Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Ementa. 1) Art.10 e parágrafo único, do Decreto n. 5.491/98, parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal n. 2.810/00, art. 8º, inciso III do art. 21 e 22, da Lei Municipal n. 3.365/06, todos do Município do Guarujá  2) Cobrança indevida pela realização de prestação de serviços e execução de obras por onerarem duplamente os contribuintes. Tributo criado sem previsão legal 3) Violação dos arts. 111, 144 159, 160, I, II, III e IV,   todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade reconhecida. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

 

 

                                      O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no artigo 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto nos artigos 125, §2º, e 129, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 74, inciso VI, e 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o contido no protocolado anexo

 

 

 

 

(PGJ nº 124.259/07), vem, respeitosamente, promover perante esse Colendo Tribunal de Justiça a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto   n. 5.491    de 26 de junho de 1998, do parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000 e do art. 8º, inciso III do art. 21 e 22, da Lei n. 3.365, de 31 de maio de 2006, todos do Município do Guarujá, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:

 

                                      O Decreto n. 5.491, 26 de junho de 1998,  regulamenta a Lei n. 2.611, de 09 de março de 1998, que dispõe sobre a criação de “micro-regiões urbanas”, no Município e dá outras providências”.

 

                                      O art. 10 e seu parágrafo único apresentam a seguinte redação:

                                      Art. 10- Na micro-região, para auxiliar na prestação de serviços públicos de coleta de lixo, limpeza das ruas e logradouros públicos, a pessoa habilitada obterá junto ao Departamento competente da Prefeitura, a forma de auxílio pretendida  e autorização para implementá-la.

 

 

                                      Parágrafo único - A coleta de lixo e limpeza, total ou parcial, de ruas e logradouros poderão ser executadas diretamente pelos interessados, sem ônus para o Município, devendo, nesse caso, o lixo ser depositado em local previamente designado, devidamente acondicionado em recipientes próprios, para sua coleta pelo serviço normal do Município”.

 

                                      A Lei Municipal n. 2.810, de 28 de dezembro de 2000, “instituiu o Plano Municipal de Melhoramentos”.

 

                                      O parágrafo único do art. 13  dispõe:

 

                                      “ Parágrafo único – Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura dos proprietários que não aderentes ao Plano a título de tributo, nos termos da Lei Complementar n. 038, de 24 de dezembro de 1997”. 

 

                                      A Lei n. 3.365, de 31 de maio de 2006 , “altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n. 2.810, de dezembro de 2000, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, na forma que especifica e dá outras providências”.

 

 

                                      O art. 8º , o inciso III do art. 21 e o art.  22 prevêem, respectivamente que:

 

                                      Art. 8º - A prefeitura definirá a necessidade de proporção de adesão mínima dos munícipes a cada projeto para liberar as respectivas ordens de serviço, conforme o Plano de Ação” (NR).

                                      Art. 21- O Plano de Ação deverá conter obrigatoriamente:

 

                                      III- Adesão mínima para o início da intervenção.

 

                                      Art. 22- O Plano de Ação devidamente aprovado pela comunidade, com adesão mínima, será oficializado através de Decreto regulamentando a matéria (AC)”.

 

                                      O art. 10 e seu parágrafo único do Decreto n. 5.491, de 26 de junho de 1998, do parágrafo único do art. 13 da Lei

 

 

 

 

 

 

Municipal n. 2.810, de 28 de dezembro de 2000, do art. 8º , inciso III do art. 21 e 22, da Lei n. 3.365, de 31 de maio de 2006, acima transcritos são incompatíveis com os arts. 111, 144, 159 e 160, I, II e III e IV da Constituição do Estado de São Paulo, cuja redação é a seguinte:

 

                                      “Art. 111- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos   princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,          razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

 

                                      Art. 144- Os Municípios, com autonomia política,          legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei     Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e       nesta Constituição.

 

                                      Art. 159- A receita pública será constituída por     tributos, preços e outros ingressos.

 

 

 

 

 

                                      Art. 160- Compete ao Estado instituir:

 

                                      I- os impostos previstos nesta Constituição e outros       que venham a ser de sua competência;

        

                                      II- taxas em razão do exercício do poder de polícia,       ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua   atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

        

                                      III- contribuição de melhoria, decorrente de obras          públicas;

                                      IV- contribuição, cobrada de seus servidores para          custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência        social.”

                        

                                      A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo,       integrando-o   na organização político-administrativa e

 

 

 

 

garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (Cf. Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, Atlas, 7.ª ed., p. 261).

 

                                      Essa autonomia consagrada aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano, muito pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (Cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Forense, Rio de Janeiro, Volume I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Cf. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, São Paulo, 8.ª ed., 1992, p. 545).

 

                                      A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais      sobre       áreas que são reservadas à sua competência

 

 

 

exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

 

                                      Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).                                       

 

                                      Com fulcro na autonomia política, administrativa e financeira é que os Municípios estão autorizados a instituir os tributos e demais receitas de sua competência, consoante prevê o texto constitucional. Ou seja, tais entes arrecadam para prover as despesas com obras e serviços públicos, sobretudo nas áreas da saúde, educação, saneamento básico, habitação, transportes, etc., que são do estreito interesse da população local.

        

 

 

 

 

                                      Não se questiona a possibilidade de se proceder à outorga de permissão de uso de bem público, a título oneroso, em favor de particulares ou de entidade e associações de moradores de amigos de bairros, de Vilas, de Ruas ou de Avenidas. É        inadmissível,    porém, que esse negócio jurídico resulte em deveres e obrigações para terceiros totalmente estranhos a essa relação jurídica, como por exemplo os moradores de vias públicas que não aderiram ao auxílio da prestação de tais serviços públicos, tampouco são filiados a alguma entidade ou associação de moradores[1], e que, pelo simples fato de residirem nesses locais, se vêm vinculados de um momento para outro a deveres e obrigações contraídos por terceiros.                

 

                                      Fenômeno que vem cada vez mais se acentuando,  resulta da omissão ou falha do Poder Público na prestação de serviços públicos essenciais, nas áreas da segurança, limpeza      pública,      conservação de vias e logradouros, etc. Se

 

 

 

 

 

alguns moradores ou associações constituídas para esse fim resolvem assumir esse ônus, o principal beneficiário será o Poder Público, que, a despeito de continuar arrecadando os seus tributos normalmente, não investe na prestação de serviços nas citadas vias públicas.

 

                                      Se for legitimada a cobrança pela coleta de lixo, total e parcial, de ruas e logradouros públicos executados diretamente pelos interessados, sem ônus para o Município na forma prevista pelo art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto n. 5.491/98, ocorrerá o absurdo de qualquer cidadão se ver, simultaneamente, obrigado ao pagamento de tributos municipais (taxas, impostos e contribuições em geral), à manutenção de serviços essenciais que deveriam ser prestados pelo Poder Público (iluminação pública, segurança, conservação de vias e logradouros) e, pasmem, ao pagamento de taxa ou preço público pela utilização privativa de vias e logradouros públicos mesmo quando não houver solicitado a prestação de tais serviços , tampouco participado do ato negocial que resultou na permissão onerosa de uso de bem público.

 

                                      Na ordem constitucional vigente, porém, inexiste autorização expressa para a cobrança de imposto ou taxa de serviço ou de polícia que tenha por hipótese de incidência “possuir imóvel localizado em via ou logradouro público situado

 

 

 

em local considerado como micro –região ” e como sujeito passivo da obrigação tributária “o proprietário/compromissário de imóvel localizado nessa via pública”, na forma prevista no citado Decreto Municipal.

 

 

                                      Por outro lado, é juridicamente possível a cobrança de preço ou tarifa pela utilização exclusiva de bem público. Mas isso depende da celebração de negócio prévio entre o Poder Público e os particulares que se disponham a assumir a administração de bens municipais, sem vincular terceiros, que não podem ser obrigados a honrar compromissos assumidos por outros, tampouco à realização de pagamentos sem base legal ou contratual.

 

                                      Da forma como foi autorizada pelo citado Decreto Municipal, a cobrança na prestação dos serviços de coleta de lixo, limpeza das ruas e logradouros públicos poderá atingir moradores de vias públicas que não tenham solicitado a prestação de tais serviços, ou que não estejam vinculados a alguma entidade ou associação de moradores, o que serve para evidenciar o caráter compulsório dessa cobrança, que é típico de tributo e não de preço público.

 

                          

                                      Por outro lado, obra pública, segundo a doutrina é toda construção, reparação, edificação ou ampliação de um

 

 

bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 1996, 8ª ed., p. 410).

 

                                      Sua execução pode-se dar diretamente ou mediante delegação, ou seja, mediante a contratação de terceiros, após o devido processo licitatório. A respeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que a concessão é o contrato administrativo pelo qual o poder público transfere a outrem a execução de uma obra pública, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou obtida em decorrência da exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona (Parcerias na Administração Pública – Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras Formas, São Paulo: Atlas, 1996, p. 78).

 

.                                     De acordo com a legislação do Município de Garujá, as obras de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, rede elétrica, galerias de águas pluviais e de outras melhorias urbanísticas (Art. 2º da Lei n. 2810, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.365 de 31 de maio de 2006),      poderão ser contratadas por iniciativa própria da

 

 

 

Administração Municipal ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação (art. 2º da Lei n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000). Nesse caso, os melhoramentos acima mencionados poderão ser executados  de forma direta ou indireta pela Prefeitura, observando-se os princípios constitucionais às contratações (art. 10  da Lei n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000).

 

                                      Embora as obras públicas devam ser custeadas através da receita tributária, não é incomum encontrar legislações que criaram esse mecanismo de cooperação entre o poder público e a população, o que de certa forma acaba acelerando a solução de problemas que afetam diretamente os munícipes, como a ausência de ruas asfaltadas, a má conservação do asfalto, etc..

 

                                      De qualquer maneira, como já mencionado anteriormente, também neste caso, não é razoável que o contribuinte seja duplamente onerado pelo dever de pagar os tributos que lhe são exigidos, e ainda ter que colaborar no custeio de obras que o poder público deveria fazer frente sozinho.

 

 

 

 

                                      No entanto, reconhece-se a possibilidade do particular colaborar com a Administração, desde que espontaneamente (art. 11, da Lei n. 2.810/00). Com efeito, como disse, nada impede que os munícipes adiram a esse plano de melhoramentos, com o que apressarão o atendimento dos seus interesses.

 

                                      Malgrado esse entendimento, os dispositivos objeto da presente impugnação autorizam o Município a exigir dos munícipes que não concordaram em aderir ao plano de melhoramentos, o valor correspondente à sua cota-parte, (art. 13 § único, da Lei 2.810/00). Isso significa que mesmo contra a sua vontade o indivíduo poderá vir a ser demandado em juízo por uma dívida que não contraiu. Se é colaboração, não pode ser obrigatória, mas espontânea, sob pena de ser transformada em nova modalidade tributária não prevista na Constituição. Em outras palavras, mesmo que não aderisse ao programa comunitário, ainda assim o proprietário seria devedor do valor cobrado de cada contratante, revestindo-se das características de um verdadeiro tributo municipal.

 

                                      Dessa obrigação imposta por lei, ao pagamento de valor vinculado a determinada atuação estatal resulta o

 

 

 

nascimento de um novo tributo, naturalmente inconstitucional, por não estar relacionado no art. 160, I a IV, da Constituição Estadual.

 

                                      Para melhor reforçar essa assertiva, afigura-se necessário proceder à identificação ou reconhecimento do tributo. Na sua clássica obra “Hipótese de Incidência Tributária”, São Paulo: Malheiros, 1996, p. 34, Geraldo Ataliba aponta quatro situações em que alguém pode se tornar devedor de dinheiro ao Estado (ou, excepcionalmente, a outra pessoa – em geral pública – designada pela lei e por esta colocada na situação de sujeito ativo da prestação): a) multa, b) obrigação convencional, c) indenização por dano, d) tributo.

 

                                      Assim, o que ingressar em dinheiro nos cofres públicos, sob a forma de prestação pecuniária – o que exclui as entradas de caixa (fianças, cauções) e as apropriações – que não sejam indenização, multa ou contrato (aluguel, juro, foro, laudêmio, preço), só pode ser classificado como tributo.

 

                                      Nesse contexto, afigura-se irrecusável a natureza tributária da obrigação criada pelo dispositivo impugnado (art. 13 § único, da Lei n. 2.810/00 ), o qual impõe aos proprietários

 

 

 

de imóveis beneficiados pela realização de obras públicas o pagamento de valor destinado ao seu custeio, ou seja, vinculado a uma atuação estatal.

 

                                      No sistema tributário pátrio não foi previsto tributo que corresponda ao valor de obra pública. É certo que a Constituição prevê a cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obra pública (art. 160, III), mas tão-somente se da execução de obra custeada pelo Poder Público resulte valorização na propriedade do contribuinte, o que pode não  ser o caso. Em outras palavras: O Poder Público deve primeiro investir para depois, dependendo da valorização que o imóvel sofrer em razão do investimento, cobrar o tributo.

 

                                      Por outro lado, a postura do legislador local em inserir na lei em comento dispositivo prevendo que os proprietários são responsáveis pelo custeio de obras públicas, cuja responsabilidade é do Poder Público, o qual foi dotado pela Constituição de instrumentos adequados para a obtenção de recursos para esse fim, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé, pelo simples fato de não ter sido levado em conta a lealdade e confiança devida a quem se relaciona com o Poder Público.

 

 

                                      Age com indiscutível má-fé ou deslealdade o Poder Público quando tenta impor aos munícipes, que já são onerados com a cobrança de tributos, preços, etc., a responsabilidade por despesas decorrentes da execução de obras públicas e da coleta de lixo e limpeza, total ou parcial, de ruas e logradouros, como se isso constituísse obrigação destes e não sua.

 

                                      Em decorrência, o desrespeito à lealdade ou boa-fé é a violação da moralidade, que subordina toda atividade humana, em especial a desenvolvida pelos agentes políticos, a honestidade de propósitos, a probidade administrativa (Lucia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, p. 48).

 

                                      Em síntese, o art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto n. 5.491 de 09 de março de 1998, o parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000, o  art. 8º,  o inciso III do art. 21 e  o art. 22, da Lei n. 3.365, de 23 de maio de 2006, todos do Município do Guarujá, afrontam os arts. 111, 144, 159, caput e 160, I a IV, da Constituição Estadual, impondo-se, assim, a sua exclusão definitiva do sistema jurídico.

 

 

 

 

                                      Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência    que   seja    determinado o processamento desta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, colhendo-se as informações pertinentes, a serem prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, sobre as quais manifestar-me-ei oportunamente, vindo a final ser declarada a inconstitucionalidade do art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto n. 5.491 de 26 de junho de 1998, do parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal n. 2.810 de 28 de dezembro de 2000 e do art. 8º, inciso III do art. 21 e 22, da Lei n. 3.365, de 31 de maio de 2006, todos do Município do Guarujá, adotando-se as providências atinentes à  suspensão definitiva de tal ato normativo.

                                                                          

São Paulo, 24 de outubro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado PGJ nº 124.259/07

Interessado: Promotoria de Justiça de Guarujá

 

 

 

 

 

     1.Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.491, de 26 de junho de 1998, do parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal nº 2.810, de 28 de dezembro de 2000, do art. 8º e inciso III do art. 21 e 22, da Lei n. 3.365, de 31 de maio de 2006, todos do Município do Guarujá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     2.Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

             São Paulo, 24 de outubro de 2008

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 



[1] Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

..........................

XVIIé plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;