EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado nº134.781/2010

Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei nº 236, de 27 de outubro de 2009, do Município de Barueri.

 

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 236/09, do Município de Barueri, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI, e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  da Lei nº 236, de 27 de outubro de 2009, do Município de Barueri, que “dispõe sobre a reestruturação da Câmara Municipal de Barueri, reorganiza seu quadro de pessoal e dá outras providências”, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei nº 236, de 27 de outubro de 2009, do Município de Barueri, que “dispõe sobre a reestruturação da Câmara Municipal de Barueri, reorganiza seu quadro de pessoal e dá outras providências”.

O Anexo I, da referida lei, prevê  264 (duzentos e sessenta e quatro) cargos de provimento em comissão, a saber:

ü Assessor de Chefia Nível I (5)

ü Assessor de Chefia Nível II (10)

ü Assessor de Operacional (8)

ü Assessor Parlamentar (103)

ü Assessor de Departamento (27)

ü Assessor de Cerimonial (2)

ü Assessor de Eventos (2)

ü Assessor de Relações Públicas (1)

ü Assessor de Imprensa (3)

ü Chefe de Departamento (15)

ü Assessor Técnico Parlamentar (28)

ü Chefe de Departamento Técnico (8)

ü Assessor de Coordenadoria Técnica (9)

ü Assessor Técnico de Diretoria (7)

ü Chefe de Gabinete (14)

ü Chefe de Gabinete da Presidência (1)

ü Assessor Técnico da Presidência (3)

ü Chefe da Coordenadoria Técnica (9)

ü Diretor Técnico Administrativo (1)

ü Diretor Técnico Financeiro (1)

ü Diretor Técnico Jurídico (1)

ü Diretor Técnico Legislativo (1)

 

          Ocorre que aos cargos destacados em negrito, criados e/ou mantidos pela lei impugnada, não correspondem funções de direção, chefia ou assessoramento. São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizadas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses cargos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) autoadministração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da autoadministração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou cargos e empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os cargos relacionados, cuja validade jurídico constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso. É o que revela, aliás, o rol das atribuições (que é incompleto), muitas das quais definidas em termos deliberadamente genéricos (como, por exemplo, “chefiar e comandar as coordenadorias municipais”, “chefiar e coordenar os diversos departamentos municipais”, etc.), na tentativa de encaixar, artificialmente os referidos cargos, na moldura da autorização constitucional.

Reforça tal entendimento o fato dos cargos de Assessor de Cerimonial, Assessor de Eventos e Assessor de Relações Públicas exercerem atividades semelhantes (fls. 58 e 60), o mesmo ocorrendo com os cargos de Chefe de Coordenadoria Técnica, Chefe de Departamento e Chefe de Departamento Técnico (fls. 62/63).

Confira-se (Anexo IV- B, da Lei Complementar n. 236, de 27 de outubro de 2009):

Cargo

Quant.

Requisitos e atribuições

Assessor de Chefia

Nível I

05

Formação: Ensino Fundamental Completo.

Atribuições: Assessorar a chefia imediata no tocante o registro e controle de processos, projetos, procedimentos, requerimentos e rotinas; receber e enviar documentos; registrar protocolo de entrada e saída; auxiliar na digitação e montagem de processos e prontuários; receber, registrar, distribuir e expedir correspondências, processos e documentos em geral; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

Assessor de Chefia Nível II

10

Formação: Ensino Fundamental Completo.

Atribuições: Assessorar a chefia imediata na elaboração do plano diário de trabalho; elaborar e encaminhar memorandos e solicitações internas/externas de serviços; ordenar fichas, documentos e arquivos, mantendo-os atualizados e completos; providenciar o envio e arquivamentos de resultados; assessorar a chefia nas atividades ligadas ao recebimento, triagem e distribuição de documentos e materiais; assessorar sua chefia nas atividades ligadas à reprodução de documentos, plastificação e encadernação de materiais; encaminhar ao responsável imediato os problemas e/ou intercorrências encontrados no desenvolvimento de suas atividades; preservar a ordem e alimpeza no local de trabalho; confeccionar declarações e correspondências diversas; cumprir normas e executar tarefas afins. 

Assessor Operacional

8

Formação: Ensino Fundamental Completo e conhecimentos de informática.

Atribuições: Assessorar a chefia no tocante à definição de estratégias e comando das unidades operacionais e administrativas, gerenciamento de pessoal e recursos financeiros; assessorar a chefia nos programas de prevenção, de acordo com as normas estabelecidas pela Câmara; assessorar a chefia administrativa tecnicamente, emitindo pareceres e controle de serviços; organizar arquivos, ofícios; realizar atividades que requeiram a utilização de programas e sistemas informatizados, colaborando para o cumprimento das metas pré-estabelecidas; cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe imediato.

Assessor Parlamentar

103

Formação: Ensino Fundamental Incompleto.

Atribuições:Assessorar a chefia, atendendo às atribuições do gabiente, administrativa e tecnicamente; colaborar na emissão de pareceres, relatórios e controles de atividades; organizar, coordenar e controlar as atividades do gabinete; realizar tarefas de datilografia, digitação  e atendimento ao público em geral; executar serviços externos, de acordo com as orientações da chefia; colaborar para o cumprimento das metas pré-estabelecidas; executar tarefas completas que lhe forem atribuídas.

Assessor de Departamento

27

Formação: Ensino Médio Completo e conhecimentos de informática.

Atribuições: Assessorar a chefia, atendendo especificações de seu departamento; executar atividades diversas, arquivamento, preenchimento de formulários; apoiar o departamento no controle, recebimento de documentos, protocolos, processos e projetos; controlar uso de móveis e imóveis; consultar legislação municipal, estadual e federal no tocante aos assuntos que lhe forem atribuídos; assessorar o departamento na comunicação interna/externa, inclusive na elaboração de informativos; prestar assessoria em assuntos técnicos e administrativos, emitindo pareceres e relatórios; assessorar na elaboração da agenda geral do departamento, priorizando contatos e atividades; colaborar para o cumprimento de metas estabelecidas; zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos localizados no local de trabalho; fornecer subsídios ao superior imediato para tomada de decisões; cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal; executar tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Assessor de Cerimonial

2

Formação: Ensino Médio Completo e conhecimentos de informática;

Atribuições: Elaborar o roteiro e apresentar os eventos realizados pela Câmara Municipal, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas e atentando para a correta utilização das técnicas e normas pertinentes; auxiliar na recepção e acomodação das autoridades convidadas para os eventos; assessorar na elaboração da agenda de atividades da Câmara; realizar pesquisas de acordo com os assuntos indicados pela chefia imediata, e apresentar relatórios com as conclusões obtidas; colaborar para que sejam cumpridas todas as metas traçadas pela Alta Direção; assessorar na organização, no tocante ao registro e controle de processos, procedimentos e rotinas; receber, registrar, distribuir e expedir correspondências e documentos; manter organizados os arquivos, realizar levantamento de dados, processar informações e estabelecer contatos; efetuar preenchimento de formulários, relatórios, etc. referentes às metas de trabalho em andamento e/ou aquelas já concluídas, fornecendo subsídios para a tomada de decisões; cumprir normas e Regulamentos da Câmara Municipal; executar tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

 Assessor de Eventos

2

Formação: Ensino Médio completo e conhecimentos de informática.

Atribuições:Assessorar a chefia e os Vereadores no planejamento e organização de eventos internos e externos; providenciar sob a orientação do superior imediato, junto aos setores competentes, os recursos necessários para à realização de eventos; organizar e executar atividades relativas à recepção e acomodação das autoridades e público convidados; realizar pesquisas de acordo com os assuntos indicados pela chefia imediata, e apresentar  relatórios com as conclusões obtidas; colaborar para que sejam cumpridas todas as metas traçadas pela Alta Direção; assessorar na organização, no tocante ao registro e controle de processos, procedimentos e rotinas; receber registrar, distribuir e expedir correspondências e documentos; manter organizados arquivos, realizar levantamento de dados, processar informações e estabelecer contatos; efetuar o preenchimento de formulários, relatórios, etc. referentes às metas de trabalho em andamento e/ou aquelas já concluídas, fornecendo subsídios para a tomada de decisões; cumprir normas e Regulamentos da Câmara Municipal; executar tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Assessor de Relações Públicas

1

Formação:  Ensino Médio completo e conhecimentos de informática.

Atribuições: Estabelecer contatos, levantar dados e informações, e apresentar relatórios com as conclusões obtidas, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas; participar em instituições, associações, sociedade de profissionais e sindicatos, em assuntos relativos às atividades da Câmara Municipal; auxiliar na organização de eventos; assessorar na elaboração da agenda de atividades da Câmara; colaborar para que sejam cumpridas todas as metas traçadas pela Alta Direção; assessorar na organização, no tocante ao registro e controle de processos, procedimentos e rotinas; receber registrar, distribuir e expedir correspondências e documentos; manter organizados arquivos, realizar levantamento de dados, processar informações e estabelecer contatos; efetuar o preenchimento de formulários, relatórios, etc. referentes às metas de trabalho em andamento e/ou aquelas já concluídas, fornecendo subsídios para a tomada de decisões; cumprir normas e Regulamentos da Câmara Municipal; executar tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Assessor de Imprensa

3

Formação: Formação: Ensino Superior em Jornalismo;

Atribuições: Elaborar matérias destinadas à divulgação das atividades da Câmara Municipal; acompanhar o Presidente e os Vereadores no planejamento e organização de eventos externos, realizando o registro de fatos e acontecimentos mais relevantes, para servir de subsídio à relaização de duas tarefas; realizar pesquisas de acordo com os assuntos indicados pela chefia imediata, e apresentar relatórios com as conclusões obtidas; colaborar para que sejam cumpridas todas as metas traçadas pela Alta Direção; assessorar no controle de serviços, processos e procedimentos; participar de campanhas e projetos desenvolvidos pela Câmara; preparar relatórios gerenciais; assessorar os subordinados no tocante a rotinas desempenhadas no departamento; elaborar minutas, ofícios, memorandos, cartas e deamis correspodências; cumprir normas e Regulamentos da Câmara Municipal; executar tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Chefe de Departamento

15

Formação: Ensino Médio Completo e Conhecimentos na área de informática.

Atribuições: Planejar, organizar e acompanhar as atividades de seu Departamento; interpretar e aplicar dispositivos legais, normas e regulamentos de forma única a todos seus subordinados,  a partir de padrões pré-estabelecidos; controlar a realização de tarefas sob sua responsabilidade; coordenar e executar procedimentos administrativos relativos á organização e desenvolvimento dos serviços e metas dentro da Câmara Municipal; elaborar cartas, ofícios e memorandos e outros documentos; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo chefe imediato.

Chefe de Departamento Técnico

08

Formação: Curso Superior.

Atribuições: Supervisionar, planejar, coordenar, executar e distribuir as atividades de seu Departamento; orientar seus subordinados de forma única e a partir de padrões pré-estabelecidos; zelar pelo cumprimento das metas; emitir relatórios, pareceres das atividades concluídas e/ou a concluírem-se; propor diretrizes, metas e programas de trabalho ao seu supervisor imediato; aplicar normas e regulamentos; organizar e executar procedimentos técnicos relativos ao desenvolvimento dos serviços da área; executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo chefe imediato.

Chefe de Coordenadoria Técnica

9

Formação: Curso Superior.

Atribuições: Coordenar, planejar, organizar e gerenciar departamentos; coordenar a execução de programas e projetos; definir metas e estratégias na sua área de atuação. Elaborar relatórios para tomada de decisões; elaborar e desenvolver projetos; orientar e supervisionar o trabalho dos seus subordinados à Coordenadoria partir de padrões pré-estabelecidos; executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

Assessor Técnico de Diretoria

7

Formação: Curso Superior.

Atividades: Assessorar a Diretoria, gerenciando informações e auxiliando na execução de suas tarefas administrativas; assesssorar no controle de equipes e atividades; controlar documentos e correspondências; elaborar relatórios, estudos e pareceres sobre temas/assuntos técnicos e especializados, realizando inclusive atividades de pesquisa, coleta e levantamento de dados e informações; planejar, implantar, acompanhar, controlar e avaliar projetos, processos e sistemas, conforme as orinetações do Diretor da área; assessorar na elaboração de normas e regulamentos da Câmara Municipal; participar de reuniões, encontros e palestras; organizar eventos; promover a integração entre a equipe de trabalho; colaborar para o cumprimento das metas pré-estabelecidas; executar tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo chefe imediato.

Chefe de Zeladoria

1

Formação: Ensino Fundamental completo;

Condições: chefiar, de modo a organizar, acompanhar e controlar o trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral, de dependências internas e externas, do patrimônio e de bens imóveis, visando à conservar, manter e limpar o patrimônio público municipal.

Coordenador

2

Formação: Ensino Superior completo.

Condições: chefiar e comandar as coordenadorias municipais.

Coordenador do PROCON Itapevi

1

Formação: Ensino Médio completo.

Condições: coordenar e dirigir as funções técnicas e específicas da equipe municipal do Procon.

Coordenador Educacional de Trânsito

1

Formação: Ensino Superior com formação em Pedagogia.

Condições: coordenar a educação para o trânsito e responder pela implantação e funcionamento da Escola Pública de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Contran.

Diretor de Departamento

13

Formação: Ensino Médio completo.

Condições: chefiar e coordenar os diversos departamentos municipais.

Líder de Equipe

11

Formação: Ensino Fundamental completo.

Condições: dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de campo, no que se refere a obras e serviços.

Organizar o trabalho de seus subordinados e supervisioná-los no exercício de suas atividades.

Organizar, coordenar e acompanhar os serviços de pavimentação e manutenção de vias públicas, e outros serviços e obras de pequeno porte.

Supervisionar os serviços de recolhimento do lixo urbano, limpeza pública e demais atividades relacionadas ao serviço urbano.

Zelar pelas máquinas, tratores e outros veículos utilizados, programando e controlando o uso e cuidando da manutenção.

Organizar o pessoal para atuar em situações emergenciais, por demanda do órgão de defesa civil.

Executar demais atividades relativas à área de atuação

Ouvidor

2

Formação: Nível Superior, conforme exigência da área para a qual for recrutado;

Condições: dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de ouvidoria no município, de modo a criar e manter canais de comunicação com a população, a fim de avaliar as necessidades e as oportunidades de melhorar o atendimento e prestação de serviços por todos os órgãos da Prefeitura.

Secretário da Junta de Serviço Militar

1

Formação: Ensino Médio Completo

Condições: coordenar os trabalhos da Junta de Serviço Militar, na forma da legislação vigente, com orientação técnica do Ministério do Exército, por intermédio de seus órgãos específicos.

Subcomandante da Guarda

1

Formação: Ensino Médio Completo.

Condições: comandar e chefiar a guarda municipal em consonância com as determinações do comandante.

Subcomandante da Guarda Escolar

1

Formação: Ensino Médio Completo.

Condições: comandar e chefiar a guarda escolar em consonância com as determinações do comandante.

Supervisor Administrativo

7

Formação: Ensino Médio completo.

Condições: dirigir, supervisionar e coordenar a equipe, no que se refere a atividades administrativas, de modo a organizar o trabalho dos subordinados, supervisionando-os no exercício de suas atividades, bem como:

Executar, organizar e acompanhar os treinamentos em serviço, com o objetivo de otimizar as atividades da área sob sua responsabilidade.

Realizar reuniões periódicas com a equipe, para avaliar as atividades realizadas.

Acompanhar as modificações no modo de trabalho, em sua área de atuação, a fim de transmiti-las a seus subordinados e manter a equipe atualizada.

Desenvolver demais atividades relativas a sua área de atuação.

 

É oportuno observar, também, a destinação de 103 (cento e três) servidores para o exercício das mesmas atividades (Assessor Parlamentar), o que configura exagero para o tamanho do Município de Barueri, revelando, desta forma, a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão, o que ofende os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, inscritos no art. 111, que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não corresponda às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes cargos previstos na lei impugnada, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 236, de 27 de outubro de 2009, do Município de Barueri, que “dispõe sobre a reestruturação da Câmara Municipal de Barueri, reorganiza seu quadro de pessoal e dá outras providências”, na parte em que foram previstos os cargos de provimento em comissão destacados.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 27 de julho de 2011.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

vlcb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 134.781/2010

Interessado: Promotoria de Justiça de Barueri

Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei nº 236, de 27 de outubro de 2009, do Município de Barueri.

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 236, de 27 de outubro de 2009, do Município de Barueri, que “dispõe sobre a reestruturação da Câmara Municipal de Barueri, reorganiza seu quadro de pessoal e dá outras providências”, nas partes em que foram previstos os cargos de provimento em comissão destacados.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                   São Paulo, 27 de julho de 2011.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

vlcb