EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 117.094/09

Assunto: Inconstitucionalidade das Leis nºs 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati.

 

Ementa: Leis nº 562/02 e 753/05, do Município de Cajati, que instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE das Leis nºs 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A) A Lei nº 562/02 , que “dispõe sobre a organização do quadro de pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Cajati” (fls. 676 e segs.), criou os seguintes cargos de provimento em comissão:

1. Assessor de Planejamento e Controle

2. Assessor de Gabinete

3. Assessor de Gabinete

4. Assessor de Imprensa

5. Assessor Jurídico

6. Diretor da Divisão Procuradoria Fiscal e Contenciosa

7. Assessor Técnico Jurídico

8. Chefe Seção Controle de Convênio

9. Chefe de Assistência Técnica Judiciária

10. Supervisor de Divida Ativa

11. Diretor de Controladoria Administração e Finanças

12. Diretor Departamento de Administração

13. Assessor Técnico Administração

14. Assessor de Protocolo - Expediente e Lançadoria

15. Chefe da Divisão Seção Pessoal

16. Assessor de Serviços Seção Pessoal

17. Assessor de Controle de Ponto

18. Chefe de Seção Guarda

19. Chefe Seção de Informática

20. Diretor de Departamento Compras e Licitação

21. Assessor de Diretor de Departamento Compras e Licitação

22. Assessor de Diretor de Departamento Compras e Licitação

23. Assessor de Diretor de Departamento Compras e Licitação

24. Chefe Seção Almoxarifado

25. Chefe Setor Patrimônio e Ativo Fixo

26. Diretor Departamento de Contabilidade e Finanças

27. Chefe Setor de Contabilidade

28. Assessor Técnico da Seção de Contabilidade

29. Supervisor de Serviço de Contabilidade

30. Chefe Seção de Tesouraria

31. Assessor Técnico Secção de Tesouraria

32. Chefe Seção de Tributação

33. Chefe Setor de Fiscalização

34. Chefe Seção Administração e Planejamento

35. Supervisor de Serviços e Controle de Obras

36. Chefe de Seção de Topografia

37. Chefe de Serviços Fiscalização de Obras

38. Supervisor de Desenho e Cadastro

39. Chefe Seção e Manutenção e Serviços Municipal

40. Chefe Setor Serviços Municipal e Limpeza Urbana

41. Chefe Setor Serviços Municipal e Limpeza Rural

42. Chefe Serviço Municipal Urbano

43. Chefe Serviço Municipal Urbano

44. Chefe Serviço Municipal Rural

45. Chefe Serviço Municipal Rural

46. Chefe Serviço Municipal Rural

47. Chefe de Seção de Transportes e Equiptos Municipal

48. Chefe Setor de Oficina, Manut. de Máquina e Equipamentos

49. Chefe Setor Controle de Transporte Frota Municipal

50. Chefe de Controle de Combustível

51. Supervisor de Serviço Municipal

52. Chefe da Unidade de Avaliação e Controle

53. Chefe de Serviço Técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

54. Assessor de Serviços Sanitários

55. Chefe da Divisão Técnica de Saúde Hospitalar e Pronto Socorro

56. Chefe de Setor - Serviços de Transporte de Paciente

57. Chefe da Divisão de Serviços de Enfermagem e Educação Continuada

58. Chefe da Divisão de Controle Medicamentos e Materiais

59. Chefe da Divisão de Saúde Bucal

60. Chefe da Seção de Controle de Postos de Saúde

61. Chefe do Setor de Postinhos de Saúde

62. Supervisor Serviços de Limpeza e Higiene

63. Chefe da Divisão de Laboratório

64. Supervisor de Serviços de Segurança

65. Diretor Departamento Rural

66. Chefe Serviços de Veterinária

67. Supervisor de Serviços Agrícolas

68. Chefe de Unidade de Avaliação, Planejamento e Controle

69. Chefe de Seção de Cultura

70. Chefe de Seção de Planejamento e Controle

71. Assessor Técnico de Planejamento e Controle

72. Chefe de Serviço e Manutenção de Unidade Escolar

73. Chefe de Serviço e Manutenção de Unidade Escolar

74. Coordenadora Pedagógica

75. Coordenadora Pedagógica

76. Chefe da Divisão de Ensino Fundamental

77. Vice Diretor

78. Vice Diretor

79. Vice Diretor

80. Vice Diretor

81. Vice Diretor

82. Vice Diretor

83. Vice Diretor

84. Vice Diretor

85. Chefe de Ensino Infantil

86. Chefe da Divisão de Creche

87. Chefe de Seção Pré Escola

88. Chefe de Unidade Cozinha Piloto e Merenda Escolar

89. Chefe do Setor de Merenda Escolar

90. Chefe Seção Esporte e Lazer

91. Chefe Serviço de Esporte

92. Chefe Seção Turismo e Meio Ambiente

93. Chefe Setor de Turismo e Ecologia

94. Chefe Serviço de Corte e Costura

95. Chefe Seção de Desenvolvimento Social

96. Supervisor Serviços Cadastro e Atendimento Social

97. Chefe de Seção de Assistência Social

98. Chefe de Seção de Serviço Social

 

B) A Lei nº 753/05 , que “cria empregos públicos permanentes, empregos em comissão, altera referências salariais, descrições de empregos, carga horária, salários, referências e requisitos; concede reajuste salarial e abono a médicos plantonistas, e dá outras providências ” (fls. 242 e segs.), criou os seguintes cargos de provimento em comissão:

99. Assessor de Serviço Técnico Educacional

100. Assessor Jurídico Tributário

101. Assessor de Planejamento Setorial

102. Chefe Setor de Serviços Funerais

103. Chefe Unidade Avaliação e Controle do Ensino Fundamental

104. Chefe de Serviços Municipais Urbano

105. Chefe de Serviços e Agendamento Hospitalar

106. Chefe Divisão Controle e Fiscalização

107. Coordenador Pedagógico

108. Diretor Administrativo Hospitalar

109. Supervisor de Serviço de Almoxarifado - Depto. Saúde

110. Supervisor de Serviço Educacional

111. Supervisor de Serviços, Cadastro e Atendimento Social

112. Vice Diretor

113. Chefe de Serviço de Contabilidade

114. Chefe de Gabinete

115. Chefe de Divisão Técnica de Serviço Hospitalar

116. Chefe Setor Oficina, Manutenção, Máquinas e Equipamentos

117. Diretor Departamento de Desenvolvimento e Assistência         Social

Ocorre que aos cargos destacados em negrito, instituídos pelas leis impugnadas, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

Por outro lado, a criação indiscriminada, abusiva e artificial destes cargos ofende os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, inscritos no art. 111, que orientam o dispositivo constitucional supra mencionado.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos e empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos abaixo relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

Em recente julgado (ADIN n° 157 951-0/0. Rel. Des. Sousa Lima. j. 25.6.2008), aliás, esse E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituiu os seguintes cargos de provimento em comissão, alguns dos quais análogos e/ou com denominações equivalentes aos impugnados, a saber: 1) Assistente Administrativo Escolar; 2) Diretor de Escola; 3) Supervisor de Ensino Fundamental; 4) Agente Municipal de Crédito; 5) Assistente Administrativo Escolar; 6) Chefe de Serviços de Acervo Histórico e Difusão Cultural; 7) Chefe de Serviços de Cadastro Único; 8) Chefe de Serviços de Comunicação; 9) Chefe de Serviços de Esportes Comunitários e de Rendimento; 10) Chefe de Serviços de Fiscalização de Tributos e Posturas; 11) Chefe de Serviços de Turismo; 12) Chefe de Serviços de Gerenciamento da Patrulha Agrícola; 13) Administrador do Ginásio de Esportes; 14) Administrador do Centro de Convivência; 15) Coordenador Geral de Creches; 16) Coordenador Médico; 17) Coordenador Odontológico; 18) Agente Administrativo Financeiro; 19) Agente Administrativo de Recursos Humanos; 20) Supervisor de Saneamento; 21) Assessor Administrativo; 22) Diretor Técnico do Centro de Reabilitação; 23) Assessor Administrativo da Guarda Municipal; 24) Assessor Pedagógico; e 25) Assessor de Diretor.

Na atual formação desse Sodalício, tem-se exigido também que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, para que seja possível ao Judiciário sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações permitidas:

Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 – Criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade - Dispositivo, ademais, que deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento) – Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I e II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente (ADIN nº 152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des. Debatin Cardoso, g.n.).

Desse último julgado, aliás, extrai-se preciosa lição:

... o dispositivo deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos criados, necessários para que se possa analisar e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos.

Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei.

Aliás, Márcio Cammarosano, em artigo intitulado CARGOS EM COMISSÃO - BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS LIMITES À SUA CRIAÇÃO (http://www.sertoledo.org.br/limites.html - pesquisado em 18.06.08) ensina que: "... ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento, ainda que a denominação que lhes atribua seja própria de cargos daquela espécie, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras palavras: denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefia ou assessor não lhes atribui, por si só, a natureza que os permita ser de provimento em comissão. Faz-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares, pois cargos públicos consubstanciam, como já assinalado, plexos de competências. Se estas não forem de direção, chefia ou assessoramento, haverá descompasso entre a denominação e as atribuições inerentes ao mesmo, entre o rótulo e a substância. Estar-se-á diante de expediente artificioso, mal disfarçada burla à exigência constitucional de concurso; de concurso público se devessem, em rigor, ter sido criados como cargos isolados ou iniciais de determinada carreira; de concurso interno se devessem ter sido criados como de classe intermediária ou final de carreira ".

Outrossim, o elevado número de cargos em comissão configura exagero para o tamanho do Município de Cajati, revelando, desta forma, a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão, que ofende os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, inscritos no art. 111, que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos nas leis impugnadas, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial das Leis nº 562/02 e 753/05, do Município de Cajati, nas partes em que foram previstos os cargos de provimento em comissão abaixo arrolados, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório:

1. Assessor de Gabinete

2. Assessor de Gabinete

3. Assessor Técnico Jurídico

4. Chefe Seção Controle de Convênio

5. Chefe de Assistência Técnica Judiciária

06. Supervisor de Dívida Ativa

07. Assessor Técnico Administração

08. Assessor de Protocolo - Expediente e Lançadoria

09. Chefe da Divisão Seção Pessoal

10. Assessor de Serviços Seção Pessoal

11. Assessor de Controle de Ponto

12. Chefe de Seção Guarda

13. Chefe Seção de Informática

14. Diretor de Departamento Compras e Licitação

15. Assessor de Diretor de Departamento Compras e Licitação

16. Assessor de Diretor de Departamento Compras e Licitação

17. Assessor de Diretor de Departamento Compras e Licitação

18. Chefe Seção Almoxarifado

19. Chefe Setor Patrimônio e Ativo Fixo

20. Diretor Departamento de Contabilidade e Finanças

21. Chefe Setor de Contabilidade

22. Assessor Técnico da Seção de Contabilidade

23. Supervisor de Serviço de Contabilidade

24. Chefe Seção de Tesouraria

25. Assessor Técnico Secção de Tesouraria

26. Chefe Seção de Tributação

27. Chefe Setor de Fiscalização

28. Chefe Seção Administração e Planejamento

29. Supervisor de Serviços e Controle de Obras

30. Chefe de Seção de Topografia

31. Chefe de Serviços Fiscalização de Obras

32. Supervisor de Desenho e Cadastro

33. Chefe Seção e Manutenção e Serviços Municipal

34. Chefe Setor Serviços Municipal e Limpeza Urbana

35. Chefe Setor Serviços Municipal e Limpeza Rural

36. Chefe Serviço Municipal Urbano

37. Chefe Serviço Municipal Urbano

38. Chefe Serviço Municipal Rural

39. Chefe Serviço Municipal Rural

40. Chefe Serviço Municipal Rural

41. Chefe de Seção de Transportes e Equiptos Municipal

42. Chefe Setor de Oficina, Manut. de Máquina e Equipamentos

43. Chefe Setor Controle de Transporte Frota Municipal

44. Chefe de Controle de Combustível

45. Supervisor de Serviço Municipal

46. Chefe da Unidade de Avaliação e Controle

47. Chefe de Serviço Técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

48. Assessor de Serviços Sanitários

49. Chefe da Divisão Técnica de Saúde Hospitalar e Pronto Socorro

50. Chefe de Setor - Serviços de Transporte de Paciente

51. Chefe da Divisão de Serviços de Enfermagem e Educação Continuada

52. Chefe da Divisão de Controle Medicamentos e Materiais

53. Chefe da Divisão de Saúde Bucal

54. Chefe da Seção de Controle de Postos de Saúde

55. Chefe do Setor de Postinhos de Saúde

56. Supervisor Serviços de Limpeza e Higiene

57. Chefe da Divisão de Laboratório

58. Supervisor de Serviços de Segurança

59. Diretor Departamento Rural

60. Chefe Serviços de Veterinária

61. Supervisor de Serviços Agrícolas

62. Chefe de Unidade de Avaliação, Planejamento e Controle

63. Chefe de Seção de Cultura

64. Chefe de Seção de Planejamento e Controle

65. Assessor Técnico de Planejamento e Controle

66. Chefe de Serviço e Manutenção de Unidade Escolar

67. Chefe de Serviço e Manutenção de Unidade Escolar

68. Coordenadora Pedagógica

69. Coordenadora Pedagógica

70. Chefe da Divisão de Ensino Fundamental

71. Vice Diretor

72. Vice Diretor

73. Vice Diretor

74. Vice Diretor

75. Vice Diretor

76. Vice Diretor

77. Vice Diretor

78. Vice Diretor

79. Chefe de Ensino Infantil

80. Chefe da Divisão de Creche

81. Chefe de Seção Pré Escola

82. Chefe de Unidade Cozinha Piloto e Merenda Escolar

83. Chefe do Setor de Merenda Escolar

84. Chefe Seção Esporte e Lazer

85. Chefe Serviço de Esporte

86. Chefe Seção Turismo e Meio Ambiente

87. Chefe Setor de Turismo e Ecologia

88. Chefe Serviço de Corte e Costura

89. Chefe Seção de Desenvolvimento Social

90. Supervisor Serviços Cadastro e Atendimento Social

91. Chefe de Seção de Assistência Social

92. Chefe de Seção de Serviço Social

93. Assessor de Serviço Técnico Educacional

94. Assessor Jurídico Tributário

95. Assessor de Planejamento Setorial

96. Chefe Setor de Serviços Funerais

97. Chefe Unidade Avaliação e Controle do Ensino Fundamental

98. Chefe de Serviços Municipais Urbano

99. Chefe de Serviços e Agendamento Hospitalar

100. Chefe Divisão Controle e Fiscalização

101. Coordenador Pedagógico

102. Diretor Administrativo Hospitalar

103. Supervisor de Serviço de Almoxarifado - Depto. Saúde

104. Supervisor de Serviço Educacional

105. Supervisor de Serviços, Cadastro e Atendimento Social

106. Vice Diretor

107. Chefe de Serviço de Contabilidade

108. Chefe de Divisão Técnica de Serviço Hospitalar

109. Chefe Setor Oficina, Manutenção, Máquinas e Equipamentos

110. Diretor Departamento de Desenvolvimento e Assistência         Social.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 29 de abril de 2010.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 117.094/09

Assunto: Inconstitucionalidade das Leis nºs 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face, parcialmente, das Leis ns. 562, de 22 de julho de 2002 e 753, de 07 de dezembro de 2005, do Município de Cajati, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                    São Paulo, 29 de abril de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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