EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 139.832/09

Assunto: Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 4.137, de 24 de março de 2006, do Município de Sumaré.

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.137/06, art. 46, parágrafo único, do Município de Sumaré. Conselho Tutelar. Infrações disciplinares. Previsão de representação ao Ministério Público em face das sanções de suspensão do exercício das funções e de perda da função. Criação de atribuição ao Ministério Público em lei municipal. Violação dos arts. 94, I, e 97, 2, da Constituição do Estado.

 

         

 

 

                    O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, no art. 74, VI, e no art. 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público”, constante da parte final do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 4.137, de 24 de março de 2006, do Município de Sumaré, pelos fundamentos a seguir expostos:

I. O ATO NORMATIVO IMPUGNADO

1.                 A Lei n. 4.137, de 24 de março de 2006, do Município de Sumaré, disciplinando o Conselho Tutelar de Sumaré prevê infrações disciplinares a que estão sujeitos seus membros (art. 45) e prevê no art. 46 as seguintes penalidades:

“Art. 46 – A infração disciplinar ensejará na aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência pública;

II – suspensão de remuneração por até 30 (trinta) dias;

III – suspensão do exercício das funções por até 180 (cento e oitenta) dias;

IV – perda da função.

Parágrafo único – A Comissão aplicará diretamente as penalidades previstas nos incisos I e II, e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público”. 

2.                 A previsão constante da parte final do parágrafo único do art. 46 da lei local em destaque – “e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público” - ofende frontalmente os arts. 94, I, e 97, 2, da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos Municípios por obra de seu art. 144.

II. O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

3.                 A parte final do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 4.137, de 2006, do Município de Sumaré, demonstra incompatibilidade vertical com os seguintes dispositivos da Constituição Estadual – a que se encontra subordinada à produção legislativa municipal por força de seu art. 144:

“Art. 94 – Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I – normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:

(...)

Art. 97 – Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

(...)

2 – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo”.

4.                 Ora, não é dado à lei municipal conferir atribuição ao Ministério Público porque essa matéria é do domínio da legislação estadual. No caso em exame, a lei municipal prevê que, para aplicação das sanções administrativo-disciplinares de suspensão do exercício das funções e de perda da função de membro do Conselho Tutelar, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares deverá representar ao Ministério Público, confiando ao órgão a tarefa e a iniciativa de provocação da instância competente para aplicação de sanção de natureza administrativa, o que é bem diferente de simples comunicação para a ignição de processo judicial para responsabilização civil ou criminal de membro do Conselho Tutelar. 

5.                  De outra parte, a inconstitucionalidade se manifesta à luz do art. 97, 2, da Constituição Estadual, na medida em que o Ministério Público, segundo a Carta Política Estadual, tem a prerrogativa de, à vista de ilícito administrativo, provocar a própria Administração Pública para o exercício da autotutela e do poder administrativo disciplinar, e não para requerer à Administração Pública, mediante representação de órgão desta, a imposição de sanção administrativo-disciplinar em juízo ou não.

III. PEDIDO DE LIMINAR

6.                 Em razão da inegável presença, na hipótese examinada, dos pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, justifica-se a suspensão liminar da vigência e eficácia do ato normativo impugnado.

7.                 A razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos anteriormente, que indicam, de forma clara, que a lei impugnada na presente ação padece de vício de inconstitucionalidade.

8.                 O perigo da demora decorre especialmente da idéia de que, sem a imediata suspensão da vigência e eficácia do ato normativo impugnado, instalar-se-á, provavelmente, situação consumada, decorrente da instabilidade e da insegurança jurídica acerca do julgamento de eventuais infrações disciplinares imputáveis a membros do Conselho Tutelar.

9.                 Assim, a imediata suspensão da eficácia do ato normativo, cuja inconstitucionalidade é palpável, evita qualquer desdobramento no plano dos fatos que possa significar, na prática, prejuízos concretos. Não bastasse, é conveniente a medida. Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (RTJ 138/64, RTJ 142/52).

10.               Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia da expressão “e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público”, constante da parte final do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 4.137, de 24 de março de 2006, do Município de Sumaré, durante o trâmite da presente ação direta de inconstitucionalidade.

IV. PEDIDO.

11.               Face ao exposto, requer o recebimento e o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, distribuída e autuada com os documentos encartados no anexo Protocolado n. 139.832/09, para que, ao final, seja julgada procedente a fim de declarar-se a inconstitucionalidade da expressão “e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público”, constante da parte final do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 4.137, de 24 de março de 2006, do Município de Sumaré.

12.               Requer ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Sumaré, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, e, após, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

                    Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 19 de janeiro de 2010.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

wpmj


 

Protocolado nº 139.832/09

Assunto: Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 4.137, de 24 de março de 2006, do Município de Sumaré.

 

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 46 da Lei nº 4.137, de 24 de março de 2006, do Município de Sumaré, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                    São Paulo, 19 de janeiro de 2010.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

lgl