EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 126.153/11

Assunto: Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e do art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis.

 

Ementa: Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores. Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e do art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis. É inconstitucional a previsão de reajuste dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal. Violação aos princípios da autonomia municipal, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. Vínculo de natureza não profissional com a Administração Pública. Inalterabilidade dos subsídios durante a legislatura. Vedação à vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Arts. 1º, 111, 20, V, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144, e 297, da Constituição Estadual.

 

         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e ainda nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e do art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis, pelos fundamentos a seguir expostos:

I. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

O art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, assim dispõe:

“Artigo 4º - Os subsídios de que trata a presente Lei serão revistos, anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais através de Lei do Poder Executivo Municipal”.

Registre-se que referida Lei fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Pradópolis, para o mandato de 2009/2012.

Por sua vez, o art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro reza:

“Art. 7º. Os subsídios de que trata a presente lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais através de Lei do Legislativo”.

Anote-se que a Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008 fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Pradópolis para a Legislatura 2009/2012, e dá outras providências.

Referidos textos legais ofendem frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo por manifesta incompatibilidade vertical com seus arts. 1º, 111, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144 e 297.

Com efeito, dispõe a Constituição Estadual:

“Art. 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

(...)

Art. 20 - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

(...).

V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais.

(...)

Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(...)

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal.

(...)

Art. 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

(...)

§ 2º - Aplica-se aos servidores a que se refere o ‘caput’ deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

(...)

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 297 - São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

A Constituição Federal de 1988, cujos preceitos foram absorvidos pela Constituição Estadual no art. 297, assim prescreve:

Art. 28 - omissis;

(...).

§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

(...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

(...)

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

(...)

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

(...)

Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Enfocando-se o art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e o art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis, percebe-se que mencionadas disposições conferem o reajuste automático dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, atrelando-os à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. 

Ora, tal dispositivo não resiste, no controle abstrato de constitucionalidade, ao cotejo com os arts. 20, V, 111, 115, XI, XII e XV, 144 e 297, da Constituição Estadual. Com efeito, ainda que se recuse a observância da regra da anterioridade da legislatura aos subsídios do Chefe do Poder Executivo local e seus auxiliares por interpretação literal do art. 29, V, da Constituição Federal, é absolutamente seguro que a revisão de seus subsídios deve observar o princípio da legalidade remuneratória e não comporta vinculação automática com a revisão geral anual do funcionalismo público, seja porque o regime jurídico de sua remuneração é peculiar, seja porque o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos.  Com o expediente adotado na legislação ora guerreada, toda vez que houver reajuste ou revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, haverá o do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, implicando vinculação vedada de espécies remuneratórias, violando o art. 115, XV, da Constituição Estadual. Neste sentido:

“Razoável é a interpretação segundo a qual a Constituição Federal, ao assegurar a revisão geral anual ‘sempre na mesma data e sem distinção de índices’ (inc. X do art. 37), assim determinou para o sistema de remuneração dos servidores públicos e de subsídio dos agentes políticos sem mandato eletivo (referidos no § 4° do art. 39 da CF), não abrangendo o subsídio de agentes políticos detentores de mandato eletivo (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores), que está sujeito a regime próprio. Invocando doutrina de JOSÉ AFONSO DA SILVA (‘in’ ‘Curso de Direito Constitucional Positivo’, ed. Malheiros, 22ª ed., 2003, pág. 663), acrescenta o culto Procurador de Justiça: ‘Caso assim não se entenda haveria um evidente choque de Poderes, mormente em relação àquele que primeiro fixasse o índice. Suponha-se, assim, que a Câmara Municipal, no exercício da competência estabelecida no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fixasse em 1% o índice para a revisão anual. É certo que a este não ficaria vinculado o chefe do Poder Executivo, que tem a competência constitucional para alterar a remuneração dos seus servidores (art. 61, § 1°, II, ‘a’)’ (fls. 283/284)” (TJSP, AI 356.170-5/5-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., 25-08-2004).

Dentre alguns pontos fundamentais desponta a legalidade remuneratória do subsídio de agentes políticos investidos em mandatos eletivos ou cargos de provimento em comissão e a característica de um regime de natureza especial que se aparta do regime remuneratório dos servidores públicos e agentes políticos investidos em cargos de natureza profissional técnico-científica, valendo observar que, no âmbito municipal, há regime jurídico peculiar que parcialmente derroga as regras da Constituição Federal referentes aos agentes políticos parlamentares municipais. Conforme a jurisprudência, é inválida a vinculação dos subsídios de edis a um percentual da receita orçamentária por ofensa a regra da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, Constituição) e ao art. 167, IV, da Constituição (TJSP, AC 328.401-5/0-00, Promissão, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, 20-09-2006) e a vinculação automática dos subsídios dos Vereadores aos subsídios dos Deputados Estaduais por violação à autonomia municipal (TJSP, ADI 157.896-0/9-00, Santos, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 16-07-2008; TJSP, AC 458.500-5/6-00, Tupã, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Xavier de Aquino, v.u., 22-03-2007; TJSP, AC 336.821-5/0-00, Ribeirão Preto, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Laerte Sampaio, 27-02-2007), assim como a dos Deputados Estaduais por vinculação percentual aos subsídios dos Deputados Federais) configura afronta à autonomia estadual (STF, ADI-MC 3.461-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 28-06-2006, v.u., DJ 02-03-2007, p. 26; STF, MS 21.075-RN, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16-09-1997, v.u., DJ 24-10-1997, p. 54.158). Também já estimou a inconstitucionalidade de preceito normativo que fixava o subsídio do Vice-Prefeito em metade do valor da remuneração do Prefeito por ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (STF, ADI 2.738-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 08-05-2003, v.u., DJ 12-12-2003, p. 63). Em abono da tese aqui sustentada, confira-se a jurisprudência focalizando a alteração dos subsídios durante a legislatura e a vinculação de remuneração:

“(...) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. MAJORAÇÃO EM MEIO À LEGISLATURA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível, por afronta aos arts. 29, VI, da CF/88, a majoração dos subsídios dos vereadores em meio à legislatura. Os dispositivos constitucionais mencionados, não perdendo de vista a moralidade e a impessoalidade da Administração, consagraram o princípio da anterioridade, segundo o qual os subsídios dos Vereadores devem ser fixados em cada legislatura para a subseqüente, portanto, antes de conhecidos os novos eleitos. 2. APELAÇÕES DESPROVIDAS’ (fl. 329).   No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 29, VI, 37, X, e 39, § 4º, da mesma Carta.   O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte como se observa do julgamento do RE 206.889/MG, Rel. Min. Carlos Velloso (...)  Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 195.378/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 122.521/MA Rel. Min. Ilmar Galvão.   Isso posto, nego seguimento ao recurso” (STF, AI 720.929-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29-09-2008, DJe 10-10-2008).

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 3º da Lei n°. 5 357, de 31 de maio de 2000 e artigo 1º da Lei n° 5.960, de 05 de junho de 2003, ambos do Município de Franca. Leis Municipais que dispõem sobre a majoração dos subsídios de vereadores durante a própria legislatura. Aumentos variáveis no tempo. Incidente de inconstitucionalidade suscitado por uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação contra sentença que julgou ação civil pública em face do referido Município e de todos os seus vereadores. Dispositivos que violam a ‘regra da legislatura’ e o princípio da moralidade administrativa. Reajuste anual que não é aplicável aos vereadores. Ofensa aos artigos 29, VI, e 37, ambos da Constituição Federal e 144 da Constituição do Estado. Argüição acolhida para declarara inconstitucionalidade dos dispositivos objurgados”( TJSP, Incidente de Inconstitucionalidade 161.056-0/0-00, Franca, Órgão Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 13-08-2008).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente” (STF, ADI 3.491-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 27-09-2006, v.u., DJ 23-03-2007, p. 71).

“Deputado Estadual: subsídios: decreto-legislativo que, no curso da legislatura, os eleva a 75% da remuneração dos Deputados Federais, aos quais acresce 40% a título de ‘ajuda de gabinete’: plausibilidade da argüição de ofensa ao art. 27, par. 2., CF (cf. EC 1/92), a qual se soma a da possível violação dos arts. 37, XIII e 25, da Lei Fundamental: riscos de danos financeiros de incerta reparação: medida cautelar deferida” (STF, ADI-MC 891-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23-06-1993, v.u., DJ 13-08-1993, p. 15.676).

III. CONCLUSÃO E PEDIDO.

Face ao exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação, para que, ao final, seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e do art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Pradópolis, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para sua manifestação, protestando por nova vista, em seguida, para fins de manifestação final.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2012.

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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Protocolado nº 126.153/11

Assunto: Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e do art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e do art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 03 de fevereiro de 2012.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça