EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 130.783/08
Objeto: Lei Municipal nº 2.032, de 22 de junho de 2007, de Pirajuí (e por arrastamento da Lei Municipal nº 1.730, de 26 de março de 2001, de Pirajuí, em sua redação original).
Ementa:
1)Lei Municipal nº 2.032, de 22 de junho de 2007, de Pirajuí (e por arrastamento a Lei Municipal nº 1.730, de 26 de março de 2001, de Pirajuí). Proibição de construção de estabelecimentos prisionais no Município.
2)Violação de princípio constitucional estabelecido (art. 144 da Constituição Paulista). Repartição constitucional de competências. Não configuração de interesse local. Competência concorrente de Estados e União para legislar sobre direito penitenciário (art. 24 I da CR/88). Competência dos Estados-membros para a segurança pública (art. 144 e §§ 4º a 6º da CR/88). Competência do Estado de São Paulo para a segurança pública e política penitenciária (art. 139 e §§ e art. 143 da Constituição Paulista).
3)Violação do princípio da separação de poderes (art. 5º, e art. 47 II e XIV da Constituição Paulista). Lei que impede o Chefe do Executivo Estadual e o Secretário da pasta respectiva de exercerem sua função constitucional.
4)Efeito
repristinatório. Necessidade de declaração da inconstitucionalidade da lei
anterior à impugnada, que padece do mesmo vício que esta, e será repristinada
com a esperada procedência da ação direta. Precedentes do E. STF.
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e
art.129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI, e art.
90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 130.783/08, que segue como
anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da
Lei Municipal nº 2.032, de 22 de junho
de 2007, de Pirajuí (e por arrastamento da Lei Municipal nº 1.730, de 26 de
março de 2001, de Pirajuí, em sua redação original), pelos fundamentos
expostos a seguir.
1)Ato normativo impugnado.
É
oportuno anotar que o ato normativo ora impugnado fora já alvo de ação direta,
junto a esse. E. Tribunal de Justiça de São Paulo (ADI nº 151.292-0/9-00).
Ocorre que, em razão de simples vício processual, houve por bem o C. Órgão
Especial, na sessão de julgamento realizada em 24 de setembro de 2008, por
unanimidade extinguir referido feito sem exame do mérito (cf. acórdão
cuja cópia se encontra às fls.81/84, rel. des. Boris Kauffmann).
Tal
decisão transitou em julgado (cf. extrato de fls.85).
Assim,
em que pese o vício de inconstitucionalidade da lei, continua ela em vigor,
ensejando a propositura de nova ação direta.
A Lei Municipal nº 2.032, de 22 de junho de 2007, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre alteração do art. 1º da Lei nº 1.730,
de 26 de março de
“Art.1º. O
artigo 1º da Lei nº 1.730, de 26/03/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art.1º. Fica
vedada a construção e adaptação de qualquer prédio, visando a implantação de
instituições penitenciárias de caráter fechado, aberto e semi-aberto (IPA)
inclusive ala de progressão penitenciária e instituições correcionais de
menores (FEBEM), até o limite territorial do município, exceto aquelas de
caráter municipal que visam atender a demanda do município e respectiva comarca.’
Art.2º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.”(fls.26).
A
redação originária da Lei Municipal nº 1.730,
de 26 de março de 2001, que “veda a
construção e implantação de instituições penitenciárias de caráter aberto e
semi-aberto (IPA), inclusive ala de progressão penitenciária e instituições
correcionais de menores (FEBEM), até o limite territorial do município exceto
aquelas de caráter municipal que visam atender a demanda do município e
respectiva comarca”, (e que deve também ser declarada inconstitucional, por
arrastamento, por padecer do mesmo vício e em virtude do efeito repristinatório
das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade),
era a seguinte:
“Art.1º. Fica
vedada a construção e adaptação de qualquer prédio, visando a implantação de
instituições penitenciárias de caráter aberto e semi-aberto (IPA) inclusive ala
de progressão penitenciária e instituições correcionais de menores (FEBEM), até
o limite territorial do município, exceto aquelas de caráter municipal que
visam atender a demanda do município e respectiva comarca.
Art.2º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Entretanto,
as normas impugnadas são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento
constitucional, como será demonstrado a seguir.
2)Violação de princípio
constitucional estabelecido: o princípio federativo.
O
ato normativo em epígrafe é verticalmente incompatível com o art. 144 da
Constituição Paulista, que tem a seguinte redação:
“Art.144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
Um
dos princípios constitucionais estabelecidos é o denominado princípio
federativo, que está assentado nos art. 1º e 18 da Constituição da
República, bem como no art. 1º da Constituição Paulista.
Como
é cediço, a Constituição da República estabelece a repartição constitucional de
competências entre as diversas esferas da federação brasileira. E a repartição
de competências entre os entes federados é o corolário mais evidente do
princípio federativo.
Referindo-se aos princípios fundamentais da
Constituição, que revelam as opções políticas essenciais do Estado, José Afonso
da Silva aponta que entre eles podem ser inseridos, entre outros, “os princípios relativos à existência, forma,
estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania,
Estado Democrático de Direito (art. 1º)” (Curso de direito constitucional positivo, 13ªed., ed., São Paulo,
Malheiros, 1997, p.96, g.n.).
Um dos aspectos de maior relevo, e que representa a
dimensão e alcance do princípio do pacto federativo, adotado pelo Constituinte
em 1988, é justamente o que se assenta nos critérios adotados pela Constituição
Brasileira para a repartição de competências entre os entes federativos, bem
como a fixação da autonomia, e dos respectivos limites, dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em relação à União.
Anota a propósito Fernanda Dias Menezes de Almeida que
“avulta, portanto, sob esse ângulo, a
importância da repartição de competências, já que a decisão tomada a respeito é
que condiciona a feição do Estado Federal, determinando maior ou menor grau de
descentralização.” Daí a afirmação de doutrinadores no sentido de que a
repartição de competências é “’a chave da
estrutura do poder federal’, ‘o elemento essencial da construção federal’, ‘a
grande questão do federalismo’, ‘o problema típico do Estado Federal’” (Competências na Constituição Federal de
1988, 4ªed., São Paulo, Atlas, 2007, p.19/20).
Não
pairaria qualquer dúvida a respeito da inconstitucionalidade de proposta de
emenda constitucional ou de lei que sugerisse, por exemplo, a extinção da
própria Federação: a Constituição veda, como visto, proposta de emenda “tendente a abolir”, entre outros, “a forma federativa de Estado” (art. 60 §
4º inciso I da CR/88).
A
preservação do princípio federativo tem contado com a anuência do E. STF, pois
como destacado em julgado relatado pelo Min. Celso de Mello:
"(...) a
idéia de Federação — que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus
cornerstones — revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna
imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do
Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo,
pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I)." (HC
80.511, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-01, DJ de 14-9-01).
Por
essa linha de raciocínio, pode-se também afirmar que a Lei Municipal que regula
matéria cuja competência é do legislador federal e do estadual está, ao
desrespeitar a repartição constitucional de competências, a violar o princípio
federativo.
Note-se,
a esse propósito, que a Constituição da República confere concorrentemente à
União e aos Estados competência para legislar sobre direito penitenciário (art.
22 I da CR/88). Além disso, a sistemática constitucional relativa à segurança
pública indica caber aos Estados, e não aos Municípios, a definição e a
implementação da política governamental na matéria (art. 144 §§ 4º ao 6º da
CR/88).
No
plano estadual paulista, da mesma forma, há previsões expressas no sentido de
que a segurança pública é responsabilidade do Estado, bem como de que a
política penitenciária é encargo que lhe cabe (art. 139 e §§, e art. 143 da
Constituição Paulista).
Desse
modo, o legislador municipal, ao vedar a construção de estabelecimentos
prisionais no Município, invadiu matéria (segurança pública, política e
direito penitenciário) reservada ao Estado. Isso significa usurpação de
competência constitucional, e em última análise, violação do próprio princípio
federativo.
É
por essa razão que o E. STF já afirmou que “A
gestão da segurança pública, como parte integrante da Administração Pública, é
atribuição privativa do Governador de Estado" (ADI 2.819, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 6-4-05, DJ de 2-12-05).
Cumpre
recordar, com a abalizada lição de Alexandre de Moraes, que “o princípio geral que norteia a repartição
de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância
do interesse (...), à União caberá aquelas matérias e questões de predominância
do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de
predominante interesse regional e aos municípios concernem os assuntos de
interesse local” (Direito
constitucional, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p.270, g.n.).
Decididamente,
não há, na hipótese, predominância do interesse local, pressuposto que seria
indispensável para autorizar o legislador municipal a editar ato normativo a
respeito da matéria em questão – política penitenciária e segurança pública.
Relevante
notar que quando do julgamento da ADI 130.227.0/0-00 em 21.08.07, rel. des.
Renato Nalini, esse E. Tribunal de Justiça acolheu a tese acima aventada
(possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal por
violação do princípio da repartição de competências estabelecido pela
Constituição Federal), sendo relevante trazer excerto de voto do i.
Desembargador Walter de Almeida Guilherme, imprescindível para a elucidação da
questão:
“(...) Ora, um
dos princípios da Constituição Federal – e de capital importância – é o
princípio federativo, que se expressa, no Título I, denominado ‘Dos Princípios
Fundamentais’, logo no art.1º: ‘A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
Sendo a
organização federativa do Estado brasileiro um princípio fundamental da
República do Brasil, e constituindo elemento essencial dessa forma de estado a
distribuição de competência legislativa dos entes federados, inescapável a
conclusão de ser essa discriminação de competência um princípio estabelecido na
Constituição Federal.
Assim, quando o
referido art.144 ordena que os Municípios, ao se organizarem, devem atender os
princípios da Constituição Federal, fica claro que se estes editam lei
municipal fora dos parâmetros de sua competência legislativa, invadindo a
esfera de competência legislativa da União, não estão obedecendo ao princípio
federativo, e, pois, afrontando estão o art.144 da Constituição do Estado (...)”
(trecho do voto do i. des. Walter de Almeida Guilherme, no julgamento da ADI
130.227.0/0-00).
Assim,
por violação de princípio constitucional estabelecido – princípio federativo -,
demonstrando vertical incompatibilidade com o art. 144 da Constituição Paulista,
deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado.
3)Violação da regra da
separação de poderes.
Não
bastasse isso, o ato normativo impugnado é verticalmente incompatível com a
regra constitucional da separação de poderes, colidindo com o art. 5º e art. 47
II e XIV da Constituição Paulista, que têm a seguinte redação:
“Art.5º. São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
(...)
Art.47. Compete
privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta
Constituição:
(...)
II – exercer,
com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
(...)
XIV – praticar
os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;”
A
lei impede providência cuja adoção ou não se encontra, estritamente, na esfera
de deliberação – oportunidade e conveniência – do Poder Executivo. Definir se é necessária a construção de um
estabelecimento penal, quando deverá
ser construído, e onde isso ocorrerá,
são questões concernentes à gestão administrativa, que envolve o planejamento, a direção, a organização e a
execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de
administração, de sorte a malferir a separação dos poderes.
Cumpre
recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa:
a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo
o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e
concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as
normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local.
Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções
é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também
toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou
do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos
órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado
pelo Poder Judiciário” (Direito
municipal brasileiro, 15ª ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e
Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712).
Esse
E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a
inconstitucionalidade de atos normativos que violam a regra da separação de
poderes. Confiram-se os seguintes precedentes: ADI 149.044-0/8-00, rel. des.
Armando Toledo, j.20.02.2008, v.u; ADI 134.410-0/4, rel. des. Viana Santos, j.
05.03.2008; entre outros.
4)Efeito repristinatório:
inconstitucionalidade por arrastamento.
Como
se sabe, o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei impugnada produzirá o
efeito repristinatório com relação à norma que vigorava anteriormente.
Como
anotou o Min. Celso de Mello:
“A declaração de
inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito
repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI
2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo
diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei
declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ
146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o
de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei
inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia
derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de
fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo
tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram
revogados pela lei proclamada inconstitucional”. (ADI 3148/TO, rel. Min. Celso
de Mello, j.13/12/2006, Tribunal Pleno, DJe-112, DIVULG 27-09-2007, PUBLIC
28-09-2007, DJ 28-09-2007PP-00026, EMENT VOL-02291-02 PP-00249).
Ocorre
que, no caso em exame, o dispositivo revogado pelo ato normativo questionado
nesta ação direta padece do mesmo vício que este último.
Eis
a redação original da Lei nº 1.730/2001, que “Veda a construção e implantação de instituições penitenciárias de caráter
aberto e semi-aberto (IPA), inclusive ala de progressão penitenciária e
instituições correcionais de menores (FEBEM), até o limite territorial do
município, exceto aquelas que visam atender a demanda do município e respectiva
comarca”:
“Art.1º. Fica vedada
a construção e adaptação de qualquer prédio, visando a implantação de
instituições penitenciárias de caráter aberto e semi-aberto (IPA) inclusive ala
de progressão penitenciária e instituições correcionais de menores (FEBEM), até
o limite territorial do município, exceto aquelas de caráter municipal que
visam atender a demanda do município e respectiva comarca”.
É
necessária, desse modo, a declaração da inconstitucionalidade, por
arrastamento, do ato normativo repristinado, sob pena de ineficácia e inutilidade
da procedência desta ação direta.
Tal
solução é possível, sempre que (a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de
determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia, e utilidade concreta,
outros preceitos do mesmo diploma, que não tenham sido impugnados, e (b) nos
casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados
pela lei viciada que ostentem o mesmo vício.
Para
tanto nem mesmo seria necessário pedido expresso do autor. Nem haveria de
objetar-se quanto à suposta vedação decorrente da estabilização da demanda
(art. 264 do CPC). Raciocínio contrário importaria trazer para o processo
objetivo regras procedimentais do processo individual, que àquele não se
aplicam, pela absoluta diversidade quanto à sua natureza e função.
Essa
solução tem sido reconhecida pacificamente pelo E. STF (v.g.: ADI 1144/RS, rel.
Min. EROS GRAU, j.16/08/2006, T. Pleno; DJ 08-09-2006 PP-00033, EMENT
VOL-02246-01 PP-00057, LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 20-26; ADI 3255/PA,
rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j.22/06/2006, T. Pleno, DJe-157 DIVULG 06-12-2007, DJ 07-12-2007
PP-00018, EMENT VOL-02302-01, PP-00127; ADI 3645/PR, rel. Min. ELLEN GRACIE, j.
31/05/2006, T. Pleno, DJ 01-09-2006 PP-00016, EMENT VOL-02245-02 PP-00371,
LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91.
Note-se
que a declaração da inconstitucionalidade de preceitos não mencionados
expressamente pelo autor é viável em razão da natureza objetiva do processo de
controle abstrato de normas, em que não se identificam réus ou partes
contrárias, mas exclusivamente o interesse veiculado, pelo requerente, no
sentido da preservação da segurança jurídica (cf. ADI-ED 2982/CE, rel. Min.
GILMAR MENDES, j.02/08/2006, T. Pleno, DJ 22-09-2006 PP-00029, EMENT
VOL-02248-01 PP-00171, LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 53-59).
Contudo,
a fim de se evitar qualquer discussão a respeito, fica expressamente consignado
o pedido de declaração da inconstitucionalidade do ato normativo que será
repristinado, com a esperada procedência desta ação direta.
5)Da liminar.
Estão
presentes os pressupostos para a concessão da liminar, determinando-se a
suspensão do ato normativo hostilizado.
A
razoável fundamentação jurídica evidencia-se pelos motivos que lastreiam a
propositura desta ação direta, antes declinados.
Quanto
ao perigo da demora, evidencia-se pelo fato de que a Administração Pública do
Estado de São Paulo vive às voltas com dificuldade que se apresenta como fato
notório: a falta de vagas suficientes no sistema prisional, para fazer frente à
crescente demanda, decorrente do incremento e aprimoramento da atividade
policial e da atividade jurisdicional, associados ao fenômeno da criminalidade.
O
déficit no sistema prisional é de conhecimento geral, e dispensa maiores
considerações. A proliferarem iniciativas como a do legislador municipal de
Pirajuí, ter-se-á situação de perplexidade: ao mesmo tempo em que há patente
necessidade de construção de estabelecimentos prisionais para atendimento das
necessidades da crescente população carcerária, estará o Executivo estadual
sofrendo limitação ao cumprimento de sua missão constitucional em razão de leis
municipais inconstitucionais.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida. Com efeito, no contexto das ações
diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o
juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os
pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à
suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j.
15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ
138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
Requer-se,
destarte, a concessão da liminar, determinando-se a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 2.032, de 22 de junho de
2007, de Piraju, até o julgamento definitivo desta ação.
6)Pedido.
Diante
do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da Lei Municipal
nº 2.032, de 22 de junho de 2007, de Pirajuí (e por arrastamento da Lei
Municipal nº 1.730, de 26 de março de 2001, de Pirajuí, em sua redação
original).
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Pirajuí, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o
ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 09 de março de
2009.
Fernando
Grella Vieira
Procurador-Geral
de Justiça
rbl
Protocolado nº 130.783/08 - MP
Interessado: Procuradoria-Geral
de Justiça
Assunto: Inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 2.032, de 22 de
junho de 2007, de Pirajuí (e por arrastamento da Lei Municipal nº 1.730, de 26
de março de 2001, de Pirajuí, em sua redação original)
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Municipal nº 2.032, de 22 de junho de 2007, de Pirajuí (e por arrastamento da Lei Municipal nº 1.730, de 26 de março de 2001, de Pirajuí) junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 09 de março de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
eaa