EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Protocolado nº 138.276/2010

Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar nº 57/2010, de 26 de abril de 2010, do Município de Itariri.

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, da Lei Complementar nº 57/2010, de 26 de abril de 2010, do Município de Itariri, que institui empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.  Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais empregos.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Complementar nº 57/2010, de 26 de abril de 2010, do Município de Itariri, que “dispõe sobre a alteração do Quadro Geral de Pessoal e Estrutura Administrativa e implantação de Plano de Carreira Horizontal, e dá outras providências”, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

 

A Lei Complementar nº 57/2010, de 26 de abril de 2010, do Município de Itariri, que “dispõe sobre a alteração do Quadro Geral de Pessoal e Estrutura Administrativa e implantação de Plano de Carreira Horizontal, e dá outras providências”, criou os seguintes empregos de provimento em comissão (todos previstos no Anexo VI):

 

Categoria funcional

nº de empregos

Administrador Regional

01

Assessor de Administração Regional

04

Assessor de Comunicação

01

Assessor de Crédito – Banco do Povo Paulista

01

Assessor de Diretor

07

Assessor de Gabinete I

08

Assessor de Gabinete II

05

Assessor de Gabinete III

02

Assessor de Recursos Humanos

01

Assessor de Tecnologia da Informação

01

Assessor Executivo

03

Assessor Financeiro

03

Assessor Jurídico

01

Assessor para o Desenvolvimento Social

01

Assessor para Ações de Atendimento em Saúde

01

Assessor de Assuntos Culturais

01

Assessor de Assuntos Esportivos

01

Assessor de Projetos Musicais

01

Assessor para Assuntos de Turismo

01

Chefe Administrativo do Programa Bolsa Família

01

Chefe da Junta de Serviço Militar

01

Chefe da Seção da Defesa Social – DEMADS2

01

Chefe da Seção da Dívida Ativa – DEJUR3 

01

Chefe da Seção da Procuradoria Jurídica – DEJUR2

01

Chefe da Seção de Abastecimento e Agropecuária-DOV5

01

Chefe da Seção de Ação Social – DEBES2

01

Chefe da Seção de Administração e Planejamento-DEBESI

01

Chefe da Seção de Alimentação Escolar – DECET2

01

Chefe da Seção de Centros de Referência em Assistência Social – DEBES3

01

Chefe da Seção de Centros de Saúde – DS2

01

Chefe da Seção de Compras, Licitação e Patrimônio-DAF7

01

Chefe da Seção de Contabilidades, Finanças e Patrimônio- DAF6

01

Chefe da Seção de Cultura – DECET6

01

Chefe da Seção de Engenharia, Obras, Vias e Estradas Municipais - DOVI

01

Chefe da Seção de Escolas e Creches Municipais - DECETI

01

Chefe da Seção de Esportes – DECET4

01

Chefe da Seção de Expedientes, Protocolo e Arquivo – DAF2 

01

Chefe da Seção de Fiscalização – DOV6

01

Chefe da Seção de Legislação - DEJURI

01

Chefe da Seção de Limpeza Pública e Remoção do Lixo – DOV4

01

Chefe da Seção de Manutenção de Prédios Escolares e Zeladoria – DECET7

01

Chefe da Seção de Parques, Praças, Jardins e Cemitérios – DOV3

01

Chefe da Seção de Recursos Humanos – DAF1

01

Chefe da Seção de Serviços Gerais e Zeladoria- DAF4

01

Chefe da Seção de Tesouraria e Conta a Pagar – DAF5

01

Chefe da Seção de Transporte em Saúde – DS3

01

Chefe da Seção de Transporte Escolar – DECET3

01

Chefe da Seção de Transporte, Garagem e Oficina –DOV2

01

Chefe da Seção de Tributação e Cadastro Imobiliário-DAF3 

01

Chefe da Seção de Turismo – DECET5

01

Chefe da Seção de Unidades de Saúde, Postos de Saúde e Atendimento Rural - DSI

01

Chefe da Seção de Vigilância e Epidemiológica e Sanitária – DS4

01

Chefe da Seção do Meio-Ambiente DEMADSI

01

Chefe de Gabinete

01

Chefe de Nutrição Hospitalar

01

Contador-Chefe

01

Diretor Clínico de Saúde

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

01

Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

01

Diretor do Departamento de Meio-Ambiente e Defesa Social

01

Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Municipais

01

Diretor do Departamento de Saúde

01

Diretor do Departamento do Bem-Estar Social 

01

Motorista de Gabinete

01

Procurador Jurídico

01

 

Ocorre que, à exceção dos empregos negritados (Administrador Regional; Chefe de Gabinete; Diretor do Departamento de Administração e Finanças; Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; Diretor do Departamento de Meio-Ambiente e Defesa Social; Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Municipais; Diretor do Departamento de Saúde; e Diretor do Departamento do Bem-Estar Social), aos empregos criados, instituídos pela lei impugnada, não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento.

São lotações que não se situam na administração superior, nem demandam a estrita confiança, cujas missões devem ser realizas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores.

A previsão normativa desses empregos de provimento em comissão não condiz com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ou com o artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual.

É o que será demonstrado a seguir.

 

II – DO DIREITO

 

A Constituição em vigor consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se observa da análise dos arts. 1.º, 18, 29, 30 e 34, VI, “c” da CF (cf. Alexandre de Moraes, “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 7.ª ed., p. 261).

A autonomia concedida aos Municípios não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nos princípios emanados dos poderes públicos e dos pactos fundamentais, que instituíram a soberania de um povo (cf. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984, p. 251), sendo definida por José Afonso da Silva como “a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”, que no caso é a Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 545).

A autonomia municipal se assenta em quatro capacidades básicas: (a) auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria, (b) autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores as respectivas Câmaras Municipais, (c) autolegislação, mediante competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, (d) auto-administração ou administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 546).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração) (ob. e loc. cits).

Assim, por força da autonomia administrativa de que foram dotadas, as entidades municipais são livres para organizar os seus próprios serviços, segundo suas conveniências locais. E, na organização desses serviços públicos, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 420).

Contudo, a liberdade conferida aos Municípios para organizar os seus próprios serviços não é ampla e ilimitada; ela se subordina às seguintes regras fundamentais e impostergáveis: (a) a que exige que essa organização se faça por lei; (b) a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e (c) a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao servidor público (ob. e loc. cits.)

No caso em exame, o Legislador Municipal criou empregos de provimento em comissão para o exercício de funções estritamente técnicas ou profissionais, próprias dos cargos de provimento efetivo. São funções que denotam a natureza profissional do vínculo entre seus agentes e a Administração Pública e que, por essa razão, só poderiam ser preenchidas por concurso público.

Segundo Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, RT, 6.ª ed., p. 162), o funcionário público profissional se peculiariza por quatro característicos básicos, a saber: (a) natureza técnica ou prática do serviço prestado; (b) retribuição de cunho profissional; (c) vinculação jurídica à Administração Direta; (d) caráter permanente dessa vinculação.

Desse modo, nitidamente diferenciado dos cargos que reclamam provimento em comissão, as funções profissionais devem ser exercidas em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos municipais, os quais, em conformidade com o disposto no art. 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, só podem ser arregimentados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Na verdade, o cargo (ou o emprego) em comissão destina-se apenas às atribuições de “direção, chefia e assessoramento” (CF., art. 37, inciso V, com a redação dada pela EC n.º 19/98) e tem por finalidade propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Exige, portanto, das pessoas indicadas a titularizá-los, absoluta fidelidade à orientação fixada pela autoridade nomeante. Em outras palavras, o cargo de provimento em comissão está diretamente ligado ao dever de lealdade à linha fixada pelo agente político superior.

Daí porque a exceção contida na parte final do inciso II, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo - “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” -, que, no ponto, reproduz a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas aos cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.

Torna-se evidente, portanto, que a limitação apontada não tem caráter puramente formal, de simples e incriteriosa indicação legal de cargos de provimento em comissão, que pudesse afastar o princípio constitucional da igual acessibilidade aos cargos públicos.

Bem a propósito, ao estudar com profundidade esse assunto, Márcio Cammarosano deixou anotado que o princípio democrático implica no princípio da igualdade “e este no princípio da igual acessibilidade dos cargos públicos, com o que se resguarda também o princípio da probidade administrativa” (Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 45).

Assim, para que a lei criadora de um cargo em comissão não venha a se constituir em burla ao princípio constitucional arrolado, enunciado expressamente pelo artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, deverá observar criteriosamente a natureza das funções a serem desempenhadas, pois, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Editora Revista dos Tribunais, 1.ª edição, pág. 49), “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo”.

Afinado a esse mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. ed, São Paulo: Malheiros, p. 378) adverte sobre pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”.

E, da mesma forma, já decidiu o Pretório Excelso que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, RTJ 156/793)

Na esteira desse raciocínio, é inescusável que a parte final do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, tem alcance circunscrito a situações em que o requisito da confiança seja predicado indispensável ao exercício do cargo. De fato, como se trata de uma exceção à regra do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe o atendimento do interesse público e só se justifica para o exercício de funções de “direção, chefia e assessoramento”, em que seja necessário o estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Fora desses parâmetros, é inconstitucional qualquer tentativa de criação de cargos dessa natureza.

É incontestável que os empregos abaixo relacionados, cuja validade jurídico-constitucional ora se examina, não se apresentam como cargos ou funções da administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de empregos comuns, de natureza profissional, que devem ser assumidos em caráter permanente por servidores aprovados em concurso.

É o que demonstram, a guisa de exemplo, as seguintes atribuições subalternas a eles relacionadas (Anexo IX), muitas das quais caracterizadas pela generalidade incompatível com a exceção constitucional:

 

Cargo impugnado

Extrato das atribuições constantes da Lei

Assessor de Administração Regional

- Receber e encaminhar reivindicações apresentadas pela comunidade;

- Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Administrador Regional ou Prefeito.

Assessor de Comunicação

- Preparar redação de artigos, editoriais, comentários e noticiários variados no interesse da Prefeitura;

- Executar atividades auxiliares nos procedimentos do cerimonial;

- Dar suporte técnico.

Assessor de Crédito – Banco do Povo Paulista

- Analisar, liberar e monitorar a concessão de crédito e prestar contas de todo serviço inerente ao Banco do Povo Paulista, obedecendo às normas previstas em regulamento para tais serviços bem como realizar outros serviços correlatos.

Assessor de Diretor

- Submeter à consideração do Diretor os assuntos pertinentes à Direção e sujeitos a decisão da citada autoridade;

- Atender às convocações ara prestação de serviços fora do período normal de expediente;

- Usar adequadamente os bens da Municipalidade.

Assessor de Gabinete I

- Desempenhar atividades administrativas afins ao Gabinete.

Assessor de Gabinete II

- Prestar apoio e assessoria na resolução de questões atinentes ao Gabinete.

Assessor de Gabinete III

- Prestar apoio técnico específico afim ao Gabinete.

Assessor de Recursos Humanos

- Analisar, redigir e encaminhar os requerimentos administrativos, mediante as orientações recebidas do Diretor do Departamento de Administração e Finanças;

- Informar os processos administrativos de pessoal, sem qualquer poder decisório ou de gestão;

- Atender ao público em geral.

Assessor de Tecnologia da Informação

- Assistir o Prefeito em assuntos de tecnologia da informação;

- Prospectar, identificar, aplicar e acompanhar os projetos referentes à implementação de novas tecnologias da informação da Prefeitura;

- Zelar pela segurança, integridade e atualização dos recursos de informática e dos dados dos sistemas de informação;

- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Assessor Executivo

- Prestar assessoria técnica especializada ao Prefeito e aos Diretores Municipais em questões específicas de maior complexidade no âmbito da competência do órgão, além de outras atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Assessor Financeiro

- Supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade da Prefeitura;

- Escriturar analiticamente os atos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

- Conferir saldos, localizando e retificando possíveis erros.

Assessor Jurídico

- Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de interesse do Município.

Assessor para o Desenvolvimento Social

- Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando, distribuindo os trabalhos a serem executados, para assegurar a produtividade da ação;

- Emitir, quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou superior hierárquico, relatório sobre o setor e encaminhar documentos pertinentes.

Assessor para Ações de Atendimento em Saúde

- Cadastrar munícipes, encaminhando-os e criando meios para prestar informalções aos mesmos;

- Fornecer orientações diversas aos munícipes e prestar informações ao seu superior imediato.

Assessor de Assuntos Culturais

- Fornecer informações importantes ligadas à cultura local para o Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

- Desenvolver um trabalho de valorização cultural local.

Assessor de Assuntos Esportivos

- Fornecer informações importantes ligadas aos Esportes para o Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

- Encaminhar solicitação centralizada de todas as organizações para as secretarias, visando sanar problemas locais.

Assessor de Projetos Musicais

- Dar cursos de teoria musical, ministrando aulas práticas;

- Avaliar a aptidão dos músicos;

- Ensaiar os músicos.

Assessor para Assuntos de Turismo

- Fornecer informações importantes ligadas ao turismo local para o Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

- Encaminhar ao mesmo Diretor informações importantes para a elaboração de planos relacionados ao Turismo.

Chefe Administrativo do Programa Bolsa Família

- Assumir a interlocução entre a Prefeitura, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Estado para a implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único.

Chefe da Junta de Serviço Militar

- Desempenhar as funções relativas ao Serviço Militar, de acordo com a lei em vigor.

Chefe da Seção da Defesa Social – DEMADS2

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção da Dívida Ativa – DEJUR3 

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção da Procuradoria Jurídica – DEJUR2

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Abastecimento e Agropecuária – DOV5

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Ação Social – DEBES2

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Administração e Planejamento-DEBESI

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Alimentação Escolar – DECET2

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Centros de Referência em Assistência Social – DEBES3

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Centros de Saúde – DS2

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Compras, Licitação e Patrimônio-DAF7

- Recebe requisições de compras;

- Acompanha o fluxo de entregsd;

- Prepara relatórios e faz o papel de interlocutor entre requisitantes e fornecedores.

Chefe da Seção de Contabilidades, Finanças e Patrimônio- DAF6

- Fiscaliza os trabalhos inerentes à contabilidade;

- Coordena a elaboração dos balancetes, balanços e demonstrativos de contas e outros documentos contábeis;

- Executa outras tarefas determinadas pelo Executivo Municipal.

Chefe da Seção de Cultura – DECET6

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Engenharia, Obras, Vias e Estradas Municipais - DOVI

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Escolas e Creches Municipais - DECETI

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Esportes – DECET4

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Expedientes, Protocolo e Arquivo – DAF2 

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Fiscalização – DOV6

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Legislação - DEJURI

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Limpeza Pública e Remoção do Lixo – DOV4

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Manutenção de Prédios Escolares e Zeladoria – DECET7

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Parques, Praças, Jardins e Cemitérios – DOV3

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Recursos Humanos – DAF1

- Supervisiona a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;

- Encaminha servidores à inspeção médica;

- Assina as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;

- Minuta ordens de serviço quanto a procedimentos funcionais e operacionais.

Chefe da Seção de Serviços Gerais e Zeladoria- DAF4

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Tesouraria e Conta a Pagar – DAF5

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Transporte em Saúde – DS3

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Transporte Escolar – DECET3

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Transporte, Garagem e Oficina –DOV2

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Tributação e Cadastro Imobiliário-DAF3 

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Turismo – DECET5

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Unidades de Saúde, Postos de Saúde e Atendimento Rural - DSI

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção de Vigilância e Epidemiológica e Sanitária – DS4

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe da Seção do Meio-Ambiente DEMADSI

- Organiza e orienta trabalhos da seção;

- Executa tarefas que lhe forem determinadas;

- Subordina-se ao Diretor de Departamento.

Chefe de Nutrição Hospitalar

- Exerce vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos;

- Controla o estoque dos alimentos necessários ao preparo das refeições;

- Zela pela ordem e segurança no ambiente de trabalho.

Contador-Chefe

- Executa funções contábeis complexas;

- Escritura ou orienta a escrituração de livros contábeis;

- Faz levantamentos e organiza balanços e balancetes patrimoniais e financeiros;

- Efetua perícias contábeis.

Diretor Clínico de Saúde

- Organiza e padroniza procedimentos internos;

- Atende consultas médicas quando da ausência de um médico;

- Realiza outras tarefas determinadas pelo Executivo Municipal ou por seu superior imediato.

Motorista de Gabinete

- Conduz veículos automotores destinados ao transporte do Prefeito ou de pessoas com transporte autorizado por este;

- Recolhe o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia;

- Promove o abastecimento de combustíveis, água e óleo.

Procurador Jurídico

- Presta assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público;

- Postula em Juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação.

 

Para finalizar, lembra-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça entende ser possível declarar a inconstitucionalidade material de expressões de lei criadora de cargos em comissão (ADIN n.º 11.939-0, relator Des. OLIVEIRA COSTA), cuja natureza não correspondia às características próprias dessas funções, daí porque, também aqui se impõe declarar a insubsistência dos seguintes empregos previstos na lei impugnada, por serem incompatíveis com os arts. 111; 115, incisos I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:

o   Assessor de Administração Regional

o   Assessor de Comunicação

o   Assessor de Crédito – Banco do Povo Paulista

o   Assessor de Diretor

o   Assessor de Gabinete I

o   Assessor de Gabinete II

o   Assessor de Gabinete III

o   Assessor de Recursos Humanos

o   Assessor de Tecnologia da Informação

o   Assessor Executivo

o   Assessor Financeiro

o   Assessor Jurídico

o   Assessor para o Desenvolvimento Social

o   Assessor para Ações de Atendimento em Saúde

o   Assessor de Assuntos Culturais

o   Assessor de Assuntos Esportivos

o   Assessor de Projetos Musicais

o   Assessor para Assuntos de Turismo

o   Chefe Administrativo do Programa Bolsa Família

o   Chefe da Junta de Serviço Militar

o   Chefe da Seção da Defesa Social – DEMADS2

o   Chefe da Seção da Dívida Ativa – DEJUR3 

o   Chefe da Seção da Procuradoria Jurídica – DEJUR2

o   Chefe da Seção de Abastecimento e Agropecuária – DOV5

o   Chefe da Seção de Ação Social – DEBES2

o   Chefe da Seção de Administração e Planejamento-DEBESI

o   Chefe da Seção de Alimentação Escolar – DECET2

o   Chefe da Seção de Centros de Referência em Assistência Social – DEBES3

o   Chefe da Seção de Centros de Saúde – DS2

o   Chefe da Seção de Compras, Licitação e Patrimônio-DAF7

o   Chefe da Seção de Contabilidades, Finanças e Patrimônio- DAF6

o   Chefe da Seção de Cultura – DECET6

o   Chefe da Seção de Engenharia, Obras, Vias e Estradas Municipais - DOVI

o   Chefe da Seção de Escolas e Creches Municipais - DECETI

o   Chefe da Seção de Esportes – DECET4

o   Chefe da Seção de Expedientes, Protocolo e Arquivo – DAF2 

o   Chefe da Seção de Fiscalização – DOV6

o   Chefe da Seção de Legislação - DEJURI

o   Chefe da Seção de Limpeza Pública e Remoção do Lixo – DOV4

o   Chefe da Seção de Manutenção de Prédios Escolares e Zeladoria – DECET7

o   Chefe da Seção de Parques, Praças, Jardins e Cemitérios – DOV3

o   Chefe da Seção de Recursos Humanos – DAF1

o   Chefe da Seção de Serviços Gerais e Zeladoria- DAF4

o   Chefe da Seção de Tesouraria e Conta a Pagar – DAF5

o   Chefe da Seção de Transporte em Saúde – DS3

o   Chefe da Seção de Transporte Escolar – DECET3

o   Chefe da Seção de Transporte, Garagem e Oficina –DOV2

o   Chefe da Seção de Tributação e Cadastro Imobiliário-DAF3 

o   Chefe da Seção de Turismo – DECET5

o   Chefe da Seção de Unidades de Saúde, Postos de Saúde e Atendimento Rural - DSI

o   Chefe da Seção de Vigilância e Epidemiológica e Sanitária – DS4

o   Chefe da Seção do Meio-Ambiente DEMADSI

o   Chefe de Nutrição Hospitalar

o   Contador-Chefe

o   Diretor Clínico de Saúde

o   Motorista de Gabinete

o   Procurador Jurídico

 

III – CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aqui apontadas.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar nº 57/2010, de 26 de abril de 2010, do Município de Itariri, que “dispõe sobre a alteração do Quadro Geral de Pessoal e Estrutura Administrativa e implantação de Plano de Carreira Horizontal, e dá outras providências”, nas partes em que foram previstos os empregos de provimento em comissão destacados.

 

 

 

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 13 de Janeiro de 2010.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 138.276/2010

Assunto: Inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar nº 57/2010, de 26 de abril de 2010, do Município de Itariri.

 

 

 

 

 

                1.Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 57/2010, do Município de Itariri, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     2.Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial, bem como com cópia do arquivamento.

                    São Paulo, 13 de janeiro de 2011

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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