EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado n. 122.414/10

Assunto: Inconstitucionalidade da parte especificada da Lei n. 3.255, de 14 de fevereiro de 2000, do Município de Mauá

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Contratação temporária regulamentada pela Lei Municipal n. 3.255, de 14 de fevereiro de 2000.

2)     Contratação temporária fora da hipótese de excepcionalidade, interesse público e temporariedade. Afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 111, 115, incisos II e X, e 144).

3)     Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda art. 74, inciso VI, e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 36.197/09, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face de parte especificada da Lei n. 3.255, de 14 de fevereiro de 2000, pelos motivos a seguir expostos.

A iniciativa da propositura da presente ação decorre do acolhimento de representação formulada pela Dra. Susana Henriques Costa, 5ª Promotora de Justiça de Mauá, contra a lei municipal citada, que disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 115, X, da Carta Paulista.

A representação inicial frisa que:

“foi instaurado o inquérito civil n. 11/08, pela 5ª Promotoria de Justiça de Mauá, para apurar irregularidades na contratação temporária de servidores do Município de Mauá no ano de 2004, em decorrência de representação do Tribunal de Contas que, após análise dos contratos, concluiu pelo atentado ao previsto pelo art. 37, incisos II, IX, da CF.

Apurou-se em investigação que as contratações ditas ilegais pelo TCE fundavam-se nas Leis Municipais n. 3255/00 e n. 3259/00, ainda vigentes. Apurou-se, ainda, que as distorções apontadas na estrutura administrativa municipal no ano de 2004 ainda ocorrem, conforme quadro de pessoal temporário atualizado juntado aos autos, tudo em evidente afronta ao texto Constitucional”.

Acrescentou a nobre Promotora de Justiça, autora da representação, que “as leis municipais cuja decretação de inconstitucionalidade ora se requer visam claramente a burlar o texto constitucional que exige a realização de concurso para a contratação de funcionários públicos. Não há, no caso em tela, interesse público a embasar as contratações nelas mencionadas, sequer a quantidade de cargos e o prazo de contratação lá previsto. Vejamos:

Segundo os arts. 3º e 4º da Lei 3255/00, é permitida a contratação de até 200 professores e servidores de apoio pelo município por 12 meses, prorrogáveis por mais 12, respeitado o final do ano letivo. Na mesma seara, é permitida a contratação do exorbitante número de 540 de profissionais da saúde também por até dois anos (12 meses, prorrogáveis por mais 12). Há, por fim, a possibilidade de contratação de 1000 funcionários de frente de trabalho por um período de 12 meses.

É possível, portanto, a contratação de 1.740 funcionários no município de Mauá sem o correspondente concurso público”.

Portanto, reiteradas as razões expostas na representação, ficam impugnados expressamente os incisos III, IV, V, do art. 2º, bem como os §§ 3º e 4º do art. 3º, além dos incisos I, II e III, do art. 4º, todos dispositivos da Lei Municipal n. 3.255/2000.

Os dispositivos legais impugnados tratam de casos de contratação temporária de servidores para a Administração Municipal, bem como de cargos de provimento em comissão.

Importante reproduzir o texto da Lei n. 3.255, de 14 de fevereiro de 2000, com o destaque aos dispositivos impugnados:

L E I     3.255, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

      OSWALDO DIAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, III, da Lei Orgânica do Município de Mauá, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 217.510-3, faz saber que a Câmara Municipal de Mauá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,  com remuneração mensal em valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do vencimento/salário inicial do cargo ou emprego correspondente ou semelhante, nas condições e prazos previsto nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

II – assistência a situações de calamidade pública;

III – continuidade dos serviços de Educação através de admissão de professores e pessoal de apoio;

IV – continuidade dos serviços de saúde através da admissão de médicos e pessoal de apoio;

V – execução de serviços emergenciais e de utilidade pública através de Frentes de Trabalho, objetivando o combate ao desemprego e incentivo à qualificação profissional;

VI- outras situações e necessidades estabelecidas em lei específica.

 

Art. 3º As contratações obedecerão os seguintes prazos e condições, além de outras que forem aplicáveis à espécie:

 

I – até 03 (três) meses, no caso dos incisos I e II, do art.2º;

II – até 12 (doze) meses, no caso do inciso III, do art. 2º;

III – até 12 (doze) meses, no caso do inciso IV, do art. 2º;

IV – até 12 (doze) meses no caso do inciso V, do art. 2º.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, do art. 2º os contratos somente poderão ser efetivados após a decretação do estado de calamidade ou emergência, podendo ser prorrogados enquanto perdurar a situação de calamidade ou emergência.

§ 2º No caso previsto no inciso III, do art. 2º, os contratos não poderão exceder o ano letivo fixado no calendário escolar, salvo na hipótese de prorrogação, a qual poderá ocorrer até o término do ano letivo subsequente ao da contratação.

§ 3º No caso previsto no inciso IV, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses.

 

§ 4º No caso previsto no inciso V, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses.

 

Art. 4º Com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º, as contratações ficam limitadas aos seguintes quantitativos:

 

I – na hipótese do inciso III, do art. 2º, até 200 (duzentos) servidores (professores e pessoal de apoio);

 

II – na hipótese do inciso IV, do art. 2º, até 540 (quinhentos e quarenta) servidores assim descriminados:

a) 200 (duzentos) médicos

b) 05 (cinco) cirurgiões dentistas

c) 220 (duzentos e vinte) auxiliares de enfermagem

d) 50 (cinquenta) enfermeiros padrão

e) 15 (quinze) técnicos de raio X

f) 50 (cinquenta) profissionais de apoio técnico e administrativo

 

III. Na hipótese do inciso V, do art. 2º, até 1.000 (um mil) servidores.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º As contratações temporárias por excepcional interesse público são de natureza administrativa, subordinadas ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mauá, no que este não for colidente com os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 6º Para as contratações que trata a presente Lei, deverão ficar reservados 5% (cinco por cento) das vagas para servidores deficientes físicos.

 

Art. 7º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos e epidêmicos prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º A contratação de pessoal, no caso do inciso IV, do art. 2º, no que se refere ao pessoal médico, poderá ser efetuada mediante análise de “curriculum vitae”.

 

§ 3º Fica proibida a contratação de servidores da Administração direta e indireta do Município de Mauá, da União, dos Estados e de outros Municípios, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 37 da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horário.

 

§ 4º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no parágrafo anterior importa na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado.

 

§ 5º O órgão central de administração de pessoal da Municipalidade publicará a relação nominal dos contratados, indicando suas funções, padrões de remuneração e locais de exercício.

 

Art. 8º Todas as contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após a autorização expressa do Prefeito.

 

Art. 9º As contratações previstas no inciso V, do Art. 2º e no inciso III, do Art. 4º serão efetuadas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente Lei.

Art. 10 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I – Nos casos dos incisos I e II, do art. 2º, em valor equivalente ao vencimento/salário inicial do cargo ou emprego correspondente ou semelhante, ou, não existindo função correspondente ou semelhante, às condições do mercado de trabalho;

 

II – Nos casos dos incisos III e IV, do art. 2º, em valor equivalente ao vencimento/salário inicial do cargo ou emprego correspondente;

 

III – No caso do inciso V, do art. 2º, a remuneração mensal será em valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do vencimento/salário inicial do cargo ou emprego correspondente ou semelhante, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, composta de 35 (trinta e cinco) horas de trabalho e 5 (cinco) horas de qualificação profissional.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos/empregos tomados como paradigma.

 

§ 2º - A Administração Municipal concederá aos contratados com base no inciso V do artigo 2º desta Lei:

 

I - cursos de qualificação profissional;

II - vale transporte nos termos da legislação municipal, desde que verificada sua real necessidade;

 

III - 1 (uma) refeição por dia; e

IV - auxílio alimentação previsto no artigo 3º da Lei n.º 2.633/95, desde que não seja apurada falta injustificada ao trabalho.

 

§ 3º Os benefícios descritos no parágrafo anterior, a serem concedidos aos contratados, serão acompanhados e fiscalizados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Mauá.

 

Art. 11 Não se aplicam aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos do Município de Mauá relativas a licença por prêmio de assiduidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares e adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo único. Os servidores contratados sob o regime da presente Lei, estão sujeitos somente ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13, do art. 40, da Constituição Federal, não fazendo jus a qualquer benefício previdenciário a cargo do Município, inclusive quanto ao disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.046, de 18 de setembro de 1968.

 

Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos na súmula de atribuições da respectiva função;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança;

III – Ter seu contrato prorrogado por prazo superior aos limites estabelecidos no art. 3º, desta Lei;

IV – Ser afastado para missão ou estudo.

 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo importa na extinção do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

 

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 13 O servidor contratado deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 03(três) dias úteis.

 

                        § 1º Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo.

 

                        § 2º Se o exercício não iniciar dentro do prazo indicado, a contratação será considerada sem efeito, independentemente de qualquer providência.

 

                        Art. 14  O contratado deverá, antes de entrar em exercício, apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições de admissão, constantes do edital do processo seletivo ou do chamamento às vagas e certificado de sanidade e capacidade física fornecidos pelo órgão médico oficial do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

                        Art. 15  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância.

 

                        Parágrafo único. O regime disciplinar e o procedimento de apuração das infrações disciplinares, de que trata o “caput” deste artigo, será objeto de regulamento.

 

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

                        Art. 16  O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem direito à indenizações, exceto quanto aos haveres legais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mauá:

 

                        I – pelo término do prazo contratual;

                                 II – por iniciativa do contratado;

                        III – no caso de criação e provimento do cargo correspondente, a partir da data de exercício do seu titular;

                        IV – por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa.

                        Parágrafo único.  Os contratados com base no inciso V do artigo 2º desta Lei, farão jus, unicamente na hipótese de extinção do contrato pelo término do prazo contratual, prevista no inciso I deste artigo, a uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

 

                        Art. 17  O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 18  As novas contratações com base na Lei n.º 3.036, de 02 de dezembro de 1.998, passam a subordinar-se ao regime jurídico desta Lei.

 

Art. 19 As despesas com a execução da presente Lei, onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 20  A presente Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2000.

 

                        Art. 21  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Mauá, em 14 de fevereiro de 2000

         

Prof. OSWALDO DIAS

Prefeito

 

ANTONIO PEDRO LOVATO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

JOSÉ ALFONSO KLEIN

Secretário de Administração

 

 

 

As disposições normativas acima destacadas em negrito, como será visto a seguir, são verticalmente incompatíveis com a Constituição do Estado de São Paulo, especialmente com os seus arts. 111, 115, incisos II e X, e 144, “verbis”:

“Art. 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Art. 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

........................................................................

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

.......................................................................

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

De fato, algumas das situações previstas nos incisos III, IV, V, do art. 2º, bem como nos §§ 3º e 4º do art. 3º e nos incisos I, II e III, do art. 4º, todos dispositivos da Lei Municipal n. 3.255/2000, são incompatíveis com a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Além disso, o número de servidores que podem ser contratados sem o correspondente concurso público, além do tempo de contratação temporária (2 anos), são circunstâncias que afrontam os princípios da razoabilidade e da moralidade pública.

A bem da verdade, as situações acima descritas são comuns e absolutamente previsíveis à Administração Pública. Aliás, a contratação de profissionais da saúde é necessidade permanente, não dando margem, por conseguinte, a esse tipo de contratação, conforme, aliás, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de proclamar, ‘verbis’: “Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI n.º 2.987, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, julgamento em 19-2-04, DJU de 2/04/2004).

Deve-se sempre ter presente que “a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional” (ADI 3210/PR, Julgamento: 11/11/2004, relator Ministro CARLOS VELLOSO).

Ademais, atividades permanentes ou previsíveis não autorizam a contratação temporária. Assim decidiu o Pleno do STF ao apreciar a ADI n. 890/DF, em que foi relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA (Julgamento: 11/09/2003): “A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público”.

Verifica-se, portanto, a contrariedade aos limites constitucionais à contratação temporária de pessoal no serviço público, mesmo porque, como se sabe, a regra, no serviço público, é o provimento de cargos públicos mediante concurso, sendo ela excepcionada pelas hipóteses consistentes no provimento de cargos em comissão e contratação temporária.

Entretanto, os casos em que fica excepcionada a regra do concurso público devem ser interpretados de forma restritiva, sendo possíveis apenas desde que preenchidos todos os requisitos constitucionais aplicáveis.

Quanto aos casos de contratação temporária a Constituição é clara, não deixando dúvida de que, cumulativamente, são indispensáveis os seguintes requisitos para seu cabimento: (a) existência de previsão legal; (b) necessidade temporária de excepcional interesse público; (c) temporariedade da contratação.

Ausente um ou mais desses pressupostos, não será legítima a contratação, assim como inconstitucional a lei que a autorizou.

A propósito desse tema, anota Hely Lopes Meirelles que na contratação por tempo determinado, as leis autorizadoras “deverão atender aos princípios da razoabilidade e moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 445).

De forma idêntica, Celso Antônio Bandeira de Mello anota que “trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal dos concursos” (Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 280).

De similar teor são as observações formuladas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 19ª, São Paulo, Atlas, 2006, p.512).

Todos esses motivos são mais que suficientes para o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos e atos normativos impugnados nesta ação direta.

Conclusão e pedido

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos dispositivos especificados nesta inicial, a seguir referidos: incisos III, IV, V, do art. 2º, bem como os §§ 3º e 4º do art. 3º, além dos incisos I, II e III, do art. 4º, todos dispositivos da Lei Municipal n. 3.255/2000.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Mauá, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n. 122.414/10

Assunto: Inconstitucionalidade da parte especificada da Lei n. 3.555/2000, do Município de Mauá

 

 

 

1.    Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.    Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.

3.    Cumpra-se.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

        Fernando Grella Vieira

        Procurador-Geral de Justiça

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