Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 119.013/09

Assunto: Inconstitucionalidade das expressões Assessor I, Assessor II, Assessor III, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III, Assessor Jurídico, e Diretor de Unidade do art. 1º e do Anexo I da Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana.

 

 

 

Ementa: Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana. Inconstitucionalidade. Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade. Constituição Estadual: arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, 101, 111, 115, II e V, 144 e 297.

         

          O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE das expressões Assessor I, Assessor II, Assessor III, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III, Assessor Jurídico, e Diretor de Unidade do art. 1º e do Anexo I da Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Ato Normativo Impugnado

                    A Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, cria os quadros de funções e cargos em comissão na Administração Pública direta do Município de Americana, e tem a seguinte redação no que interessa:

“Art. 1º. Fica criado o Quadro de Cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme segue:

Cargo em Comissão

Quantidade

Referência salarial

Carga Horária Semanal

Assessor I

60

1

40 hs

Assessor II

40

2

40 hs

Assessor III

50

3

40 hs

Chefe de Administração Regional

7

2

40 hs

Chefe de Departamento I

40

4

40 hs

Chefe de Departamento II

10

5

40 hs

Chefe de Departamento III

10

7

40 hs

Assessor Jurídico

20

6

40 hs

Diretor de Unidade

57

8

40 hs

Assessor Institucional

6

9

40 hs

Chefe de Gabinete

1

10

40 hs

 

2.                 No Anexo I essa lei descreve as atribuições de cada um desses cargos, verbis:

I - CHEFE DE GABINETE

Escolaridade: Nível Superior

Funções: Auxiliar diretamente o Prefeito Municipal no desempenho das diversas funções a ele atribuídas; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais atos normativos de suas secretarias; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhes forem especialmente delegadas pelo Prefeito.

II - ASSESSOR INSTITUCIONAL

Escolaridade: Nível Médio

Funções: Assessorar diretamente o Prefeito Municipal na implantação e coordenação de áreas e projetos específicos; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; colaborar para promover a integração das Secretarias e Autarquias Municipais; possibilitar a dinamização dos processos de gestão administrativa, alcançando a eficiência e celeridade necessárias em todos esses processos; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhe forem especialmente delegadas pelo Prefeito.

III - ASSESSOR I

Escolaridade: Nível Fundamental

Funções: Acompanhar o agente político no desempenho de suas atribuições; fazer transporte de valores e documentos de caráter reservado, sob ordens diretas do agente político; exercer outras atividades de caráter operacional; elaborar e implementar consultas solicitadas pelo agente político; compilar dados e informações de interesse da unidade administrativa; organizar reuniões de trabalho; elaborar relatórios de atividades; desenvolver projetos na sua área de atuação.

IV - ASSESSOR II

Escolaridade: Nível Médio

Funções: Planejar as etapas do processo de trabalho; levantar informações de caráter complexo solicitadas pelo agente político; oferecer subsídios para a definição das diretrizes operacionais da unidade administrativa; implementar os programas de ação selecionados pelo secretário da área; elaborar relatórios de prestação de contas das atividades desenvolvidas na secretaria; elaborar e analisar cenários sobre temas solicitados pelo agente político; identificar prioridades; participar de grupos de trabalho integrados por servidores de diversas unidades da Administração e de outros designados para a eficiência do serviço público; monitorar o desempenho dos sistemas sob responsabilidade do agente político; tabular dados coletados a pedido do secretário da área; elaborar relatórios, planilhas e demonstrativos para utilização em reuniões ou quaisquer outras atividades de trabalho.

V - ASSESSOR III

Escolaridade: Nível Superior

Funções: Elaborar pareceres e redigir relatórios solicitados pelo agente político; auxiliar na definição de diretrizes, metas e ações a serem desenvolvidas na sua área de atuação; planejar ações estratégicas; auxiliar o agente político na preparação e realização de eventos sob a responsabilidade da respectiva secretaria; propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos; supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da respectiva Pasta.

VI - ASSESSOR JURÍDICO

Escolaridade: Nível Superior em Ciências Jurídicas ou Direito, com inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil

Funções: Elaborar pareceres sobre questões de ordem legal e jurídica; analisar e emitir pareceres em processos administrativos e jurídicos de ordem geral; atuar na mediação de conflitos envolvendo a administração pública e particulares; elaborar projetos de lei, decretos, atos normativos, contratos, convênios e demais documentos que exijam conhecimentos jurídicos; assessorar, sob supervisão direta do secretário da área, todas as unidades administrativas, na solução de questionamentos jurídicos; executar outras tarefas atinentes à área jurídica ou judicial, determinadas pelo superior imediato.

VII - DIRETOR DE UNIDADE

Escolaridade: Nível Médio

Funções: Coordenar as operações e atividades atinentes à sua área de atuação; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; assegurar o aperfeiçoamento técnico da equipe; identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da respectiva Pasta; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

VIII - CHEFE DE DEPARTAMENTO I

Escolaridade: Fundamental

Funções: Chefiar os Departamentos Operacionais dos Setores e Seções e atividades; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

IX - CHEFE DE DEPARTAMENTO II

Escolaridade: Nível Médio ou Técnico

Funções: Chefiar os Departamentos Administrativos e Técnicos dos Setores e Seções; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

X - CHEFE DE DEPARTAMENTO III

Escolaridade: Superior

Funções: Chefiar Departamentos compostos por servidores graduados; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

XI - CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

Escolaridade: Nível fundamental

Funções: Coordenar as operações e atividades da Regional; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço” (fls. 159/164).

3.                 A Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, em seu art. 9º revogou o Anexo III do art. 1º da Lei n. 4.639, de 13 de maio de 2008, o Anexo III do art. 1º da Lei n. 3.747, de 13 de dezembro de 2002, o art. 5º da Lei n. 4.445, de 28 de dezembro de 2006, o art. 1º da Lei n. 4.465, de 27 de março de 2007 e o art. 8º da Lei n. 4.593, de 14 de janeiro de 2008, cujos dispositivos que criavam vários cargos de provimento em comissão são objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral de Justiça em trâmite neste egrégio Tribunal de Justiça (ADI 183.470-0/0-00 – fls. 39/71) com liminar suspensiva de sua eficácia foi concedida (fls. 35/36), sob os argumentos da ilegitimidade da criação artificial e abusiva de cargos ou empregos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade, e com a agravante de ausência de descrição em lei das suas atribuições – ou seja, colisão com os arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º a 3º, 99, 101, 111, 115, II e V, 144 e 297, da Constituição do Estado de São Paulo.

4.                 Naquela ação em curso, a petição inicial sumariava o seguinte quadro de cargos de provimento em comissão (fls. 47/49):

Cargo/Emprego

Quantidade Total

Administrador Regional

08

Assessor de Controle de Execução Orçamentária

01

Assessor de Comunicação

01

Assessor de Informática

01

Assistente de Chefia

05

Assistente de Direção 1º Grau

07

Assistente de Gabinete

20

Assistente Técnico

30

Chefe da Divisão de Esportes

01

Chefe da Divisão de Obras Públicas

01

Chefe de Gabinete do Prefeito

01

Diretor de Unidade

53

Encarregado de Serviço-Setor

130

Encarregado de Serviço-Turma

130

Encarregado de Setor

03

Motorista do Gabinete do Prefeito

05

Procurador Jurídico-CO

14

Secretaria de Gabinete do Prefeito

02

Secretário – Agente Político

17

Secretário da Junta Serviço Militar

01

Secretário do Prefeito

01

Supervisor Administrativo Hospitalar

01

Supervisor de Compras

01

Supervisor de Departamento

01

Supervisor Clínico Hospitalar

01

Supervisor de Serviços

60

Supervisor de Setor

04

Supervisor Técnico Hospitalar

01

5.                 Nela foi explicitado que “não há, evidentemente, nenhum componente nos postos de Administrador Regional, Assessor de Controle da Execução Orçamentária, Assessor de Comunicação, Assessor de Informática, Assistente de Chefia, Assistente de Direção (1º Grau), Assistente de Gabinete, Assistente Técnico, Chefe da Divisão de Esportes, Chefe da Divisão de Obras Públicas, Diretor de Unidade, Encarregado de Serviço (Setor), Encarregado de Serviço (Turma), Encarregado de Setor, Motorista do Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Secretária de Gabinete do Prefeito, Secretário da Junta de Serviço Militar, Supervisor Administrativo Hospitalar, Supervisor Clínico Hospitalar, Supervisor de Compras, Supervisor de Departamento, Supervisor de Serviços, Supervisor de Setor e Supervisor Técnico Hospitalar, a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas” (fl. 53) – merecendo destaque, ainda, que “soa irracional e ilógico, atentatório ao bom senso, a criação de cargos de provimento em comissão de Procurador Jurídico a latere da criação de cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, como se nota do cotejo dos Anexos I e III do art. 1º da Lei n. 3.747/02 e dos Anexos I e III do art. 1º da Lei n. 4.639/08, com atribuições semelhantes descritas no Anexo Único do Decreto n. 6.545/05” (fl. 61) – razão pela qual se denota que, como ilustram os elementos captados (fls. 02/36), o advento da Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, apenas alterou a denominação de cargos de provimento em comissão que não tinham qualquer natureza desse jaez, vício agora encontrado nos cargos de Assessor I, II e III, Chefe de Departamento I, II e III, Assessor Jurídico, e Diretor de Unidade, e não sanado com a descrição de suas atribuições.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

6.                 As expressões Assessor I, Assessor II, Assessor III, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III, Assessor Jurídico e Diretor de Unidade, constantes do art. 1º e do Anexo I da Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão dos arts.1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:

“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

7.                 A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento por mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

8.                 É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

9.                 Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é análise do plexo de atribuições da função pública. Neste sentido, a jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão:

“Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei n. 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Ação julgada procedente" (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007).

 

“Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local” (STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49)

 

“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

 

“Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

 

Ação direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar n. 19, de 22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da inconstitucionalidade, que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em comissão – Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por concurso público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar de sua denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com o nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

10.               As atribuições dos cargos, cujo provimento previsto na lei municipal é em comissão, não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, pois, traduzem funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

11.               A partir da leitura de suas atribuições, conclui-se que não há nenhum componente nos postos de Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor Jurídico, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III e Diretor de Unidade, a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas.

12.               Patenteado o divórcio de sua previsão na lei local impugnada com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)”.

13.               Com efeito, a leitura das atribuições dos cargos de Assessor I, Assessor II e Assessor III, revela a execução de atividades técnicas, burocráticas, profissionais, operacionais, assim como as de Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II e Chefe de Departamento III, que, em sua imensa maioria, são idênticas entre si; correndo a distinção à conta exclusiva do grau de escolaridade exigido para seu provimento. De outra parte, as atribuições descritas aos cargos de Diretor de Unidade também padecem de expressiva generalidade e do reflexo do desempenho de atividades técnicas, burocráticas, profissionais, operacionais.

14.               Em um contexto mais amplo denota-se o nítido perfil de se prestarem como sucedâneo nominal dos cargos comissionados constantes de leis revogadas e que são objeto de impugnação em outro processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, consoante acima exposto.

15.               Cediça jurisprudência da Suprema Corte enuncia a necessidade de análise da real e concreta atribuição do cargo para aquilatar a escolha da forma comissionada de seu provimento a fim de inibir disfunções. Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

16.               Como agravante, considere-se que, de maneira absolutamente esdrúxula, os cargos de Assessor I, Assessor II e Assessor III, bem como os de Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, e Chefe de Departamento III, são estruturados como se tratasse de uma carreira, o que é inconcebível para cargos de provimento em comissão que são, por natureza, isolados.

17.               No ponto, recorre-se, novamente, a paradigma histórico do Supremo Tribunal que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, obtemperou constituir “figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados” e que “a própria organização, em carreira, dos cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela idéia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole da comissão” (STF, Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p. 2.345, RTJ 116/887).

18.               Ora, não há na lei criadora desses cargos algum componente de dependência da confiança do administrador público para o bom andamento administrativo porque ausente qualquer traço de transmissão de diretrizes políticas para a execução administrativa, demanda essa que implica a fixação de linhas de ação em instruções e medidas de fiscalização de sua execução, como anotou Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Saraiva, 1974, vol. II, p. 199).

19.               É o que pontuou o eminente Ministro Octavio Gallotti no precedente acima invocado preconizando a necessidade de uma parcimoniosa interpretação “perquirindo a natureza excepcional do cargo cogitado e não se bastando com a indicação formal do legislador ordinário (cfr. Rp. 1052, Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 101/924-9)”.

20.               E em se tratando de Assessor Jurídico o divórcio também se caracteriza por outros fundamentos para além dos arts. 111 e 115, II e V, que albergam os princípios de moralidade e de impessoalidade na gestão pública.

21.               Com efeito, manifesta-se incompatibilidade vertical com os arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, e 101, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art. 98. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º. Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º. Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo;

§ 3º. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Art. 99. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

(...)

Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio”.

22.               Se o Município é dotado de autonomia normativa e administrativa, o exercício de suas competências deve observância às normas de observância compulsória constantes das Constituição Federal (art. 29) e Estadual (art. 144), em especial as que regulam a Administração Pública, como os arts. 98, 99, 101, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, que reproduzem o caput e os incisos II e V do art. 37 e os arts. 131 e 132 da Constituição Federal. Bem a propósito, merecem destaque estes dois últimos, incorporados ao texto da Constituição Estadual pelo art. 297, na redação dada pela Emenda n. 19/98 à Constituição Federal:

“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

(...)

§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias”.

23.               Verifica-se, para além da necessidade de a função ser desempenhada por servidor público investido em cargo de provimento efetivo após aprovação em concurso público, a imprescindibilidade do regime estatutário pela translúcida indicação, na Constituição, de caracterizar atividade exclusiva de Estado.

24.               No caso de advogados públicos é absolutamente incompatível o regime de provimento em comissão do cargo. Neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

25.               Comunga deste entendimento o colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente julgamento (ADI 173.260-0/4-00, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

26.               Ademais, neste aspecto concorre, ainda, a violação ao princípio da razoabilidade constante do art. 111 da Constituição Estadual. De fato, soa irracional e ilógico, atentatório ao bom senso, a criação de cargos de provimento em comissão de Procurador Jurídico a latere da criação de cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, como se nota do cotejo do Anexo I do art. 1º da Lei n. 3.747/02 e do Anexo I do art. 1º da Lei n. 4.639/08, com atribuições semelhantes descritas no Anexo Único do Decreto n. 6.545/05 (fls. 171/235).

 

III – Pedido liminar

27.               À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura das expressões Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor Jurídico, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III e Diretor de Unidade do art. 1º e Anexo I da Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de maneira irregular, além de criarem situações absolutamente díspares no funcionalismo público e periclitarem as forças do erário.

28.               À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor Jurídico, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III e Diretor de Unidade do art. 1º e Anexo I da Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana.

29.               Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Americana, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

São Paulo, 07 de dezembro de 2009.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj

 

 

 

 

 


 

Protocolado nº 119.013/09

Assunto: Inconstitucionalidade das expressões Assessor I, Assessor II, Assessor III, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III, Assessor Jurídico, e Diretor de Unidade do art. 1º e do Anexo I da Lei nº 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana.

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                    São Paulo, 07 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

lgl