Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.362, de 25 de novembro de 2003, do Município de Araçatuba, de iniciativa parlamentar. Concessão de licença para a instalação de estações rádio base.

1. Invasão da competência legislativa privativa da União: violação ao princípio federativo.

2. Disciplina de assunto inerente à administração espacial da comuna com atribuição de funções ao Poder Executivo: ofensa ao princípio da separação dos poderes.

3. Incompatibilidade com os arts. 1º, 5º, § 1º, 47, II, XIV e XIX, a, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

 

 

              O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do expediente anexo (Protocolado n. 130.035/08), vem, respeitosamente, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face da Lei n. 6.362, de 25 de novembro de 2003, do Município de Araçatuba, pelos motivos seguir expostos:

 

1.           A Lei n. 6.362, de 25 de novembro de 2003, do Município de Araçatuba, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a concessão de licença para a instalação de estações rádio base – ERB, tem a seguinte redação:

“Art. 1º. A concessão de licença para a instalação de estações rádio base – E. R. B. no Município está sujeita à aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – projeto de instalação com as respectivas plantas e memorial descritivo contendo informações sobre as características da antena e da estação rádio base;

II – estudo sobre a atuação e abrangência do campo eletromagnético e das freqüências das ondas transmitidas e receptadas;

III – laudo assinado por responsável técnico habilitado, mostrando que os níveis de radiação dos equipamentos a serem instalados estão dentro dos limites estabelecidos pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, previstos na Resolução n. 303, de 2 de julho de 2002, Regulamento sobre Limitação da Exposição de Campos Elétricos Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz;

IV – declaração apresentada pelos interessados, assinada por profissional habilitado, de que sua operação no local pretendido não submeterá a população a campos eletromagnéticos de valores superiores aos limites adotados pela legislação estadual e pela ANATEL.

Parágrafo único. Os laudos descritos no inciso III do ‘caput’ deste artigo serão elaborados e protocolados anualmente no órgão competente da Prefeitura Municipal, sob pena de cassação da licença.

Art. 2º. Preenchidos os requisitos do ‘caput’ do Art. 1º, será concedida a licença a título precário, pelo prazo de sessenta dias, para o início da instalação da antena.

Parágrafo único. As estações rádio base licenciadas e instaladas no Município deverão passar por processo de revisão da licença, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei, adaptando-se às suas disposições.

Art. 3º. Toda instalação de estação rádio base deverá ser feita de modo que a densidade da potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova estação, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse os limites previstos pela ANATEL, Resolução n. 303/2002.

Art. 4º. A instalação de estações rádio base em imóveis situados no perímetro urbano do Município observará os seguintes recuos:

I – não edificados:

a) sete metros a partir do limite frontal do terreno;

b) cinco metros a partir do limite dos fundos do terreno;

c) três metros a partir dos limites laterais do terreno;

II – edificados: dois metros da base da estação rádio base ao telhado.

§ 1º. Será obedecido o disposto no inciso I deste artigo para a instalação de estação rádio base no pavimento térreo de imóveis edificados.

§ 2º. As antenas instaladas em beirais ou platibandas das edificações deverão obedecer à distância medida em raio de circunferência de sete metros de qualquer abertura da construção.

Art. 5º. As estações rádio base terão equipamento de pára-raios de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 6º. Os muros ou alambrados divisórios de terrenos não edificados que sediarão estações rádio base terão altura mínima de dois metros e máxima de dois metros e cinqüenta centímetros, tendo na parte frontal placa informativa contendo o nome da operadora, endereço e telefone do responsável técnico pela instalação.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, nos imóveis edificados, quando da instalação de estação rádio base no pavimento térreo, os muros ou alambrados de isolamento deverão ter altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros.

Art. 7º. A Prefeitura Municipal, através de decreto, regulamentará o valor das penalidades referentes ao não cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

2.           A lei local impugnada é inconstitucional porque rompe a repartição de competências legislativas ofendendo o princípio federativo e viola a reserva de iniciativa legislativa conferida ao Poder Executivo e imola o princípio da separação dos poderes.

 

3.           Com efeito, o Município não tem competência para a disciplina de assunto pertencente a outra esfera da Federação e, muito menos, para, a pretexto de suplementá-la nos limites do interesse local, dispor de modo divergente a suas disposições e, conseqüentemente, nulificá-las.

 

4.           A Constituição do Estado de São Paulo traça os limites da competência normativa municipal por força da permissão contida no art. 29 da Constituição Federal que ao conferir autonomia normativa ao Município subordina-lhe, entretanto, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Daí decorre a supremacia da Constituição Estadual em relação a leis ou atos normativos locais, abarcando todos os seus preceitos reproduzidos (obrigatoriamente ou não), remissivos, imitados ou implícitos de observância compulsória (princípios sensíveis e extensíveis; normas de preordenação institucional; princípios constitucionais estabelecidos) da Constituição Federal, ou, autonomamente estabelecidos (Léo Ferreira Leoncy. Controle de constitucionalidade estadual, São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 82-94).

 

5.           Um desses princípios é o princípio federativo constante também da Constituição Federal em seu art. 1º. O pacto federativo é estabelecido exatamente através da repartição de competências entre os entes federados à vista da outorga das respectivas autonomias por critérios horizontais (privativas e exclusivas), através da enumeração das competências federais e municipais ou verticais e das residuais às estaduais, ou verticais (comuns e concorrentes próprias ou impróprias) pressupondo a simultaneidade de ação de cada um deles (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1999, 3ª ed., pp. 179, 189-195), como se infere dos arts. 1º, 18, 21 a 25, 29 e 30, da Constituição Federal.

 

6.           Para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade da lei municipal essa infringência caracteriza violação aos arts. 1º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art. 1º. O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

7.           A lei local impugnada exibe incompatibilidade vertical em face desses preceitos da Constituição Estadual na medida em que invadiu a esfera normativa da União prevista na partilha de competências normativas decorrente do princípio federativo - normas essas de observância compulsória por Estados e Municípios (regras de subordinação normativa) – que foram absorvidas da Constituição Federal pela Constituição Estadual e, que, portanto, limitam a atividade normativa municipal. A doutrina já resolveu a questão dos princípios que devem os Estados observar (o que, obviamente, aplica-se aos Municípios,  já agora por força do art. 144 da Constituição do Estado). Na glosa ao art. 25 da Constituição da República, que direcionar as competências dos Estados (como o art. 144 da Constituição do Estado condiciona as competências dos Municípios), Manoel Gonçalves Ferreira Filho refere-se à existência das “regras de preordenação institucional”, “regras de extensão normativa” e “regras de subordinação normativa”, inseridas na Constituição da República, vinculantes para os demais entes políticos, pronunciando que “ainda cerceiam a autonomia dos Estados regras de subordinação normativa, como os arts. 37 e 39 da Constituição Federal. São estas as que, presentes na própria Constituição Federal e direcionadas por ela a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios), predefinem o conteúdo da legislação que será editada por eles. E isto, ou orientando positivamente tal conteúdo (mandando que siga determinada linha), ou negativamente (proibindo que adote certas normas ou soluções) (...) Observe-se que esta subordinação normativa pode ser direta ou indireta. Ela é direta (e imediata) quando deflui, sem intermediário, da Constituição Federal e obriga desde logo o legislador. É indireta (e mediata) quando se faz por meio da legislação federal obrigatória para os Estados. Esta ‘subordinação normativa indireta’ ocorre no campo da competência legislativa concorrente da União e dos Estados (bem como do Distrito Federal), que enuncia o art. 24 da Constituição brasileira. Com efeito, este artigo confere à União a competência de ‘estabelecer normas gerais’ (art. 24, § 1.°). Conseqüentemente, a estas normas gerais se subordinam as que os Estados editarem em vista de suas peculiaridades (art. 24, §§ 2°, 3° e 4°)” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, v. I, p. 197).

 

8.           Ora, conforme disposto na Constituição Federal:

“Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”.

 

9.           O esquema de repartição de competências entre os entes federados – expressão do princípio federativo – conferiu à União, sem espaço para Estados e Municípios, tanto a competência material dos serviços de telecomunicações e radiodifusão (art. 21, XI e XII, a), titularizando essa atividade como serviço público federal, quanto a competência legislativa revelada duplamente no art. 22, IV, e na expressão “nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais”, constante da segunda parte do inciso XI do art. 21.

 

10.         E a razão é muito simples. O trato da matéria, visualizada numa perspectiva abrangente e múltipla, envolve não só as telecomunicações, mas, sua conexão com relações e efeitos direta ou indiretamente dela derivados, ou seja, o impacto e a interferência em questões colaterais à execução da atividade, como segurança, meio-ambiente, saúde, tranqüilidade, privacidade, proteção ao consumidor etc., demandando, por isso mesmo, uma disciplina normativa uniforme para todo território nacional e aplicável a todas as coisas e pessoas físicas ou jurídicas.

 

11.         O estado de probabilidade (prevenção) ou de incerteza (precaução) de riscos, perigos ou danos decorrentes dos serviços de telecomunicações é unitariamente concebível e estimável para os Estados de São Paulo, do Amazonas, de Pernambuco, de Goiás, e para os Municípios de Araçatuba, Manaus, Olinda ou Goiânia, motivo que inspira a uniformidade e a centralidade normativa (não bastasse a titularidade federal do serviço), pois, os efeitos serão os mesmos em bens e pessoas situados em qualquer Estado ou Município da República.

 

12.         Nem se alegue a existência de interesse local ou autonomia municipal para simples disciplina do uso e ocupação do solo urbano. A questão, como exposta, demonstra a inocorrência da predominância – chave-mestra para delimitação da autonomia local – na medida em que não se cinge às peculiaridades de cada comuna o estabelecimento de posturas edilícias para evitar riscos ou perigos à vida, à saúde, à segurança, decorrentes de instalações de telecomunicações, posto que em qualquer espaço do território nacional prevalece, ao contrário, a identidade de causas e efeitos. Deste modo, normas que contém ou indicam padrões ou parâmetros para uso de instalações e equipamentos dos serviços de telecomunicações, inclusive relativamente a seus reflexos a terceiros, são da órbita de competência normativa federal.

 

13.         Ainda que assim não fosse, o assunto, em termos acadêmicos, foi bem examinado por Fernanda Menezes Dias de Almeida assentando que a colisão de competências resolve-se pela prevalência das “determinações emanadas do titular da competência legislativa privativa” (Competências na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 2ª ed., p. 159).

 

14.         Convém obtemperar, nesta quadra, que tendo o Estado de São Paulo editado a Lei n. 10.995, de 21 de dezembro de 2001, para disciplina de idêntico assunto ao da lei municipal impugnada, a douta Procuradoria-Geral da República aforou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 3.110) alegando exatamente ofensa ao art. 22, IV, da Constituição Federal (fls. 153/156), e, examinando medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que proclamou a validade de lei municipal regulando a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética (e rechaçou a tese de invasão da competência legislativa privativa federal), o Ministro Sepúlveda Pertence salientou ser “plausível, entretanto, a alegada inobservância da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações” (STF, AC-MC 1.346-PR, 04-09-2006, DJ 13-09-2006, p. 41).

 

15.         Enfim, e corroborando a tese aqui exposta, decidiu esta colenda Corte Paulista:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda n ° 12, de 12.05.2004, que acrescenta o artigo 163-A à Lei Orgânica Municipal de Estiva Gerbi. Proibição de instalação de antenas ou torres de telefonia celular no perímetro urbano do Município. Inconstitucionalidade reconhecida por ingerência do Parlamento Municipal em assunto de competência legislativa da União. Art. 22, IV, da Constituição Federal e arts. 1º, 111 e 144, da Constituição Estadual. Ação procedente” (TJSP, ADI 114.569-0/2-00, Órgão Especial, Rel. Des. Roberto Stucchi, m.v., 08-11-2006).

 

“Em reforço ao quanto já expendido, esclareça-se que a ação direta de inconstitucionalidade acima citada, da qual foi relator Desembargador Roberto Stucchi, foi julgada em 08 de novembro de 2 006 e à semelhança da Procuradoria Geral de Justiça, extrai-se:

‘Trata-se, portanto, de ingerência nas competências material e legislativa da União, bem lembrando o Procurador-Geral de Justiça, a fls. 111/112, a orientação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, no sentido de que '(...) Ainda cerceiam a autonomia dos Estados regras de subordinação normativa. São estas que, presentes na própria Constituição Federal e direcionadas por ela a todos os entes federativos (União, Estados Municípios), predefinem o conteúdo da legislação que será editada por eles (...)’.

Desse modo, desnecessária a repetição dos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual para se constatar agressão à disciplina dos arts. 1º, 111 e 144, da Constituição Paulista’.

Existindo, pois, precedente desta Corte, que vem ao encontro das convicções expressas nesta decisão, a norma impugnada é, com efeito, inconstitucional, pois o legislador local extrapolou da sua esfera de competência” (TJSP, ADI 141.511-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., DJ 19-09-2007).

 

16.         Por outro lado, a lei local, de iniciativa parlamentar, não obstante, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, é verticalmente incompatível com o princípio da separação de poderes porquanto a iniciativa legislativa para disciplina do uso e ocupação do solo urbano e conseqüente licenciamento de atividades é reservada ao Chefe do Poder Executivo na medida em que espelha autêntica matéria de cunho da administração comunal.

 

17.         Patenteada por este prisma a sua inconstitucionalidade por violação aos seguintes dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo:

“Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

(...)

XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

(...)

XIX – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência”.

 

18.          Tais dispositivos aplicáveis aos Municípios por obra do art. 144 da Constituição do Estado revelam que atos de administração como o licenciamento de instalação de equipamentos de serviços públicos é da competência do Poder Executivo. Ainda que mereçam tratamento por lei, justamente por disporem sobre o procedimento administrativo e a execução de tarefas pela Administração envolvendo direitos de terceiros, atribuindo funções aos órgãos do Poder Executivo, demandam iniciativa legislativa reservada a seu Chefe. Neste sentido:

“III - Independência e Separação dos Poderes: processo legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do Executivo. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II). Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de expressões e dispositivos da lei questionada” (STF, ADI-MC 2.405-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 06-11-2002, DJ 17-02-2006, p. 54).

 

19.         Em hipóteses semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de lei local, de iniciativa parlamentar, a respeito do mesmo assunto:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 5.001/2005 do Município de Itapetininga - Admissibilidade – Preliminar rejeitada - De fato, a lei objeto desta ação deve ser declarada inconstitucional, por vício de iniciativa - A harmonia entre os Poderes é princípio de observância obrigatória pelos Municípios, conforme decorre do disposto no artigo 144 da Constituição Estadual – Ação julgada procedente” (TJSP, ADI 139.409-0/0-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter Swensson, v.u., 11-07-2007).

 

“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar n° 439/28.04.2008, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar e sancionada pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derribado o veto do alcaide, que ‘DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 2º, 7° E ACRESCENTA § 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N° 0191, DE 21 DE MARÇO DE 2002’ (que por sua vez disciplina a instalação de torres de retransmissão de telefonia celular no Município) - o planejamento das atividades municipais, mormente aquelas voltadas para prestação do serviço público, bem como as questões atinentes à ocupação do solo urbano, competem ao Poder Executivo, exigindo, portanto, aquelas que dependam de lei, que esta seja de iniciativa do Prefeito - violação aos artigos 5º, 47, II, 111 e 144 da Constituição Estadual - ação procedente” (TJSP, ADI 164.264-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, v.u., 01-08-2008).

 

“Ação direta de inconstitucionalidade – Ajuizamento pelo Prefeito Municipal em face da Lei n. 4.447/06, promulgada pela Câmara, que proíbe a instalação de antenas de telefonia celular e fixa, dentro do perímetro urbano do município - inconstitucionalidade - Precedente jurisprudencial desta Corte - Violação dos artigos 111 e 144 da Constituição Paulista — Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (TJSP, ADI 141.511-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., DJ 19-09-2007).

 

20.         Note-se que a lei local invade essa esfera ao descrever os requisitos formais e materiais para concessão da licença (arts. 1º, 3º, 4º a 6º) e prever cassação e revisão (parágrafo único do art. 1º e parágrafo único do art. 2º) e, ainda, remete ao Poder Executivo a possibilidade de edição de ato normativo secundário para fixação do valor das penalidades incidentes em razão de seu descumprimento (art. 7º) – o que, para além de vulnerar o § 1º do art. 5º da Constituição Paulista, fere o princípio da legalidade administrativa constante do art. 111 da Constituição Estadual, pois, a imposição de sanções demanda lei em sentido estrito. Neste sentido:

“AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida” (STF, ADI-MC 1.823-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 30-04-1998, v.u., DJ 16-10-1998, p. 06, RTJ 179/1004).    

            

21.         Face ao exposto, distribuída e autuada com os documentos componentes do Protocolado n. 130.035/08, requer seu regular processamento, observando as prescrições legais e regulamentares, com a colheita das informações necessárias dos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba, e a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, sobre as quais protesta por manifestação oportuna, e que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 6.362, de 25 de novembro de 2003, do Município de Araçatuba.

 

             Termos em que, pede deferimento.

 

             São Paulo, 26 de janeiro de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado PGJ nº 130.035/08

Interessado: Promotoria de Justiça de Araçatuba

 

 

 

 

 

                                                1.Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 6.362, de 25 de novembro de 2003, do Município de Araçatuba, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

                                                 2.Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                São Paulo, 26 de janeiro de 2009

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça