Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 152.122/08

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008 e, por dependência ou arrastamento, as do Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, e das Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009, assim como as dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, do Município de Pradópolis.

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Município de Pradópolis. 1. A transformação dos cargos de provimento em comissão de Diretores de Departamento em Secretários Municipais com a meta declarada de suplantar a proibição do nepotismo, mantendo as mesmas atribuições e tendo em vista os mesmos sujeitos, ofende os princípios de moralidade e impessoalidade. 2. A criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão (diretor de escola, coordenador pedagógico, chefe da banda municipal, diretor e subdiretor de creche) que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é igualmente ofensiva a tais princípios agravada com a delegação de fixação de atribuições desses cargos a ato normativo do Chefe do Poder Executivo, o que caracteriza violação da reserva legal e da separação de poderes. 

           

         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008 e, por dependência ou arrastamento, as do Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, e das Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009, assim como as dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, do Município de Pradópolis, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

1.                Em 13 de novembro de 2008 foi editada a Lei Complementar n. 170 dispondo sobre a transformação dos Departamentos Municipais em Secretarias Municipais na estrutura básica da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pradópolis, com a seguinte redação:

“Art. 1º. Com fundamento nos artigos 79 e 80, da Lei Orgânica do Município, ficam transformados os departamentos municipais mencionados no artigo 2º, desta lei complementar, em secretarias municipais, para atualização da estrutura básica da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pradópolis, instituída pela Lei Complementar n° 19, de 21 de setembro de 1.993, com suas modificações posteriores.

§ 1º. Para os fins deste artigo, serão transformados, somente na vacância, as respectivas denominações dos cargos em comissão de diretores de departamento em secretários municipais, mantidos os mesmos requisitos para provimento, como nível de escolaridade, carga horária, padrão remuneratório e atribuições funcionais.

§ 2º. Os cargos em comissão de secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, nos termos do artigo 3º, da Lei n° 1.310, de 30 de setembro de 2.008, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória.

§ 3º. O subsídio dos secretários municipais será revisto anualmente, por lei específica, observada a iniciativa privativa do Legislativo e Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices, com relação aos demais subsídios dos agentes políticos e à remuneração dos servidores públicos da Municipalidade.

Art. 2º. As transformações dos órgãos permanentes da estrutura básica da Administração Municipal, de que trata o artigo 1º, desta lei complementar, serão procedidas gradativamente, mediante decreto do Poder Executivo, para a modificação das seguintes denominações:

I – Departamento de Administração em Secretaria de Administração e Planejamento;

II – Departamento de Educação em Secretaria de Educação;

III – Departamento de Cultura, Esportes e Lazer em Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

IV – Departamento de Saúde em Secretaria de Saúde;

V – Departamento de Assistência e Promoção Social em Secretaria da Assistência e Promoção Social;

VI – Departamento de Finanças em Secretaria de Finanças e Orçamento;

VII – Departamento de Obras e Serviços em Secretaria de Obras e Saneamento;

Parágrafo único – O procedimento administrativo das transformações das denominações dos departamentos em secretarias, a que se refere este artigo, far-se-á de maneira gradativa tendo em vista os casos de:

I – servidor considerado estável no serviço público, nos termos do artigo 19 do ADCT, da Constituição Federal, na função própria de cargo de diretor de departamento municipal, com direito adquirido à percepção de remuneração fixada por padrão de referência salarial e diverso do subsídio, bem como protegido pelo princípio da irredutibilidade de salários;

II – oportunidade e conveniência do interesse público, caracterizado por cargos de diretores de departamento municipal, cuja natureza, grau de responsabilidade e complexidade técnica das respectivas atribuições proporcionam aos respectivos servidores padrão remuneratório acima do valor do subsídio fixado para os cargos de secretários municipais.

Art. 3º. Para os fins do disposto no artigo 23, da Lei Complementar n° 19, de 21 de setembro de 1.993, fica criado o cargo em comissão de Secretário de Administração e Planejamento, para ser lotado no único departamento municipal sem o respectivo diretor, observados os requisitos de escolaridade de curso superior, jornada de trabalho de 40 horas semanais e remuneração por subsídio fixado em parcela única, pela Lei n° 1.310, de 30 de setembro de 2.008.

Parágrafo único. As atribuições funcionais do cargo de Secretário de Administração e Planejamento, a que se refere este artigo, compreendem às mesmas competências conferidas ao Departamento de Administração, na forma do § 1º, do artigo 24, da Lei Complementar n° 19, de 21 de setembro de 1.993, com suas modificações posteriores.

Art. 4º. Na condição de principais auxiliares diretos do Poder Executivo, os secretários municipais deverão:

I – ser escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos, no exercício de seus direitos políticos;

II – fazer declaração pública de bens tanto no ato de nomeação quanto de exoneração;

III – observar os mesmos impedimentos de Vereadores e Prefeito, enquanto permanecerem no respectivo cargo em comissão.

Art. 5º. Aplica-se às disposições desta lei complementar as normas estabelecidas nos artigos 16, 17, 21 e parágrafo único da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como com as regras previstas no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação” (fls. 265/267).

2.                Apesar de a lei enunciar que seu escopo era a “atualização da estrutura básica da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pradópolis”, como consta do caput de seu art. 1º, em verdade, seu motivo reside na edição da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, debatida nas sessões de 20 e 21 de agosto de 2008 daquela Corte e publicada no Diário da Justiça (DJe) de 11 de novembro de 2008, in verbis:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

3.                Com efeito, na sessão plenária de 20 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal assentou que não incidia na proibição do nepotismo a nomeação de parente para cargo de provimento em comissão de agente político, como Secretários de Município ou de Estado ou Ministros de Estado (STF, RE 579.951-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20-08-2008, v.u., DJe 23-10-2008).

4.                Essa verdadeira motivação da Lei Complementar n. 170 se encontra na Mensagem n. 10, de 20 de outubro de 2008, de autoria do Chefe do Poder Executivo aludindo expressamente à referida súmula e ao entendimento de que a nomeação de Secretários Municipais estaria fora da órbita de seu raio de ação (fls. 79/91, 744/748).

5.                Tanto é assim que, segundo informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Pradópolis (fls. 254/260, 758/760), as seguintes pessoas foram investidas em cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal após a transformação dos cargos de Diretor de Departamento: a) o irmão do Prefeito Antonio Carlos Campos Rossi, Augusto Alexandre de Campos Rossi, Diretor do Departamento de Educação nomeado pela Portaria n. 2.883, de 03 de janeiro de 2005 (fls. 142/143, 793/79), foi exonerado pela Portaria n. 3.422, de 23 de outubro de 2008 (fls. 795/796) e, posteriormente, nomeado pela Portaria n. 4.307, de 15 de janeiro de 2009, para o cargo de Secretário Municipal de Educação (fls. 797/798); b) o filho do Vice-Prefeito, Ricardo Ornellas Ramos, nomeado Chefe do Setor de Licitação e Contrato pela Portaria n. 2.905, de 21 de janeiro de 2005 (fls. 799/800), foi exonerado pela Portaria n. 3.423, de 23 de outubro de 2008 (fls. 803/804) e, posteriormente, nomeado pela Portaria n. 4.309, de 19 de janeiro de 2009, Secretário Municipal de Administração Geral; c) Ângela Maria Campos Rossi, irmã do Prefeito, nomeada para o cargo (de provimento em comissão) de Diretor de Escola do Centro Integrado de Educação Municipal Zaíra Ometto pela Portaria n. 6.153, de 01 de abril de 1996 (fl. 807), foi exonerada pela Portaria n. 4.236, de 10 de novembro de 2008 (fls. 808/809) e, posteriormente, nomeada para Secretária de Cultura pela Portaria n. 4.335, de 09 de fevereiro de 2009 (fls. 810/811). Consta, ainda, que Douglas de Cássio Ramos, filho do Vereador Osmar Ramos, nomeado Chefe do Setor de Água e Esgoto pela Portaria n. 3.639, de 05 de março de 2007 (fls. 812/813).

6.                É importante destacar que a exoneração dos antigos cargos de direção e chefia teve como fundamento, como se constata da análise das respectivas portarias, o cumprimento à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como que os atos de investidura nos novos cargos de Secretário contam com explícita alusão de que as atribuições dos novos cargos correspondem às atribuições dos antigos.

7.                Isto é corroborado pelo § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008, que procedeu à simples redenominação dos antigos Departamentos em Secretarias, mantendo suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n. 19, de 21 de setembro de 1993 (arts. 24 a 32 – fls. 121/140) com alterações introduzidas pelas Leis Complementares n. 109, de 30 de dezembro de 2004 (arts. 1º, II, 10, 2º e 3º - fls. 148/155) e n. 123, de 17 de novembro de 2005 (fls. 159/160). Mais explícito foi, aliás, o parágrafo único do art. 4º da citada lei, relativamente ao cargo de Secretário de Administração e Planejamento cujas competências são as mesmas do Departamento de Administração. Por fim, o Chefe do Poder Executivo expediu em 24 de novembro de 2008 o Decreto n. 1.413 descrevendo as atribuições das Secretarias criadas (fls. 268/273, 286/291).  

8.                A edição da Lei Complementar n. 170/08 implicou a parcial revogação da Lei Complementar n. 19, de 21 de setembro de 1993 (fls. 460/654), que disciplinava a organização administrativa do Poder Executivo, que assim dispunha, no que interessa:

“Art. 14. A Administração Municipal tem sua estrutura organizacional baseada em órgãos permanentes e órgãos transitórios, integrados à estrutura da Prefeitura Municipal.

§ 1º. Os órgãos permanentes compõem a estrutura organizacional básica e duradoura da Prefeitura Municipal.

§ 2º. Os órgãos transitórios serão instituídos, extintos ou reiterados, anualmente, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a finalidade precípua de implantar ou de dar continuidade aos programas anuais específicas da Municipalidade.

Art. 15. A estrutura básica da Prefeitura Municipal compreende os seguintes órgãos permanentes:

I – GABINETE E ASSESSORIA;

II – DEPARTAMENTO DE Administração;

III – Departamento de Finanças;

IV – Departamento de Obras e Serviços;

V – Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;

VI – Departamento de Saúde e Promoção Social;

VII – Conselhos Municipais.

(...)

Art. 18. A Administração Direta do Município é exercida pelo Prefeito Municipal, através de seus auxiliares diretos, investidos em cargos e/ou funções de direção, chefia, coordenação, encarregatura ou supervisão, hierarquizados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, mediante delegação de competência de que trata o artigo 10 desta Lei” (fls. 465/466).

9.                 Os cargos e as atribuições dos órgãos previstos no art. 15 da Lei Complementar n. 19 foram descritos nos arts. 21 a 31 do mesmo diploma legal, explicitando, ademais, o inciso III do parágrafo único de seu art. 35 que os Diretores de Departamento eram considerados auxiliares diretos do Prefeito. Também se previa a existência de um cargo de Secretário da Prefeitura no Departamento de Administração (art. 23, I), igualmente concebido como auxiliar direto do Chefe do Poder Executivo (art. 35, parágrafo único, II). Da análise dessa lei é importante realçar o disposto no art. 36:

“Art. 36. Na medida em que o desenvolvimento do Município venha a exigir e, consequentemente, comportar uma estrutura administrativa de maior porte, serão criadas e implantadas Secretarias Municipais e seus titulares serão sempre nomeados em comissão, nos termos do disposto nos artigos 79 e 80, da Lei Orgânica do Município” (fl. 480).

10.              Embora alterada pelo advento das Leis Complementares n. 109, de 30 de dezembro de 2004 (arts. 2º e 3º) e n. 121, de 17 de novembro de 2005, a mudança teve como objetivo o desdobramento dos Departamentos criados. E, posteriormente ao advento da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008, o Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, operacionalizou os comandos da citada lei complementar (fls. 286/291), e, ainda, foram editadas as Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009, criando, respectivamente, as Secretarias de Meio Ambiente e Agricultura e de Indústria e Comércio, e desmembrando a Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer em Secretaria de Cultura e Secretaria de Esportes, Turismo e Lazer (fls. 274/285, 707/71).

11.              De outra parte, no Município de Pradópolis, houve criação de vários cargos de provimento em comissão, como demonstra a narrativa a seguir projetada. A Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, assim dispõe:

“Art. 1º. Ficam criados no Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, Divisão de Educação, 3 (três) cargos de ‘Diretor de Escola’, cuja carga horária, requisitos para preenchimento e padrão de vencimento mensal estão dispostos nesta lei.

§ 1º. Os cargos de que tratam o ‘caput’ deste artigo são de provimento em comissão, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas disposições da Lei Complementar n° 18, de 21 de setembro de 1993, naquilo que não conflitar com o disposto nesta lei.

§ 2º. Os cargos serão distribuídos nas unidades escolares da seguinte maneira:

I – 1 (um) cargo para o Centro Integrado de Educação Municipal (CIEM) Dorival Rossi;

II – 1 (um) cargo para o Centro Integrado de Educação Municipal (CIEM) Zaíra Ometto;

III - 1 (um) cargo para o Centro Integrado de Educação Municipal (CIEM) Luiz Ometto.

§ 3º. A função-atividade cometida aos ocupantes dos cargos criados por esta lei será estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal, com base nas disposições do Regimento Comum das Escolas Municipais de Pradópolis, aprovado pela Portaria da Delegacia de Ensino de Jaboticabal, da Secretaria de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 1995, e alterações posteriores.

§ 4º. Os requisitos para preenchimento de cada um dos cargos de Diretor de Escola são os seguintes:

I – licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em administração escolar;

II – atividade docente de efetivo exercício ou em comissão no cargo do magistério público municipal.

§ 5º. A carga horária semanal do ocupante do cargo será 30 (trinta) horas.

§ 6º. O vencimento mensal atribuído a cada um dos cargos criados por esta lei é aquele constante do padrão 11-A da Tabela de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Pradópolis, instituída pela Lei Complementar n° 18, de 21 de setembro de 1993, modificada posteriormente.

§ 7º. Os ocupantes dos cargos criados por esta lei subordinam-se ao Diretor de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 2º. Serão estendidas aos ocupantes dos cargos criados por esta lei as majorações e eventuais revisões salariais concedidas aos servidores deste município, de acordo com o disposto no art. 182, e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 18, de 21 de setembro de 1993.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário, ou por abertura de crédito especial para a finalidade.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal baixará os decretos, portarias ou os atos administrativos necessários à regulamentação e aplicação desta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 1996, revogadas as disposições em contrário” (fls. 206, 655/656).

12.              E a Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, dispõe no que interessa:

“Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, consolidado na Lei Complementar n° 18, de 21 de setembro de 1.993, com suas modificações posteriores, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais:

(...)

II – no Anexo II, do Quadro de Cargos em Comissão (QCC) ou Empregos Públicos em Comissão (EPC):

(...)

3 – junto ao Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, 1 (um) cargo ou emprego de Chefe da Banda Municipal de Pradópolis, referência 6-A, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau, com inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.

Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos e empregos, efetivos e em comissão, criados na forma deste artigo, no âmbito de suas atividades, consistem em:

(...)

VI – Chefe da Banda Municipal de Pradópolis:

a)      dirigir grupos instrumentais, como banda de músicas e fanfarras escolares, observando e orientando seus componentes na maneira de executar peças ou arranjos específicos, assegurando a interpretação da obra musical;

b)      planejar, coordenar e controlar todas as atividades da banda ou fanfarra escolar, com a participação direta e pessoal do Instrutor de Música, de modo a proceder à seleção de instrumentistas e de ajustar os músicos adequados à composição dos grupos;

c)       participar da direção dos ensaios e da orientação aos músicos, assim como na forma de interpretação e de desfile nas paradas musicais, de modo a obter resultados expressivos nas apresentações e nas competições locais, regionais e estaduais, com vistas a promover o desenvolvimento cultural e projetar o Município de Pradópolis;

d)      organizar e realizar, juntamente com o Instrutor de Música, retretas e concertos públicos, assim como participar dos eventos festivos e populares comemorativos das datas cívicas do calendário histórico e oficial do Município de Pradópolis;

e)      executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, o Diretor do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Público Municipal de Pradópolis, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 83, de 7 de maio de 2.001, com suas modificações posteriores:

I – no Anexo II, do Quadro de Cargos em Comissão (QCC) ou Empregos Públicos em Comissão (EPC), da Classe de Suporte Pedagógico, junto ao Departamento de Educação:

1 – 6 (seis) cargos ou empregos de Coordenador Pedagógico, referência 10-A, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade superior de Pedagogia, ou pós-graduação na área da Educação;

2 – 2 (dois) cargos ou empregos de Diretor de Escola, referência 12-A, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de curso superior de Pedagogia, ou pós-graduação na área da Educação.

Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos ou empregos em comissão, criados na forma deste artigo, no âmbito de suas atividades funcionais, consistem em:

I – Coordenador Pedagógico:

a) coordenação das atividades de ensino em unidades educacionais, mediante planejamento, orientação, supervisão e avaliação, para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

b) realização de estudos e pesquisas relacionados às atividades de ensino, com a utilização de documentação e outras fontes de informações para análise dos resultados dos métodos utilizados, com vistas a atualizar e ampliar o próprio campo de conhecimento;

c) colaboração na fase de elaboração do ‘curriculum’ pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo de coordenação das atividades docentes, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino;

d) supervisão dos planos de trabalho e métodos de ensino aplicados, orientando, diretamente, a execução e a seleção destes, assim como sobre a utilização do material didático, de modo a assegurar a eficiência do processo educativo;

e) execução de outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, o Diretor do Departamento de Educação.

II – Diretor de Escola:

a) direção de estabelecimento de ensino fundamental de primeiro e segundo graus, mediante o planejamento, a organização, e coordenação da execução dos programas de ensino e dos serviços administrativos, de forma a possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

b) elaboração do ‘curriculum’, calendário escolar e organização das atividades administrativas, com vistas a assegurar a obtenção de bons índices de rendimento escolar;

c) análise do plano de organização das atividades dos professores como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob sua responsabilidade, com o exame detalhado de todas as suas implicações, para verificar sua adequação às necessidades do ensino;

d) coordenação dos trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, elaborando a previsão de materiais e equipamentos, providenciando alimentos e transporte para os alunos, a fim de assegurar o funcionamento regular do estabelecimento de ensino sob sua direção;

e) execução de outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, o Diretor do Departamento de Educação” (fls. 312/317, 683/690).

13.              A Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, reestruturando o quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal, criou o cargo de provimento em comissão de Coordenador da 3ª Idade, nos seguintes termos:

“Art. 2º. Ficam criados novos cargos ou empregos públicos não existentes no Quadro Geral de Pessoal, instituído pela Lei Complementar n° 18, de 1.993, observados os seguintes quantitativos:

(...)

b) 1 (um) de Coordenador da 3ª Idade, referência 4-A, de provimento em comissão, com 40 (quarenta) horas semanais e requisito de escolaridade de primeiro grau completo.

(...)

§ 2º. São atribuições do cargo em comissão de Coordenador da 3ª Idade:

I – organizar e coordenar as atividades da terceira idade, visando a socialização, a melhoria da qualidade de vida, o resgate da auto-estima e o exercício da cidadania, proporcionando diversão, recreação e lazer, estimulando o interesse pelas atividades físicas, esportivas, socioculturais e turísticas, além da formação de novas amizades;

II – realizar programação temática por meio de palestras, cursos, grupo e atividades sócio-recreativas, destacando: novos relacionamentos, saída do isolamento, recolocação profissional, reencontro do idoso com a natureza, saúde, sexualidade e beleza, a música como terapia e lazer, criatividade e arte na terceira idade etc.;

III – desenvolver atividades nas áreas cultural, sócio-recreativa, física e esportiva, informativas e filantrópicas, cursos e oficinas de trabalhos manuais, artesanato e costura, bem como organizar festival de lazer e cultura;

IV – as atividades da terceira idade deverão ser desenvolvidos dentro da seguinte programação:

a) cursos e oficinas de bordado, pintura, tapeçaria, jardinagem, costura e moda;

b) sócio-recreativas e de lazer, por meio de passeios, viagens, desfiles de moda, bailes, jogos, confraternizações e gincanas;

c) atividades filantrópicas, por meio de visitas a asilos, orfanatos e doentes, bingos, gincanas, bailes e campanhas beneficentes;

d) atividades físicas e esportivas de ginástica, vôlei, basquete, hidroginástica, caminhas, torneios esportivos ou amistosos” (fls. 303/304, 697/703).

14.              A Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, criou os seguintes cargos:

“Art. 4º. Para os fins do artigo anterior, ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis:

(...)

III – no Anexo II, dos cargos de provimento em comissão da classe de suporte pedagógico, previsto na Lei Complementar n° 83, de 7 de maio de 2.001:

a)      um cargo de Diretor de Creche, referência 12-A, com carga horária de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de formação em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação;

b)      um cargo de Subdiretor de Creche, referência 11-A, com carga horária de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino médio” (fls. 722/727).

15.              Anote-se, ainda, que a Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, referida no art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, assim dispõe:

“Art. 4º. O Quadro do Magistério Público Municipal de Pradópolis será composto conforme os Anexos I, II e III, pelo conjunto de cargos e funções distribuídos em:

(...)

II – classes de suporte pedagógico, constituídas de:

a)       cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico;

(...)

§ 1º. Para habilitar-se ao cargo de Diretor de Escola, o docente terá que contar com, pelo menos, cinco anos de exercício no magistério publico municipal ou estadual.

§ 2º. A nomeação para o cargo em comissão de Coordenador Pedagógico, será precedida de processo de seleção e entrevista, entre os docentes das unidades escolares da rede municipal, observado o requisito previsto no parágrafo anterior, nos termos e critérios a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal.

(...)

Art. 5º. O campo de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Pradópolis, conforme as disposições do artigo anterior, resumir-se-á ao exercício de atividades como:

(...)

II – classe de suporte pedagógico:

a)      o Diretor de Escola terá a responsabilidade pela administração geral da Unidade escolar em que estiver lotado, inclusive, pelas EMEIs a ela agregadas;

b)      o Coordenador Pedagógico terá a atribuição de coordenar e acompanhar a construção e implantação de projetos e propostas pedagógicas das unidades escolares a ele jurisdicionadas (fls. 761/785)”.

16.              Esses dois cargos de provimento em comissão – Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola – constam do Anexo II da Lei Complementar n. 83, cujo Anexo IV trata dos requisitos para o provimento.

17.              De sua parte, a Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, criou vários empregos públicos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público em seu art. 1º, e dispôs ademais que:

“Art. 2º. Fica criado 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Escola, referência 12-A, no Anexo II, do QSC, lotado no Departamento Municipal de Educação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de curso superior de Pedagogia Plena, ou pós-graduação em Educação, ou mestrado em Educação.

Art. 3º. As atribuições dos empregos públicos permanentes e do cargo em comissão criados na forma do artigo anterior, serão regulamentadas através de decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta lei complementar” (fls. 790/792).

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

18.              As disposições da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008 e, por dependência ou arrastamento, as do Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, e das Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009, assim como as dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, do Município de Pradópolis, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força dos seguintes preceitos ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

(...)

Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

19.              Por um lado, é adequado afirmar que a transformação dos cargos de provimento em comissão de Diretores de Departamento em Secretários Municipais, promovida Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008, com a meta declarada de suplantar a proibição do nepotismo, mantendo as mesmas atribuições e tendo em vista benefício aos mesmos sujeitos, ofende os princípios de moralidade e impessoalidade, razoabilidade e interesse público, inscritos no art. 111 da Constituição Estadual.

20.              Por outro, a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão (diretor de escola, coordenador pedagógico, chefe da banda municipal, diretor e subdiretor de creche), disposta nas regras dos §§ 1º e 2º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, do art. 2º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, pois, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é igualmente ofensiva a tais princípios (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

21.              Concorre neste quadro a delegação de fixação de atribuições desses cargos a ato normativo do Chefe do Poder Executivo, constante do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996 e do art. 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, caracterizadora de violação da reserva legal e da separação de poderes, dispostas nos arts. 5º, 111 e 115, II, da Constituição Estadual.

A – Criação de cargos de Secretários Municipais

22.              Conforme acima relatado, apesar dos cargos de Diretor de Departamento resultarem da transformação de cargos de Secretários Municipais, cuidou-se de mera redenominação, pois, ambos plexos de competências têm identidade de atribuições. O expediente serviu a um único (e declarado) propósito: o de burla à proibição de nepotismo na Administração Pública porquanto a Suprema Corte sufragou o entendimento da inaplicabilidade de sua Súmula Vinculante 13 aos cargos de agentes políticos como Ministros de Estado e Secretários Estaduais ou Municipais.

23.              Não se retira do Município a possibilidade de organização de sua estrutura administrativa. Todavia, a opção legislativa está comprometida porque foi editada com aquela intenção e não com o escopo de melhoria da organização administrativa local, tanto que beneficiados com a estratégia parentes do Chefe do Poder Executivo e de seu substituto legal que, anteriormente, exerciam os cargos de Diretores de Departamento.

24.              Assinale-se, ainda, que se o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente rechaçado reclamações insurgentes da transformação normativa de cargos de Diretores de Departamentos, Assessores etc. em Secretários, por não se incluírem os agentes políticos no raio de projeção da citada súmula, isso não impede o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade das respectivas leis criadas pour cause da restrição constante da súmula vinculante, devendo ser considerado, outrossim, que não cabe reclamação por descumprimento de súmula vinculante por lei, somente por decisão judicial ou ato administrativo, conforme se infere do art. 7º da Lei n. 11.417/06.

25.              E que, segundo a tradicional doutrina, há uma diferença essencial tanto na classificação dos órgãos públicos quanto na de cargos públicos. Com efeito, a partir do critério da posição estatal, são considerados órgãos independentes:

“(...) os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem precipuamente as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos), segundo normas especiais e regimentais” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, 28ª ed., p. 69).

26.              Nessa categoria são arrolados as Corporações Legislativas como o Congresso Nacional, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas e as Câmaras de Vereadores e as Chefias do Poder Executivo como a Presidência da República, as Governadorias dos Estados e do Distrito Federal e as Prefeituras Municipais.

27.              Prosseguindo a escala, Hely Lopes Meirelles localiza os órgãos autônomos e os órgãos superiores. Os primeiros estão na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, com as seguintes características:

“Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas do Governo.

São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a Advocacia-Geral da União e todos os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes dos Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão” (op. cit., p. 70).

28.              Diferente é a natureza dos órgãos superiores:

“(...) são os que detém poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro da sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.

Nessa categoria estão as primeiras repartições dos órgãos independentes e dos autônomos, com variadas denominações, tais como Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões (...)”(op. cit., p. 70).

29.              E se, consoante a mesma lição, os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município) são agentes políticos porque componentes do governo nos seus primeiros escalões mediante investidura em cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, atuando com plena liberdade funcional no desempenho de suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias e privativas (op. cit., pp. 75-77), na categoria de agentes políticos não são incluem os dirigentes de departamentos, divisões, diretorias e chefias em virtude do diferenciado status jurídico na organização administrativa.

30.              A hipótese guarda semelhança com a de atos normativos que forneciam status de Ministro de Estado a Secretários da Administração Federal e que foi rechaçada pela Suprema Corte (que negou a aquisição de foro por prerrogativa de função):

“O parecer do Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Il. Procurador-Geral Cláudio Fonteles, expôs o caso e opinou nestes termos (f. 21-4): ‘1. JOSÉ FRITSCH ajuíza a presente reclamação em face de ato praticado pelo Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial da Comarca de Chapecó - SC - fls. 07/08 - que instaurou inquérito policial com fim de apurar infrações previstas nos artigos 324, 325, 326 e 327, do Código Eleitoral. 2. Segundo o reclamante, que se encontra no exercício do cargo de Secretário Nacional de Aqüicultura e Pesca - fls. 13, a autoridade policial, ora reclamada, é absolutamente incompetente para instruir os autos do inquérito nº 001/03, haja vista o disposto no artigo 38, da MP nº 103/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios: ‘A teor do § 1º do referido artigo, o cargo referido tem prerrogativa, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado’ (fls. 03, grifo nosso). 3. Finalmente, pede-se o trancamento do inquérito policial nº 001/03, haja vista a ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (fls. 05). 4. Com efeito, a Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, dispõe expressamente em artigo específico: ‘Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. § 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. § 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais)’ (grifo nosso). 5. Nesse ínterim, as prerrogativas concedidas pela lei aos cargos de natureza especial da Presidência da República são equivalentes às conferidas aos Ministro de Estado. Portanto, in casu, a equiparação do cargo de Secretário de Aqüicultura e Pesca ao cargo de Ministro de Estado atrai o preceito insculpido no artigo 102, I, ‘c’, da Carta Magna, reconhecendo, dessa forma, a competência dessa Corte para supervisionar e apreciar ao final o inquérito em que figura como indiciado o reclamante. 6. Em caso similar aos presentes autos, diferenciado apenas o cargo, pois se tratava do Advogado-Geral da União, assim decidiu essa Colenda Corte: ‘Foro especial em razão da função (status de Ministro de Estado). Competência para processo e julgamento de Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28-8-2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF.’ (Notícia referente ao julgamento do Inq. 1660/DF - Questão de ordem - J. 06..09.2000 - Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - veiculada no Informativo STF n.º 201)’. 7. Cita-se, ainda, decisão da lavra do eminente relator desta Reclamação proferida no Inquérito nº 1916, cujo indiciado era o Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que assessora direta e imediatamente o Presidente da República (art. 21, da Lei 10.683/03), Tarso Fernando Herz Genro. O parecer desta Procuradoria, que se deu no sentido da existência da prerrogativa de foro do Secretário Especial pela razões acima aduzidas, foi acolhido em sua inteireza (Data da decisão: 07/04/2003, DJ 11/04/2003). 8. Diante do que foi exposto, o reclamante está com razão no tocante a sua prerrogativa, porém seu pedido de trancamento do inquérito policial não procede, porquanto a presente reclamação tem cabimento apenas para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 102, I, ‘l’, CF/88 e art. 156, RISTF). 9. Posto isso, o Ministério Público Federal opina pela competência originária dessa Corte para processar e julgar JOSÉ FRITSCH, em razão de seu cargo de Secretário de Aqüicultura e Pesca, e, em conseqüência disso, requer a subida dos autos do Inquérito Policial nº 001/03, que investiga crimes eleitorais, estes considerados comuns para efeito de demarcação da competência originária desse Tribunal, e que tramita na Comarca de Chapecó-SC. 10. Pela procedência parcial da reclamação.’ Ocorre que em caso semelhante o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Inq 2.044 - QO, de que fui relator - j. 17.12.04 -, firmou entendimento em sentido contrário ao pretendido pelo Reclamante. Colhe-se, com efeito, do voto-condutor que proferi na referida assentada: ‘Senhor Presidente, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, os autos foram encaminhados a esta Corte, porque o querelado ‘passou a exercer o cargo de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e, nos moldes do art. 38, § 1º, da Medida Provisória n. 103/2003, é detentor de prerrogativa, garantia, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado (fls. 896).’ O caso, contudo, não é da competência do Supremo Tribunal Federal. É que o Secretário Especial de Aquicultura e Pesca não é Ministro de Estado, conforme se lê do parágrafo único do art. 25, da L. 10.683/03 (com a redação dada pela L. 10.869/04): ‘(...) Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete da Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação e Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.’ Se o fosse, ademais, não precisaria a lei estender-lhe as ‘prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos Ministros de Estado’ (L. 10.683/03, art. 38, § 1º). O Tribunal enfrentou a questão - a propósito de notícia de crime de responsabilidade atribuída ao Secretário de Comunicação Social da Presidência da República - no AgRPet 1199, 05.05.99, quando, relator, acompanhado pela unanimidade do Plenário, proferi este voto - RTJ 169/885-7: ‘Dado que a Constituição deferiu à lei ordinária dispor sobre a 'criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública', é na lei que o faça - ainda que à luz do padrão do art. 87 da Carta Magna - que se hão de identificar quais são os Ministros de Estado para efeitos constitucionais. Fê-lo, ao meu ver com precisão, o Ministro Celso de Mello ao sustentar a decisão agravada, antes de ouvir a Procuradoria-Geral: ‘A União Federal, ao dispor sobre a organização administrativa do Poder Executivo, estabeleceu, em medida provisória editada pelo Presidente da República, que os Ministérios são, unicamente, aqueles relacionados no art. 13 da MP nº 1.498-22, de 2.10.96. Esse ato normativo, com força de lei, somente atribuiu a condição formal de Ministro de Estado (a) aos titulares dos Ministérios, expressamente designados em seu texto, (b) ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República e (c) ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (MP nº 1.498-22, de 2.10.96, art. 13, parágrafo único). O preceito legal em questão é bastante enfático a esse respeito: ‘São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas’ (grifei). A MP nº 1.498-22, de 2.10.96, no entanto, atribuiu aos titulares de determinados cargos públicos as ‘prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado’ (art. 23). A norma em questão, portanto, precisamente por reconhecer que os ocupantes dos cargos de natureza especial não são Ministros de Estado, estendeu-lhes regime jurídico equivalente ao que se aplica àqueles altos agentes políticos incumbidos, constitucionalmente, de auxiliarem o Presidente da República na condução dos negócios de Estado e da Administração Federal. Uma simples análise comparativa entre o preceito inscrito no art. 23 da MP nº 1.498-22/96 (que trata dos ocupantes de cargos de natureza especial) e a regra consubstanciada no art. 22 da mesma medida provisória claramente evidencia que os agentes administrativos que titularizam os cargos de natureza especial não ostentam a condição político-jurídica de Ministro de Estado. Esse cotejo permite constatar que o Presidente da República, ao editar a Medida Provisória em questão, após extinguir o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República (art. 22), criou o cargo de natureza especial de Chefe da Casa Militar da presidência da República, estendendo-lhe, na mesma norma aplicável ao Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, as prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado (art. 23). Parece certo que essa extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado, beneficiando quem não ostenta essa elevada condição formal, deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando, contudo, na dimensão estritamente constitucional. É que a Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto jurídico concernente ao Ministro de Estado, prescreveu regras e estabeleceu normas que só se aplicam àqueles que sejam qualificados como Ministro de Estado. Isso significa que somente quem é Ministro de Estado (MP nº 1.498/96, art. 13, parágrafo único) - e não quem a este foi meramente equiparado para efeitos administrativos, financeiros e protocolares - submete-se à disciplina constitucional própria desses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União, notadamente no que se refere (a) à competência para referendar atos e decretos do Presidente da República (CF, art. 87, parágrafo único, I), (b) à definição do órgão judiciário competente para apreciar mandados de segurança e habeas corpus (CF, art. 105, I, b e c), (c) ao regramento pertinente à remuneração funcional (CF, art. 49, VIII) e (d) ao exercício do direito de comparecer, por sua iniciativa, perante as Casas do Congresso ou qualquer de suas Comissões (CF, art. 50, § 1º). Note-se, inclusive, que a Constituição, ao dispor sobre o poder de interpelação do Congresso Nacional, permite que este possa convocar, além do próprio Ministro de Estado, também, ‘quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado...’ (CF, art. 50, caput). O legislador constituinte, ao assim dispor, fez clara distinção entre o servidor que é Ministro de Estado e o agente público que, à semelhança do Secretário de Comunicação Social, meramente titulariza órgão diretamente subordinado à Presidência da República. Dentro desse contexto, somente o Ministro de Estado - vale dizer, os titulares de Ministério, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do EMFA (MP nº 1.498/96, art. 13, parágrafo único) - dispõe da prerrogativa de foro ratione muneris perante o STF, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, c), ou perante o Senado Federal, na hipótese de crime de responsabilidade conexo com ilícito da mesma natureza praticado pelo Presidente da República (CF, art. 52, I)’. As premissas estabelecidas quiçá propiciem controvérsias, quando se cuide de decidir da validade da qualificação de Ministro de Estado emprestado ao órgão diretamente subordinado à Presidência da República - distinto dos Ministérios, como se verifica do art. 50 da Constituição, precisamente porque restritas as suas atribuições à assessoria do Chefe do Governo, sem funções executivas próprias: é o que sucede, por exemplo, com a chefia da Casa Civil. A dificuldade não se põe, entretanto, com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência, a cujo titular a medida provisória vigente ao tempo do fato tanto não conferiu a qualificação de Ministro de Estado que a esse teve de equipará-lo em prerrogativas, garantias, vantagens e direitos. Poderia fazê-lo a lei, sem estender, contudo, a equiparação a prerrogativas e garantias que a Constituição reservou ao Ministro de Estado, não aos que, sem o ser, por força de norma ordinária, devessem receber tratamento equivalente.’ O raciocínio - como o fora, também, no Inq 1660, Pleno, Pertence, DJ 6.6.03 - é de aplicar-se, mutatis mutandis, ao caso." Este o quadro, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, §1º)” (STF, Rcl 2.356-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-02-2005, DJ 14-02-2005, p. 06).

“STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedentes” (STF, Inq-QO 2.044-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17-12-2004, m.v., DJ 08-04-2005, p. 07, RT 837/503).

“STF: competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República” (STF, AgRPet 1.199-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 05-05-1999, v.u., DJ 25-06-1999, p. 19).

31.              Vale dizer, ainda que a lei tivesse aquinhoado status de Secretário Municipal a um cargo que, ontologicamente na estrutura orgânica da Administração Pública local, não tivesse essa natureza – o que é diagnosticável por seu plexo de atribuições e seu regime jurídico a adorná-lo como órgão autônomo – nem por isso seria reputado como tal. No caso, a lei local manteve as atribuições do cargo anterior que não era qualificável como agente político e a título artificial o estimou como tal. Neste sentido, cabível a invocação de auspicioso precedente do Supremo Tribunal Federal que analisou a natureza, e não a simples denominação, do cargo de provimento em comissão à vista de suas atribuições para qualificar ou não seu ocupante como agente político:

“Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Adilson de Castro Reis, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo de Instrumento 830.058.5/5, teria afrontado a 13ª Súmula Vinculante desta Corte.  Alega o reclamante ser servidor da Câmara Municipal de Suzano/SP e que o Ministério Público do Estado propôs ação civil pública com objetivo de afastá-lo de suas funções por prática de nepotismo. Informa que o Juízo reclamado deu efeito ativo ao Agravo citado e o afastou de suas funções (fls. 67-68). Ressalta que o entendimento do Tribunal a quo teria sido incorreto, pois o cargo por ele ocupado na Câmara Municipal era o de Secretário Diretor-Geral, o que configuraria uma função política. Dessa forma, sua situação enquadrar-se-ia em uma das duas hipóteses de exceção à aplicação da referida Súmula, conforme decidido por este Tribunal. Alega que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. A fumaça do bom direito evidenciar-se-ia pelo fato de o seu cargo ser político e que isso o afasta das hipóteses de nepotismo previstas na Súmula Vinculante 13. Já o perigo da demora estaria presente em virtude da necessidade de subsistência do reclamado e de sua família. Pugna pela concessão da liminar para ‘determinar a suspensão do agravo de instrumento nº 839.058.5/5, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao menos em relação ao ora reclamante’. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de declarar nula a decisão ora reclamada. Indeferi o pedido de medida liminar às fls. 108-111. O Tribunal a quo prestou informações às fls. 121-122. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da presente reclamação em parecer que recebeu a seguinte emenda: ‘RECLAMAÇÃO. CF. ART. 103-A, APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NEPOTISMO. ALCANÇE DO ENUNCIADO NORMATIVO. INAPLICAÇÃO AOS CARGOS POLÍTICOS. CARGO DE SECRETÁRIO DIRETOR-GERAL DE CÂMARA MUNICIPAL. CARGO ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVO’ (grifos no original).   É o relatório.   Passo a decidir.   Bem analisados os autos, entendo que a decisão liminar deva ser mantida na íntegra. Com efeito, o Plenário desta Corte, na Sessão de 20/8/2008, no julgamento do RE 579.951/RN, do qual fui Relator, declarou a ilegalidade da prática do nepotismo no âmbito dos Três Poderes da República.   É que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal que coíba a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.   Tal orientação jurisprudencial encontra-se consubstanciada na Súmula Vinculante 13, que recebeu a seguinte redação:   ‘A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL’.   No julgamento do RE 579.951/RN, o Plenário enfrentou situação semelhante à deste caso, pois, fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, e considerou-se hígida, entretanto, a nomeação do agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado. Nesse aspecto, acompanhei o entendimento da douta maioria.   À ocasião, ressaltei o seguinte no meu voto condutor:   ‘A Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade.   Esses princípios, dentre os quais destaco o da moralidade e o da impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem comum, seja qual for a esfera de poder ou o nível político-administrativo da Federação em que atue.   Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada ‘Reforma Administrativa’, instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição’.   Ademais, conforme bem ressaltou a Procuradoria Geral da República,   ‘A Lei Municipal nº 3.954, de 14.02.2005, que criou o cargo ocupado pelo reclamante e consolidou o quadro funcional dos servidores administrativos e legislativos da Câmara Municipal, integra (SIC) o cargo de Secretário, Padrão R, à secretaria administrativa, provido em comissão, com desempenho de funções sem qualquer conotação governamental da propositura, estruturação e decisão de diretrizes políticas dos entes públicos’ (fl. 135).   Isso posto, julgo improcedente esta reclamação” (STF, Rcl 6.915-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19-05-2009, DJe 22-05-2009).

32.              É nítido, pois, o desvio de poder radicado nesse ato legislativo que o contamina – assim como os demais atos normativos de igual espécie ou subalternos subseqüentes – de maneira a expô-lo ao controle abstrato, concentrado, direto e objetivo de constitucionalidade por vício material de inconstitucionalidade na medida em que ele encerra, de per si e atento às circunstâncias, ofensa aos princípios de moralidade e impessoalidade porque a competência para legislar em matéria de organização administrativa foi utilizada para fim distanciado de sua finalidade, visando tão somente favorecimentos indevidos.

33.              Deve ser dispensada especial atenção aos fatos determinantes da edição da lei impugnada. Os servidores públicos investidos em cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento e de Chefe de Setor foram exonerados logo após a edição da Súmula Vinculante 13. A Mensagem n. 10, do Projeto de Lei n. 10/2008, data de 20 de outubro de 2008, a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada em 07 de novembro de 2008, referido projeto de lei, e a Lei Complementar n. 170 foi sancionada em 13 de novembro de 2008 possibilitando o imediato ingresso dos beneficiários nos novos cargos.

34.              Não é novidade alguma o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo por desvio de poder. A esse respeito, concessa venia, reporta-se a elucidativo escólio da lavra de Caio Tácito:

“No exercício de suas atribuições e nas matérias a eles afetas, os órgãos legislativos, em princípio, gozam de discricionariedade peculiar à função política que desempenham.

Temos, contudo, sustentando a necessidade de temperamento da latitude discricionária de ato do Poder Legislativo, ainda que fundado em competência constitucional e formalmente válido.

O princípio geral de Direito de que toda e qualquer competência discricionária tem como limite a observância da finalidade que lhe é própria, embora historicamente vinculado à atividade administrativa, também se compadece, a nosso ver, com a legitimidade da ação do legislador.

Tivemos, oportunidade de sustentar, perante o STF, em duas oportunidades, a nulidade de leis estaduais em que, no término de governos vencidos nas urnas, eram criados cargos públicos em número excessivo, não reclamados pela necessidade pública, e comprometendo gravemente as finanças do Estado, tão-somente para o aproveitamento de correligionários ou de seus familiares.

Para o desfazimento dessas leis, que caracterizavam os chamados ‘testamentos políticos’, o STF consagrou a tese da validade de novas leis que, anulando leis inconstitucionais, reconheciam o abuso pelos Poderes Legislativos estaduais da competência, em princípio discricionária, da criação de cargos públicos.

O primeiro acórdão, proferido no MS 7.243, em sessão de 20.1.69, manteve a anulação de leis do Estado do Ceará com as quais, no apagar das luzes de uma situação política derrotada, em apenas 56 dias, mediante 25 atos legislativos foram instituídos, sob a forma de criação ou transformação, 3.784 novos cargos públicos, o que equivalia a um-terço do total do funcionalismo estadual então existente, estimado em 12.000 servidores, elevando o custo mensal do pessoal a 94,24% das rendas do Estado.

Por essa forma, violava-se norma expressa da Constituição estadual, que fixava o teto de 50% para a vinculação da receita ao custeio do funcionalismo público, e se objetivava impedir o funcionamento regular do Poder Executivo, no período do novo mandato que se ia inaugurar.

Em comentário a essa decisão, que firmou precedente memorável, destacávamos a importância da tese por ela abonada:

‘A competência legislativa para criar cargos públicos visa ao interesse coletivo de eficiência e continuidade da administração. Sendo, em sua essência, uma faculdade discricionária, está, no entanto, vinculada à finalidade, que lhe é própria, não podendo ser exercida contra a conveniência geral da coletividade, com o propósito manifesto de favorecer determinado grupo político, ou tornar ingovernável o Estado, cuja administração passa, pelo voto popular, às mãos adversárias.

‘Tal abandono ostensivo do fim a que se destina a atribuição constitucional configura autêntico desvio de poder (détournement de pouvoir), colocando-se a competência legislativa a serviço de interesses partidários, em detrimento do legítimo interesse público’ (RDA 59/347 e 348).

A mesma situação se renovou, no Estado do Rio Grande do Norte, perante outro testamento político de um governo vencido no pleito eleitoral sucessório, em que se comprometia desmedidamente o erário, elevando a mais de 80% a despesa com o funcionalismo público.

Em decisão proferida na Repr. 512, julgada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno, em sessão de 7.12.62, o STF reputou legítima a anulação, pela Assembléia Legislativa, de leis inconstitucionais que compunham o testamento político em causa.

Em memorial oferecido como advogado do novo governo estadual, ponderávamos que ‘o desvio de poder legislativo, caracterizado no inventário político, ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes, além de violar a Constituição estadual’.

Em acórdãos posteriores os RE 48.655 e 50.219 (RDA 78/269 e 281), aplicando a orientação firmada, a Corte Suprema reafirmou a tese da anulação, pelo Poder Legislativo, de seus próprios atos inconstitucionais.

A acolhida do cabimento do desvio de finalidade como vício de inconstitucionalidade fora anteriormente abonada em outro julgado do STF em voto do Min. Orozimbo Nonato, relator do RE 18.331, que, nos termos da respectiva ementa, após recordar o conhecido axioma de que o poder de taxar não se pode extremar como poder destruir, destaca: ‘É um poder cujo exercício não deve ir até o abuso, o excesso, o desvio, sendo aplicável, ainda que, a doutrina fecunda do détournement de pouvoir’ (RF 145/146).

O excesso do poder de taxar foi igualmente repelido com respeito à lei do Estado do Rio de Janeiro que exigia taxa judiciária em termos excessivos, sem correspondência com o serviço prestado (Repr. 1.077, RTJ 11/55).

Comentando o sentido inovador da jurisprudência do Pretório Excelso, registra Seabra Fagundes, entre as fecundas criações pretorianas, ‘a extensão da teoria do desvio de poder originária e essencialmente dirigida aos procedimentos dos órgãos executivos, aos atos do poder legiferante, de maior importância num sistema de Constituição rígida, em que se comete ao Congresso a complementação do pensamento constitucional nos mais variados setores da vida social, econômica e financeira’ (RF 151/549).

Em decisão de 31.8.67, no RMS 16.912, o tema do desvio de poder como vício especial do ato legislativo foi expressamente invocado.

Apreciando lei de organização judiciária na qual se inseria emenda em benefício de determinado serventuário, advertiu o Min. Prado Kelly: ‘tratava-se de reforma judiciária e a emenda representou um desvio de poder na própria legislatura’. Sendo o mesmo Ministro as seguintes expressões: ‘Tenho por demonstrado que a emenda não obedeceu ao presumido escopo de interesse público e sim a uma inspiração que nem por ser equânime ou reparadora (como pareceu ao interveniente) deixa de ser particularista ou de favorecimento pessoal’.

Nessa decisão plenária, o Min. Victor Nunes Leal, após aderir à posição ‘de que podemos exercer controle sobre os desvios de poder da própria legislatura’, convocado por interpelação do Min. Aliomar Baleeiro a declarar ‘se admitia um desvio de poder do Poder Legislativo fora do caso de inconstitucionalidade’, não vacilou em afirmar categoricamente: ‘Admito’ (acórdão no RMS 16.912, RTJ 45/530-545, especialmente pp. 536 e 537).

Em questão relativa à permissão para explorar linhas de ônibus, o STF apreciou a incidência do desvio de poder legislativo, admitindo, em tese, a aplicação do princípio (RTJ 47/650 e 48/165).

Em três situações o STF repeliu, por inconstitucionalidade, a aplicação de sanções administrativas com a finalidade real de constranger o contribuinte à regularidade fiscal.

Decidiu a Corte Suprema que ‘é inadmissível a interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributo’ (Súmulas 70 e 323).

E, dilatando o princípio à inconstitucionalidade dos Decs.- leis 5 e 42, de 1937 – que restringiam indiretamente a atividade comercial de empresas em débito, impedindo-as de comprar selos ou despachar mercadoria – implicitamente configurou o abuso de poder legislativo (Súmula 547 e acórdão no RE 63.026, RDA 10/209).

O excesso legislativo foi invocado em acordao do STF no RE 62.731, do qual foi Relator o Min. Aliomar Baleeiro. Afirmou-se a inconstitucionalidade de decreto-lei que vedava a purgação de mora em locações. Destacou a ementa da decisão a impertinência do fundamento por se tratar de ‘assunto miúdo de Direito Privado’ que não se incluía no conceito de segurança nacional, necessário àquela forma de processo legislativo (RDA 94/169).

O poder de polícia nas profissões somente pode ser exercido com observância do princípio da razoabilidade, afirmou o acórdão na Repr. 930 (apud Gilmar Ferreira Mendes, ob. cit., p. 451).

E porque o impedimento do exercício profissional da advocacia há juizes aposentados até dois anos após a inatividade ofendia o princípio da razoabilidade, foi declarada a inconstitucionalidade da lei que estabelecia tal interdição temporária, por violação àquele princípio (Repr. 1.054, RTJ 112/7).

Em parecer no qual analisamos a inconstitucionalidade de deliberação do Banco Central do Brasil determinante da indisponibilidade de contas bancárias do Estado – membro a suas empresas, enfatizávamos que ‘importa desvio do Poder Legislativo decreto lei que se utilize do bloqueio de contas bancárias como meio de cobrança regressiva de aval a empréstimos externos’ (RDA 172/239).

Em outro parecer relativo à validade da lei municipal que subordinava a permissão de funcionamento de estabelecimentos comerciais aos sábados e domingos à prévia aprovação pelos órgãos sindicais, entendíamos ocorrer violação da competência legal, a ser exercida pelo Município, como emanação do poder de polícia.

Ressaltamos que, obrigando à intervenção dos sindicatos para a obtenção de licença especial de funcionamento, o legislador teve em mira o fortalecimento do sistema sindical, invadindo órbita de competência privativa da União.

Concluímos, assim, que, ‘a toda evidencia, a lei municipal, visando, a beneficiar o movimento sindical está maculada pelo vício de abuso do poder normativo, caracterizado como desvio de finalidade’ (RDA 164/460).

O tema do desvio de poder legislativo foi amplamente estudado, no Direito italiano, por Lívio Paladin, em ensaio sob o título ‘Osservazioni sulla discrezionalità e sull’eccesso di potere del legislatore ordinario’ (Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, ano VI, 4/993-1.046, outubro – dezembro/56).

Pondera o autor que: ‘L’illegitimità di ogni fine, diverso da quello costituzionalmente previsto, consente logicametne di configurare, sul piano legisltaivo, qual vizio della causa degli atti amministrativi, ch è l’ecesso di potere’ (‘A ilegitimidade de todo fim, diverso daquele constitucionalmente previsto, conduz logicamente afigurar-se, no plano legislativo, aquele vício de causa dos atos administrativos, que é o excesso de poder’) (Rivista cit. p. 1.031).

A figura do desvio de poder legislativo foi, pioneiramente, sustentada por Santi Romano, que, reconhecendo o poder discricionário do legislador, destaca, porém, o limite que se impõe em face da finalidade da competência legislativa: ‘ma la figura dele potere discrezionale richiede per l’appunto che di esse si faccia uso conforme alle finalità da cui il potere medismo deriva; si há altrimenti uno sviamento di potere, che costituisse uma violazione di direitto, nel senso più próprio della parola. Son concetti questi di commune applicazione riguado alle compentenza degli oragnia amministrativi e non si saprebbe indicarei l pechè non possono riferirsi, nella loro generalità, al Parlamento. In certi campoi della sua funzione legislativa, questo non há poteri sconfinati, ma poteri discricionali, il che vuol dire litate, e non altro, dall’obbligo di fare uso per dati motivi’ (‘mas a figura do poder discricionário reclama precisamente que dele se faça uso conforme à finalidade, da qual o próprio poder deriva: há de outra forma um desvio de poder que constitui uma violação de direito no sentido próprio da palavra. São conceitos estes de aplicação comum no que se refere à competência dos órgãos administrativos, e não se saberá indicar por que não parecem se referir em sua generalidade, ao Parlamento. Em certos campos de sua competência legislativa, este não possui poderes sem fronteiras, mas poderes discricionários, importa dizer, limitados pelo menos da obrigação de fazer uso por motivos determinados’) (‘Osservazioni preliminari per uma teoria sui limite della funzione legislativa nel Diritto Pubblico’, 1902, e incluído na coletânea Scriti Minori – Diritto Costituzionale, v. I/199, 1950).

Não é outro o pensamento de Costantino Mortati quando adverte que ‘a lei poderá estar viciada de inconstitucionalidade não somente quando o interesse perseguido contrasta com aquele imposto pela Constituição, mas também nos casos em que o próprio teor da lei está em absoluta incongruência com a norma editada e o fim do interesse público a ser perseguido e o próprio legislador afirma pretender perseguir. Verifica-se, nessa ultima hipótese, uma modalidade de vício de legitimidade assimilável ao excesso de poder administrativo’ (‘la legge può risultare viziata per incostituzionalità non solo quando l’interesse perseguito contrasta com quelllo imposto dalla Costituzione, ma anche nei casi in cui dallo stesso tenore della legge risulti un’assouta incongruenza fra la norma dettata ed il fine di pubblico interesse che si doveva perseguire e che lo stesso legislatore assume di volere perseguire. Si verificherebbe in quest’ultima ipotese un’ipotesi di vizio della legittimità assimilabile a quello dell’eccesso di potere amministrativo’) (verbete ‘Discricionalità’, Novissimo Digesto Italiano, v. V/1.09).

Entendemos, em suma, que a validade da norma de lei, ato emanado do Legislativo, igualmente se vincula à observância da finalidade contida na norma constitucional que fundamenta o poder de legislar.

O abuso de poder legislativo, quando excepcionalmente caracterizado, pelo exame dos motivos, é vício especial de inconstitucionalidade da lei, pelo divórcio entre o endereço real da norma atributiva da competência e o uso ilícito que a coloca a serviço de interesse incompatível com a sua legitima destinação.

Gilmar Ferreira Mendes dedicou capítulo especial de sua monografia sobre controle de constitucionalidade à avaliação do excesso de poder legislativo como vício substancial de inconstitucionalidade. Com apoio na doutrina alemã e na lição de Canotilho, evidencia a prevalência da vinculação do ato legislativo a uma finalidade e à aplicação do princípio da proporcionalidade como elemento da legitimidade constitucional das leis. Oferece, como exemplos, precedentes colhidos na jurisprudência do STF (Controle de Constitucionalidade, Saraiva, 1990, pp. 38-54).

Canotilho adverte que a lei é vinculada ao fim constitucionalmente fixado e ao princípio de razoabilidade a fundamentar ‘a transferência para os domínios da atividade legislativa da figura do desvio de poder dos atos administrativos’ (Direito Constitucional, 4ª ed., 1986, p. 739).

E, mais amplamente, o mesmo autor estuda o desvio de poder legislativo diante do princípio de que ‘as leis estão todas positivamente vinculadas quanto a fim pela Constituição’ (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, p. 259)’. (Caio Tácito. Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, in Revista Trimestral de Direito Público, n. 04, São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 33-37).

35.              Enfim, a edição da Lei Complementar n. 170 caracteriza nítida incompatibilidade vertical com os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, constantes do art. 111 da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força de seu art. 144.

B – Criação de cargos de provimento em comissão

36.              Como foi exposto acima, houve ainda no Município de Pradópolis a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão (diretor de escola, coordenador pedagógico, chefe da banda municipal, diretor e subdiretor de creche).

37.              Todavia, esses postos existentes na Administração Pública Municipal não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o componente fiduciário. Como bem pontificado em venerando acórdão deste egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

38.              Portanto, os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

39.              A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

40.              É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é análise do plexo de atribuições da função pública.

41.              Neste sentido, a jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão:

“Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei n. 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Ação julgada procedente" (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007).

 

“Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local” (STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49)

 

“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

 

“Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

 

Ação direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar n. 19, de 22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da inconstitucionalidade, que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em comissão – Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por concurso público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar de sua denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com o nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

 

42.              As atribuições dos cargos e empregos, cujo provimento previsto nas leis municipais é em comissão, não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, pois, traduzem funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

43.              Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos de diretor de escola, coordenador pedagógico, chefe da banda municipal, diretor e subdiretor de creche a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual as regras dos §§ 1º e 2º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, do art. 2º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008.

C – Delegação para fixação de atribuições de cargos públicos

44.              Concorre neste quadro a delegação de fixação de atribuições desses cargos a ato normativo do Chefe do Poder Executivo, constante do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996 e do art. 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, caracterizadora de violação da reserva legal e da separação de poderes, dispostas nos arts. 5º, 24, § 2º, 1, 111 e 115, II, da Constituição Estadual.

45.              Com efeito, o procedimento mantém incompatibilidade vertical com o princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos) – e o seu tratamento por decreto implica de per si invasão e delegação do espaço reservado à lei e, em ultima ratio, violação contundente à cláusula da separação de poderes. 

 

46.              Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

 

47.              Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de a lei específica descrever as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

 

48.              Pois, somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

 

49.              Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

50.              Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

51.              Comunga este entendimento o egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de recente julgamento de seu colendo Órgão Especial:

“Ação direta de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).

 

52.              Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

III – Pedido liminar

53.              À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Pradópolis apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação porque geram artificialmente cargos de Secretários Municipais com o propósito de burlar a restrição ao nepotismo e criam abusivamente cargos públicos de provimento em comissão, permitindo a investidura (ou permanência) de pessoas em funções públicas de maneira irregular, gerando excessivo ônus financeiro ao erário, amplificado com a quantidade de postos disponíveis.

54.              À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008 (e, por dependência ou arrastamento, do Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, e das Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009), assim como as dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, do Município de Pradópolis.

 

IV – Pedido

55.              Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008 (e, por dependência ou arrastamento, do Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, e das Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009), dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, do Município de Pradópolis.

27.              Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Pradópolis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

São Paulo, 14 de setembro de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 152.122/08

Interessado: (...)

Assunto: Inconstitucionalidade de leis do Município de Pradópolis.

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008 e, por dependência ou arrastamento, as do Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, e das Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009, assim como as dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, do Município de Pradópolis, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 15 de setembro de 2009.

 

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

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