Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado nº 14.081/10

Assunto: Inconstitucionalidade das expressões “Assessor Jurídico” e “Chefe da Assessoria Jurídica” constantes da Tabela do art. 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, e, por arrastamento, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.085, de 18 de janeiro de 1993 (inclusive na redação dada pela Lei nº 1.233, de 07 de janeiro de 1997), do art. 1º da Lei nº 1.181, de 13 de dezembro de 1994, e do art. 1º da Lei nº 1.219, de 30 de abril de 1996, do Município de Castilho.

 

 

 

Ementa: Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009 (art. 31) e Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, do Município de Castilho. Inconstitucionalidade. Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inerentes à advocacia pública, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade. Constituição Estadual: arts. 98 a 101, 111, 115, II e V, 144 e 297.

         

          O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE das expressões Assessor Jurídico e Chefe da Assessoria Jurídica constantes da Tabela do art. 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, e, por arrastamento, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.085, de 18 de janeiro de 1993 (inclusive na redação dada pela Lei nº 1.233, de 07 de janeiro de 1997), do art. 1º da Lei nº 1.181, de 13 de dezembro de 1994, e do art. 1º da Lei nº 1.219, de 30 de abril de 1996, do Município de Castilho, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

1.                 A Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, dispõe sobre a reorganização administrativa e a criação de empregos em comissão da Prefeitura Municipal de Castilho, e no que interessa, assim dispõe:

“Art. 31. Em decorrência da presente reorganização administrativa os empregos em comissão passam a ser os constantes na tabela abaixo:

QUANT

EMPREGO

REF

 

GABINETE DO PREFEITO

 

(...)

(...)

(...)

05

Assessor Jurídico

LC 3

01

Chefe da Assessoria Jurídica

26

(...)

(...)

(...)

§ 1º. Os empregos em comissão de livre escolha, de nomeação e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições previstas para o preenchimento na Constituição Federal.

(...)” (fls. 07/20). 

2.                 Segundo o art. 19 dessa lei, “à Assessoria Jurídica compete exercer as atividades previstas na Lei Complementar 003, de 24 de janeiro de 2001, que reestrutura a Assessoria Jurídica”.

3.                 Por sua vez, a Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, reestrutura a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Castilho, nos seguintes termos:

“Artigo 1º. As funções de Assessor Jurídico, criadas pela Lei n° 909/90 e reestruturada pela Lei n° 1.085/93, e a função criada pela Lei n° 1.181/94, ficam transformadas em 03 (três) cargos, de caráter isolado, de livre nomeação e exoneração.

Artigo 2º. As funções de Assessor Jurídico Auxiliar, criadas pela Lei n° 1.219/96, ficam transformadas em 02 (dois) cargos, de caráter isolado, de livre nomeação e exoneração, passando o órgão de Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal a ser constituído por 05 (cinco) Assessores Jurídicos, regidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Artigo 3º. A remuneração dos Assessores Jurídicos é fixada em R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, ressalvadas as hipóteses de eventuais incorporações decorrentes de lei anterior, do direito adquirido e da coisa julgada, nos termos da Constituição Federal.

Artigo 4º. Os cargos previstos nesta lei serão preenchidos por profissionais regularmente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que demonstrem o mínimo de três (03) anos de experiência no exercício da profissão.

Artigo 5º. São atribuições dos membros da Assessoria Jurídica aqueles constantes do artigo 10 da Lei n° 909/90, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia, além de outras previstas nas normas regulamentares internas ou de contrato entre as partes.

Artigo 6º. Fica fixada em quatro (04) horas diárias a jornada mínima dos integrantes do órgão de Assessoria Jurídica, nos termos do Estatuto da Advocacia, jornada essa que poderá ser estendida pelo Prefeito Municipal, em caso de necessidade dos serviços, independentemente do pagamento de horas extras, por ser cargo de confiança.

Artigo 7º. O provimento dos cargos regulados nesta lei será feito por Portaria do Prefeito Municipal.

Artigo 8º. Com o provimento dos cargos previstos nesta lei, ficam automaticamente extintos os cargos de Assessor Jurídico criados pela Lei n° 1.219, de 30 de abril de 1996.

Artigo 9º. As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignada em orçamento.

Artigo 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em especial os financeiros, a 1º de janeiro de 2001.

Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário” (fls. 21/22).

4.                 A Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, na tabela do art. 31, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, prevêem o provimento em comissão dos cargos (ou empregos) públicos de Chefe da Assessoria Jurídica e de Assessor Jurídico.

5.                 As atribuições da Assessoria Jurídica estavam previstas no art. 10 da Lei nº 909, de 27 de novembro de 1990 (fls. 64/68), e a Lei nº 1.085, de 18 de janeiro de 1993 (fls. 70/71), anteriormente promoveu sua reestruturação. Em que pese sua revogação tácita pela Lei Complementar nº 03/01, também ela previa a investidura comissionada nos cargos e funções de Assessor Jurídico nos arts. 1º e 2º (inclusive na redação dada pela Lei nº 1.233, de 07 de janeiro de 1997 – fl. 116) e, igualmente, disciplinava a extinção de cargo similar de provimento em comissão. De outra parte, a Lei nº 1.181, de 13 de dezembro de 1994 (fl. 72), ampliou em seu art. 1º para 03 (três) as funções de Assessor Jurídico criadas pela Lei nº 1.085/93 e, finalmente, a Lei nº 1.219, de 30 de abril de 1996, criou 02 (duas) funções de Assessor Jurídico Auxiliar, de provimento em comissão (fls. 73/74).

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

6.                 As expressões “Chefe da Assessoria Jurídica” e “Assessor Jurídico” constantes da Tabela do art. 31 da Lei nº 1.941/09 e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03/01, do Município de Castilho, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão dos arts.1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:

“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

7.                 A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

8.                 É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

9.                 Portanto, não se coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é análise do plexo de atribuições da função pública. Neste sentido, a jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão:

“Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Ação julgada procedente" (STF, ADI 3.706, Rel. Minº Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007).

 

“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Minº Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

 

“Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Minº Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

 

Ação direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da inconstitucionalidade, que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em comissão – Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por concurso público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar de sua denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com o nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Minº Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

10.               As atribuições dos cargos, cujo provimento previsto nas leis municipais é em comissão, não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, pois, traduzem funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

11.               A partir da leitura de suas atribuições, conclui-se que não há nenhum componente nos postos de Assessor Jurídico e de Chefe da Assessoria Jurídica, a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas. Ora, não há nas leis criadoras desses cargos algum componente de dependência da confiança do administrador público para o bom andamento administrativo porque ausente qualquer traço de transmissão de diretrizes políticas para a execução administrativa, demanda essa que implica a fixação de linhas de ação em instruções e medidas de fiscalização de sua execução, como anotou Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Saraiva, 1974, vol. II, p. 199). É o que pontuou o eminente Ministro Octavio Gallotti no último precedente acima invocado preconizando a necessidade de uma parcimoniosa interpretação “perquirindo a natureza excepcional do cargo cogitado e não se bastando com a indicação formal do legislador ordinário (cfr. Rp. 1052, Rel. Minº RAFAEL MAYER, RTJ 101/924-9)”.

12.               Patenteado o divórcio de sua previsão na lei local impugnada com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)”.

13.               E em se tratando de funções inerentes à advocacia pública manifesta-se a incompatibilidade vertical com os arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, 100 e 101, da Constituição do Estado de São Paulo, quer em sua redação original quer na que foi dada pela Emendas nº 19/04 e nº 21/06, in verbis:

“Art. 98. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º. Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º. Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Art. 99. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Art. 100. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio”.

14.               Se o Município é dotado de autonomia normativa e administrativa, o exercício de suas competências deve observância às normas de observância compulsória constantes das Constituição Federal (art. 29) e Estadual (art. 144), em especial as que regulam a Administração Pública e a Advocacia Pública, como os arts. 98, 99, 100, 101, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, que reproduzem o caput e os incisos II e V do art. 37 e os arts. 131 e 132 da Constituição Federal. Bem a propósito, merecem destaque estes dois últimos, incorporados ao texto da Constituição Estadual pelo art. 297, na redação dada pela Emenda nº 19/98 à Constituição Federal:

“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

(...)

§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias”.

15.               A análise da Constituição Estadual revela a necessidade de da função da advocacia pública ser desempenhada por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público e a imprescindibilidade do regime estatutário pela translúcida indicação, na Constituição, de sua caracterização como atividade exclusiva de Estado. Também denota que o Chefe do Poder Executivo experimenta limites na escolha da Chefia da instituição: apesar de ser posto comissionado, o Chefe do Poder Executivo só pode investir na função integrante da carreira. Destarte, em se tratando da advocacia pública é absolutamente incompatível o regime de provimento em comissão de cargo ou emprego públicos para o desempenho das respectivas funções. Neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Minº Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Minº Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

 

“PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Minº Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., Dje 14-08-2008).

 

16.               Comunga este entendimento o colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente julgamento (ADI 173.260-0/4-00, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

17.               Por estas razões, deve ser declarada a inconstitucionalidade das expressões “Chefe da Assessoria Jurídica” e “Assessor Jurídico” constantes da tabela do art. 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, do Município de Castilho, à vista da ofensa aos arts. 98 a 101, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, e, por arrastamento, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.085, de 18 de janeiro de 1993 (inclusive na redação dada pela Lei nº 1.233, de 07 de janeiro de 1997), do art. 1º da Lei nº 1.181, de 13 de dezembro de 1994, e do art. 1º da Lei nº 1.219, de 30 de abril de 1996, uma vez que, embora revogadas, essas normas criavam ou ampliavam cargos, funções ou empregos de Assessor Jurídico e de Assessor Jurídico Auxiliar, de provimento em comissão, e a procedência da ação implicaria sua nociva repristinação.

III – Pedido liminar

18.               À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura das normas impugnadas, apontadas como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de maneira irregular, além de criarem situações absolutamente díspares no funcionalismo público e periclitarem as forças do erário.

19.               À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Chefe da Assessoria Jurídica” e “Assessor Jurídico” constantes da tabela do art. 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, do Município de Castilho.

IV - Pedido

20.               Face ao exposto, requer o recebimento e processamento da presente ação que deverá ser julgada procedente para declaração da inconstitucionalidade das expressões “Chefe da Assessoria Jurídica” e “Assessor Jurídico” constantes da tabela do art. 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, e, por arrastamento, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.085, de 18 de janeiro de 1993 (inclusive na redação dada pela Lei nº 1.233, de 07 de janeiro de 1997), do art. 1º da Lei nº 1.181, de 13 de dezembro de 1994, e do art. 1º da Lei nº 1.219, de 30 de abril de 1996, do Município de Castilho, à vista da ofensa aos arts. 98 a 101, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual.

21.               Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Castilho, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                    Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 28 de abril de 2010.

 

                         Fernando Grella Vieira

                         Procurador-Geral de Justiça

wpmj


 

Protocolado nº 14.081/10

Assunto: Inconstitucionalidade das expressões “Assessor Jurídico” e “Chefe da Assessoria Jurídica” constantes da Tabela do art. 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, e, por arrastamento, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.085, de 18 de janeiro de 1993 (inclusive na redação dada pela Lei nº 1.233, de 07 de janeiro de 1997), do art. 1º da Lei nº 1.181, de 13 de dezembro de 1994, e do art. 1º da Lei nº 1.219, de 30 de abril de 1996, do Município de Castilho.

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões “Assessor Jurídico” e “Chefe da Assessoria Jurídica” constantes da Tabela do art. 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009, e dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001 e arts. 1º e 2º da Lei nº 1.085, de 18 de janeiro de 1993, do Município de Castilho, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                    São Paulo, 28 de abril de 2010.

 

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

lgl