(1)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 129.526/2010
Assunto: Inconstitucionalidade
de cargos em comissão criados pela Lei Complementar Municipal 235, de 25 de
junho de 2009, de Barueri, e por arrastamento do Decreto Municipal 6.643, de 30
de julho de 2009.
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos criados pela Lei Complementar Municipal 235, de 25 de junho de 2009, de Barueri.
2) Não observância da necessidade de previsão legal das funções dos cargos criados ou reorganizados pela lei. Lei que cria os cargos, mas não contém descrição, nem mesmo sumária, das suas atribuições. Lei que remete à atividade regulamentar a definição das funções dos cargos, bem como dos requisitos de investidura. Contrariedade ao disposto no art. 5º, § 1º, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado.
3) Cargos de provimento em comissão. Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115 I, II e V, e art. 144).
4) Inconstitucionalidade reconhecida.
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art.
129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no
art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 129.526/2010, que segue
como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de
dispositivos da Lei Complementar Municipal 235, de 25 de junho
de 2009, de Barueri, pelos fundamentos expostos a seguir.
1)DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.
A
propositura desta ação direta de inconstitucionalidade decorre de representação
formulada pelo DD. 8º Promotor de
Justiça de Barueri, que enviou à Procuradoria-Geral de Justiça cópias do
ato normativo impugnado, sustentando a inconstitucionalidade da criação de
cargos em comissão no Município de Barueri.
A Lei Complementar Municipal 235, de 25 de
junho de 2009, de Barueri, conforme respectiva rubrica, “Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos da
Administração Pública do Município de Barueri, reorganiza o quadro de pessoal
da Prefeitura e dá outras providências”.
Esse
diploma (cuja cópia se encontra juntada (cf. fls. 12/119) previu a criação de
cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão no art. 50,
I, II, III e IV que assim dispõe:
“(...)
Art. 50. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barueri passa a ser organizado nos seguintes subquadros, constantes do Anexo I que integra esta lei complementar:
I – Tabela I – Subquadro de Cargos Efetivos;
II – Tabela II – Subquadro de Cargos Efetivos do Magistério;
III – Tabela III – Subquadro de Cargos de Provimento em Comissão;
IV – Tabela IV – Subquadro de Cargos de Provimento em Comissão do Magistério.
(...)”
A Complementar Municipal 235,
de 25 de junho de 2009 não definiu as atribuições dos referidos cargos, nem as
exigências para seu provimento, remetendo sua regulamentação ao Poder
Executivo, nos termos do artigo transcrito a seguir:
“(...)
Art. 53. As atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barueri, bem como as exigências para o provimento e atribuição, serão definidas mediante Decreto Executivo.
(...)
Os cargos de provimento efetivo, criados pela Lei Complementar Municipal 235, de 2009, de Barueri, estão discriminados nas Tabelas I e II do Anexo I do referido diploma.
Os cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Complementar Municipal 235, de 2009, de Barueri, estão discriminados nas Tabelas III e IV do Anexo I do referido diploma.
Ocorre que a Lei Complementar Municipal 235, de 2009, de Barueri, não fixou as atribuições dos referidos cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo nela previstos, motivo pelo qual elas foram estabelecidas por meio de ato regulamentar, ou seja, o Decreto Municipal 6.643, de 30 de julho de 2009 (fls. 255/340).
Além disso, a lei delegou ao poder regulamentar a fixação das exigências para o provimento dos mencionados cargos.
Essa solução se revela inconstitucional, como será demonstrado a seguir.
2)AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DOS REQUISITOS PARA SEU PROVIMENTO NA LEI
– PREVISÃO EXCLUSIVAMENTE EM ATO REGULAMENTAR.
Como acentua a doutrina, cargos públicos, em direito administrativo, “são a mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei (...)” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 250).
Nesse mesmo sentido Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 423; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19. Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 506; Edmir Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 254; Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 9. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 598.
A criação de cargo de provimento em comissão, ou mesmo de cargos de provimento efetivo, sem a fixação na própria lei, ainda que sumária, de atribuições específicas, revela-se inconstitucional.
No caso dos cargos de provimento em comissão essa situação é ainda mais grave, pois é indispensável que a lei contenha a indicação das funções que demonstrem que se trata de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior, a exigir especial relação de confiança entre o seu ocupante e o agente político ao qual está vinculado. A omissão legislativa quanto a essa indicação revela, na prática, burla à sistemática constitucional relativamente a esse tema.
Isso decorre do fato de que a regra é o acesso ao serviço
público mediante concurso, sendo absolutamente excepcional o provimento de cargos
sem o certame, admissível unicamente nos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade administrativa e política.
A
criação de cargos de provimento em comissão só se mostra legítima quando seja
indispensável, por parte do seu ocupante, verdadeiro comprometimento e
fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos seus superiores, que
vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a
todo e qualquer servidor comum (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208;
Odete Medauar, Direito administrativo
moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317; Márcio Cammarosano, Provimento de cargos públicos no direito brasileiro,
São Paulo, RT, 1984, p. 95/96; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, cit., p. 440).
Isso
não ocorre com relação a funções meramente “técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu
Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2ª tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41).
Essa também é a posição do Colendo STF (ADI-MC
1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994,
PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169), e vem sendo acolhida em inúmeros
julgados desse Colendo Órgão Especial (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz
Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa
Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot
Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Em
síntese, a não indicação das funções dos cargos de provimento efetivo ou dos
cargos de provimento em comissão, bem como a omissão legal quanto à fixação dos
requisitos para o provimento dos cargos, revelam delegação legislativa ao Poder
Executivo, o que é vedado pelo princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, bem como por regra expressa prevista no art. 5º, § 1º da Constituição
do Estado, aplicável por força do art. 144 da Carta Estadual.
Ademais,
no que diz respeito aos cargos de provimento em comissão a ausência de
indicação, ainda que sumária, das respectivas funções, acarreta contrariedade
ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37
incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese
decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3)NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO.
Não
bastasse o vício antes apontado – ausência de fixação ao menos sumária
(resumida) das atribuições (dos cargos) na própria lei -, suficiente por si só
para o reconhecimento da inconstitucionalidade, é perceptível que as
atribuições de parte dos cargos de
provimento em comissão previstos na lei, abaixo referidos, são meramente
técnicas ou burocráticas.
Para
chegar-se a tal conclusão, basta verificar, exemplificativamente, algumas das
funções fixadas pelo Decreto Municipal
6.643, de 2009, de Barueri, para parte
dos cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar Municipal 235, de 2009. A conclusão a que se chega
é de que não discriminam situações que exijam vínculo de confiança, em relação
aos seus ocupantes, superior ao que se espera de todo e qualquer servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo.
A
discriminação formulada a seguir segue a sequência em que os cargos estão
dispostos nas Tabelas III e IV da Lei
Complementar Municipal 235, de 2009, embora no Decreto Municipal 6.643, de 2009, de Barueri tenha sido observada a
ordem alfabética dos cargos (como se infere da sua leitura):
·
Assessor de chefia nível III: entre outras, as
atribuições de “assessorar a chefia nas atividades ligadas a recebimento,
triagem e distribuição de documentos e materiais; assessorar sua chefia nas
atividades ligadas à reprodução de documentos, plastificação e encadernação de
materiais da secretaria; encaminhar ao responsável imediato os problemas e/ou
intercorrências encontrados no desenvolvimento de suas atividades; preservar a
ordem e limpeza do ambiente de trabalho; confeccionar declarações,
correspondências diversas”, cf. fls. 324, que são de conteúdo nitidamente
técnico ou burocrático;
·
Chefe de serviço: entre outras, as
atribuições de “operar o sistema de protocolo; realizar o atendimento diário
(check-in) dos pacientes agendados; entregar e recolher os prontuários nos
consultórios; receber e entregar exames aos pacientes; retirar e arquivar as
fichas dos pacientes, quando necessário; atender e fazer ligações telefônicas;
cumprir ordens de serviço e regulamentos da Unidade; executar serviços de
colocação de placas de sinalização e faixas; montar e desmontar estruturas
metálicas; executar serviços de carpintaria; cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções”, cf. fls. 334, que são de conteúdo
nitidamente técnico ou burocrático;
·
Assessor de chefia escolar: entre outras, as
atribuições de “organizar e manter atualizados prontuários de documentos de
alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar;
preencher certificados de conclusão de ano/série e de cursos e outros
documentos relativos à vida escolar dos alunos; preparar e fixar, em locais
próprios, quadros de horários de aulas; manter registros relativos a resultados
anuais dos processos de avaliação e promoção de reuniões administrativas;
manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações
educacionais; preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula
e demais atividades escolares, quanto à administração geral; receber,
registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral
que tramitem na escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
receber, com especial atenção, atestados médicos referentes aos alunos,
encaminhando imediatamente cópia dos mesmos ao chefe da divisão de orientação
educacional; atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola, com
respeito”, cf. fls. 324, que são de conteúdo nitidamente técnico ou
burocrático;
·
Assessor de chefia nível II: entre outras, as
atribuições de “elaborar e encaminhar memorandos e solicitações
internas/externas de serviços para todas as unidades/órgãos; organizar o
arquivo da unidade/órgão; ordenar as fichas de atendimento, prontuários,
arquivos, mantendo-os atualizados e completos; providenciar o envio e
arquivamento de resultados; assessorar a chefia nas atividades ligadas ao
recebimento, triagem e distribuição de documentos e materiais; assessorar sua
chefia nas atividades ligadas à reprodução de documentos, plastificação e
encadernação de materiais da secretaria; encaminhar ao responsável imediato os
problemas e/ou intercorrências encontrados no desenvolvimento de suas
atividades; preservar a ordem e limpeza do ambiente de trabalho; confeccionar
declarações, correspondências diversas”, cf. fls. 324, que são de conteúdo
nitidamente técnico ou burocrático;
·
Chefe de setor: entre outras, as
atribuições de “elaborar relatórios diversos; auxiliar em programas de
pesquisas e acervos de interesse público; apoiar o serviço de atendimento ao
público; elaborar documentos de responsabilidade do setor”, cf. fls. 334, que
são de conteúdo nitidamente técnico ou burocrático;
·
Assessor de seção: entre outras, as atribuições
de “emissão de guias de impostos e de taxas; recepcionar requerimentos;
assessorar no atendimento e recepcionar
recursos; assessorar no atendimento e recepcionar declarações diversas e pedidos de certidões;
assessorar no atendimento do servidor e munícipes; assessorar na prestação de
serviço de recepção (registrar os documentos em sistema de protocolo ou
manual); assessorar na prestação de informações via telefone dos serviços e
departamentos da Secretaria Municipal; assessorar na elaboração de planilhas
com necessidades da Secretaria, com dados coletados pelas equipes técnicas;
assessorar no agendamento de especialistas nas diversas áreas da Administração
Municipal”, cf. fls. 327, que são de conteúdo nitidamente técnico ou
burocrático;
·
Chefe de expediente: entre outras, as atribuições
de “cuidar das necessidades de aquisição e controle de materiais de consumo;
promover o atendimento de pessoas; encaminhando-as aos procuradores municipais;
efetuar atendimento de ligações telefônicas na Secretaria, colher assinaturas
de contratados, fazer serviços de protocolo e tirar xerocópia de documentos”,
cf. fls. 332, que são de conteúdo nitidamente técnico ou burocrático;
·
Chefe de seção: entre outras, as
atribuições de “organizar documentos e correspondências; controlar fluxo de
protocolo, responsável pelas atividades administrativas relativas ao controle e
fluxo de documentação, atendimento ao público; organizar estoques de materiais
e ferramentas; controlar e registrar a entrada e saída de bens de consumo e materiais;
elaborar relatórios; elaborar e ministra cursos específicos da área da
secretaria; prestar informações dos serviços dos departamentos da secretaria”,
cf. fls. 353, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Assessor de chefia nível I: entre outras, as
atribuições de “receber e enviar documentos, registrar protocolo de entrada e
saída, auxiliar na digitação e montagem de processos e prontuários; receber,
registrar, distribuir e expedir correspondências, processos e papéis em geral”,
cf. fls. 324, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Assessor de seção
especializada: entre outras, as atribuições de “emissão de guias de impostos e de
taxas; recepcionar requerimentos; assessorar no atendimento e recepcionar
recursos; assessorar no atendimento e recepcionar declarações diversas e pedidos de certidões;
assessorar no atendimento do servidor e munícipes; assessorar na prestação de
serviço de recepção (registrar os documentos em sistema de protocolo ou
manual); assessorar na prestação de informações via telefone dos serviços e
departamentos da Secretaria Municipal; assessorar na elaboração de planilhas
com necessidades da Secretaria, com dados coletados pelas equipes técnicas”,
cf. fls. 327, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Chefe de seção
especializada: entre outras, as atribuições de “elaborar planilhas e relatórios de
controle diversos”, cf. fls. 333, que são de conteúdo essencialmente técnico ou
burocrático;
·
Chefe de secretaria escolar: entre outras, as
atribuições de “verificar a regularidade da documentação referente à matrícula,
transferência de aluno, encaminhando os casos especiais à deliberação do
Diretor; providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de
dados e informações educacionais; elaborar e providenciar a divulgação de
editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares; redigir
correspondência oficial; instruir expediente; elaborar proposta das
necessidades de material permanente e de consumo; elaborar relatórios das
atividades da Secretaria e colaborar no preparo dos relatórios anuais da escola”,
cf. fls. 334, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Assessor de seção técnica: entre outras, as atribuições
de “organizar, orientar e controlar os expedientes internos/externos; efetuar
pesquisas, elaborar minutas de ações específicas; conferência e distribuição de
documentos; organizar; assessorar, supervisionar o sistema de rede de
informática; controlar bens patrimoniais; preparar os documentos necessários
para a rotina dos serviços internos/externos e executar as tarefas de vistoria,
cadastramento e recadastramento de dados; gerar relatórios gerenciais”, cf.
fls. 327, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Assessor operacional: os ocupantes destes cargos “controlam
logísticas e dirigem serviços de inteligência e de prevenção, de acordo com
normas da instituição”, cf. fls. 328, que são de conteúdo essencialmente
técnico ou burocrático;
·
Chefe de seção técnica: entre outras, as
atribuições de “preparar roteiros de solicitação de documentos, dentro e/ou
fora do Município; solicitar, recepcionar, analisar e finalizar processos;
ajustar dados; assessorar na estruturação de eventos; promover encontros para
realização de programas/projetos; prestar orientação técnica e apoio às equipes
executoras dos programas/projetos; controlar a realização de tarefas sob sua
responsabilidade; executar procedimentos técnicos relativos ao desenvolvimento
dos serviços da área; organizar e executar procedimentos administrativos
relativos à organização e desenvolvimento dos serviços e metas dentro da
Administração Municipal; elaborar cartas, relatórios, memorando, requisições e
outros documentos”, cf. fls. 333/334, que são de conteúdo essencialmente
técnico e burocrático;
·
Assessor de divisão: entre outras, as
atribuições de “executar tarefas de caráter rotineiro; digitar ofícios, cartas,
memorando, minutas, formulários, relatórios e outros documentos solicitados
pelo chefe imediato; mantém organizados os arquivos; realizar levantamento de
dados, processarem informações e estabelecer contatos; fornecer subsídios para
a tomada de decisões; coordenar e fiscalizar equipes de serviços e
terceirização; atendimento telefônico e registro de solicitações e/ou
ocorrências”, cf. fls. 326, que são de conteúdo essencialmente técnico ou
burocrático;
·
Chefe de divisão: entre outras, as atribuições
de “elaborar cartas, relatórios, memorando, requisições e outros documentos”,
cf. fls. 331, entre outras que são de conteúdo essencialmente técnico ou
burocrático;
·
Assessor de divisão
especializada: entre outras, as atribuições de “atualizar, organizar, orientar e
controlar os expedientes internos/externos; efetuar pesquisas, elaborar minutas
de ações específicas; conferência e distribuição de documentos; organizar e
ordenar documentos arquivísticos; assessorar, supervisionar e coordenar o
sistema de rede de informática; controlar bens patrimoniais; controlar
telefonia; preparar os documentos necessários para a rotina dos serviços
internos/externos e executar as tarefas de vistoria, cadastramento e
recadastramento de dados”, cf. fls. 325, que são de conteúdo essencialmente
técnico ou burocrático;
·
Assessor fiscalização
sanitária: entre
outras, as atribuições de “fazer credenciamento, vistorias, análise de
documentos e de riscos em empresas e
serviços relacionados a produtos de interesse à saúde, com a finalidade de
licenciamento/cadastro e autorização de funcionamento; atender ao público para
dar orientações referentes à regularização de empresas e estabelecimentos que
desenvolvam atividades relacionadas à saúde; implantação e elaboração de
procedimentos que viabilizem a realização das atividades de VISA conforme
diretrizes dos órgãos reguladores centrais e demais normas técnicas”, cf. fls.
326, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Assessor técnico nível III: entre outras, as
atribuições de “elaborar e encaminhar memorandos e solicitações
internas/externas de serviços para todas as unidades/órgãos; organizar o
arquivo da unidade/órgão; ordenar as fichas de atendimento, prontuários,
arquivos, mantendo-os atualizados e completos; providenciar o envio e
arquivamento de resultados; assessorar a organização nas atividades ligadas ao
recebimento, triagem e distribuição de documentos e materiais; assessorar a
organização nas atividades ligadas à reprodução de documentos, encaminhar ao
responsável imediato os problemas e/ou intercorrências encontrados no
desenvolvimento de suas atividades”, cf. fls. 329, que são de conteúdo
essencialmente técnico ou burocrático;
·
Chefe de divisão
especializada: entre outras, as atribuições de “elaborar documentos, ofícios,
memorandos, relatórios, correspondências diversas, requerimentos, requisições;
executar montagem de editais, termos de convênio e processos; controlar prazos,
contratos, vencimentos; controlar as atividades da divisão de fiscalização;
chefiar a divisão nos procedimentos relativos ao desenvolvimento de projetos;
efetuar contatos internos/externos com órgãos, pessoas jurídicas e físicas;
orientar, apoiar e assessorar na execução de eventos e reuniões; acompanhar as
publicações oficiais; organizar e manter
em boa ordem o arquivo”, cf. fls. 330, que são atribuições essencialmente
técnicas ou burocráticas;
·
Assessor de divisão
laboratorial: entre outras, as atribuições de “proverem condições de manter o estoque
de materiais técnico-científicos para execução de todos os exames inerentes ao
setor; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato”, cf. fls. 325, que são de conteúdo essencialmente técnico ou
burocrático;
·
Assessor técnico nível II: entre outras, as atribuições
de “elaborar e encaminhar memorandos e solicitações internas/externas de
serviços para todas as unidades/órgãos; organizar o arquivo da unidade/órgão;
ordenar as fichas de atendimento, prontuários, arquivos, mantendo-os
atualizados e completos; providenciar o envio e arquivamento de resultados;
assessorar a organização nas atividades ligadas ao recebimento, triagem e distribuição
de documentos e materiais; assessorar a organização nas atividades ligadas à
reprodução de documentos, encaminhar ao responsável imediato os problemas e/ou
intercorrências encontrados no desenvolvimento de suas atividades; confeccionar
declarações, correspondências diversas”, cf. fls. 328, que são de conteúdo
essencialmente técnico ou burocrático;
·
Chefe de divisão
laboratorial: entre outras, as atribuições de “elaborar e executar o controle de
qualidade interno e externo; executar e liberar a rotina da Bioquímica-clínica,
liberar laudos, prover condições de manter o estoque de matérias
técnico-científicos para execução de todos os exames inerentes ao setor;
elaborar, executar e supervisionar o controle de qualidade interno e externo;
executar e liberar a rotina da Citologia, liberar os laudos, prover condições
de manter o estoque de matérias técnico-científicos para execução de todos os
exames inerentes ao setor”, cf. fls. 330, que são de conteúdo essencialmente
técnico ou burocrático;
·
Assessor de departamento: entre outras, as
atribuições de “apoiar o departamento no controle, recebimento de documentos,
protocolos, processos e projetos; controlar uso de móveis e imóveis; consultar
legislação municipal, estadual e federal no tocante aos assuntos que lhe forem
atribuídos; assessorar o departamento na comunicação visual interna/externa,
informativos; avaliar, acompanhar processo de seleção; realizar convocações e
auxiliar na elaboração de termos de adesão e compromissos; assessorar a chefia
no tocante a levantamento de cursos, seminários, eventos, projetos e ações;
organizar e preparar reuniões; prestar informações através de relatórios,
gráficos; prestar assessoria em assuntos técnicos e administrativos, emitindo
pareceres e relatórios”, cf. fls. 325, que são de conteúdo essencialmente
técnico ou burocrático;
·
Assessor de divisão técnica: entre outras, as
atribuições de “elaborar relatórios, pareceres sobre temas/assuntos técnicos,
realizando inclusive atividades de pesquisa; coletar e levantar dados e informações;
planejar, implantar, acompanhar, controlar e avaliar projetos, processos e
sistemas, conforme as orientações da direção; assessorar na elaboração de
normas e regulamentos; participar de reuniões, encontros e palestras; promover
a integração entre a equipe de trabalho; colaborar para o cumprimento das metas
pré-estabelecidas; acompanhar, analisar, assessorar, conferir, controlar e
distribuir processos e requisições, analisar e distribuir”, cf. fls. 326, que
são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Chefe de divisão técnica: entre outras, as atribuições
de “preparar roteiros de solicitação de documentos, dentro e/ou fora do
Município; solicitar, recepcionar, analisar e finalizar processos; ajustar
dados; assessorar na estruturação de eventos; promover encontros para
realização de programas/projetos; prestar orientação técnica e apoio às equipes
executoras dos programas/projeto”, cf. fls. 330, que são de conteúdo
essencialmente técnico ou burocrático;
·
Assessor técnico nível I: entre outras, as
atribuições de “organização, no tocante a registro e controle de processos,
projetos, procedimentos, requerimentos e rotinas, receber e enviar documentos,
auxiliar na digitação e montagem de processos e prontuários; receber,
registrar, distribuir e expedir correspondências, processos e papéis em geral”,
cf. fls. 328, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Chefe de divisão técnica de
UBS: entre
outras, as atribuições de “receber ligações telefônicas destinadas a sua
unidade e filtrando os assuntos e tomando as devidas providências; elaborar
relatórios pertinentes a sua unidade; preparar correspondências, tabelas,
comunicados e outros documentos, bem como providenciar a reprodução e
circulação dos mesmos; atender ao público interno e externo, identificando os
assuntos a serem tratados, para o encaminhamento aos respectivos setores
competentes; abrir malotes internos e externos, verifica os destinatários e
providenciando a entrega das correspondências aos respectivos destinatários em
tempo hábil”, cf. fls. 329, que são de conteúdo essencialmente técnico ou
burocrático;
·
Assessor administrativo: entre outras, as atribuições
de “assessorar no controle de serviços, processos e procedimentos; participar
de campanhas e projetos desenvolvidos pela Administração Municipal; preparar
relatórios gerenciais; assessorar os subordinados no tocante a rotinas
desempenhadas no departamento; acompanha a elaboração de termos; elaborar
minutas, ofícios, memorandos, cartas e demais correspondências”, cf. fls. 323,
que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Assessor de programação e
sistemas: entre
outras, as atribuições de “assessorar a chefia imediata na execução de análise
de sistemas, desenvolverem aplicativos e sistemas mediante a necessidade de
cada projeto de TI”, cf. fls. 327, que são de conteúdo essencialmente técnico
ou burocrático;
·
Assessor técnico
administrativo: entre outras, as atribuições de “elaborar relatórios, pareceres sobre
temas/assuntos técnicos e especializados, realizando inclusive atividades de
pesquisa; coletar e levantar dados e informações; planejar, implantar,
acompanhar, controlar e avaliar projetos, processos e sistemas, conforme as
orientações da direção; assessorar na elaboração de normas e regulamentos;
participar de reuniões, encontros e palestras; promover a integração entre a
equipe de trabalho; colaborar para o cumprimento das metas pré-estabelecidas”,
cf. fls. 328, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático;
·
Corregedor-Geral da GCM: entre outras, as atribuições
de “manter atualizado o registro de antecedentes criminais, disciplinares e
funcionais; fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria; realizar
inspeções e correições, manifestar-se sobre avaliação dos estágios probatórios,
sugerir medidas para que os serviços sejam executados com mais eficiência;
responder consultas e deliberar sobre assuntos atinentes a corregedoria”, cfl.
fls. 335, que são de conteúdo essencialmente técnico ou burocrático, exigindo
certo grau de independência que não se apresenta nos cargos de provimento em
comissão;
·
Ouvidor-Geral: entre outras, as atribuições
de “Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos ilegais
arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por funcionários
e empregados da Administração Direta e Indireta do Município, agentes
políticos, ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções
paraestatais, mantidas com recursos públicos; realizar diligências nas unidades
da Administração, necessárias ao perfeito desempenho de suas competências;
requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões,
cópias de documentos ou processos relacionados com investigações em curso;
manter o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, sempre
que necessário ou conveniente, ou, ainda, quando solicitado; manter serviço
telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações; realizar as
investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e
representações recebidas”, cf. fls. 339, que são de conteúdo essencialmente
técnico e burocrático, exigindo certo grau de independência que não se
apresenta nos cargos de provimento em comissão;
·
Assessor de coordenadoria
técnica:
entre outras, as atribuições de “definir soluções através dos recursos da
informática e otimizar o uso dos recursos técnicos, estudar e identificar
solução na gestão da infraestrutura”, cfl. fls. 325, que são de conteúdo
essencialmente técnico ou burocrático;
·
Administrador chefe de
unidade esportiva: entre outras, as atribuições de “Administrar públicos
esportivos, próprios esses que necessitam de uma gestão própria em razão de
terem dimensão e importância diferenciadas em relação aos demais; zelar pela
manutenção do próprio público em todas as suas instancias, bem como coordenar
toda e qualquer atividade ou evento, administrar e comandar o trabalho dos
demais servidores que lá estiverem locados”, cf. fls. 323, que são de conteúdo
nitidamente técnico ou burocrático;
·
Assessor executivo nível II:
entre
outras, as atribuições de “assessorar a Administração Municipal, gerenciando
informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas; assessorar
no controle de equipes e atividades; controlar documentos e correspondências;
organizar eventos”, cf. fls. 328, que são de conteúdo nitidamente técnico ou
burocrático;
·
Assessor executivo nível I: entre outras, as atribuições
de “Assessorar na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de
competência da secretaria; assessorar a Administração Municipal a coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e
modernização pública”, cf. fls. 328, que são de conteúdo nitidamente técnico ou
burocrático;
·
Assessor de área técnica: entre outras, as atribuições
de “Assessorar nos estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises
técnicas pertinentes; prover aconselhamento especializado ao Gabinete do
Secretário, cumprindo-lhe desenvolver análises, estudos e pesquisas, controlar
ou orientar a validade de atos administrativos, elaborar justificativas,
pareceres técnicos, inclusive jurídico”, cf. fls. 324, de cunho nitidamente
técnico ou burocrático;
·
Assessor de coordenadoria
geral: entre
outras, as atribuições de “Assessorar, planejar, organizar e controlar as
atividades administrativas e financeiras, necessárias ao desenvolvimento dos
serviços administrativos do Município; acompanhar reuniões administrativas
destinadas a avaliação do desempenho administrativo; auxiliar a Divisão de
Gestão de Pessoas no processo de capacitação, atendimento e avaliação de
desempenho dos servidores municipais; auxiliar a Divisão de Gestão de Materiais
e Serviços nos processos de compra, através da cotação de preços, elaboração de
requisições e projetos básicos; organizar e manter de forma a permitir o
registro e controle da recepção, tramitação e expedição de processos; organizar
e manter atualizadas as coletâneas de legislação municipal, estadual e federal
de interesse do Município; executar e manter atualizadas as correspondências da
Secretaria, Divisão ou Departamento de lotação; elaborar despachos
administrativos e correspondências oficiais; assessorar na organização dos
atendimentos ao contribuinte; apresentar sugestões de modificações buscando a
otimização e agilização dos serviços, visando melhorias no atendimento a
comunidade. Manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas na
Secretaria, Divisão ou Departamento de lotação; zelar pela guarda e conservação
dos materiais e equipamentos de trabalho”, cf. fls. 324, que são de conteúdo
nitidamente técnico ou burocrático.
Os
cargos postos em destaque anteriormente são verticalmente incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto à criação de cargos de provimento em comissão.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
A
autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de
auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno
(eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais);
(c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para
elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração
(administração própria para manter e prestar serviços de interesse local) (Cf.
José Afonso da Silva, ob. cit., p. 591).
Nas
quatro capacidades acima estão configuradas: (a) a autonomia política
(capacidades de auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa
(capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c)
autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços
locais); (d) autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e
aplicação de suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de
José Afonso da Silva (ob. cit., p. 591).
Para
que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos,
empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras,
vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim
se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica
ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão,
visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência
constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
É a
natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelece o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão
para criação de tais cargos, “propiciar
ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício
de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão acima destacados com indicação de
funções fixadas pelo Decreto
Municipal 6.643, de 2009, de Barueri, impugnados nesta ação direta, destinam-se
ao desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
4)INCONSTITUCIONALIDADE POR
ARRASTAMENTO DO DECRETO MUNICIPAL 6.643, DE 30 DE JULHO DE 2009.
O
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei deve provocar a declaração da
inconstitucionalidade, por arrastamento, do ato regulamentar editado com amparo
em autorização contida naquela.
Em
outras palavras, não faz sentido pensar na subsistência do decreto, se a lei
que fundamentou sua edição é declarada inconstitucional.
A
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: (a)
o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal
torna despidos de eficácia e utilidade concreta outros preceitos, do mesmo
diploma, que não tenham sido impugnados; (b) haja atos regulamentares editados
com fundamento na lei declarada inconstitucional; e (c) nos casos em que o
efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada
que ostentem o mesmo vício.
Essa
solução tem sido reconhecida pacificamente pelo E. STF (v.g.: ADI 1144/RS, rel. Min. EROS GRAU, j.16/08/2006, T. Pleno; DJ
08-09-2006 PP-00033, EMENT VOL-02246-01 PP-00057, LEXSTF v. 28, n. 334, 2006,
p. 20-26; ADI 3255/PA, rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j.22/06/2006, T.
Pleno, DJe-157 DIVULG 06-12-2007, DJ
07-12-2007 PP-00018, EMENT VOL-02302-01, PP-00127; ADI 3645/PR, rel. Min. ELLEN GRACIE, j.
31/05/2006, T. Pleno, DJ 01-09-2006 PP-00016, EMENT VOL-02245-02 PP-00371,
LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91).
Note-se
que o Col. STF tem admitido inclusive a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento sem que tenha sido feito pedido expresso por parte do autor. Essa
solução decorre da natureza objetiva do processo de controle abstrato de normas,
em que não se identificam réus ou partes contrárias, mas exclusivamente o
interesse veiculado, pelo requerente, no sentido da preservação da segurança
jurídica (cf. ADI-ED 2982/CE, rel.
Min. GILMAR MENDES, j.02/08/2006, T.
Pleno, DJ 22-09-2006 PP-00029, EMENT VOL-02248-01 PP-00171, LEXSTF v. 28, n.
335, 2006, p. 53-59).
5)DA LIMINAR.
Estão
presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum
in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia dos dispositivos
que criaram os cargos destacados anteriormente.
A
razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos, que indicam, de
forma clara, que os dispositivos impugnados nesta ação padecem de
inconstitucionalidade.
O
perigo da demora decorre especialmente da ideia de que sem a imediata suspensão
da vigência e eficácia dos atos normativos questionados, subsistirá a sua
aplicação, com realização de despesas (e imposição de obrigações à
Municipalidade), que dificilmente poderão ser revertidas aos cofres públicos,
na hipótese provável de procedência da ação direta. Basta lembrar que os
pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocupar tais cargos
certamente não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos
desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação, e da efetiva
realização dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade. Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões
declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações
diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o
juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar
de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de
4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC
493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
Diante
do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia dos dispositivos que prevêem os cargos
de provimento efetivo e de provimento em comissão na Lei Complementar Municipal
235, de 25 de junho de 2009, de Barueri, bem como do Decreto Municipal 6.643,
de 30 de julho de 2009.
Alternativamente,
a liminar poderá ser concedida em menor extensão - caso esse E. Tribunal
entenda que essa solução é mais apropriada - para o fim de impedir novas nomeações, na pendência da presente ação direta, para os
cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão criados pela Lei
Complementar Municipal 235, de 2009, de Barueri, e regulados pelo Decreto
Municipal 6.643, de 30 de julho de 2009.
6)CONCLUSÃO E PEDIDO.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade dos dispositivos
da Lei Complementar Municipal 235, de 25 de junho de 2009, de Barueri, que
criaram cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, mas não fixaram
as respectivas atribuições, delegando sua fixação e o estabelecimento de
requisitos para seu provimento (art. 50
e art. 53); bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal 6.643, de 30 de julho de 2009.
Alternativamente,
caso não seja acolhido o pedido principal acima discriminado, pugna-se pelo
acolhimento do pedido subsidiário (ou
eventual) de declaração de inconstitucionalidade da previsão legal de
existência dos seguintes cargos de provimento em comissão, cujas atribuições
demonstram seu perfil técnico ou burocrático (conforme análise feita na fundamentação
desta inicial):
Assessor de chefia nível III; Chefe de serviço; Assessor
de chefia escolar; Assessor de
chefia nível II; Chefe de setor;
Assessor de seção; Chefe de expediente; Chefe de seção; Assessor de chefia nível I; Assessor
de seção especializada; Chefe de
seção especializada; Chefe de
secretaria escolar; Assessor de
seção técnica; Assessor operacional;
Chefe de seção técnica; Assessor de divisão; Chefe de divisão; Assessor de divisão especializada; Assessor fiscalização sanitária; Assessor técnico nível III; Chefe
de divisão especializada; Assessor
de divisão laboratorial; Assessor
técnico nível II; Chefe de divisão
laboratorial; Assessor de
departamento; Assessor de divisão
técnica; Chefe de divisão técnica;
Assessor técnico nível I; Chefe de divisão técnica de UBS; Assessor administrativo; Assessor de programação e sistemas; Assessor técnico administrativo; Corregedor-Geral da GCM; Ouvidor-Geral; Assessor de coordenadoria técnica; Administrador chefe de unidade esportiva; Assessor executivo nível II; Assessor
executivo nível I; Assessor de área
técnica; Assessor de coordenadoria
geral.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Barueri, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 14 de fevereiro
de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
rbl
Protocolado nº 129.526/2010
Assunto: Inconstitucionalidade
de cargos em comissão criados pela Lei Complementar Municipal 235, de 25 de
junho de 2009, de Barueri
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 14 de fevereiro
de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
rbl
(2)
Parecer
Autos nº.
0030403-69.2011.8.26.0000
Requerente:
Procurador-Geral de Justiça
Objeto: Inconstitucionalidade
da Lei Complementar Municipal 235, de 2009, de Barueri
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal 235, de 2009, de Barueri. Criação de cargos sem a fixação de atribuições, e cargos de provimento em comissão incompatíveis com a excepcionalidade do provimento de cargos sem concurso.
2) Edição de leis supervenientes que criam as atribuições dos cargos, revogando a autorização para sua fixação por decreto (Lei Complementar Municipal 267, de 2011), e que extinguem os cargos em comissão impugnados nesta ação (Lei Complementar Municipal 269, de 2011).
3) Carência superveniente, por perda do objeto (inexistência superveniente do interesse de agir). Parecer pela extinção do feito sem exame do mérito, com extração de cópias para a análise da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal 269, de 2011, de Barueri.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta
por esta Procuradoria-Geral de Justiça, pugnando pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei
Complementar 235, de 25 de junho de 2009, de Barueri que “Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos da
Administração Pública do Município de Barueri, reorganiza o quadro de pessoal
da Prefeitura e dá outras providências”.
A impugnação, na presente ação direta, fundou-se essencialmente em dois aspectos da lei acima: (a) ausência de previsão de atribuições para os cargos de provimento efetivo; (b) previsão de cargos de provimento em comissão inadequados aos limites constitucionais relativos ao tema.
Foi concedida liminar para a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados (fls. 37).
Vieram aos autos, posteriormente, petições da Municipalidade noticiando a parcial revogação da Lei Complementar 235, de 2009, pela Lei Complementar Municipal 267, de 2011, que “estabelece os requisitos para a investidura e as atribuições dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura e da Fundação Instituto de Educação de Barueri” (fls. 389 e ss), e pela Lei Complementar Municipal 269, de 2001, que “dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências” (fls. 487 e ss).
Vieram os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, então, para fins de manifestação em decorrência da legislação superveniente (fls. 514).
É o relato do essencial.
O exame das duas leis acima referidas demonstra que, de fato, alterou-se o quadro normativo que deu margem à propositura da presente ação direta.
A Lei Complementar Municipal 267, de 2011 passou a prever os requisitos para a investidura bem como as atribuições dos cargos de provimento efetivo do Município de Barueri (fls. 392/484), eliminando a delegação legislativa ao Poder Executivo, antes existente.
De outro lado, a Lei Complementar Municipal 269, de 2001 revogou expressamente os dispositivos que previam os cargos de provimento em comissão impugnados na inicial.
Dessa forma, não mais subsiste o interesse de agir que se
fazia presente quando da propositura da ação direta, pois com a perda do objeto da ação
não há motivo para seu prosseguimento.
Esse entendimento é pacífico no Colendo STF. Confira-se, a título de exemplificação:
“(...)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGOANA N.
6.121/1999. INSTITUI FAIXAS VENCIMENTAIS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER EXECUTIVO ALAGOANO, CONCEDE ABONO E REAJUSTA VENCIMENTOS DO QUADRO DE
PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL.
(...)”
Diante do exposto, aguarda-se a extinção da ação direta sem exame do respectivo mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, deixando averbado que foi providenciada, por estra Procuradoria-Geral de Justiça, a extração de cópias da Lei Complementar Municipal 269, de 2011, para análise quanto à sua constitucionalidade.
São Paulo, 13 de julho de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
rbl