe da Divisão
de Serviços de Enfermagem e Educação Continuada
58. Chefe da Divisão
de Controle Medicamentos e Materiais
59. Chefe da Divisão
de Saúde Bucal
60. Chefe da Seção
de Controle de Postos de Saúde
61. Chefe do Setor
de Postinhos de Saúde
62. Supervisor
Serviços de Limpeza e Higiene
63. Chefe da Divisão
de Laboratório
64. Supervisor de
Serviços de Segurança
65. Diretor
Departamento Rural
66. Chefe Serviços
de Veterinária
67. Supervisor de
Serviços Agrícolas
68. Chefe de Unidade
de Avaliação, Planejamento e Controle
69. Chefe de Seção
de Cultura
70. Chefe de Seção de
Planejamento e Controle
71. Assessor Técnico
de Planejamento e Controle
72. Chefe de Serviço
e Manutenção de Unidade Escolar
73. Chefe de Serviço
e Manutenção de Unidade Escolar
74. Coordenadora
Pedagógica
75. Coordenadora
Pedagógica
76. Chefe da Divisão
de Ensino Fundamental
77. Vice Diretor
78. Vice Diretor
79. Vice Diretor
80. Vice Diretor
81. Vice Diretor
82. Vice Diretor
83. Vice Diretor
84. Vice Diretor
85. Chefe de Ensino
Infantil
86. Chefe da Divisão
de Creche
87. Chefe de Seção
Pré Escola
88. Chefe de Unidade
Cozinha Piloto e Merenda Escolar
89. Chefe do Setor
de Merenda Escolar
90. Chefe Seção
Esporte e Lazer
91. Chefe Serviço de
Esporte
92. Chefe Seção
Turismo e Meio Ambiente
93. Chefe Setor de
Turismo e Ecologia
94. Chefe Serviço de
Corte e Costura
95. Chefe Seção de
Desenvolvimento Social
96. Supervisor
Serviços Cadastro e Atendimento Social
97. Chefe de Seção
de Assistência Social
98. Chefe de Seção
de Serviço Social
B) A Lei nº 753/05 , que “cria empregos públicos permanentes, empregos em comissão, altera referências salariais, descrições de empregos, carga horária, salários, referências e requisitos; concede reajuste salarial e abono a médicos plantonistas, e dá outras providências ” (fls. 242 e segs.), criou os seguintes cargos de provimento em comissão:
99. Assessor de
Serviço Técnico Educacional
100. Assessor
Jurídico Tributário
101. Assessor de
Planejamento Setorial
102. Chefe Setor de
Serviços Funerais
103. Chefe Unidade
Avaliação e Controle do Ensino Fundamental
104. Chefe de
Serviços Municipais Urbano
105. Chefe de
Serviços e Agendamento Hospitalar
106. Chefe Divisão
Controle e Fiscalização
107. Coordenador
Pedagógico
108. Diretor
Administrativo Hospitalar
109. Supervisor de
Serviço de Almoxarifado - Depto. Saúde
110. Supervisor de
Serviço Educacional
111. Supervisor de
Serviços, Cadastro e Atendimento Social
112. Vice Diretor
113. Chefe de
Serviço de Contabilidade
114. Chefe de
Gabinete
115. Chefe de
Divisão Técnica de Serviço Hospitalar
116. Chefe Setor
Oficina, Manutenção, Máquinas e Equipamentos
117. Diretor Departamento de Desenvolvimento e Assistência Social
Ocorre que aos cargos destacados em negrito, instituídos pelas leis impugnadas, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.
A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.
Por outro lado, a criação indiscriminada, abusiva e artificial destes cargos ofende os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, inscritos no art. 111, que orientam o dispositivo constitucional supra mencionado.
É o que será demonstrado a seguir.
II – DO DIREITO
A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).
A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).
A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).
Nessas quatro capacidades,
encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de
auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer
leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa
(administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia
financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas
rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).
Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).
Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)
No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos e empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.
Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.
Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.
Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.
Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.
Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).
Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.
Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.
E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)
Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.
É incontestável que os cargos abaixo relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.
Em recente julgado (ADIN n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. j. 25.6.2008), aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu os seguintes cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5) Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento; 10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17) Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de Diretor.
Na atual formação desse Sodalício, tem-se exigido também que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, para que seja possível ao Judiciário sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações permitidas:
Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 – Criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade - Dispositivo, ademais, que deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento) – Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I e II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente (ADIN nº 152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des. Debatin Cardoso, g.n.).
Desse último julgado, aliás, extrai-se preciosa lição:
... o dispositivo deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos criados, necessários para que se possa analisar e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos.
Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei.
Aliás, Márcio Cammarosano, em artigo intitulado CARGOS EM
COMISSÃO - BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS LIMITES À SUA CRIAÇÃO
(http://www.sertoledo.org.br/limites.html - pesquisado em 18.06.08) ensina que:
"... ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não
consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento, ainda que a
denominação que lhes atribua seja própria de cargos daquela espécie, pois o que
importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras palavras:
denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefia ou assessor não lhes atribui,
por si só, a natureza que os permita ser de provimento
Outrossim, o elevado número de cargos em comissão configura exagero para o tamanho do Município de Cajati, revelando, desta forma, a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão, que ofende os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, inscritos no art. 111, que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos nas leis impugnadas, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.
Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial das Leis nº 562/02 e 753/05, do Município de Cajati, nas partes em que foram previstos os cargos de provimento em comissão abaixo arrolados, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório:
1. Assessor de
Gabinete
2. Assessor de Gabinete
3. Assessor Técnico
Jurídico
4. Chefe Seção
Controle de Convênio
5. Chefe de
Assistência Técnica Judiciária
06. Supervisor de Dívida
Ativa
07. Assessor Técnico
Administração
08. Assessor de
Protocolo - Expediente e Lançadoria
09. Chefe da Divisão
Seção Pessoal
10. Assessor de
Serviços Seção Pessoal
11. Assessor de
Controle de Ponto
12. Chefe de Seção
Guarda
13. Chefe Seção de
Informática
14. Diretor de
Departamento Compras e Licitação
15. Assessor de
Diretor de Departamento Compras e Licitação
16. Assessor de
Diretor de Departamento Compras e Licitação
17. Assessor de
Diretor de Departamento Compras e Licitação
18. Chefe Seção
Almoxarifado
19. Chefe Setor
Patrimônio e Ativo Fixo
20. Diretor
Departamento de Contabilidade e Finanças
21. Chefe Setor de
Contabilidade
22. Assessor Técnico
da Seção de Contabilidade
23. Supervisor de
Serviço de Contabilidade
24. Chefe Seção de
Tesouraria
25. Assessor Técnico
Secção de Tesouraria
26. Chefe Seção de
Tributação
27. Chefe Setor de
Fiscalização
28. Chefe Seção
Administração e Planejamento
29. Supervisor de
Serviços e Controle de Obras
30. Chefe de Seção
de Topografia
31. Chefe de
Serviços Fiscalização de Obras
32. Supervisor de
Desenho e Cadastro
33. Chefe Seção e
Manutenção e Serviços Municipal
34. Chefe Setor
Serviços Municipal e Limpeza Urbana
35. Chefe Setor
Serviços Municipal e Limpeza Rural
36. Chefe Serviço
Municipal Urbano
37. Chefe Serviço
Municipal Urbano
38. Chefe Serviço
Municipal Rural
39. Chefe Serviço
Municipal Rural
40. Chefe Serviço
Municipal Rural
41. Chefe de Seção
de Transportes e Equiptos Municipal
42. Chefe Setor de
Oficina, Manut. de Máquina e Equipamentos
43. Chefe Setor
Controle de Transporte Frota Municipal
44. Chefe de
Controle de Combustível
45. Supervisor de
Serviço Municipal
46. Chefe da Unidade
de Avaliação e Controle
47. Chefe de Serviço
Técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
48. Assessor de
Serviços Sanitários
49. Chefe da Divisão
Técnica de Saúde Hospitalar e Pronto Socorro
50. Chefe de Setor -
Serviços de Transporte de Paciente
51. Chefe da Divisão
de Serviços de Enfermagem e Educação Continuada
52. Chefe da Divisão
de Controle Medicamentos e Materiais
53. Chefe da Divisão
de Saúde Bucal
54. Chefe da Seção
de Controle de Postos de Saúde
55. Chefe do Setor
de Postinhos de Saúde
56. Supervisor
Serviços de Limpeza e Higiene
57. Chefe da Divisão
de Laboratório
58. Supervisor de
Serviços de Segurança
59. Diretor
Departamento Rural
60. Chefe Serviços
de Veterinária
61. Supervisor de
Serviços Agrícolas
62. Chefe de Unidade
de Avaliação, Planejamento e Controle
63. Chefe de Seção
de Cultura
64. Chefe de Seção
de Planejamento e Controle
65. Assessor Técnico
de Planejamento e Controle
66. Chefe de Serviço
e Manutenção de Unidade Escolar
67. Chefe de Serviço
e Manutenção de Unidade Escolar
68. Coordenadora
Pedagógica
69. Coordenadora
Pedagógica
70. Chefe da Divisão
de Ensino Fundamental
71. Vice Diretor
72. Vice Diretor
73. Vice Diretor
74. Vice Diretor
75. Vice Diretor
76. Vice Diretor
77. Vice Diretor
78. Vice Diretor
79. Chefe de Ensino
Infantil
80. Chefe da Divisão
de Creche
81. Chefe de Seção
Pré Escola
82. Chefe de Unidade
Cozinha Piloto e Merenda Escolar
83. Chefe do Setor
de Merenda Escolar
84. Chefe Seção
Esporte e Lazer
85. Chefe Serviço de
Esporte
86. Chefe Seção
Turismo e Meio Ambiente
87. Chefe Setor de
Turismo e Ecologia
88. Chefe Serviço de
Corte e Costura
89. Chefe Seção de
Desenvolvimento Social
90. Supervisor
Serviços Cadastro e Atendimento Social
91. Chefe de Seção
de Assistência Social
92. Chefe de Seção
de Serviço Social
93. Assessor de
Serviço Técnico Educacional
94. Assessor
Jurídico Tributário
95. Assessor de
Planejamento Setorial
96. Chefe Setor de
Serviços Funerais
97. Chefe Unidade
Avaliação e Controle do Ensino Fundamental
98. Chefe de
Serviços Municipais Urbano
99. Chefe de
Serviços e Agendamento Hospitalar
100. Chefe Divisão
Controle e Fiscalização
101. Coordenador
Pedagógico
102. Diretor
Administrativo Hospitalar
103. Supervisor de
Serviço de Almoxarifado - Depto. Saúde
104. Supervisor de
Serviço Educacional
105. Supervisor de
Serviços, Cadastro e Atendimento Social
106. Vice Diretor
107. Chefe de
Serviço de Contabilidade
108. Chefe de
Divisão Técnica de Serviço Hospitalar
109. Chefe Setor
Oficina, Manutenção, Máquinas e Equipamentos
110. Diretor
Departamento de Desenvolvimento e Assistência Social.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
fjyd
Protocolado nº 117.094/09
Assunto: Inconstitucionalidade das Leis nºs 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face, parcialmente, das Leis ns. 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
fjyd